PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4
OAB/PR 999697120·Representa: Autor
JULIANO TOMANAGA
OAB/PR 24469·CPF·Representa: Autor
ELLIS SHIRAHISHI TOMANAGA EGUEDIS
OAB/PR 17076·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Informações)
13/03/2026, 16:00
Remessa (em diligência)
13/03/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 15:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 12:45
Confirmada
10/02/2026, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062115-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062115-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.630,00 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Determino que sejam devolvidos os valores remanescentes, nos moldes requeridos pela Autarquia em seq. 237.1. Com o cumprimento, arquivem-se. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 17:39
Outras Decisões
27/01/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 19:46
Confirmada
23/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062115-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062115-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.630,00 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o INSS, para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca dos valores depositados nos autos. 2. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062115-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062115-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.630,00 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Determino que sejam devolvidos os valores remanescentes, nos moldes requeridos pela Autarquia em seq. 237.1. Com o cumprimento, arquivem-se. Diligências necessárias. Intime-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
10/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2026, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2026, 17:39
Outras Decisões
27/01/2026, 13:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2026, 01:12
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 19:46
Confirmada
23/12/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062115-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062115-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.630,00 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o INSS, para que, no prazo de 10 (dez) dias se manifeste acerca dos valores depositados nos autos. 2. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 13:00
Mero expediente
09/12/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 01:08
Documento (Informações)
18/09/2025, 16:27
Remessa (em diligência)
06/09/2025, 08:36
Trânsito em julgado
06/09/2025, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0062115-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062115-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.630,00 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de AÇÃO DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA, ajuizada por MARIA SOARES MACHADO MARTINS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Agendada a perícia médica, a parte autora não compareceu ao ato (mov. 211.1), e trouxe a justificativa que:“tomou um medicamento por sentir fortes dores na coluna, mas não esteve no Posto de Saúde e, por tal motivo, não possui nenhum atestado médico.” (seq. 217.1) Diante disso, foi intimada a apresentar justificativa plausível com relação à sua ausência (mov. 221), todavia deixou por transcorrer seu prazo para manifestação, conforme sequência 222. É a síntese do essencial. Decido. 2. A hipótese, excepcionalmente, diante das particularidades que permeiam este caso, é de extinção do processo, sem resolução de mérito, nos moldes do artigo 485, III, CPC (abandono da causa). Isso porque, agendada a perícia médica, a parte autora não compareceu ao ato (mov. 211.1), tampouco declinou justificativa plausível de sua ausência (mov. 222), abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias. Posto assim, justifica-se a extinção do feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, CPC. A amparar o entendimento: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - ABANDONO DA CAUSA PELA AUTORA - INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA NO ENDEREÇO DOS AUTOS - MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO DO ATUAL AO JUÍZO - VALIDADE DA INTIMAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado que a diligência foi para o endereço constante dos autos e somente não foi efetivada a intimação pessoal da parte autora porque se mudou do endereço, sem comunicar o atual ao juízo, de modo que se presume válida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC e, por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença que julgou extinto o processo, com fulcro no art. 485, III do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.044732-4/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/06/2020, publicação da súmula em 24/06/2020) 3. Por conseguinte, configurado o abandono da causa, julgo EXTINTO este processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais pelo Requerente, suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, § 3°, CPC, eis que beneficiária da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 19:54
Confirmada
04/08/2025, 19:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2025, 14:53
Abandono da causa
01/08/2025, 18:24
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 01:01
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:38
Confirmada
03/02/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062115-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062115-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.630,00 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Preliminarmente à análise da petição de mov. 217.1, intime-se a parte autora para que decline justificativa plausível relativa à sua ausência no ato pericial designado. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Com a manifestação, ou certificado o transcurso do prazo, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. p Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 18:53
Outras Decisões
23/01/2025, 18:47
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 18:24
Confirmada
15/11/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 18:30
Confirmada
08/11/2024, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 18:16
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 15:21
Confirmada
04/11/2024, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 17:59
Ato ordinatório
29/10/2024, 17:59
Documento (Outros documentos)
15/09/2024, 18:49
Confirmada
15/09/2024, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 14:50
Depósito de Bens/Dinheiro
05/08/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2024, 11:34
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:28
Confirmada
26/07/2024, 00:12
Ato ordinatório
19/07/2024, 09:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 16:48
Confirmada
18/07/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 09:19
Confirmada
15/07/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
13/07/2024, 10:46
Confirmada
13/07/2024, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0062115-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062115-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.630,00 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS I. Diante da baixa dos autos e da determinação do Juízo ad quem, determino que seja efetuada nova perícia e, para tanto, nomeio perito judicial o DR. GIVANILDO BONFIM DOS SANTOS (CRM/PR 18.120) –, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 1.188,00 (um mil, cento e oitenta e oito reais), nos termos do § 4º, do artigo 2º da Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr. Perito, em aceitando o encargo, agendar data para a perícia em 30 dias, não anterior a 45 dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada. II. Com suporte no inciso II do artigo 470 do Código de Processo Civil, e tratando-se a presente diligência de determinação do Juízo ad quem (mov. 58.1, 0062115-96.2020.8.16.0014 Ap), deverá o perito atentar-se além dos aos quesitos consignados na decisão monocrática (mov. 7.1), os seguintes quesitos: 1) O exercício da atividade habitual da autora, que reconhecidamente envolve constante movimentação (conforme PPP de evento 171), contribuiu, de qualquer forma, para o agravamento da patologia, tal como sugeriu o perito do INSS (evento 20.2, pág. 3)? Por quê? 2) Considerando a patologia de que sofre a autora e as limitações por ela impostas, a autora está totalmente apta para o exercício de sua função habitual, que exige constante movimentação (conforme PPP de evento 171), sem qualquer dificuldade e/ou necessidade de adaptação? 3) A patologia de que sofre a autora pode apresentar variação, com períodos de exacerbação ou melhora/desaparecimento dos sintomas? 4) Se positiva a resposta ao quesito anterior, a autora pode apresentar melhora no momento por estar afastada do trabalho habitual, que exige constante movimentação (conforme PPP de evento 171), e piorar seu quadro caso retorne à mesma atividade sem restrições? III. Intime-se o INSS para acompanhar a perícia médica determinada. IV. As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 05 dias. É de se ressaltar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Código de Processo Civil, deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto. V. Comunicado o agendamento pelo Sr. Perito, intimem-se as partes, inclusive a parte autora, para que se apresente ao perito judicial munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 dias, contados da realização da perícia. VI. Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Sr. perito judicial. VII. Após, sobre o laudo, digam as partes em 15 dias. VIII. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. p Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
10/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 18:05
Ato ordinatório
09/07/2024, 18:05
Outras Decisões
08/07/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 16:29
Confirmada
01/06/2024, 00:08
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 18:23
Confirmada
27/05/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 13:25
Recebimento
20/05/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - 0062115-96.2020.8.16.0014 Despacho I – Remova-se o registro de Irmãos Muffato Cia. Ltda. como interessada no feito, com a consequente desabilitação do advogado Maurício Jacob Vitorino dos autos, conforme requerido na petição de evento 62.1-TJ. II – Após, permaneçam os autos em Secretaria aguardando o decurso do prazo recursal referente ao acórdão de evento 58.1-TJ. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
07/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0062115-96.2020.8.16.0014 Despacho I – Considerando a juntada do PPP da autora (evento 163.2 dos autos originários) a fim de esclarecer quais eram as atividades efetivamente desempenhadas por ela em seu trabalho habitual, entendo pertinente encaminhar novamente os autos à Procuradoria-Geral de Justiça a fim de que sobre isso possa se manifestar e dizer se mantém a conclusão do parecer apresentado anteriormente. II – Oportunamente, retornem. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
28/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062115-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062115-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.630,00 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO (RG: 52527562 SSP/PR e CPF/CNPJ: 865.988.139-72) Rua Osvaldo Brentan, 208 - Jardim Itapoá - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-660 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Terceiro(s): IRMÃOS MUFFATO CIA LTDA (CPF/CNPJ: 76.430.438/0077-70) Rodovia Mello Peixoto, 8475 KM 164 - Jardim Santa Adelaide - CAMBÉ/PR - CEP: 86.192-170 Considerando as diligencias realizadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Diligências necessárias. Londrina, outubro de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
20/10/2023, 00:00
Mero expediente
19/10/2023, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 0062115-96.2020.8.16.0014 Decisão I – Intime-se o INSS para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do documento juntado ao evento 163.2 dos autos originários pela empregadora Irmãos Muffato S/A. II – No mais, considerando que a empregadora deu conta de desconstituir a veracidade da certidão de decurso de prazo de evento 20.0-TJ ao comprovar ter enviado resposta ao ofício de evento 17.1-TJ, a qual, todavia, por lapso não foi juntada aos autos, revogo a decisão de evento 22.1-TJ na parte relativa à aplicação de multa pelo descumprimento da determinação, eis que baseada em premissa fática equivocada. Comunique-se à empresa Irmãos Muffato S/A. III – A seguir, voltem. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
01/09/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 16:33
Confirmada
07/08/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:26
Confirmada
26/07/2023, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0062115-96.2020.8.16.0014 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... Considerando as diligencias realizadas, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
11/07/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
10/07/2023, 17:57
Mero expediente
08/07/2023, 23:59
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 10:05
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:23
Confirmada
03/06/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0062115-96.2020.8.16.0014 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Oficie-se, novamente ao empregador da autora para que apresente o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) da segurada, no prazo de 10 (dez) dias. II. Com a resposta, manifestem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias. III. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de maio de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FER RARI JUÍZA DE DIREITO
22/05/2023, 00:00
deferimento
18/05/2023, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0062115-96.2020.8.16.0014 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... Em que pese o feito estar tramitando em instância superior, avoquei os autos para cumprimento de diligência determinada pelo E. Relator. Cumpra-se, com urgência, a decisão proferida pelo E. Relator, em anexo. Cristiane Tereza Willy Ferrari Juíza de Direito PROJUDI - Recurso: 0062115-96.2020.8.16.0014 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Fernando Paulino da Silva Wolff Filho:7857 19/08/2022: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0062115-96.2020.8.16.0014 Despacho I – Embora devidamente oficiada para que prestasse informações sobre fatos relevantes ao julgamento da presente demanda, sob pena de multa e emprego de medidas coercitivas (evento 15.1-TJ), a empresa Irmãos Muffato e Cia Ltda. deixou de cumprir a ordem (comprovante de intimação ao evento 19.1-TJ, recebida em 13/07/2022 pelo Sr. Rodolffo Muniz; e certidão de decurso de prazo ao evento 20.0-TJ). Por esse motivo, considerando as circunstâncias do caso concreto – em especial a expressão da empresa em questão –, condeno-a ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 380 c/c 77, §§ 2º e 5º, ambos do CPC. Prazo para pagamento: 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (§ 3º do artigo 77 do CPC). II – No mais, oficie-se novamente, agora por oficial de justiça (que deverá intimar diretamente o representante legal ou jurídico da empresa), a empregadora Irmãos Muffato e Cia Ltda., CNPJ 76.430.438/0077-70, 1 no endereço que consta em seu site (Rod. Mello Peixoto, n.º 8.475 – Km 164, Bloco 1 – Jardim Santa Adelaide – Cambé, PR – CEP 86192-170), para que: 1 https://www.supermuffato.com.br/ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDH5 Z5UF8 ABMQN ATRGBPROJUDI - Recurso: 0062115-96.2020.8.16.0014 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Fernando Paulino da Silva Wolff Filho:7857 19/08/2022: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. Arq: Decisão 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a) tome ciência acerca da multa aplicada, motivo (descumprimento da ordem anterior), valor (R$ 5.000,00), prazo para pagamento (10 dias) e penalidade pela mora (inscrição em dívida ativa); e b) no prazo de 10 (dez) dias, colabore com a solução do presente feito esclarecendo e especificando quais eram as funções efetivamente exercidas pela funcionária Maria Soares Machado Martins no período em que lá laborou, prestando as informações necessárias e juntando os documentos que entender pertinentes. Penalidade pelo descumprimento: aplicação de nova multa, determinação de outras medidas necessárias à diligência e ciência ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. III – Anexe-se ao ofício a cópia do presente despacho e também do despacho anterior (evento 15.1-TJ) para que sejam entregues pelo sr. oficial de justiça ao representante da empresa junto da intimação. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDH5 Z5UF8 ABMQN ATRGB
17/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 13:21
Documento (Certidão)
16/05/2023, 13:20
Determinação de Diligência
15/05/2023, 19:06
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 19:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0062115-96.2020.8.16.0014 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Defiro o pedido de evento 154. Oficie-se ao empregador do autor para esclarecer, pontualmente, as funções efetivamente exercidas pela funcionária Maria Soares Machado, descrevendo inclusive as atividades que desenvolvia, no período em que lá laborou, prestando as informações necessárias e documentos que entender pertinentes, para atendimento em 30 (trinta) dias. Cabe à parte promovente retirar e encaminhar o ofício, comprovando o encaminhamento em 05 (cinco) dias após a expedição. Providencie-se. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 17 de março de 2023. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F
21/03/2023, 00:00
deferimento
18/03/2023, 02:32
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 14:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 18:00
Ato ordinatório
11/03/2023, 00:32
Confirmada
05/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 15:53
Confirmada
17/02/2023, 14:27
Mandado
15/02/2023, 16:28
Ato ordinatório
27/01/2023, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 12:59
Ato ordinatório
26/01/2023, 18:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0062115-96.2020.8.16.0014 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Cumpra-se a R. Decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, que segue anexo, com urgência. Expeça-se mandado de intimação, a ser cumprido com urgência por oficial de justiça a diligência determinada pelo E. Relator (que deverá intimar diretamente o representante legal ou jurídico da empresa), a empregadora Irmãos Muffato e Cia Ltda., CNPJ 76.430.438/0077-70, no endereço que consta em seu site 1 (Rod. Mello Peixoto, n.º 8.475 – Km 164, Bloco 1 – Jardim Santa Adelaide – Cambé, PR – CEP 86192-170), para os fins determinados no r. despacho do E. Relator do Agravo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 29 de agosto de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F PROJUDI - Recurso: 0062115-96.2020.8.16.0014 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Fernando Paulino da Silva Wolff Filho:7857 19/08/2022: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. Arq: Decisão TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0062115-96.2020.8.16.0014 Despacho I – Embora devidamente oficiada para que prestasse informações sobre fatos relevantes ao julgamento da presente demanda, sob pena de multa e emprego de medidas coercitivas (evento 15.1-TJ), a empresa Irmãos Muffato e Cia Ltda. deixou de cumprir a ordem (comprovante de intimação ao evento 19.1-TJ, recebida em 13/07/2022 pelo Sr. Rodolffo Muniz; e certidão de decurso de prazo ao evento 20.0-TJ). Por esse motivo, considerando as circunstâncias do caso concreto – em especial a expressão da empresa em questão –, condeno-a ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 380 c/c 77, §§ 2º e 5º, ambos do CPC. Prazo para pagamento: 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (§ 3º do artigo 77 do CPC). II – No mais, oficie-se novamente, agora por oficial de justiça (que deverá intimar diretamente o representante legal ou jurídico da empresa), a empregadora Irmãos Muffato e Cia Ltda., CNPJ 76.430.438/0077-70, 1 no endereço que consta em seu site (Rod. Mello Peixoto, n.º 8.475 – Km 164, Bloco 1 – Jardim Santa Adelaide – Cambé, PR – CEP 86192-170), para que: 1 https://www.supermuffato.com.br/ Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSNJ 5LALL 38J83 FTRGBPROJUDI - Recurso: 0062115-96.2020.8.16.0014 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Fernando Paulino da Silva Wolff Filho:7857 19/08/2022: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO. Arq: Decisão 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a) tome ciência acerca da multa aplicada, motivo (descumprimento da ordem anterior), valor (R$ 5.000,00), prazo para pagamento (10 dias) e penalidade pela mora (inscrição em dívida ativa); e b) no prazo de 10 (dez) dias, colabore com a solução do presente feito esclarecendo e especificando quais eram as funções efetivamente exercidas pela funcionária Maria Soares Machado Martins no período em que lá laborou, prestando as informações necessárias e juntando os documentos que entender pertinentes. Penalidade pelo descumprimento: aplicação de nova multa, determinação de outras medidas necessárias à diligência e ciência ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. III – Anexe-se ao ofício a cópia do presente despacho e também do despacho anterior (evento 15.1-TJ) para que sejam entregues pelo sr. oficial de justiça ao representante da empresa junto da intimação. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSNJ 5LALL 38J83 FTRGB
31/08/2022, 00:00
Mero expediente
30/08/2022, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0062115-96.2020.8.16.0014 Despacho I – Avoquei. II – Encaminhem-se os autos à origem para que lá seja dado cumprimento à determinação constante no despacho de evento 22.1-TJ. III – Após, retornem. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
29/08/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/08/2022, 15:06
Recebimento
26/08/2022, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0062115-96.2020.8.16.0014 Despacho I – Embora devidamente oficiada para que prestasse informações sobre fatos relevantes ao julgamento da presente demanda, sob pena de multa e emprego de medidas coercitivas (evento 15.1-TJ), a empresa Irmãos Muffato e Cia Ltda. deixou de cumprir a ordem (comprovante de intimação ao evento 19.1-TJ, recebida em 13/07/2022 pelo Sr. Rodolffo Muniz; e certidão de decurso de prazo ao evento 20.0-TJ). Por esse motivo, considerando as circunstâncias do caso concreto – em especial a expressão da empresa em questão –, condeno-a ao pagamento de multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 380 c/c 77, §§ 2º e 5º, ambos do CPC. Prazo para pagamento: 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa (§ 3º do artigo 77 do CPC). II – No mais, oficie-se novamente, agora por oficial de justiça (que deverá intimar diretamente o representante legal ou jurídico da empresa), a empregadora Irmãos Muffato e Cia Ltda., CNPJ 76.430.438/0077-70, 1 no endereço que consta em seu site (Rod. Mello Peixoto, n.º 8.475 – Km 164, Bloco 1 – Jardim Santa Adelaide – Cambé, PR – CEP 86192-170), para que: 1 https://www.supermuffato.com.br/ 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ a) tome ciência acerca da multa aplicada, motivo (descumprimento da ordem anterior), valor (R$ 5.000,00), prazo para pagamento (10 dias) e penalidade pela mora (inscrição em dívida ativa); e b) no prazo de 10 (dez) dias, colabore com a solução do presente feito esclarecendo e especificando quais eram as funções efetivamente exercidas pela funcionária Maria Soares Machado Martins no período em que lá laborou, prestando as informações necessárias e juntando os documentos que entender pertinentes. Penalidade pelo descumprimento: aplicação de nova multa, determinação de outras medidas necessárias à diligência e ciência ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência. III – Anexe-se ao ofício a cópia do presente despacho e também do despacho anterior (evento 15.1-TJ) para que sejam entregues pelo sr. oficial de justiça ao representante da empresa junto da intimação. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
23/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Apelação Cível n.º 0062115-96.2020.8.16.0014 Despacho I – Converto o feito em diligência. II – Analisando o laudo pericial juntado aos autos ao evento 64.1 e complementado ao evento 105.1, notei que a constatação do sr. perito de ausência de incapacidade e de nexo causal foi baseada na premissa de que a autora laborava “... sentada, analisando câmeras de vídeo segurança”, fato que foi impugnado diversas vezes pela autora, que afirma que, na realidade, seu trabalho envolvia intensa movimentação. Segundo a autora, a propósito: “A função da parte autora não consiste em ficar sentada analisando câmeras de vídeo de segurança, fiscaliza entrada e saída de clientes, funcionários e mercadorias em lojas, identifica movimento de pessoas suspeitas e verifica o atendimento às normas de segurança e procedimentos administrativos. (...) A autora laborava como agente de prevenção de perdas (segurança interno/externo em supermercado), sendo que neste mister, tinha que se ativar constantemente, percorrendo a pé todo o interior do mercado, estacionamento, pátio, a fim de verificar se havia possíveis furtos ou desvios de mercadorias ou produtos do mercado; recebem mercadorias e volumes, dentre outras atividades” (evento 111.1). III – Como se vê, não há como ter certeza quanto à realidade do trabalho exercido habitualmente pela autora na prática, eis que, ao 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que tudo indica, o sr. perito levou em conta, para sua avaliação, o mero conceito da função de “agente de prevenção/perdas II” – função registrada na CTPS (evento 1.1, p. 22) –, enquanto a autora alega que a realidade é diversa. Passando-se as coisas desse modo, penso ser imprescindível converter o julgamento em diligência para que essa questão seja esclarecida, afinal, sem tal definição, impossível formar qualquer juízo de valor acerca do acerto ou erro da sentença, na medida em que nem mesmo se pode avaliar a exatidão dos fatos em que o sr. perito se baseou para formar sua opinião profissional. IV – Sendo assim, oficie-se a empregadora Irmãos Muffato e Cia Ltda., CNPJ 76.430.438/0077-70, no endereço que consta no site da 1 empresa (Rod. Mello Peixoto, n.º 8.475 – Km 164, Bloco 1 – Jardim Santa Adelaide – Cambé, PR – CEP 86192-170), para que, no prazo de 10 (dez) dias, colabore com a solução do presente feito esclarecendo e especificando quais eram as funções efetivamente exercidas pela funcionária Maria Soares Machado Martins no período em que lá laborou, prestando as informações necessárias e juntando os documentos que entender pertinentes. Penalidade pelo descumprimento: imposição de multa e determinação de eventuais medidas necessárias à diligência, nos termos do parágrafo único do artigo 380 do CPC. V – Após, retornem. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador 1 https://www.supermuffato.com.br/
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Despacho I – Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. II – Em seguida, voltem. Curitiba, data da inserção no sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
26/04/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2022, 15:08
Petição (Contra-razões)
11/04/2022, 16:44
Confirmada
11/04/2022, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062115-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062115-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.630,00 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02. Na sequência, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei. Intimem-se. Londrina, 05 de abril de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:48
Mero expediente
06/04/2022, 02:12
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:34
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:41
Confirmada
07/03/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0062115-96.2020.8.16.0014 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO, sob o n.º 0062115-96.2020.8.16.0014, promovida por MARIA SOARES MACHADO, brasileira, residente e domiciliada nesta cidade e Comarca de Londrina - Estado do Paraná, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público, com sede nesta cidade e Comarca de Londrina, Estado do Paraná. 01. Relatório: Aduz, em síntese, a parte autora, que de acordo com a documentação médica e documentos do INSS, sofreu acidente equiparado ao de trabalho. Recebeu o benefício previdenciário de auxílio doença, mas teve negado pedido de prorrogação por parecer contrário da perícia médica. No entanto, considerando-se ainda incapaz após os devidos tratamentos, requer a avaliação médica pericial judicial para a comprovação das suas alegações. Juntou documentos ao evento 1.0. Em despacho inicial (evento 7), em síntese, foi determinada a emenda da peça inicial, indeferido o pedido de tutela de urgência, determinada a citação do réu, a produção de prova médica pericial, conjuntamente com a produção de demais provas (oral, documental e testemunhal). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social anexou a contestação (evento 33), onde apresentou os argumentos inerentes à concessão dos benefícios requeridos pela parte autora, alegando a inexistência de comprovada incapacidade laboral frente à conclusão pericial administrativa. Ao final requereu a improcedência da ação, caso superadas as preliminares, vindo a condenar a parte autora nos consectários legais da sucumbência. O Representante do Ministério Público por não vislumbrar interesse público, deixou de oferecer manifestação de mérito no presente processo (evento 48). Laudo pericial anexado ao evento 50.2/54. Em impugnação ao laudo, a parte autora (evento 99) sustentou a existência de nexo causal, e fazer jus à concessão de benefício previdenciário acidentário, frente a conclusão pericial negativa. Requereu complementação do laudo. Laudo complementar juntado em mov. 105. Em manifestação de mov. 119, a parte autora requereu a realização de prova oral. O pedido de realização de prova oral restou indeferido, tendo em vista a preclusão havida para apresentação do rol de testemunhas, já que se trata de ação de rito sumaríssimo. Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, foi declarada encerrada a instrução processual (mov. 121). Alegações finais das partes em mov. 125 e 127. Após, vieram-me os autos conclusos para sentença. 02. Feito este relatório, decido:
Trata-se de ação de acidente de trabalho ajuizada por MARIA SOARES MACHADO contra a entidade previdenciária, INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL. Primeiro assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil. Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência. O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzida, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] E) CONCLUSÃO MÉDICO PERICIAL: A autora, com queixa de dor lombar desde agosto de 2019, cujos exames e evolução foram apresentados acima, está requerendo em face do INSS a concessão de benefício previdenciário. Passo a concluir: 1. Sobre o nexo: Não sofreu acidente de trabalho. Não há informações/documentos comprovando doença ocupacional – nexo individual. Na perícia que realizou no INSS em 12/12/19 não houve reconhecimento de acidente de trabalho. Na prorrogação do benefício em 13/05/20, também há informação de não acidente de trabalho. ASSIM,
diante do exposto, concluo pela não ocorrência de acidente de trabalho. OBSERVAÇÃO: mesmo diante de todo o exposto, o INSS pagou-lhe o benefício B 91 (auxílio doença por acidente de trabalho). 2. Sobre a capacidade laboral: Apresenta exame físico normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas. A ressonância de 10/07/2020 mostra alterações degenerativas, sem significado e importância clínica, que não promovem incapacidade ou invalidez. Não constam recidivas de hérnias de disco ou compressões de raízes nervosas. 3. Sobre o auxílio acidente: Não sofreu acidente de trabalho, nem possui doença de nexo profissional. Não há exigência de maior esforço para continuar na sua função. Sem necessidade de reabilitação profissional. [...] Laudo complementar juntado em mov. 105. Quesito 1 - Tomando como base o critério BIOPSICOSSOCIAL, amplamente aceito por médicos e especialistas da medicina, para constatar a presença de incapacidade, o qual analisa diversos aspectos, incluindo a idade, o tipo de incapacidade, o nível de escolaridade, a profissão, o agravamento que a atividade pode causar para a doença, a possibilidade de acesso a tratamento adequado, o risco que a permanência na atividade pode ocasionar para si e para terceiros, suscetibilidade ou potencial do segurado à readaptação profissional, dentre outros, pode o autor ser considerado incapaz utilizando este critério? Ressalta que a autora é portadora de incapacidades e que, caso retorne ao trabalho, provavelmente seus sintomas iriam se agravar, etc. R: Inicialmente, esclareço que a autora submeteu-se a perícia previdenciária, que “tem como finalidade a validação da capacidade laborativa do examinado para fins de enquadramento na situação legal pertinente, e o motivo mais frequente é a habilitação a um benefício previdenciário”. Como concluído e fundamentado no laudo pericial, a autora é apta para seu trabalho, os exames complementares não comprovam o nexo profissional das suas queixas, assim, os sintomas não iriam se agravar retornando ao trabalho. Quesito 2 - Quais eram as condições de trabalho da autora? Quais eram as atividades desempenhadas durante a jornada laboral? R: A autora declarou ter como profissão “agente de prevenção/perdas II”, profissão que é exercida sentada, analisando câmaras de vídeo segurança. Quesito 3 - Conforme a autora permanecia trabalhando, as enfermidades iam se agravando ou piorando? R: Seus exames mostram apenas alterações degenerativas e referentes à faixa etária. Quesito 4 - Quais os locais aonde a autora referiu dor durante os testes periciais? Houve fraqueza muscular durante os testes? R: Sem fraqueza muscular e testes periciais realizados sem referência a dor. Quesito 5 - A autora tem capacidade para trabalhar plenamente em qualquer atividade laboral? Existe alguma redução de sua capacidade funcional e também laborativa? R: A autora é apta para continuar trabalhando na sua profissão “agente de prevenção/perdas II”. Não há no seu exame físico e nos exames complementares redução da capacidade funcional ou laborativa. [...]”. Conforme observado, a conclusão médica constatou que não há redução da capacidade para o trabalho que habitualmente a autora exercia, não havendo exigência de maior esforço para realiza-lo, bem como sem a necessidade de reabilitação profissional. Em frente aos argumentos apresentados pela parte autora no decorrer da instrução processual, assim como nos demais documentos por ela anexados, tenho que a conclusão do laudo elaborado pelo profissional do Juízo deve ser acatada. Ela se apresenta objetiva e totalmente voltada à análise dos documentos constantes dos autos, inexistindo fator ou conduta que a desabone. Infelizmente, a falta de documentos contundentes que evidenciem tese contrária, não permite raciocínio diverso, não podendo ser ignorado que a demandante não se encontra incapaz atualmente após o período assinalado pelo perito. Em reforço, ainda que se alegue que o juiz para proferir a sua decisão não se encontra adstrito aos limites da conclusão médica pericial, basilar reconhecer que ela é prova importante no suporte da instrução processual, na medida em que auxilia o magistrado na formação do seu convencimento, e é formulada por profissional imparcial, de confiança do Juízo. Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, em face da legislação vigente, as hipóteses de concessão dos benefícios previdenciários acidentários não se fazem presente. 03. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido pela autora MARIA SOARES MACHADO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1212,00, suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Condeno, ainda, o Estado a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, considerando o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser intimado para tanto. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:04
Improcedência
28/02/2022, 01:57
Conclusão (para julgamento)
16/02/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:51
Confirmada
17/12/2021, 00:07
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:47
Confirmada
08/12/2021, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0062115-96.2020.8.16.0014 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Indefiro o pleito de mov. 119, requerendo a produção de prova testemunhal, tendo em vista que em mov. 12 foi declarada preclusa a prova oral. II- Inexistindo o interesse das partes pela produção de demais provas, declaro encerrada a instrução processual. III- Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias. IV- Após, anotados para sentença, voltem. Demais diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito G
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 14:31
Indeferimento
04/12/2021, 02:17
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 16:49
Confirmada
01/11/2021, 00:03
Petição (Petição (outras))
24/10/2021, 12:57
Confirmada
24/10/2021, 12:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062115-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062115-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.630,00 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas. Diligências necessárias. Londrina, 18 de outubro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 10:26
Mero expediente
18/10/2021, 23:07
Conclusão (para decisão)
15/10/2021, 15:55
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 17:44
Confirmada
11/09/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 15:26
Confirmada
03/09/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0062115-96.2020.8.16.0014 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Defiro o pleito de mov. 93. II- Portanto, intime-se o perito para que complemente o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados em mov. 93, no prazo de 30 (trinta) dias. III- Com a resposta do doutor perito, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de agosto de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G
31/08/2021, 00:00
Confirmada
30/08/2021, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:14
Ato ordinatório
30/08/2021, 17:14
deferimento
27/08/2021, 01:28
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 18:39
Confirmada
31/07/2021, 00:40
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:01
Confirmada
27/07/2021, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0062115-96.2020.8.16.0014 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Considerando o contido no evento 88.1, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade e cerceamento de defesa, reabro a instrução processual, oportunizando a parte autora a produção de outras provas, além de manifestação sobre o laudo. Frisa-se que tal determinação não causará prejuízo algum a parte requerida, visto que somente buscará a verdade real e qualquer nova prova poderá ser impugnada pelo INSS. II.
Diante do exposto, determino nova intimação da parte autora quanto ao laudo pericial de evento 64, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. III. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 19 de julho de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:15
deferimento
20/07/2021, 00:37
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 14:53
Confirmada
09/07/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 16:08
Confirmada
19/06/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0062115-96.2020.8.16.0014 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Quanto ao contido no evento 82.1, determino, primeiramente, a inclusão do patrono Sr. JULIANO TOMANAGA como advogado da parte autora junto ao sistema PROJUDI. Providencie-se. II. No mais, determino a intimação do referido patrono para demostrar eventuais prejuízos à parte quanto a ausência de sua intimação, bem como quais provas deixou de produzir, no prazo de 10 (dez) dias. III. Com o cumprimento do item supra, intime-se o INSS para se manifestar, em mesmo prazo. IV. Na sequência, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 02 de junho de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO F
09/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:38
Mero expediente
08/06/2021, 03:20
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:28
Conclusão (para decisão)
26/05/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 16:02
Confirmada
09/05/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/05/2021, 19:00
Confirmada
02/05/2021, 18:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0062115-96.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0062115-96.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$14.630,00 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas. Diligências necessárias. Londrina, 27 de abril de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:18
Mero expediente
27/04/2021, 15:59
Conclusão (para decisão)
26/04/2021, 12:20
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:09
Decurso de Prazo
30/03/2021, 01:40
Confirmada
28/03/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 16:45
Confirmada
22/03/2021, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2021, 15:14
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2021, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:48
Ato ordinatório
15/03/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
13/03/2021, 10:34
Confirmada
02/03/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Processo nº: 0062115-96.2020.8.16.0014 Autor(s): MARIA SOARES MACHADO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 dias, sobre os documentos requeridos em sede de contestação. II- Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada G
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:07
Mero expediente
17/02/2021, 02:20
Decurso de Prazo
17/02/2021, 00:17
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 11:29
Confirmada
15/02/2021, 11:08
Entrega em carga/vista
12/02/2021, 17:43
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:53
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:21
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 13:48
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:11
Confirmada
02/02/2021, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 13:41
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:30
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 12:39
Confirmada
26/01/2021, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 13:34
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:31
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 15:16
Confirmada
18/01/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 13:05
Depósito de Bens/Dinheiro
12/01/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 11:48
Ato ordinatório
06/01/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2021, 23:42
Petição (Contestação)
05/01/2021, 23:41
Confirmada
26/12/2020, 00:24
Confirmada
26/12/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:34
Confirmada
14/12/2020, 00:29
Confirmada
14/12/2020, 00:29
Confirmada
14/12/2020, 00:29
Confirmada
14/12/2020, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 15:30
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:31
Confirmada
03/12/2020, 15:16
Expedição de documento (Carta)
03/12/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:33
Ato ordinatório
03/12/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:32
Outras Decisões
02/12/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
27/11/2020, 13:04
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 13:47
deferimento
23/10/2020, 19:07
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)