PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024501-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024501-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$37.684,00 Exequente(s): José Roberto da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tendo sido cumprida a obrigação imposta à parte executada, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos, não remanescendo pendência a ser solucionada, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publicação e registros automáticos, via Projudi. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024501-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024501-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$37.684,00 Exequente(s): José Roberto da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em vista da certidão retro, e tendo em vista que o valor para o processamento de precatórios requisitórios também já foi objeto de homologação (mov. 117.1, item 03, “c”), intime-se o INSS para pagamento dos débitos. Efetivado o pagamento, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de homologação. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024501-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024501-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$37.684,00 Exequente(s): José Roberto da Silva (RG: 38590340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 647.932.659-87) Rua Dom Aquino, 88 - Colonial - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-030 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 01. Em observância ao que já decidiram o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012.; REsp 874462/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008.; e por fim REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 9.10.2013, acórdão pendente de publicação), e o STF no RE 564.132/RS, autorizo o percebimento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV, bem como das custas e despesas do processo, por se tratar de credores diversos, por não ser a Vara estatizada, e depender de recursos para a sua manutenção, o que encaro como necessidade alimentar o trabalho efetuado pelos funcionários constantes em seu quadro. 02. Considerando o cumprimento voluntário da sentença pelo INSS, deixo de arbitrar honorários em sede de execução, diante da concordância do credor acerca dos cálculos apresentados. 03. Assim, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos: a) o cálculo apresentado em evento 103.2, atualizado até 25 de abril de 2023, correspondente ao valor devido ao exequente, que importa em R$ 118.435,57; b) o cálculo apresentado em evento 103.2, atualizado até 25 de abril de 2023, correspondente aos honorários de sucumbência, que importa em R$ 10.410,74; c) a conta de custas e despesas do processo (evento 111.1), que corresponde a R$ 1.737,49, além do valor para o processamento de precatórios requisitórios, que deve ser cotada com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas no item “requisitório de pagamento” e a remissão legal da alínea “a” do item VII da Tabela IX, se refere à primeira faixa de valor das custas constante da tabela do item I. 04. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 05. Autorizo a expedição de RPV, nos termos da fundamentação de item 01, e para pagamento legal no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual, no valor de R$ 10.410,74 para honorários de sucumbência, e de R$ 1.737,49para custas e despesas processuais além do valor do Ofício Requisitório Judicial além do valor para o processamento de precatórios requisitórios, que deve ser cotada com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas no item “requisitório de pagamento” e a remissão legal da alínea “a” do item VII da Tabela IX, se refere à primeira faixa de valor das custas constante da tabela do item I. 06. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. 07. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito honorário e das custas, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento, e quando no momento oportuno da quitação do valor precatório, a expedição de alvará na forma requerida pelo subscritor do exequente (mov. 108), com a reserva dos honorários contratuais. 08. Indefiro, entretanto o pedido de expedição de RPV em nome de sociedade de advocacia, uma vez que o sistema PROJUDI não permite o pagamento do valor principal à pessoa diversa das integrantes do processo. Por esta razão, resta impossibilitada a expedição de alvará a terceiro que não integre a lide, ainda que este se trate de pessoa jurídica da sociedade empresária do advogado constituído nos autos. 09. Cumpridas as devidas deliberações, expeça-se precatório requisitório de natureza alimentar. Intimações e diligências necessárias. Londrina, novembro de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0024501-23.2021.8.16.0014 Autor(s): José Roberto da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Considerando o interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02. Com o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03. Oportunamente, voltem para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2023 FABIANA MATIE SATO Magistrada
30/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 17:16
Confirmada
11/11/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024501-23.2021.8.16.0014 Recurso: 0024501-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): José Roberto da Silva
Vistos. I. Com a prolação do acórdão de mov. 28.1, e ausência de interposição de recurso pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de mov. 28.1 e baixem os autos. II. Após, arquivem-se. III. Intimações e diligências necessárias. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:40
Mero expediente
08/11/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024501-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024501-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$37.684,00 Exequente(s): José Roberto da Silva Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em vista da certidão retro, e tendo em vista que o valor para o processamento de precatórios requisitórios também já foi objeto de homologação (mov. 117.1, item 03, “c”), intime-se o INSS para pagamento dos débitos. Efetivado o pagamento, prossiga-se nos ulteriores termos da decisão de homologação. Oportunamente, voltem conclusos para extinção. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024501-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024501-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$37.684,00 Exequente(s): José Roberto da Silva (RG: 38590340 SSP/PR e CPF/CNPJ: 647.932.659-87) Rua Dom Aquino, 88 - Colonial - LONDRINA/PR - CEP: 86.047-030 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 01. Em observância ao que já decidiram o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1335366/RS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 12/12/2012.; REsp 874462/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 18/11/2008.; e por fim REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 9.10.2013, acórdão pendente de publicação), e o STF no RE 564.132/RS, autorizo o percebimento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV, bem como das custas e despesas do processo, por se tratar de credores diversos, por não ser a Vara estatizada, e depender de recursos para a sua manutenção, o que encaro como necessidade alimentar o trabalho efetuado pelos funcionários constantes em seu quadro. 02. Considerando o cumprimento voluntário da sentença pelo INSS, deixo de arbitrar honorários em sede de execução, diante da concordância do credor acerca dos cálculos apresentados. 03. Assim, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos: a) o cálculo apresentado em evento 103.2, atualizado até 25 de abril de 2023, correspondente ao valor devido ao exequente, que importa em R$ 118.435,57; b) o cálculo apresentado em evento 103.2, atualizado até 25 de abril de 2023, correspondente aos honorários de sucumbência, que importa em R$ 10.410,74; c) a conta de custas e despesas do processo (evento 111.1), que corresponde a R$ 1.737,49, além do valor para o processamento de precatórios requisitórios, que deve ser cotada com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas no item “requisitório de pagamento” e a remissão legal da alínea “a” do item VII da Tabela IX, se refere à primeira faixa de valor das custas constante da tabela do item I. 04. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais; 05. Autorizo a expedição de RPV, nos termos da fundamentação de item 01, e para pagamento legal no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual, no valor de R$ 10.410,74 para honorários de sucumbência, e de R$ 1.737,49para custas e despesas processuais além do valor do Ofício Requisitório Judicial além do valor para o processamento de precatórios requisitórios, que deve ser cotada com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas no item “requisitório de pagamento” e a remissão legal da alínea “a” do item VII da Tabela IX, se refere à primeira faixa de valor das custas constante da tabela do item I. 06. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. 07. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito honorário e das custas, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento, e quando no momento oportuno da quitação do valor precatório, a expedição de alvará na forma requerida pelo subscritor do exequente (mov. 108), com a reserva dos honorários contratuais. 08. Indefiro, entretanto o pedido de expedição de RPV em nome de sociedade de advocacia, uma vez que o sistema PROJUDI não permite o pagamento do valor principal à pessoa diversa das integrantes do processo. Por esta razão, resta impossibilitada a expedição de alvará a terceiro que não integre a lide, ainda que este se trate de pessoa jurídica da sociedade empresária do advogado constituído nos autos. 09. Cumpridas as devidas deliberações, expeça-se precatório requisitório de natureza alimentar. Intimações e diligências necessárias. Londrina, novembro de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0024501-23.2021.8.16.0014 Autor(s): José Roberto da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Considerando o interesse do INSS em promover a execução invertida, determino a alteração da classe processual da presente demanda e a comunicação ao Cartório Distribuidor, bem como lhe concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. 02. Com o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. 03. Oportunamente, voltem para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de janeiro de 2023 FABIANA MATIE SATO Magistrada
30/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
06/12/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2022, 21:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 17:16
Confirmada
11/11/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024501-23.2021.8.16.0014 Recurso: 0024501-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): José Roberto da Silva
Vistos. I. Com a prolação do acórdão de mov. 28.1, e ausência de interposição de recurso pelas partes. Certifique-se o trânsito em julgado do acórdão de mov. 28.1 e baixem os autos. II. Após, arquivem-se. III. Intimações e diligências necessárias. ROTOLI DE MACEDO Desembargador
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:40
Mero expediente
08/11/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 12:50
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 20:11
Confirmada
28/09/2022, 10:40
Documento (Outros documentos)
27/09/2022, 10:46
Confirmada
27/09/2022, 10:46
Entrega em carga/vista
26/09/2022, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:29
Documento (Acórdão)
26/09/2022, 15:59
Provimento em Parte
23/09/2022, 16:24
Sentença confirmada em parte
23/09/2022, 16:24
Confirmada
15/08/2022, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:02
Pedido de inclusão
10/08/2022, 14:15
Mero expediente
10/08/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 15:14
Movimentação processual
09/08/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 21:43
Confirmada
17/05/2022, 00:15
Entrega em carga/vista
06/05/2022, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024501-23.2021.8.16.0014 Recurso: 0024501-23.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): José Roberto da Silva Em que pese o entendimento deste Relator sobre a desnecessidade de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC/2015, em obediência ao princípio da colegialidade, determino a retificação da autuação para que conste o “reexame necessário”. Após, encaminhem-se à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 29 de abril de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
06/05/2022, 00:00
Devolução dos autos à origem
05/05/2022, 19:49
Ato ordinatório
05/05/2022, 19:48
Retificação de Classe Processual (Conferências de Grupos Familiares)
05/05/2022, 19:48
Remessa (em diligência)
05/05/2022, 13:21
Confirmada
04/05/2022, 10:07
Julgamento em Diligência
02/05/2022, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 16:06
Remessa (em diligência)
29/04/2022, 16:06
Distribuição (sorteio)
29/04/2022, 16:06
Recebimento
29/04/2022, 15:24
Ato ordinatório
29/04/2022, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0024501-23.2021.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$37.684,00 Autor(s): José Roberto da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, CPC). 02. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, CPC). Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0024501-23.2021.8.16.0014 Autor(s): José Roberto da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0024501-23.2021.8.16.0014, promovida por JOSÉ ROBERTO DA SILVA, brasileiro, residente e domiciliado nesta cidade de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01. Relatório: Aduz, em síntese, o autor, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado a de trabalho típico. Ademais deixou de receber o benefício de auxílio doença, assim como não obteve resposta quanto ao requerimento administrativo do auxílio acidente. Por fim e considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações. Juntou documentos ao evento 1.0. Em decisão inicial (evento 8), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, determinada a citação do réu, nomeado perito judicial, bem como deferida a produção de provas oral, documental e testemunhal. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social apresentou contestação (evento 35), sustentando, no mérito, os argumentos inerentes à caracterização do acidente de qualquer natureza, bem como aquele à concessão do benefício requerido pela parte autora, defendendo a inexistência comprovada de incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa. Ao final requereu o julgamento da demanda pela improcedência, condenando a parte autora nos consectários legais da sucumbência. Laudo pericial anexado ao evento 37. Em impugnação à contestação (evento 49), a parte autora rechaçou as alegações do réu, e ratificou as argumentações de procedência do processo contidas na peça inicial. A Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 52). Em manifestação ao laudo (evento 54), a parte autora requereu a procedência da demanda nos termos requeridos na peça inicial. Inexistindo o interesse das partes pela elaboração de demais provas, foi declarada encerrada a instrução e concedido às partes, prazo para apresentarem alegações finais por escrito (evento 65). Alegações finais das partes em movs. 69 e 71. Após vieram-me os autos conclusos para sentença. 02. Feito este relatório, decido:
Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por JOSÉ ROBERTO DA SILVA contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil. Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Já o auxílio-doença acidentário, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade parcial ou total para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência ou redução da capacidade laborativa. O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzido, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] 2. Da relação entre as doenças e o trabalho Há nexo causal direto e necessário com caracterização de acidente de trabalho entre as sequelas avaliadas na perícia médica e aquelas ocorridas no acidente datado em 16/09/2015, de acordo com documentação médica e CAT anexada aos autos. Todos os critérios de SIMONIN preenchidos para nexo causal traumático 3. Da Capacidade laborativa Do ponto de vista do perito a incapacidade parcial é um termo jurídico e não médico. Pontualmente podem ser utilizados como sinônimos, desde que se entenda que a ciência médica avalia de um ponto equidistante das ciências jurídicas. A perícia é justamente essa translação de conhecimentos. É necessário pensar na redução da capacidade de trabalho como uma escala decrescente. Iniciando por um incômodo, um maior grau de dificuldade, uma necessidade maior de tempo para realizar uma tarefa, uma impossibilidade ou perda de uma chance de se fazer jornadas de trabalho ampliadas, uma necessidade de recursos médicos como acompanhamento médico regular ou uso de medicamentos continuados parta controlar uma doença (rebate profissional), seguindo para a impossibilidade de realizar determinados movimentos, impossibilidade de realizar determinadas tarefas dentro da rotina laboral daquela função, redução tão expressiva de produtividade que gera uma minusvalia ou desvantagem em relação aos paradigmas, mas que pode ter readequações do processo de trabalho que suprem tal déficit ou que a própria atividade de trabalho repercute de forma negativa na doença (incapacidade parcial ou redução da capacidade de trabalho especifico); ainda nessa mesma escala, o indivíduo apresenta sequelas que levem o mesmo a não realizar mais determinada função ou atividade laboral (incapacidade especifica). Quando a incapacidade especifica tem repercussão importante na vida do indivíduo, gerando déficits grandes e incompatíveis com o trabalho e que não é possível readequações ou reabilitação a incapacidade é total ou omniprofissional. O autor em razão das sequelas do acidente sofrido em 16/09/2015, verificado no exame clínico e confirmado com os exames complementares, apresenta um déficit funcional permanente de acordo com o Baremo Europeu de Invalidez de 4 pontos em 100 (4%). Tal redução não gera incapacidade para as atividades de trabalho do autor realizadas na época do acidente, bem como a de outras sendo o mesmo considerado APTO para todas as atividades de trabalho. Em relação a atividade desempenhada na época do acidente há pequeno aumento do seu grau de esforço pessoal para a sua realização, sem necessidades aumentadas de utilização de recursos médicos ou necessidades aumentadas de recursos especiais. Há leve perda de produtividade. Sua lesão é considerada como leve. Há rebate profissional. Os achados clínicos não estão descritos no anexo III do decreto 3.048 de 1999. [...]”. Como observado, o perito relacionou o nexo com o trauma ocorrido, constatou a consolidação da sequela decorrente do acidente, a incapacidade parcial permanente para o trabalho habitual que exercia, assim como a existência de redução da capacidade de trabalho do autor, já que lhe exige maior grau de esforço pessoal e que há rebate profissional na atividade específica. O benefício de auxílio-acidente encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Sem dúvidas, a requerente faz jus a concessão do benefício indenizatório de auxílio-acidente, conforme previsto, acima, na regulamentação da Lei Previdenciária 8.213/91. A reabilitação não se faz necessária, tendo o perito assinalado a inexistência de incapacidade, mas de redução funcional que atinge a sua capacidade de trabalho. De outro prisma, a aposentadoria por incapacidade permanente torna-se incabível, ante a não constatação de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade profissional, sendo que o demandante pode continuar a trabalhar, inclusive, possui mínimas restrições para o trabalho genérico, de acordo com o laudo. Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “... O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido...”, art. 371 do novo Código de Processo Civil, e não elidida pelas provas documental e pericial coligida ao processado. Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, persistindo o interesse processual e concluindo que o acidente como causa superveniente da redução da atividade laboral permitem, em face da legislação vigente, a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos previstos no artigo 104 do Decreto 3.048 de 06.05.1999 c/c artigo 86 da Lei 8.213/91, correspondente a cinquenta por cento (50%) do salário-benefício (cf. § 1º do artigo 86 da Lei 8.213/91), sem necessidade de reabilitação profissional, devido a partir do dia seguinte a cessação do benefício de auxílio-doença percebido (cf. § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91), qual seja, n.º 612.065.566-6. Para juros é de se manter os termos aplicáveis do art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, devendo ser computados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, por se tratar de relação jurídica não tributária, e devidos desde a citação (Súmula 204 do STJ). Para a correção monetária, é de se aplicar o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença. Reconheço a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio do ajuizamento da ação. Custas processuais e honorários sucumbenciais devidos pela ré, deixando, entretanto, de fixar os honorários sucumbenciais por ora, já que a sentença é ilíquida, obedecendo o teor do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. 03. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido exordialmente deduzido pelo autor JOSE ROBERTO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para o fim de: a) Conceder o benefício de auxílio-acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, regulamentada pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 em seu artigo 104, sem a necessidade de reabilitação profissional, como indenização pelos danos sofridos, a partir do dia seguinte da cessação do benefício de auxílio-doença anteriormente percebido (612.065.566-6), até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado, na proporção de 50% do salário-de-benefício, nos termos do §1º do artigo 86 da Lei n.º 8.213/91; b) Condenar o INSS ao pagamento dos atrasados, até a efetiva implantação da parte autora no benefício e de eventuais diferenças devidas, cujas parcelas vencidas deverão ser acrescidas de juros de mora, a contar da citação (Súmula 204 STJ), e correção monetária aplica-se o decidido pelo STF no Leading Case: RE 870.947, ou seja, atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença; c) Condenar ainda, (“O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios propostas na Justiça Estadual” STJ, ED em Resp 70.072, 3 seção, rel. Min. Felix Fischer, j. em 25-05-1997, DJU, 13out1997), o INSS, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais neste processo de conhecimento, e que serão arbitrados em liquidação da sentença. Por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sujeita esta decisão ao reexame necessário na forma do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G
04/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0024501-23.2021.8.16.0014 Autor(s): José Roberto da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, declaro encerrada a instrução processual. 02. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias. 03. Após, anotados para sentença, voltem. Demais diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
26/11/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0024501-23.2021.8.16.0014 Autor(s): José Roberto da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. O processo está em ordem. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades a serem pronunciadas ou irregularidades a serem supridas. 02. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais. Diligências necessárias. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G
06/10/2021, 00:00
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Intimação - DECISÃO
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0024501-23.2021.8.16.0014 Autor(s): José Roberto da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01. Intime-se a parte autora, para que emende a inicial no prazo de 15 dias, apresentando rol de testemunhas, sob pena de preclusão; 02. Emendada a inicial, processe-se, por ora, com os benefícios da assistência judiciária gratuita; 03. Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio o DR. ALCINDO CERCI NETO, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 990,00, a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr. Perito, em aceitando o encargo, agendar em 15 dias, data para a perícia, não anterior a 45 dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada; 04. DEVERÁ A PARTE AUTORA APRESENTAR TODOS OS DOCUMENTOS RELATIVOS AOS FATOS, INCLUSIVE MÉDICOS, DE FORMA ATUALIZADA, E ATÉ A DATA DA PERÍCIA MÉDICA, PARA O FIM DE AUXILIAR O JURISPERITO NA ELABORAÇÃO DO SEU TRABALHO, APROXIMANDO-SE, ASSIM, DA VERDADE REAL DO CASO. 05. Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, formulo os seguintes quesitos: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/99? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 06. Cite-se o INSS e intime-o para acompanhar a perícia médica determinada, ficando ciente que a resposta deverá ser ofertada na audiência de conciliação, instrução e julgamento a seguir designada; 07. As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 05 dias; É de se ressaltar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Código de Processo Civil, deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto; 08. Comunicado o agendamento pelo Sr. Perito, intimem-se as partes, inclusive a parte autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da realização da perícia; 09. Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Sr. perito judicial. 10. Após, sobre o laudo, digam as partes em 15 dias; 11. Na sequência, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público para os mesmos fins; 12. Considerando que não foi apresentado rol de testemunhas junto a petição inicial, o que pode indicar ausência de requerimento de prova oral, determino que sejam encaminhados os autos conclusos após o cumprimento do item I deste despacho para possível designação de audiência de instrução; 13. Intimem-se, inclusive o representante do Ministério Público; 14. Intime-se ainda o réu para juntar cópia das perícias realizadas na orbe administrativa, bem como para esclarecer se a parte autora foi encaminhada para o núcleo de reabilitação profissional, no prazo de 15 dias. Caso a parte autora tenha sido encaminhada ao NRP e concluído a referida reabilitação, esclareça ainda o réu, em igual prazo, por qual motivo ela não foi implantada no benefício de auxílio-acidente, conforme preconiza o inciso III do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99; 16. Demais diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G