Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048868-48.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048868-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): VALDECIR RAFAEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que houve a satisfação integral do débito com os respectivos pagamentos e levantamentos dos valores, julgo EXTINTO o processo pelo cumprimento da sentença, com resolução do mérito, na forma prescrita no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, considerando que não há mais nada a ser discutido nos presentes autos. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. p Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0048868-48.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048868-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): VALDECIR RAFAEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 178.2 datado de 29 de junho de 2023, que para principal perfaz a quantia de R$73.779,40; para honorários advocatícios de sucumbência perfaz a quantia de R$ 5.415,56; e para custas e despesas do processuais perfaz a quantia de R$1.662,52. 02. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 03. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 04. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento, e quando no momento oportuno da quitação do valor precatório, a expedição de alvará na forma requerida pelo subscritor do exequente (mov. 179.1). 05. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor.” 06. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 07. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. r Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
Documento (Certidão)
16/03/2023, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 19:24
Confirmada
18/11/2022, 19:24
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:15
Confirmada
18/11/2022, 16:10
Entrega em carga/vista
17/11/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:37
Documento (Acórdão)
16/11/2022, 08:32
Provimento em Parte
11/11/2022, 16:24
Sentença confirmada
11/11/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 19:24
Confirmada
18/11/2022, 19:24
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:15
Confirmada
18/11/2022, 16:10
Entrega em carga/vista
17/11/2022, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 13:37
Documento (Acórdão)
16/11/2022, 08:32
Provimento em Parte
11/11/2022, 16:24
Sentença confirmada
11/11/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 09:18
Confirmada
04/10/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 20:27
Mero expediente
01/09/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2022, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048868-48.2020.8.16.0014 Recurso: 0048868-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): VALDECIR RAFAEL
VISTOS. I. Intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. II. Após, retornem conclusos. Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
06/05/2022, 00:00
Confirmada
05/05/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:39
Ato ordinatório
05/05/2022, 14:39
Mero expediente
04/05/2022, 14:26
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 23:38
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 14:35
Confirmada
02/05/2022, 14:34
Confirmada
02/05/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0048868-48.2020.8.16.0014 Recurso: 0048868-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): VALDECIR RAFAEL
VISTOS. Abra-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça Curitiba, data gerada pelo Sistema MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
02/05/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
29/04/2022, 17:46
Mero expediente
28/04/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 16:57
Distribuição (sorteio)
27/04/2022, 16:57
Recebimento
27/04/2022, 16:51
Ato ordinatório
27/04/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048868-48.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): VALDECIR RAFAEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). 02. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0048868-48.2020.8.16.0014 Autor(s): VALDECIR RAFAEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0048868-48.2020.8.16.0014, promovida por VALDECIR RAFAEL, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01. Relatório: Aduz, em síntese, o autor, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado a de trabalho típico. Ademais deixou de receber o benefício previdenciário de auxílio doença, assim como não obteve resposta quanto ao requerimento administrativo do auxílio acidente. Por fim e considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações. Juntou documentos ao evento 1.0. Em decisão inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, determinada a citação do réu, nomeado perito judicial, bem como deferida a produção de provas oral, documental e testemunhal. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 34), sustentando, no mérito, os argumentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada de incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa. Ao final requereu o julgamento da demanda pela improcedência, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência. Em impugnação à contestação (evento 44), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial. A Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 47). Laudo pericial anexado ao evento 74. Prontuário médico do autor juntado em seq. 105. Laudo complementar juntado em mov. 124. Inexistindo o interesse das partes pela elaboração de demais provas, foi declarada encerrada a instrução e concedido às partes, prazo para apresentarem alegações finais por escrito (evento 141). Alegações finais das partes em movs. 145 e 147. Após vieram-me os autos conclusos para sentença. 02. Feito este relatório, decido:
Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por VALDECIR RAFAEL contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil. Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] DISCUSSÃO É uma sequela leve de um acidente de trabalho. Trouxe um raio-x mal identificado, sem ser visível se houve fratura, se foi tratado cirurgicamente ou não. Todos os CID’s são de fraturas de calcâneo, exceto o CID 10 T14.9 (trauma inespecificado). A fratura de calcâneo moderada ou grave são cirúrgicas. Os tendões e pele teriam que estar descritos. A história e os CID’s iniciais, nos atestados, são de fraturas de calcâneo, mas na imagem e exame físico atual nota-se discreta desvantagem. Se a queixa é o usar botas, poderia usar uma bota com mais carga e meia grossa (na hipótese apresentada como queixa). A falta total de informações hospitalares e a superficialidade dos atestados, além da ausência de qualquer tipo de atentimento há mais de um ano corroboram. Se houve a fratura, é impossível classificá-la, pois a classificação é que daria o prognóstico. Só se consegue dizer que não foi grave em termos ósseos. É uma profissão, relativamente, diferente, apesar do pouco estudo do Autor. O antepé não tem lesão alguma. CONCLUSÃO Em relação ao outro lado, tem leve edema, com uma perda total de 3 a 4% em relação ao corpo, pelos elementos disponíveis, seguindo o Guia Baremo Internacional, da comunidade europeia, o mais usado na comunidade ocidental. [...] QUESITOS DA EXMA. JUÍZA – MOV. 8.1 d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Sim, está na anterior. Queda em pé. Pode ter tido lesão das partes moles. É inconclusivo, pois tem sutura em área não submetida à cirurgia. Poucos dados disponíveis e Autor mau informante. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? R: É parcial e definitiva pelos dados disponíveis e também grupo etário. [...] Laudo complementar (mov. 124) a) Mediante os prontuários apresentados, qual o prognóstico da fratura ocorrida? R: Pelos prontuários apresentados nos movimento s105.2 s 105.11 fica claro que no atendimento de emergência foi atendido por traumatologista de plantão que escreveu ser fratura de um osso de pé astraguido, que os procedimentos de urgência foram feitos e posteriormente foi operado por um médico Dr. Marcus Cajueiro (CRM 28835) Ortopedista especialista em pé que nominou corretamente o osso que era calcâneo. No aspecto tratamento, mesmo o primeiro plantonista tratou o osso certo porém nominou-o errado o que grou confusão no prontuário, mas sem prejuízo ao autor. b) Se retifica o grau de redução de capacidade do autor diante dos novos documentos juntados. R: Sim. Foi uma fratura grave, muito bem tratado cirurgicamente, assim como evolução pós operatória. c) Se o período de afastamento concedido pelo INSS foi suficiente para a consolidação e recuperação do pós operatório. R: Sim, mov 105.10, transcrito da cirurgia “sem queixa”, demabulando sem auxílio de bengala, algias esporádicas clássica, boa redução, boa consolidação, material de síntese correto- 6 meses de evolução. Mv. 105.11, catorze meses, sem queixas, deambulando sem auxilio, queixa algias esporádicas, edema alguns da própria fratura. d) Se o quadro do autor se enquadra nos anexos do decreto 3.048 de 1999. R: 2019 o acidente, quinze dias empresa alta do INSS 02/08 é cas allta que condiz com a evolução médica com o senão de que deveria ser considerado com alguma sequela no dia da alta com calcado especial e) Acrescentar demais pontos que o Sr. Perito achar relevante R: Com a evolução da cirurgia mais fácil identificar a lesão, assim com a não rigidez articular. [...]”. Como observado, o perito relacionou o nexo com o trauma ocorrido, constatou a consolidação da sequela decorrente do acidente, a incapacidade parcial permanente para o trabalho habitual que exercia, assim como a existência de redução da capacidade de trabalho do autor. O benefício de auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sem dúvidas, a requerente faz jus a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente, conforme previsto, acima, na regulamentação da Lei Previdenciária 8.213/91. A reabilitação não se faz necessária, tendo o perito assinalado a inexistência de incapacidade, mas de redução funcional que atinge a sua capacidade de trabalho. De outro prisma, a aposentadoria por incapacidade permanente torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que o demandante pode continuar a trabalhar, inclusive, possui mínimas restrições para o trabalho genérico, de acordo com o laudo. Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “... O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido...”, art. 371 do novo Código de Processo Civil, e não elidida pelas provas documental e pericial coligida ao processado. Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104 do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença percebido (cf. § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91), qual seja, n.º 627.434.361-3. Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ). Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença. Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação. Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor VALDECIR RAFAEL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (627.434.361-3), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; c) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0048868-48.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048868-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): VALDECIR RAFAEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, declaro encerrada a instrução processual. 02. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias. 03. Após, anotados para sentença, voltem. Demais diligências necessárias. Londrina, 08 de dezembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
10/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0048868-48.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0048868-48.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$18.000,00 Autor(s): VALDECIR RAFAEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas. Diligências necessárias. Londrina, 03 de novembro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0048868-48.2020.8.16.0014 Autor(s): VALDECIR RAFAEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Defiro o pleito de mov. 111. II- Portanto, intime-se o perito para que complemente o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados em mov. 111, no prazo de 30 (trinta) dias. III- Com a resposta do doutor perito, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de agosto de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G
23/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0048868-48.2020.8.16.0014 Autor(s): VALDECIR RAFAEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Defiro o pedido de evento 80.1. Para tanto, expeçam-se os ofícios para os hospitais mencionados para que colacionem aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, prontuários médicos referentes ao autor. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 05 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
07/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0048868-48.2020.8.16.0014 Autor(s): VALDECIR RAFAEL Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, esclareça o requerimento de juntada dos prontuários do autor, demonstrando a pertinência de tais documentos aos autos. II- Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 24 de março de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G