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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050653-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALCEU DA SILVA ANDRE BOJARSKI LUIZ DE SOUSA NOBRE MARIA DE FATIMA VIDAL CORDEIRO NADOLNY Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Vistos e Examinados estes autos. 1. Haja vista a notícia do integral cumprimento da obrigação (mov. 183.1), declaro extinta a execução, com fundamento no disposto pelo art. 924, inc. II, do CPC. 2. Com as devidas baixas, arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
08/05/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050653-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALCEU DA SILVA ANDRE BOJARSKI LUIZ DE SOUSA NOBRE MARIA DE FATIMA VIDAL CORDEIRO NADOLNY Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. Intime-se à parte autora para que se manifeste quanto à satisfação do débito e possibilidade de arquivamento definitivo destes autos processuais. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
19/04/2023, 00:00
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Processo: 0050653-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALCEU DA SILVA ANDRE BOJARSKI LUIZ DE SOUSA NOBRE MARIA DE FATIMA VIDAL CORDEIRO NADOLNY Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. Haja vista o contido no teor da petição de mov. 171.1/171.5, intime-se à parte autora para que se manifeste. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
28/03/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1. Renove-se a intimação da pessoa jurídica devedora para que se manifeste quanto ao contido na petição de mov. 162.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
08/02/2023, 00:00
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Processo: 0050653-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALCEU DA SILVA ANDRE BOJARSKI LUIZ DE SOUSA NOBRE MARIA DE FATIMA VIDAL CORDEIRO NADOLNY Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. Sobre o contido na petição de mov. 162.1, manifeste-se à pessoa jurídica devedora 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
27/01/2023, 00:00
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20/01/2023, 00:00
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30/11/2022, 00:00
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11/11/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 129.1, intime-se a pessoa jurídica devedora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
20/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050653-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0050653-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALCEU DA SILVA ANDRE BOJARSKI LUIZ DE SOUSA NOBRE MARIA DE FATIMA VIDAL CORDEIRO NADOLNY Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. Conforme se observa da decisão proferida no mov. 77.1, houve a homologação dos cálculos nesta fase de cumprimento de sentença de conformidade com o valor indicado pelas próprias partes. 2. Intimada, a pessoa jurídica ré procedeu o depósito da importância de R$757.465,74 (setecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). 3. A parte autora requereu o levantamento do valor depositado nos autos em nome da Sociedade de Advogados que a representa, de modo que foi determinada a juntada do Instrumento de Mandato atualizado, o que foi cumprido conforme movs. 106.2/106.3 e 112.2/112.3. 4. De tal modo, expeça-se alvará de transferência em nome da Sociedade de advogados SILVEIRA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS para o levantamento da importância depositada nos autos em prol dos autores, ALCEU DA SILVA, ANDRÉ BOJARSKI, LUIZ DE SOUSA NOBRE e MARIA DE FÁTIMA VIDAL CORDEIRO NADOLNY conforme poderes especiais pare receber e dar quitação (movs. 106.2/106.3 e 112.2/112.2), eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 94.1. 5. Após, diga a parte credora quanto à satisfação do débito e a possibilidade de arquivamento definitivo destes autos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
13/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 106.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
19/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 101.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
05/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 94.1, intime-se os credores para que esclareçam se pretendem a expedição de alvará de transferência e, se positivo, deverão indicar conta corrente de sua titularidade. Desde já, esclarece-se que, se pretendem a expedição de alvará de transferência em nome da sociedade de advogados, deverão promover à juntada de instrumento de mandato atualizado com a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
01/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1. Em que pese a decisão de mov. 65.1 tenha determinado a liquidação por arbitramento, verifica-se que nos termos da Súmula 344 do STJ, a liquidação por modo diverso não ofende a coisa julgada. 2. Nesse sentido, verifica-se que, na verdade, no presente caso, a liquidação pode-se dar por simples cálculo, uma vez que basta o recálculo das suplementações de aposentadoria, cujo cálculo já foi apresentado pela pessoa jurídica devora (mov. 74.1), do qual a parte credora anuiu. 3. Dessa forma, considerando que a parte credora já apresentou anuência quanto aos cálculos apresentados pela pessoa jurídica devedora e apresentou requerimento de cumprimento de sentença (movs. 73.1) nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 4. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima, a pessoa jurídica executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10%. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
12/04/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1. Nos termos do Acórdão proferido pela Superior Instância, impõe a instauração da fase de liquidação de sentença (mov. 1.16, dos autos em apenso). 2. Para realização da perícia técnica visando à liquidação da sentença, nomeio Perito ALBERTO FONTOURA HOLMES, CRC/PR 030291/0-2, fone: 41-3254-6205, que servirá escrupulosamente, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466). 3. As partes poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incs. I, II e III, CPC/2015). 4. Após, diligencie-se a intimação do Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos proposta de honorários, currículo que indique a sua especialização na matéria objeto da perícia, além dos dados referentes aos seus contatos (art. 465, parág. 2º, incs. I, II e III, CPC/2015). 5. Com a juntada da proposta de honorários do Sr. Perito nomeado, diligencie-se à intimação dos Drs. Procuradores das partes para que sobre ela se manifestem, no prazo de cinco dias. 6. Uma vez cumprido ao contido no item anterior será arbitrado o valor dos honorários periciais. 7. Arbitrado o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo sua importância integral (art. 465, § 3º c/c art. 95, ambos do CPC), a ser diligenciada por ambas as partes, nos termos da sucumbência. 8. Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item anterior, deverá ser diligenciada a intimação do Perito nomeado para que dê início aos trabalhos, para entrega do Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da respectiva intimação (art. 465 CPC/2015), podendo o juízo autorizar o levantamento de até 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). 9. Com a entrega do Laudo Pericial pelo Perito nomeado, e prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do perito o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC/2015). 10. Deverá o perito nomeado assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC/2015). 11. Apresentado o Laudo Pericial, manifestem-se as partes em 15 dias. 12. Oportunamente, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050653-65.2012.8.16.0001.
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28/03/2023, 00:00
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08/02/2023, 00:00
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27/01/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 157.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
20/01/2023, 00:00
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30/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 139.1, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do curso do processo, mediante formulação de requerimentos adequados ao impulso processual, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
11/11/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1. Haja vista o contido no teor da petição anexada no mov. 129.1, intime-se a pessoa jurídica devedora para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, manifeste-se a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
20/10/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0050653-65.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº 0050653-65.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Previdência privada Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): ALCEU DA SILVA ANDRE BOJARSKI LUIZ DE SOUSA NOBRE MARIA DE FATIMA VIDAL CORDEIRO NADOLNY Executado(s): FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS 1. Conforme se observa da decisão proferida no mov. 77.1, houve a homologação dos cálculos nesta fase de cumprimento de sentença de conformidade com o valor indicado pelas próprias partes. 2. Intimada, a pessoa jurídica ré procedeu o depósito da importância de R$757.465,74 (setecentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos). 3. A parte autora requereu o levantamento do valor depositado nos autos em nome da Sociedade de Advogados que a representa, de modo que foi determinada a juntada do Instrumento de Mandato atualizado, o que foi cumprido conforme movs. 106.2/106.3 e 112.2/112.3. 4. De tal modo, expeça-se alvará de transferência em nome da Sociedade de advogados SILVEIRA & SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS para o levantamento da importância depositada nos autos em prol dos autores, ALCEU DA SILVA, ANDRÉ BOJARSKI, LUIZ DE SOUSA NOBRE e MARIA DE FÁTIMA VIDAL CORDEIRO NADOLNY conforme poderes especiais pare receber e dar quitação (movs. 106.2/106.3 e 112.2/112.2), eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 94.1. 5. Após, diga a parte credora quanto à satisfação do débito e a possibilidade de arquivamento definitivo destes autos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
13/09/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 106.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
19/08/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1. Concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 101.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
05/07/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1. De modo a deliberar quanto ao requerimento formulado no teor da petição de mov. 94.1, intime-se os credores para que esclareçam se pretendem a expedição de alvará de transferência e, se positivo, deverão indicar conta corrente de sua titularidade. Desde já, esclarece-se que, se pretendem a expedição de alvará de transferência em nome da sociedade de advogados, deverão promover à juntada de instrumento de mandato atualizado com a outorga de poderes especiais para receber e dar quitação. 2. Após, voltem conclusos para deliberações, com anotação de urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
01/06/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1. Em que pese a decisão de mov. 65.1 tenha determinado a liquidação por arbitramento, verifica-se que nos termos da Súmula 344 do STJ, a liquidação por modo diverso não ofende a coisa julgada. 2. Nesse sentido, verifica-se que, na verdade, no presente caso, a liquidação pode-se dar por simples cálculo, uma vez que basta o recálculo das suplementações de aposentadoria, cujo cálculo já foi apresentado pela pessoa jurídica devora (mov. 74.1), do qual a parte credora anuiu. 3. Dessa forma, considerando que a parte credora já apresentou anuência quanto aos cálculos apresentados pela pessoa jurídica devedora e apresentou requerimento de cumprimento de sentença (movs. 73.1) nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, pagar o valor do débito, acrescido de eventuais custas, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 4. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima, a pessoa jurídica executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 5. Inexistindo pagamento ou impugnação, apresente a exequente planilha de cálculo com a multa e honorários desta fase de cumprimento de sentença, no importe de 10%. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
12/04/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1. Nos termos do Acórdão proferido pela Superior Instância, impõe a instauração da fase de liquidação de sentença (mov. 1.16, dos autos em apenso). 2. Para realização da perícia técnica visando à liquidação da sentença, nomeio Perito ALBERTO FONTOURA HOLMES, CRC/PR 030291/0-2, fone: 41-3254-6205, que servirá escrupulosamente, sob a fé do seu grau, independentemente de compromisso (art. 466). 3. As partes poderão arguir eventual suspeição ou impedimento do perito nomeado, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, incs. I, II e III, CPC/2015). 4. Após, diligencie-se a intimação do Perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, traga aos autos proposta de honorários, currículo que indique a sua especialização na matéria objeto da perícia, além dos dados referentes aos seus contatos (art. 465, parág. 2º, incs. I, II e III, CPC/2015). 5. Com a juntada da proposta de honorários do Sr. Perito nomeado, diligencie-se à intimação dos Drs. Procuradores das partes para que sobre ela se manifestem, no prazo de cinco dias. 6. Uma vez cumprido ao contido no item anterior será arbitrado o valor dos honorários periciais. 7. Arbitrado o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, deverá ser depositada em conta vinculada ao juízo sua importância integral (art. 465, § 3º c/c art. 95, ambos do CPC), a ser diligenciada por ambas as partes, nos termos da sucumbência. 8. Com o depósito dos honorários periciais de conformidade com o determinado no item anterior, deverá ser diligenciada a intimação do Perito nomeado para que dê início aos trabalhos, para entrega do Laudo Pericial no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data da respectiva intimação (art. 465 CPC/2015), podendo o juízo autorizar o levantamento de até 50% dos honorários em favor do perito no início dos trabalhos (art. 465, § 4º, CPC). 9. Com a entrega do Laudo Pericial pelo Perito nomeado, e prestados todos os eventuais esclarecimentos requeridos pelas partes e determinados pelo Juízo, será liberado em prol do perito o valor remanescente dos honorários periciais (art. 95 e art. 465, § 4º, CPC/2015). 10. Deverá o perito nomeado assegurar aos assistentes técnicos indicados pelas partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a ser devidamente comprovada nos autos (art. 466, § 2º, CPC/2015). 11. Apresentado o Laudo Pericial, manifestem-se as partes em 15 dias. 12. Oportunamente, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
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Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1. Concedo à pessoa jurídica ré o prazo de 20 (vinte) dias, para os fins requeridos no teor da petição anexada no mov. 56.1. 2. Após, cumpra-se integralmente com ao determinado no despacho anexado no mov. 45.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
16/02/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0050653-65.2012.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ALCEU DA SILVA e OUTROS em face de FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS. 2. Proferida sentença no mov. 1.26 que julgou improcedente o pedido formulado com a petição inicial. 3. Em face da sentença, ambas as partes interpuseram recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento, nos seguintes termos: “Dessa forma, deve ser acolhido o pedido dos apelantes Alceu da Silva e Outros de revisão e recálculo das suas suplementações de aposentadoria, com o afastamento do limitador de 90% (noventa por cento) previsto no art. 42 do Regulamento do Plano de Benefícios Petros, com a condenação da apelada ao pagamento de eventuais diferenças, que devem ser apuradas na fase de liquidação, observando-se a prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Para a correção dos valores devidos deve incidir a média aritmética simples do INPC e do IGP-DI, nos termos do art. 1º do Decreto 1544/95 e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Devem ser observados os descontos fiscais cabíveis, além do teto estabelecido no Regulamento do Plano de Benefícios Petros (art. 13, §2). Tendo em vista a reforma da sentença para julgar parcialmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, devem ser redistribuídos os ônus da sucumbência, na proporção de 50% para cada uma das partes, com a condenação ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação”. 4. De tal modo, conforme o determinado pela Superior Instância, haja vista a necessidade de liquidação do julgado, intimem-se às partes para que apresentem pareceres ou documentos elucidativos, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 510 do CPC. 5. Após, voltem conclusos para decisão da liquidação ou, caso necessário, nomeação de perito para proceder a apuração dos valores devidos. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv