Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016043-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$165.141,51 Suscitante(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA MARIO POMPEO FARINA Suscitado(s): BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA MATHEUS RANDON NAVAS Nelson Sanches Navas gia empreendimentos ltda Vistos e examinados. 1. Aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório. 2. Saliento que cabe à parte suscitante diligenciar em face dos suscitados, nos autos principais do cumprimento de sentença, eis que já inclusos no polo passivo daquela demanda, conforme certidão (332.1). 3. Com o julgamento do agravo de instrumento, intimem-se as partes para manifestação sobre a decisão. Prazo de 15 (quinze) dias. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
31/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 13:11
Mero expediente
29/01/2024, 08:27
Conclusão (para despacho)
12/12/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 11:08
Confirmada
24/11/2023, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:22
Documento (Certidão)
24/11/2023, 10:22
Documento (Certidão)
24/10/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2023, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2023, 19:53
Confirmada
07/10/2023, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0016043-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$165.141,51 Suscitante(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA MARIO POMPEO FARINA Suscitado(s): BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA MATHEUS RANDON NAVAS Nelson Sanches Navas gia empreendimentos ltda Vistos e examinados. 1. Em atendimento ao contido no petitório de mov. 323.1, cumpra-se conforme determinado no item "5" da Decisão de mov. 316.1 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta W
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 10:45
Mero expediente
02/10/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 12:16
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 09:56
Confirmada
09/09/2023, 00:03
Documento (Decisão)
04/09/2023, 12:55
Decurso de Prazo
02/09/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016043-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$165.141,51 Suscitante(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA MARIO POMPEO FARINA Suscitado(s): BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA MATHEUS RANDON NAVAS Nelson Sanches Navas gia empreendimentos ltda Vistos e examinados. 1. Ciente do agravo de instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Se houver a requisição de informações comunique-se a manutenção da decisão e o cumprimento do art. 1.018, caput e §2°, do Código de Processo Civil, se for o caso, alertando para as datas de intimação e cumprimento. 4. No mais, certifique a Escrivania em que efeitos o agravo de instrumento foi recebido. 5. Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo, independentemente de nova conclusão, determino o integral cumprimento da deliberação retro. 6. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do agravo de instrumento no arquivo provisório. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
30/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 09:15
Mero expediente
28/08/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 01:05
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/08/2023, 13:19
Confirmada
12/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016043-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$165.141,51 Suscitante(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA MARIO POMPEO FARINA Suscitado(s): BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA MATHEUS RANDON NAVAS Nelson Sanches Navas gia empreendimentos ltda 1.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido por MARIO POMPEO FARINA e GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA em face de CONSTRUTORA AMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EIRELI (CONSTRUTORA ALMANARY), GIA EMPREENDIMENTOS LTDA, BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, NELSON SANCHES NAVAS e MATHEUS RONDON NAVAS, por meio do qual a parte suscitante pretende que seja desconsiderada a personalidade jurídica das empresas suscitadas, para que seus sócios e outras empresas (que compõem o mesmo grupo econômico) venham a integrar o polo passivo da execução conexa. Para tanto, defendem os suscitantes que: a) ingressaram em 29/11/2005 com a ação conexa em face da suscitada CONSTRUTORA AMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EIRELI, sendo reconhecido o crédito de R$ 2.617.602,46 (dois milhões, seiscentos e dezessete mil e seiscentos e dois reais e quarenta e seis centavos), que até o presente momento, mesmo após anos de tramitação processual, não foi satisfeito; b) por meio de diligências próprias os suscitantes tomaram conta de que a suscitada executada CONSTRUTORA AMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EIRELI compõe um grupo econômico formado com as suscitadas GIA EMPREENDIMENTOS LTDA. e BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, eis que: b.1) até o mês de julho de 2019 (data em que foi reconhecida a formação de grupo econômico em outros autos) as referidas empresas compartilhavam o mesmo contato telefônico e endereço eletrônico; b.2) “tanto a empresa GIA EMPREENDIMENTOS LTDA. quanto a CONSTRUTORA AMANARY EMPREENDIMENTO E ASSESSORIA EIRELI, possuem em seu Quadro Social o Sr. NELSON SANCHES NAVAS.” (p. 6); b.3) já no que tange à suscitada BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, nota-se que o seu cadastro aponta que o suscitado Sr. MATHEUS RONDON NAVAS (filho do suscitado Sr. NELSON SANCHES NAVAS) é o sócio titular, sendo que antes da data de dezembro de 2019 o suscitado Sr. NELSON SANCHES NAVAS também integrava o quadro social; c) nos termos dos artigos 139, IV, do CPC/2015 e 28 do CDC os suscitados devem ser incluídos no polo passivo da execução conexa; e d) prestes os pressupostos legais, impõe-se a concessão de medida cautelar, para que sejam liminarmente arrestados os bens dos suscitados. A parte suscitante também juntou documentos (movs: 1.2 a 1.15, 17.2 e 17.30). O incidente foi recebido, mas o pedido cautelar foi indeferido (mov. 26.1). Os suscitados apresentaram a sua resposta (mov. 262.1). Defenderam que: a) quando da ocorrência do crédito, as suscitadas GIA EMPREENDIMENTOS LTDA. e BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI sequer existiam, de modo que não podem ser responsabilizadas por um contrato celebrado 15 e 17 anos antes das respectivas instituições; b) ausentes os requisitos tratados no art. 28 do CDC (a saber: “abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social”) são improcedentes os pedidos deduzidos neste incidente; c) a mera existência de grupos econômicos também não basta para que seja desconsiderada a personalidade jurídica; e d) o suscitado MATHEUS RONDON NAVAS era menor incapaz na época da celebração da relação de consumo entre a construtora devedora e os suscitantes, de modo que não pode ser responsabilizado. Os suscitantes se manifestaram a respeito da peça de defesa supramencionada (mov. 268.1). Ambas as partes se manifestaram a respeito do seu interesse na produção de novas provas. Os suscitados rogaram pelo julgamento antecipado do feito (mov. 267.1), ao passo que os suscitantes postularam pela produção de prova oral consistente na oitiva de testemunhas (mov. 269.1). Determinado o julgamento antecipado do feito (mov. 278.1), os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. De início, calha ressaltar que por expressa previsão legal, concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória (art. 136 do CPC/2015). Isso porque se está diante de um incidente processual e não um processo autônomo incidente sobre o curso de outro (processo incidental). Portanto, converto o feito em diligência. 3. Sabe-se que a criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Contudo, tal instrumento sofre mitigações pontuais para preservar a sua própria razão de ser e garantir o ressarcimento de eventuais lesados em situações específicas. Como é evidente a relação de consumo que originou a lide decidida nestes autos, aplica-se a denominada teoria menor, de sorte que ao contrário do que ocorre na hipótese do art. 50 do CC/2002, não se exige o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mas tão somente que a personalidade jurídica represente um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores (art. 28, § 5º, do CDC). Conforme dispõe parte da doutrina: “a teoria maior opõe-se a chamada teoria menor da desconsideração, que se contenta com a simples constatação de que a pessoa jurídica funciona como obstáculo ao ressarcimento de danos.” (SCHREIBER, Anderson. Comentário ao artigo 50. In: SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 3.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 183). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também é absolutamente clara no sentido de que: “(...) a aplicação da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa é justificada pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do artigo 28 do CDC, o que atrai o teor da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp 1850117/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021). Nos autos conexos, observa-se que foram realizadas diversas pesquisas via BACENJUD e RENAJUD e demais diligências em face da suscitada executada CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA, mas não foram encontrados bens aptos a saldar a dívida ora executada, mesmo após anos de trâmite processual. Não se pode olvidar também que as suscitadas CONSTRUTORA AMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA, GIA EMPREENDIMENTOS LTDA e BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI integravam um grupo econômico. Isso porque além de tal fato ser praticamente incontroverso, a parte suscitante demonstrou com clareza que estas compartilhavam contatos, tendo também o seu controle exercido pelo mesmo grupo familiar (movs. 1.2 a 1.13), conforme já reconhecido pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Londrina – PR (mov. 1.15). Sobre a questão dos grupos econômicos, destaco trecho de voto proferido pelo Exmo. Des. Hamilton Mussi Corrêa, quando do julgamento do AI n. 1.723.703-9: Para a caracterização de grupo econômico é necessário que as empresas estejam sob o controle ou administração de uma das integrantes do grupo e, ainda, que compartilharem estrutura administrativa em algum nível. Eduardo Secchi Munhoz, em artigo publicado na Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, faz a seguinte observação sobre grupos econômicos: “o fenômeno dos grupos de sociedades afeta a estrutura patrimonial autônoma, na medida em que, geralmente, transforma os patrimônios das diversas sociedades em instrumentos para a realização de um interesse global, distinto daquele que seria ostentado por cada uma delas, se atuassem de forma isolada”. (MUNHOZ, Eduardo Secchi, Desconsideração da personalidade jurídica e grupos de sociedades, in Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, vol. 134, Ano XLIII, abril/junho de 2004, Ed. Malheiros, São Paulo, pág. 42). (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1723703-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Hamilton Mussi Corrêa - Unânime - J. 08.11.2017) – Grifei. Nesse caso, impõe-se a aplicação da técnica da desconsideração indireta da personalidade jurídica, permitindo-se o levantamento episódico do véu protetivo de uma das empresas do mesmo grupo para atingir o patrimônio das outras coligadas. Ainda a respeito do tema, destaco o seguinte recorte doutrinário: Nos casos dos grupos econômicos, a doutrina denomina o procedimento para superar o véu da personalização de desconsideração indireta da personalidade jurídica, que é aquela que ocorre quando estamos diante da criação de constelações de sociedade coligadas, controladoras e controladas, e uma delas se vale dessa condição para fraudar seus credores. Deste modo, a desconsideração se aplica a todo e qualquer das sociedades que se encontre dentro do mesmo grupo econômico, para alcançar a efetiva fraudadora que está sendo encoberta pelos outros entes do agrupamento. (...) a ordem jurídica não pode aceitar a confusão patrimonial como inerente aos grupos econômicos, inibindo a desconsideração da personalidade jurídica dos entes agrupados, nos casos em que determinada empresa agrupada é praticamente esvaziada, lesando seus credores (...) (ARAÚJO NETO, Nabor. B. A teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica e sua aplicação nos grupos econômicos. Revista eletrônica, Ambito Jurídico. Rio Grande XIV. n. 89, jun2011) – Grifei. Cumpre destacar também o Enunciado n. 406 do CJF, que assim dispõe: A desconsideração da personalidade jurídica alcança os grupos de sociedade quando estiverem presentes os pressupostos do art. 50 do Código Civil e houver prejuízo para os credores até o limite transferido entre as sociedades. Note-se, outrossim, que o artigo 28, § 2°, do CDC é claro ao apontar que as sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, são subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do referido Diploma. Tal questão também já foi objeto de análise pelo STJ em diversos casos. Confira-se: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO DE FALÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (CC/2002, ART. 50). SOCIEDADE EMPRESÁRIA IMPETRANTE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA FALIDA. DESNECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. IMPRESCINDIBILIDADE DO CONTRADITÓRIO (CF, ART. 5º, LIV E LV). RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da sociedade empresária falida, quando a estrutura deste é meramente formal, sendo desnecessário o ajuizamento de ação autônoma para a verificação de fraude ou confusão patrimonial. Precedentes. (...). (RMS 29.697/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 01/08/2013) – Grifei. PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. EXTENSÃO DE EFEITOS. SOCIEDADES COLIGADAS. POSSIBILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. DESNECESSIDADE. DECISÃO INAUDITA ALTERA PARTE. VIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em situação na qual dois grupos econômicos, unidos em torno de um propósito comum, promovem uma cadeia de negócios formalmente lícitos mas com intuito substancial de desviar patrimônio de empresa em situação pré-falimentar, é necessário que o Poder Judiciário também inove sua atuação, no intuito de encontrar meios eficazes de reverter as manobras lesivas, punindo e responsabilizando os envolvidos. (...). 4. Na hipótese de fraude para desvio de patrimônio de sociedade falida, em prejuízo da massa de credores, perpetrada mediante a utilização de complexas formas societárias, é possível utilizar a técnica da desconsideração da personalidade jurídica com nova roupagem, de modo a atingir o patrimônio de todos os envolvidos. (...). (REsp 1259018/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 25/08/2011) – Grifei. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RESERVADA AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO-OCORRÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESSUPOSTOS. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO-OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (...). 3. A desconsideração da pessoa jurídica, mesmo no caso de grupos econômicos, deve ser reconhecida em situações excepcionais, quando verificado que a empresa devedora pertence a grupo de sociedades sob o mesmo controle e com estrutura meramente formal, o que ocorre quando diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial, e, ainda, quando se visualizar a confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores. (...). (REsp 968.564/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 02/03/2009) – Grifei. Há também julgados proferidos no âmbito desta E. Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA. DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINANDO A PROMOÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS APENAS EM DESFAVOR DE UMA DAS EMPRESAS. RECURSO INTERPOSTO PELA COMISSÃO DE FORMATURA. (1) CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO – EMPRESAS COM INTERESSES INTEGRADOS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS A EVENTOS DE FORMATURA. (2) DESCOSNIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – RELAÇÃO DE CONSUMO – APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR (ARTIGO 28, §5º, CDC) – PERSONALIDADE JURÍDICA QUE REPRESENTA OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO DE VALORES – DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. (3) DECISÃO MODIFICADA – DETERMINAÇÃO DE BUSCAS DE ATIVOS FINANCEIROS E EVENTUAL BLOQUEIO DE VALORES, BEM COMO PESQUISA DE VEÍCULOS, DE TODOS OS AGRAVADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Além da existência de indícios robustos de configuração de grupo econômico, considerando a existência de interesses integrados dentro do conjunto de empresas que atua na prestação de serviços relativos a eventos de formatura, infere-se que a personalidade da empresa contratada constitui obstáculo ao ressarcimento dos valores pagos aos formandos, especialmente em razão do grande número de demandas semelhantes a esta ajuizadas em face da mesma pessoa jurídica, havendo evidente risco de dissipação patrimonial. 2. O Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem decidido que “a existência de obstáculos ao ressarcimento do consumidor, por si só, permite a desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo” (AgInt no AREsp 1560415/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0010536-49.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 26.07.2023) – Grifei. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.RECURSO DO SUSCITADO: (1) GRUPO ECONÔMICO – CONFIGURADO – ROSSI RESIDENCIAL S.A. QUE FIGURA COMO SÓCIA E ORGANIZADORA DAS EMPRESAS RÉS, PARTILHANDO, ADEMAIS, O MESMO TELEFONE E E-MAIL PERANTE A RECEITA FEDERAL, CONSTANDO, AINDA, SEU TIMBRE NO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL, APRESENTANDO-SE COMO RESPONSÁVEL PELO EMPREENDIMENTO PERANTE OS CONSUMIDORES. (2) TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CABIMENTO – RELAÇÃO DE CONSUMO – ART. 28, §5º, DO CDC, QUE NÃO EXIGE PROVA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, BASTANDO QUE A PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA ESTEJA ERIGINDO-SE EM ÓBICE AO RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS CAUSADOS AOS CONSUMIDORES – DEMANDADAS QUE, NO CASO, NÃO ATENDERAM VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO E DEIXARAM DE INDICAR BENS A PENHORA, TENDO RESTADO, AINDA, INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL, PREENCHENDO-SE, ASSIM, O REQUISITO EM QUESTÃO. DEVIDA EXTENSÃO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DAS RÉS À SUA SÓCIA DIRIGENTE, ROSSI RESIDENCIAL S.A.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0029975-51.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.08.2020) – Grifei. Portanto, a inclusão da suscitada GIA EMPREENDIMENTOS LTDA no polo passivo da execução é medida que se impõe. No que se refere à suscitada BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, nota-se que houve a baixa desta junto à Junta Comercial do Paraná em 11/11/2020 (mov. 277.2), de sorte que não há como inseri-la no polo passivo da demanda, eis que extinta a sua autonomia patrimonial. Todavia, tal fato não obsta que o sócio desta venha a responder com os seus bens diante da desconsideração da personalidade outrora existente (que deixou de existir após a constituição do débito e a instauração deste incidente). Calha pontuar que o caso dos autos é bem distinto da mera sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica (hipótese na qual a definição do destino do patrimônio passivo e ativo da empresa naturalmente extinta é empregado, de forma analógica, o regramento da extinção da pessoa natural, conforme decidido pela Terceira Turma do STJ no REsp n. 1784032/SP), pois aqui incide uma condição de desconsideração expressamente prevista pela lei, que não se submete aos ditames da habilitação processual e aos limites dos valores recebidos pelo sócio quando da liquidação. Desse modo, tenho que também deve integrar o polo passivo da execução o suscitado MATHEUS RONDON NAVAS, que era sócio da extinta BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS – EIRELI (mov. 1.12). Por fim, com o Sr. NELSON SANCHES NAVAS é sócio da suscitada CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA (mov. 1.3) e já foi reconhecida a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica desta, igualmente procedente a pretensão dos suscitantes quanto à inclusão do primeiro no polo passivo da execução. Desta feita, nos termos dos artigos art. 28, § 5º, do CDC e 133 e ss, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o presente incidente, para o fim de determinar a inclusão da empresa GIA EMPREENDIMENTOS LTDA e dos sócios NELSON SANCHES NAVAS e MATHEUS RONDON NAVAS no polo passivo da presente execução, para que possam responder pelo débito com os seus bens. Anote-se. 4. Conforme já decidido pela 3ª Turma do STJ, o CPC/2015 é expresso e taxativo ao prever em seu artigo 85, § 1º, que os honorários somente devem ser fixados na sentença, e esse dispositivo não admite interpretação extensiva para incluir decisões interlocutórias que resolvem incidentes processuais (REsp 1845536/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 09/06/2020). Portanto, sem honorários. 5. Promova-se a intimação das empresas supramencionadas nos autos conexos (sob o n. 0001840-51.2005.8.16.0001), nos termos da decisão de mov. 1.28, daquele caderno processual. 6. Promova-se o traslado de cópia da presente decisão para os autos conexos (autuados sob o n. 0001840-51.2005.8.16.0001). 7. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente decisão como mandado/carta de intimação. 8. No mais, cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
02/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 11:09
deferimento
31/07/2023, 14:51
Conclusão (para julgamento)
20/06/2023, 12:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 13:11
Confirmada
07/06/2023, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016043-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$165.141,51 Suscitante(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA MARIO POMPEO FARINA Suscitado(s): BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA MATHEUS RANDON NAVAS Nelson Sanches Navas gia empreendimentos ltda Vistos e examinados. 1.Cuidam-se de embargos de declaração opostos por GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA e MARIO POMPEO FARINA (mov. 288/296), em face da decisão exarada ao mov. 285.1, por meio da qual, aduz, em síntese, que a decisão objurgada incorreu em omissão e contradição, haja vista que se utilizou de dispositivo legal diverso da fundamentação do pleito de desconsideração da personalidade jurídica, supostamente antecipando a valoração do resultado da prova, na medida em que indeferiu a produção de prova oral. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2.O recurso merece ser conhecido, haja vista a sua tempestividade (mov. 291.1). 3.Entretanto, quanto ao mérito, verifica-se que a embargante persegue, em verdade, alterar substancialmente a decisão, o que foge ao disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que os embargos declaratórios, em regra, não possuem caráter substitutivo ou modificativo do julgado embargado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, visa-se, com tal instrumento, buscar uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação. Tem-se que a arguição da embargante configura verdadeira insurgência da parte, pelo que não há fundamento para os embargos declaratórios, isto porque, conforme já salientado na decisão impugnada, quando os fatos estão esclarecidos e a prova documental apresentada demonstra-se suficiente e idônea para o antecipado julgamento da lide, a produção de provas em nada contribuiria ao deslinde do feito, tendo em vista que para a averiguação pretendida pelo suscitante, basta que sejam analisadas as provas documentais que já foram carreadas aos autos. Por oportuno, cumpre esclarecer que o mérito da lide será analisado pelas legislações pertinentes, abordando toda a fundamentação da parte suscitante. Inobstante, a insurgência quanto a desnecessidade de produção de prova oral deve se dar por meio de recurso próprio e no momento oportuno, não através de embargos de declaração, pois conforme pontua a doutrina especializada: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada” (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248). Denota-se, portanto, que houve tão somente rejeição à tese invocada pela parte o que autoriza o recurso, mas não a alteração da decisão objurgada. Desta feita, por não vislumbrar qualquer um dos vícios indicados nos incisos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os embargos de declaração opostos (mov. 288.1), permanecendo a decisão recorrida conforme lançada. 4.Preclusa a presente decisão, cumpra-se o comando de mov. 285, no que pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:42
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
01/06/2023, 15:31
Conclusão (para julgamento)
25/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:44
Confirmada
24/05/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016043-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$165.141,51 Suscitante(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA MARIO POMPEO FARINA Suscitado(s): BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA MATHEUS RANDON NAVAS Nelson Sanches Navas gia empreendimentos ltda Vistos e examinados. 1. Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (mov. 288/296), intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste acerca do mencionado recurso. 2. Após, voltem os autos conclusos com o agrupador correspondente. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:23
Mero expediente
12/05/2023, 16:30
Conclusão (para julgamento)
02/05/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 16:33
Confirmada
02/04/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016043-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$165.141,51 Suscitante(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA MARIO POMPEO FARINA Suscitado(s): BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA MATHEUS RANDON NAVAS Nelson Sanches Navas gia empreendimentos ltda 1. Como se sabe, em matéria de recursos no processo civil, antes que seja propriamente apreciado o mérito da pretensão recursal é exercido um juízo prévio de admissibilidade, que nada mais é do que a decisão sobre a aptidão de um procedimento ter ou não o seu mérito examinado pelo órgão judicial. Sobre o tema, calha destacar o escólio de Humberto Theodoro Jr: segundo a acatada lição de Barbosa Moreira, os requisitos avaliados no juízo de admissibilidade do recurso, dividem-se em dois grupos: (i) requisitos intrínsecos (ou subjetivos), que são os concernentes à própria existência do poder de recorrer, quais sejam: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; (ii) requisitos extrínsecos (ou objetivos), que são os relativos ao modo de exercício do direito de recorrer: a recorribilidade da decisão e a adequação, a singularidade, o preparo e a tempestividade, a regularidade formal e a motivação do recurso. (JÚNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil – Execução Forçada. Processos nos Tribunais. Recursos. Direito intertemporal, volume. 3. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 974) – Grifei. No que refere ao requisito do cabimento, no que tange aos embargos de declaração, o artigo 1.022 do CPC/2015 aponta que: “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.”. Não por outra razão, parte da doutrina entende que: (...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada (JÚNIOR, Fredie Didier; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. 13. ed. vol. 3. Salvador: Jus Podivm, 2016. p. 248) – Grifei. Assim, antes de analisar o referido recurso, considerando que a partir da leitura da peça de mov. 288.1 não é possível compreender qual é a hipótese legal de cabimento, por cautela, nos termos dos artigos 9 º e 10, do CPC/2015, intime-se a parte recorrente para que, no PRAZO DE 15 (QUINZE DIAS), esclareça quais são os vícios contidos na decisão recorrida que justificam a oposição de recurso de fundamentação vinculada. 2. Após, diante da possibilidade de acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, intime-se a parte recorrida, para que, querendo, manifeste-se sobre os embargos de mov. 63.1. PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS. 3. Com o decurso do prazo supra, retornem conclusos para sentença de embargos de declaração. 4. Intimações e diligências necessárias, servindo cópia da presente deliberação como mandado/carta de intimação. 5. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (J)
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 11:06
Mero expediente
21/03/2023, 15:28
Conclusão (para julgamento)
20/03/2023, 01:02
Documento (Certidão)
07/03/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:42
Petição (Embargos de declaração)
28/02/2023, 14:41
Confirmada
28/02/2023, 14:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016043-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$165.141,51 Suscitante(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA MARIO POMPEO FARINA Suscitado(s): BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA MATHEUS RANDON NAVAS Nelson Sanches Navas gia empreendimentos ltda Vistos e examinados. 1.Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, movido por GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA e MARIO POMPEO FARINA (parte suscitante devidamente qualificada nos autos), em face de CONSTRUTORA AMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA EIRELI, GIA EMPREENDIMENTOS LTDA., BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, MATHEUS RANDON NAVAS, e NELSON SANCHES NAVAS (parte suscitada igualmente já qualificada). Ao mov. 278.1 este Juízo entendeu pelo julgamento antecipado do feito, dispensando a produção de outras provas. Por sua vez, a parte suscitante peticionou solicitando esclarecimentos quanto a decisão retro, argumentando a imprescindibilidade da produção de prova oral, bem como a necessidade do saneamento do feito (mov. 279). Pois bem. Cumpre ressaltar que quando os fatos estão esclarecidos e a prova documental apresentada demonstra-se suficiente e idônea para o antecipado julgamento da lide, a produção de provas em nada contribuiria ao deslinde do feito, tendo em vista que para a averiguação pretendida pelo suscitante, basta que sejam analisadas as provas documentais que já foram carreadas aos autos. Em outras palavras, considerando o pedido inicial de desconsideração de personalidade jurídica, tem-se que a indicação pela parte postulante, de forma pontual, quanto ao requisito subjetivo da desconsideração: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em observância à redação do art. 50, §§ 1º e 2º, do CC, que passou a explicitar os elementos caracterizados do requisito subjetivo, além de bem consignar em seu § 4º que “A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica", seria suficiente para a análise do pleito inicial. Nesse sentido, dispõe o art. 370 do CPC "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Assim, o magistrado como destinatário da prova poderá, ao entender que a lide está madura para decisão, realizar o julgamento antecipado do processo, nos termos do art. 355, I do CPC. Inobstante, considerando a determinação de julgamento antecipado, não há falar em fixação de pontos controvertidos, diante da desnecessidade da produção de provas. 2.Feitos estes esclarecimentos, mantenho a decisão objurgada conforme lançada, e, não havendo novos requerimentos pelas partes, retornem conclusos para julgamento. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
24/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 15:49
Outras Decisões
17/02/2023, 08:07
Conclusão (para decisão)
09/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
08/02/2023, 18:05
Confirmada
16/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016043-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$165.141,51 Suscitante(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA MARIO POMPEO FARINA Suscitado(s): BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA MATHEUS RANDON NAVAS Nelson Sanches Navas gia empreendimentos ltda Vistos e examinados. 1.Considerando que a matéria versada no presente feito é eminentemente de direito, bastando a análise dos documentos carreados aos autos, impõe-se o julgamento antecipado da lide. Assim, INDEFIRO a produção de prova oral e a juntada de outros documentos, salvo se for documento novo, na forma do artigo 435 do Código de Processo Civil/2015. Por oportuno, urge destacar que o artigo 370 do Código de Processo Civil autoriza ao juiz, destinatário da prova, indeferir aquelas que não irão contribuir para o deslinde do feito, quando as demais se mostram suficientes para a formação da sua convicção, como no caso, a produção de prova oral, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pela sua não realização. Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência deste Tribunal (Apelação Cível nº 1.593.831-5 – Rel. Des. Leonel Cunha – 5ª Câmara Cível – DJe 24-1-2017; Apelação Cível nº 1.584.117-1 – Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira – 13ª Câmara Cível – DJe 12-12-2016; Apelação Cível nº 1.304.364-2 – Relª. Desª. Rosana Amara Girardi Fachin – 17ª Câmara – DJe 14-7-2015). 2.Com vistas a evitar a prolação de decisão surpresa (art. 7º do CPC), intimem-se as partes acerca da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Decorrido o prazo acima concedido e não havendo impugnação, contados e preparados, voltem os autos conclusos para julgamento, com o agrupador correspondente, caso contrário, retornem para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
06/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/01/2023, 15:18
Petição (Petição (outras))
05/01/2023, 14:59
Outras Decisões
16/12/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
30/09/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 11:39
Confirmada
04/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016043-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$165.141,51 Suscitante(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA MARIO POMPEO FARINA Suscitado(s): BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA MATHEUS RANDON NAVAS Nelson Sanches Navas gia empreendimentos ltda Vistos e examinados. 1.Prefacialmente, intime-se a parte suscitada para que promova a juntada do contrato social atinente às pessoas jurídicas, certidão atualizada da Junta Comercial/ Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, bem como documento de identidade do seu representante legal, o qual outorgou poderes para o seu procurador, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.Ainda, no mesmo prazo acima, deverá colacionar procuração devidamente assinada em nome de NELSON SANCHES NAVAS. 3.Após, retornem para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta(Y)
25/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 10:19
Mero expediente
22/08/2022, 16:56
Conclusão (para decisão)
22/07/2022, 10:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 20:10
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 16:56
Confirmada
24/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016043-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$165.141,51 Suscitante(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA MARIO POMPEO FARINA Suscitado(s): BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA MATHEUS RANDON NAVAS Nelson Sanches Navas gia empreendimentos ltda Vistos e examinados. 1. Em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte suscitante para que, no prazo de 15 dias, querendo, se manifeste acerca do contido no mov. 262. 2. No mais, visando o encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto aos art. 9º e 10º do Código de Processo Civil, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte, a justificar sua adequação e pertinência (art.357, II, CPC). b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art.357, III, CPC). c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matéria admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art.357, IV, CPC). 3. Caso não seja requerido ou necessário a produção de outras provas, contados e preparados, voltem os autos conclusos para julgamento antecipado do pedido, nos termos do artigo 355, do CPC, ou, se não for o caso, para saneamento do feito. 4. Intimações e diligencias necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 09:54
Mero expediente
10/06/2022, 18:12
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 01:09
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:36
Confirmada
07/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:43
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 10:42
Documento (Certidão)
26/04/2022, 10:36
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 14:40
Confirmada
05/04/2022, 00:03
Confirmada
01/04/2022, 00:04
Documento (Certidão)
28/03/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:10
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 09:40
Documento (Certidão)
23/03/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 10:30
Documento (Ofício)
21/03/2022, 10:30
Ato ordinatório
19/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
04/03/2022, 17:20
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2022, 17:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016043-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$165.141,51 Suscitante(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA MARIO POMPEO FARINA Suscitado(s): BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA MATHEUS SANCHES NAVAS Nelson Sanches Navas gia empreendimentos ltda Vistos e examinados. 1.Considerando que a resposta de ofício acostada ao mov. 187.1 não se refere a estes autos, defiro o pedido retro. Assim, oficie-se, conforme requerido. 2.Com a resposta ao ofício, intime-se a parte suscitante para que, no prazo de 15 dias, requeira o que entender pertinente para o prosseguimento do feito. 3.Após, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:45
deferimento
28/02/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 10:02
Confirmada
18/02/2022, 00:36
Confirmada
18/02/2022, 00:34
Documento (Certidão)
09/02/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:52
Documento (Certidão)
07/02/2022, 15:52
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:21
Documento (Certidão)
27/01/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 16:58
Confirmada
21/01/2022, 00:05
Confirmada
21/01/2022, 00:05
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:40
Confirmada
10/01/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:03
Confirmada
08/01/2022, 00:02
Confirmada
08/01/2022, 00:02
Confirmada
02/01/2022, 00:02
Confirmada
02/01/2022, 00:02
Confirmada
02/01/2022, 00:01
Confirmada
02/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
28/12/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 09:29
Documento (Outros documentos)
22/12/2021, 09:29
Confirmada
22/12/2021, 09:27
Confirmada
18/12/2021, 00:08
Confirmada
18/12/2021, 00:08
Documento (Certidão)
13/12/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2021, 17:26
Confirmada
05/12/2021, 20:58
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2021, 20:54
Documento (Outros documentos)
02/12/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 20:07
Confirmada
27/11/2021, 00:56
Confirmada
27/11/2021, 00:50
Decurso de Prazo
23/11/2021, 00:21
Confirmada
22/11/2021, 00:08
Confirmada
22/11/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016043-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$165.141,51 Suscitante(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA MARIO POMPEO FARINA Suscitado(s): BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA MATHEUS SANCHES NAVAS Nelson Sanches Navas gia empreendimentos ltda Vistos e Examinados. 1. Certifique a Escrivania se foram diligenciados todos os Sistemas conveniados ao Juízo para busca de endereço da parte suscitada, bem como se foi efetuada tentativa de citação em todos os endereços informados. 2. Caso já tenham sido esgotados os meios de localização do endereço/citação, defiro a citação por edital, fixando prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, §3º, do Novo Código de Processo Civil. 2.1. Caso contrário, intime-se a parte suscitante para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Conforme consulta realizada junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, autos do SEI n. 26237-39.2016.8.6.6000, em razão da ausência de sítio do Egrégio Tribunal e de plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o edital deverá ser publicado junto ao Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a veiculação em jornal local, uma vez que se trata de faculdade, ficando a critério do juiz a necessidade (art. 257, parágrafo único, CPC). 4. Caso a parte citada por edital não ofereça resposta, nomeio desde já o Defensor Público que atua junto a esta Vara como seu curador. 5. Intime-se o Defensor para que, aceitando o encargo, apresente defesa no prazo legal. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 9. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:44
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 11:20
Outras Decisões
10/11/2021, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:48
Confirmada
03/11/2021, 19:42
Confirmada
03/11/2021, 19:42
Confirmada
03/11/2021, 19:42
Confirmada
03/11/2021, 19:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:03
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:02
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:00
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:57
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:44
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 16:44
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Confirmada
24/10/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 10:36
Documento (Certidão)
13/10/2021, 10:36
Confirmada
09/10/2021, 00:15
Confirmada
09/10/2021, 00:15
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 10:48
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 10:48
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 10:48
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 10:48
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 10:48
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 10:47
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 10:47
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 10:47
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 10:47
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 10:47
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 10:47
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 10:47
Expedição de documento (Carta)
07/10/2021, 10:47
Documento (Certidão)
06/10/2021, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016043-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$165.141,51 Suscitante(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA MARIO POMPEO FARINA Suscitado(s): BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA MATHEUS SANCHES NAVAS Nelson Sanches Navas gia empreendimentos ltda Vistos e examinados. 1. Tendo em vista o contido no petitório de mov. 83.1, reitero a informação de inexistência de convênio do Juízo com o sistema requerido, conforme certificado ao mov. 78.1. 2. No mais, proceda-se com a citação dos suscitados, nos endereços informados ao mov. 64.1, conforme requerido ao mov. 83.1. 3. Após, intime-se a parte suscitante para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 10:44
Mero expediente
24/09/2021, 21:33
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 22:21
Confirmada
07/09/2021, 00:54
Confirmada
07/09/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 18:45
Documento (Certidão)
27/08/2021, 18:45
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 18:39
Confirmada
21/08/2021, 00:13
Confirmada
21/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 11:05
Ato ordinatório
10/08/2021, 11:04
Documento (Certidão)
03/05/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 18:52
Documento (Certidão)
03/05/2021, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2021, 23:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2021, 23:06
Confirmada
10/04/2021, 00:13
Confirmada
10/04/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016043-90.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016043-90.2020.8.16.0001 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Valor da Causa: R$165.141,51 Suscitante(s): GERSINEIDE LEOPOLDINA DA SILVA FARINA MARIO POMPEO FARINA Suscitado(s): BR VIVER EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA CONSTRUTORA ALMANARY EMPREENDIMENTOS E ASSESSORIA LTDA MATHEUS SANCHES NAVAS Nelson Sanches Navas gia empreendimentos ltda Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido retro. Proceda-se a busca pelo endereço atualizado da parte requerida junto aos Sistemas conveniados ao Juízo. 2.Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Juízo deprecado, verifico que a parte já efetuou o requerimento de que se aguarde a localização de novos endereços perante aquele Juízo. Assim, tenho que não se mostra necessária a expedição de ofício, razão pela qual indefiro o pedido. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta ALM
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:20
deferimento
18/03/2021, 10:43
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:06
Confirmada
13/02/2021, 00:17
Confirmada
13/02/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 13:01
Confirmada
02/02/2021, 12:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 22:26
Confirmada
26/12/2020, 00:27
Confirmada
26/12/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 13:56
Ato ordinatório
15/12/2020, 13:30
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 08:30
Confirmada
05/12/2020, 00:12
Confirmada
05/12/2020, 00:12
Confirmada
05/12/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:11
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 20:33
Documento (Certidão)
16/10/2020, 15:29
Expedição de documento (Carta)
14/10/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2020, 00:33
Documento (Certidão)
01/10/2020, 09:57
Expedição de documento (Carta)
28/09/2020, 12:50
Documento (Certidão)
28/09/2020, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2020, 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
18/09/2020, 14:39
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 19:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 17:36
Mero expediente
25/08/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)