Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037845-08.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037845-08.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): WINDERSON CONRADO RODRIGUES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com os respectivos pagamentos e levantamentos dos valores, julgo EXTINTO o processo pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes autos. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. p Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0037845-08.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037845-08.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Exequente(s): WINDERSON CONRADO RODRIGUES Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 174.5, calculado para 07/2023, que para principal perfaz a quantia de R$ 28.646,38; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 4.832,45; e para custas e despesas processuais perfaz a quantia de R$ 1.337,48. 02. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais. 03. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 04. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 05. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. Nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor”. 06. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 07. Após, voltem conclusos. 08. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
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Processo: 0037845-08.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037845-08.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WINDERSON CONRADO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Considerando eventual interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02. Intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03. Caso o INSS não apresente os cálculos, cabe ao credor promover o cumprimento de sentença, na forma da lei. Oportunamente, voltem para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
08/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:18
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:24
Confirmada
29/11/2022, 00:17
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:25
Confirmada
21/11/2022, 11:25
Entrega em carga/vista
18/11/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:07
Documento (Acórdão)
18/11/2022, 16:39
Não-Provimento
16/11/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
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Processo: 0037845-08.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037845-08.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WINDERSON CONRADO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Considerando eventual interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02. Intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03. Caso o INSS não apresente os cálculos, cabe ao credor promover o cumprimento de sentença, na forma da lei. Oportunamente, voltem para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 04 de maio de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
08/05/2023, 00:00
Documento (Certidão)
11/04/2023, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 15:18
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:24
Confirmada
29/11/2022, 00:17
Documento (Outros documentos)
21/11/2022, 11:25
Confirmada
21/11/2022, 11:25
Entrega em carga/vista
18/11/2022, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 17:07
Documento (Acórdão)
18/11/2022, 16:39
Não-Provimento
16/11/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 11:26
Confirmada
05/10/2022, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 19:09
Mero expediente
28/09/2022, 12:47
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 15:44
Confirmada
11/08/2022, 15:43
Entrega em carga/vista
09/08/2022, 14:03
Confirmada
31/05/2022, 11:52
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0037845-08.2020.8.16.0014 Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, voltem conclusos. Curitiba, 26 de maio de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
30/05/2022, 00:00
Mero expediente
27/05/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 12:49
Distribuição (sorteio)
26/05/2022, 12:49
Recebimento
26/05/2022, 10:21
Ato ordinatório
25/05/2022, 18:55
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Intimação
Processo: 0037845-08.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037845-08.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WINDERSON CONRADO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02. Na sequência, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei. Intimem-se. Londrina, 27 de abril de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0037845-08.2020.8.16.0014 Autor(s): WINDERSON CONRADO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0037845-08.2020.8.16.0014, promovida por WINDERSON CONRADO RODRIGUES, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01. Relatório: Aduz, em síntese, o autor, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, desenvolveu doença relacionada ao trabalho. Ademais deixou de receber o benefício previdenciário de auxílio-doença, por ter o INSS considerado que o autor estava apto. Por fim e considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações. Juntou documentos ao evento 1.0. Em despacho inicial (evento 7), em síntese, foi determinada emenda da peça inicial, determinada a citação do réu, nomeado perito judicial, deferida a produção de provas oral, documental e testemunhal. Emenda realizada no evento 11.1. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 39.1), sustentando, no mérito, os requerimentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada de incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa. Ao final requereu o julgamento da demanda pela improcedência, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência. Documentos juntados ao evento 34. A Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 45). Laudo pericial anexado ao evento 67. Em audiência de instrução e julgamento (evento 119), a conciliação das partes não foi possível. Foi dispensado a oitiva da parte autora e das testemunhas arroladas. Nos debates a patrona da parte autora requereu a concessão da antecipação de tutela para fins de benefício por incapacidade temporária acidentária, considerando a conclusão do laudo pericial e a documentação de evento 114.1, o que foi deferido. Ao final a patrona da parte autora requereu prazo para aparentar suas alegações finais por escrito, razão pela qual foi concedido o prazo comum de 15 dias, oportunidade em que o INSS deveria se manifestar dos novos documentos juntados, em sequência 114, devendo as partes serem intimadas para tanto. Foi determinado que com as alegações finais fossem os autos conclusos para sentença. Alegações finais da parte requerente ao evento 124.1. O feito foi convertido em diligência e determinada a expedição de ofício ao empregador do autor, a fim de que informasse as atividades desenvolvidas por este na época do acidente (mov. 129). Oficio respondido em mov. 136. Manifestações das partes em movs. 141e 143. Após vieram-me os autos conclusos para sentença. 02. Feito este relatório, decido:
Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por WINDERSON CONRADO RODRIGUES contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Preliminarmente, quanto ao requerimento de evento 127.1, esclareço que caberá ao INSS propor as medidas necessárias, em desfavor da empresa, sejam administrativamente ou judicialmente, no Juízo competente, considerando que está ação visa somente verificar a capacidade laboral do autor. Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil. Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ” Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] 3. DISCUSSÃO O autor jovem tem uma vida laborativa longa, inicio em 02/2001, sem ter tido afastamentos. O exame admissional foi apto, realizado em 02/03/2015 (não foi localizado o nome do médico). O exame demissional embora o autor tivesse uma cirurgia de ombro era administrativamente impossível dizer que o autor estava apto, 11/2017 tendo feito ultrassonografia que aquela época não mostrava grandes alterações, tendinite leve (laudo de imagem Dr. Adriano Oliveira Pinto CRM/PR 30637) intensa compressão radicular de C6 (hernia discal) Teria ficado com dor, mas trabalhando e segundo o autor tendo luxações que até 03/04/2018 Dr. Wilson Campos, ortopedista especialista em ombro detectou lesão capsulo lombral, subluxação de ombro no serviço, ou seja, ocorreu uma grande piora. Colocava no lugar sozinho. Não tem procura de serviço médico intervalo de 5 meses. Traz incrivelmente o afastamento no mês seguinte no Hospital Ortoédico, atendido por outro médico de ombro 25/05/2018, confirmando a luxação de ombro direito com instabilidade quando clássico associando a uma hernia cevara e comprimia de maneira bastante entre a raiz e nervo de C6, ou seja, a hernia sintomática e a mesma nos ombros continua luxando. Foi submetido a cirurgia, o autor informou ocorrência e não temos como conseguir o prontuário do Hospital Ortopédico, mas segundo dados do autor e do INSS a cirurgia foi 02/08/2018. A cirurgia requisitou imobilização. Revendo os exames e atestados desde 11/2017 temos um quadro de ombro subluxado e hernia cervical, ambos do lado direito, ambos relacionado pelo autor com a bomba ejetora de veneza. Pelos laudos pós cirurgicos existem pedido de afastameto e não liberação para atividade originária. Portanto ao menos que seja comprovado que no exame adminissional o autor tinha alguma destas afecções as atividades esteretipado do empilhadeira e segundo o autor de carregar a manipular as bombas de veneza, agrupados e deposita-las (mesmo não sendo a ativade para qual era contratado) levaram a lesão cervical. Como são duas patologias podemos assim definir, luxação de ombro direito traumática indo para a empresa e posteriormente mais 3 luxações dentro da empresa em que o mesmo reduziu até a quantia que não conseguia reduzir. Procurou o Dr. Wilson Campos no Hospital Ortopédico que com o Dr. Danilo Canesin realizam a cirurgia por vídeo em agosto de 2018. A hernia cervical acentuada que teria começado meses antes mas só feito diagnótico quando procura Dr. Takoo Cinagawa em 11/2017 O ombro foi submetico a cirurgia, a hernia faz tratamento clínico até hoje. No exame admissinal é posível aceitam que o autor não tinha afcção, embora o ideal seja ler o exame físico. No exame demissional é impossivel afirmar pelas ativdades de liberação e por meu exame fisico a é impossivel afirmar pu concordar que o auytor esteva apto para a mesma função ou seja, treabalhar com epilhadeira. Seria útil se a empresa fornecesse os exames clinicos do autor (admissional e demissional) que em caso como este tem de ser detalhadamente realizado. CONCLUSÃO O autor não está apto para realizar a mesma função. Tudo indica que no trabalho e/ou no trajeto do trabalhou houve agravamento ou surgimento do ombro. Que a hernia cervical em pessoas que trabalham com empilhadeira em grandes empresas e ainda carregam muito e muitas vezes peso pode correlacionar. Que o próprio INSS não chegou a escrever alta claramente. [...] Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “... O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido...”, art. 371 do Código de Processo Civil, e não elidida pelas demais provas coligidas ao processado. Como bem fundamentado pelo perito, o nexo causal encontra-se presumindo, tendo em vista a queixa diagnosticada. Ademais, o doutor perito conclui pela inaptidão do autor para continuar realizando a função que anteriormente exercia (operador de empilhadeira). Assim, caso a Autarquia, ante o retorno do ofício de mov. 136, entender que o agravamento da doença do autor se deu por estar realocado em função diferente da informada pela empresa, deverá a parte requerida buscar a reparação do dano junto ao Juízo competente. O que se analisa nesta ação é a existência da doença e o nexo causal e não as atividades exercidas pelo autor dentro da empresa e se estas estão de acordo com o descrito em seu PPP. Se o autor exerceu função diferente da contratada e agravou a doença por este motivo é imperioso reconhecer o nexo e deferir o pedido. Assim, sem dúvidas, entendo por bem em determinar o encaminhamento da parte requerente para a reabilitação profissional, conforme estabelece os termos do artigo 62 da Lei 8.213/91, período em que deverá receber o benefício de auxílio-doença, e após a sua conclusão, ser implantado o benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 104, incisos II e III do Decreto 3.048/99, para o fim de indenização. De outro prisma, a aposentadoria por invalidez torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que a demandante pode ser reabilitada para o exercício de outra, a ser determinada pelo corpo de avaliadores do INSS. Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso e m análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105). ” Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ). Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença. Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor WINDERSON CONRADO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Conceder o restabelecimento à parte autora, do benefício de auxílio-doença na modalidade acidentária n.º 706.511.640-0, atual benefício por incapacidade temporária acidentária, devendo ser mantido até a conclusão do procedimento de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91; b) Conceder o benefício de auxílio-acidente, após o término da reabilitação profissional do requerente, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário anterior (§ 2º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; c) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; d) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G
04/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0037845-08.2020.8.16.0014 Autor(s): WINDERSON CONRADO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Defiro o pedido de evento 130.1. II. Desta forma, autorizo a parte autora a juntada das peças necessárias para a comprovação do alegado, considerando que há discussão em outra esfera judicial sobre as atividades exercidas pelo autor, o que poderá influir diretamente nesta ação. III. No mais, aguarde-se a resposta do ofício expedido. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
10/12/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0037845-08.2020.8.16.0014 Autor(s): WINDERSON CONRADO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Defiro o pedido de evento 127.1, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade ou cerceamento de defesa. Desta forma, oficie-se conforme requerido no evento 75.1, a fim de verificar as atividades desenvolvidas pelo autor, para resposta em 30 (trinta) dias. II. Com a resposta, digam as partes, em 05 (cinco) dias. III. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
26/11/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0037845-08.2020.8.16.0014 Autor(s): WINDERSON CONRADO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Considerando a apresentação das testemunhas e o interesse na produção de provas orais passo a designar a audiência de instrução. II- A audiência de instrução se realizará por meio de videoconferência, conforme autorização do Colendo CNJ, através do sistema disponibilizado pelo mesmo. Para a audiência de instrução e julgamento designo o dia 29 de setembro de 2021 às 15h00min, adequando a pauta deste Juízo à nova realidade. Para tanto, segue no anexo o manual de orientação de utilização para as partes, patronos, testemunhas e integrantes do Ministério Público. III- Intimem-se as partes e seus patronos e o Representante do Ministério Público, inclusive para no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem endereço eletrônico ou número de contato por WhatsApp apto para acionar o sistema e para contato, inclusive das testemunhas arroladas, para que o servidor deste Juízo faça contato no dia útil imediatamente anterior à audiência com os envolvidos, quanto à utilização do sistema e para informar o número da reunião a ser acessada; IV- Cabe ao patrono da parte o cumprimento do artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão, salvo as exclusões legais (Defensoria Pública e equiparados e testemunhas arroladas pelo Ministério Público), bem como cabe ao respectivo patrono da parte a orientação da testemunha e da parte, exclusivamente para a utilização do sistema, podendo inclusive se fazer uso de celular para o depoimento. Também caberá ao respectivo patrono da parte que arrolou a testemunha encaminhar o link da reunião, certificado nos autos, para a testemunha arrolada; V- As partes e testemunhas deverão prestar depoimento em suas residências, principalmente para evitar risco de contágio pela Covid-19, em local adequado e garantida a incomunicabilidade, devendo o depoente permanecer em cômodo sozinho enquanto estiver depondo, com porta fechada, podendo receber auxílio de familiares apenas para acionar a reunião e a partir de então permanecer o depoente sozinho no ambiente. No momento do depoimento será feita inspeção visual via imagens do local para verificação do atendimento das regras, inclusive quanto ao uso de tecnologias que possam comprometer a incomunicabilidade. Qualquer fator que comprometa a incomunicabilidade poderá invalidar o depoimento, e depoimentos contaminados serão dispensados e não serão repetidos. VI- No dia e hora designados, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar a reunião e serão contactados, devendo permanecer à disposição até serem dispensados, ficando cientes de que atrasos e imprevistos poderão ocorrer; VII- Fica facultado às partes a realização de negócio jurídico processual lícito para a coleta dos depoimentos em local de eleição das partes, desde que com a presença dos advogados de todas as partes, cujos termos poderão ser apresentados nos autos em petição conjunta, para análise e homologação, viabilizando a realização do ato; VIII- Desde já consigno que os organizadores da audiência serão os servidores, Lucas Henrique Manzutti de Freitas (estagiário de graduação), Fernando Tupiná Perin (assessor), Aline Gonçalves de Melo Meneghelli (assessora) e Giovanna Pedlowski Donatelli (assessora), de acordo com a possibilidade de horários de cada um. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de julho de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G 1 Microsoft Teams Acesso ao Microsoft Teams 1. Para acessar o Microsoft Teams, acesse o endereço: http://www.office.com de qualquer navegador. 2. No site da Microsoft, selecione “ En tra r”. 3. Na próxima tela, insira seu e-mail corporativo com o final @tjpr.jus.br. 4. Ao avançar, você deverá inserir o login e a senha e depois inserir o código da verificação em duas etapas. 2 Microsoft Teams Portal Office No site portal do Office, siga os seguintes passos para acessar o Microsoft Teams: 1. Selecione o ícone do Teams 2. Na página seguinte você poderá escolher como acessará o Teams, instalando-o no seu computador ou acessando-o via web. Recomendamos que você instale o Teams no seu computador para ter a versão mais completa do aplicativo. Para isso selecione Obtenha o aplicativo para Windows: 3 Microsoft Teams Caixa de comandos Na parte superior do Teams localizamos a Caixa de comandos: 1. Clique em cima da Caixa de comandos e digite a palavra-chave desejada. 2. Selecionando a primeira opção no resultado da pesquisa, você terá acesso a todo o histórico da palavra pesquisada e aos filtros para refinar a busca. 3. Dê comandos na Caixa de comandos do Teams. Digite o símbolo de barra / na caixa de comandos, selecione ou digite a ação desejada e seu comando será executado. 4 Microsoft Teams Atividade Atividade é o primeiro botão no menu do Microsoft Teams. Ele mostrará os alertas de novas atividades no Teams. Podemos ser notificados quando recebemos: • Mensagens não lidas; • Menções; • Reações; • Chamadas perdidas; • Caixa postal; • Quando incluídos em equipes do Teams. 5 Microsoft Teams Chat Use o Chat do Teams para se comunicar e para colaborar. Através do chat, podemos nos comunicar por mensagens de texto, por chamadas de voz e chamadas de vídeo, além de podermos compartilhar arquivos para trabalhar em colaboração. Localizando o Chat do Teams: Você será notificado no Chat a cada nova mensagem. 1. Contatos via Chat 2. No campo Recentes localize suas conversas anteriores. 3. Para iniciar um Novo chat, selecione: Chat, Novo chat, Digite um nome ou e-mail e inicie a conversa. 6 Microsoft Teams Interação via Chat Envie e receba mensagens de seus colegas de trabalho de forma dinâmica. Dica: A interação via chat do Teams é muito rápida e direta, se comparada com a troca de mensagens através de e-mails. Use o Chat para aumentar a produtividade e a colaboração. Além da praticidade na troca de mensagens, compartilhe arquivos e edite junto com seus colegas. Até 300 pessoas poderão trabalhar simutaneamente no mesmo arquivo. Para compartilhar um arquivo no Chat do Teams: 1. Selecione Anexar. 2. Selecione o arquivo no OneDrive ou no seu computador. 3. Compartilhe. 7 Microsoft Teams Chamadas de voz e de vídeos Torne a comunicação ainda mais dinâmica e fluida através das chamadas. • Selecione a câmera e inicie uma chamada de vídeo. • Selecione o fone inicie uma chamada de voz. Atendendo a uma chamada de Chat. Ao receber uma chamada, você poderá escolher como vai atendê-la. 1. Aceitar com vídeo 2. Aceitar com áudio 3. Recusar chamada Durante a ligação é possível mudar o formato da chamada sempre que quiser, habilitando e desabilitando sua câmera. 8 Microsoft Teams Equipes Use as Equipes do Teams para trabalhar em colaboração e de maneira organizada com seu time. Crie sua Equipe e subdivida os assuntos em Canais. Criando equipes e canais Para criar uma equipe no Teams, selecione: 1. Criar uma equipe ou ingressar nela. 2. Defina o tipo da equipe. 3. Defina se será pública ou privada. 4. Dê um nome à nova equipe. 9 Microsoft Teams Criando canais Uma Equipe recém criada virá com canal geral criado por padrão. Para criar novos canais: Selecione a equipe, Mais opções (...), Adicionar canal, Nome do canal, Descrição, Privacidade, Adicionar. Selecione adicionar. Adicione pessoas na equipe rapidamente: 1. Selecione adicionar membro. 2. Digite o nome das pessoas. 3. Adicione e selecione fechar. Tenha conversas organizadas com início, meio e fim dentro das equipes. Dê sequência em conversas selecionando Responder. Ou inicie um novo assunto selecionando Nova conversa 10 Microsoft Teams Adicione aplicativos e arquivos nas guias do canal Para adicionar aplicativos ou arquivos nas guias, siga os seguintes passos: 1. Selecione o canal desejado 2. Selecione o ícone adicionar uma guia + 3. Escolha o aplicativo desejado 4. Preencha os campos solicitados 5. Selecione Salvar O aplicativo escolhido se tornará uma guia no canal: Observe que o aplicativo Planner se tornou uma guia na parte superior do canal e todos os membros do canal poderão acessar o aplicativo rapidamente, para acompanhar o andamento das tarefas da equipe. 11 Microsoft Teams Reuniões Como agendar uma reunião no Teams? 1. Selecione Calendário no Teams 2. Selecione Nova reunião Preencha os campos de agendamento 3. Adicionar Título 4. Adicionar participantes 5. Informe Data e hora 6. Adicionar canal 7. Adicionar localização 8. Se necessário, adicione mais Detalhes da reunião 9. E selecione Salvar 12 Microsoft Teams Ingressando em uma Reunião: Na data e hora agendada, selecione 1. Ingressar ou 2. Através do link da reunião enviado no convite. Checando câmeras e microfones antes de ingressar: Podemos habilitar ou desabilitar câmera e microfone antes de ingressar na reunião. Depois de checar os equipamentos, basta selecionar Ingressar Agora. Conhecendo o ambiente de reunião 1. Participantes 2. Chat 3. Levantar a mão 4. Mais opções 5. Câmera 6. Microfone 7. Compartilhamento 8. Sair 13 Microsoft Teams Dicas de produtividade durante a reunião do Teams 1. Como convidar participantes durante a reunião? Selecione Participantes, selecione Convidar alguém, digite o nome ou e-mail de quem deseja convidar e pressione Enter. 2. Como compartilhar a tela durante uma reunião do Teams? Selecione Compartilhar conteúdo e escolha se vai compartilhar toda a área de trabalho ou apenas uma janela. 14 Microsoft Teams 3. Use o chat da reunião para se comunicar e compartilhar documentos. Além de se comunicar através do chat da reunião, compartilhe informações, arquivos e links. 1. Podendo anexar arquivos 2. Colar um link 3. Ou interagir por mensagens Use o Levantar a mão e organize a ordem de fala da reunião. Se um participante da reunião quiser se pronunciar, ele poderá selecionar Levantar a mão. Assim, todos poderão falar de forma organizada e em momento oportuno.
16/07/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0037845-08.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037845-08.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WINDERSON CONRADO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas. Diligências necessárias. Londrina, 01 de junho de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
09/06/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Processo nº: 0037845-08.2020.8.16.0014 Autor(s): WINDERSON CONRADO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre o contido em mov. 78. II- Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 4 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G
06/05/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0037845-08.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037845-08.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WINDERSON CONRADO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas. Diligências necessárias. Londrina, 05 de abril de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
06/04/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0037845-08.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0037845-08.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): WINDERSON CONRADO RODRIGUES Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Intime-se o perito nomeado para colacionar aos autos o laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias. II. Após, sobre o laudo, digam as partes em 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO