Cumprimento de sentençaAuxílio-Acidente (Art. 86)Cumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/01/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - Vara de Acidentes do Trabalho e Cartas Precatórias Cíveis
Partes do Processo
JORGINA IRENE ESTEVAM DE FREITAS OLIVEIRA
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDO DI STEFANO ANDRAUS
OAB/PR 67572·CPF·Representa: Autor
MARCO ANTONIO ANDRAUS
OAB/PR 26193·CPF·Representa: Autor
PAULA CRISTINA GIMENES RIBAS
OAB/PR 18709·CPF·Representa: Autor
ERCÍLIO RODRIGUES DE PAULA
OAB/PR 7862·CPF·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-77.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE DANIEL DE OLIVEIRA JORGINA IRENE ESTEVAM DE FREITAS OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$72.585,98 como valor principal e R$5.003,70 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado ao mov. 389.3. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, observando as importâncias acima fixadas, mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Por fim, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:19
Confirmada
20/03/2026, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:08
Documento (Certidão)
17/03/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 398) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-77.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE DANIEL DE OLIVEIRA JORGINA IRENE ESTEVAM DE FREITAS OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Em atenção aos autos, o autor anuiu expressamente com os valores apresentados pelo INSS, sendo devido a importância de R$72.585,98 como valor principal e R$5.003,70 a título de honorários advocatícios sucumbenciais, conforme cálculo apresentado ao mov. 389.3. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. De corolário, e considerando que o valor está dentro do limite legal (artigos 3º e 17, § 1º da Lei 10.259/2001) e, ainda, o autorizado no artigo 10, parágrafo único da Lei nº 10.259/2001, determino, expeça-se o competente ofício de Requisição de Pequeno Valor (RPV), de forma individualizada, observando as importâncias acima fixadas, mais as devidas pela expedição do ofício, com atualização monetária até o pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Por fim, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:22
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 11:19
Confirmada
20/03/2026, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:08
Documento (Certidão)
17/03/2026, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:20
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
15/03/2026, 19:29
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 09:13
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 18:05
Confirmada
13/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-77.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE DANIEL DE OLIVEIRA JORGINA IRENE ESTEVAM DE FREITAS OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Intime-se a parte JORGINA IRENE ESTEVAM DE FREITAS OLIVEIRA para que se manifeste acerca do petitório de mov. 382.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 20:41
Mero expediente
30/01/2026, 17:42
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 18:04
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 09:56
Confirmada
16/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-77.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE DANIEL DE OLIVEIRA JORGINA IRENE ESTEVAM DE FREITAS OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Intime-se o INSS para que, no prazo de 20 (vinte) dias, junte planilha atualizada do débito de mov. 229.1, a fim de que haja o pagamento à Jorgina Irene Estevam de Freitas Oliveira, devidamente habilitada nos autos. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 16:01
Mero expediente
04/12/2025, 06:48
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 09:12
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 15:44
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
30/10/2025, 01:03
Confirmada
30/10/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-77.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE DANIEL DE OLIVEIRA JORGINA IRENE ESTEVAM DE FREITAS OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Extrai-se dos autos que, em mov. 345.1 houve a renúncia do mandato pela Dra. Nathalia Machado Delfino. Ao fim, informou que a parte ainda está representada pelo Dr. Ercílio Rodrigues de Paula. Ademais, verifica-se que, em 229.1, foram homologados valores complementares devidos pelo INSS, que restaram indeferidos pela Central de Precatórios em mov. 279.1, os quais não foram impugnados pelo patrono da parte autora. Desta forma, expeça-se intimação ao patrono da parte autora para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2025, 09:33
Mero expediente
18/10/2025, 07:01
Conclusão (para despacho)
17/10/2025, 06:33
Documento (Certidão)
15/10/2025, 15:42
Confirmada
06/10/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 13:47
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:22
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:22
Confirmada
02/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (22/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 11:15
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:46
Decurso de Prazo
15/08/2025, 00:46
Confirmada
25/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 11:08
Documento (Certidão)
14/07/2025, 11:08
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:41
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:41
Confirmada
26/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-77.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE DANIEL DE OLIVEIRA JORGINA IRENE ESTEVAM DE FREITAS OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, intime-se o requerente para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Não havendo requerimentos, à Secretaria para que informe se há valores a serem pagos nos autos. Após, voltem conclusos. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 358) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 06:59
Mero expediente
14/05/2025, 16:03
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 11:27
Documento (Certidão)
05/05/2025, 11:24
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:38
Confirmada
25/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO (27/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO (27/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 09:11
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:36
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:34
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:33
Confirmada
17/01/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2025, 23:34
Petição (Renúncia de mandato)
27/11/2024, 15:22
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:34
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:33
Confirmada
02/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 07:22
Decurso de Prazo
22/10/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2024, 14:11
Confirmada
01/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:31
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:02
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:01
Confirmada
30/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): ESPÓLIO DE DANIEL DE OLIVEIRA JORGINA IRENE ESTEVAM DE FREITAS OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de demanda acidentária, ajuizada por DANIEL DE OLIVEIRA, em face do INSS. Após a condenação, determinou-se a intimação do INSS, para que apresentasse cálculo dos valores devidos e se manifestasse sobre as custas processuais. Juntou-se (mov. 37.1) cálculo das custas processuais. O INSS juntou (mov. 52.2) memória de cálculo dos valores devidos. O exequente discordou (mov. 55.1) do cálculo. A contadoria apresentou (mov. 72.1) cálculo dos valores devidos. Homologou-se (mov. 85.1) o cálculo apresentado pela contadoria. Expediu-se (mov. 96.2) quanto as custas e honorários sucumbenciais. Expediu-se (mov. 104.1) precatório requisitório. O INSS comprovou (mov. 120.1 a 120.4) das RPVs. O autor requereu (mov. 127.1) a liberação dos honorários. Determinou-se (mov. 132.1 e 142.1) a expedição de alvará em favor do advogado. Expediu-se (mov. 161.1) alvará dos honorários periciais. Comunicou-se (mov. 182.2) o pagamento do precatório. O exequente requereu (mov. 191.1) o pagamento das diferenças decorrentes da aplicação de juros moratórios incidentes de condenação, de acordo tema 810 do STF. Comunicou-se (mov. 201.1 a 201.5 e 202.1 a 202.5) o pagamento das custas. O exequente acostou (mov. 203) cálculo dos valores complementares. A antiga escrivã requereu (mov. 205.1) a liberação das custas, em conta do procurador. O INSS concordou (mov. 224.1) com os cálculos do exequente, requerendo a expedição de precatório complementar. Determinou-se (mov. 229.1) a expedição de precatório complementar no valor de R$ 51.291,17. Eliane Leocádia Porrat Ivanos requereu (mov. 236.1) a liberação das custas devidas em conta de titularidade de seu procurador. Determinou-se (mov. 239.1) a expedição de alvará eletrônico em favor de Eliane Leocádia Porrat Ivanos (antiga escrivã). A Escrivania certificou (mov. 246.1): Certifico que nestes autos: 1) Não há decisão de destacamento de honorários contratuais. 2) Precluiu a decisão que determinou a expedição do ofício requisitório de crédito complementar, inclusive se referente a valor incontroverso 3) Não há pedido de pagamento preferencial Diante do falecimento do autor, JORGINA IRENE ESTEVAM DE FREITAS OLIVEIRA, viúva do de cujus requereu (mov. 251.1) sua habilitação no processo. Deferiu-se (mov. 253.1) o pedido de habilitação de JORGINA IRENE ESTEVAM DE FREITAS OLIVEIRA. Os herdeiros DANILO RIBEIRO DE OLIVEIRA e DIOGO RIBEIRO DE OLIVEIRA requereram (mov. 262.1) a habilitação nos autos. O procurador requereu (mov. 246.1) o destaque dos honorários contratuais e informou a inexistência de contrato firmado entre o procurador e o falecido autor. Determinou-se (mov. 265.1) a juntada de contrato de honorários e declaração de não quitação dos honorários contratuais. JORGINA IRENE ESTEVAM DE FREITAS OLIVEIRA requereu (mov. 268.1) o destaque dos honorários contratuais, ainda que não tenha sido formalizado contrato de honorários e juntou (mov. 268.2) declaração de não quitação do débito em seu nome. Expediu-se (mov. 270.1) precatório requisitório. O procurador reiterou (mov. 276.1) o pedido de destaque dos honorários contratuais. O INSS requereu (mov. 277.1) a retificação do precatório, de forma que constem, em separado, os valores do principal e dos juros de mora, intimando-se novamente a autarquia. Indeferiu-se (mov. 279.1) a minuta de precatório apresentada. A Escrivania certificou (mov. 292.1): CERTIFICO que realizei consulta junto ao site da Caixa Econômica Federal – CEF, a fim de obter informações acerca de valores depositados em contas judiciais vinculadas aos presentes autos, onde verifiquei constar saldo remanescente no valor atual de R$ 261,60, na conta judicial nº 3984/040/01460833-0, valor que se refere a juros e correções monetárias dos créditos principais. Determinou-se (mov. 298.1) que a escrivania esclarecesse a titularidade dos valores encontrados. A Escrivania certificou (mov. 299.1) que os valores se referem ao pagamento do valor dos créditos principais indicados no precatório requisitório expedido no mov. 104.1 e pago no mov. 182.2. Expediu-se (mov. 301.1) alvará quanto aos valores remanescentes. JORGINA IRENE ESTEVAM DE FREITAS OLIVEIRA reiterou (mov. 326.1) de mov. 268.1 e 268.2. 2. Preliminarmente à análise do pedido de destaque dos honorários contratuais, intime-se os herdeiros habilitados para que informem, em 15 dias, os dados para a intimação do herdeiro Juliano Ribeiro, bem como informem se já houve inventário dos bens do falecido, ante as informações constantes da certidão de óbito de mov. 251.2. 3. Sem prejuízo, sendo demonstrada a legitimidade dos herdeiros DANILO RIBEIRO DE OLIVEIRA e DIOGO RIBEIRO DE OLIVEIRA, defiro o requerimento, habilitando-os e nos termos dos artigos 110 e 688 e seguintes do CPC. 4. Diligencie-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 11:25
deferimento
15/08/2024, 19:12
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 10:56
Documento (Certidão)
14/08/2024, 16:27
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 19:29
Confirmada
25/06/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 14:05
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:38
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:37
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:36
Confirmada
03/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:28
Ato ordinatório
22/04/2024, 10:27
Ato ordinatório
22/04/2024, 10:27
Ato ordinatório
22/04/2024, 10:27
Decurso de Prazo
05/04/2024, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 15:10
Confirmada
13/03/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 16:23
Confirmada
18/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 09:15
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2023, 14:01
Documento (Certidão)
04/12/2023, 11:23
Decurso de Prazo
02/12/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 20:12
Confirmada
10/11/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-77.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): DANIEL DE OLIVEIRA JORGINA IRENE ESTEVAM DE FREITAS OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção a certidão de mov. 299.1, intime-se a parte credora para que, em 15 dias, manifeste-se acerca dos valores remanescentes em conta, apresentando os dados bancários completos, eis que não consta CPF do procurador. Com a apresentação dos dados, defiro a expedição do alvará. Intime-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:19
Expedição de alvará de levantamento
29/10/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 08:31
Documento (Certidão)
23/10/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 37793021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-77.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): DANIEL DE OLIVEIRA JORGINA IRENE ESTEVAM DE FREITAS OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Em atenção aos autos, à secretaria para devidos esclarecimentos referente a certidão de mov. 292.1, tendo em vista que os valores principais ainda não foram pagos em sua totalidade, conforme decisão de mov. 279.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito l
23/10/2023, 00:00
Mero expediente
20/10/2023, 15:27
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 01:07
Decurso de Prazo
17/10/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 20:40
Confirmada
22/09/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:54
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 15:52
Confirmada
21/07/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 08:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 08:31
Confirmada
28/04/2023, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2023, 13:57
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 05:07
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 09:52
Confirmada
08/03/2023, 00:02
Confirmada
08/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 19:53
Documento (Certidão)
25/02/2023, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2023, 19:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:19
Confirmada
17/12/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-77.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): DANIEL DE OLIVEIRA JORGINA IRENE ESTEVAM DE FREITAS OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. I. Em atenção ao petitório de mov. 246.1, a fim de haver o destaque dos honorários contratuais, necessária a juntada do contrato de prestação de serviços de advocacia, e a fim de não restar dúvida, declaração, escrita pelo espólio, de que ainda não quitou aos valores devidos pelo réu, à título de honorários ao seu procurador, a fim de proceder-se ao destaque do valor. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DESTAQUE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PROVA DE INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO ANTERIOR. MANIFESTAÇÃO DAS PARTES. CABIMENTO. ART. 22, § 4º, DA LEI Nº 8.906/1994. 1. Dispõe o art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia), que, apresentado o contrato de honorários, deve o Julgador determinar o respectivo pagamento diretamente ao advogado da causa, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este comprovar o pagamento anterior, o que justifica a abertura de oportunidade para manifestação dos interessados, conforme a jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 946168 RS 2007/0095839-6, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2013) Intime-se a parte autora para apresentar declaração de não quitação, bem como o contrato de honorários em até 15 (quinze) dias. II. Após, com o cumprimento da determinação supra, retornem conclusos. III. Ademais, em atenção ao petitório de mov. 262.1, a parte para que junte os documentos pessoais dos herdeiros, a fim de comprovar a legitimidade destes. IV. Após, sendo demonstrada a legitimidade dos pleiteantes, defiro o requerimento, habilitando-se nos termos dos artigos 110 e 688 e seguintes do CPC e artigo 112 da Lei 8.213/1991 (“o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”), com as anotações devidas. V. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:27
Determinação de Diligência
06/12/2022, 07:47
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:35
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-77.2003.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Exequente(s): DANIEL DE OLIVEIRA Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de pleito de habilitação dos herdeiros nos presentes autos, haja vista o falecimento da parte autora – Sr. DANIEL DE OLIVEIRA. Assim sendo, demonstrada a legitimidade dos pleiteantes, defiro o requerimento, habilitando-se nos termos dos artigos 110 e 688 e seguintes do CPC e artigo 112 da Lei 8.213/1991 (“o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”), com as anotações devidas. 2. Ademais, cumpra-se conforme determinado ao mov. 229.1. 3. Ainda, no que concerne ao pedido de desabilitação de CARLOS PONTES BUENO FERREIRA JUNIOR, defiro o pedido. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
09/11/2022, 00:00
Documento (Informações)
08/11/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:23
Confirmada
03/11/2022, 14:26
Remessa (em diligência)
01/11/2022, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2022, 14:13
Ato ordinatório
01/11/2022, 14:11
Determinação de Diligência
26/10/2022, 10:45
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 21:22
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
13/09/2022, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 12:21
Documento (Certidão)
10/06/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 09:03
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2022, 20:30
Expedição de alvará de levantamento
25/05/2022, 20:30
Ato ordinatório
25/05/2022, 19:23
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 19:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-77.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Autor(s): DANIEL DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e Examinados. Considerando a decisão proferida pela douta Corregedoria-Geral da Justiça no SEI! 0034695-35.2022.8.16.6000, verifico que é possível o prosseguimento do feito. Preliminarmente, há pedido dos autos alegando a cessão do crédito da ex-escrivã em favor de seus ex-empregados, requerendo-se a liberação dos valores em favor do advogado por alegada representação. Apresenta-se o termo de reconhecimento de dívida e procuração geral com firma reconhecida outorgada pela Sra. Eliane Leocádia Porrat Ivanoski. Entretanto, entendo que o pedido não merece conhecimento por esse juízo. Isto porque verificando que o tema em questão se trata de transação entre a ex-serventuária e seus funcionários, não há competência jurisdicional dessa magistrada para conhecimento e exame do alegado direito em tela. Em sendo o caso, eventual pedido deve ser direcionado para o juízo cível competente na matéria trazida ou à Justiça do Trabalho, mediante ação própria prevista em lei. Decido sobre o pedido de liberação em si. Destaco que a liberação dos valores por meio de alvará foi admitida excepcionalmente face às vedações dos arts. 1° e 4° do Decreto 738/2014, seguindo as orientações adotadas pelo Exmo. Desembargador Corregedor-Geral da Justiça do SEI 0035181-54.2021.8.16.6000, que discutiu a titularidade das custas, conjugada com a decisão de excepcionalidade pelo alvará no SEI! 0034695-35.2022.8.16.6000. Indefiro, entretanto, o pagamento em favor do advogado, considerando que a procuração no caso concreto não preenche os requisitos, ou seja, não consta a declaração da outorgante para levantamento dos valores das custas processuais atualizadas e devidas em razão do múnus anteriormente exercido pela Sra. Eliane Leocádia Porrat Ivanoski, ora escrivã demitida desse juízo, de forma individualizada para cada processo, e conforme SEI! n. 0035181-54.2021.8.16.6000. Destaco que a possibilidade de indeferimento da liberação quando a procuração não se demonstrar suficiente, é atividade jurisdicional e prerrogativa do poder de cautela do Magistrado, conforme decidido pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos n. 0006469-96.2017.2.00.0000, cuja ementa se transcreve: RECURSO ADMINISTRATIVO NA RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA RECEBER VALORES. VIOLAÇÃO DO ART. 105 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. MATÉRIA JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO LEGAL. 1. Recurso administrativo baseado na alegação de violação do cumprimento dos deveres funcionais do magistrado ao interpretar a norma do art. 105 do CPC e exigir procuração específica para recebimento de valores. 2. Infere-se dos autos o uso do poder de cautela, previsto no ordenamento jurídico, do qual se valeu a magistrada no momento do levantamento do crédito, sem qualquer evidência de desvio disciplinar, não cabendo ao CNJ, enquanto órgão de controle administrativo, adentrar no mérito da decisão de cunho judicial, mesmo que eventualmente equivocada, pois a impugnação deve ser feita através dos meios de impugnação previstos no ordenamento processual civil. 3. Nos termos do art. 41 da Lei Complementar n. 35/79 (LOMAM), “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem, o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”. [...] 4. Os princípios da independência e da imunidade funcionais obstam, via de regra, a possibilidade de punição de magistrado pelo teor dos entendimentos manifestados em seus julgados. A relativização ocorre em situações excepcionais, a exemplo daquelas em que reste evidenciada a quebra do dever de imparcialidade, impropriedade ou excesso de linguagem. 5. In casu, não se constatou no decisum impropriedade ou excesso de linguagem, tendo se baseado em hermenêutica e motivação judicial da magistrada acerca das normas orientadoras da matéria. 6. Não ensejam punição disciplinar os julgamentos que decorram do entendimento livremente manifestado pelo magistrado (livre convencimento motivado), sem nenhum indício de desvio ético ou de conduta, sob pena de chancelar “infração disciplinar de opinião”. 7. Ademais, a competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça é restrita ao âmbito administrativo do Poder Judiciário, não lhe cabendo exercer o controle de ato de conteúdo judicial para corrigir eventual vício de ilegalidade ou nulidade. 8. Exame de matéria eminentemente jurisdicional não enseja a intervenção do Conselho Nacional de Justiça, por força do disposto no art. 103-B, § 4º, da CF. Recurso administrativo não provido.(CNJ - RA – Recurso Administrativo em RD - Reclamação Disciplinar - 0006469-96.2017.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 50ª Sessão Virtual - julgado em 16/08/2019 ). Em igual sentido está o entendimento firmado no Ofício Circular n. 100 de 2013 da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte, in verbis: 6. [...] orientando-lhe que: a) é direito do advogado, nos termos dos artigos 38 do Código de Processo Civil e 5º, §2º, da Lei n. 8.906/94 e no item 2.6.10 do Código de Normas e no reiterado posicionamento jurisprudencial sobre o tema, ver expedido em seu nome alvará de levantamento de quantia depositada em juízo em nome da parte, desde que tenha poderes especiais para receber e dar quitação; b) se houver veementes indícios de que o patrono da causa, em caso específico, não está agindo de forma a preservar os interesses de seu cliente, poderá o magistrado, segundo o seu poder geral de cautela (artigo 798 do Código de Processo Civil), adotar medidas visando preservar os interesses das partes, dentre elas: exigir procuração atualizada, com firma reconhecida; intimar pessoalmente a parte interessada comunicando-lhe que está sendo expedido alvará em nome de seu procurador ou que este não está exercendo com lisura os poderes que lhe foram outorgados; comunicar o órgão de classe acerca de eventual conduta irregular do advogado; expedir o alvará de levantamento em conjunto, em nome da parte e de seu procurador, com as devidas comunicações. [...] Por sua vez, buscando solucionar o tema da melhor forma possível, verifico que é possível a expedição de alvará eletrônico para pagamento em espécie em favor da senhora escrivã, mediante seu comparecimento pessoal na agência bancária da instituição oficial (Caixa Econômica Federal, Agência Fórum, possibilitando o saque em espécie ou depósito em conta por ela indicada). Eventuais orientações podem ser obtidas pela peticionante junto à gerência daquela agência. Assim, expeça-se o alvará eletrônico em espécie em favor da Sra. Eliane Leocádia Porrat Ivanoski, nos termos da fundamentação. Após, certifique a secretaria sobre o cumprimento integral das obrigações pelo réu e voltem conclusos para extinção e/ou arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/05/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
24/05/2022, 08:32
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 12:22
Documento (Certidão)
18/05/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 23:06
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 18:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 23:42
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 13:05
Confirmada
14/04/2022, 13:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-77.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Autor(s): DANIEL DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Instada a parte autora acerca do pagamento nos autos, pugnou pela expedição de requisitório complementar. Destaco: [...] requerer a determinação de expedição de precatório/RPV complementar, em razão da ausência de atualização entre a data base do cálculo e a data da requisição do precatório, no valor conforme cálculos anexos. No Tema 810 em repercussão geral, o STF concluiu pela “Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Como o crédito decorre de erro na aplicação do índice, o pagamento da diferença deverá ser feito em precatório complementar, mediante ofício, sem que o credor deva permanecer na fila de precatório. [...] Desse modo, considerando a possibilidade de expedição de precatórios suplementares, visando a recomposição do montante recebido, entende o autor que resta pendente, pelas diferenças apuradas na correção pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), o valor de R$ 51.291,17 (cinquenta e um mil, duzentos e noventa e um reais e dezessete centavos), pelo que requer à Vossa Excelência seja o INSS intimado para pagamento. O réu, instado, concordou com o pedido. Decido: 1. Em atenção aos autos, o réu anuiu expressamente com os valores apresentados pelo autor, sendo devida a importância de R$ 51.291,17 como valor complementar. 2. Nestes termos, tendo em vista que no cálculo apresentado não se vislumbra e nem se apontou vício, interno ou externo, a inquiná-lo, acolho o montante do quantum debeatur conforme acima arbitrado pelas partes. 3. Considerando que o valor é oriundo de complementação de precatório, visando afastar eventual fracionamento, determino a expedição de precatório, observando as importâncias acima fixadas, mais as devidas pela expedição do requisitório, com atualização legal até o pagamento. Cabe a cúpula desta Corte a verificação do que cabível acerca da ordem cronológica de pagamento. 4. Em seguida, aguarde-se o pagamento. 5. Após a juntada de comprovante de pagamento pela parte ré, intime-se a parte autora para, em até quinze dias, requerer o que for de direito. 6. Por fim, em havendo qualquer incidente quanto ao decidido voltem conclusos imediatamente, caso contrário, cumpra-se na íntegra o ordenado supra. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:31
Expedição de precatório/rpv
11/04/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 10:31
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-77.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Autor(s): DANIEL DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a consulta desse Juízo à Corregedoria-Geral da Justiça acerca do procedimento a ser adotado para a liberação dos valores depositados nos autos em favor da interessada Eliane Leocádia Porrat Ivanoski, diante da natureza da verba e das determinações contidas nos arts. 344, 350 e 351 do Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte e do 1° e 4° do Decreto n. 738/2014 desta Corte, conforme dúvida exposta no SEI! n. 0034695-35.2022.8.16.6000, ainda em trâmite, suspendo o feito em relação ao pedido da indigitada escrivã demitida até decisão superior, por até trinta dias. 2. Havendo outras pendências a serem analisadas, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2022, 20:57
Confirmada
03/04/2022, 20:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2022, 20:48
Por decisão judicial
03/04/2022, 20:48
Ato ordinatório
03/04/2022, 20:47
Por decisão judicial
01/04/2022, 10:01
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 17:14
Documento (Certidão)
16/03/2022, 17:14
Determinação de Diligência
16/03/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 22:49
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 19:04
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Documento (Outros documentos)
12/03/2022, 10:11
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-77.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Autor(s): DANIEL DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Apesar da petição da parte autora de mov. 205 dos autos, somente foram transferidos à este juízo os valores referentes às custas processuais. Isto porque considerando a lide instaurada na Reclamação de n. 0008025 98.2021.8.16.7000, e a situação de pena de demissão da antes escrivã Eliane Leocádia Porrat Ivanoski, se faz necessária decisão da Corregedoria-Geral da Justiça desta Corte acerca da destinação dos valores aqui depositados e, com o objetivo de preservá-los, é considerada imperiosa a manutenção dos valores em conta judicial. 2. Considerando o pedido de execução complementar de mov. 203 pela parte autora, ora exequente, intime-se o réu, ora executado, para impugnar em até trinta dias na forma do art. 535 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:02
Outras Decisões
02/03/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 16:28
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 17:18
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/02/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:46
Confirmada
30/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 11:02
Documento (Certidão)
19/01/2022, 11:01
Decurso de Prazo
03/12/2021, 04:39
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:17
Confirmada
04/11/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-77.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Autor(s): DANIEL DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Considerando a manifestação da parte autora, ora exequente, concedo o prazo adicional de vinte dias para a correspondente manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 21:01
Mero expediente
22/10/2021, 17:14
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 22:35
Confirmada
19/10/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003938-77.2003.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CURITIBA E REGIÃO METROPOLITANA - PROJUDI Rua Lysímaco Ferreira da Costa, 355 - Térreo - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: (41) 3210-7704 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003938-77.2003.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$14.400,00 Autor(s): DANIEL DE OLIVEIRA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Diante das informações acostadas pelo departamento de gestão de precatórios, intime-se o procurador da parte obreira para manifestar ciência acerca do pagamento do precatório realizado, em até 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em sendo o caso. Após, voltem os autos conclusos para análise de outras pendências. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Elisiane Minasse Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 19:54
Mero expediente
08/10/2021, 17:02
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 22:56
Confirmada
20/09/2021, 01:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 18:42
Desarquivamento
09/09/2021, 18:42
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:21
Provisório
02/06/2021, 18:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 22:38
Confirmada
18/05/2021, 23:59
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 08:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 10:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/01/2021, 02:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 07:13
Confirmada
14/12/2020, 07:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 10:42
Mero expediente
10/12/2020, 05:14
Conclusão (para despacho)
09/12/2020, 15:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
08/12/2020, 18:42
Por decisão judicial
24/08/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 07:18
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2020, 16:52
Ato ordinatório
25/06/2020, 16:06
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 18:36
Mero expediente
18/06/2020, 16:38
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 17:32
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
16/06/2020, 17:14
Decurso de Prazo
26/05/2020, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 16:32
Documento (Ofício)
13/03/2020, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 17:32
Expedição de documento (Alvará)
06/12/2019, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 15:29
Mero expediente
14/10/2019, 14:22
Conclusão (para despacho)
09/10/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 19:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2019, 16:59
Mero expediente
26/09/2019, 15:55
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 11:58
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/09/2019, 20:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:51
Mero expediente
18/08/2019, 06:55
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
22/07/2019, 11:11
Documento (Outros documentos)
06/07/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:01
Mero expediente
03/07/2019, 17:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 14:20
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 13:38
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:49
Documento (Outros documentos)
14/06/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2019, 17:32
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 15:37
Documento (Outros documentos)
22/05/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 20:59
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 22:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:03
Documento (Outros documentos)
28/02/2019, 12:03
Decurso de Prazo
08/02/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 12:09
Mero expediente
13/12/2018, 14:21
Conclusão (para despacho)
05/12/2018, 14:02
Documento (Outros documentos)
05/12/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2018, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 13:15
Mero expediente
31/10/2018, 15:08
Conclusão (para despacho)
11/09/2018, 15:58
Documento (Certidão)
08/09/2018, 11:51
Documento (Outros documentos)
08/09/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2018, 10:00
Remessa (em diligência)
17/08/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 16:54
Remessa (em diligência)
07/06/2018, 12:47
Mero expediente
28/05/2018, 14:07
Conclusão (para despacho)
25/05/2018, 13:19
Petição (Petição (outras))
12/05/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2018, 16:08
Mero expediente
22/04/2018, 05:45
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
16/04/2018, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 12:35
Mero expediente
04/04/2018, 17:28
Conclusão (para despacho)
06/02/2018, 08:47
Petição (Petição (outras))
01/02/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 09:40
Documento (Outros documentos)
14/12/2017, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2017, 09:12
Mero expediente
10/11/2017, 14:56
Conclusão (para despacho)
25/09/2017, 10:07
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 16:04
Mero expediente
15/08/2017, 16:00
Conclusão (para despacho)
24/07/2017, 08:34
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2017, 11:44
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 11:42
Documento (Certidão)
12/06/2017, 09:55
Remessa (em diligência)
02/06/2017, 14:35
Mero expediente
02/06/2017, 14:34
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 07:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2017, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2017, 14:24
Mero expediente
26/05/2017, 14:03
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 08:15
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 17:35
Mero expediente
24/04/2017, 16:02
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 13:41
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 12:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 10:18
Mero expediente
24/03/2017, 09:59
Conclusão (para despacho)
23/03/2017, 08:52
Decurso de Prazo
23/03/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2017, 16:10
Mero expediente
16/02/2017, 15:56
Conclusão (para despacho)
16/02/2017, 10:33
Decurso de Prazo
16/02/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)