Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 15:58
Confirmada
30/05/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022770-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$57.043,30 Autor(s): Fábio Frech Gouveia Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Ciência ao autor quanto aos comprovantes de mov. 164 e 166. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações devidas. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:42
Mero expediente
07/05/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:42
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:20
Confirmada
05/02/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022770-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$57.043,30 Autor(s): Fábio Frech Gouveia Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Intime-se o réu para se manifestar sobre o contido em mov. 158, e promover a baixa dos contratos anulados, em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022770-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$57.043,30 Autor(s): Fábio Frech Gouveia Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Ciência ao autor quanto aos comprovantes de mov. 164 e 166. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações devidas. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 12:42
Mero expediente
07/05/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 19:42
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 08:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 14:20
Confirmada
05/02/2024, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022770-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$57.043,30 Autor(s): Fábio Frech Gouveia Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Intime-se o réu para se manifestar sobre o contido em mov. 158, e promover a baixa dos contratos anulados, em 15 dias. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
05/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 15:07
Mero expediente
01/02/2024, 23:15
Conclusão (para despacho)
10/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 16:19
Confirmada
02/11/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022770-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$57.043,30 Autor(s): Fábio Frech Gouveia Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Nada mais sendo requerido, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 107.1. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:14
Arquivamento
31/10/2023, 22:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 11:17
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022770-65.2020.8.16.0001 À Secretariara para que desapense o presente feito e devolva-o para a 3ª Vara Cível de Curitiba, vez que inexiste determinação de remessa para este juízo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Recebimento
10/10/2023, 11:23
Redistribuição (prevenção; incompetência)
10/10/2023, 11:23
Remessa (em diligência)
10/10/2023, 11:17
Desapensamento
10/10/2023, 11:16
Determinada a Redistribuição
09/10/2023, 17:41
Conclusão (para decisão)
09/10/2023, 14:32
Recebimento
09/10/2023, 06:47
Redistribuição (prevenção; incompetência)
09/10/2023, 06:47
Remessa (em diligência)
06/10/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 10:21
Confirmada
02/10/2023, 00:04
Confirmada
29/09/2023, 02:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 18:37
Trânsito em julgado
28/09/2023, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:20
Confirmada
22/09/2023, 02:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:17
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2023, 11:30
Apensamento
18/09/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 09:29
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:58
Confirmada
24/08/2023, 16:55
Confirmada
24/08/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:39
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:39
Expedição de alvará de levantamento
23/08/2023, 08:45
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:33
Ato ordinatório
18/08/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 11:22
Confirmada
17/08/2023, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 17:30
Confirmada
09/08/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022770-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4132219633 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$57.043,30 Autor(s): Fábio Frech Gouveia Réu(s): Banco do Brasil S/A Vistos,... 1. Tendo o devedor satisfeito a obrigação que ensejou a propositura da presente execução, julgo extinto o processo na forma dos arts. 924, II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se 2 alvarás em prol do exequente (dados bancários de mov. 108) sobre os valores depositados pelo executado em mov. 104. 2. Honorários já satisfeitos. Custas conforme sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as comunicações e baixas necessárias. Curitiba, data do sistema. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:21
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 18:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/07/2023, 22:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 09:54
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 01:08
Depósito de Bens/Dinheiro
02/06/2023, 08:30
Ato ordinatório
31/05/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2023, 12:35
Confirmada
17/05/2023, 02:04
Trânsito em julgado
16/05/2023, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 17:45
Documento (Acórdão)
16/05/2023, 17:44
Recebimento
09/05/2023, 13:16
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/05/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A..
APELADO: FÁBIO FRECH GOUVEIA. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NU 0022770-65.2020.8.16.0001, DA 3ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta nos autos NU 0022770-65.2020.8.16.0001 de “ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito c/c baixa de protesto c/c indenizatória por danos morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência antecipada”, contra a r. sentença de mov. 80.1, que julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por FABIO FRECH GOUVEIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., para o efeito de: a) confirmar a tutela de urgência concedida no mov. 15.1; b) declarar a nulidade do contratos de abertura da conta- corrente e conta poupança ouro e poupança poupex pessoa física (mov. 31.4), de adesão e produtos e serviços pessoa física (mov. 31.5) e as operações de crédito n. 942.773.177 (mov. 31.6), n. 943854835 (mov. 31.7), n. 943.904.524 (mov. 31.8) e n. 944.250.083 (mov. 31.9) e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos decorrentes de tais instrumentos; c) condenar a ré ao pagamento em favor do demandante, a título de danos morais, da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a partir desta data até o efetivo pagamento (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da negativação (súmula 54 do STJ). Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 85, § 2o, da Lei Adjetiva Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa” (grifos no original). 2. O presente recurso foi distribuído, por sorteio, a este relator, observada a matéria: “Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” (art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR). Entretanto, entendo não ser caso de competência desta 9ª Câmara Cível. 3. Inicialmente, anote-se que a competência dos órgãos fracionários deste Tribunal é verificada pelo exame da causa de pedir e do seu correspondente pedido, ambos apurados na ação que deu origem ao recurso[1]. No caso em tela, o autor relatou na exordial que tomou conhecimento da existência de uma dívida junto ao banco réu/apelado, referente a diversos empréstimos supostamente não contratados, da qual teria decorrido a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Diante disso, pugnou pela declaração de “inexistência de relação jurídica entre as partes e de inexigibilidade de todo e qualquer crédito contratado em nome do requerente”, além da condenação do réu à indenização por danos morais. Embora o autor tenha alegado não possuir qualquer relação jurídica com a parte requerida[2], observa-se que a instituição financeira trouxe em contestação os instrumentos contratuais referentes às operações bancárias que teriam motivado a cobrança (nºs 943854835, 944250083, 942773177 e 943904524) (movs. 31.2 a 31.9 – Procedimento Comum). Ademais, ao apresentar sua defesa, acabou por deduzir implicitamente uma pretensão própria, posto o caráter dúplice das ações declaratórias[3], no sentido de reconhecimento da existência da relação negada pelo autor e de ratificação da legalidade da cobrança pelos serviços supostamente contratados pelo correntista. Nessa medida, o réu ampliou o objeto do lide, inserindo na controvérsia a discussão a respeito dos pressupostos de existência e de validade de um negócio jurídico bancário. Em razão disso, é certo que o julgamento do presente recurso dependerá do conhecimento de matéria de responsabilidade das Câmaras que detêm competência sobre negócios bancários, eis que deverá ser aferida a presença dos requisitos de existência e de validade de contrato desta espécie. Sobre o tema, destaco o entendimento adotado pela d. 1ª Vice-Presidência: “(...) Ademais, acrescento mais um parâmetro que pode contribuir para a solução da controvérsia. Isso porquanto, em muitos casos, a instituição financeira vem aos autos e informa que, em verdade, a relação jurídica é existente; além disso, é comumente que o banco acoste aos autos o negócio jurídico em tese assinado pela própria parte autora. Assim, em um contexto excepcional de ação dúplice, in casu, de demanda declaratória, a defesa do réu implica na tutela do seu direito em contestação, no sentido de ver declarada a existência do negócio e amparada a cobrança extrajudicial. Na ação dúplice (“actio duplex”), a pretensão de direito material é exercida por qualquer das partes da relação jurídica de direito material afirmada em juízo. Quando o banco junta o contrato na contestação e apresenta tese no sentido da existência da relação jurídica, mesmo sem pedido expresso para obter a tutela jurisdicional, as partes passam a ocupar posições jurídicas ativas e passivas na demanda simultaneamente, como resultado lógico e automático da rejeição do pedido do autor. O juiz, ao reconhecer que o negócio juntado pelo banco na contestação é existente e válido, está, ao fim e ao cabo, confirmando o direito da instituição financeira de cobrar o seu crédito (de exigir o cumprimento do contrato em face do devedor). Noutras palavras, quando o banco formula sua defesa e fornece elementos de cognição ao juiz para que este reconheça a existência do contrato e ratifique a legalidade da cobrança do débito, estará também obtendo tutela jurisdicional (entendida esta como provimento favorável conferido àquele que tem razão). Explica Araken de Assis: “do prisma material, é dúplice a ação, provocando o iudicium duplex, na qual a contestação do réu já basta à obtenção do bem da vida. Em geral, o autor pede e o réu somente impede; na actio duplex, o ato de impedir (contestação) já expressa um pedido contrário. Tal característica deriva do direito material posto em causa (rectius: mérito, pretensão processual ou objeto litigioso)" Dentro deste cenário, acredito que não se aplica ao caso o teor da Súmula 57, do TJPR, na medida em que a ação possui pretensão de declaração de existência do pacto firmado pela parte autora com o reconhecimento de legitimidade da cobrança.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004780-55.2019.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 19.09.2022) (grifei). A propósito, especificamente quanto a Súmula nº 57 deste Tribunal, que atribui às Câmaras de Responsabilidade Civil a competência para julgamento das demandas indenizatórias relativas aos chamados "contratos inexistentes”, a d. 1ª Vice-Presidência entende que a sua interpretação deve ser “restritiva, de modo a incidir apenas quando inexistente qualquer indício de relação jurídica entre os litigantes”[4](grifei). No caso, as alegações e documentos apresentados pela instituição financeira ré em contestação (mov. 31.1 e ss.), ao meu ver, são suficientes para afastar a aplicação do enunciado. 4. Dessa forma, remetam-se os presentes autos à Seção de Distribuição para que proceda à redistribuição a uma das Câmaras que possua competência para “ação relativa a negócios jurídicos bancários e cartões de crédito, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização, excetuada a competência prevista na alínea ‘d’ do inciso VII deste artigo”, nos termos do artigo 110, inciso VI, alínea “b”, do RITJPR, com as anotações necessárias e ciência aos interessados. 5. Cumpra-se. Curitiba, 31 de Janeiro de 2023. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator [1] Precedente: TJPR - Dúvida de Competência 625.094-0/01 - Julgamento pelo Órgão Especial - Rel. Desª Regina Afonso Portes - 21/01/2011. [2] “(...) o Requerente não utiliza os serviços bancários prestados pela instituição financeira Requerida.” (fl. 2, mov. 1.1 – Procedimento Comum). [3] “Em resumo, resta evidente que a improcedência da demanda declaratória positiva traz ao mundo do direito o reconhecimento da inexistência da relação jurídica firmada, ao passo que a improcedência da demanda declaratória negativa produz accertamento quanto à existência da relação jurídica negada pelo autor”. (SICA, Heitor Vitor Mendonça. O direito de defesa no processo civil brasileiro: uma posição sobre a posição do réu. São Paulo: Atlas, 2011. p. 216). [4] (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0007053-16.2020.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 27.09.2022).
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022770-65.2020.8.16.0001 1. Considerando a possibilidade de acordo entre as partes, suspendo o julgamento do apelo e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 3º, § 3º; art. 139, inc. V; e art. 165, todos do Código de Processo Civil. Esclareço que as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente à audiência de conciliação, exceto se houver a informação de inviabilidade técnica para tanto, na forma da Portaria 4.130/2020 – NUPEMEC. 2. Não obtida a autocomposição, retornem-me os autos para o regular prosseguimento do feito. Curitiba, 18 de Novembro de 2022. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
21/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:05
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2022, 14:59
Petição (Contra-razões)
22/09/2022, 14:49
Decurso de Prazo
30/08/2022, 00:48
Confirmada
30/08/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2022, 14:12
Decurso de Prazo
19/08/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:35
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 18:13
Confirmada
28/07/2022, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Vistos e examinados estes autos sob n. 0022770- 65.2020.8.16.0001 de ação declaratória em que é autor FABIO FRECH GOUVEIA e ré BANCO DO BRASIL S.A. I - R E L A T Ó R I O 1. FABIO FRECH GOUVEIA, inicialmente qualificado, ajuizou demanda declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos morais em face de BANCO DO BRASIL S.A., também inicialmente qualificada, sustentando que não possui relação jurídica com a requerida, a qual incluiu indevidamente o seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Ressalta que reside em Curitiba/PR e que não contraiu qualquer empréstimo na cidade de Porto Velho/RO. Diante disso, almeja, em síntese, aplicação do código de defesa do consumidor, inversão do ônus da prova, nulidade das operações de crédito realizadas e reparação do abalo moral suportado em valor mínimo de R$ 15.000,00. Requereu, outrossim, a concessão de tutela de urgência, consistente na imediata exclusão das anotações desabonadora e na abstenção da demandada na realização de cobranças. Pugna, ao final, pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10). 2. Concedida em parte a tutela provisória vindicada (mov. 15.1), a ré BANCO DO BRASIL S.A., devidamente citada, ofertou defesa (mov. 31.1), arguindo, em sede preliminar: (a) inépcia da exordial; (b) incorreção do valor da causa e; (c) ausência dos requisitos para inversão do ônus probatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível No mérito, defende, em suma: (d) validade dos contratos firmados entre as partes; (e) impossibilidade de declaração de inexistência do débito; (f) exercício regular de direito; (g) ausência de abalos morais e; (h) subsidiariamente, fixação do quantum em montante razoável e proporcional. Pleiteia, ao final, a improcedência do pedido exordial e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (movs. 31.2 a 31.14). 3. Impugnada a contestação (mov. 41.1), foi proferida decisão no mov. 43.1, deferindo a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto e a inversão do ônus da prova pleiteada. 4. Após alguns incidentes, vieram os autos conclusos. 5. É o relatório em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 6.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos morais proposta por FABIO FRECH GOUVEIA em face de BANCO DO BRASIL S.A. 7. O feito comporta julgamento antecipado, conforme pronunciado no mov. 70.1. Outrossim, devidamente enfrentadas as teses de incidência da legislação consumerista e inversão do ônus probatório na deliberação exarada no mov. 43.1, desmerecendo tais questões novo exame. 8. Acerca da inadequação do valor da causa, a insurgência comporta acolhimento. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Com efeito, em se tratando de demanda de inexigibilidade de débito cumulada com reparação de danos morais, o valor da causa deve corresponder ao somatório dos pedidos, inteligência do art. 292, II, V e VI, todos do Código de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: [...] II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; [...] V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; ” Dito isso, constata-se, na espécie, o proveito econômico almejado com a declaração de inexigibilidade do débito no importe de R$ 57.043,30 e a reparação pretendida, a título de abalo moral, no importe de R$ 15.000,00, os quais somados resultam em R$ 72.043,30, panorama que evidencia a incorreção do valor de R$ 57.043,30 atribuído à causa. Ainda, descabido o pleito defensivo de fixação do montante de R$ 15.000,00, o qual, conforme já explicitado, desconsidera o proveito econômico pretendido decorrente da declaração de inexigibilidade dos débitos. Desse modo, ACOLHO a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$ 72.043,30. Retifique-se. 9. A preliminar de inépcia da exordial não comporta acolhimento, pois a peça vestibular cumpre os requisitos necessários, tendo o requerente exposto de forma clara a pretensão declaratória de nulidade dos contratos entabulados em seu nome, ao argumento de que fora vítima de fraude praticada por terceiro. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Ademais, eventual ausência de comprovação da falha na prestação de serviço é questão que se confunde com o mérito, a qual será examinada oportunamente. Dessa forma, rejeito a preliminar suscitada. 10. No mérito, a questão de fundo dos presentes autos passa necessariamente sobre o exame da regularidade dos instrumentos firmados entre as partes, visto que busca o demandante a nulidade das avenças, ao passo que a ré defende a regularidade. Da análise do acervo probatório conclui-se que terceiro, utilizando-se de documentos fraudados e informações pessoais do requerente, celebrou os contratos de abertura da conta-corrente e conta poupança ouro e poupança poupex pessoa física (mov. 31.4), de adesão e produtos e serviços pessoa física (mov. 31.5), e as operações de crédito n. 942.773.177 (mov. 31.6), n. 943854835 (mov. 31.7), n. 943.904.524 (mov. 31.8) e n. 944.250.083 (mov. 31.9), todos em nome deste perante a instituição financeira demandada. Corrobora isso, o boletim de ocorrência n. 2020/923376 registrado pelo requerente junto à delegacia de estelionato desta capital, no qual noticia a prática de estelionato por terceiro (mov. 1.3): “INFORMA O NOTICIANTE QUE FOI NEGATIVADO NO SERASA POR TER CONTRAIDO UM EMPRESTIMO NO BANCO DO BRASIL NO VALOR DE R$14.653,61 E QUE ESSA DIVIDA VENCEU NO DIA 24/07/2020 CONFORME CONTRATO 944250083. LIGOU NO BANCO E FOI INFORMADO QUE ALEM DESSA AINDA TEM OUTRA NO CARTÃO DE CREDITO OURO CARDE PLATINUM VISA NO VALOR DE R$438,69 QUE VENCEU NO DIA 10/08/2020 CONFORME CONTRATO 127785100. INFORMA QUE NÃO RECONHECE AS DIVIDAS E QUE A AGENCIA ONDE FOI FEITO AS FRAUDES É A 3231 DE PORTO VELHO RONDONIA. É O RELATO.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível Nessa toada, extrai-se do documento de identificação apresentado pelo terceiro no momento da contratação sinais visíveis de falsidade (mov. 65.5), constando dados em formatação diversa da padronização utilizada, quais sejam, indicação da numeração do registro geral sem separação por ponto e hífen, numeração do CPF sem separação por ponto e hífen e menção ao documento de origem, “Cert. Nascimento nº 43045 LIV. A-147 Fls. 145 Emiss. Curitiba-PR”. Aliado a isso, observa-se que a assinatura constante no documento supramencionado diverge daquela constante nos documentados apresentados pelo autor (mov. 68.2), restando inconteste que as contratações em questão decorrem de fraude perpetrada por terceiro. Impende destacar, nesse ponto, a responsabilidade objetiva da instituição financeira requerida em reparar o requerente pelos danos provocados por ato fraudulento praticado por terceiro, inteligência do artigo 14, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido é a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.197.929/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Recurso especial provido.” (STJ - REsp 1197929/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011 - grifou-se). A matéria, aliás, é objeto de entendimento sumular do Tribunal da Cidadania: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” Não bastasse, resta caracterizado, na espécie, a desídia da requerida na conferência da documentação e qualificação dos contratos testilhados, de modo a permitir que terceiro passando pelo requerente realizasse as operações de crédito em nome deste, razão pela qual não há falar em ausência de responsabilidade pelo exercício regular de direito. Outrossim, descabia a tese defensiva de impossibilidade de declaração de inexistência do débito, porquanto inconteste a inexistência de manifestação de vontade pelo demandante para contratação dos serviços bancários ofertados pela ré, assim como os valores decorrentes das operações de crédito foram usufruídos por terceiro, impondo, desta maneira, o reconhecimento da nulidade dos contratos e, de consequência, inexistência de tais débitos em face do autor. 11. Quanto à pretensão de indenização por danos morais, tal dissertação merece amparo. Com efeito, considerando o reconhecimento da inexigibilidade do débito em questão e, por conseguinte, a irregularidade das inscrições nos órgãos de restrição ao crédito (mov. 1.6), é absolutamente desnecessária prova de que o autor tenha tido prejuízo moral, pois sua pretensão está calcada no simples fato de ter ocorrido injusta negativação. Nesse alinhamento, precedente da Corte Especial de Justiça: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM ARBITRADO. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. [...]” (STJ - AgInt no AREsp 1501927/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 09/12/2019 - grifei). Dessa forma, inconteste o dever da requerida de reparar o requerente pelos danos morais causados com a negativação indevida. Nesse aspecto, a indenização por dano moral é arbitrável mediante estimativa prudente, que leve em conta a necessidade de, com a quantia, minimizar o abalo moral sofrido e dissuadir, de igual e novo ato ofensivo, o autor da ofensa. A importância arbitrada deve representar uma compensação proporcional aos danos morais suportados pela inscrição indevida, não ensejando, contudo, o seu enriquecimento sem causa, em respeito ao princípio da razoabilidade. E, sopesando as circunstâncias do caso presente, entendo razoável, a título de indenização, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a qual se mostra suficiente a reparar, na espécie, o mal sofrido. I I I - D I S P O S I T I V O 12.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE (art. 487, I, do CPC) os pedidos iniciais formulados por FABIO FRECH GOUVEIA em face de BANCO DO BRASIL S.A., para o efeito de: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 3ª Vara Cível a) confirmar a tutela de urgência concedida no mov. 15.1; b) declarar a nulidade do contratos de abertura da conta- corrente e conta poupança ouro e poupança poupex pessoa física (mov. 31.4), de adesão e produtos e serviços pessoa física (mov. 31.5) e as operações de crédito n. 942.773.177 (mov. 31.6), n. 943854835 (mov. 31.7), n. 943.904.524 (mov. 31.8) e n. 944.250.083 (mov. 31.9) e, por conseguinte, a inexigibilidade dos débitos decorrentes de tais instrumentos; c) condenar a ré ao pagamento em favor do demandante, a título de danos morais, da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a qual deverá ser corrigida monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI a partir desta data até o efetivo pagamento (súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da negativação (súmula 54 do STJ). 13. Por fim, condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o montante da condenação, na forma do art. 85, § 2º, da Lei Adjetiva Civil, considerando o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido e a natureza da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Augusto Fabrício de Melo Juiz de Direito
28/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:43
Procedência
20/07/2022, 18:16
Conclusão (para julgamento)
20/06/2022, 01:05
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:16
Documento (Certidão)
14/06/2022, 10:12
Confirmada
14/06/2022, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 07:41
Confirmada
07/06/2022, 06:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022770-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$57.043,30 Autor(s): Fábio Frech Gouveia Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. A matéria em questão está suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, pelo que o presente feito comporta julgamento antecipado. Ademais, instadas, as partes não requereram a produção de outras provas. Assim, com fulcro no art. 355, inc. I, do CPC, determino o julgamento antecipado da lide. 2. À conta e preparo e, em seguida, voltem os autos conclusos para a prolação de sentença. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
06/06/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:32
Mero expediente
27/05/2022, 22:42
Decurso de Prazo
26/03/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:22
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 22:46
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
04/03/2022, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022770-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$57.043,30 Autor(s): Fábio Frech Gouveia Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Reitere-se a intimação da parte ré para que apresente os documentos solicitados no decisum de mov. 52.1, no lapso de 15 dias, sob pena de assumir o risco processual decorrente de sua desídia. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:41
Mero expediente
25/02/2022, 21:58
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 10:28
Decurso de Prazo
17/12/2021, 00:28
Confirmada
05/12/2021, 00:08
Confirmada
25/11/2021, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022770-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$57.043,30 Autor(s): Fábio Frech Gouveia Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Intime-se a parte ré para que traga aos autos, em 15 dias, os documentos pessoais apresentados pela parte por ocasião da assinatura digital da proposta de abertura de conta de mov. 31.4, 31.5, e demais empréstimos efetuados via canais de atendimento. 2. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
25/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:48
Mero expediente
23/11/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:28
Conclusão (para despacho)
25/08/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 16:58
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:19
Confirmada
03/08/2021, 00:45
Confirmada
26/07/2021, 07:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022770-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$57.043,30 Autor(s): Fábio Frech Gouveia Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Imperioso definir, nesse momento, sobre a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Com efeito, é consabido que para que uma determinada relação jurídica seja considerada consumerista, as partes integrantes do negócio devem se encaixar aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos, respectivamente, nos artigos 2° e 3° do CDC. No caso dos autos, a requerida é instituição fornecedora, conforme o art. 3°, caput, e §2° do CDC, visto tratar-se de fornecedora de serviços financeiros. Referentemente ao autor também é certo que é consumidor (art. 2° do CDC), na medida em que se enquadra como destinatário final dos referidos serviços. A matéria, aliás, é sumulada pelo col. Superior Tribunal de Justiça, verbis: Súmula 297 – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Dessa maneira, estando caracterizada a relação de consumo entre o autor e a instituição financeira, aplicável ao presente caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Outrossim, observa-se presentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova (art. 6°, inc. VIII, do CDC), tendo em vista que, na hipótese sub judice, patente a hipossuficiência técnica do autor em relação à requerida (detentora de todas as informações sobre o suposto débito do autor). 2. Fixada esta premissa, esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se possuem interesse em conciliar, bem como especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua finalidade, sob pena de indeferimento, e ainda, indiquem as questões de fato e de direito que entendem controvertidas e sobre as quais recairão as provas requeridas. 3. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 16:05
Outras Decisões
16/07/2021, 23:38
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 14:01
Decurso de Prazo
24/03/2021, 00:30
Confirmada
24/02/2021, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022770-65.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$57.043,30 Autor(s): Fábio Frech Gouveia Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Em que pese a manifestação do réu, em sede de contestação, no sentido de que a tutela pleiteada na exordial não merece acolhimento, reporto-me ao decisum de mov. 15.1, pois persistem as circunstâncias, motivos e condições que levaram à decisão de deferimento da liminar pugnada pela parte autora. 2. Intime-se a requerente para, querendo, se manifestar sobre a contestação de mov. 18.1, no prazo legal. Int. Curitiba, data da assinatura digital. FERNANDO AUGUSTO FABRÍCIO DE MELO Juiz de Direito
24/02/2021, 00:00
Confirmada
23/02/2021, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:47
Mero expediente
12/02/2021, 22:49
Conclusão (para despacho)
07/01/2021, 18:41
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 14:40
Petição (Contestação)
09/11/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2020, 20:44
Expedição de documento (Carta)
08/10/2020, 11:03
Ato ordinatório
06/10/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:17
Documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 12:11
Antecipação de tutela
03/10/2020, 17:31
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 17:23
Ato ordinatório
02/10/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 18:46
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 18:46
Distribuição (sorteio)
30/09/2020, 18:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)