Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046444-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046444-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$13.200,00 Exequente(s): ELIZABETH FUJARRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com o pagamento, inclusive já com a expedição dos alvarás, julgo EXTINTO o feito pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 29 de setembro de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0046444-96.2021.8.16.0014 Exequente(s): ELIZABETH FUJARRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 131.2 datado de 29 de junho de 2023, que para principal perfaz a quantia de R$ 27.215,77; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 974,17; e para custas e despesas do processuais perfaz a quantia de R$ 1.094,76. 02. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 03. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 04. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 05. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” 06. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 07. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
11/08/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046444-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046444-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ELIZABETH FUJARRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Considerando eventual interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02. Intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03. Caso o INSS não apresente os cálculos, cabe ao credor promover o cumprimento de sentença, na forma da lei. Oportunamente, voltem para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
16/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:14
Confirmada
29/11/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 12:33
Confirmada
28/11/2022, 12:33
Entrega em carga/vista
28/11/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:33
Documento (Acórdão)
25/11/2022, 18:51
Provimento em Parte
25/11/2022, 16:23
Sentença confirmada em parte
25/11/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046444-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046444-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ELIZABETH FUJARRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Considerando eventual interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02. Intime-se o INSS para apresentar o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03. Caso o INSS não apresente os cálculos, cabe ao credor promover o cumprimento de sentença, na forma da lei. Oportunamente, voltem para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
16/03/2023, 00:00
Documento (Certidão)
22/02/2023, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
29/11/2022, 15:14
Confirmada
29/11/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 12:33
Confirmada
28/11/2022, 12:33
Entrega em carga/vista
28/11/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:33
Documento (Acórdão)
25/11/2022, 18:51
Provimento em Parte
25/11/2022, 16:23
Sentença confirmada em parte
25/11/2022, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 12:38
Confirmada
11/10/2022, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 19:45
Mero expediente
07/10/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
30/09/2022, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046444-96.2021.8.16.0014 Vistos, I - Corrija-se a autuação para o fim de fazer constar o Reexame Necessário, conforme o contido da sentença (mov. 97.1 dos autos originários). Curitiba, 19 de agosto de 2022. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
22/08/2022, 00:00
Devolução dos autos à origem
19/08/2022, 17:13
Ato ordinatório
19/08/2022, 17:12
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
19/08/2022, 17:11
Remessa (em diligência)
19/08/2022, 17:01
Mero expediente
19/08/2022, 16:21
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:50
Confirmada
24/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0046444-96.2021.8.16.0014 Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 11 de maio de 2022. FABIANA SILVEIRA KARAM Juíza de Direito Substituta em 2º Grau
16/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
13/05/2022, 17:13
Mero expediente
12/05/2022, 15:59
Confirmada
03/05/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 14:44
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 14:43
Distribuição (sorteio)
03/05/2022, 14:43
Recebimento
03/05/2022, 14:34
Ato ordinatório
03/05/2022, 14:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046444-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046444-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ELIZABETH FUJARRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02. Na sequência, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei. Intimem-se. Londrina, 29 de abril de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
03/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0046444-96.2021.8.16.0014 Autor(s): ELIZABETH FUJARRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0046444-96.2021.8.16.0014, promovida por ELIZABETH FUJARRA, brasileira, residente e domiciliada nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01. Relatório: A autora busca o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentaria. Alega manutenção da incapacidade para o trabalho, decorrente de doença ligada ao trabalho. Assim, para comprovar o seu direito, postula a presente ação, para requerer avaliação médica pericial para a constatação e condenação da Autarquia a conceder-lhe o benefício de direito. Juntou documentos aos eventos 1.1. Em despacho inicial (evento 8), em síntese, foi determinada emenda da peça inicial, indeferido o pedido antecipatório da tutela, determinada a citação do réu, nomeado perito judicial, deferida a produção de provas oral, documental e testemunhal. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 31). No mérito apresentou os argumentos inerentes à concessão dos benefícios requeridos pela parte autora, alegando a inexistência de comprovada incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa. Ao final requereu a improcedência da ação, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência. Em impugnação à contestação (evento 38), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial. A Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 41). Laudo pericial anexado ao evento 56. A parte autora apresentou manifestação em evento 65.1 requerendo complementação do laudo pericial. Laudo complementar em mov. 73. Inexistindo o interesse das partes pela elaboração de demais provas, foi declarada encerrada a instrução e lhes concedido prazo para a juntada de alegações finais por escrito (evento 89). Alegações finais da parte ré anexadas ao evento 95. Após vieram-me os autos conclusos para sentença. 02. Feito este relatório, decido:
Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por ELIZABETH FUJARRA contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil. Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência. O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzida, durante a fase instrutória as provas documental e pericial (evento 56.1), sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: A autora, que no dia 17/06/2006 sofreu acidente de trabalho, com fratura do fêmur direito, cuja evolução e radiografias atuais foram apresentadas acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário. Passo a concluir: 1. Sobre o nexo: Sofreu acidente de trabalho, causa da sua lesão/sequelas, comprovado pelos documentos do INSS: - laudos das perícias administrativas; - extrato previdenciário. 2. Sobre a capacidade laboral: Após conclusão dos tratamentos, constata-se impotência funcional definitiva, parcial, referente fêmur direito, com sequelas em grau médio (50%), de acordo com exame físico e radiografias atuais. Com fundamento nas tabelas nacionais e baremos internacionais incluindo as tabelas de graduação da redução e tabelas do Baremo Internacional de Invalideces de Louis Mélennec, Baremos propostos pela Comunidade Europeia em especial o Português e Espanhol e Guides to the Evolution of Permanent Impairment da América Association, podemos fazer um cálculo aproximado de déficit funcional de 12.5%. Sobre a capacidade laboral específica (serviços de limpeza), está impedida de realizá-lo, por se tratar de serviço braçal e pesado. Poderá trabalhar em serviços simples, leves, tais como babá, acompanhante de idoso, costura, etc. 3. Sobre o auxílio acidente: Há redução da capacidade laboral para desempenhar sua atividade habitual. Há exigência de maior esforço para desempenhá-la. Poderá trabalhar em serviços leves e/ou trabalhar sentada. Suas sequelas constam no quadro 8, letra C, anexo III, decreto 3048/99, que trata da relação das situações que dão direito ao auxílio acidente. [...]”. Avaliando o estudo médico, e o requerimento da parte pelo restabelecimento de seu auxílio por incapacidade acidentária e a benesse de aposentadoria por invalidez acidentária, formulado na exordial, entendo que lhe assiste razão. Além da incapacidade específica e permanente ter sido reconhecida em perícia judicial, verifico que a autora não possui grau de instrução escolar completa. Ademais, entendo ser evidente que o tempo de afastamento do trabalho, a idade (sessenta e dois anos), ser trabalhadora majoritariamente braçal (de acordo com a CTPS), e ter parco ensino escolar, minimizam as suas chances de reabilitação profissional, e impedem-na de retornar ao mercado de trabalho. Essa avaliação conjunta de fatores, obedece ao disposto na Súmula 47 da TNU e na seguinte jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal, confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vinculado à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela moléstia incapacitante, avançada idade e baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo qual faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. (AgRg no AREsp 136.474/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 29/06/2012)” Assim, presente o nexo causal, observados os comandos constitucionais e ordinários, verificado a incapacidade da parte autora em razão das lesões encontradas e o tipo de trabalho desenvolvido por ela, somando-se os fatores sociais, econômicos e biológicos descritos anteriormente, a procedência da demanda, como dito anteriormente, com vista à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária (o que se pressupõe a incapacidade total para o labor e insuscetível para o exercício de qualquer atividade), a ser concedida nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei 8.213/91, é medida que se impõe. Para fins de implantação, o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária deve ser implantado a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença n.º 517.162.959-1. Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ). Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença. Sem reconhecimento da prescrição quinquenal. Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido alternativo inicialmente deduzido pela autora ELIZABETH FUJARRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de conceder: a) Conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente – espécie B92, na proporção de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, em conformidade com os artigos 43 e 44, ambos da Lei nº 8.213/91, bem como do artigo 44, inciso II, alínea “a” do Decreto n° 3.048/1999, incluído pelo Decreto n° 10.410 de 2020, devendo ser implantado a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício de auxílio-doença n.º 517.162.959-1; b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; c) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença. Por consequência, julgo extinto o presente processo, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sujeita esta decisão ao reexame necessário, na forma do inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0046444-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046444-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ELIZABETH FUJARRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, declaro encerrada a instrução processual. 02. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias. 03. Após, anotados para sentença, voltem. Demais diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0046444-96.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0046444-96.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$13.200,00 Autor(s): ELIZABETH FUJARRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas. Diligências necessárias. Londrina, 20 de janeiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0046444-96.2021.8.16.0014 Autor(s): ELIZABETH FUJARRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Defiro o pleito de mov. 65. II- Portanto, intime-se o perito para que complemente o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados em mov. 65, no prazo de 30 (trinta) dias. III- Com a resposta do doutor perito, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G
13/01/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0046444-96.2021.8.16.0014 Autor(s): ELIZABETH FUJARRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. O processo está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem supridas. 02. A preliminar de prescrição será analisada junto com o mérito, sendo que em caso de eventual procedência, será observada a sua incidência e o seu alcance. 03. No mais, aguarde-se a posterior entrega do laudo médico pericial, no prazo concedido. 04. Apresentado o laudo, cumpra-se o despacho inicial. Intimações e diligências necessárias. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
06/10/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0046444-96.2021.8.16.0014 Autor(s): ELIZABETH FUJARRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Diante da manifestação de seq. 11.1, declaro preclusa a produção da prova testemunhal pela parte autora. 02. Dê-se andamento normal ao processo. Int. Dil. Nec. MARCUS RENATO NOGUEIRA GARCIA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
