Obrigação de Fazer / Não FazerProcedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
12/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Engenheiro Beltrão - Juízo Único
Partes do Processo
BERNARDINO MARTINS
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME HENRIQUE KEITI KATSUTA
OAB/PR 104082·CPF·Representa: Autor
ANDRE STANCIOLI VAZ DE MELO
OAB/PR 61950·CPF·Representa: Autor
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Autor
GUILHERME HENRIQUE KEITI KATSUTA
OAB/PR 104082·CPF·Representa: Réu
ANDRE STANCIOLI VAZ DE MELO
OAB/PR 61950·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
05/05/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001534-77.2021.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF. FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001534-77.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.852,68 Requerente(s): BERNARDINO MARTINS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Arquivem-se os autos. Providências Cabíveis. Engenheiro Beltrão, assinado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito
Representa: Réu
ANDRE STANCIOLI VAZ DE MELO
OAB/PR 61950·CPF·Representa: Réu
LETÍCIA FERREIRA DA SILVA
OAB/PR 23155·CPF·Representa: Réu
03/05/2022, 00:00
Documento (Informações)
02/05/2022, 14:54
Remessa (em diligência)
02/05/2022, 11:15
Arquivamento
02/05/2022, 10:19
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 15:10
Documento (Certidão)
13/04/2022, 15:10
Trânsito em julgado
13/04/2022, 15:08
Trânsito em julgado
13/04/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2022, 12:29
Confirmada
31/03/2022, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001534-77.2021.8.16.0080.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ENGENHEIRO BELTRÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ENGENHEIRO BELTRÃO - PROJUDI Rua Vicente Machado, 50 - EIDF. FÓRUM - CENTRO - Engenheiro Beltrão/PR - CEP: 87.270-000 - Fone: (44) 988284926 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001534-77.2021.8.16.0080 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$4.852,68 Requerente(s): BERNARDINO MARTINS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos e etc. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos que autoriza o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, onde o requerente, objetiva o fornecimento contínuo, pelo ESTADO DO PARANÁ, dos medicamentos “TRELEGY e SERETIDE”. O requerente comunicou que no mov. 22.1 que não fará mais o uso do medicamento pleiteado na inicial, uma vez que apresentou melhora em seu estado clínico. Diante disso, o provimento judicial pretendido tornou-se inútil e desnecessário, ocorrendo, por conseguinte, a perda superveniente do interesse de agir e desaparecendo uma das condições da ação. Sobre o tema, interessante trazer à baila o ensinamento do Humberto Theodoro Júnior: “[...] Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual ‘se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.’ Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)'. Vale dizer: o processo jamais será utilizável como instrumento de consulta acadêmica. Só o dano ou o perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação. O interesse processual, a um só tempo, haverá de traduzir-se numa relação de necessidade e também numa relação de adequação do provimento postulado, diante do conflito do direito material trazido à solução judicial.” (in: "Curso de Direito Processual Civil", vol. I 47a ed., Rio de Janeiro, Forense, 2007, pg. 67). Logo, a extinção do processo ante a perda do objeto é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do interesse processual da parte autora, tendo em vista que o autor não necessita mais fazer uso do medicamento pleiteado, consoante acima fundamentado. Deixo de condenar o vencido ao pagamento das verbas sucumbenciais, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Engenheiro Beltrão, assinado digitalmente. Silvio Hideki Yamaguchi Juiz de Direito