Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033935-15.2021.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Domingos José Perfetto
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 10/04/2026
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL EM DECORRÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível visando à reforma de sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de interesse processual, na qual a apelante pleiteia a alienação de imóvel, alegando ser coproprietária, após reconhecimento de união estável e partilha de bens, enquanto os apelados contestam a titularidade do bem, afirmando que não há condomínio entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelante tem direito à alienação do imóvel objeto da matrícula n.º 12.687, do 2º CRI de Cascavel, considerando a ausência de titularidade registral e a falta de interesse processual reconhecida na sentença de primeira instância. II. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso de apelação não foi conhecido por não atender ao princípio da dialeticidade, pois a apelante não confrontou especificamente os fundamentos da sentença que extinguiu o feito. 4. A sentença de primeira instância foi de extinção do processo sem julgamento de mérito, devido à ausência de interesse processual, uma vez que o imóvel não era de titularidade das partes. 5. A apelante não refutou a necessidade de regularização da propriedade do imóvel antes da alienação, o que inviabiliza o pedido de venda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Apelação não conhecida, com majoração dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A ausência de regularização da propriedade do imóvel impede a discussão sobre sua alienação, mesmo em casos de reconhecimento de união estável e partilha de bens, se não houver comprovação da titularidade registral por parte dos envolvidos. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.010, II e III; 932, III; CC/2002, arts. 1.320 e 1.322. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0026946-71.2013.8.16.0032, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª CC, j. 29.07.2014; TJPR, Apelação Cível nº 0033935-15.2021.8.16.0021, Rel. Des. Domingos José Perfetto, 20ª CC, j. 05.12.2025. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu não aceitar o recurso da autora, que queria vender um imóvel, porque ela não conseguiu provar que tinha o direito de fazer isso. O juiz explicou que o imóvel não pertence a ela e ao outro apelado, pois já foi vendido para outras pessoas antes. Como a autora não apresentou argumentos suficientes para contestar essa decisão, o recurso foi considerado inadmissível. Além disso, os honorários dos advogados foram aumentados para 20% do valor da causa.