Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$65.671,85 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI 1. Considerando que a parte credora informou a satisfação da obrigação (mov. 761.1/776.1), julgo extinto o presente processo, com base no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC. 1.1. Levantem-se eventuais bloqueios, penhoras ou restrições realizadas em desfavor da parte devedora. 1.2. Eventuais custas processuais remanescentes a cargo da parte executada. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. Publique-se. Registrem-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta T
03/06/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 773) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Confirmada
11/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$65.671,85 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI 1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes entabularam composição amigável para a satisfação do crédito executado, conforme termo de acordo acostado ao mov. 757.2. 2. Diante do noticiado, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3. Em consequência, SUSPENDO o curso da presente execução, até o cumprimento integral da obrigação, cujo pagamento da última parcela está previsto para o dia 27/04/2026. 4. Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a quitação do débito, ciente de que o seu silêncio importará em presunção de pagamento e extinção do feito (art. 924, inciso II, do CPC). 5. Custas e honorários conforme pactuado no termo de transação. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 13:26
Confirmada
31/03/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:30
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:22
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$65.671,85 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI 1. Compulsando os autos, verifica-se que as partes entabularam composição amigável para a satisfação do crédito executado, conforme termo de acordo acostado ao mov. 757.2. 2. Diante do noticiado, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 3. Em consequência, SUSPENDO o curso da presente execução, até o cumprimento integral da obrigação, cujo pagamento da última parcela está previsto para o dia 27/04/2026. 4. Findo o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a quitação do débito, ciente de que o seu silêncio importará em presunção de pagamento e extinção do feito (art. 924, inciso II, do CPC). 5. Custas e honorários conforme pactuado no termo de transação. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 15:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 13:26
Confirmada
31/03/2026, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:30
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 10:29
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 16:22
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
27/03/2026, 14:54
Conclusão (para julgamento)
27/03/2026, 01:05
Documento (Certidão)
26/03/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:41
Confirmada
23/03/2026, 00:08
Confirmada
23/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 748) (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)
13/03/2026, 17:52
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 17:20
Documento (Certidão)
13/03/2026, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:44
Documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2026, 12:43
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 10:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/03/2026, 23:33
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:08
Decurso de Prazo
30/01/2026, 03:04
Decurso de Prazo
30/01/2026, 02:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 11:43
Confirmada
23/01/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$65.671,85 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI 1. Diante da manifestação da parte exequente no mov. 734.1, defiro o pedido de dilação, pelo prazo de 30 (trinta) dias, o que faço com fulcro no art. 139, VI do CPC. 1.1. Transcorrido o prazo, intimem-se as partes para informar acerca da realização de acordo, bem como acostando a minuta da transação. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “sentença – homologação”. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 13:53
Mero expediente
17/12/2025, 13:25
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 09:48
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:10
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:08
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2025, 15:38
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:05
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2025, 20:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 14:10
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2025, 10:13
Confirmada
07/10/2025, 00:03
Confirmada
07/10/2025, 00:03
Confirmada
06/10/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$65.671,85 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI 1. Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do EREsp nº 1874222 / DF, sob a relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, passou a entender que é possível penhorar parte do salário para quitação de dívidas de caráter não alimentar, mesmo que o valor seja inferior a 50 salários-mínimos, desde que sejam observados os requisitos a seguir: a) a penhora deve ser uma medida subsidiária, ou seja, é necessário que tenha havido busca infrutíferas por outros bens patrimoniais; b) o montante penhorado não pode violar um direito fundamental do devedor, ou seja, não pode comprometer o mínimo indispensável para a subsistência digna do devedor ou de sua família. Com relação ao segundo requisito ("b"), cabe ao devedor demonstrar que os valores bloqueados correspondem a sua aposentadoria e são essenciais para sua sobrevivência, sob pena de afetar o mínimo vital e a sua dignidade ou de seu núcleo familiar. Passo a analisar o pedido de desbloqueio formulado no mov. 352.1. Sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salário e de valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, o art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Analisando os documentos acostados pela parte executada no mov. 710.2/710.6, verifiquei que a parte executada demonstrou de forma hábil e idônea que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria, razão pela qual possuem caráter alimentar, e de consequência, são impenhoráveis. Corroborando entendimento, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS NO SISBAJUD. PROVA DO RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOCUMENTO DO INSS E EXTRATO BANCÁRIO. QUANTIA RECEBIDA DESTINADA AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA (ART. 833, INC. IV, CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0025273-86.2025.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 07.07.2025) Não desconheço o teor da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.874.222, no sentido de relativizar a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pela parte executada, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Todavia, conforme consta no próprio voto, a relativização deve ser caso a caso, desde que preservado montante que assegure a subsistência digna da parte executada e de sua família. Entretanto, no presente caso, não verifico qualquer motivo que enseje a relativização da impenhorabilidade, porquanto o valor bloqueado, isto é, R$ 666,43 (seiscentos e sessenta e seis reais e quarenta e três centavos), é oriundo de aposentadoria e, portanto, essencial à sua subsistência. 2.
Ante o exposto, acolho o pedido do executado ZISELDA MARIA TAMAROSSI, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, diante do seu evidente caráter alimentar. 3. Realize-se o desbloqueio dos valores supracitados. 4. Intimem-se as partes para tomar ciência da presente decisão. 5. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 684.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 716) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 08:47
Outras Decisões
25/09/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:16
Documento (Certidão)
14/08/2025, 12:48
Decurso de Prazo
01/08/2025, 00:42
Confirmada
25/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 708) JUNTADA DE PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 12:11
Documento (Certidão)
15/07/2025, 12:11
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:24
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 703) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (27/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/07/2025, 15:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/07/2025, 22:51
Confirmada
02/07/2025, 20:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 15:45
Confirmada
15/06/2025, 00:04
Confirmada
13/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Confirmada
10/06/2025, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
04/06/2025, 08:17
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:04
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 13:04
Expedição de documento (Ofício)
01/06/2025, 23:45
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:41
Ato ordinatório
30/05/2025, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 12:53
Confirmada
23/05/2025, 00:05
Confirmada
23/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 684) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 686) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$33.219,71 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI 1. Diante do pedido de mov. 682.1, proceda à penhora on-line (art. 854 do CPC), com reiteradas ordens de bloqueio pelo prazo máximo previsto em sistema, ou seja, 30 (trinta) dias –SAB - TEIMOSINHA. 1.1. O termo de penhora emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como documento de confirmação do bloqueio. 2. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda há indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme estabelecido pelo art. 854, § 3º do CPC. Caso o devedor não possua advogado constituído nos autos, deverá ser intimado pessoalmente através de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC. 3. Ao mesmo tempo, proceda-se à busca de veículos automotores em nome da parte devedora, evendo a(s) diligência(s) requerida(s) ser(em) realizada(s) através do sistema RENAJUD, sendo que, em caso de frutuosidade da diligência, deverá ser procedida a restrição de transferência do bem. 3.1. Positiva a diligência, a escrivania deverá imprimir o detalhamento do(s) veículo(s) encontrado(s), a fim de verificar se pende sobre este(s) outra(s) restrição(es) judiciais e/ou alienação fiduciária. 4. Sobrevindo o resultado, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao seu interesse na lavratura do termo de penhora (que poderá ser realizado por termo nos próprios autos) do(s) veículo(s) que foi(ram) bloqueados, utilizando o sistema RENAJUD. É importante ressaltar que a ausência de lavratura do termo de penhora, de acordo com o artigo 839 e o artigo 845, § 1º, todos do CPC, não interrompe a prescrição (art. 921, § 4º-A do CPC) e tampouco garante o direito de preferência sobre o bem. 4.1. Caso não haja interesse na lavratura do termo, especificar se ainda persiste o interesse na manutenção do bloqueio junto ao sistema RENAJUD e sobre quais bens, na eventualidade de ter sido bloqueado mais de um. 4.2. Esclarece-se, desde logo, que existindo gravame sobre o(s) automóvel(is), com base no art. 835, inciso XII do CPC, é possível somente a penhora sobre tais direitos, sendo vedada, no entanto, a penhora do veículo propriamente dita em razão de que o bem não integra o patrimônio da parte devedora. 5. Ainda, à Escrivania para que promova as diligências necessárias, junto ao sistema INFOJUD, a fim de solicitar as 5 (cinco) últimas declarações de imposto de renda dos ora executados. Destaca-se que, sobrevindo tal documentação, deverá o cartório restringir o acesso das declarações. 5.1. Determino, ainda, a consulta junto ao sistema INFOJUD de eventuais Declarações de Operações Imobiliárias (D.O.I.), que estejam vinculadas ao CPF/CNPJ do requerido, com o intuito de averiguar a existência de bens não registrados junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. 6. Por fim, defiro a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná (JUCEPAR) para que informe a este Juízo acerca de eventual participação da executada Ziselda Maria Tamarossi em empresas ativas ou inativas, incluindo alterações societárias recentes ou saídas estratégicas do quadro social, bem como a expedição de ofício à Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), para que proceda à pesquisa de bens imóveis em nome da executada fora do Estado do Paraná, especialmente nas regiões metropolitanas de São Paulo e Campinas. 7. Sobrevindo as informações, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito. 7.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:31
deferimento
09/05/2025, 16:26
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 22:48
Confirmada
05/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 679) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$33.219,71 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI 1.
Trata-se de requerimento de suspensão do feito, formulado sob o fundamento de necessidade de diligências administrativas para busca de bens passíveis de penhora. O Código de Processo Civil, em seu artigo 313, estabelece as hipóteses taxativas de suspensão do processo, dentre as quais não se inclui a motivação ora apresentada. A mera intenção de buscar bens para satisfação do crédito não constitui causa legalmente prevista para a paralisação do feito. 1.1.
Diante do exposto, indefiro o pedido de suspensão do processo, devendo o exequente adotar as medidas que entender cabíveis para o prosseguimento da execução. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:46
Mero expediente
20/03/2025, 22:17
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 17:20
Confirmada
21/02/2025, 00:22
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 672) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 21:53
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 21:53
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 15:36
Confirmada
04/02/2025, 00:06
Confirmada
04/02/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$33.219,71 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES (CPF/CNPJ: 029.651.608-25) RUA CONSELHEIRO LAURINDO, 492 - CURITIBA/PR Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI (CPF/CNPJ: 302.618.489-68) RUA A, CASA, 502 - CURITIBA/PR Terceiro(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Loureiro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) 1Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 DAIANE BARDI DO CARMO (CPF/CNPJ: 050.316.469-00) Rua Etelvina da Luz de Barros, 440 casa B - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-120 KLEBERSON DEPIZOL DA SILVA (CPF/CNPJ: 035.755.249-04) Rua Etelvina da Luz de Barros, 440 casa B - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-120 WANDERSON AUGUSTO MACHADO MARINS (RG: 76153949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.454.989-90) Rua Padre José Lopacinski, 59 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-080 1. Em que pese o pedido da parte exequente de mov. 662, para consultar o sistema CAGED, a fim de localizar a existência de vínculo empregatício, imperioso esclarecer que as informações solicitadas são passíveis de serem obtidas junto a outro sistema, o PREVJUD: a) Dados cadastrais completos do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), Número de Identificação do Trabalhador (NIT), fonte data e fonte de cadastramento, dados básicos, documentos, contato, entre outros; b) Extrato CNIS, relacionando vínculos trabalhistas e previdenciários, tais como períodos trabalhados, contribuições realizadas, valores de remunerações mensais, tempo de contribuição e benefícios recebidos; c) Histórico de crédito, comprovando a renda de beneficiários da Previdência Social, detalhando valores, banco e data de pagamento do benefício; d) Carta de Concessão, documento com as principais informações do benefício concedido, como espécia e número, salário de contribuição utilizado no cálculo, valor da renda, data e local de pagamento (banco); e) Declaração de benefícios, com lista contendo o número do benefício, situação, espécie, último pagamento, início e cessão; f) Quadro resumo, com os dados do dossiê previdenciário, com informações do extrato CNIS, dados cadastrais, declaração de benefício, carta de concessão e histórico de créditos. Assim, a informação requerida pela parte credora deverá ser solicitada via sistema PREVJUD, a fim de obter informações quanto aos vínculos empregatícios da parte devedora. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando planilha atualizada do débito. 3. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
27/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 13:04
Outras Decisões
21/01/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 17:26
Confirmada
20/09/2024, 00:13
Confirmada
13/09/2024, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$33.219,71 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI 1. Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do EREsp nº 1874222 / DF, sob a relatoria do Ministro João Otávio De Noronha, passou a entender que é possível penhorar parte do salário para quitação de dívidas de caráter não alimentar, mesmo que o valor seja inferior a 50 salários-mínimos, desde que sejam observados os requisitos a seguir: a) A penhora deve ser uma medida subsidiária, ou seja, é necessário que tenha havido busca infrutíferas por outros bens patrimoniais; b) O montante penhorado não pode violar um direito fundamental do devedor, ou seja, não pode comprometer o mínimo indispensável para a subsistência digna do devedor ou de sua família. Com relação ao segundo requisito ("b"), cabe ao devedor demonstrar que os valores bloqueados correspondem ao seu salário e são essenciais para sua sobrevivência, sob pena de afetar o mínimo vital e a sua dignidade ou de seu núcleo familiar. Passo a analisar o pedido de desbloqueio formulado à seq. 558.1/558.16. Sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salário e de valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, o art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Analisando os documentos acostados pela parte executada à seq. 651.1/651.6, verifica-se que a parte executada demonstrou de forma hábil e idônea que os valores bloqueados são oriundos de sua aposentadoria, razão pela qual possuem caráter alimentar, e de consequência, são impenhoráveis. Corroborando entendimento, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS PELO SISBAJUD. VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA PELO ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA DISPONÍVEL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA DO VALOR PENHORADO QUE PROVÉM DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA, A FIM DE ARROLAR DÍVIDAS E COMPLEMENTAR A RENDA. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050143-06.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.02.2023) – grifei RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou o desbloqueio dos valores penhorados do executado que trabalha como motorista de Uber. Inconformismo do agravado que não se sustenta, até por não se tratar de verba alimentar para o exequente. Impenhorabilidade dos ganhos do trabalhador autônomo. Exegese do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo civil. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 22992658820228260000 SP 2299265-88.2022.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 02/03/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) - grifei Não desconheço o teor da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.874.222, no sentido de relativizar a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pela parte executada, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Todavia, conforme consta no próprio voto, a relativização deve ser caso a caso, desde que preservado montante que assegure a subsistência digna da parte executada e de sua família. Ademais, há que se ressaltar que foi bloqueada a quantia de R$ 1.929,64 (mil, novecentos e vinte e nove reais e sessenta e quatro centavos), a qual não se mostra excessiva, sendo integralmente necessária para o mínimo existencial da parte devedora. 2.
Ante o exposto, acolho o pedido da executada ZISELDA MARIA TAMAROSSI, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, diante do seu evidente caráter alimentar. 2.1. À escrivania para que realize o desbloqueio dos valores, ou expeça alvará de levantamento dos valores em favor das executadas, caso necessário. 2.2. Saliento que caso tenha sido bloqueado um valor superior ao desbloqueio aqui deferido, estes devem permanecer bloqueados até ulterior decisão deste Juízo. 2.3. Caso a ordem SisbaJud ainda esteja ativa, a fim de evitar um novo bloqueio dos valores aqui reconhecidos como impenhoráveis, determino o cancelamento da ordem “teimosinha”. 3. Considerando os documentos de seq. 651.1/651.6, defiro à parte executada os benefícios da justiça gratuita, conforme dicção da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC. Anote-se junto ao sistema eletrônico. Esclareço à parte executada que a concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta a parte do pagamento das custas já devidas, uma vez que tal benefício possui efeitos ex nunc. Corroborando entendimento, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA. JUÍZO DE ORIGEM. DESCUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AI 0053364-60.2023.8.16.0000. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO SE RELACIONA AO EVENTUAL DESBLOQUEIO DE VALORES CONSTRITOS NO CURSO DA EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 833 E SEGUINTES DO CPC. ADEMAIS, CONSTRIÇÕS QUE FORAM DETERMINADAS EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DA GRATUIDADE. BENEFÍCIO COM EFEITOS EX-NUNC. PARTE AGRAVANTE QUE ADUZ AUSÊNCIA DE ANÁLISE EM RELAÇÃO DESBLOQUEIO DE VALORES NA ORIGEM. DESCABIMENTO. QUESTÃO JÁ ANALISADA EM MOMENTO ANTERIOR NOS AUTOS PRINCIPAIS. ELEMENTOS APTOS A ENSEJAR A PARCIALIDADE DO MAGISTRADO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA PUGNADA POR AMBAS AS PARTES DE FORMA RECÍPROCA. SANÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 80 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0019132-85.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 26.08.2024) - grifei APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SENTENÇA QUE RECONHECE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE E DECLARA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. 1. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA EM GRAU RECURSAL. CONCESSÃO DA BENESSE. EFEITOS EX NUNC. 2. CÔNJUGE QUE NÃO FIGURA COMO DEVEDOR, ANUENTE, AVALISTA OU GARANTIDOR DO CONTRATO. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 3. CREDORA QUE OPTA POR EXECUTAR OS VALORES INADIMPLIDOS E NÃO EM RESOLVER O CONTRATO. 4. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DE DIREITO MATERIAL VERIFICADA. 5. MESMO EM CASO DE RESOLUÇÃO, O DIREITO POTESTATIVO DEVE SER EXERCIDO NO MESMO PRAZO RELATIVO À PRETENSÃO DE COBRANÇA. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O deferimento da assistência judiciária requerida em recurso de apelação possui efeito ex nunc, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC. 1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação (...) (...) (REsp n. 1.765.641/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 18/6/2024.) (sem grifo no original) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003202-72.2023.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 24.08.2024) – grifei 4. Em sua manifestação de seq. 654.1, a parte credora requereu a penhora de 30% (trinta por cento) do benefício de aposentadoria da devedora ZISELDA MARIA TAMAROSSI. De acordo com a carta concessão de seq. 651.5, verifica-se que a mencionada executada percebeu a quantia bruta de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais). O art. 833, inciso IV do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; É incontroverso que não se pode reter integralmente o valor dos proventos salariais, vez que tal procedimento fere os princípios constitucionais dispostos nos artigos 5º, inciso LIV e 7º da CF. Assim, da simples leitura dos dispositivos legais mencionados, percebe-se que a intenção legislativa, ao tornar impenhoráveis determinados bens, foi justamente impedir que pudesse a parte executada ser tolhida de seu direito fundamental – sua dignidade humana – ao ser obrigada a adimplir obrigação econômica, mesmo em detrimento do mínimo de que necessita para a sua subsistência. A impenhorabilidade da verba alimentar não se mostra absoluta, tendo em vista que a própria lei prevê sua flexibilização em circunstâncias excepcionais. Todavia, a legislação processual é clara ao afirmar que a exceção à impenhorabilidade é aplicável apenas nas hipóteses em que a dívida cobrada se configurar como prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos, que diz respeito a execução de título extrajudicial de duplicata, de modo que o crédito exequendo não se enquadra em nenhuma das exceções de penhorabilidade do salário previstas no art. 833, § 1º e 2º do CPC. Não desconheço de que há precedentes no sentido de que a regra da impenhorabilidade deve ser mitigada em determinados casos, e não apenas na hipótese do § 2º do art. 833 do CPC (prestação alimentícia), pois, supridas as necessidades básicas para o sustento da família, eventual numerário restante na conta bancária do devedor passa a ser suscetível de penhora, uma vez que perde seu caráter alimentar, deixando, portanto, de ser impenhorável. Segundo a jurisprudência do STJ, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). Todavia, no caso dos autos, conforme dito, a devedora ZISELDA MARIA TAMAROSSI percebe a quantia líquida mensal aproximada a 1 (um) salário-mínimo, inexistindo nos autos prova mínima de que tem um padrão de vida elevado para justificar a medida gravosa pugnada. Assim, resta claro que a penhora de qualquer percentual comprometeria a subsistência do referido executado, pois não se denota o recebimento de renda líquida elevada. Na mesma linha, transcrevem-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS POR BENS. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE O SALÁRIO DO DEVEDOR. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO POUCO SUPERIOR AO MÍNIMO. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. PENHORA INDEFERIDA. DECISÃO AGRAVADA ESCORREITA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR - AI: 00545967820218160000 Francisco Beltrão 0054596-78.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Arquelau Araujo Ribas, Data de Julgamento: 07/02/2022, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/03/2022) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE PENHORA DE VALORES DECORRENTES DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA – IMPENHORABILIDADE QUE ENCONTRA MITIGAÇÃO NO ARTIGO 833, IV, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – POSSIBILIDADE DE PENHORA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA – CONSTRIÇÃO QUE APENAS DEVE SER PERFECTIBILIZADA, CONTUDO, QUANDO PRESERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL DA PARTE DEVEDORA – EXECUTADA QUE PERCEBE VALORES INFERIORES A UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C. Cível - 0073003-69.2020.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 15.03.2021) – grifei.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de penhora da aposentadoria da executada ZISELDA MARIA TAMAROSSI. 5. Intime-se a parte exequente para que tome ciência da presente decisão. Os presentes autos só deverão retornar a conclusão quando houver requerimento a ser analisado, não havendo necessidade de impulso oficial, já que cabe a parte exequente, a seu tempo e interesse, requerer medidas hábeis a localizar bens penhoráveis. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2024, 13:23
Outras Decisões
06/09/2024, 15:33
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 10:05
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:31
Confirmada
19/08/2024, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 12:19
Confirmada
08/08/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$33.219,71 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI 1. Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do EREsp nº 1874222 / DF, sob a relatoria do Ministro João Otávio De Noronha, passou a entender que é possível penhorar parte do salário para quitação de dívidas de caráter não alimentar, mesmo que o valor seja inferior a 50 salários-mínimos, desde que sejam observados os requisitos a seguir: a) A penhora deve ser uma medida subsidiária, ou seja, é necessário que tenha havido busca infrutíferas por outros bens patrimoniais; b) O montante penhorado não pode violar um direito fundamental do devedor, ou seja, não pode comprometer o mínimo indispensável para a subsistência digna do devedor ou de sua família. Com relação ao segundo requisito ("b"), cabe ao devedor demonstrar que os valores bloqueados correspondem ao seu salário e são essenciais para sua sobrevivência, sob pena de afetar o mínimo vital e a sua dignidade ou de seu núcleo familiar. Verifica-se que a parte executada alega que os valores bloqueados via SisbaJud são de oriundos de sua aposentadoria, tendo assim, caráter de verba alimentar, sendo esta sua única fonte de renda. Porém, a priori, não há nos autos documentos suficientes para demonstrar se os valores bloqueados possuem a finalidade de caráter alimentar, na medida que carta benefício acostada à seq. 346.2 somente demonstra que a parte é beneficiária do INSS, porém, não é possível verificar qual o montante recebido pela parte. 1.1. Assim, intime-se o executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente os documentos necessários para comprovar a impenhorabilidade da quantia bloqueada via sistema SISBAJUD, acostando a integralidade da sua carta benefício, bem como os extratos de sua conta, demonstrando que foram efetivamente os valores do seu benefício que foram bloqueados, além de uma planilha detalhando seus gastos regulares (tais como despesas com moradia, saúde, alimentação, educação, transporte, água, energia, gás etc.). 2. Decorrido o prazo estipulado, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se. 3. Após, venham conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:31
Mero expediente
02/08/2024, 11:09
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:20
Confirmada
27/07/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 14:00
Confirmada
21/07/2024, 00:05
Confirmada
18/07/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$33.219,71 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES (CPF/CNPJ: 029.651.608-25) RUA CONSELHEIRO LAURINDO, 492 - CURITIBA/PR Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI (CPF/CNPJ: 302.618.489-68) RUA A, CASA, 502 - CURITIBA/PR Terceiro(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua José Loureiro, 195 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-000 COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA (CPF/CNPJ: 76.495.696/0001-36) 1Rua Barão do Rio Branco, 45 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.010-180 DAIANE BARDI DO CARMO (CPF/CNPJ: 050.316.469-00) Rua Etelvina da Luz de Barros, 440 casa B - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-120 KLEBERSON DEPIZOL DA SILVA (CPF/CNPJ: 035.755.249-04) Rua Etelvina da Luz de Barros, 440 casa B - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-120 WANDERSON AUGUSTO MACHADO MARINS (RG: 76153949 SSP/PR e CPF/CNPJ: 026.454.989-90) Rua Padre José Lopacinski, 59 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-080 1. Quanto à alegação da parte devedora de seq. 637.1, no sentido de que os valores bloqueados são oriundos de aposentadoria, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove documentalmente nos autos a origem alimentar da verba. 2. O art. 98 do CPC estabelece que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No entanto, essa disposição colide em termos com o que dispõe o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da justiça gratuita a comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, importante destacar que a Constituição exige que a parte que pretende se beneficiar da justiça gratuita deve comprovar que não dispõe dos meios necessários para custear as despesas processuais, sem comprometer, de maneira significante, o sustento de sua família. Ademais, a análise do pedido deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do benefício. Veja, da detida leitura dos autos, mostra-se devida a intimação da parte para que demonstre o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça. Desta feita, determino a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documento complementar comprobatório de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio e de sua família, trazendo, cumulativamente, os seguintes documentos: a) comprovantes de recebimento de remuneração, benefícios previdenciários ou governamentais, pró-labore ou contracheque referente aos últimos 3 (três) meses; b) relatório de contas cadastradas junto ao sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br); c) extratos bancários dos últimos 3 (três) meses de todas as contas de sua titularidade ou extratos dos investimentos financeiros dos últimos 3 (três) meses; d) cópia da declaração de IRPF referente ao último exercício. 2.1. Após, com escopo nos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Cumprido o item 1, tornem conclusos no agrupador “decisão – desbloqueio”, com destaque de urgente. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
17/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 14:51
Mero expediente
16/07/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:36
Confirmada
15/07/2024, 00:05
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:18
Confirmada
12/07/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:12
Documento (Outros documentos)
10/07/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 10:45
Documento (Certidão)
10/07/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:22
Ato ordinatório
08/07/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2024, 14:33
Documento (Outros documentos)
07/07/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2024, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 10:52
Ato ordinatório
02/07/2024, 09:18
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:40
Confirmada
17/06/2024, 00:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:24
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 09:03
Documento (Certidão)
02/05/2024, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 10:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 21:01
Documento (Certidão)
02/04/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 16:11
Por decisão judicial
11/08/2023, 14:05
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:05
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:02
Decurso de Prazo
11/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 17:45
Documento (Certidão)
31/07/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
requerido: 5.2.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 5.2.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 5.2.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 5.2.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5.3. No mais,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.424,68 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de suspensão da execução, com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Ressalte-se que o processo deverá ficar suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, consoante determina o §1º do artigo 921, do Código de Processo Civil, durante o qual estará suspensa a prescrição, por uma única vez (art. 921, §4º, CPC). 3. Decorrido o prazo acima indicado, deverá o processo ser remetido ao arquivo provisório, com a baixa no boletim unificado (art. 921, §2º, CPC), onde aguardará manifestação do exequente. 4. Observe-se que, a qualquer tempo, poderá a parte exequente desarquivar os autos, caso encontre bens passíveis de penhora (art. 921, §3º, CPC). 5. Nesse sentido, decorrido o prazo indicado no “item 2”, caso haja requerimento da parte exequente na realização de atos expropriatórios através dos sistemas informatizados à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SERASAJUD), independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos planilha atualizada do débito e efetue o pagamento das respectivas custas, conforme Instrução Normativa nº 4/2016 da Corregedoria-Geral do TJPR, no prazo de 10 (dez) dias. 5.1. Recolhidas as custas, independentemente de nova conclusão, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 5.1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 5.1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, §1º, do CPC). 5.1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5.1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 5.1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao Juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 5.1.6. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 5.1.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 5.2. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). Assim, caso intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 5.4. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, retornem os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) anos, a contar do arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão, em observância ao art. 921, §§5º e 6º, CPC, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca da ocorrência de prescrição intercorrente e, após, retornem os autos conclusos para extinção. 7. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
25/07/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 16:29
Confirmada
24/07/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:17
Execução frustrada
18/07/2023, 19:26
Conclusão (para despacho)
17/07/2023, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/07/2023, 11:25
Confirmada
09/07/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2023, 11:11
Documento (Outros documentos)
09/07/2023, 11:11
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 10:46
Confirmada
30/06/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2023, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.424,68 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI Vistos e examinados. 1. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos 2. Caso a diligência acima reste infrutífera e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 3. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 4. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 5. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta FV
26/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 10:49
Confirmada
25/05/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:22
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 10:21
deferimento
22/05/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
09/04/2023, 11:10
Confirmada
09/04/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.424,68 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI Vistos e examinados. 1.Não obstante o contido no petitório retro, observa-se do auto de arrematação e carta de arrematação (movs. 143/194) que não houve qualquer estipulação quanto a especificação de data para o pagamento das parcelas devidas pelos arrematantes, conforme transcrevo: "ARREMATAÇÃO: R$93.764,05 (noventa e três mil, setecentos e sessenta e quatro reais e cinco centavos), a ser pago de forma parcelada, sendo 25% (vinte e cinco por cento) à vista no valor de R$ 23.441,00 (vinte e três mil, quatrocentos e quarenta e um reais) e saldo em 30 (trinta) parcelas no valor de R$ 2.344,10 (dois mil, trezentos e quarenta e quatro reais e dez centavos), corrigidas pela média do INPC/IGP-DI, mediante compensação de guias de depósito judicial vinculado aos autos em epígrafe" Sendo assim, em que pese o requerimento da parte exequente para a fixação de multa em desfavor dos arrematantes (mov. 534/571), não se vislumbra embasamento para tanto, diante da ausência de data específica para o pagamento do saldo remanescente da arrematação, razão pela qual indefiro o pedido de aplicação de multa. 2.No mais, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento da execução, ou informe quanto a satisfação do débito, no prazo de 10 (dez) dias. 3.Oportunamente, retornem conclusos para deliberações pertinentes. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
30/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 11:01
Indeferimento
27/03/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 11:27
Conclusão (para decisão)
13/02/2023, 01:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/02/2023, 10:08
Confirmada
12/02/2023, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 22:10
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 22:10
Confirmada
23/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.424,68 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI Vistos e examinados. 1.Renove-se a intimação dos arrematantes para o cumprimento do comando de mov. 545, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias. 2.Com o decurso do prazo acima, intime-se a parte credora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, em igual prazo. 3.Oportunamente, retornem para deliberações pertinentes. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:03
Mero expediente
09/12/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
22/09/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2022, 17:15
Confirmada
10/09/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 11:48
Documento (Certidão)
05/09/2022, 11:48
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:23
Decurso de Prazo
20/08/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2022, 13:56
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 16:49
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Confirmada
13/08/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.424,68 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI Vistos e examinados. 1.Diante do contido no petitório de mov. 539, à Secretaria para que certifique quanto a existência de saldo na conta judicial vinculada aos autos. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.Ainda, por cautela, intimem-se os arrematantes para ciência acerca do saldo devedor perante a COHAB, atinente ao imóvel arrematado. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.Não obstante à manifestação de mov. 540, cumpre salientar que cabem aos arrematantes promover a juntada dos comprovantes de depósito/transferência das parcelas da arrematação do imóvel, para fins de análise quanto a incidência ou não da multa prevista no art. 895, §4º, do CPC. Sendo assim, no mesmo prazo acima, intimem-se os arrematantes para que promovam a juntada dos referidos documentos aos autos. 4.Com o cumprimento acima, intime-se a parte credora para manifestação, em igual prazo. 5.Após, retornem para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:32
Documento (Certidão)
02/08/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 09:44
Mero expediente
01/08/2022, 17:04
Conclusão (para decisão)
04/07/2022, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 09:50
Confirmada
22/05/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 10:44
Confirmada
15/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.424,68 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte executada e dos arrematantes DAIANE BARDI DO CARMO e KLEBERSON DEPIZOL DA SILVA para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do contido no mov. 534.1. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
05/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:35
Mero expediente
01/04/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 12:15
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/03/2022, 12:15
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.424,68 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI Vistos e examinados. 1. À Secretaria para que acoste aos autos extrato da conta judicial, conforme requerido retro. 2. Após, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:47
Documento (Certidão)
03/03/2022, 15:46
Mero expediente
28/02/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
18/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 14:11
Confirmada
17/02/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 14:56
Confirmada
16/02/2022, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2022, 16:13
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2022, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 11:22
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
31/01/2022, 00:13
Confirmada
29/01/2022, 00:03
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Confirmada
23/01/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 17:23
Documento (Certidão)
20/01/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:32
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:52
Expedição de alvará de levantamento
18/01/2022, 12:45
Ato ordinatório
13/01/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.424,68 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido de mov. 456.1, para fins de expedição de alvará de transferência em favor da COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB-CT. 2.Outrossim, defiro o pedido de mov. 438.1, para fins de expedição de alvará de transferência em favor do exequente, desde que a conta seja de titularidade da parte exequente ou haja procuração com poderes específicos para tanto. 3.Com o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que informe se dá quitação à obrigação versada nos autos (art. 924, inciso II do CPC), sob pena de presunção, ou requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito acostando aos autos planilha atualizada do débito. Prazo: 05 (cinco) dias. 4.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5.Intimações e diligências necessárias. 6.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 11:19
Confirmada
12/01/2022, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2022, 11:10
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 11:07
Expedição de alvará de levantamento
17/12/2021, 08:49
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 12:15
Ato ordinatório
15/12/2021, 08:09
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 20:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 20:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2021, 13:02
Ato ordinatório
08/12/2021, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 11:08
Confirmada
03/12/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 17:53
Documento (Certidão)
30/11/2021, 17:52
Confirmada
23/11/2021, 00:09
Confirmada
23/11/2021, 00:08
Confirmada
23/11/2021, 00:08
Confirmada
23/11/2021, 00:08
Confirmada
23/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.424,68 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI Vistos e examinados. 1. À Secretaria para que certifique quanto aos valores depositados nos autos. 2. Com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 7º do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem quanto a petição de mov. 454.1. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta RC
15/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2021, 14:19
Confirmada
12/11/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 14:02
Documento (Certidão)
12/11/2021, 14:01
Mero expediente
10/11/2021, 14:34
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:43
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:39
Decurso de Prazo
06/11/2021, 03:38
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 22:43
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 16:15
Documento (Certidão)
20/10/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:16
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 13:53
Confirmada
10/10/2021, 00:24
Confirmada
10/10/2021, 00:24
Confirmada
10/10/2021, 00:24
Confirmada
10/10/2021, 00:24
Confirmada
10/10/2021, 00:24
Confirmada
10/10/2021, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.424,68 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI Vistos e examinados 1.Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por JOSE CIVIDANES MARTINES (parte exequente devidamente qualificada nos autos), em face de ZISELDA MARIA TAMAROSSI (parte executada igualmente já qualificada). Conforme se depreende dos autos, houve a penhora sobre os direitos aquisitivos da devedora sobre o imóvel matriculado sob o nº 69.103, do 8º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, havendo posteriormente o leilão do bem, conforme se vê do mov. 143.2. Ao mov. 405, a peticionante COHAB/CT sustentou, em síntese, que o bem não poderia ter sido leiloado sem a sua prévia manifestação, uma vez que, em verdade, o imóvel é de sua propriedade, esclarecendo que a executada possuía tão somente os direitos aquisitivos sobre o bem. Assim, pugnou pela desconstituição da arrematação do imóvel, ou, a reserva do saldo devedor na monta de R$9.409,90 (nove mil quatrocentos e nove reais e noventa centavos), referente ao contrato de compra e venda pactuado com a executada. Por conseguinte, a parte exequente manifestou sua concordância quanto a reserva dos valores destinados à quitação do contrato entabulado entre a COHAB/CT e a executada ZISELDA MARIA TAMAROSSI (mov. 407). É o relato do essencial. Passo a decidir. 2.Em que pese o pedido da peticionante COHAB/CT, cumpre salientar que o ordenamento jurídico pátrio acolheu o princípio da "pas de nullité sans grief", do qual se infere que somente se declarará a nulidade do ato, quando além de praticado em desconformidade com a lei, tenha sido comprovado o efetivo prejuízo à parte, o que não é o caso dos autos, haja vista que a aludida peticionante pugnou tão somente pela desconstituição da arrematação do bem, sem contudo, demonstrar a existência de eventual prejuízo decorrente da alienação do bem. Não obstante, diante do pedido de reserva do montante destinado à quitação do contrato entabulado com a executada, denota-se a manifesta inexistência de qualquer prejuízo à COHAB em razão da arrematação do bem ocorrida há mais três anos (mov. 143.2), razão pela qual rejeito o pedido de nulidade da arrematação e determino a reserva do saldo devedor na monta de R$9.409,90 (nove mil quatrocentos e nove reais e noventa centavos), devidamente atualizado, conforme pleiteado ao mov. 405. 3.Com o transcurso desta decisão, intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto ao prosseguimento ou extinção do feito. 4.Oportunamente, retornem conclusos para deliberações. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
30/09/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 13:57
Confirmada
29/09/2021, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 13:40
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/09/2021, 16:35
Outras Decisões
24/09/2021, 21:32
Decurso de Prazo
24/08/2021, 01:44
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:25
Confirmada
01/08/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.424,68 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI Vistos e examinados 1.Ante a concordância da parte exequente quanto à reserva dos valores devidos à COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB/CT (mov. 407), e, tendo em vista o aproveitamento dos atos processuais já praticados nos autos, intime-se a COHAB/CT para que apresente planilha atualizada dos montantes devidos a título de quitação do bem, tendo em vista que a última atualização ocorreu em março/2021 (mov. 405). Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos para deliberação acerca dos valores depositados nos autos. 3.Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
22/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 15:46
Mero expediente
20/07/2021, 16:34
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 01:05
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:11
Decurso de Prazo
08/06/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 22:02
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 15:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 19:45
Confirmada
14/05/2021, 00:13
Confirmada
14/05/2021, 00:13
Confirmada
14/05/2021, 00:13
Confirmada
14/05/2021, 00:13
Confirmada
14/05/2021, 00:12
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.424,68 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10º do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação das partes e do arrematante para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem acerca do contido no mov. 405. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
04/05/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 11:44
Confirmada
03/05/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 11:42
Mero expediente
25/04/2021, 08:56
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:27
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:27
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 12:39
Conclusão (para decisão)
05/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 19:11
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 11:40
Confirmada
03/03/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 11:19
Documento (Certidão)
03/03/2021, 11:19
Ato ordinatório
03/03/2021, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 11:25
Confirmada
02/03/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:15
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 11:14
Ato ordinatório
02/03/2021, 10:54
Ato ordinatório
02/03/2021, 10:52
Ato ordinatório
02/03/2021, 10:51
Ato ordinatório
02/03/2021, 10:50
Confirmada
02/03/2021, 00:37
Confirmada
02/03/2021, 00:37
Confirmada
02/03/2021, 00:37
Ato ordinatório
24/02/2021, 08:02
Ato ordinatório
24/02/2021, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001819-22.1998.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001819-22.1998.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$8.424,68 Exequente(s): JOSE CIVIDANES MARTINES Executado(s): ZISELDA MARIA TAMAROSSI 1. Ante o contido no petitório retro, por cautela, manifeste-se a Caixa Econômica Federal e a COHAB especificamente acerca da pretensão de levantamento dos valores referentes à arrematação (mov. 366.1), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de concordância. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta
22/02/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 16:33
Ato ordinatório
19/02/2021, 16:30
Ato ordinatório
19/02/2021, 16:30
Mero expediente
17/02/2021, 08:34
Ato ordinatório
16/12/2020, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2020, 13:40
Conclusão (para despacho)
10/12/2020, 01:02
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
09/12/2020, 13:10
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:13
Decurso de Prazo
09/12/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 13:35
Documento (Certidão)
28/10/2020, 10:59
Petição (Petição (outras))
28/10/2020, 10:52
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 09:53
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
23/09/2020, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 09:39
Documento (Certidão)
18/09/2020, 12:56
Ato ordinatório
18/09/2020, 12:51
Ato ordinatório
18/09/2020, 12:48
Ato ordinatório
16/09/2020, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
29/08/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2020, 16:41
Mero expediente
26/08/2020, 14:46
Conclusão (para decisão)
31/07/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:26
Documento (Certidão)
01/07/2020, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:25
Ato ordinatório
30/06/2020, 16:25
Ato ordinatório
30/06/2020, 16:24
Mero expediente
25/06/2020, 20:39
Conclusão (para despacho)
01/06/2020, 09:33
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:02
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:59
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:58
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:56
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 17:56
Documento (Certidão)
02/04/2020, 17:55
Ato ordinatório
02/04/2020, 17:52
Mero expediente
23/03/2020, 17:26
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 01:00
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:04
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 11:30
Mero expediente
17/01/2020, 15:58
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:51
Documento (Certidão)
17/12/2019, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 16:28
Mero expediente
28/11/2019, 13:28
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 16:17
Petição (Petição (outras))
08/11/2019, 15:36
Conclusão (para decisão)
21/10/2019, 10:08
Ato ordinatório
18/10/2019, 01:22
Decurso de Prazo
16/10/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2019, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 11:41
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 11:20
Mandado
10/10/2019, 11:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 10:17
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:34
Mero expediente
02/10/2019, 19:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
01/10/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 10:27
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 10:18
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:21
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 09:55
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/09/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2019, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:46
Mero expediente
20/09/2019, 17:44
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 11:56
Documento (Certidão)
19/09/2019, 11:55
Ato ordinatório
26/08/2019, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2019, 13:10
Ato ordinatório
23/08/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 21:23
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 21:23
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:52
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:09
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:45
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:35
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:33
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 09:39
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:07
Documento (Certidão)
22/07/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:07
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:04
Mero expediente
09/07/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 09:11
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:52
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2019, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:05
Mero expediente
13/05/2019, 16:26
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 11:08
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 09:38
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:44
Decurso de Prazo
01/03/2019, 00:42
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 14:52
Decurso de Prazo
23/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:28
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:28
Expedição de documento (Carta)
19/02/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 14:40
Decurso de Prazo
13/02/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 23:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 09:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 10:11
Documento (Outros documentos)
21/01/2019, 10:11
Documento (Informações)
17/01/2019, 13:08
Remessa (em diligência)
17/01/2019, 12:54
Documento (Certidão)
17/01/2019, 12:54
Ato ordinatório
17/01/2019, 12:45
Ato ordinatório
17/01/2019, 12:42
deferimento
14/01/2019, 19:58
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 16:49
Conclusão (para despacho)
03/09/2018, 10:34
Documento (Certidão)
28/08/2018, 09:55
Mero expediente
13/08/2018, 18:18
Petição (Petição (outras))
24/06/2018, 23:22
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 11:13
Conclusão (para despacho)
22/05/2018, 10:44
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:48
Decurso de Prazo
12/05/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2018, 00:00
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:46
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2018, 09:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/04/2018, 14:14
Ato ordinatório
24/04/2018, 12:36
Decurso de Prazo
24/03/2018, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2018, 13:09
Ato ordinatório
16/03/2018, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 08:26
Decurso de Prazo
13/03/2018, 01:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2018, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:58
Documento (Outros documentos)
26/02/2018, 15:58
Decurso de Prazo
24/02/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 09:15
Decurso de Prazo
17/02/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2018, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2018, 16:26
Documento (Certidão)
09/01/2018, 18:01
Petição (Petição (outras))
09/01/2018, 15:30
Ato ordinatório
09/01/2018, 14:08
Documento (Certidão)
09/01/2018, 14:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2017, 10:26
Decurso de Prazo
19/12/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2017, 09:12
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 17:12
Documento (Certidão)
12/12/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:05
Ato ordinatório
08/12/2017, 20:56
Documento (Outros documentos)
08/12/2017, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 09:05
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:40
Documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:34
Documento (Informações)
05/12/2017, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
04/12/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 11:12
Petição (Petição (outras))
25/11/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 10:01
Remessa (em diligência)
24/11/2017, 15:46
Remessa (em diligência)
24/11/2017, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:42
Remessa (em diligência)
24/11/2017, 15:42
Ato ordinatório
24/11/2017, 15:42
Ato ordinatório
24/11/2017, 15:40
Ato ordinatório
24/11/2017, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:30
Documento (Certidão)
24/11/2017, 15:30
Remessa (em diligência)
28/03/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2017, 14:42
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:04
Decurso de Prazo
31/01/2017, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/01/2017, 13:27
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2017, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2017, 11:25
Documento (Outros documentos)
05/01/2017, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/01/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2017, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2017, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2017, 21:21
Documento (Certidão)
02/01/2017, 13:53
Remessa (em diligência)
22/10/2016, 17:36
Documento (Certidão)
19/10/2016, 15:33
Documento (Outros documentos)
06/09/2016, 13:15
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 10:37
Documento (Outros documentos)
25/08/2016, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2016, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2016, 08:29
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 08:29
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:26
Decurso de Prazo
23/08/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:12
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:32
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 08:04
Petição (Petição (outras))
04/08/2016, 06:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 06:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)