Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (04/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 478) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (04/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030920-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$47.280,00 Autor(s): ELIZABETE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do cálculo apresente em sede de execução invertida pelo INSS, assim como a conta de custas e despesas do processo elaborado pela Contadoria judicial. É o relatório. Decido. 2. Em observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.335.366/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012; REsp 874.462/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21 /10/2008; e REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09/10/2013) e do Supremo Tribunal Federal (RE 564.132/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 30/10/2014), autorizo o percebimento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV, bem como das custas e despesas do processo, por se tratar de credores diversos do credor principal. 3. Considerando o cumprimento voluntário da sentença pelo INSS, deixo de arbitrar honorários em sede de execução, diante da concordância da parte credora acerca dos cálculos apresentados. 4.
Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos: a) o cálculo apresentado em seq. 413.2, atualizado até 05/2025, correspondente ao valor do principal, no importe de R$ 146.333,33; b) o cálculo apresentado em seq. 413.2, atualizado até 05/2025, correspondente ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, que perfaz a quantia de R$ 14.963,06; e c) a conta de custas e despesas do processo apresentadas em seq. 422.1, atualizado até 14/07/2025 que corresponde a R$ 1.874,88, o que se deve somar o valor para o processamento do precatório requisitório, que deve ser cotado com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, que faz remissão a “requisitório de pagamento”. 5. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais. 6. Com relação aos valores elencados nas alíneas “b” e “c” do item 4 acima, intime-se o INSS para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, de acordo com o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 7. Tendo o INSS efetivado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, observadas as cautelas de estilo (ex. instrumento de mandado com poderes específicos para outorgar quitação), autorizo o seu levantamento. 8. Recolhidos os valores devidos para a prática do ato, expeça-se o precatório requisitório de natureza alimentar. 9. Havendo a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, autorizo a reserva e destaque dos honorários advocatícios contratuais no precatório requisitório, devendo o advogado ser instado a apresentar os valores atualizados no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Tendo o INSS efetivado o pagamento do precatório requisitório, observadas as cautelas de estilo (ex. instrumento de mandado com poderes específicos para outorgar quitação), autorizo o levantamento dos valores correspondentes ao principal e eventuais honorários advocatícios contratuais reservados e destacados no instrumento requisitório. 11. Conforme decisão proferida no SEI nº 6099353-34.2023.8.16.6000, é possível à expedição de alvará eletrônico tendo como beneficiária a sociedade de advocacia, por isso, havendo pedido nesse sentido, desde já, autorizo a expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia. 12. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos arts. 35 e 50 da Resolução n° 303/2019, do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor. 13. Cumpridas a totalidade das deliberações acima, intimem-se as partes para fins de extinção. 14. Após, voltem conclusos. 15. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2025. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CUSTAS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CUSTAS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) INDEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) INDEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (17/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE CUMPRIMENTO EFETIVADO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 456) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (20/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 448) JUNTADA DE CERTIDÃO EXPLICATIVA (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 437) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 432) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030920-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$47.280,00 Autor(s): ELIZABETE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação acidentária em fase de cumprimento de sentença. Vieram-me os autos conclusos para apreciação do cálculo apresente em sede de execução invertida pelo INSS, assim como a conta de custas e despesas do processo elaborado pela Contadoria judicial. É o relatório. Decido. 2. Em observância aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.335.366/RS, Rel. Min. ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2012; REsp 874.462/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21 /10/2008; e REsp 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09/10/2013) e do Supremo Tribunal Federal (RE 564.132/RS, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, julgado em 30/10/2014), autorizo o percebimento dos honorários sucumbenciais por meio de RPV, bem como das custas e despesas do processo, por se tratar de credores diversos do credor principal. 3. Considerando o cumprimento voluntário da sentença pelo INSS, deixo de arbitrar honorários em sede de execução, diante da concordância da parte credora acerca dos cálculos apresentados. 4.
Diante do exposto, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos: a) o cálculo apresentado em seq. 413.2, atualizado até 05/2025, correspondente ao valor do principal, no importe de R$ 146.333,33; b) o cálculo apresentado em seq. 413.2, atualizado até 05/2025, correspondente ao valor dos honorários advocatícios de sucumbência, que perfaz a quantia de R$ 14.963,06; e c) a conta de custas e despesas do processo apresentadas em seq. 422.1, atualizado até 14/07/2025 que corresponde a R$ 1.874,88, o que se deve somar o valor para o processamento do precatório requisitório, que deve ser cotado com base na alínea “a” do item VII da Tabela IX, anexa ao Regimento de Custas, que faz remissão a “requisitório de pagamento”. 5. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais. 6. Com relação aos valores elencados nas alíneas “b” e “c” do item 4 acima, intime-se o INSS para pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, de acordo com o disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. 7. Tendo o INSS efetivado o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e das custas processuais, observadas as cautelas de estilo (ex. instrumento de mandado com poderes específicos para outorgar quitação), autorizo o seu levantamento. 8. Recolhidos os valores devidos para a prática do ato, expeça-se o precatório requisitório de natureza alimentar. 9. Havendo a juntada do respectivo contrato de prestação de serviços advocatícios nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, autorizo a reserva e destaque dos honorários advocatícios contratuais no precatório requisitório, devendo o advogado ser instado a apresentar os valores atualizados no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Tendo o INSS efetivado o pagamento do precatório requisitório, observadas as cautelas de estilo (ex. instrumento de mandado com poderes específicos para outorgar quitação), autorizo o levantamento dos valores correspondentes ao principal e eventuais honorários advocatícios contratuais reservados e destacados no instrumento requisitório. 11. Conforme decisão proferida no SEI nº 6099353-34.2023.8.16.6000, é possível à expedição de alvará eletrônico tendo como beneficiária a sociedade de advocacia, por isso, havendo pedido nesse sentido, desde já, autorizo a expedição de alvará em nome da sociedade de advocacia. 12. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos arts. 35 e 50 da Resolução n° 303/2019, do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto, nestes termos: Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor. 13. Cumpridas a totalidade das deliberações acima, intimem-se as partes para fins de extinção. 14. Após, voltem conclusos. 15. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de agosto de 2025. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CUSTAS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 422) JUNTADA DE CUSTAS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 413) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) INDEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 411) INDEFERIDO O PEDIDO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030920-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$47.280,00 Autor(s): ELIZABETE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Verificando os autos, verifico que a parte autora se insurge contra a demora para o INSS proceder com a apresentação dos cálculos da execução, pugnando pela fixação de multa diária. Contudo, observo que o INSS não está obrigado a proceder à chamada "execução invertida", isto é, a apresentação espontânea dos cálculos dos valores devidos em virtude da condenação judicial. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp n. 2.014.491/RJ, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, o procedimento da execução invertida "consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor)", tratando-se de construção jurisprudencial sem previsão legal expressa. A execução invertida constitui mera faculdade conferida à autarquia previdenciária, que pode, por critérios de conveniência e oportunidade administrativas, optar por apresentar os cálculos dos valores que entende devidos ao segurado antes do início formal do cumprimento de sentença. A voluntariedade na antecipação dos cálculos, em atendimento aos princípios da cooperação e da celeridade processual, é geralmente recompensada com não condenação em honorários advocatícios, de modo que a ausência de apresentação dos cálculos em "execução invertida" não pode conduzir a qualquer sanção judicial específica, “não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial” para apresentação espontânea dos cálculos, conforme consignado no aresto mencionado. Portanto, indefiro o requerimento formulado em seq. 409.1. Dessa forma, diante da alegada impossibilidade de finalização da elaboração dos cálculos, concedo prazo adicional de 30 (trinta) dias para que o INSS, querendo, apresente os cálculos da execução em procedimento de execução invertida. Por outro lado, esclareço à parte autora que, caso o INSS não apresente os cálculos de forma espontânea, poderá, a qualquer momento, iniciar o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, mediante a apresentação de petição instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos moldes previstos no art. 534, II a VI, do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 06 de maio de 2025. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Substituto
