Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 10:10
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:15
Confirmada
09/04/2024, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002204-64.2022.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3039-2445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002204-64.2022.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$55.374,86 Autor(s): JUDITE RIBEIRO Réu(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Ordinária com repetição de indébito e danos morais, ajuizada por JUDITE RIBEIRO em desfavor de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Por meio do despacho de mov. 66, diante da prisão do advogado da parte autora, foi determinada a suspensão do processo e a intimação de Judite para constituir novo advogado, sob pena de extinção do processo. Constituído novo advogado (mov. 80), a autora renunciou à pretensão formulada nesta ação e requereu a extinção do processo, com resolução do mérito (mov. 84). Instado a se manifestar, o requerido concordou com o pedido (mov. 87). Os autos vieram conclusos. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Analisando os autos, verifica-se que este merece ser extinto, em razão do pedido de a autora ter renunciado à pretensão que se funda esta ação (mov. 84), de maneira que, ao contrário do que ocorre na desistência – quando apresentada contestação -, é dispensável a concordância da parte contrária, não sendo, portanto, aplicável o disposto no artigo 485, §4º, do CPC. De todo modo, o requerido manifestou-se nos autos concordando com a renúncia (mov. 87). III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de renúncia da ação e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fundamento nos artigos 85, § 2º, c/c 90, caput, CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, tendo em vista que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (mov. 17) (artigo 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se o Código de Normas. Dê-se baixa na distribuição. Cascavel/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta