Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0015109-30.2019.8.16.0014/2 Recurso: 0015109-30.2019.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): GUSTAVO DO PRADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação: a) do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, sob a assertiva de que, não havendo prova da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, impõe-se o julgamento improcedente da demanda, nos termos da orientação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1109591/SC – Tema 416, sendo que “a extensão do processado é desnecessária”; b) do artigo 1.022, inciso I e Parágrafo Único, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a omissão do julgado quanto às questões veiculadas no presente apelo especial. Consta do aresto combatido: “Inicialmente cumpre observar que foram verificadas algumas inconsistências no laudo pericial que dificultam a análise da real situação do autor. Da análise da perícia técnica (mov. 63.1) denota-se que, para a realização do cálculo do grau de redução da capacidade laboral o perito, José Antonio Rocco, utilizou a tabela de Superintendência de Seguros Privados – SUSEP. Muito embora referida tabela seja aplicável aos casos de seguro DPVAT (que trata de seguro de pessoas), não se pode admitir a sua utilização na análise da incapacidade para fins previdenciários. Isto porque, a tabela da SUSEP tem por objetivo aferir percentual de déficit funcional, o que não interfere na concessão do auxílio-acidente, já que referido benefício previdenciário exige, apenas, a redução da capacidade laborativa, não importando em qual percentual. Aqui é importante definir e diferenciar tais objetivos, pois deficiência ou déficit funcional é a perda total ou parcial de uma estrutura psicológico, fisiológica ou anatômica, enquanto a incapacidade laboral é a redução ou a impossibilidade de realizar uma tarefa específica que o trabalho exercido exige. A tabela da Susep e do DPVAT informam indícios de déficit funcional, a do DPVAT abrange só o déficit fisiológico e anatômico (não o déficit psicológico) que em muito importa para o caso de aplicação do benefício previdenciário. Assim, de nada valeu para se medir a capacidade de trabalho de alguém a não ser como indício analógico, o que além de não provar nada pode acarretar erro e ações equivocadas e contaminantes. (...) Além disso, observa-se que o cálculo encontrado pelo perito, ao aplicar a formula do seguro DPVAT, foi comparado com as tabelas constantes no anexo III, do Decreto nº 3.048/99, para se chegar a conclusão de que não existiria incapacidade laboral. Contudo, insta salientar que as tabelas constantes no Anexo III, do Decreto nº 3.048/99 são meramente exemplificativas, justamente por decorrer de decreto regulamentar que não possui o condão de impedir a aplicação de lei federal. (...) Muito embora o Magistrado seja o destinatário da prova, podendo apreciá-la livremente conforme exegese do artigo 371 do Novo Código de Processo Civil, não se pode olvidar que, na busca da efetividade da tutela jurisdicional, tem o dever de ordenar provas que concretize a busca da verdade real. É que a efetividade da prestação jurisdicional se vincula ao compromisso do processo com a verdade real (somente obtida mediante instrução probatória). Portanto, imperioso que as provas realizadas sejam suficientes, quando possível, ao conhecimento dos fatos. (...) O juiz, com os seus poderes instrutórios, não é mais um mero espectador do processo. Sem dúvidas, passou a ser protagonista, atuando como um grande agente de transformação social. Tudo com o objetivo de que a solução do litígio ocorra de uma forma justa, atendendo aos anseios da sociedade. Assim, tendo-se em conta que as conclusões exaradas pelo perito se revelam contaminadas pelas ideias objetivamente lançadas na tabela SUSEP e no Anexo III, do Decreto nº 3048/99, por cautela, entendo que a sentença deve ser cassada, para que seja determinada a realização de nova prova pericial, com outro perito, a fim de que sejam analisadas as reais condições do autor para o exercício de atividades laborativas.” (g.n. - acórdão de apelação cível - mov. 33.1) Entretanto, do exame das razões recursais exsurge a ausência de impugnação específica aos acima destacados fundamentos basilares da decisão, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. A propósito: “2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: ‘É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.’” (AgInt no AREsp 1701966/TO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2020, DJe 18/12/2020). Ainda que assim não fosse, verifica-se que o entendimento exarado pelo Colegiado, no que tange à iniciativa probatória do julgador em busca da verdade real, está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE. RAZÕES. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICE DA SÚMULA 283 DO STF. PROVA. DETERMINAÇÃO PELO TRIBUNAL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. (...) 4. "Os juízos de primeiro e segundo graus de jurisdição, sem violação ao princípio da demanda, podem determinar as provas que lhes aprouverem, a fim de firmar seu juízo de livre convicção motivado, diante do que expõe o art. 130 do CPC. Assim, a iniciativa probatória do julgador de segunda instância, em busca da verdade real, não está sujeita a preclusão, pois 'em questões probatórias não há preclusão para o magistrado'".(AgInt no AREsp 871.003/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23/6/2016). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1813658/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 22/10/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELA INSTÂNCIA RECURSAL DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ARTIGO 370 DO CPC (130 DO CPC/73). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. (...) 2. O juiz tem o poder de iniciativa probatória, inclusive para determinar a produção das provas que julgar necessárias à solução da lide. Esta prerrogativa pode ser utilizada em qualquer fase do processo. Precedentes: AgRg no AgRg no AREsp 416.981/RJ, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 28.05.2014; REsp 382.742/PR, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ 26.04.2006; AgRg no Ag 1.345.439/RJ, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 07.06.2011. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1818766/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019) Portanto, a admissibilidade do recurso igualmente encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). Além do mais, resta indubitável que o reexame da questão, a fim de aferir a adequação, ou não, do laudo apresentado e a respectiva necessidade de produção de nova prova pericial, configura-se medida inviável nesta fase processual diante do contido no óbice sumular de n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobre: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO MÉDICO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. (...) 2. A legislação processual civil vigente, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional do juiz, o qual preceitua que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória por meio da livre análise das provas. 3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que o tribunal de origem não valorou corretamente as provas, diante da incidência da Súmula nº 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp 1496470/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 03/09/2020) Por fim, não comporta acolhimento a suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC, sob o argumento de que persistiriam vícios no acórdão embargado, pois o colegiado, ainda que contrariamente aos interesses do Recorrente, julgou a lide integralmente por meio de decisão fundamentada, esclarecendo as questões suscitadas, conforme se evidencia dos trechos do acórdão alhures transcritos. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito.” (EDcl no AREsp 1206647/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 05/05/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21