Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Desembargador Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8400 Autos nº. 0008052-95.2021.8.16.0173 Vistos, 1. A pessoa jurídica autora foi intimada a comprovar o seu enquadramento como microempreendedor individual (MEI) (mov. 29), mediante a exibição dos diversos documentos indicados na decisão proferida no mov. 27, notadamente a Declaração anual de ajuste de IRPF, referente ao ano-base de 2020 e os comprovantes de pagamento da guia DAS dos últimos quatro meses, por se tratarem de documentos essenciais a comprovar sua condição, para legitimá-la a propor ações perante o Juizado Especial Cível, nos termos do art. 8º, inc.II, da Lei nº. 9.099/95 e Lei Complementar nº. 123/2006. 2. Contudo, por ocasião da exibição dos documentos no mov. 30, a empresa autora trouxe ao processo a declaração de imposto de renda do esposo de sua representante legal, sob o argumento de que fazem a declaração em conjunto (mov. 30.1 e 30.7). 3. Mas tal alegação não foi acolhida, diante do faturamento anual da pessoa jurídica (R$78.900,00), do ano exercício anterior a propositura da ação, circunstância que não a isenta de apresentar sua Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (mov. 33). 4. Oportunizado para regularizar e apresentar o documento faltante (mov. 35), infere-se no mov. 36 que a executada não atendeu a determinação judicial e deixou de exibir o documento indispensável a comprovar o seu enquadramento. Assim, por consequência, não demonstrou a legitimidade e capacidade de sua pessoa jurídica em demandar no Sistema dos Juizados Especiais. 5. Para propor ações perante o Juizado Especial, a pessoa jurídica que se classifica como microempresa deve comprovar essa qualidade. Assim dispõe o art. 8º, § 1º, inc. II, da Lei 9.099/95: “Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:... as pessoas jurídicas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006;” (grifei). 6. No mesmo sentido, o entendimento sedimentado no Enunciado 135 do FONAJE: “O acesso da microempresa ou empresa de pequeno porte no sistema dos juizados especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária atualizada e documento fiscal referente ao negócio jurídico objeto da demanda”. 7. Posto isso, não restando comprovada a legitimidade da empresa autora para propor ações perante o Juizado Especial Cível, nos termos do artigo 8º, § 1º, inc. II, da Lei nº 9.099/95, julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com fundamento no artigo 51, caput e inc. IV, da Lei n. 9.099/95, c/c o artigo 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. 8. Intimem-se e, após as baixas e anotações junto ao Distribuidor, arquive-se. Umuarama, data da publicação. JAIR ANTONIO BOTURA Juiz de Direito