Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 08:51
Confirmada
12/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista o que consta no teor da petição anexada ao mov. 587.1, noticiando a celebração de acordo entre as partes, assinado pelo Dr. Procurador da pessoa jurídica credora, constituído com poderes especiais para transigir (mov. 1.1, fl. 4), e pessoalmente pela parte executada, HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas partes integrantes da relação jurídica processual instaurada nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, c/c art. 924, II, ambos do CPC). 2. Eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pela parte executada. 3. Promovam-se ao levantamento das constrições realizadas durante o trâmite processual. 4. Com o trânsito em julgado, cumpra-se ao disposto no art. 442 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Após, arquivem-se, observado o disposto no art. 443 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Se, eventualmente, for certificada a existência de valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados, intime-se ambas as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 08:51
Confirmada
12/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista o que consta no teor da petição anexada ao mov. 587.1, noticiando a celebração de acordo entre as partes, assinado pelo Dr. Procurador da pessoa jurídica credora, constituído com poderes especiais para transigir (mov. 1.1, fl. 4), e pessoalmente pela parte executada, HOMOLOGO, por sentença, para que sejam produzidos todos os jurídicos e legais efeitos, os termos da transação firmada, em conciliação, pelas partes integrantes da relação jurídica processual instaurada nos autos, pelo que julgo o processo, com resolução de mérito (art. 487, III, b, c/c art. 924, II, ambos do CPC). 2. Eventuais custas processuais remanescentes serão suportadas pela parte executada. 3. Promovam-se ao levantamento das constrições realizadas durante o trâmite processual. 4. Com o trânsito em julgado, cumpra-se ao disposto no art. 442 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 5. Após, arquivem-se, observado o disposto no art. 443 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6. Se, eventualmente, for certificada a existência de valores relativos a depósitos judiciais e de restrições nos sistemas conveniados, intime-se ambas as partes para que se manifestem a respeito, no prazo de 10 (dez) dias e, após, voltem. P.R.I. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:47
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
31/05/2022, 15:27
Conclusão (para julgamento)
31/05/2022, 09:57
Documento (Certidão)
31/05/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:06
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:16
Confirmada
16/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 579.1, deverá a pessoa jurídica credora promover à juntada da matricula atualizada do imóvel que pretende a alienação, bem como da planilha de cálculo com o valor atualizado do débito. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 14:06
Mero expediente
05/05/2022, 12:55
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
25/03/2022, 11:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:15
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Confirmada
21/03/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 1. Ciente do julgamento pela Superior Instância dos recursos interpostos pelo devedor, ANTONIO OSNI PORTELA, em face da decisão de mov. 294.1, aos quais foi negado provimento (mov. 572.1/572.7). 2. De modo a evitar eventual futura alegação de nulidade, haja vista o informado no teor da petição de mov. 570.1, concedo tão somente à executada ELIANE APARECIDA PORTELA, representada pela Defensora Pública do Estado do Paraná, o prazo de 10 (dez) dias a contar de 01/04/2022. 3. Quanto aos demais interessados, aguarde-se o decurso do prazo para eventual manifestação, conforme intimações expedidas nos movs. 560.1, 561.0, 562.0 e 563.0. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
21/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 08:37
Mero expediente
16/03/2022, 12:47
Recebimento
15/03/2022, 12:32
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:58
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 1. Em relação ao contido nos movs. 535.1 e 554.1, reitera-se o já decidido nos movs. 416.1 e 440.1. 2. Inclusive, pelo que se observa do contido na Carta Precatória de nº 0000441-21.2013.8.16.0093, a alegação de nulidade já foi analisada e rejeitada pelo Juízo Deprecado (mov. 209.1), sendo que eventual ausência de intimação a respeito de tal decisão deve ser reclamada nos respectivos autos. 3. Uma vez isso, diga a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 dias. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:02
Determinação de Diligência
02/03/2022, 12:44
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 18:14
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:42
Confirmada
05/02/2022, 00:05
Confirmada
05/02/2022, 00:05
Confirmada
05/02/2022, 00:05
Confirmada
05/02/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição de mov. 543.1, faculto a manifestação da parte executada, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 12:56
Mero expediente
25/01/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
21/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 23:36
Documento (Certidão)
18/01/2022, 14:41
Confirmada
25/12/2021, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição de mov. 535.1, faculto a manifestação da pessoa jurídica credora, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
15/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2021, 11:24
Mero expediente
10/12/2021, 13:29
Conclusão (para despacho)
10/12/2021, 01:04
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:45
Decurso de Prazo
10/12/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 19:22
Confirmada
03/12/2021, 00:21
Confirmada
03/12/2021, 00:21
Confirmada
03/12/2021, 00:20
Confirmada
03/12/2021, 00:19
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 15:32
Confirmada
22/11/2021, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:54
Expedição de documento (Informações)
22/11/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 12:59
Confirmada
15/11/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 1. Expeça-se ofício ao Juízo Deprecado, Vara Cível de Ipiranga/PR, via Sistema mensageiro, em resposta ao expediente de mov. 507.1/507.4, solicitando a realização dos atos executórios também em face dos executados Antônio Osni Portela e Eliane Aparecida Portela, conforme requerido no teor da petição de mov. 511.1. 2. Após, manifeste-se à pessoa jurídica exequente. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 14:23
Mero expediente
04/11/2021, 14:08
Conclusão (para despacho)
04/11/2021, 09:20
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 1. Ciente do contido no teor do expediente anexado no mov. 507.1/507.4. 2. Aguarde-se ao cumprimento do determinado no despacho de mov. 505.1. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito I
29/10/2021, 00:00
Confirmada
28/10/2021, 22:35
Mero expediente
27/10/2021, 10:06
Conclusão (para despacho)
26/10/2021, 01:02
Documento (Ofício)
25/10/2021, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor do ofício anexado no mov.503.2, intime-se à pessoa jurídica credora para que esclareça se pretende também a realização dos atos executórios em relação aos demais executados. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:37
Mero expediente
18/10/2021, 12:09
Conclusão (para despacho)
14/10/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 08:33
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:55
Confirmada
04/10/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da certidão anexada no mov. 497.1, intime-se o réu ANTÔNIO OSNI PORTELA para que esclareça o requerimento formulado no teor da petição de mov. 492.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 17:35
Mero expediente
21/09/2021, 14:49
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 1. Por primeiro, haja vista o alegado no teor da petição anexada no mov. 492.1, certifique-se quanto à juntada do mencionado ofício expedido a este Juízo pelo Juízo deprecado solicitando informações. 2. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito i
20/09/2021, 00:00
Documento (Certidão)
17/09/2021, 17:42
Mero expediente
15/09/2021, 14:22
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 10:40
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:36
Decurso de Prazo
15/09/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 22:15
Confirmada
03/09/2021, 00:32
Confirmada
03/09/2021, 00:32
Confirmada
03/09/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 16:47
Confirmada
23/08/2021, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:41
Confirmada
19/08/2021, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 1. Intime-se à pessoa jurídica credora para que esclareça e justifique o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 474.1, devendo, se for o caso, indicar especificamente o prazo pelo qual pretende que seja suspenso o curso da execução. 2. Após, faculto à manifestação da parte executada. 3. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 11:14
Mero expediente
30/07/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
28/07/2021, 01:04
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 23:20
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:05
Confirmada
19/07/2021, 00:19
Confirmada
19/07/2021, 00:19
Confirmada
19/07/2021, 00:19
Confirmada
19/07/2021, 00:19
Confirmada
19/07/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 13:27
Documento (Acórdão)
08/07/2021, 13:27
Recebimento
08/07/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2021, 21:06
Confirmada
29/06/2021, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 09:24
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:27
Decurso de Prazo
21/05/2021, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 19:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 10:54
Confirmada
14/05/2021, 00:48
Confirmada
14/05/2021, 00:48
Confirmada
14/05/2021, 00:46
Confirmada
14/05/2021, 00:45
Confirmada
10/05/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 430.1, opostos pelo devedor Antonio Osni Portela em face da decisão de mov. 416.1, que indeferiu o requerimento formulado no teor da petição de mov. 409.1. O embargante alega que houve erro material e omissão na decisão embargada. 2. A parte embargada se manifestou no mov. 438.1, oportunidade em que pugnou pela rejeição dos embargos. Em síntese, é o necessário. 3. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, merecem parcial acolhimento, na medida em que, efetivamente, houve equívoco na decisão embargada ao afirmar que a petição de mov. 409.1 teria se omitido quanto à expedição de carta precatória visando a citação do ora embargante, quando, na verdade, teve a finalidade de citar os devedores Hilda e João Marques. Uma vez isso, torno sem efeito o contido nos itens 3 e 4 da decisão de mov. 416.1. 4. Quanto ao mais, verifica-se que restou esclarecido na decisão embargada que a alegada nulidade atinente aos atos praticados pelo Juízo Deprecado deve ser dirimida perante aquele Juízo, de modo que, nesse ponto, os embargos não merecem acolhimento, haja vista que inexiste omissão, conforme se observa: “1.
Trata-se de deliberar a respeito do contido na petição de mov. 409.1. A parte devedora informa que peticionou nos autos da Carta Precatória nº 4441-21.2013.8.16.0093, em trâmite perante a Vara Cível de Ipiranga/PR, onde requereu o reconhecimento de sua nulidade em virtude da violação dos princípio do contraditório e devido processo legal. 2. Pois bem. De início, cumpre destacar que não consta dos autos a íntegra da referida carta precatória, na medida que está tramitando perante o Juízo deprecado, o qual é competente para a análise de eventual nulidade em sua tramitação” 5. Posto isto, conheço dos embargos de declaração interpostos, uma vez que tempestivos e, no mérito, acolho-os em parte, nos termos da fundamentação. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 16:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 13:53
deferimento
23/04/2021, 17:52
Conclusão (para julgamento)
23/04/2021, 01:03
Petição (Contra-razões)
22/04/2021, 15:25
Confirmada
15/04/2021, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 1. Considerando a oposição de embargos de declaração nos termos da petição anexada ao mov. 430.1, de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, sobre os embargos de declaração opostos, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC). 2. Após, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:24
Mero expediente
05/04/2021, 15:17
Conclusão (para julgamento)
30/03/2021, 01:02
Documento (Certidão)
29/03/2021, 17:16
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:41
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:39
Petição (Embargos de declaração)
23/02/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 11:17
Confirmada
19/02/2021, 00:17
Confirmada
19/02/2021, 00:17
Confirmada
19/02/2021, 00:17
Confirmada
17/02/2021, 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/02/2021, 02:03
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 1.
Trata-se de deliberar a respeito do contido na petição de mov. 409.1. A parte devedora informa que peticionou nos autos da Carta Precatória nº 4441-21.2013.8.16.0093, em trâmite perante a Vara Cível de Ipiranga/PR, onde requereu o reconhecimento de sua nulidade em virtude da violação dos princípio do contraditório e devido processo legal. 2. Pois bem. De início, cumpre destacar que não consta dos autos a íntegra da referida carta precatória, na medida que está tramitando perante o Juízo deprecado, o qual é competente para a análise de eventual nulidade em sua tramitação. 3. De todo modo, pelo que consta destes autos, cumpre destacar que, ao contrário do que alega a parte devedora, a carta precatória de mov. 1.6, fls. 6, não foi expedida tão somente para a citação dos devedores, mas também para a penhora e avaliação de bens, conforme se nota de simples análise da referida carta, o que claramente foi omitido na manifestação de mov. 409.1. 4. Tendo a Carta Precatória atribuição para a penhora e avaliação de bens, parece lógico que os atos que lhe sucedem, ou seja, os atos expropriatórios, devem também ser lá praticados, por economia e celeridade processual. 5. Assim, aguarde-se ao cumprimento da Carta Precatória. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Confirmada
08/02/2021, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 12:55
Mero expediente
04/02/2021, 17:41
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 18:50
Confirmada
01/02/2021, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026525-49.2010.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição anexada no mov. 409.1, manifeste-se a pessoa jurídica credora, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Oportunamente, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
01/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 11:03
Mero expediente
28/01/2021, 16:18
Conclusão (para despacho)
28/01/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 17:07
Por decisão judicial
14/12/2020, 16:23
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:12
Decurso de Prazo
11/12/2020, 01:12
Confirmada
04/12/2020, 00:33
Confirmada
04/12/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 10:44
Confirmada
02/12/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2020, 10:45
Confirmada
25/11/2020, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 17:44
Confirmada
23/11/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:28
Mero expediente
23/11/2020, 16:24
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:52
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 10:52
Desarquivamento
17/11/2020, 02:16
Provisório
15/09/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:22
Mero expediente
19/08/2020, 12:28
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 10:28
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2020, 16:43
Mero expediente
30/07/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
28/07/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 17:23
Petição (Petição (outras))
22/07/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:50
Mero expediente
07/07/2020, 17:43
Conclusão (para despacho)
07/07/2020, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 11:59
Documento (Certidão)
23/06/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 16:06
Mero expediente
17/06/2020, 15:32
Conclusão (para despacho)
17/06/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 16:58
Mero expediente
02/06/2020, 16:14
Conclusão (para despacho)
02/06/2020, 11:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 15:50
Mero expediente
12/05/2020, 10:40
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 16:52
Petição (Petição (outras))
05/05/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 16:46
Mero expediente
15/04/2020, 17:47
Conclusão (para decisão)
07/04/2020, 01:01
Mero expediente
11/03/2020, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 14:39
Conclusão (para despacho)
06/03/2020, 01:01
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 08:19
Mero expediente
07/02/2020, 14:50
Conclusão (para despacho)
05/12/2019, 01:00
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 08:42
Mero expediente
18/09/2019, 15:37
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)