Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA (21/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2026, 12:41
Confirmada
08/01/2026, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:28
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2025, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 14:50
Documento (Outros documentos)
04/07/2025, 16:58
Trânsito em julgado
03/06/2025, 18:29
Ato ordinatório
21/05/2025, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0004598-51.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SADI JOARES RIGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Considerando que a parte executada efetuou o pagamento dos valores devidos à parte exequente em relação ao valor principal e aos honorários de sucumbência, constata-se o cumprimento da obrigação a que foi condenada por sentença, razão pela qual julgo extinto o cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Considerando que na procuração de evento 1.2, constam poderes específicos para "requer e/ou levantar depósitos e/ou pagamentos", expeça-se alvará de transferência no valor de R$2.297,34 (dois mil duzentos e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos),mais os acréscimos legais, em relação aos valores depositados no evento 157, observada a conta indicada no evento 160. Expeça-se alvará de transferência em relação aos valores de contribuição previdenciária, nos termos da decisão de evento 130 no valor de R$269,51 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), mais os acréscimos legais, em relação aos valores depositados no evento 157, na conta indicada no evento 155. Os valores relativos aos honorários de sucumbência foram pagos diretamente na conta bancária do Advogado, conforme informação de evento 159. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 16:08
Confirmada
12/05/2025, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:47
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/05/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 14:12
Paga
21/01/2025, 09:24
Depósito de Bens/Dinheiro
21/01/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 17:04
Confirmada
24/12/2024, 00:06
Confirmada
24/12/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 12:41
Confirmada
13/12/2024, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 14:31
Confirmada
16/10/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:19
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 18:19
Ato ordinatório
14/10/2024, 18:18
Trânsito em julgado
07/10/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0004598-51.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SADI JOARES RIGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Não há controvérsia quanto ao cálculo, pois a parte executada, expressamente, concordou com os valores apresentados pela parte exequente no evento 90, e com a alíquota de desconto previdenciário de 10,5% conforme petições de eventos 105, 116 e 124. Assim, HOMOLOGO o cálculo de evento 90, no valor de R$2.566,85 (dois mil quinhentos e sessenta e seis reis e oitenta e cinco centavos) em relação ao valor principal e R$256,68 (duzentos e cinquenta e seis reais e sessenta e oito centavos) em relação aos honorários de sucumbência. Deverá ser observado a dedução da contribuição previdenciária no valor de R$269,51 (duzentos e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos). Decorrido o prazo para recursos desta decisão, expeça-se requisição de pequeno valor, observando-se o que dispõe o que Código de Normas do Foro Judicial, Decreto Judiciário nº. 520/2020 e demais orientações da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
02/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 14:14
Confirmada
30/08/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 12:44
Expedição de precatório/rpv
23/08/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2024, 15:11
Confirmada
21/05/2024, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0004598-51.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SADI JOARES RIGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre a petição de evento 124. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 18:10
Mero expediente
18/05/2024, 20:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0004598-51.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SADI JOARES RIGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Conforme petição de evento 90, o autor apresentou o valor de R$2.566,85 a título de valor principal e R$256,68 a título de honorários de sucumbência, totalizando o valor de 2.823,53, e no evento 102, o Estado do Paraná concordou com o valor apresentado, no entanto, o valor de desconto da contribuição previdenciária apresentado no evento 105, se refere ao valor total apresentado no evento 90 incluindo os valores dos honorários de sucumbência. Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, esclarecerem o valor correto do desconto da contribuição previdenciária considerando o valor de R$2.566,85 apresentado no evento 90. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
22/02/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2024, 17:32
Confirmada
21/02/2024, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 17:23
Mero expediente
19/02/2024, 11:22
Conclusão (para decisão)
12/01/2024, 12:11
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 17:58
Confirmada
12/12/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0004598-51.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SADI JOARES RIGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se novamente o Estado do Paraná para, no prazo de 10 dias, esclarecer se concorda com o valor apresentado de desconto de contribuição previdenciária de evento 105. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 13:16
Mero expediente
04/12/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 13:54
Confirmada
28/09/2023, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0004598-51.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SADI JOARES RIGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se a parte executada para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição de evento 105. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
25/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:19
Mero expediente
16/09/2023, 11:30
Conclusão (para decisão)
31/08/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2023, 08:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2023, 14:59
Confirmada
30/08/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:44
Confirmada
28/08/2023, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0004598-51.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SADI JOARES RIGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Ciência às partes sobre o teor do acórdão juntado ao evento 86. 2. Proceda-se a alteração no sistema Projudi para cumprimento de sentença. 3. Nos moldes do artigo 535 do Código de Processo Civil, intime-se o Estado do Paraná para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias impugnar a execução. 3.1. No mesmo prazo deverá a parte executada se manifestar, expressamente, sobre eventual retenção de valor relativo a imposto de renda ou contribuição previdenciária. 3.2. Fica advertido que no caso de inércia, será expedido precatório ou ofício requisitório para pagamento. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
24/08/2023, 00:00
Documento (Certidão)
23/08/2023, 17:51
Remessa (em diligência)
23/08/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:52
Evolução da Classe Processual
23/08/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:51
Mero expediente
17/08/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 22:37
Confirmada
11/08/2023, 22:37
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 12:57
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 10:23
Confirmada
04/08/2023, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 13:53
Documento (Acórdão)
02/08/2023, 13:46
Recebimento
28/07/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0004598-51.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SADI JOARES RIGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Recebo o recurso interposto (evento 78), diante de sua tempestividade, em seu efeito legal (art. 43 da Lei nº. 9.099/95). 2. Apresentadas as contrarrazões (evento 81), encaminhem-se os autos à colenda Turma Recursal. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/02/2023, 14:37
Mero expediente
28/01/2023, 11:53
Conclusão (para despacho)
24/01/2023, 12:19
Petição (Contra-razões)
20/01/2023, 19:27
Confirmada
26/12/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 09:16
Confirmada
08/12/2022, 08:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0004598-51.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SADI JOARES RIGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). O feito admite o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Trata-se de “Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Antecipação de Tutela”. Relata a parte Reclamante, que é Policial Militar do Estado do Paraná desde 15.07.2002 em regime estatutário, e que lhe é garantido a progressão de uma referência a cada cinco anos, “que consiste no acréscimo de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos integrais”. No entanto, não fora implementado a progressão a partir de janeiro de 2021, quando iniciou o direito do autor. Requereu ao final, a tutela provisória de urgência e a procedência do pedido inicial para determinar “a realização do pagamento dos valores pleiteados, bem como a implantação da referência do subsidio do autor”. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (evento 8). O Estado do Paraná em sua contestação (evento 14), alegou que a Lei Complementar Estadual nº. 231/2020 regulamenta que para a implementação das progressões e promoções, necessita de “comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira”, e que somente surtirão efeitos da data da publicação oficial do decreto. Ainda que, “o § 7º do art. 7° da Lei estadual n° 17.169/2012, incluído pela Lei Complementar nº 231/2020, veicula de maneira expressa a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira como pressupostos para o surgimento dos direitos a progressão e promoção funcionais dos integrantes da carreira da Polícia Militar”. A parte autora apresentou impugnação à contestação (evento 17). Foi determinada a suspensão do processo, tendo em vista que a matéria em discussão foi afetada pelo Tema 1075 (evento 19). A parte autora informou no evento 27, que desde a competência 09/2021 foi implementado a nova referência em sua folha de pagamento. A parte requerida ratificou a informação que fora concedida a progressão ao autor, através do Decreto nº. 8.403/2021 “com efeitos financeiros a partir da publicação oficial (publicada no DIOE de 24 de agosto de 2021), diante dos termos do §7º do art. 7º da Lei Estadual nº. 17.169/2012”. Foi levantada a suspensão dos autos (evento 47). A parte autora juntou aos autos planilha de débito, dos valores retroativos que entende devidos (evento 60). A parte requerida juntou aos autos planilha de valores atrasados, perfazendo o total de R$1.949,81 (evento 70.2). A parte autora concordou com os valores apresentados no evento 70.2 (evento 73). É o relatório. Cinge-se a controvérsia dos autos sobre o direito do autor de receber os valores retroativos desde janeiro de 2021, data de início do direito a progressão funcional do autor. A questão central dos autos, é tratada pela Lei Estadual nº 17.169/2012, que regulamenta os critérios para a promoção e progressão dos militares, vejamos: Art. 6º. O subsídio do militar estadual, carreira organizada em níveis hierárquicos, será estruturado em 11 (onze) referências para cada posto ou graduação, conforme Anexo I. Art. 7º. O desenvolvimento na carreira da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros dar-se-á pelos institutos da promoção e progressão. § 1º. A promoção do militar ativo de um posto ou graduação para outro imediatamente superior observará as normas contidas na legislação dos militares do Estado do Paraná. § 2º. Quando da promoção, o militar ocupará a mesma referência no novo posto ou graduação, conforme a tabela constante do Anexo I. § 3º. Não haverá promoção de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão, ressalvadas as hipóteses de promoção do policial que perder a vida em serviço, prevista no art. 265 da Lei 1.943/54, ou as decorrentes de ato de bravura, ou ainda, em virtude de ressarcimento por preterição. § 4º. A progressão é a passagem de uma referência de subsídio para outra imediatamente posterior, dentro do mesmo posto ou graduação, ao militar que atingir 5 (cinco) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná, conforme Anexo III. § 5º. No momento em que o militar atingir a referência de número 6 (seis) a progressão ocorrerá a cada 2 (dois) anos de efetivo serviço prestado ao Estado do Paraná. § 6º. Não haverá progressão de militares da reserva remunerada, reformados e geradores de pensão. § 7º. As progressões e promoções, em todos os casos, dependerão de comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e serão devidas após a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. (Incluído pela Lei Complementar 231 de 17/12/2020) (grifo nosso). No caso em análise, inexiste controvérsia nos autos acerca do cumprimento do requisito temporal, tendo em vista que conforme documento juntado pelo Estado do Paraná no evento 14.2. consta que “foi constatado por esta Seção de Direito que na data de 09 de janeiro de 2021 o militar estadual atendeu ao requisito temporal para Progressão à referência “5” da Tabela do Subsídio”, no entanto “não houve comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para fins de atendimento do referido requisito legal (artigo 7º, §7º da Lei 17.169/2012)”. A Lei Complementar nº 231/2020 acrescentou o supracitado §7º ao artigo 7º da Lei nº 17.169/2012, de forma que foram estipulados outros requisitos para a concessão de progressão na carreira de policiais militares, quais sejam, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira e a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo no Diário Oficial. A referida Lei, em seu Capítulo IV, Seção II, trata especificamente das despesas com pessoal, estabelecendo: Art. 13. São requisitos para aquisição do direito à promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, além daqueles previstos na legislação de cada quadro ou carreira funcional de servidores do Poder Executivo, a existência de disponibilidade orçamentária e financeira para a despesa, atestada pelo órgão competente, a existência de vaga na classe ou nível superior e a publicação de Decreto do Chefe do Poder Executivo. Parágrafo único. O termo inicial dos efeitos funcionais e financeiros corresponde à data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial do Estado do Paraná, sendo vedada a atribuição de efeitos retroativos. (grifo nosso) Ressalta-se também que a Lei Complementar 231/2020 foi editada pelo Estado do Paraná no âmbito de sua competência legislativa, não suprimindo o direito dos servidores ao avanço na carreira, apenas condicionando-o ao atendimento dos novos requisitos além daquele temporal. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em caráter de repercussão geral, no julgamento dos Recursos Especiais nº. 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 18.879.282/TO - Tema 1075, que estabeleceu ilegal a não concessão da progressão funcional do servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, fixando a seguinte tese: “É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000". Ademais, observa-se a existência de diversos julgamentos das Turmas Recursais do Estado do Paraná, no sentido que são devidos os pagamentos retroativos das diferenças salariais, desde o direito a implementação da progressão funcional, a exemplo (autos nº. 18654-89.2021.8.16.0030, 0015468-58.2021.8.16.0030, 0032658-82.2021.8.16.0014). Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CRITÉRIO OBJETIVO PREENCHIDO. NÃO IMPLANTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO DO SERVIDOR. PAGAMENTO QUE É DEVIDO DESDE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI 9.099/95.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00294571920208160014 Londrina 0029457-19.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 03/05/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/05/2021). Desta forma, resta incontroverso o direito do autor a implementação da progressão funcional para a referência 5 e ao pagamento dos valores retroativos da progressão funcional, desde o mês de janeiro de 2021 data que o autor adquiriu seu direito. Por outro lado, observa-se que conforme petição de evento 27, a parte autora juntou aos autos extrato de pagamento, o qual informou que a progressão funcional foi implementada em sua folha de pagamento, recebendo o primeiro valor na competência 09/2021. Deste modo, evidencia-se que falta uma das condições da ação (interesse de agir). Assim, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual em decorrência da perda superveniente do objeto. Sobre o tema, Daniel Assumpção Neves ensina: “E o interesse de agir ou processual consiste na utilidade potencial da jurisdição (...). Também se fala em “necessidade” (indispensabilidade da jurisdição) (...)”. (NEVES, Daniel Assumpção. Código de Processo Civil, 3ª Edição, Ed. JusPodivm, 2012, p. 286).
Diante do exposto, consoante o art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, para os fins de: a) JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, em relação ao pedido de implementação da progressão funcional para a referência “5”, por falta de interesse de agir, diante da perda superveniente do objeto da presente ação, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, e b) CONDENAR o Estado do Paraná a pagar ao autor as diferenças decorrentes da progressão da referência 5, da graduação 3º Sargento, desde 09.01.2021, até a implementação na folha de pagamento em 24.08.21. As diferenças devem incidir sobre os vencimentos básicos e reflexos férias conforme tabela de evento 70.2. b.1) os valores devidos deverão ser apurados mediante cálculo aritmético, ressaltando que até 09.12.2021 deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do vencimento de cada parcela, e acrescido de juros de mora pela variação aplicada à poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.497/1997), contados da citação; e, a partir de 09.12.2021, na forma do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021 para os juros e correção monetária haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, observando-se ainda a súmula vinculante 17. Fica a Fazenda Pública autorizada a promover a retenção do imposto de renda e contribuição previdenciária, que decorrem de lei, notadamente porque os direitos reconhecidos têm natureza remuneratória. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:23
Procedência em Parte
30/11/2022, 09:34
Conclusão (para julgamento)
28/10/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 22:23
Confirmada
26/10/2022, 21:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 10:26
Confirmada
07/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0004598-51.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SADI JOARES RIGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Defiro o pedido de evento 65.1, para os fins de conceder prazo de 10 (dez) dias à parte requerida. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 13:13
deferimento
20/09/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 14:02
Confirmada
16/09/2022, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0004598-51.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SADI JOARES RIGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Intime-se o Estado do Paraná para, no prazo de 10 dias, se manifestar sobre a petição e o cálculo apresentados no evento 60. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 15:48
Mero expediente
05/09/2022, 10:51
Conclusão (para decisão)
22/08/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 11:06
Confirmada
19/08/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0004598-51.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SADI JOARES RIGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Determino a conversão do julgamento em diligência. Considerando o pedido inicial, e ante a informação de evento 27, que “o requerido já reconheceu o direito do requerente, já implantando a nova referência em seu contracheque”, bem como o pedido para “pagamento da progressão funcional, retroativa à data a aquisição do direito”, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, apresente planilha de cálculo, com os valores que entende devidos. Após, intime-se a parte reclamada para, no prazo de 10 dias se manifestar. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
05/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 21:41
Confirmada
04/08/2022, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:26
Mero expediente
02/08/2022, 09:41
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 20:06
Confirmada
14/07/2022, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 16:31
Documento (Certidão)
13/07/2022, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/07/2022, 16:27
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0004598-51.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SADI JOARES RIGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Diante do interesse da parte requerente na continuidade da ação, deve ser observada a decisão de evento 19. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
04/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:28
Confirmada
03/03/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:06
Mero expediente
25/02/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:27
Confirmada
14/11/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 16:01
Decurso de Prazo
16/10/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:32
Confirmada
15/10/2021, 09:16
Confirmada
06/10/2021, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 08:55
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:16
Confirmada
24/07/2021, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2021, 10:53
Confirmada
14/07/2021, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0004598-51.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SADI JOARES RIGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ A questão trazida a análise e julgamento versa sobre a negativa de concessão de progressão funcional, quando satisfeitos os requisitos legais, sob a alegação de ausência de disponibilidade orçamentária para tanto. Não obstante, essa temática foi afetada pelo Tema 1075 do E. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão nacional de todos os processos que versem acerca da "Legalidade do ato de não concessão de progressão funcional do Servidor Público, quando atendidos todos os requisitos legais, sob o fundamento de que superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de Ente Público", conforme REsp nº 1878849/TO, nº 1878854/TO e nº 1879282/TO.
Diante do exposto, determino a suspensão do processo até ulterior deliberação do C. STJ. À Secretaria para que inclua os autos no cadastro de suspensão/sobrestamento "Por Recurso Especial repetitivo". Intimação e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
14/07/2021, 00:00
Recurso Especial repetitivo
13/07/2021, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 18:16
Recurso Especial repetitivo
09/07/2021, 11:48
Conclusão (para julgamento)
10/05/2021, 11:51
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:45
Confirmada
07/05/2021, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:25
Petição (Contestação)
04/05/2021, 17:39
Confirmada
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
01/03/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Processo nº: 0004598-51.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): SADI JOARES RIGON Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Autoriza o artigo 300 do NCPC a concessão do pedido de tutela de urgência quando presentes os pressupostos legais, ou seja: desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito, atrelado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Neste ato de cognição sumária, não restou suficientemente demonstrado elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a fim de conceder o pedido. Desta forma, para que seja melhor aferida a pretensão, essencial um melhor deslinde da causa, havendo necessidade de dilação probatória e a aferição pormenorizada das alegações iniciais, tudo em obediência aos princípios da ampla defesa e o contraditório. Ademais, sequer foi juntado aos autos documento que comprove a solicitação e negativa do Estado em conceder a progressão ao requerente. No caso em tela, por ora, não estão presentes os requisitos legais para o acolhimento da pretensão. Assim, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. 2. Nos moldes do artigo 139 do Código de Processo Civil, ao juiz compete dirigir o processo com vistas a preservar os direitos das partes, em especial velando pela razoável duração do processo. 3. Considerando a natureza da demanda, que diz respeito a direitos indisponíveis, e tendo em vista os constantes pedidos de cancelamento de audiência de conciliação e revelias ocorridas em outras ações envolvendo os entes públicos, deixo de designar audiência de conciliação, determinando de imediato a citação do reclamado para apresentar resposta. 4. No entanto, com o objetivo de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no art. 7º da Lei 12.153/2009, que determina que a citação deve ter antecedência mínima de 30 dias para o comparecimento em audiência, o prazo para resposta deve respeitar este prazo mínimo disposto na referida lei. 5. Tendo em vista o disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, cabe ao reclamado na contestação informar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito poderá será julgado antecipadamente. 6. Cite-se com prazo de 30 dias para apresentação de resposta, devendo o reclamado observar o disposto no item 4 desta decisão. 7. Apresentada a contestação, intime-se a parte reclamante para se manifestar em 10 dias. Cabe ao reclamante, se manifestar específica e justificadamente acerca de eventual produção de provas em audiência, ciente de que se não o fizer, o mérito será julgado antecipadamente. 8. Após, retornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO
01/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)