DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANA - DETRAN/PR
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
ESTEVãO OSSAK
CPF
Reu
IRACEMA FOGASSA CLARO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO FREITAS COELHO
OAB/PR 89142·CPF·Representa: Autor
THAÍS OLIVEIRA SANTA CLARA
OAB/PR 4·CPF·Representa: Autor
VIVIANE APARECIDA CONSOLIN
OAB/PR 17836·Representa: Autor
MARCOS ANTONIO GONÇALVES
OAB/PR 53690·CPF·Representa: Autor
CAUANA PERIM FRANCO RECHE
OAB/PR 86161·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/07/2023, 17:06
Documento (Informações)
17/07/2023, 16:19
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:40
Trânsito em julgado
14/07/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 15:27
Confirmada
10/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075585-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075585-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$32.949,36 Polo Ativo(s): GUILHERME RECHE OLIVARI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ESTEVÃO OSSAK Iracema Fogassa Claro MARCO ANTONIO MARINHO Dou a parte por intimada, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95. Cumpra-se, no que couber, a decisão de evento anterior. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Mero expediente
29/06/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:15
Mandado
29/06/2023, 11:05
Ato ordinatório
13/06/2023, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075585-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075585-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$32.949,36 Polo Ativo(s): GUILHERME RECHE OLIVARI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ESTEVÃO OSSAK Iracema Fogassa Claro MARCO ANTONIO MARINHO Vistos e etc… Expeça-se mandado regionalizado para cumprimento da diligência determinada anteriormente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 15:27
Confirmada
10/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075585-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075585-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$32.949,36 Polo Ativo(s): GUILHERME RECHE OLIVARI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ESTEVÃO OSSAK Iracema Fogassa Claro MARCO ANTONIO MARINHO Dou a parte por intimada, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95. Cumpra-se, no que couber, a decisão de evento anterior. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Mero expediente
29/06/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 12:25
Documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:15
Mandado
29/06/2023, 11:05
Ato ordinatório
13/06/2023, 17:38
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2023, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075585-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075585-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$32.949,36 Polo Ativo(s): GUILHERME RECHE OLIVARI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ESTEVÃO OSSAK Iracema Fogassa Claro MARCO ANTONIO MARINHO Vistos e etc… Expeça-se mandado regionalizado para cumprimento da diligência determinada anteriormente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/06/2023, 00:00
Mero expediente
07/06/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:48
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:47
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 18:15
Confirmada
07/03/2023, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075585-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075585-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$32.949,36 Polo Ativo(s): GUILHERME RECHE OLIVARI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ESTEVÃO OSSAK Iracema Fogassa Claro MARCO ANTONIO MARINHO SENTENÇA Relatório dispensado, conforme o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995. Verifica-se que foi satisfeita a obrigação. Dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, que se extingue a obrigação quando o devedor a satisfaz. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo de execução/cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Isento as partes de custas e despesas processuais (artigo 54 da Lei nº 9.099/1995). Havendo necessidade, expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados. Liberem-se do bloqueio os valores penhorados pelo sistema BACENJUD, caso existam. Ainda, baixem eventuais penhoras, demais bloqueios e tutelas antecipatórias. Igualmente, havendo anotação de protesto ou restrição ao crédito, proceda-se o levantamento, via sistema. Arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
06/03/2023, 17:23
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:15
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:30
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 16:28
Confirmada
17/02/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075585-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075585-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$32.949,36 Polo Ativo(s): GUILHERME RECHE OLIVARI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ESTEVÃO OSSAK Iracema Fogassa Claro MARCO ANTONIO MARINHO Com fundamento no artigo 513 cumulado com o artigo 497 e 498, todos do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, nos termos da súmula 410 do e.STJ, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a correção e cumprimento das determinações fixadas no título judicial. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
01/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 18:32
Confirmada
31/01/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 18:08
Mero expediente
30/01/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
27/01/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 18:07
Confirmada
23/12/2022, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:01
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 13:19
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2022, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento das quantias depositadas, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto. No caso de haver retenção e, desde que deferida nos autos, transfira-se os valores à conta indicada pelo ente federativo. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. Cumpra-se, no que couber, a decisão retro. Por fim, nos casos de recebimento pelas caixas especiais ou outros órgãos vinculados à advocacia pública, ente federativo e sua administração direta ou indireta, quando apresentado CNPJ diverso ou não cadastrado nos autos, desde já, inclua-se como terceiros interessados para fins de elaboração do expediente digital de transferência dos valores sucumbenciais ou de retenção tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:21
Confirmada
08/12/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 15:00
deferimento
08/12/2022, 14:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/12/2022, 12:48
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 12:48
Depósito de Bens/Dinheiro
07/12/2022, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Protocolado o RPV, conforme documento acostado pelo i. procurador da parte, aguarde-se o transcurso do prazo para efetivo pagamento. Ainda, tratando-se de prazo legal e sendo forçoso o seu aguardo, determino o sobrestamento do feito pelo período acima indicado. Expirado, intime-se a parte exequente para que acoste aos autos extrato do procedimento administrativo protocolo junto ao ente federativo. Prazo de 5 dias. Igualmente, com vistas a evitar duplicidade de pagamento, intime-se a executada para que informe se houve a liberação dos valores em favor do exequente, no mesmo prazo. Sem adimplemento, ao exequente para que apresente planilha de cálculo atualizada e, da juntada, volvam-me conclusos para pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009). Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/11/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 20:26
Confirmada
22/11/2022, 20:26
Por decisão judicial
22/11/2022, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 18:56
Por decisão judicial
22/11/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
22/11/2022, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:34
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:30
Documento (Certidão)
21/11/2022, 12:04
Ato ordinatório
18/11/2022, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 08:48
Confirmada
18/11/2022, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 11:27
Confirmada
16/11/2022, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e etc... Delimitado os valores, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) ao ente federativo, administração direta/indireta, para que efetue o pagamento no prazo máximo legal em atenção aos cálculos apresentados, sob pena de sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (cf. artigo 13, inciso I e § 1°, da Lei nº 12.153/2009), indicando o valor das retenções legais a serem recolhidas pelo executado (art. 5º do Decreto Judiciário 382/2020). Após, intime-se o exequente para a retirada do expediente para protocolo junto ao ente federativo, ressalvado os casos em que é parte o Estado do Paraná e o Município de Londrina/PR, devendo-se aplicar o SEI 14.873-02.2018.8.16.6000, acostar aos autos a certificação do e-protocolo para fins de acompanhamento e contagem de prazo de graça. Havendo pluralidade de exequentes, a definição da modalidade de requisição deve considerar o valor devido a cada litisconsorte. A parte executada, a seu critério, poderá realizar depósito judicial ou pagamento direto em conta bancária. No caso de depósito, a parte executada pode depositar em juízo o valor líquido devido ao exequente, declarando os valores retidos, ou o valor bruto, caso em que devem ser devolvidos ao respectivo ente os valores relativos aos tributos para o recolhimento das retenções. Depositado em Juízo, nada requerido pelas partes, expeça-se alvará em favor do exequente, desde que seu(s) advogado(s) possua(m) poderes específicos para tanto, bem como, efetuado o valor bruto, proceda-se a retenção dos valores tributários à conta indicada. Para fins de pagamento direto em conta bancária, deverá constar no feito os dados bancários do nome do titular da conta, bem como o número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Registro Nacional de Estrangeiro (RNE) e serem informados na RPV. Ainda, havendo requerimento de transferência, diligências pela Portaria nº. 02/2019 deste Juízo. Autorizo a expedição de ofício único. A parte executada deve declarar à Receita Federal do Brasil os recolhimentos, nos prazos previstos na legislação tributária, sem prejuízo das obrigações cabíveis à instituição financeira pagadora, nos termos do art. 35, caput e parágrafos, da Resolução n° 303 do CNJ, assim como a pessoa jurídica obrigada ao pagamento deve realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
08/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 18:28
deferimento
07/11/2022, 18:01
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 16:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 16:24
Confirmada
01/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
27/10/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0075585-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075585-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$32.949,36 Polo Ativo(s): GUILHERME RECHE OLIVARI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ESTEVÃO OSSAK Iracema Fogassa Claro MARCO ANTONIO MARINHO Vistos e etc… a) Intime(m)-se o(s) réu(s) para que, assim querendo, apresentar(em) impugnação/embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, admitindo-se por simples peticionamento nos autos, isto é, independentemente de qualquer incidente. a.1) Alegado excesso de execução por quantia superior à resultante do título, caberá à executada declarar de imediato o valor que entende ser correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 525, §2º do CPC). a.2) No mesmo prazo, para que indique haver ou não hipótese legal de retenção a título de Imposto de Renda e/ou Previdência, apresentando cálculo indicando o valor e conta para transferência, sob pena de preclusão (art. 3º do Decreto Judiciário 382/2020). b) Havendo a oposição de embargos, remetam-se ao Distribuidor para as anotações de praxe e voltem-se conclusos para juízo de admissibilidade dos embargos. c) Se o exequente renunciar ao excedente da OPV posteriormente à intimação para a executada impugnar ou na hipótese de se não prevalecer o cálculo do ente federativo em sede de homologação, este deve ser intimada para apresentar o cálculo das retenções legais, no prazo a ser fixado pelo Juízo, nos termos do art. 46 da Lei Federal n.° 8.541/1992 e do art. 16-A da Lei n.° 10.887/04. d) Não embargando, mas havendo indicação de valores a título de retenção de IR e/ou previdência, intime-se o exequente para manifestação em 10 (dez) dias, advertindo de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada (art. 3º, §3º, do Decreto Judiciário 382/2020). e) Nos casos de redefinição dos valores por força do julgamento da impugnação ou embargos à execução, o procedimento disposto na alínea "c" e "d" deverão ser observado antes da expedição da requisição da Obrigação de Pequeno Valor (OPV). f) Após, sendo a hipótese de RPV, volte-me conclusos para decisão. f.1) Sendo a hipótese de precatório, cumpra-se preliminarmente, a Portaria 02/2019. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:38
Mero expediente
21/10/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 17:24
Remessa (em diligência)
21/10/2022, 17:24
Evolução da Classe Processual
21/10/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 17:04
Confirmada
15/10/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 16:25
Confirmada
04/10/2022, 16:25
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 14:50
Recebimento
04/10/2022, 14:28
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2022, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0075585-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3207 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075585-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$32.949,36 Polo Ativo(s): GUILHERME RECHE OLIVARI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ESTEVÃO OSSAK Iracema Fogassa Claro MARCO ANTONIO MARINHO Dou a parte por intimada, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95. Cumpra-se, no que couber, a decisão de evento anterior. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
23/03/2022, 00:00
Mero expediente
21/03/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
21/03/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:56
Mandado
07/03/2022, 17:08
Ato ordinatório
07/03/2022, 11:57
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Expeça-se o mandando regionalizado na forma do despacho retro. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
02/03/2022, 15:29
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:10
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:35
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:23
Petição (Contra-razões)
07/02/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 12:27
Petição (Contra-razões)
03/02/2022, 17:44
Confirmada
28/01/2022, 00:16
Confirmada
28/01/2022, 00:15
Documento (Certidão)
19/01/2022, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 11:38
Confirmada
18/01/2022, 11:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075585-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075585-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$32.949,36 Polo Ativo(s): GUILHERME RECHE OLIVARI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ESTEVÃO OSSAK Iracema Fogassa Claro MARCO ANTONIO MARINHO Vistos e etc... Considerando os documentos de seq. anterior, DEFIRO os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita ao recorrente. Recebo o recurso inominado, interposto pela parte no prazo de 10 (dez) dias, apenas em seu efeito devolutivo, porquanto o efeito suspensivo é possível somente para evitar dano irreparável para a parte (artigo 43 da Lei nº 9.099/95). Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer(em) resposta escrita, conforme disposto no art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal do Estado do Paraná, observadas as formalidades legais, inclusive certificada a regularidade das intimações das decisões, com as nossas homenagens e com as cautelas de estilo. Intimações e diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
18/01/2022, 00:00
Confirmada
17/01/2022, 22:39
Remessa (em diligência)
17/01/2022, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 18:15
Sem efeito suspensivo
13/01/2022, 14:38
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075585-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075585-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$32.949,36 Polo Ativo(s): GUILHERME RECHE OLIVARI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ESTEVAO OSSAK Iracema Fogassa Claro MARCO ANTONIO MARINHO Dou a parte por intimada, nos termos do artigo 19, §2º, da Lei nº. 9.099/95. Diligências necessárias. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
13/01/2022, 00:00
Mero expediente
10/01/2022, 14:15
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 17:26
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 18:42
Confirmada
30/11/2021, 00:09
Confirmada
30/11/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0075585-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075585-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$32.949,36 Polo Ativo(s): GUILHERME RECHE OLIVARI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ESTEVAO OSSAK Iracema Fogassa Claro MARCO ANTONIO MARINHO
Vistos, etc. No momento processual, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, e examinando a decisão de sequência retro, prolatada pela I. Juiz Leigo, HOMOLOGO, o que dela consta para que produza seus efeitos jurídicos e legais e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito. Ainda, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos de acordo com o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
22/11/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2021, 09:46
Confirmada
20/11/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 19:21
Confirmada
19/11/2021, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:54
Procedência
19/11/2021, 14:29
Conclusão (para julgamento)
19/11/2021, 12:12
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 15:11
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 13:27
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 14:25
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 18:49
Documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:41
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 16:16
Confirmada
04/10/2021, 00:54
Confirmada
30/09/2021, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
24/09/2021, 05:55
Confirmada
24/09/2021, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:42
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:23
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:41
Confirmada
10/09/2021, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0075585-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075585-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$32.949,36 Polo Ativo(s): GUILHERME RECHE OLIVARI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTADO DO PARANÁ ESTEVAO OSSAK Iracema Fogassa Claro MARCO ANTONIO MARINHO 1 – Determino o cumprimento do despacho proferido por juiz leigo. 2 - Cumprida a diligência determinada, volvam os autos conclusos à juiz(a) leigo(a) vinculado(a) a estes autos. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:54
Mero expediente
27/08/2021, 14:23
Conclusão (para despacho)
27/08/2021, 11:32
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 15:34
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
31/07/2021, 13:05
Confirmada
30/07/2021, 01:16
Confirmada
30/07/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:42
Confirmada
26/07/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - As preliminares e questões prejudiciais de mérito serão, oportunamente, analisadas quando da instrução processual, ou ainda, da sentença. De mais a mais, as partes, assim querendo, especifiquem as provas que pretende produzir ou requerimento de julgamento antecipado. Prazo de 5 (cinco) dias. Desde já, nada requerido pelas partes ou admitido o julgamento antecipado, paute-se o processo em lista de julgamento, nos termos do artigo 12, do CPC e, após, seja efetuada carga ao Sr.(a) Juiz(a) Leigo(a) para elaboração de parecer, nos termos da Resolução 03/2010 do CSJEs. Caso requerida a especificação de provas pelas partes, façam-me os autos conclusos. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 20:59
Confirmada
19/07/2021, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:00
Mero expediente
16/07/2021, 19:03
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 18:24
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 15:02
Confirmada
26/06/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 12:23
Decurso de Prazo
13/05/2021, 00:07
Petição (Contestação)
20/04/2021, 13:42
Confirmada
17/03/2021, 13:07
Mandado
16/03/2021, 00:41
Petição (Contestação)
15/03/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2021, 12:55
Ato ordinatório
08/03/2021, 12:54
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:43
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:41
Documento (Certidão)
01/03/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:59
Confirmada
19/02/2021, 00:00
Decurso de Prazo
16/02/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 06:09
Confirmada
10/02/2021, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075585-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075585-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$32.949,36 Polo Ativo(s): GUILHERME RECHE OLIVARI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTEVAO OSSAK Iracema Fogassa Claro MARCO ANTONIO MARINHO Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Paraná À Secretaria para que proceda as anotações e correções necessárias, passando a constar o Estado do Paraná em substituição à Secretaria, porquanto está não possui personalidade, comunicando-se o Distribuidor. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juíza de Direito
09/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0075585-97.2020.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 1 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0075585-97.2020.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores Valor da Causa: R$32.949,36 Polo Ativo(s): GUILHERME RECHE OLIVARI Polo Passivo(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR ESTEVAO OSSAK Iracema Fogassa Claro MARCO ANTONIO MARINHO Secretaria da Fazenda Pública do Estado do Paraná Vistos e etc… Cuidam os autos de pedido de antecipação dos efeitos da tutela em ação declaratória. Constitui a tutela de urgência, estabelecida no artigo 300, do Código de Processo Civil, instrumento hábil a permitir ao Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção de direitos, devendo, sua outorga, assentar-se na probabilidade do direito substancial invocado pelo requerente e no perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Esses requisitos essenciais ao deferimento da medida devem ser observados quando da análise do pedido com as cautelas e prudências inerentes ao exercício da atividade jurisdicional. Por meio dos documentos acostados aos autos, não julgo possível a concessão da medida liminar requerida. Após análise dos autos, não se verifica, por ora, a presença de elementos a evidenciar a probabilidade do direito pleiteado, pois não é possível de plano constatar eventual ilegalidade e/ou abuso perpetrado pela ré, assim como inexiste elementos, neste nível de cognição, que ilidam a presunção de legitimidade dos atos administrativos que se pretende desconstituir/suspender, bem como a providência postulada demanda maior suporte probatório, notadamente em razão, em tese, da responsabilidade solidária da parte autora aos débitos tributários do veículo alienado. Por fim, nos termos do art. 1º, §3º, da Lei n.º 8.437/92, c/c o art. 1.059 do CPC, na tutela provisória requerida contra a fazenda pública não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Tendo em vista a necessidade do preenchimento concomitante de todos os requisitos dispostos nos arts. 300 e ss. do CPC para a concessão da medida antecipatória, a inexistência de qualquer um deles implica no indeferimento do pleito. Assim, conquanto ao final da ação possam restar demonstrado os fatos alegados pela parte autora, não é possível a medida de antecipação dos efeitos da tutela neste momento processual.
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite(m)-se o(s) réu(s) para que acostem os documentos de que disponham para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresentem contestação, sob pena de incidirem à demanda os efeitos da revelia, nos termos e prazos determinado no SEI 3583-87.2018.8.16.6000. Após, a parte autora para que, caso queira, apresente impugnação à contestação, no prazo igual. Diligências necessárias nos termos da Portaria n.º 02/2019 deste Juízo. Intimem-se. Londrina, data de inclusão no sistema. Carla Pedalino Juiz de Direito
09/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
08/02/2021, 17:23
Expedição de documento (Carta)
08/02/2021, 17:19
Confirmada
08/02/2021, 17:08
Expedição de documento (Carta)
08/02/2021, 17:07
Expedição de documento (Carta)
08/02/2021, 17:02
Expedição de documento (Carta)
08/02/2021, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 16:56
Remessa (em diligência)
08/02/2021, 16:56
Ato ordinatório
08/02/2021, 16:55
Ato ordinatório
08/02/2021, 16:55
Mero expediente
08/02/2021, 14:35
Conclusão (para despacho)
08/02/2021, 14:28
Antecipação de tutela
05/02/2021, 14:51
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 15:09
Ato ordinatório
01/02/2021, 17:05
Expedição de documento (Mandado)
01/02/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 12:45
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:05
Decurso de Prazo
29/01/2021, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)