24/09/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0046444-96.2021.8.16.0014 Autor(s): ELIZABETH FUJARRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Intime-se a parte autora, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, apresentando rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 02. Emendada a inicial, processe-se, por ora, com os benefícios da assistência judiciária gratuita; 03. Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio perito judicial o DR. JOSÉ ANTONIO ROCCO, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 990,00 a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr. Perito, em aceitando o encargo, agendar em 30 dias, data para a perícia, não anterior a 45 dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada; 04. Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da pericia? b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID)? c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade? d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como reclamou assistência médica e/ou hospitalar? f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 05. Cite-se o INSS e intime-o para acompanhar a perícia médica determinada, ficando ciente que a resposta deverá ser ofertada na audiência de conciliação, instrução e julgamento a seguir designada; 06. As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 05 dias; É de se ressaltar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Código de Processo Civil, deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto; 07. Comunicado o agendamento pelo Sr. Perito, intimem-se as partes, inclusive a parte autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da realização da perícia; 08. Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Sr. perito judicial; 09. Após, sobre o laudo, digam as partes em 15 dias; 10. Na sequência, dê-se vista dos autos à ilustre representante do Ministério Público para os mesmos fins; 11. Considerando que não foi apresentado rol de testemunhas junto a petição inicial, o que pode indicar ausência de requerimento de prova oral, determino que sejam encaminhados os autos conclusos após o cumprimento do item I deste despacho para possível designação de audiência de instrução; 12. Intimem-se, inclusive a representante do Ministério Público; 13. Intime-se ainda o réu para juntar cópia das perícias realizadas na orbe administrativa, bem como para esclarecer se o autor foi encaminhado para o núcleo de reabilitação profissional, no prazo de 15 dias. Caso a parte autora tenha sido encaminhada ao NRP e concluído a referida reabilitação, esclareça ainda o réu, em igual prazo, por qual motivo a ela não foi implantado o benefício de auxílio-acidente, conforme preconiza o inciso III do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99; 14. Demais diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G Cadastro de Auxiliares da Justiça https://portal.tjpr.jus.br/caju/privado/compartilhado/nomearAuxiliar.do... Cadastro de Auxiliares da Justiça Magistrado Nome: Cristiane Tereza Willy Ferrari (cwf) Perfil: magistrado Início Ajuda Fechar Minhas Nomeações Nome: CPF: CNPJ: Passe o mouse acima dos ícones para verificar detalhes 932 registro(s) encontrado(s), exibindo de 1 até 30 1, 2, 3, 4 Legenda: Atividade realizada Pagamento requerido Problema encontrado Não atende aos requisitos para pagamento no TJPR Pagamento rejeitado Financeiro gerou a lista Gabinete verificou Presidente aprovou Situação Seção Data da Situação Processo Auxiliar do Credencial Autor da Nomeação Judiciária nomeação Credencial Auxiliar Em Andamento Perito: Médico 0047111-82.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 10/09/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0047110-97.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 10/09/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0047109-15.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 10/09/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0047107-45.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 10/09/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0046445-81.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 10/09/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0046438-89.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 10/09/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0046441-44.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 10/09/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0045920-02.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 10/09/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0045919-17.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 10/09/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0046444-96.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 10/09/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0031407-29.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 25/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0043162-50.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 25/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0043161-65.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 25/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0043160-80.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 25/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0043159-95.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 25/08/2021 Avaliar | Destituir pneumologista Em Andamento Perito: Médico 0043158-13.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 25/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0027263-12.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 25/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0042440-16.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 25/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0042139-69.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 20/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0041743-92.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 20/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0041408-73.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 20/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0040963-55.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 20/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0040961-85.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 20/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0040673-40.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 13/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0040672-55.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 13/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0040491-54.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 13/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0040488-02.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 13/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Em Andamento Perito: Médico 0040487-17.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 13/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0040253-35.2021.8.16.0014 ALCINDO CERCI NETO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 13/08/2021 Avaliar | Destituir generalista Em Andamento Perito: Médico 0039542-30.2021.8.16.0014 JOSÉ ANTONIO ROCCO Ativo 05ª Magistrado: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI 06/08/2021 Avaliar | Destituir Perito[Outras] Legenda: Atividade realizada Pagamento requerido Problema encontrado Não atende aos requisitos para pagamento no TJPR Pagamento rejeitado Financeiro gerou a lista Gabinete verificou Presidente aprovou 1 of 1 10/09/2021 17:58