Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 139) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 131) DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Trânsito em julgado
19/07/2024, 19:56
Documento (Outros documentos)
19/07/2024, 19:55
Decurso de Prazo
19/07/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/07/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:54
Confirmada
28/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 12:26
Documento (Acórdão)
17/06/2024, 10:26
Provimento em Parte
14/06/2024, 16:07
Confirmada
19/05/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 11:47
Confirmada
06/05/2024, 00:14
Mero expediente
02/05/2024, 13:38
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027277-72.2021.8.16.0021
Trata-se de recurso de apelação em face da sentença de mov. 82.1, que julgou parcialmente procedente a pretensão indenizatória deduzida na inicial. A causa de pedir diz respeito à falha na prestação de serviços da por parte da ré, acarretando a indisponibilização dos serviços até o pedido de portabilidade, e, consequentemente, a sua condenação ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais. No tocante à definição da competência das Câmaras deste Tribunal, pacificou-se o entendimento de que o critério a ser seguido deverá se pautar na análise do pedido e da causa de pedir da ação principal. Nesse sentido: “Na fixação da competência, há de se verificar o conteúdo do processo, ou, melhor se diria, de se investigar a matéria discutida, ou a natureza do direito substantivo que motiva o litígio. (...) Para a definição da competência das Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Paraná, interessa, antes, o pedido imediato - sentença condenatória, constitutiva, mandamental, declaratória ou executiva – que expressa a pretensão deduzida na peça inicial e, em sendo este insuficiente, deve ser complementado pelo pedido mediato e causa de pedir. (...)” (TJPR, Órgão Especial, Dúvida de Competência nº 421.076-2/01, Relator: Des. Airvaldo Stela Alves, DJ 03.08.2007) (destaquei). Pelo que se verifica, em síntese, a matéria ora debatida, segundo o Regimento Interno desta Corte, subordina-se à discussão contratual da prestação de serviços, razão pela qual se enquadra na competência especializada das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis para processar e julgar o presente recurso, nos termos o art. 110, III, “c”, do RITJPR: “c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”. Assim, com fulcro no art. 179, § 1º[1] e no art. 110, III, “c”, ambos do RITJPR, determino a redistribuição do recurso à 6ª ou à 7ª Câmara Cível. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA [1] Art. 179, § 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos arts. 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária.
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 16:16
Devolução dos autos à origem
25/04/2024, 16:15
Redistribuição (incompetência; sorteio)
25/04/2024, 16:15
Remessa (em diligência)
25/04/2024, 13:58
Outras Decisões
24/04/2024, 18:37
Confirmada
21/02/2024, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:34
Distribuição (prevenção)
20/02/2024, 14:33
Recebimento
20/02/2024, 14:25
Ato ordinatório
20/02/2024, 14:18
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0027277-72.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027277-72.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JONAS DE LARA Réu(s): TIM S/A DESPACHO 1. Anote-se a interposição do recurso de apelação (mov. 87.1). 2. Intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). Caso as contrarrazões contenham matéria preliminar, colha-se manifestação do recorrente, em 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Oportunamente, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, inclusive para exame de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
15/01/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Autos de ação indenizatória nº. 27277- 72.2021.8.16.0021, em que é autor JONAS DE LARA e ré TIM CELULAR S/A. 1. RELATÓRIO JONAS DE LARA move a presente ação indenizatória em face de TIM CELULAR S/A, ambos qualificadas nos autos, na qual sustenta, em síntese, que: Em 8/5/2021 perdeu seu aparelho celular, no qual mantinha a linha nº. 45 99919-2226, fornecida pela empresa ré, a qual era destinada para fins profissionais. No dia seguinte (9/5/2021) compareceu a uma das filiais da ré para realizar a transferência do número para outro chip, oportunidade em que o preposto informou o prazo máximo de 48 horas para o regular funcionamento. A transferência não foi realizada, o que ensejou a abertura de mais de 70 protocolos junto à operadora, não logrando êxito no procedimento. Ficou impossibilitado de realizar e receber chamadas, bem como encaminhar/receber mensagens, inclusive mediante o aplicativo WhatsApp, pelo período de 60 (sessenta) dias. Em decorrência das inúmeras tentativas para recuperar o número de telefone, em 6/7/2021 solicitou portabilidade para outra operadora, por meio da qual a linha voltou a funcionar. Autos nº. 27277-72.2021.8.16.0021 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Mesmo impossibilitado de utilizar a linha telefônica, recebeu cobrança das faturas correspondente aos meses de junho, julho e agosto, o que reputa ser indevido, em razão de os serviços não terem sido prestados, postulando a “repetição de indébito dos pagamentos realizados nos últimos 5 (cinco) meses”. Ante a impossibilidade da utilização da linha telefônica, deixou de realizar vendas, o que resultou no prejuízo de 50% dos lucros, ponderando ter recebido no período R$ 8.852,00 (oito mil oitocentos e cinquenta e dois reais), quando sua renda médica alcançava “pelo menos”, R$ 18.000,00 (dezoito mil reais). Em virtude da falha na prestação dos serviços, sofreu danos de ordem moral. O evento constitui falha na prestação de serviços. Com base nesses fundamentos, e invocando a teoria objetiva da responsabilidade civil, requer a procedência dos pedidos para que a ré seja condenada à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por lucros cessantes e danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada condenação. Citada (mov. 35.1), a ré ofereceu contestação (mov. 40.1), na qual impugna, preliminarmente, o benefício à assistência judiciária gratuita concedido ao autor. No mérito, defende, em suma, que: A solicitação de troca de chip foi realizada no dia 13/5/2021, sendo que, em 24/5/2021, houve cancelamento do acesso por meio da portabilidade para operadora Vivo S.A. Os valores cobrados correspondem ao período de utilização anterior à solicitação da portabilidade. Ante a ausência de registro de pedido de cancelamento do plano, não praticou nenhum ato ilícito. Autos nº. 27277-72.2021.8.16.0021 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Opõe-se à indenização por danos morais, ponderando, no caso de condenação, pela fixação em valor razoável. Com isso, requer a improcedência dos pedidos iniciais. Na sequência, a parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 45.1). Por meio da decisão de mov. 53.1, o processo foi saneado, com rejeição da preliminar aventada, reconhecimento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. Instadas as partes sobre a dilação probatória, a ré manifestou não possuir outras provas (mov. 56.1), ao passo que a autora pugnou pela prova documental e testemunhal (mov. 58.1). Por meio do provimento de mov. 60.1, o Juízo deferiu a produção da prova documental e indeferiu a prova testemunhal. Derradeiramente, as partes apresentaram alegações finais (mov. 63.1 e 80.1). É o relatório. Segue a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação indenizatória proposta por Jonas de Lara em face de Tim S.A, a qual, dada a desnecessidade de outras provas, comporta imediato julgamento. É incontroverso nos autos que o autor mantinha junto a operadora ré um plano pós pago - TIM CONTROLE A PLUS 4.0 – vinculado à linha (45) 99919-2226, bem como que, em decorrência da perda de aparelho celular, solicitou a transferência do número para outro chip. Autos nº. 27277-72.2021.8.16.0021 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Esses fatos são descritos na inicial e não são objeto de impugnação, razão pela qual sobre eles recaem os efeitos da presunção de veracidade, conforma art. 341, do Código de Processo Civil. Por sua vez, as telas sistêmicas acostadas à contestação (mov. 40.1) revelam que o requerimento foi formulado em 13/5/2021, enquanto o pedido de portabilidade para outra operadora foi realizado em 24/5/2021. Neste contexto, na medida em que o requerimento de transferência não foi atendido no prazo concedido (48 horas), com indisponibilização dos serviços até o pedido de portabilidade (24/5/2021), é induvidosa a falha na prestação dos serviços. Não bastasse isso, é certo que mesmo após a abertura de 70 (setenta) protocolos – fato igualmente não impugnado, a ré não regularizou o funcionamento da linha. Frente a essas circunstâncias, a conduta da empresa ré, no sentido de não efetuar a transferência do número para outro chip e restabelecer os serviços telefônicos no prazo concedido, caracteriza falha na prestação de serviços, a ensejar sua responsabilização civil, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Superado o tema, passa-se à análise dos danos. Postula a parte autora a repetição dos valores correspondentes ao pagamento das faturas vencidas nos últimos 5 (cinco) meses da data em que ajuizada a demanda (outubro/2021). No caso, extrai-se dos autos que o autor ficou privado dos serviços telefônicos pelo período de 13/5 a 24/5. Nesse contexto, as faturas correspondentes aos meses de maio e junho são devidas, uma vez que se referem à utilização dos Autos nº. 27277-72.2021.8.16.0021 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL serviços no mês de abril e maio – proporcional aos serviços disponibilizados até o dia 13/5/2021 (R$ 33,33). No entanto, diante do encerramento dos serviços após a portabilidade 24/5/2021, as faturas do mês de julho e subsequentes são indevidas. Contudo, dada a ausência de comprovante de pagamento de faturas - eis que juntada somente a fatura com vencimento no mês de agosto (mov. 1.8, f.6), o pedido de repetição não merece acolhimento. Destaque-se, neste ponto, que no caso foi deferida oportunidade para produção de prova documental suplementar (mov. 60.1), deixando a parte autora de comprovar o pagamento, circunstância fato que deve ser comprovada pelo recibo – e não por testemunhas. Outrossim, a parte autora pleiteia indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de lucros cessantes, sob o fundamento de que utilizava o número telefônico para fins profissionais e que, em razão da indisponibilidade dos serviços telefônicos, ficou impossibilitado de realizar as vendas, com a perda de diversos clientes. Entretanto, a pretensão não comporta acolhimento. Isso porque, além de inexistir prova do faturamento dos lucros percebidos anteriormente à indisponibilidade dos serviços, as notas acostadas ao mov. 1.8 (fls. 1-4) e 1.9/1.10 são insuficientes a demonstrar de maneira concreta o prejuízo equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para além disso, verifica-se do cartão de visita (mov. 1.5), bem como das notas de vendas (mov. 1.8, fls.1-4 e 1.9/1.10), a existência de outros canais de comunicação, por meio dos números: (45) 3096-3948; (45) 99803-2881 e; (45) 98808-0460 e endereço Autos nº. 27277-72.2021.8.16.0021 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL eletrônico: [email protected], mediante os quais, era possível o contato com clientes para efetivação das vendas. Neste contexto, impõe-se a rigor a improcedência ao pedido de indenização por lucros cessantes. Por outro lado, com exceção à tese de perda de diversos clientes, é induvidoso que em situações como a presente, em que se estabelece uma verdadeira via crucis para tentar reverter o defeito na prestação do serviço, há violação da tranquilidade do consumidor, com abalo psicológico da pessoa que se vê impotente para resolver o problema, e mais, desrespeitado pela negligência do fornecedor. Ressalte que, conforme se verifica dos autos, o autor buscou solucionar o problema administrativamente, seja pelo comparecimento pessoal perante uma loja da empresa ré (situação não infirmada), seja por telefone, em que aberto mais de 70 (setenta) protocolos (mov. 1.8, fls. 7/14) e, ainda assim, não teve seu problema resolvido, sendo forçado a trocar a operadora de telefonia. O incômodo e o sofrimento gerados pelo evento acima examinado desbordam, obviamente, o mero dissabor, e são suficientes para ensejar os danos morais, os quais devem ser avaliados “in re ipsa”, 1 consoante bem disserta ANTÔNIO JEOVÁ SANTOS: “Se o dano moral se caracteriza pela lesão de um direito, com repercussão na órbita espiritual, o prejuízo é evidente e surge à luz do próprio fato que deu ensejo ao dano. A noção de menor exigência de prova do prejuízo extrapatrimonial sobrevém exatamente em função desta premissa. [...] O prejuízo moral que alguém diz ter sofrido, é provado in re ipsa. Acredita que ele existe porque houve a ocorrência do ato ilícito. Quando a vítima sofre um dano, que pela sua dimensão, é impossível ao homem comum não imaginar que o prejuízo aconteceu. Ninguém, em sã consciência, dirá que a perda do pai ou de um filho não gera desgosto e mal-estar, tanto físico como espiritual, ou que alguém que teve a perna ou um braço amputado não vá passar o resto da vida sofrendo por essa diminuição física. A só 1 Dano moral indenizável, 4ª ed., São Paulo: ed. Revista dos Tribunais, 2003, pp. 108 e 109. Autos nº. 27277-72.2021.8.16.0021 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL consumação do ilícito qe faz surgir fatos desta natureza, mostra o prejuízo, a prova é in re ipsa”. Nesse sentido, o seguinte precedente da Corte Estadual: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. QUEDA DE SINAL. COMPROVADO. REGRA DO ARTIGO 373, I DO NOVO CPC. ALTERAÇÃO UNILATERAL DO PLANO CONTRATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANTIDO (R$3.000,00). SENTENÇAQUANTUM MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] No mérito, aplicável ao caso a legislação consumerista, e para que ocorra a inversão do ônus da prova deverá a parte comprovar além da hipossuficiência do consumidor, a verossimilhança das alegações (art. 6, VIII do CDC), o que se verifica no caso presente. Isto porque a parte reclamante trouxe diversos documentos (evento 1.6 ao 1.15) que comprovam a falha nos serviços da reclamada e números de protocolos através dos quais tentou a solução dos problemas apresentados, comprovando o direito pleiteado na exordial (art. 373, I do NCPC). Assim, diante da falha na prestação dos serviços está configurado o dano moral, na forma do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. O dever de indenizar se justifica pela nítida falha na prestação dos serviços, bem como pelos transtornos ocasionados, tendo em vista que a parte autora não pode usufruir dos serviços de telefonia, sendo surpreendido ainda, pela mudança de plano unilateral. [...] (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0009521-35.2016.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016) Em conclusão, diante do transtorno ocasionado pela indisponibilidade dos serviços de telefonia, bem como diante das diversas tentativas de resolver o problema administrativamente, é de rigor o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. Então, comprovados os danos e o nexo causal entre eles e a conduta da empresa, o que resta, neste ponto, é a definição do valor da indenização. Em face da ausência de parâmetros objetivos para a quantificação da indenização por dano moral, devem ser examinadas as circunstâncias do caso, especialmente: condição econômica, pessoal e social do ofendido, condição econômica do ofensor, grau de culpa, gravidade e intensidade do dano, hipótese de reincidência, compensação pela dor sofrida pelo ofendido e desestímulo da prática delituosa. Autos nº. 27277-72.2021.8.16.0021 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL Na hipótese em tela, o grau de culpa do réu não extrapola a normalidade, eis que se trata de deficiência na prestação do serviço, dissociada de qualquer intenção em obter vantagem ou prejudicar o consumidor. Por sua vez, a extensão do dano é reduzida, eis que o descaso e o desrespeito com o consumidor se prolongaram pelo período de 11 (onze) dias, apesar da abertura de mais de 70 protocolos para solucionar o problema (mov. 1.8, fls. 7/14). Relativamente à condição pessoal, o autor não ostenta maior capacidade financeira, ao passo que a ré é empresa detentora de significativa parte do mercado de telecomunicações, o que, contudo, será examinado com prudência para a fixação da indenização, inclusive, para evitar enriquecimento sem causa. Nesse contexto, observados os critérios invocados, é suficiente e necessário para amenizar o abalo sofrido e estimular a parte ré a ser mais diligente em sua atuação, o arbitramento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Sobre a indenização deverá incidir correção monetária desde a data da sentença, conforme súmula nº. 362, do e. Superior Tribunal de Justiça, e juros moratórios desde a citação (art. 405, do CC), eis que o fato decorreu de relação contratual. 3. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para condenar a ré a compensar o autor pelos danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado pelo índice Autos nº. 27277-72.2021.8.16.0021 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - CASCAVEL INPC/IGP-DI desde a data da sentença (súmula nº. 362, do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405, do CC). Diante da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86, do Código de Processo Civil, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios. Outrossim, condeno a parte ré ao pagamento dos 30% remanescentes das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, fixo a verba honorária, a ser dividida entre os beneficiários na medida da sucumbência, em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observados a absoluta simplicidade da causa, o tempo de duração do processo, o limitado número de atos produzidos e a qualidade do serviço prestado. A exigibilidade dos encargos sucumbenciais, em relação à parte autora, fica vinculada à hipótese do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito Autos nº. 27277-72.2021.8.16.0021 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO
07/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027277-72.2021.8.16.0021 Dada a possibilidade, em tese, da retratação da decisão agravada, colha-se manifestação da parte adversa, em cinco dias. Oportunamente, voltem. Cascavel, 25 de abril de 2023. Phellipe Muller Magistrado
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027277-72.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027277-72.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JONAS DE LARA Réu(s): TIM S/A DECISÃO 1. A decisão saneadora de mov. 53.1 analisou as questões preliminares, fixou os pontos controvertidos e deferiu a inversão do ônus da prova, determinando a intimação das partes para especificarem/ratificarem as provas que pretendem produzir. A requerida pugnou pelo julgamento antecipado do feito (mov. 56.1). Em seguida, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal e documental (mov. 58.1). Decido. 2. Com relação à produção de provas, sabe-se que o Juízo é o destinatário das provas, bem como detém os poderes instrutórios no processo (art. 370 do CPC), motivo pelo qual lhe incumbe analisar a necessidade e pertinência das provas para a formação de seu convencimento e o julgamento da lide. Entendo que a produção de prova testemunhal não se revela útil para a elucidação dos pontos controvertidos, uma vez que estes podem ser dirimidos por meio de prova documental, de modo que a oitiva de testemunhas não teria o condão de contribuir para o deslinde da causa e modificar o resultado da lide. Outrossim, a parte autora não esclareceu a pertinência da oitiva de testemunhas para o deslinde do feito, deixando de demonstrar a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão exposta na lide. Portanto, indefiro a produção de prova testemunhal. 3. Defiro a produção de prova documental. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, juntem os documentos que entenderem pertinentes para elucidação dos pontos controvertidos, observado o disposto no art. 434 e ss., do CPC. Sendo juntado, intime-se a parte contrária para manifestação, em igual prazo. 4. Decorrido o prazo dos itens acima, intimem-se as partes para apresentação de alegações finais escritas no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 5. Após, contados e preparados, tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
09/02/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0027277-72.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027277-72.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JONAS DE LARA Réu(s): TIM S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Jonas de Lara em face de TIM S/A que, nos moldes do art. 357, do Código de Processo Civil, comporta imediato saneamento. 2. Em sua contestação (mov. 40.1), a parte ré impugna a concessão da justiça gratuita ao autor. No entanto, vislumbra-se que a impugnação é genérica, pois a parte não se manifesta quanto aos documentos já apresentados nos autos para justificar a concessão da justiça gratuita, tampouco indica outra situação concreta que levante dúvidas sobre a hipossuficiência econômica do autor. Portanto, rejeito a impugnação apresentada. 3. Superado o tema, constata-se que o processo se encontra em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual o declaro saneado. 4. Fixo como ponto de fato sobre o qual deverá recair a prova: a) data da solicitação da transferência do número para o novo chip; b) falha na prestação do serviço de telefonia; c) ocorrência de danos e sua extensão. Como tese jurídica relevante, sobressai os requisitos da responsabilidade civil. 5. É incontroversa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, uma vez que as partes celebraram contrato de prestação de serviços de telefonia em benefício do autor, na condição de consumidor final. Do mesmo modo, possível a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora não dispõe dos elementos necessários para comprovar as teses deduzidas porque versam sobre o processamento de seu pedido de substituição do chip telefônico, cujo procedimento é integralmente realizado pela ré que, portanto, é detentora de todas as informações sobre os pedidos administrativos apresentados pelo autor. Nessa conformação, presente a hipossuficiência probatória (art. 6º, VIII, do CDC), defiro o pedido de inversão do ônus da prova, cabendo ao requerido a responsabilidade pela prova do ponto controvertido ‘b’. Os pontos ‘a’ e ‘c’, devem ser comprovados pela parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. Nessa nova conformação, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos nº. 27277-72.2021.8.16.0021 1. Sem prejuízo de eventual reexame do tema por ocasião do curso processual, defiro provisoriamente o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que, quem faz afirmação falsa a respeito da necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2. Designe-se audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a ser presidida pela equipe de conciliadores vinculados ao Centro Judicial de Solução de Conflitos/CEJUSC (art. 165 e 334, § 1º, do CPC) e cite-se a parte ré para comparecimento, devidamente acompanhada de advogado (art. 334, do Código de Processo Civil), observada a necessidade de intervalo mínimo de 20 (vinte) dias entre a citação (art. 231, do CPC) e a data designada para o ato. 3. Outrossim, intime-se a parte autora para comparecimento, por meio do seu procurador (art. 334, § 3º, do Código de Processo Civil). 4. Caso a parte autora tenha manifestado desinteresse na sessão prévia de conciliação na petição inicial, conste-se do mandado que o réu poderá, querendo, manifestar-se no mesmo sentido, em até 10 (dez) dias da data designada, única hipótese em que será dispensada a sua realização, ressalvado que, quando houver pluralidade de réus, a medida demanda a anuência de todos os litisconsortes. 4.1. Registre-se, ainda, que excetuada a hipótese do item anterior, cuja ocorrência deverá ser diligentemente investigada pelas partes, o não comparecimento na audiência ensejará a condenação por ato atentatório à dignidade da jurisdição, com fixação de multa de até 2% da vantagem econômica da demanda/valor da causa (art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil). 5. Não obtida conciliação, passará a correr o prazo de 15 (quinze) dias para resposta, cujo termo inicial corresponderá à data da 1 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento, quando ocorrida a hipótese do art. 334, § 4º, I, do Código de Processo Civil (art. 335, do CPC), observado que, no caso de cumulação subjetiva da lide no polo passivo os prazos correrão individualmente, a teor do § 1º, do art. 335, do Código de Processo Civil. 5.1. Advirta-se o réu de que, não constestada a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados na inicial. 6. Com a contestação/reconvenção, colha-se manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias, facultada a alteração do polo passivo da demanda caso sobrevenha alegação de ilegitimidade passiva, mediante reembolso de custas e honorários advocatícios a serem fixados em favor do excluído (art. 338, caput, e parágrafo único, do CPC). Int. Dil. Cascavel, 2 de março de 2022. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 2
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL Estado do Paraná Poder Judiciário Autos 27277-72.2021.8.16.0021 1. Considerando que, para amparar o pedido de lucros cessantes, o autor declara rendimento mensal médio na ordem de “pelo menos R$ 18.000,00 (dezoito mil)”, sobressaem dúvidas sobre a afirmação de impossibilidade do pagamento das custas processuais, obstando a presunção (relativa) sobre a necessidade ao benefício. 2. Desse modo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas iniciais ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo, por meio de prova documental, sob pena de indeferimento do benefício. Sobre o assunto, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil: “Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. o [...] § 2 O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” 3. Ressalte-se, na oportunidade, que segundo disposição do art. 100, parágrafo único, aquele que faz afirmação falsa sobre a necessidade do benefício pode ser condenado ao pagamento de até o décuplo das custas processuais. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inserção no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 1