Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006124-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006124-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$3.542,56 Requerente(s): RALIMAN SHOI MAENO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc... INDEFIRO o pedido, tal como lançado na petição de seq. 92.1. Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à inauguração da fase de cumprimento de sentença, em observância ao que foi fixado no título judicial (sentença prolatada nos autos). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006124-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006124-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$3.542,56 Requerente(s): RALIMAN SHOI MAENO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc... INDEFIRO o pedido, tal como lançado na petição de seq. 92.1. Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à inauguração da fase de cumprimento de sentença, em observância ao que foi fixado no título judicial (sentença prolatada nos autos). Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:40
Indeferimento
16/10/2023, 09:45
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 21:39
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 15:52
Confirmada
25/09/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:35
Confirmada
28/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006124-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006124-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$3.542,56 Requerente(s): RALIMAN SHOI MAENO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc... Intime-se a parte requerida para que se manifeste acerca da petição de seq. 80.1 Prazo de 05 (cinco) dias. Com a manifestação, ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora em igual prazo para que se manifeste em termo de prosseguimento do feito. Após, tornem conclusos para deliberações. Cumpra-se. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:42
Mero expediente
14/08/2023, 15:45
Conclusão (para despacho)
07/08/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 20:15
Confirmada
24/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:27
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 19:42
Confirmada
26/05/2023, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006124-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006124-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$3.542,56 Requerente(s): RALIMAN SHOI MAENO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc. Defiro o pedido de prazo de seq. 75.1. Intime-se a parte requerida, no prazo de 30 (trinta) dias. Ciência à parte autora. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 18:06
deferimento
22/05/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
15/05/2023, 01:11
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 22:55
Confirmada
01/05/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 17:40
Confirmada
11/04/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:46
Trânsito em julgado
31/03/2023, 14:46
Trânsito em julgado
31/03/2023, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 17:19
Confirmada
19/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006124-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006124-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$3.542,56 Requerente(s): RALIMAN SHOI MAENO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc... HOMOLOGO o projeto de sentença lançado no movimento retro e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento nos artigos 40 da Lei nº 9.099/95 – aqui aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 - e 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada neste ato, intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, assinado e datado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 17:53
Procedência em Parte
04/03/2023, 08:24
Conclusão (para julgamento)
27/02/2023, 00:59
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 21:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:17
Confirmada
12/12/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:34
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:33
Confirmada
06/11/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006124-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006124-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$3.542,56 Requerente(s): RALIMAN SHOI MAENO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc,... Tendo em vista a manifestação de desinteresse na conciliação, DEFIRO os requerimentos de seq. 44.1 e 47.1 para o fim de dispensar a realização de audiência para aquele fim. Promova a Secretaria a liberação da pauta. A guisa de prosseguimento do feito, determino as seguintes providências: 1) Sobre a resposta (seq. 43.1) e eventuais documentos juntados, colha-se a manifestação da parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Posteriormente, intimem-se ambas as partes à esclarecer se pretendem a produção de prova oral em audiência. 2.1) Em caso positivo, promova a Secretaria a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução e julgamento, providenciando as intimações necessárias das partes e testemunhas arroladas; 2.2) Em caso negativo, pleiteando as partes o julgamento antecipado da lide, remetam-se os autos à Juíza Leiga para sentença. Intimem-se e cumpra-se. Diligências necessárias. Ibiporã/PR, datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:31
Determinação de Diligência
22/10/2022, 18:59
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:12
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
04/10/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 09:58
Confirmada
26/07/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 09:11
Petição (Contestação)
15/07/2022, 09:08
Confirmada
30/05/2022, 00:13
Confirmada
30/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006124-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006124-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$3.542,56 Requerente(s): RALIMAN SHOI MAENO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Vistos, etc,... Aferida a competência deste Juizado Especial e inexistindo pedido de tutela de urgência, designe-se a audiência de conciliação e cite-se. Como a audiência é parte do rito dos Juizados (vide arts. 7º e 8º da Lei nº 12.153/2009), tanto que designada automaticamente pelo sistema PROJUDI, inviável a acolhida da pretensão do autor quanto à dispensa da audiência neste momento procedimental, o que não impede a apreciação posterior por ocasião da apresentação da resposta. Por esta razão, INDEFIRO o pedido de dispensa da audiência, sem prejuízo de reapreciação posterior. Caso o requerido apresente resposta antes da audiência pleiteando igual medida (dispensa de realização de audiência), como à vezes ocorre, promova a Secretaria a imediata conclusão do feito para deliberação. Ciência ao Ministério Público acerca do ajuizamento da ação e conhecimento do teor da narrativa constante da exordial para, nos moldes do artigo 2º da Lei nº 9.099/95 – aqui aplicável por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009 – se for o caso, manifestar desde já interesse em atuar no feito em fase procedimental própria. Diligências necessárias. Assinado e datado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
20/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
19/05/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:48
Documento (Outros documentos)
19/05/2022, 16:47
de Conciliação (designada)
19/05/2022, 16:44
Mero expediente
14/05/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 19:15
Confirmada
04/04/2022, 00:09
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006124-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006124-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$3.542,56 Requerente(s): RALIMAN SHOI MAENO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ
Vistos, etc... Para o devido prosseguimento do feito, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias (art. 321 do CPC): a) junte aos autos comprovante de residência atual em seu nome (ou de terceiro, devendo juntar aos autos relação com este, titular do comprovante de endereço, por via documental), nos moldes dos art. 319, II e art. 320, todos do Código de Processo Civil; O não cumprimento poderá acarretar no indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Diligências necessárias. Assinado e datado digitalmente. SERGIO AZIZ NEME Juiz de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 17:31
Mero expediente
19/03/2022, 18:24
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 01:02
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 14:30
Confirmada
11/03/2022, 14:30
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
07/03/2022, 15:10
Remessa
07/03/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006124-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006124-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$3.542,56 Requerente(s): RALIMAN SHOI MAENO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Visto e etc… Reputo ser o 1º Juizado Especial da Fazenda Pública incompetente para o processamento e julgamento da presente demanda, porquanto o artigo 4º da Lei 9.099/1995 estabelece que é competente o Juizado do foro “do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita”, ou ainda, “do domicílio do réu, ou a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência sucursal ou escritório”, ou ainda, o domicílio do autor, não se aplicando, atualmente, o domicílio necessário, porquanto já passado a inatividade. Por conseguinte, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a demanda, nos termos acima gizados, determinando a remessa dos autos aos Juizados Especiais da Fazenda Pública ao Foro Regional de Ibiporã da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, mediante distribuição, o que faço com fundamento nos dispositivos legais acima mencionados. Procedam-se às anotações, comunicações e baixas de praxe, observando-se as disposições pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Autorizo as diligências necessárias. Intimem-se Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Informações)
03/03/2022, 16:23
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 16:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:49
Incompetência
02/03/2022, 16:04
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 15:22
Confirmada
21/02/2022, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2022, 17:56
Confirmada
17/02/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006124-67.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006124-67.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Férias Valor da Causa: R$3.542,56 Requerente(s): RALIMAN SHOI MAENO Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ Primeiramente, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventual (in)competência territorial deste juízo, com fundamento nos artigos 9º e 10º, ambos do CPC e artigo 2º, §4º da Lei 12.153/2009. Após, tornem os autos conclusos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito