Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0064821-52.2020.8.16.0014 Ação de Acidente de Trabalho Vistos e examinados estes autos sob n.º 0064821-52.2020.8.16.0014 de ação de acidente de trabalho. IVETE PALMEIRA DA SILVA, preambularmente qualificada, propôs a presente ação de acidente de trabalho em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado, pelos seguintes fundamentos jurídicos e fáticos: Que portadora de diversas enfermidades há mais de 10 (dez) anos, patologias estas que comprometem sua integridade física e estão associadas as funções exigidas pelo seu labor habitual. Em virtude disto percebeu benefício previdenciário pelos períodos 25/05/2012 à 09/01/2013, 18/06/2014 à 23/02/2016, de 23/06/2016 à 22/11/2016, de 14/03/2017 à 26/06/2018, de 27/07/2018 à 11/03/2019, de 06/05/2019 à 07/11/2019, de 09/12/2019 à COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0064821-52.2020.8.16.0014 Ação de Acidente de Trabalho 11/02/2020, de 28/05/2020 à 25/06/2020, de 20/07/2020 à 13/05/2020 e de 11/08/2020 à 12/09/2020. Conta que após todos os anos de tratamento, ainda encontra-se incapacitada para a realização de atividade laboral que lhe garanta a subsistência. Diante deste cenário fático, ingressou com a presente medida com o intuito de compelir a parte ré em lhe conceder, ainda em sede de tutela de urgência, o benefício previdenciário cabível. Ao final, pugnou pela procedência da ação com a condenação da ré ao pagamento da aposentadoria por invalidez acidentária, conceder/restabelecer o benefício de auxílio-doença acidentário, ou ainda, conceder-lhe o auxílio-acidente, além do pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigida. Apresentou os demais requerimento de praxe. Juntamente com a inicial acostou aos autos os documentos de seq. 1.2/1.10. A r. decisão de seq.7.1, deliberou acerca da necessidade de realização de emenda à inicial, postergou aanálise da tutela de urgência postulada para após a juntada do laudo pericial, determinou a produção de prova pericial, além da citação da parte requerida. Perícia agendada na seq.15.1. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0064821-52.2020.8.16.0014 Ação de Acidente de Trabalho Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação na seq.19.1, oportunidade em que pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal. No mérito, requereu a total improcedência da ação ante o não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão dos benefícios almejados. Por consequência requereu a condenação da autora em custas e honorários. Com a contestação, ofertou seus quesitos. Através do petitório de seq. 23, a parte ré requereu em caso de improcedência ou desistência, pela devolução dos honorários periciais pelo Estado do Paraná. Documentos foram apresentados pela requerida na seq.24. Impugnação à contestação ofertada no evento 33.1, momento em que a requerente rebateu as alegações da parte ré, e, reiterou a procedência dos pedidos elencados na inicial. A representante ministerial declinou na seq.36.1, sua intervenção no feito diante da inexistência de interesse público ou de incapazes. Laudo pericial juntado no evento 42.1. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0064821-52.2020.8.16.0014 Ação de Acidente de Trabalho Quanto ao laudo manifestou-se a parte requerente no evento 44.1. A prova pericial foi complementada em mais 03 oportunidades, conforme seqs.59, 70 e 85. Intimados para manifestação quanto ao interesse na produção de demais provas, a parte ré renunciou ao prazo que lhe fora conferido. A parte requerente ofertou alegações finais no evento 99. O julgamento foi convertido em diligências para juntada de documentos pela parte requerente. A medida restou devidamente cumprida na seq.107. Com manifestação da parte autora no mov. 66. Os autos retornaram conclusos para sentença. Em síntese, é o relatório. PASSO A DECIDIR
Trata-se de ação de acidente de trabalho movida por IVETE PALMEIRA DA SILVA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0064821-52.2020.8.16.0014 Ação de Acidente de Trabalho 01. DAS PRELIMINARES: 01.1. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: Afasto a alegação de prescrição, eis que a presente pretensão é imprescritível, prescrevendo apenas as prestações devidas e não reclamadas que precedem ao quinquênio anterior à propositura da ação (artigo 219, parágrafo 1º do Código de Processo Civil). Neste sentido: “Aplicável a prescrição quinquenal às prestações que antecedem os cinco (05) anos precedentes à propositura da ação (Ap. s/ revisão 631.706-00/8, 1ª C., Rel. Juiz VANDERCI ALVARES, j. em 29.1.2002).” Assim, passo a julgar o mérito propriamente dito. 02. DO MÉRITO: Analisando os documentos devidamente acostados aos autos e os ditames legais, entendo pela improcedência do pedido inicial. 02.1. DO NEXO CAUSAL: COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0064821-52.2020.8.16.0014 Ação de Acidente de Trabalho A autora sustenta que encontra-se incapaz para a realização de atividade laboral que lhe garanta a subsistência, tendo em vista ser portadora de “G54 – Transtornos das raízes e dos plexos nervosos, M32.1 – Lúpus eritematoso disseminado (sistêmico) com comprometimento de outros órgãos e sistemas, M75 – Lesões do ombro, M79.7 – Fibromialgia.” Sustenta que as patologias são decorrentes da atividade laboral de analista de expedição. Todavia, diante das provas produzidas nos autos, não foi possível identificar nexo causal entre as enfermidades e a atividade laboral exercida pela autora, senão vejamos. Quanto ao direito aplicável à espécie, faz-se mister trazer a lume a redação do art. 59 da Lei 8.213/91, que diz que o benefício almejado é “devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Segundo o disposto no art. 19 da Lei 8.213/91, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0064821-52.2020.8.16.0014 Ação de Acidente de Trabalho morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.” O art. 20, incisos I e II da lei de regência, estabelece, ainda, que se considera acidente de trabalho tanto a doença profissional, desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, como também a doença do trabalho, vale dizer, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Para a percepção de algum benefício previdenciário, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pelo autor, aliada a incapacidade parcial para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência. O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é do autor, tendo sido produzida, durante a fase instrutória prova pericial, que restou conclusiva, nos seguintes termos (seq.42, fls.05/06): “[...] Passo a concluir: 1. Sobre o nexo: Atualmente, faz tratamento para fibromialgia, lúpus eritematoso sistêmico e depressão, doenças que, COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0064821-52.2020.8.16.0014 Ação de Acidente de Trabalho sabidamente, não possuem nexo profissional, não causam incapacidades, nem necessitam de afastamentos para serem tratadas. Sobre o ombro direito, com diagnóstico de “síndrome do desfiladeiro torácico neurogênico”, também, sem nexo profissional, passou por tratamento cirúrgico, resolutivo, realizado com sucesso no ano de 2016, sem deixar sequelas e/ou incapacidades, como comprovado pelo exame físico e exames complementares recentes. Assim,
diante do exposto, com fundamentação na literatura médica, exames complementares e exame físico, conclui-se pela inexistência nexo profissional. [...]” – destaquei. Tal assertiva foi novamente reforçada pelo profissional que realizou a perícia, quando da apresentação de respostas aos seguintes quesitos (seq.42.1, fls.06): “[...] a) O(A) autor(a) sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? Resposta: Sim. Atualmente, segundo atestado médicos, apresenta depressão, lúpus e fibromialgia. b) Se afirmativa a resposta supra, é possível constatar a COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0064821-52.2020.8.16.0014 Ação de Acidente de Trabalho existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade do(a) autor(a) com o trabalho por ele(a) desenvolvido? Resposta: Segundo literatura médica, não há nexo com o trabalho. [...]” – destaquei. Veja-se que, embora a autora tenha se insurgido quanto as conclusões apresentadas nos autos, não há nos autos documentos que comprove, que de fato, a existência de nexo entre as enfermidades e a atividade laboral exercida pela parte requerente. Ademais, faz-se relevante destacar que o laudo carreado aos autos, está bem fundamentado, amparado em exames complementares, e suas conclusões devem ser aceitas. Não há como acolher as alegações da autora, já que não produzida nenhuma prova capaz de combater o apurado pelo expert. No mais, ainda que a título de argumentação, mister destacar que o Sr. Perito foi categórico ao afirmar que (seq. 42.1, fls.06): “[...] 2. Sobre a capacidade laboral: Apresenta exame físico normal e nenhuma incapacidade ou invalidez foram encontradas. Não há sequelas residuais, de acordo exames complementares (vide item C do laudo). COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0064821-52.2020.8.16.0014 Ação de Acidente de Trabalho Deverá continuar com seus tratamentos, porém sem necessidade de afastamento para realizá-los. 3. Sobre o auxílio acidente: Não sofreu acidente de trabalho e não apresentou doenças ocupacionais no período analisado. [...]” – destaquei. Ainda denota-se que os demais laudos complementares acostados nos eventos 59, 70 e 85, de igual modo afastaram a existência de nexo causal, apontando ainda a ausência de incapacidade laboral. Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, conforme art. 371, do Novo Código de Processo Civil, e não elidida pela prova documental e pericial coligida ao processado. Entendo necessário trazer à lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0064821-52.2020.8.16.0014 Ação de Acidente de Trabalho nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Diante disso, de tudo mais que consta dos autos, bem como em atenção a legislação vigente, a hipótese de concessão dos benefícios pleiteados, NÃO SE FAZEM PRESENTES. 02.3. DA DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS: Veja-se que, não obstante o INSS detenha o ônus de antecipar o valor dos honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, fato é que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Logo, não pode ser compelida a promover a devida restituição. Todavia, tal dever de antecipação não possui o condão de imputar a autarquia previdenciária a obrigação de arcar com tal custo, ante a improcedência da ação. Ademais, mister destacar que cabe ao Estado promover dito ressarcimento, uma vez que, possui o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Neste sentido, inclusive, destaco os seguintes julgados: COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0064821-52.2020.8.16.0014 Ação de Acidente de Trabalho “CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-DOENÇA C/C INDENIZATÓRIA DE VERBAS ATRASADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS – pleito de que tais verbas sejam devolvidas ao inss pelo estado do paraná – previsão de antecipação que não implica no custeio de tais verbas pelo inss – isenção da autarquia prevista no § 1º do art. 8º da lei 8.620/1993 – apelado que é beneficiário da isenção contida no par. único do art. 129 da lei 8.213/1991 – previsão constitucional de que assistência judiciária gratuita seja prestada pelo estado – posicionamento do stj no sentido de em havendo beneficiário da gratuidade de justiça ou de isenção legal, a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais é do ente estatal responsável pela prestação do benefício de gratuidade de justiça – precedentes desta câmara. Recurso provido. (TJPR - 6ªC.Cível - 0018054- 97.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 03.09.2019)”. “APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM HONORÁRIOS PERICIAIS ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CABÍVEL O RESSARCIMENTO – SUPERAÇÃO DE ANTIGO ENTENDIMENTO DA 6ª CÂMARA CÍVEL – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS HIPOSSUFICIENTES – AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE APENAS ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANDO AO FINAL NÃO É PARTE SUCUMBENTE NA DEMANDA – VALORES QUE DEVEM SER RESSARCIDOS, PELO ESTADO DO PARANÁ, AO INSS QUANDO O SEGURADO GOZA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A AÇÃO É JULGADA IMPROCEDENTE – PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0009626- 88.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 16.03.2020)” – destaquei. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0064821-52.2020.8.16.0014 Ação de Acidente de Trabalho Em razão do exposto, determino que o Estado do Paraná promova a devolução dos valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais. Oportunamente, intime-se a autarquia ré, para que forneça os dados necessários, para a expedição da competente RPV. 03. DISPOSITIVO: Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido pela parte autora IVETE PALMEIRA DA SILVA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1.212,00 (um mil, duzentos e doze reais), suspendendo sua exigibilidade, de acordo com o art. 129, § único da Lei 8.213/91. Oportunamente, intime-se a autarquia ré, para que forneça os dados necessários, para a expedição da competente RPV. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS N.º 0064821-52.2020.8.16.0014 Ação de Acidente de Trabalho No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça. Publicação e registros já formalizados. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA