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Intimação
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.437,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos 1. Acolho o pedido formulado pela executada no mov. 384, homologando a nomeação de ISRAEL ALBERTO SILVA SANTOS AQUINO como representante para acompanhar a diligência de vistoria e avaliação do imóvel penhorado. 2. Intime-se a parte executada para que se manifeste acerca dos prazos e das datas sugeridas pelo Sr. Avaliador Judicial para realização da diligência. 3. Após, tornem conclusos. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 21:53
Confirmada
28/04/2026, 21:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:10
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:03
Confirmada
03/04/2026, 00:10
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Intimação
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.437,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos 1.
Trata-se de pedido de redesignação de vistoria e avaliação do imóvel penhorado (mov. 367.1), formulado pela executada/fiel depositária, sob a justificativa de que se encontra em outra unidade da federação (Bahia) para prestar assistência a familiar internado em Unidade de Terapia Intensiva (mov. 363). 2. Compulsando os autos, verifico que a executada logrou êxito em comprovar o impedimento temporário por meio do relatório médico e da declaração hospitalar acostados aos movs. 363.2 e 363.3. Todavia, a execução deve tramitar de forma célere, não podendo o feito ficar paralisado por tempo indeterminado. 3. Assim, em atenção ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), mas garantindo a efetividade da execução, DEFIRO o pedido de redesignação do ato, nos seguintes termos: a) Cancele-se a vistoria anteriormente sugerida para o dia 24/03/2026 (mov. 358.1). b) Suspenda-se a realização de qualquer ato de avaliação e vistoria no imóvel pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de permitir que a executada organize a assistência familiar necessária. c) Decorrido o prazo de 30 dias, intime-se o Sr. Avaliador Judicial para que designe nova data para a diligência, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da nova designação. d) Fica a executada, na condição de fiel depositária, advertida de que, findo o prazo de suspensão aqui concedido, deverá providenciar o livre acesso do avaliador ao imóvel na nova data, seja pessoalmente ou por meio de representante/preposto (zelador, vizinho ou terceiro), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 385) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (16/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (23/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 21:53
Confirmada
28/04/2026, 21:44
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:10
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:04
Documento (Outros documentos)
23/04/2026, 17:03
Confirmada
03/04/2026, 00:10
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Intimação
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$13.437,16 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos 1.
Trata-se de pedido de redesignação de vistoria e avaliação do imóvel penhorado (mov. 367.1), formulado pela executada/fiel depositária, sob a justificativa de que se encontra em outra unidade da federação (Bahia) para prestar assistência a familiar internado em Unidade de Terapia Intensiva (mov. 363). 2. Compulsando os autos, verifico que a executada logrou êxito em comprovar o impedimento temporário por meio do relatório médico e da declaração hospitalar acostados aos movs. 363.2 e 363.3. Todavia, a execução deve tramitar de forma célere, não podendo o feito ficar paralisado por tempo indeterminado. 3. Assim, em atenção ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), mas garantindo a efetividade da execução, DEFIRO o pedido de redesignação do ato, nos seguintes termos: a) Cancele-se a vistoria anteriormente sugerida para o dia 24/03/2026 (mov. 358.1). b) Suspenda-se a realização de qualquer ato de avaliação e vistoria no imóvel pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de permitir que a executada organize a assistência familiar necessária. c) Decorrido o prazo de 30 dias, intime-se o Sr. Avaliador Judicial para que designe nova data para a diligência, a qual deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da nova designação. d) Fica a executada, na condição de fiel depositária, advertida de que, findo o prazo de suspensão aqui concedido, deverá providenciar o livre acesso do avaliador ao imóvel na nova data, seja pessoalmente ou por meio de representante/preposto (zelador, vizinho ou terceiro), sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Confirmada
24/03/2026, 13:33
Remessa (em diligência)
23/03/2026, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:08
Outras Decisões
22/03/2026, 19:17
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 12:14
Confirmada
19/02/2026, 12:30
Remessa (em diligência)
18/02/2026, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 09:09
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2026, 21:51
Confirmada
07/02/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 10:43
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 20:22
Confirmada
23/01/2026, 22:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2026, 11:14
Remessa (em diligência)
22/01/2026, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:51
Confirmada
16/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (05/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 08:19
Documento (Outros documentos)
05/12/2025, 06:40
Confirmada
04/12/2025, 15:18
Remessa (em diligência)
02/12/2025, 12:41
Documento (Certidão)
02/12/2025, 12:41
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 15:33
Confirmada
28/11/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:23
Remessa (em diligência)
25/11/2025, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:26
Confirmada
11/11/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 330) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2025, 16:11
Ato ordinatório
31/10/2025, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.375,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos 1. A parte executada no mov. 317, apresentou a petição de cumprimento de intimação (mov. 326.1 ), na qual pugna pelo: a) reconhecimento da impossibilidade de penhora do imóvel de matrícula n° 74.062, sob a alegação de estar alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal; b) levantamento imediato da penhora; c) suspensão dos atos expropriatórios; e d) renovação de proposta de parcelamento do débito remanescente. Decido. 1.1. DO PEDIDO DE PARCELAMENTO COM BASE NO ART. 916 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O pedido de parcelamento do débito, na forma do art. 916 do Código de Processo Civil (CPC), não merece acolhimento neste momento processual. Conforme o disposto no art. 916 do CPC, o parcelamento legal é uma faculdade conferida ao executado, sujeita a condições estritas: Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. No caso em tela, o pedido de parcelamento foi apresentado após o prazo para embargos à execução e não cumpre os requisitos legais, pois a executada não efetuou o depósito inicial obrigatório de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, limitando-se a manifestar o "desejo de quitar o débito mediante parcelamento" em condições compatíveis com sua renda. A execução, conforme o art. 797 do CPC, se realiza no interesse do credor: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Dessa forma, a suspensão dos atos de expropriação ou a concessão de parcelamento fora das hipóteses legais dependem de acordo com o credor, o qual não foi demonstrado nos autos. 1.2. DA PENHORA E DA ALEGAÇÃO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA A alegação de que o imóvel não pode ser objeto de penhora por estar alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (CEF) deve ser afastada. O débito em execução refere-se a taxas condominiais. Tais obrigações possuem natureza propter rem, o que significa que aderem à própria coisa (unidade condominial) e são garantidas por ela. O art. 1.345 do Código Civil estabelece que: Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. A obrigação condominial, por ser propter rem, vincula a coisa, garantindo a satisfação do crédito da coletividade. Portanto, o imóvel é a garantia da execução. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou-se no sentido de permitir a penhora do próprio imóvel, mesmo que alienado fiduciariamente, para a satisfação de dívidas condominiais. Em julgamento de Recurso Especial, a Segunda Seção do STJ, sob o rito de recursos repetitivos, negou provimento ao recurso da CEF e permitiu a penhora do imóvel que originou a dívida condominial. O acórdão, lavrado pelo Ministro Raul Araújo (REsp n∘ 1.929.926/SP), adotou a tese de que: - A natureza propter rem das dívidas condominiais se sobrepõe ao direito de propriedade, inclusive do credor fiduciário. - É possível a penhora do próprio imóvel que deu origem ao débito, mesmo que alienado fiduciariamente, em execução por dívida condominial, em razão da natureza propterrem da dívida. - As normas específicas da alienação fiduciária (art. 27, §8∘, da Lei n∘ 9.514/1997 e art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil) disciplinam as relações entre o credor fiduciário e o devedor fiduciante, mas não alcançam ou se sobrepõem aos direitos de terceiros, como o condomínio credor, mantendo-se a natureza propterrem da dívida. - Nesses casos, o condomínio exequente deve promover também a citação do credor fiduciário para que este integre a execução e possa, se quiser, quitar o débito e se sub-rogar nos direitos do exequente, com direito de regresso contra o devedor fiduciante. A tese da impenhorabilidade do bem alienado fiduciariamente em execução movida contra o devedor fiduciante é válida para credores comuns, mas é excepcionada quando o credor é o próprio condomínio em razão da natureza propter rem do débito. Por fim, no que tange ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), cabe à executada indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, o que não ocorreu, já que se limitou a pleitear parcelamento fora das condições legais. A execução segue o interesse do credor e, diante da natureza do débito, a penhora do imóvel é um meio idôneo e legalmente amparado para a satisfação do crédito. 1.3. DA TENTATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA E OFENSA AO ART. 847 DO CPC A executada, ao alegar que o imóvel não pode ser objeto de penhora e citar o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), não cumpriu com o ônus de indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação do crédito, nos termos do parágrafo único do art. 805 do CPC. Ademais, o art. 847 do CPC estabelece os requisitos para o pedido de substituição da penhora: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. A executada não indicou qualquer outro bem passível de penhora, limitando-se a insistir no parcelamento do débito, o que, conforme exposto, não se enquadra na regra do art. 916 do CPC. 1.4. Ante o exposto: a) Afasto o pedido de parcelamento com base no art. 916 do CPC, por ausência dos requisitos legais, notadamente o depósito inicial de 30% do valor em execução, e por ser intempestivo para aplicação do referido artigo. b) Mantenho a penhora que recai sobre o imóvel de matrícula n∘ 74.062 do Conjunto Residencial Bairro Alto II, com base na natureza propter rem da dívida condominial, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp n∘ 1.929.926/SP). 2. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 317.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 16:29
Confirmada
29/10/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:26
Outras Decisões
15/10/2025, 23:19
Confirmada
15/10/2025, 14:51
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:47
Confirmada
29/09/2025, 00:22
Confirmada
26/09/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 319) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (18/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.375,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos 1. Diante do interesse da parte exequente de mov. 315.1, defiro o requerimento e determino a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 74.062 da 9ª Circunscrição de Curitiba (mov. 315.2), pertencente a executada MARINELIA DA SILVA SANTOS. 1.1. Lavre-se o competente termo de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a parte exequente para comprovar a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC); b) a parte executada nos termos do art. 841 do CPC e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 2. Intime-se a parte executada nos termos do art. 841 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias. A intimação da parte devedora da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC); não o tendo, será intimada pessoalmente, por carta com AR (art. 841, § 2º, CPC), ressalvando-se que a parte executada é considerada intimada se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC). 3. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem manifestação da parte devedora, certifique-se e encaminhem-se os autos ao(à) Sr(a). Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), no prazo de 10 (dez) dias (art. 870, parágrafo único, CPC), intimando-se após as partes para se manifestarem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 4. Efetivadas a penhora e a avaliação, intime-se a parte exequente para que no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, CPC); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º, CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art. 886, CPC), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC). 4.1. Requerida a adjudicação, tornem conclusos no agrupador “decisão – adjudicação”. 4.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações no agrupador “decisão – leilão”. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
24/09/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
18/09/2025, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.375,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos 1. Ciente do acórdão proferido pelo órgão ad quem, o qual deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte exequente, a fim de permitir a penhora do imóvel gerador da dívida condominial, independentemente de ser objeto de alienação fiduciária, conforme movimento 311.1. 2. A fim de dar regular e efetivo cumprimento à decisão proferida pelo órgão ad quem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel, uma vez que a juntada constante no movimento 1.6 data de 27 de agosto de 2018, ou seja, há mais de 7 (sete) anos. 3. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 13:30
Outras Decisões
11/09/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 18:46
Confirmada
09/09/2025, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 08:17
Mero expediente
03/09/2025, 09:57
Recebimento
02/09/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2025, 18:08
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:00
Confirmada
15/08/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) JUNTADA DE CERTIDÃO (04/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Confirmada
09/08/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.375,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II em face de MARINELIA DA SILVA SANTOS. O despacho inicial foi proferido no mov. 13.1, determinando a citação da executada. A executada foi citada no mov. 58.1. O decurso de prazo para pagamento voluntário e oposição de embargos à execução foi certificado no mov. 61.1. O SISBAJUD foi parcialmente frutífero, conforme mov. 81.1. A parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 74.062 da 9ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba. A decisão de mov. 122.1 deferiu a penhora sobre os direitos do imóvel pertencentes ao executado. A decisão de mov. 133.1 deferiu a penhora no rosto dos autos de nº 0018855- 13.2021.8.16.0182, no qual figura a executada como autora. A decisão de mov. 156.1 determinou a intimação da parte executada para juntar documentos para comprovar a hipossuficiência. A decisão de mov. 169.1 deferiu a justiça gratuita em favor da parte executada. A penhora no rosto dos autos de nº 0018855-13.2021.8.16.0182 foi levantada por termo, conforme mov. 172.1. As partes comunicaram acordo no mov. 211.1. A decisão de mov. 214.1 deferiu a suspensão do feito em razão do acordo pactuado. A parte exequente informou o descumprimento de acordo no mov. 236.1, juntando cálculo no mov. 236.2. Em razão do descumprimento do acordo, foi realizado SISBAJUD no mov. 250.1, sendo parcialmente frutífero. O RENAJUD foi infrutífero, conforme mov. 266.1. A parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 74.062 da 9ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba. A decisão de mov. 274.1 deferiu o desbloqueio dos valores constritos em razão de seu caráter impenhorável, bem como determinou a expedição de ofício para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que informasse a atual situação do contrato. A credora fiduciária se manifestou no mov. 281.1, pugnando pelo indeferimento da penhora do imóvel, ou alternativamente, seja reservado o valor devido pela parte executada no financiamento. A decisão de mov. 283.1 indeferiu o pedido da integralidade do imóvel, tendo determinado a penhora sobre os direitos creditórios do devedor sobre o imóvel em comento. Ainda, determinou a exclusão da cláusula penal do acordo. No mov. 286.1/286.3 a parte exequente informou a interposição de recurso de agravo de instrumento. No mov. 290.1/290.2 foi acostada a decisão vestibular proferida pelo órgão ad quem, a qual recebeu o recurso, porém, sem atribuir-lhe efeito suspensivo. No mov. 297.1 a parte exequente informou que possui interesse na penhora dos direitos creditórios do referido imóvel, enquanto aguarda a decisão do agravo. A credora fiduciária se manifestou no mov. 299.1/299.4. É o breve relatório. 2. Inicialmente, à escrivania para que certifique se os valores constritos nos movs. 81.1 e 250.1, permanecem bloqueados ou foram levantados por alguma das partes. 2.1. Caso estes permaneçam bloqueados, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se possui interesse nos valores, sob pena de levantamento do bloqueio. 3. Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte exequente (mov. 286.1/286.3), bem como da decisão vestibular proferida pelo órgão ad quem, a qual recebeu o recurso, porém, sem atribuir-lhe efeito suspensivo. 3.1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 4. Diante da manifestação da credora fiduciária no mov. 299.1/299.4, determino a intimação da parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 5. Sobrevindo manifestação ou transcorrido o prazo in albis, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 09:59
Documento (Certidão)
04/08/2025, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:37
Outras Decisões
21/07/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 10:25
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 16:28
Confirmada
08/04/2025, 00:04
Confirmada
08/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 288) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 290) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.375,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos
Trata-se de pedido de reconsideração interposto pelo Condomínio Conjunto Residencial em face da decisão proferida nos autos, que negou o pedido de tutela provisória e, subsequentemente, manteve as deliberações anteriormente adotadas. O recurso interposto pelo exequente, conforme petição juntada, não trouxe elementos suficientes que possam alterar a decisão tomada, sendo as razões do pedido de reconsideração semelhantes aos argumentos já analisados e rejeitados. O pedido de reconsideração, no caso, não apresenta elementos novos ou jurídicos que justifiquem alteração da decisão recorrida. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado de forma clara no sentido de que a reconsideração de decisão só se justifica quando surgirem fatos ou fundamentos relevantes não conhecidos à época da decisão.
Diante do exposto, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 283.1. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta R
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:07
Documento (Decisão)
28/03/2025, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 09:05
Mero expediente
27/03/2025, 20:04
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 17:00
Confirmada
01/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) OUTRAS DECISÕES (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.375,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II em face de MARINELIA DA SILVA SANTOS. O despacho inicial foi proferido no mov. 13.1, determinando a citação da executada. A executada foi citada no mov. 58.1. O decurso de prazo para pagamento voluntário e oposição de embargos à execução foi certificado no mov. 61.1. O SISBAJUD foi parcialmente frutífero, conforme mov. 81.1. A parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 74.062 da 9ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba. A decisão de mov. 122.1 deferiu a penhora sobre os direitos do imóvel pertencentes ao executado. A decisão de mov. 133.1 deferiu a penhora no rosto dos autos de nº 0018855-13.2021.8.16.0182, no qual figura a executada como autora. A decisão de mov. 156.1 determinou a intimação da parte executada para juntar documentos para comprovar a hipossuficiência. A decisão de mov. 169.1 deferiu a justiça gratuita em favor da parte executada. A penhora no rosto dos autos de nº 0018855-13.2021.8.16.0182 foi levantada por termo, conforme mov. 172.1. As partes comunicaram acordo no mov. 211.1. A decisão de mov. 214.1 deferiu a suspensão do feito em razão do acordo pactuado. A parte exequente informou o descumprimento de acordo no mov. 236.1, juntando cálculo no mov. 236.2. Em razão do descumprimento do acordo, foi realizado SISBAJUD no mov. 250.1, sendo parcialmente frutífero. O RENAJUD foi infrutífero, conforme mov. 266.1. A parte exequente requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 74.062 da 9ª Circunscrição de Registro de Imóveis de Curitiba. A decisão de mov. 274.1 deferiu o desbloqueio dos valores constritos em razão de seu caráter impenhorável, bem como determinou a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal, a fim de que informasse a atual situação do contrato. A credora fiduciária se manifestou no mov. 281.1, pugnando pelo indeferimento da penhora do imóvel, ou alternativamente, seja reservado o valor devido pela parte executada no financiamento. Vieram conclusos os autos. 2. Inicialmente, da análise da planilha de mov. 236.2, verifica-se que a parte exequente pleiteia a cobrança da multa por inadimplemento do acordo, no montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor acordado. Todavia, conforme relatado acima, o acordo pactuado entre as partes não foi homologado, apenas determinando a suspensão do feito durante o prazo de seu cumprimento. Nesse sentido, em razão da ausência de homologação, os termos ali pactuados não são exigíveis, devendo a execução ter seu prosseguimento nos termos da exordial. 3. Da matrícula de mov. 89.2 infere-se que bem foi alienado fiduciariamente em favor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, de modo que, a priori, só seria possível a penhora sobre os direitos creditórios. Contudo, é de suma importância compreender o instituto da alienação fiduciária, em que o devedor fiduciante, aqui executado, transmite ao credor fiduciário, a terceira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma propriedade resolúvel, ou seja, a transmissão de direitos sobre o bem, mas com limitação temporal, a qual somente será levantada quando o devedor quitar a dívida principal. Nesse sentido leciona AFRÂNIO CAMARGO DANTZGER[1]: “A alienação fiduciária de coisa imóvel é o negócio jurídico pelo qual o devedor fiduciante, com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel, e, tratando-se de garantia, a alienação fiduciária é um pacto acessório a outro negócio jurídico, tido por principal.” Assim, conclui-se que o efeito da penhora, como garantia de dívida condominial, somente poderá atingir o bem após ser transferida a propriedade, a qual se realizará com a quitação do encargo, pois o devedor fiduciante não tem direito real sobre o imóvel enquanto perdurar a alienação, nos termos do art. 1.368-B do Código Civil, in verbis: Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. Assim sendo, o bem alienado não integra o patrimônio da parte devedora das taxas condominiais e, por essa razão, não pode ser objeto de penhora, já que a credora fiduciária não pode ter a sua esfera patrimonial atingida, na medida em que inadmissível a constrição de bem pertencente a terceiro. Entretanto, nada impede que os direitos do devedor fiduciário sobre o bem possam ser constritos, nos termos do art. 27, § 8º da Lei Federal nº 9.514/97: Art. 27. Uma vez consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior, promoverá público leilão para a alienação do imóvel. (...) § 8º Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. Logo, plenamente possível a penhora dos direitos creditórios. Denota-se que há divergência quanto a tal ponto no próprio Superior Tribunal de Justiça, sendo o entendimento da 3ª Turma pela impossibilidade de penhora do próprio imóvel (REsp 2.036.289/RS) e da 4ª Turma pela viabilidade da constrição (REsp 2.059.278/SC). Todavia, cito a ementa do julgado da Corte Superiora a qual me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015. 1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022. 2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante. 3. De acordo com o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF. 5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF. 6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios". 7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel. Precedentes. 8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015. 9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário. 10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015. 11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição (REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023) – grifei. Ainda, cito os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DO BEM IMÓVEL QUE DÁ ORIGEM AO DÉBITO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. “Não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts. 1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.” (STJ, 3.ª Turma, REsp n. 2.036.289/RS, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 18.04.2023). POSSIBILIDADE DE PENHORA APENAS DOS DIREITOS ORIUNDOS DO CONTRATO BANCÁRIO JÁ OBSERVADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJ-PR 00173192320248160000 Cascavel, Relator: substituta elizabeth de fatima nogueira calmon de passos, Data de Julgamento: 15/07/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/07/2024) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM CONTRATO HABITACIONAL – DECISÃO QUE, APÓS REVOGAR A PENHORA SOBRE O IMÓVEL, DEFERIU A CONSTRIÇÃO TÃO-SOMENTE DOS DIREITOS QUE OS EXECUTADOS/DEVEDORES FIDUCIANTES POSSUEM SOBRE O BEM – INSURGÊNCIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE – DESCABIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SOBRE O IMÓVEL – CREDORA FIDUCIÁRIA QUE DETÉM A SUA PROPRIEDADE RESOLÚVEL – CONSTRIÇÃO QUE NÃO PODE ALCANÇAR PATRIMÔNIO DE TERCEIRO, ALHEIO À RELAÇÃO PROCESSUAL – DECISÃO MANTIDA. Agravo de instrumento desprovido (TJ-PR 00613743020228160000 São José dos Pinhais, Relator: Elizabeth Maria de Franca Rocha, Data de Julgamento: 17/07/2023, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2023) – grifei. Portanto, não há óbice para que seja efetivada a penhora sobre os direitos creditórios do devedor sobre o imóvel em comento, visto que, no caso de eventual execução por parte do credor fiduciário, havendo saldo residual, será este destinado ao exequente, observada a ordem de preferência/penhora. 4.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste a planilha atualizada do débito, sem a incidência da cláusula penal prevista no acordo de mov. 211.1, bem como informe se possui interesse na penhora dos direitos creditórios do imóvel. 4.1. Sobrevindo manifestação, tornem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta C [1] In Alienação Fiduciária de Bens Imóveis. Editora JusPodivm. 4ª Ed. Salvador. 2017. p. 61.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 10:00
Outras Decisões
13/02/2025, 19:26
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 15:36
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 14:55
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 10:30
Confirmada
13/10/2024, 08:37
Confirmada
09/10/2024, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 11:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$10.375,02 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II em face de MARINEILIA DA SILVA SANTOS, com fundamento nos débitos condominiais referentes ao período de março a agosto de 2016. A decisão de seq. 13.1 determinou a citação da parte executada. A parte executada foi citada à seq. 58.1/58.2. A certidão de seq. 61.1 apontou o decurso de prazo para que a parte executada efetuasse o pagamento do débito ou opusesse embargos à execução. À seq. 66.1 foi dado início aos atos expropriatórios, através do sistema BacenJud (realizado à seq. 81.1/81.2, o qual restou parcialmente positivo). À seq. 84.1/84.2 a parte exequente acostou aos autos a certidão negativa de propriedade de veículos automotores em nome da parte executada, razão pela qual requereu a penhora do imóvel que originou os débitos. A decisão de seq. 86.1 determinou a intimação da parte exequente para acostar a matrícula atualizada do imóvel. A parte exequente acostou a matrícula atualizada do imóvel à seq. 89.1/89.2. A decisão de seq. 91.1 verificou que o imóvel se encontra alienado para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, razão pela qual, determinou a expedição de ofício para a instituição financeira, a fim de obter informações acerca do contrato de alienação fiduciária do imóvel. O ofício foi expedido à seq. 106.1. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL compareceu ao processo à seq. 113.1/113.4. A decisão de seq. 122.1 deferiu o pedido de penhora dos direitos de aquisição da parte executada sobre o imóvel gerador dos débitos. A parte executada compareceu ao processo à seq. 128.1/128.2. À seq. 130.1/130.2 a parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos nº 0018855-13.2021.8.16.0182, do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba. A decisão de seq. 133.1 deferiu o pedido de penhora nos autos supramencionados. À seq. 137.1 foi expedido o termo de penhora, referente aos autos supramencionados. À seq. 144.1/144.2 foi acostada a resposta do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba, informando que não há valores a serem recebidos pela parte executada naqueles autos, uma vez que o pagamento do acordo foi realizado diretamente na conta bancária da parte requerente, ora executada nos presentes autos. À seq. 150.1 a parte exequente reiterou o pedido de penhora do bem gerador do débito condominial. À seq. 154.1 a parte executada requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e apresentou impugnação à penhora deferida à seq. 133.1. A decisão de seq. 156.1 determinou a intimação da parte executada para comprovar a alegada hipossuficiência. A parte executada acostou os documentos à seq. 161.1/161.10. A decisão de seq. 163.1 determinou a reiteração da intimação da parte executada, a fim de que esta realize a juntada das três últimas declarações completas de imposto de renda. A parte executada realizou a juntada dos documentos à seq. 166.1/166.9. A decisão de seq. 169.1 deferiu os benefícios da justiça gratuita à parte executada, bem como determinou o levantamento da penhora no rosto dos autos deferida à seq. 133.1, diante da inexistência de valores a serem recebidos pela executada naqueles autos. À seq. 172.1 foi expedido o termo de levantamento da penhora, nos termos da decisão de seq. 169.1. À seq. 185.1 a parte exequente requereu a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que acoste o contrato firmado entre a instituição financeira e a aparte executada. A decisão de seq. 189.1 deferiu o pedido retro. Diante da ausência de resposta, foi expedido ofício para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à seq. 199.1. A resposta do ofício foi acostada à seq. 202.1 com a informação de que o contrato de financiamento se encontra em processo de execução, com 10 (dez) parcelas em atraso, com 56 (cinquenta e seis) parcelas pagas e 294 (duzentos e noventa e quatro vincendas), com um saldo devedor de R$ 115.278,08 (cento e quinze mil, duzentos e setenta e oito reais e oito centavos). À seq. 205.1 a parte exequente requereu a continuidade dos atos expropriatórios, através dos sistemas RenaJud e SisbaJud, A decisão de seq. 207.1 deferiu o pedido retro. À seq. 211.1 a parte exequente informou a realização de acordo entre as partes. A decisão de seq. 214.1 determinou a suspensão do feito até o cumprimento do acordo. À seq. 219.1, diante da comunicação de acordo, a parte exequente requereu o desbloqueio das contas da executada por meio do sistema SisbaJud. A decisão de seq. 221.1 deferiu o pedido retro. À seq. 225.1/225.2 foi realizado o desbloqueio dos valores localizados via SisbaJud. À seq. 236.1/236.2 a parte exequente informou o descumprimento do acordo formulado entre as partes, requerendo a continuidade dos atos expropriatórios. A decisão de seq. 238.1 determinou a continuidade dos atos expropriatórios. À seq. 250.1 foi acostado o resultado da busca SisbaJud, a qual restou parcialmente positiva. À seq. 253.1/253.15 a parte executada apresentou impugnação à penhora, requerendo o imediato desbloqueio dos valores, uma vez que oriundos do seu trabalho como advogada. À seq. 255.1 a parte exequente requereu a manutenção da penhora, com a consequente expedição de alvará de levantamento, bem como a continuidade dos atos expropriatórios, através dos sistemas RenaJud e SisbaJud, e a expedição de certidão para averbação junto ao registro de imóveis. A decisão de seq. 256.1 determinou a intimação da parte exequente para se manifestar quanto ao pedido de desbloqueio e documentos juntados à seq. 253.1/253.15, a expedição da certidão requerida e a pesquisa através do sistema RenaJud. À seq. 264.1 a parte exequente reiterou o pedido de manutenção da penhora realizada via SisbaJud. À seq. 266.1 foi acostado o resultado da consulta RenaJud, a qual restou negativa. À seq. 268.1 foi expedido a certidão para averbação. À seq. 273.1 a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação do imóvel gerador dos débitos. É o breve relatório. 2. Passo a analisar o pedido de desbloqueio formulado à seq. 253.1/253.3. Como cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a partir do EREsp nº 1874222 / DF, sob a relatoria do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, passou a entender que é possível penhorar parte do salário para quitação de dívidas de caráter não alimentar, mesmo que o valor seja inferior a 50 salários-mínimos, desde que sejam observados os requisitos a seguir: a) A penhora deve ser uma medida subsidiária, ou seja, é necessário que tenha havido busca infrutíferas por outros bens patrimoniais; b) O montante penhorado não pode violar um direito fundamental do devedor, ou seja, não pode comprometer o mínimo indispensável para a subsistência digna do devedor ou de sua família. Com relação ao segundo requisito ("b"), cabe ao devedor demonstrar que os valores bloqueados correspondem ao seu salário e são essenciais para sua sobrevivência, sob pena de afetar o mínimo vital e a sua dignidade ou de seu núcleo familiar. Passo a analisar o pedido de desbloqueio formulado à seq. 558.1/558.16. Sobre a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, salário e de valores inferiores à 40 (quarenta) salários mínimos depositados em caderneta de poupança, o art. 833, incisos IV e X, do CPC dispõe que: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Analisando os documentos acostados pela parte executada à seq. 253.1/253.4, verifiquei que a parte executada demonstrou de forma hábil e idônea que os valores bloqueados são oriundos do seu trabalho como advogada, razão pela qual possuem caráter alimentar, e de consequência, são impenhoráveis. Corroborando entendimento, veja-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS, TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS PELO SISBAJUD. VALORES PROVENIENTES DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE ASSEGURADA PELO ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RENDA DISPONÍVEL INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELA DO VALOR PENHORADO QUE PROVÉM DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA, A FIM DE ARROLAR DÍVIDAS E COMPLEMENTAR A RENDA. VALOR BLOQUEADO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, INCISO X DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA PARA DETERMINAR O DESBLOQUEIO DOS VALORES PENHORADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0050143-06.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 22.02.2023) – grifei RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que determinou o desbloqueio dos valores penhorados do executado que trabalha como motorista de Uber. Inconformismo do agravado que não se sustenta, até por não se tratar de verba alimentar para o exequente. Impenhorabilidade dos ganhos do trabalhador autônomo. Exegese do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo civil. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJ-SP - AI: 22992658820228260000 SP 2299265-88.2022.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 02/03/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/03/2023) - grifei Cumpre ainda destacar que o legislador pátrio teve o cuidado de destacar a natureza alimentar dos honorários, chamando ainda a atenção para o fato de que estes possuem os mesmos privilégios da legislação do trabalho, conforme art. 85, §14º, do CPC. Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Não desconheço o teor da recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no EREsp nº 1.874.222, no sentido de relativizar a impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pela parte executada, cuja ementa transcrevo abaixo: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). Todavia, conforme consta no próprio voto, a relativização deve ser caso a caso, desde que preservado montante que assegure a subsistência digna da parte executada e de sua família. Entretanto, no presente caso, não verifico qualquer motivo que enseje a relativização da impenhorabilidade, porquanto o valor bloqueado, isto é, R$ 230,97 (duzentos e trinta reais e noventa e sete centavos), é oriundo dos esforços empregados pela parte executada no exercício do seu labor, qual seja, seu trabalho como advogada, e, portanto, essencial à sua subsistência. 2.
Ante o exposto, acolho o pedido da executada MARINEILIA DA SILVA SANTOS, a fim de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, diante do seu evidente caráter alimentar. 2.1. À escrivania para que realize o desbloqueio dos valores, ou expeça alvará de levantamento dos valores em favor das executadas, caso necessário. 2.2. Saliento que, caso tenha sido bloqueado valor superior àquele que ora se reconhece impenhorável, este deve permanecer bloqueado até ulterior deliberação. 3. Quanto ao pedido de realização de nova pesquisa SisbaJud, através da ferramenta “teimosinha”, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração da penhora eletrônica, via SisbaJud, desde que observado o princípio da razoabilidade[1]. Verifica-se que a diligência anterior realizada via SisbaJud foi realizada em abril deste ano (seq. 250.1), porém, a impenhorabilidade dos valores bloqueados foi analisada somente na presente decisão. Assim, com fundamento no princípio da razoabilidade, e a fim de evitar um novo bloqueio dos valores aqui reconhecidos como impenhoráveis, INDEFIRO, por ora, o pedido de realização de novo bloqueio via SisbaJud 4. Quanto ao pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação formulado à seq. 273.1, primeiramente, determino a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a atual situação do contrato de financiamento do imóvel gerador dos débitos discutidos na presente demanda. 5. Intime-se a parte exequente para tomar ciência da presente decisão e, para que querendo, manifeste-se. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE IMPONHAM SEJA RENOVADA A DILIGÊNCIA. PROVIDÊNCIA INDEFERIDA COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade. 2. Impossibilidade de revisão das conclusões do Tribunal a quo quanto à ausência de demonstração da alteração na situação financeira do executado. Súmula n.º 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1999817 DF 2021/0322358-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2023) - grifei
04/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:02
Outras Decisões
02/10/2024, 20:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 09:15
Confirmada
26/07/2024, 00:04
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 09:54
Movimentação processual
16/07/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2024, 10:04
Ato ordinatório
13/07/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2024, 17:27
Confirmada
06/07/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 1.Intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do pedido de desbloqueio e documentos formulado à seq. 253. 2. A expedição de certidão com fins de averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC, não depende de ordem judicial, pois constitui-se em direito subjetivo da parte exequente em, um processo de execução ou em cumprimento de sentença, exercer direito decorrente de lei em realizar a averbação pretendida. Note-se que, neste caso, exige-se apenas que haja a comunicação do juízo acerca das averbações efetivadas (§1o, do art. 828 do CPC). Diferentemente seria se se tratasse de processo de conhecimento, posto que, nestes casos em que ainda não há um título executivo, a Lei 13.097/2015, artigo 54, inciso IV, prevê a necessidade de que a averbação só ocorra com ordem judicial. Logo, no presente caso não há nada a ser deferido, devendo a escrivania expedir a certidão requerida. 3. Com o decurso do prazo estabelecido no item 1, retornem conclusos, com destaque de urgente, para a análise do pedido de desbloqueio formulado à seq. 253 e o pedido de bloqueio sisbajud na modalidade teimosinha (mov. 255). 4. Defiro a pesquisa junto ao sistema RENAJUD formulado à seq. 255. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste. Diligências necessárias. Curitiba, 25 de junho de 2024. Débora De Marchi Mendes Magistrada
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:11
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 08:10
Outras Decisões
25/06/2024, 06:24
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:35
Confirmada
23/04/2024, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:11
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 15:55
Ato ordinatório
11/04/2024, 15:53
Ato ordinatório
10/04/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 08:22
Confirmada
16/03/2024, 00:16
Confirmada
16/03/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.860,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Escrivania acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão com a anotação de urgência. 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 4.5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta LPF
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:30
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:42
Confirmada
30/12/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:18
Documento (Outros documentos)
19/12/2023, 09:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2023, 00:32
Por decisão judicial
04/11/2022, 13:14
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 09:57
Confirmada
26/10/2022, 13:19
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:24
Confirmada
25/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 17:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 09:48
Documento (Certidão)
14/10/2022, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.860,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos Vistos e examinados. 1.À Secretaria para que certifique quanto a existência de valores bloqueados, via SISBAJUD, e, em caso positivo, defiro o requerimento retro, para o fim de promover o levantamento das constrições de valores em face da parte executada. 2.No mais, cumpra-se o comando de mov. 214.1. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
14/10/2022, 00:00
deferimento
13/10/2022, 16:20
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 22:58
Confirmada
09/10/2022, 00:04
Confirmada
04/10/2022, 00:09
Confirmada
04/10/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.860,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos 1. Ante o contido no acordo entabulado entre as partes ao mov. 211.1, SUSPENDO o presente feito com fulcro no artigo 921, inciso I, c/c. art. 313, inciso II e artigo 922, todos do atual Código de Processo Civil, pelo prazo concedido pelo exequente. 2. Em virtude da suspensão, remetam-se os autos ao arquivo provisório com baixa no boletim unificado e em cumprimento das demais prescrições presentes no Código de Normas da Corregedoria-Geral do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 3. Após o referido prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, presumindo-se, no silêncio, que a convenção das partes foi devidamente cumprida. Nesta hipótese, retornem os autos conclusos para a elaboração de sentença de extinção, nos termos do art. 924, do Código de Processo Civil. 4. Entretanto, caso não haja o cumprimento, ficará o exequente ciente de que deverá comunicar imediatamente a este Juízo, nos termos do parágrafo único do artigo 922, do Código de Processo Civil, sob as penas da lei. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:54
Suspensão Condicional do Processo
27/09/2022, 14:50
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 09:17
Documento (Certidão)
27/09/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 22:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.860,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos Vistos e Examinados. 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 1.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 1.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 1.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 1.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 1.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta fv
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:58
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:57
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 18:28
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:08
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:05
Confirmada
05/07/2022, 17:14
Confirmada
05/07/2022, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
10/06/2022, 11:42
Ato ordinatório
08/06/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 20:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 20:37
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Confirmada
29/05/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.860,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido retro. Assim, oficie-se à credora fiduciária CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para que preste informações a despeito do contrato de alienação fiduciária do imóvel cuja matrícula encontra-se acostada no mov. 89.2. 2.Com a resposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:32
deferimento
18/05/2022, 09:09
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:03
Confirmada
21/03/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 11:01
Confirmada
15/03/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 10:59
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Documento (Ofício)
11/03/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:22
Documento (Certidão)
10/03/2022, 14:22
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.860,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos Vistos e examinados. 1.Diante da documentação colacionada ao mov. 166, defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte executada. Anote-se. 2.Ademais, considerando a informação quanto a inexistência de valores a serem recebidos pela executada perante o Juízo do 3º Juizado Especial Cível (mov. 144), promova-se o levantamento da penhora no rosto daqueles autos. 3.Ainda, considerando o contido no petitório de mov. 153, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:59
deferimento
28/02/2022, 10:49
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:44
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 20:28
Confirmada
05/02/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.860,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos Vistos e examinados. 1. Não obstante o contido no petitório retro, intime-se a parte executada para que junte aos autos as três últimas declarações completas de imposto de renda, contudo, não tendo sido declarado o imposto de renda nos últimos três anos, por tratar-se de pessoa isenta, deverá apresentar a certidão de regularidade do CPF juntamente com os comprovantes de que não declarou o imposto de renda durante o período indicado[1], a fim de comprovar sua hipossuficiência econômica, nos termos do artigo 99, §2º do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Cumprido o acima disposto ou decorrido o prazo concedido, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/index.ASP
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 10:32
Mero expediente
24/01/2022, 20:42
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 11:55
Petição (Petição (outras))
23/01/2022, 17:18
Documento (Certidão)
05/12/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
04/12/2021, 13:50
Confirmada
28/11/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.860,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos Vistos e examinados. 1. Diante da petição de mov. 154.1, quanto ao direito à Assistência Judiciária Gratuita, cumpre ressaltar que ele é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante. Sendo assim, consigno que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do pedido, eis que implica, no máximo, a presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos. Nesse sentido, o §2º do artigo 99 do atual Código de Processo Civil enuncia que, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, o magistrado facultará à parte comprovar se realmente faz jus a este direito. Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda –, ou seja, caso a parte seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais. Caso contrário, terá direito à Assistência Judiciária Gratuita. 2.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil faculto à parte acostar aos autos comprovantes de que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda). Para comprovação da carência poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério da parte, no prazo de quinze dias: a) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) comprovante de rendimentos dos últimos três meses. 3. Informo que, caso não declare(m) o Imposto de Renda, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que o(s) pleiteante(s) não declara(m) imposto de renda será suficiente para análise do pedido. 4. Caso a parte não se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda acima indicado, poderá se valer dos benefícios constantes no §5° e 6°, do artigo 98 – modulação da gratuidade da justiça – desde que assim comprovada nos autos a referida pertinência e, ainda, desde que realizado o pedido no prazo acima indicado, ressalvadas as permissões legais. 5. Caso seja concedido o direito à Assistência Judiciária Gratuita fica, desde já, ciente das disposições acima, dos parágrafos 2º a 4º, do CPC, bem como do disposto na Lei n° 1.060/50. 6. Cumpridas as disposições acima, voltem-me conclusos para decisão inicial. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta RC [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:40
Mero expediente
16/11/2021, 11:15
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 18:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 17:12
Petição (Petição (outras))
13/10/2021, 15:42
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 23:54
Confirmada
04/10/2021, 23:51
Confirmada
04/10/2021, 00:35
Confirmada
04/10/2021, 00:34
Confirmada
04/10/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:35
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 18:33
Confirmada
27/09/2021, 00:27
Confirmada
27/09/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:46
Expedição de documento (Informações)
23/09/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.860,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos Vistos e examinados. 1.Inicialmente, defiro o pedido de penhora no rosto dos autos de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais n.º 0018855-13.2021.8.16.0182, na qual o executado figura como autor. 2.Expeça-se ofício ao 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Curitiba, após, intimem-se as partes através de seus advogados, com prazo de 15 (quinze) dias. 3.Havendo impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias e, após, voltem-me os autos conclusos para decisão. 4.No mais, por cautela, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do contido no petitório de mov. 131.1. 5.Oportunamente, voltem os autos conclusos com o agrupador correspondente. 6.Intimações e diligências necessárias. 7.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 14:05
deferimento
10/09/2021, 18:05
Conclusão (para decisão)
06/08/2021, 01:04
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 21:33
Documento (Certidão)
29/06/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:50
Confirmada
25/06/2021, 00:31
Confirmada
25/06/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.860,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II (CPF/CNPJ: 02.154.174/0001-34) Rua Sebastião Alves Ferreira, 389 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.840-160 Executado(s): Marinelia da Silva Santos (RG: 106299285 SSP/PR e CPF/CNPJ: 731.448.435-04) Rua Henrique Martins Torres, 420 Apto 10 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.750-080 - E-mail: [email protected] - Telefone: 41-8813-9976 1. Considerando o entendimento jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça, em especial o novo entendimento firmado pela 9ª Câmara Cível, de que as despesas condominiais permitem a penhora apenas dos direitos de aquisição obtidos pelos devedores da unidade condominial respectiva, defiro em parte o pedido do exequente. Neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSOESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.TAXAS CONDOMINIAIS.ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDORFIDUCIANTE. PENHORA DO IMÓVEL DEVEDOR. 1. Cumprimento de sentença. 2. A técnica diferenciadaIMPOSSIBILIDADE.de julgamento, prevista no artigo 942, caput, § 3°, inciso III, do CPC, só seráexigível nas hipóteses em que o Agravo de Instrumento julgue antecipadamenteo mérito da demanda, o que permite a interpretação de que tal dispositivo sedirige às ações de conhecimento, não se aplicando, assim, ao processo deexecução, como na hipótese dos autos, haja vista tratar-se de cumprimento desentença. 3. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente emexecução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, visto que opatrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, aconstrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp1.654.813/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, julgado em29/06/2020, DJe 01/07/2020)AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOART. 1.022 DO CPC/2015. DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PENHORA SOBRE O IMÓVEL.IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PODE RECAIR, CONTUDO,SOBRE OS DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE INCIDÊNCIA DA SÚMULAALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DO IMÓVEL.83/STJ. AVALIAÇÃO DO BEM POR PERITO. REVISÃO DE FATOS EPROVAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Se as questões trazidas àdiscussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientementeampla e fundamentada, apenas contrariamente ao pretendido pela parte, deveser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de ProcessoCivil/2015. 2. Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se podeadmitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele,mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Não cabe, em recurso especial,fiduciária.reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno aque se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.832.061/SP, Rel. MinistraMaria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) 2. Sendo assim, determino a averbação da penhora sobre os direitos do devedor fiduciante em relação ao imóvel em debate. 3. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de quinze dias. 4. Intime-se a CEF desta decisão, considerando o teor das petições retro. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de abril de 2021. Carolina Fontes Vieira Magistrada
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:33
Ato ordinatório
14/06/2021, 14:33
deferimento
08/06/2021, 11:47
Conclusão (para despacho)
28/04/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 22:32
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 10:58
Confirmada
04/04/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026706-69.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026706-69.2018.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$2.860,31 Exequente(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL BAIRRO ALTO II Executado(s): Marinelia da Silva Santos Vistos e examinados. 1. Por cautela, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do contido no mov. 113 e requerer o que entender pertinente para o prosseguimento de feito. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
25/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:16
Mero expediente
18/03/2021, 10:46
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 01:02
Ato ordinatório
27/01/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 13:11
Confirmada
09/12/2020, 11:22
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:29
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
19/10/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:19
Documento (Certidão)
30/09/2020, 15:19
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 17:42
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:54
Decurso de Prazo
08/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:24
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 15:22
Mero expediente
16/07/2020, 15:48
Conclusão (para despacho)
19/05/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 22:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 17:40
Mero expediente
04/03/2020, 15:23
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:35
Documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:34
Documento (Certidão)
25/11/2019, 08:29
Petição (Petição (outras))
25/10/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 10:30
Ato ordinatório
01/10/2019, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 15:56
Mero expediente
02/09/2019, 15:28
Conclusão (para despacho)
16/08/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 09:57
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 09:57
Ato ordinatório
24/07/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 09:29
Mandado
02/07/2019, 22:20
Ato ordinatório
18/06/2019, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
17/06/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 23:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 08:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 08:06
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 08:06
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 23:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 09:14
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 09:14
Documento (Certidão)
02/05/2019, 09:12
Documento (Certidão)
05/04/2019, 14:30
Ato ordinatório
29/03/2019, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2019, 21:44
Documento (Outros documentos)
11/03/2019, 21:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 07:49
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 07:48
Mandado
15/02/2019, 15:52
Ato ordinatório
12/02/2019, 15:13
Expedição de documento (Mandado)
28/01/2019, 09:43
Documento (Outros documentos)
23/01/2019, 17:03
Mandado
23/01/2019, 16:58
Ato ordinatório
23/01/2019, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2018, 16:37
Ato ordinatório
08/12/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 13:43
Documento (Outros documentos)
20/11/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 23:26
Mero expediente
19/11/2018, 14:11
Conclusão (para decisão)
19/11/2018, 09:19
Documento (Certidão)
18/11/2018, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 14:29
Documento (Certidão)
22/10/2018, 14:29
Distribuição (sorteio)
22/10/2018, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)