Execução de Título ExtrajudicialLocação de ImóvelExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
HSUYU CHIENPING
Autor
EDSON MITSUMORI NIWA MIHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
SANDRA REGINA RODRIGUES
OAB/PR 27497·CPF·Representa: Autor
FRANCELIZE ALVES MÖRKING
OAB/PR 38812·Representa: Autor
ALBERTO RODRIGUES ALVES
OAB/PR 25317·CPF·Representa: Autor
GUILHERME GIORDANO SARMENTO
OAB/PR 68010·CPF·Representa: Autor
TALITA CRISTINA DA SILVA
OAB/PR 81559·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
10/04/2025, 17:07
Documento (Informações)
09/04/2025, 16:00
Remessa (em diligência)
09/04/2025, 15:37
Trânsito em julgado
09/04/2025, 15:37
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:36
Documento (Ofício)
02/04/2025, 08:50
Confirmada
31/03/2025, 18:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
27/03/2025, 13:26
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 11:24
Confirmada
05/03/2025, 15:45
Confirmada
05/03/2025, 10:14
Remessa (em diligência)
04/03/2025, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2025, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 16:59
Documento (Certidão)
25/02/2025, 09:53
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:56
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 15:46
Confirmada
20/01/2025, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003037-51.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-51.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$208.358,22 Exequente(s): HSUYU CHIENPING Executado(s): EDSON MITSUMORI NIWA MIHA De maneira bastante sintética, alegou a parte executada que ocorreu a prescrição intercorrente no caso concreto, em dois momentos: a) entre 2001 e 2009; b) entre 2013 e 2019. A parte credora, por sua vez, rechaça a tese, sob o fundamento de que: a) no primeiro momento houve a perda dos autos físicos, sem culpa sua, razão pela qual o longo tempo decorrido para sua restauração não lhe pode ser imputado; b) no segundo momento, por sua vez, houve suspensão do processo, sem prazo fixado e, entre o decurso de um ano após a prática desse ato e a retomada do processo não decorreu o lapso temporal quinquenal, incidente no caso concreto. Pois bem. Inicialmente, destaca-se que as duas hipóteses de ocorrência se iniciaram antes da vigência do novo CPC, inclusive, da alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, razão pela qual tais regras não serão aqui aplicadas, em relação à verificação da alegação de prescrição intercorrente. Assim, ao caso concreto aplica-se o seguinte entendimento em relação ao prazo prescricional o entendimento jurisprudencial fixado no IAC 1, do c.STJ: “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição”. Pelo que se verifica do referido posicionamento, o prazo prescricional, na vigência do CPC/73, deve ser contado do fim do prazo de suspensão ou, se não fixado, do transcurso de um ano, por conta da aplicação analógica da regra extraída do § 2º, do artigo 40, da Lei nº 6830/80. O que ocorre é que desde o desparecimento dos autos físicos, no ano de 2001, até o pedido de restauração de autos – ocorrido em 2009 -, houve um lapso temporal superior a 5 anos, aplicável no caso concreto. Veja-se que ainda que a culpa pela perda dos autos não ser atribuído ao exequente, o fato é que demorou aproximadamente 8 anos para formular o pedido de restauração, sem demonstrar qualquer impedimento para tanto. A partir disso, verifica-se que no caso concreto houve o decurso de tempo aliado à inércia do credor, fazendo com que ocorresse a prescrição intercorrente. Por isso, declaro a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Considerando que o reconhecimento da prescrição ocorreu na vigência da Lei nº 14.195/2021, aplica-se ao caso concreto o § 5º, do artigo 921, do CPC, ou seja, a extinção por esse fundamento não implica em ônus para as partes. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2025, 11:51
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
10/12/2024, 16:59
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:07
Documento (Certidão)
20/08/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003037-51.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-51.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$208.358,22 Exequente(s): HSUYU CHIENPING (CPF/CNPJ: 028.303.459-91) Rua Conselheiro Laurindo, 492 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-100 Executado(s): EDSON MITSUMORI NIWA MIHA (CPF/CNPJ: 317.827.289-53) SEM LOGRADOURO, S/N - CURITIBA/PR Terceiro(s): Rosana Batista Miha (CPF/CNPJ: 391.953.339-91) AICHI KEN TOYOTA SHI HIROKUTE CHO, 1-36 304 - Aichi - toyota - Japão 1. A fim de viabilizar a análise da exceção de pré-executividade, determino que a escrivania certifique todas as penhoras existentes nos autos, com as respectivas movimentações, com o fito de verificar as eventuais interrupções do curso da prescrição intercorrente. 2. Após, considerando que o presente caderno processual foi, inicialmente, restauração dos autos nº 1033/1999 e 426/2001, extraviados pela escrivania, conforme certidão de seq. 1.1, fls. 25, a numeração antiga é de sequencial de competência do Excelentíssimo Juiz de Direito Titular, remetam-se os autos à sua presidência. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
16/08/2024, 00:00
Mero expediente
14/08/2024, 23:14
Conclusão (para decisão)
23/05/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 11:09
Confirmada
10/05/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003037-51.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-51.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$208.358,22 Exequente(s): HSUYU CHIENPING Executado(s): EDSON MITSUMORI NIWA MIHA Vistos e examinados. 1. Por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido no mov. 259. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
30/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 16:23
Mero expediente
23/04/2024, 16:22
Documento (Certidão)
05/04/2024, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 19:59
Documento (Certidão)
02/04/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 15:53
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 13:58
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 15:08
Confirmada
06/03/2024, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:30
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003037-51.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-51.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$208.358,22 Exequente(s): HSUYU CHIENPING Executado(s): EDSON MITSUMORI NIWA MIHA Vistos e examinados. 1. Por cautela, para análise da alegação de ocorrência de prescrição intercorrente, à Escrivania para que certifique os períodos em que o presente feito restou suspenso e/ou arquivado, inclusive durante a tramitação por meio físico (mov. 1.1), indicando a respectiva movimentação processual. 2. Após, intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem acerca da certidão indicando eventuais incorreções, no prazo de 5 dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
26/02/2024, 00:00
Mero expediente
21/02/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 01:11
Petição (Contra-razões)
28/11/2023, 20:51
Confirmada
04/11/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 10:26
Confirmada
18/10/2023, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003037-51.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-51.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$208.358,22 Exequente(s): HSUYU CHIENPING Executado(s): EDSON MITSUMORI NIWA MIHA Vistos e examinados. 1. Intime-se a parte executada para que adeque a procuração ao disposto no Código de Processo Civil, informando os dados completos da parte executada, bem como acostando aos autos os comprovantes respectivos. 2. Após, por cautela, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa (artigos 7º, 9º, CPC), e diante do que consta no art. 10 do referido diploma legal, in verbis: “O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o contido nos mov. 237 e 240. 3. Após, voltem os autos conclusos para decisão acerca da exceção de pré-executividade. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 14:14
Confirmada
02/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 09:45
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 09:45
Ato ordinatório
19/07/2023, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 12:05
Confirmada
13/07/2023, 19:03
Confirmada
13/07/2023, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003037-51.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-51.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$208.358,22 Exequente(s): HSUYU CHIENPING Executado(s): EDSON MITSUMORI NIWA MIHA Vistos e examinados. 1. Defiro o pedido de mov. 218.1. Assim, promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. 2. Providencie a Escrivania a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados (art. 836 do CPC). 8. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora, intime-se o Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê andamento ao feito. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta (vk)
05/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:34
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:33
deferimento
30/06/2023, 15:08
Conclusão (para despacho)
31/05/2023, 01:09
Ato ordinatório
30/05/2023, 20:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/05/2023, 23:36
Confirmada
05/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003037-51.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-51.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.889,08 Exequente(s): HSUYU CHIENPING Executado(s): EDSON MITSUMORI NIWA MIHA Vistos e Examinados. 1. Intime-se a parte exequente para que dê efetivo andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 dias. 2. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o contido no art. 20 da Portaria nº 02/2016 deste Juízo, consignado a advertência de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta FV
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:08
Mero expediente
18/04/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
06/03/2023, 01:11
Documento (Certidão)
03/03/2023, 14:36
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Confirmada
24/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:24
Documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:24
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:38
Confirmada
02/12/2022, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:19
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 17:19
Documento (Certidão)
25/10/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 16:23
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:35
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 17:21
Ato ordinatório
07/09/2022, 08:19
Ato ordinatório
07/09/2022, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 14:46
Confirmada
30/08/2022, 00:29
Confirmada
30/08/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:12
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 15:43
Confirmada
30/07/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 13:16
Decurso de Prazo
16/07/2022, 00:21
Confirmada
09/07/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:19
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 11:19
Documento (Certidão)
07/06/2022, 17:41
Ato ordinatório
04/05/2022, 07:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 11:01
Confirmada
28/04/2022, 20:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003037-51.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-51.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.889,08 Exequente(s): HSUYU CHIENPING Executado(s): EDSON MITSUMORI NIWA MIHA Vistos e examinados. 1.Defiro o pedido de mov. 166.1. Assim, promova-se a busca, por intermédio do Sistema INFOJUD, do CPF da terceira, cônjuge do devedor. 2.Com a resposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta L
19/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 10:00
deferimento
13/04/2022, 20:38
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 09:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:51
Confirmada
15/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:38
Documento (Certidão)
04/03/2022, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003037-51.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-51.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.889,08 Exequente(s): HSUYU CHIENPING Executado(s): EDSON MITSUMORI NIWA MIHA Vistos e Examinados. 1. Certifique a Escrivania se foram diligenciados todos os Sistemas conveniados ao Juízo para busca de endereço da terceira, cônjuge do devedor, bem como se foi efetuada tentativa de citação em todos os endereços informados. 2. Caso já tenham sido esgotados os meios de localização do endereço/intimação, defiro a intimação por edital, fixando prazo de 20 (vinte) dias, nos termos do art. 256, §3º, do Novo Código de Processo Civil. 2.1. Caso contrário, intime-se a parte exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Conforme consulta realizada junto ao Tribunal de Justiça do Paraná, autos do SEI n. 26237-39.2016.8.6.6000, em razão da ausência de sítio do Egrégio Tribunal e de plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, o edital deverá ser publicado junto ao Diário da Justiça Eletrônico, sendo desnecessária a veiculação em jornal local, uma vez que se trata de faculdade, ficando a critério do juiz a necessidade (art. 257, parágrafo único, CPC). 4. Caso a parte citada por edital não ofereça resposta, nomeio desde já o Defensor Público que atua junto a esta Vara como seu curador. 5. Intime-se o Defensor para que, aceitando o encargo, apresente defesa no prazo legal. 6. Oportunamente, voltem conclusos. 7. Intimações e diligências necessárias. 8. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 9. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
04/03/2022, 00:00
Outras Decisões
28/02/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 09:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:34
Confirmada
25/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 16:57
Mandado
08/01/2022, 19:58
Ato ordinatório
13/12/2021, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
13/12/2021, 17:24
Ato ordinatório
08/12/2021, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 11:16
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Confirmada
16/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003037-51.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-51.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$9.889,08 Exequente(s): HSUYU CHIENPING Executado(s): EDSON MITSUMORI NIWA MIHA Vistos e examinados. 1. Não obstante o contido no petitório de mov. 140.1, tendo em vista que o AR de mov. 137.1 retornou com a informação "ausente 3x", tem-se que a intimação da Sra. Rosana Batista Miha deve-se proceder por meio de Oficial de Justiça. 2. Assim, intime-a, via Oficial de Justiça, acerca da penhora realizada nos presentes autos (mov. 53.1). 3. Após, intime-se a parte exequente para que dê andamento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:49
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:48
Outras Decisões
01/11/2021, 09:03
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 16:29
Confirmada
05/09/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 17:20
Documento (Certidão)
30/07/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 17:04
Documento (Certidão)
30/07/2021, 13:35
Ato ordinatório
30/07/2021, 13:01
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 04:00
Confirmada
20/07/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:16
Documento (Outros documentos)
09/07/2021, 11:16
Ato ordinatório
07/07/2021, 08:29
Ato ordinatório
07/07/2021, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2021, 11:23
Confirmada
15/06/2021, 00:11
Confirmada
15/06/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003037-51.1999.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003037-51.1999.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$9.889,08 Exequente(s): HSUYU CHIENPING Executado(s): EDSON MITSUMORI NIWA MIHA Vistos e examinados. 1. Intime-se pessoalmente a Sra. Rosana Batista Miha, no endereço indicado no petitório de mov. 109, conforme requerido pela parte exequente. 2. Após, intime-se o exequente para que dê efetivo prosseguimento ao feito, requerendo o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta YT
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 16:52
Documento (Outros documentos)
04/06/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2021, 16:51
Mero expediente
26/05/2021, 17:48
Mudança de Assunto Processual
29/04/2021, 11:38
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 17:28
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
03/04/2021, 16:44
Confirmada
19/03/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2021, 15:21
Mero expediente
01/03/2021, 07:01
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 16:29
Documento (Ofício)
08/12/2020, 17:22
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:10
Mero expediente
26/10/2020, 18:33
Conclusão (para despacho)
09/09/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/09/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 17:02
Documento (Ofício)
03/09/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 16:03
Documento (Certidão)
31/08/2020, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 19:53
Documento (Ofício)
19/08/2020, 19:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2020, 17:02
Ato ordinatório
12/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 16:34
Ato ordinatório
29/07/2020, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2020, 19:09
Documento (Outros documentos)
12/07/2020, 19:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 18:15
Documento (Ofício)
30/06/2020, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2020, 08:00
Documento (Certidão)
19/06/2020, 13:52
Expedição de documento (Ofício)
18/06/2020, 17:22
Ato ordinatório
17/06/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 23:48
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 23:47
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 22:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2020, 16:45
Conclusão (para despacho)
27/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:50
Documento (Informações)
06/01/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:03
Remessa (em diligência)
06/12/2019, 16:28
Documento (Certidão)
06/12/2019, 16:28
Mudança de Classe Processual (Contra-razões)
06/12/2019, 16:26
Documento (Certidão)
28/11/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 09:52
Mero expediente
01/11/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
02/09/2019, 10:39
Petição (Petição (outras))
01/09/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 17:37
Documento (Ofício)
15/08/2019, 17:36
Documento (Certidão)
01/08/2019, 17:11
Ato ordinatório
31/07/2019, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:48
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 17:47
Mero expediente
19/06/2019, 14:14
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 10:18
Petição (Petição (outras))
27/03/2019, 20:17
Mero expediente
27/03/2019, 17:21
Conclusão (para despacho)
17/01/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 16:14
Documento (Certidão)
14/12/2018, 16:14
Mero expediente
07/12/2018, 14:44
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 15:30
Conclusão (para despacho)
23/07/2018, 08:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2018, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)