Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0028555-13.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0028555-13.2017.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$486.346,69 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): FERREIRA REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA JOAO ANDRADE DA COSTA MARIA SCHELBAUER DA COSTA SENTENÇA
Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A em face de FERREIRA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI - ME e seus fiadores JOÃO ANDRADE DA COSTA e MARIA SCHELBAUER DA COSTA, por meio da qual pretende a requerente que as rés sejam compelidas ao pagamento da monta de R$204.182,72 (duzentos e quatro mil, cento e oitenta e dois reais e setenta e dois centavos) (mov. 1.1). Realizada a citação do réu JOÃO ANDRADE DA COSTA (mov. 44.1), este deixou decorrer o prazo para pagamento ou apresentar embargos, tendo apenas constituído advogado no mov. 393.1. No mov. 467.1, foi declarada a nulidade da citação da pessoa jurídica, mantendo-se a citação editalícia somente em relação à requerida MARIA SCHELBAUERS DA COSTA (mov. 407/438). Houve apresentação de embargos monitórios por negativa geral em seu favor no mov. 462.1. A empresa FERREIRA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL EIRELI - ME foi citada por edital no mov. 718.1. com manifestação de embargos monitórios por negativa geral no mov 730.1. Impugnação no mov. 734.1. As partes foram intimadas no movimento 735.1. 735.1 para especificarem as provas que pretendem produzir. Estas, porém, informaram no mov. 740.1 e 742.1 que não possuem mais provas a serem produzidas. É o relato do essencial. Passo a decidir. Fundamentação: O feito comporta o julgamento no estado em que se encontra, diante da desnecessidade de dilação probatória, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 700, I, do Código de Processo Civil, “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro”. No caso em apreço, a prova escrita que instruiu a petição inicial foi suficiente para demonstrar a existência do crédito perseguido nesta demanda, em favor da parte autora. Nesse sentido: “AÇÃO MONITÓRIA - RÉ REVEL CITADA POR EDITAL - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DO VALOR APRESENTADO PELA PLANILHA ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% DESDE A CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC - RECURSO DE APELAÇÃO ATRAVÉS DO CURADOR ESPECIAL QUE SE RESTRINGE À INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE QUANTO À ALEGADA AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL À PROPOSITURA DA AÇÃO MONITÓRIA - DUPLICATAS SEM ACEITE E NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA DA DEVEDORA - NÃO ACOLHIMENTO - IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO - DOCUMENTOS, AINDA QUE UNILATERAIS, QUE SINALIZAM O DIREITO À COBRANÇA DA DÍVIDA - ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM PROVA ESCRITA APTA A TRAZER UM JUÍZO DE PROBABILIDADE SUFICIENTE ACERCA DA EXISTÊNCIA DO DIREITO DE CRÉDITO DA AUTORA - PRECEDENTES - EMBARGOS QUE NÃO FORAM CAPAZES DE APRESENTAR FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO APONTADO - PLEITO DE INVERSÃO DO INVERSÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PREJUDICADOS - RECURSO DE APELAÇÃO QUE SE NEGA PROVIMENTO” (TJPR - 17ª C.Cível - AC - 1600475-0 - Toledo - Rel.: Tito Campos de Paula - Unânime - - J. 30.11.2016). No mais, note-se que a embargante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, na forma do art. 373, II, do Código de Processo Civil, uma vez que incontroversa a existência do débito em questão. Prevalece, portanto, o direito que emerge da prova escrita que acompanhou a inicial. Dispositivo: Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido nos embargos monitórios, para constituir o objeto da presente lide em título executivo, que deverá, quando da execução, ser acrescido de correção monetária pela média aritmética entre o INPC do IBGE e o IGP-DI da FGV (Decreto n.º 1.544/95) desde a data do vencimento de cada prestação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (CC, art. 405), convertendo, nos termos do art. 702, parágrafo 8°, do Código de Processo Civil, o mandado inicial em executivo, devendo o feito prosseguir, após o trânsito em julgado desta decisão, com a intimação da credora para que apresente novo demonstrativo de cálculo do débito, considerando o valor da dívida aqui determinado e os critérios de atualização acima fixados. Condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se, no que cabível, o Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura digital. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito