Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA movida por MARLENE PEREIRA, em face de WALTER JORGE SOBRINHO e HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA., todos devidamente qualificados. Nela, alega a promovente, através de competente procurador e em suma, que: - em 16/06/2016, foi submetida, perante o nosocômio réu, a cirurgia de ressecção dos ductos da mama esquerda, realizada pelo corréu WALTER JORGE SOBRINHO; - poucos dias após o procedimento, surgiram dores, vazamento de pus, inchaço, etc.; - por várias vezes, manteve contato com o segundo demandado, mas os remédios e orientações não surtiam efeito; - foi vítima de imprudência e negligência do profissional da saúde, das quais adveio a necessidade de submeter-se a novas intervenções e procedimentos cirúrgicos, levadas a efeito por outros médicos; - ficou impossibilitada de exercer seu trabalho como diarista; - sofreu danos morais, estéticos e materiais os quais devem ser reparados, recaindo a responsabilidade (objetiva e solidária) sobre a esfera ré; - incide o CDC no caso concreto, inclusive com inversão do ônus da prova. Após as alegações jurídicas, requereu a concessão de tutela antecipada a fim de compelir os réus ao pagamento mensal de pensão alimentícia. Arrematou rogando a procedência da pretensão. Pleiteou, outrossim, a concessão da gratuidade judicial. Deu valor à causa, protestou por dilação probatória e juntou documentos. Aditamento à inicial em seq. 11, a fim de majorar o valor atribuído aos danos morais. Emenda à inicial no mov. 15, comprovando-se a ausência da qualidade de segurada da Previdência Social. Então, indeferida a medida urgente e concedida a gratuidade postulada (ev. 17). Citado (seq. 31), o HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA. ofereceu contestação (ev. 38), expendendo resumidamente que: - em sede de preliminar, é parte ilegítima para figurar no polo passivo; - no mérito, a versão fática expendida na exordial não reflete a realidade; - a bem da verdade, houve regular prestação de serviço médico-hospitalar; - inexiste vínculo de emprego/representação entre o profissional que realizou a cirurgia e o nosocômio; - inocorreram os danos patrimoniais e extrapatrimoniais alegados, razão pela qual nada há a ser reparado a tais títulos; - descabida a inversão do onus probandi. Finalizou buscando a improcedência da pretensão inicial. Encartou documentos. Também citado (ev. 34), o réu WALTER JORGE SOBRINHO contestou (seq. 40), ressalvando que: - ato ilícito não se configurou, razão pela qual não há que se cogitar acerca da reparação de danos; - atuou com zelo e diligência durante todo o atendimento da autora; - sua conduta se deu nos exatos termos que a prática exige; - a paciente abandonou o tratamento pós-cirúrgico; - inviável a aplicação do CDC e a inversão do ônus probatório. Terminou rogando a improcedência dos pleitos vestibulares, com a imposição à autora das verbas sucumbenciais. Carreou documentação. Réplica nas seqs. 44 e 45, reiterando o anseio inaugural. Oportunizada a especificação das provas que intentassem produzir (mov. 47), manifestaram-se os litigantes nos ev. 52 a 56. Em sede de saneamento, determinada a incidência das disposições consumeristas (sem inversão do ônus probatório), fixados pontos controvertidos e ordenada a produção de provas (seq. 61). As partes ofertaram quesitos e indicaram assistentes técnicos (mov. 69, 78 e 82). O Laudo Pericial foi confeccionado (seq. 311), sobre o qual disseram os litigantes (seqs. 325/327). Na sequência, realizada audiência de instrução e julgamento, com a colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas (ev. 496, 499). Apenas a parte demandada apresentou alegações finais, via memoriais (mov. 501). Em seguida, vieram conclusos, anotados para sentença. É o relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA. Afirma o nosocômio réu que não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que não participou da contratação e da realização dos serviços médicos. Sem razão, entretanto. Legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva da ação. Vale dizer, é a regularidade do poder de demandar de determinada pessoa sobre determinado objeto. Na espécie, conforme se observa da narrativa exordial, resta verificada tal regularidade, eis que a autora alega que contraiu infecção hospitalar nas dependências do hospital enquanto estava internada. Ademais, aplica-se in casu a teoria da asserção, amplamente adotada em julgados dos Egrégios TJ/PR e STJ, segundo a qual a verificação das condições da ação deve se dar com base na alegação da parte autora (in status assertionis), em juízo de possibilidade, sem qualquer incursão no conjunto probatório a vir ser produzido posteriormente. As provas produzidas indicam que o hospital tem correlação com os fatos em comento. Em caso de procedência, efeitos desfavoráveis sobre si recairão. Nesse contexto, é certo que a ação foi manejada contra quem de direito. Logo, a pertinência subjetiva se verifica. MÉRITO Recordo que a peça vestibular noticiou ao juízo a controvérsia. Nela, certamente, está contida a pretensão, indicando qual a providência jurisdicional desejada. Ora, a autora almeja a condenação dos réus à reparação dos danos materiais, morais e estéticos que aduz sofridos, decorrentes, em tese, de inadequada conduta médico-hospitalar. Restou incontroversa a efetiva submissão da demandante à intervenção cirúrgica realizada por WALTER JORGE SOBRINHO nas dependências do HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA. Quanto a isto, dissenso não há. Contende-se, contudo, acerca da qualidade dos serviços médicos prestados, bem assim quanto às consequências daí advindas. Então, veja-se. RESPONSABILIDADE CIVIL Anote-se que o vínculo entre as partes é disciplinado pelo microssistema consumerista. Tal já foi consignado em sede de saneador. A responsabilidade do hospital deve ser analisada sob dois ângulos. O primeiro, quanto aos atos dos médicos prepostos, e o segundo, quanto às obrigações assumidas diretamente pelo nosocômio em serviços auxiliares ou complementares. No que toca ao primeiro aspecto (atos técnicos praticados pelo médico corréu), a responsabilidade do hospital será indireta, vinculada à responsabilização do profissional liberal. Já em relação aos serviços prestados diretamente pelo hospital ao paciente (internações, instalações, equipamentos, enfermagem, exames, etc.), haverá responsabilidade objetiva, conforme caput do art. 14 do CDC. Porquanto oportuno, veja-se entendimento do Eg. STJ a respeito do tema: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CIRURGIA PARA CORREÇÃO DE FRATURA NO TORNOZELO. COMPLICAÇÕES. ANESTESIA PERIDURAL. PACIENTE EM ESTADO VEGETATIVO. ERRO MÉDICO. CULPA CONFIGURADA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AÇÃO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. DANOS MORAIS. VALOR. RAZOABILIDADE. (...) 2. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles trabalham, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa do preposto. 3. A responsabilidade objetiva para o prestador do serviço prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, no caso, o hospital, limita-se aos serviços relacionados com o estabelecimento empresarial, tais como a estadia do paciente (internação e alimentação), as instalações, os equipamentos e os serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes.4. No caso em apreço, o acórdão recorrido concluiu, com base na prova dos autos, que houve falha médica quando da aplicação da anestesia peridural para correção de fratura no tornozelo da autora, que se encontra em estado vegetativo. 5. A comprovação da culpa do médico atrai a responsabilidade do hospital embasada no artigo 932, inciso III, do Código Civil, mas permite ação de regresso contra o causador do dano. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1375970/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 14/06 /2019)” (destaquei) Com a conjugação destes elementos, na espécie, tem-se que a responsabilidade do HOSPITAL ARAUCÁRIA DE LONDRINA LTDA., em relação aos atos médicos, depende da comprovação da responsabilidade subjetiva do demandado WALTER JORGE SOBRINHO. Quanto ao médico corréu, por se tratar de profissional liberal, sua responsabilidade rege-se pela regra prevista no § 4º do citado dispositivo, que agrega aos requisitos previstos para a responsabilização da pessoa jurídica a culpa lato sensu. Calha anotar, também, que, por versar a demanda sobre cirurgia reparadora, e não estética, qualifica-se como de meio a obrigação dos demandados. Compulsando a ampla documentação que ampara os autos, denota-se que a autora submeteu-se, em 2016, perante o nosocômio suplicado, à cirurgia para “exérese dos ductos” da mama esquerda (seq. 1.9, fl. 5). Assevera a suplicante que, na ocasião, contraiu infecção hospitalar, o que ensejou diversas consequências negativas (dores, abcesso, mastite, abertura dos pontos, etc.), que reverberaram por anos, inclusive impossibilitando-a de trabalhar. Todavia, a tese inaugural foi desconstruída em sede pericial. O Perito foi assertivo ao afirmar que “a equipe cirúrgica adotou as medidas de proteção do paciente e dos próprios membros, estabelecidas em protocolos universais para realizar a cirurgia da autora” (fl. 53, ev. 311). Pontuou o Experto que, nas dependências do hospital réu, “não foi identificada nenhuma amostra de cultura da espécie Acinetobacter baumanni multirresistente, da qual a paciente pericianda era portadora e que foi o agente etiológico da infecção pós-operatório de sítio cirúrgico.” (ev. 311, fl. 57/58). Elucidativo também o seguinte trecho do laudo: “a argumentação técnica e científica não permite concluir que a infecção classificada como hospitalar tenha sido provocada por bactéria incubada nas instalações do hospital requerido, mas que se trata de bactéria com provável etiologia comunitária” (mov. 311, fl. 58). Há que atribuir-se especial relevância ao entendimento do técnico. Afinal, ele detém conhecimentos especializados que o magistrado não ostenta, no tocante ao tema objeto da perícia. Do mesmo viés é o sólido testemunho de ARILSON AKIRA MORIMOTO. Em suma, tal médico indicou que o risco ao qual a autora foi submetida é inerente a qualquer procedimento cirúrgico. Aduziu que o antibiótico originalmente prescrito pelo réu WALTER JORGE SOBRINHO era adequado para o quadro naquele momento, sendo habitual a troca de medicação em caso de ineficácia do tratamento (resistência da bactéria). Inclusive, assegurou que a infecção pode ser adquirida em qualquer lugar, sendo impossível precisar o local onde a autora foi infectada; isto é, não necessariamente a bactéria é proveniente do ambiente hospitalar (ev. 496.2). Tais fatores auxiliam fortemente na formação do convencimento do julgador, dando mostras de que o anelo inicial está em vias de ser repelido. Prosseguindo, depreende-se dos prontuários médicos (ev. 1.9/1.21) e da própria narrativa exordial que, após a realização do procedimento cirúrgico, a paciente se dirigiu a diversos locais em busca de atendimento (hospitais, UBS, etc.). Foi examinada, manipulada e tratada por diferentes profissionais da saúde. Tais fatos vão ao encontro da defesa expendida pelos réus, no sentido de que a infecção possivelmente foi contraída em outro ambiente/consulta (até mesmo na residência da promovente), tendo em vista que a bactéria em questão é “comunitária”. Viável cogitar, neste diapasão, que o comportamento da suplicante mostrou-se, no mínimo, despido de cautela. Afinal, frequentou vários ambientes, mediante consultas ante profissionais distintos, sujeitando-se a diversos contatos/exames. Vale frisar, de mais a mais, que o médico demandado prescreveu medicamento antibiótico à promovente (seq. 1.26). Todavia, a autora não deu continuidade ao tratamento junto àquele, tendo procurado outras instituições hospitalares/profissionais para a terapêutica. Isto é, a autora simplesmente “abandonou” o profissional que acompanhava o caso desde a origem. Em depoimento pessoal (seq. 496), o réu WALTER menciona que “rompeu-se a critério dela (autora) o relacionamento, e eu não mais vi essa paciente”; “durante o período em que ela nos procurava, ela procurava outros serviços, e não nos informou disso”; “quando rompeu-se esse contato, eu não soube mais nada”. (ev. 496.5) Neste palmilhar, as provas técnica e oral produzidas foram contundentes ao apontar para a adequada prestação, pela esfera ré, dos serviços médico-hospitalares. Os protocolos médicos, éticos e sanitários foram devidamente observados e a equipe responsável pelo atendimento fustigado é especializada. Quanto à arguição de perda da sensibilidade da mama, sabido, pelas regras de experiência comum (art. 375, do CPC), que
trata-se de risco possível em qualquer cirurgia na região. Em relação aos danos estéticos (cicatriz), bem salientou o perito que “neste caso, o dano estético não pode ser graduado porque as evidências clínicas e cirúrgicas estão modificadas, em decorrência do procedimento estético de cirurgia plástica para redução de mamas (mamoplastia redutora) bilateral realizado posteriormente ao evento infeccioso pós-operatório em discussão.” (seq. 311, fl. 61) Inexistente comprovação neste particular, pois. Ausente nos autos qualquer prova que revele falha nos serviços prestados pelo hospital e pelos profissionais envolvidos no procedimento cirúrgico e no atendimento pós-operatório da paciente. Porquanto não detectado qualquer equívoco nas conclusões periciais sobre tema complexo, a elas adiro. Com efeito, repriso que o conjunto probatório indica a licitude na conduta dos réus, que se pautaram na adequada técnica cirúrgica e procedimental. Daí decorre a impossibilidade de se imputar ao estabelecimento hospitalar e ao médico réu responsabilidade pelos danos de que se queixa a autora. A dar amparo, o entendimento pretoriano: “Erro médico - Infecção hospitalar - Responsabilidade civil do hospital não caracterizada - Inexistência de prova de falta de higienização do ambiente hospitalar - Não caracterização de defeito do serviço - Inteligência da norma do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que, na hipótese, deve ainda ser interpretada segundo o "state of the art", já que descabida a exigência de superação de risco considerado previsível e dentro dos níveis compatíveis com as normas de higiene e controle até hoje conhecidas e reputadas satisfatórias - Possibilidade, ademais, de que a infecção tenha origem em bactéria presente na própria pele do autor da demanda - Apelo da ré provido, prejudicado o recurso de apelação interposto pelos coautores, que visava total procedência do pedido inicial. Dá-se provimento ao recurso da ré, prejudicado o recurso dos autores. (TJSP, Apelação Cível nº 0005184-10.2007.8.26.0157, relª Desª Christine Santini, j. 01/12/2015)” “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – LUCROS CESSANTES, DANOS MORAIS E ESTÉTICOS – ERRO MÉDICO – PRELIMINAR – PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À SEGURADORA – PESSOA JURÍDICA – HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA – PEDIDO CONCEDIDO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À NÃO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – PARTE NÃO CONHECIDA – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO OPORTUNA – PRECLUSÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL E NOVA PROVA PERICIAL – INOCORRÊNCIA – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA CORRETIVA PARA FRATURA DE PUNHO – ALTA GRAVIDADE DA LESÃO EVIDENCIADA – CIRURGIA REALIZADA SEM INTERCORRÊNCIA – LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE CULPA DO MÉDICO – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO PROFISSIONAL LIBERAL – DANO CAUSADO POR QUESTÕES PESSOAIS DO PACIENTE – CONJUNTO PROBATÓRIO EM CONSONÂNCIA AO LAUDO PERICIAL – DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS – PROCESSO APTO PARA JULGAMENTO – INOCORRÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – LIDE SECUNDÁRIA EXTINTA – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – NÃO CABIMENTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, § ÚNICO DO CPC – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DO AUTOR. RECURSOS DE APELAÇÃO (01) PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (02) PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0004430-98.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Juiz Alexandre Barbosa Fabiani - J. 10.02.2020)” (destaquei) Com efeito, a improcedência de pretensão inaugural é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Com base no exposto, e ante tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, bem como EXTINTA a presente ação, com resolução de mérito. Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários aos procuradores dos réus, que fixo (para o advogado de cada demandado) em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios legais, notadamente o trabalho realizado, o lugar da prestação do serviço, o grau de zelo e o tempo para tanto despendido (art. 85, § 2º, do CPC). Observe-se, contudo, quanto à autora, o veto contido no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dil. Nec. Londrina, 09 de janeiro de 2023. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto