Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPRJE
Em andamento
Data de Distribuição
18/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ponta Grossa - 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CLINICA ODONTOLOGICA OFICINAS LTDA
Autor
TIAGO JUNIOR NUNES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Autor
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Autor
GIDALTE DE PAULA DIAS
OAB/PR 56511·CPF·Representa: Réu
JOÃO RICARDO DE ALMEIDA GERON
OAB/PR 60345·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
06/06/2023, 16:47
Documento (Informações)
05/06/2023, 11:12
Remessa (em diligência)
02/06/2023, 14:10
Decurso de Prazo
30/05/2023, 00:52
Confirmada
14/05/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021153-79.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021153-79.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$310,25 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA OFICINAS LTDA Executado(s): TIAGO JUNIOR NUNES Conheço dos embargos porque tempestivos. Os embargos declaratórios se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Uma vez proferida a decisão, é defeso ao juiz retratar-se para mudar-lhe o teor, ficando adstrito a dirimir os defeitos da decisão. Entretanto, o acolhimento dos embargos pode implicar na alteração do conteúdo da sentença, desde que como consequência natural da solução dos vícios eventualmente afastados. Rememora-se, neste contexto, que obscuridade é a clareza do ato, enquanto contradição é a falta de coerência da decisão. De seu turno, haverá omissão quando não houve manifestação sobre ponto que a exigia e erro material nas hipóteses de erros de cálculo, erros de expressão (indicação equivocada do nome das partes, do número do processo, do resultado) e erros de fato, comprováveis de plano. No caso não se vislumbra nenhuma destas deformidades. A argumentação consiste em pedido de reconsideração, travestido de embargos de declaração, e fundado em argumentos já antes expostos e abordados. O que pretende o embargante é a reconsideração da decisão e para tanto deve ser seguido o procedimento próprio, por meio de recurso (artigo 42 da LJE). Consigna-se, ainda, que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015” (enunciado nº 162 do FONAJE) e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, J: 8/6/2016 – Info 585). Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
Diante do exposto, nego provimento aos presentes embargos de declaração, mantendo a decisão por seus próprios fundamentos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Diligências necessárias. M. C. Puppi Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 18:48
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/05/2023, 18:31
Conclusão (para julgamento)
26/04/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 13:20
Confirmada
21/04/2023, 00:14
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021153-79.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021153-79.2021.8.16.0019 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$310,25 Exequente(s): CLINICA ODONTOLOGICA OFICINAS LTDA Executado(s): TIAGO JUNIOR NUNES
Trata-se de demanda em que a parte exequente é franqueada da Odonto Excellence. Inicialmente, observa-se que a Lei 9.099/1995 surgiu com a finalidade de garantir o acesso à Justiça, de forma simplificada, incluindo as microempresas e empresas de pequeno porte no rol de legitimados para propositura de ação sob o rito sumaríssimo. Contudo, o acesso à Justiça não pode ser desvirtuado, como ocorre no caso concreto. Destaca-se que foi firmado entendimento recente sobre a impossibilidade de pessoas jurídicas que integram grupos econômicos, na condição de franqueadas, serem partes nos Juizados Especiais. Neste sentido, o enunciado 172 do FONAJE: “ENUNCIADO 172 – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte (49º Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. Intimada para comprovar que preenche os requisitos previstos no artigo 8º, §1º da Lei 9.099/1995, no sentido de exercer atividade de microempresa ou empresa de pequeno porte, a exequente quedou-se inerte. Assim, conclui-se pela sua incapacidade de ser parte perante os Juizados Especiais. No caso dos autos, é notório que a parte promovente possui capacidade financeira para suportar os ônus decorrentes da propositura de processos sob o rito ordinário junto às varas comuns. Neste sentido, é o entendimento do TJPR: RECURSO INOMINADO. RESIDUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. EMPRESA AUTORA QUE INTEGRA GRUPO ECONÔMICO. EXEGESE DO ENUNCIADO APROVADO NO XLIX DO FONAJE, REALIZADO EM MAIO DE 2022 NO RIO DE JANEIRO, O QUAL DISPÕE QUE “NA HIPÓTESE DE FICAR CARACTERIZADO GRUPO ECONÔMICO, AS EMPRESAS INDIVIDUALMENTE CONSIDERADAS NÃO PODERÃO DEMANDAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS, CASO A RECEITA BRUTA SUPERE O LIMITE PARA A EMPRESA DE PEQUENO PORTE”. PROVAS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO FORMADO PELA EMPRESA AUTORA E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO “ODONTO EXCELLENCE”. REDE DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS QUE CONTA COM MAIS DE 1100 FRANQUIAS ESPALHADAS PELO BRASIL AFORA. UTILIZAÇÃO PREDATÓRIA DOS JUIZADOS. EMPRESA AUTORA QUE INGRESSOU COM MILHARES DE AÇÕES DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS NA COMARCA DE IBAITI/PR, ABARROTANDO O JUIZADO DAQUELA COMARCA COM PROCESSOS QUE DEVERIAM TRAMITAR NA JUSTIÇA COMUM. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA PARA PROTOCOLAR DEMANDAS NOS JUIZADOS, CONFORME EXEGESE DO ENUNCIADO ACIMA TRANSCRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO, EM RAZÃO DE FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000167-54.2022.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.11.2022 – grifou-se) Por fim, consigna-se que “não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015” (enunciado nº 162 do FONAJE) e que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, J: 8/6/2016 – Info 585).
Diante do exposto, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, incisos II e IV da Lei 9.099/1995. Determino a imediata suspensão de bloqueios via SisbaJud, bem como a liberação de eventuais valores retidos em favor da parte executada. Sem custas e honorários (art.55 LJE). Dou esta por publicada e registrada no sistema PROJUDI. Intime-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juiz de Direito