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030920-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$47.280,00 Autor(s): ELIZABETE LIMA (CPF/CNPJ: 028.808.009-27) Rua Rodésia, 72 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-040 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Sentença de improcedência, na seq. 365. Apelação provida para condenar o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde o dia seguinte à cessação do benefício de auxílio-doença, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, com acréscimo de juros moratórios e incidência de correção monetária, observada a prescrição quinquenal, no caso (em anexo). 1. Intime-se o INSS para querendo, apresentar execução invertida. Prazo: 15 dias. 1.1. Após, manifeste-se a parte autora. Prazo: 15 dias. Londrina, datado e assinado digitalmente. Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030920-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$47.280,00 Autor(s): ELIZABETE LIMA (CPF/CNPJ: 028.808.009-27) Rua Rodésia, 72 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-040 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Sentença de improcedência, na seq. 365. Interposto recurso de apelação, a desembargadora determinou a baixa do processo a esse juízo para complementação do laudo pericial. 1. Intime-se o perito para realizar a complementação do laudo pericial, nos termos da decisão de seq. 18, do recurso de apelação. Prazo: 15 dias. 1.1. Apresentada o laudo complementar, manifestem-se as partes. Prazo: 15 dias. 1.2. Após, remeta-se o processo novamente ao TJPR. Londrina, datado e assinado digitalmente. Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030920-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$47.280,00 Autor(s): ELIZABETE LIMA (CPF/CNPJ: 028.808.009-27) Rua Rodésia, 72 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-040 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 01. Relatório: Aduz, em síntese, a autora que foi diagnosticada com DORT, epicondilite lateral e síndrome cervicobranquial. Sustenta que diversas vezes foi afastada de suas atividades laborais. Alega que exercia atividades laborais pesadas e repetitivas como auxiliar de limpeza, razão pela qual pediu demissão. Expõe que continua incapacitada para exercício de atividade laboral. Informa que recebeu auxílio doença acidentário. Requer a concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez. Pugna pelos benefícios da justiça gratuita. Junta documentos de seq. 1.5, 1.10/1.12 e 1.15. Em contestação (seq. 1.2), o INSS sustenta que não estão verificados os requisitos para concessão do benefício. Laudo médico pericial em seq. 1.6. Esclarecimentos em seq. 1.11. Após ser reconhecida a incompetência da Justiça Federal, os autos foram remetidos a este juízo (seq. 1.3). A parte autora requereu nova perícia (seq. 22.1). Juntada de documentos pela autora em seq. 27.1/27.6. Em nova contestação de seq. 28.10, o INSS aduz a existência de prescrição, bem como a não verificação dos requisitos para concessão dos benefícios. Réplica em seq. 31.1, oportunidade em que rebateu as teses de defesa. Pleito de concessão do benefício por meio de tutela de urgência em seq. 34.1. Pedido indeferido em seq. 43.1. O representante do Ministério Público entendeu prescindível sua atuação no feito (seq. 35.1). A sentença de improcedência, seq. 80.1. Apelação (autos n° 0030920-98.2017.8.16.0014 Ap), pelo retorno dos autos para realização de nova perícia. Segundo laudo médico pericial em seq. 177.1. Complementação em seq. 194.1. Manifestação das partes sobre o laudo em seq. 199.1 e na seq. 201.1. Indeferido o pedido de nulidade do laudo em seq. 203.1. Impugnação do laudo pela parte requerente em seq. 209.1. Audiência de instrução realizada na seq. 243. Foi ouvida testemunha da parte autora. Alegações finais em seq. 244.1. Sentença de improcedência, seq. 253.1. Em julgamento de recurso de apelação (autos n° 0077025-60.2022.8.16.0014 Ap), o E. TJPR entendeu pelo retorno dos autos para realização de nova perícia. Documentos juntados pela parte autora em seq. 318.1. Terceiro laudo médico pericial em seq. 329.1. Manifestação da parte ré sobre o laudo em seq. 333.1. Impugnação ao laudo médico pericial pela parte autora em seq. 335.1. Acolhida em parte em seq. 337.1. Complementação do laudo em seq. 344.1. Impugnação à complementação do laudo médico pericial em seq. 356.1. Não acolhida em seq. 358.1. Após, vieram-me os autos conclusos. 02. Feito este relatório, decido:
Trata-se de ação de acidente de trabalho. Inicialmente, rejeito a preliminar de prescrição apresentada pelo INSS em sua contestação (seq. 28). Isso porque, nos termos da Súmula 85, do STJ, nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, o que prescreve são apenas as prestações devidas e não reclamadas que precedem ao quinquênio anterior à propositura da ação. assento que os documentos indispensáveis à propositura da ação, consoante se vê daqueles que acompanharam a inicial foram com esta instruídos, satisfazendo o artigo 320 do Código de Processo Civil. Quanto ao auxílio-acidente, ele encontra amparo legal no artigo 86 da Lei 8.213 de 24.07.1991, e é regulamentado pelo Decreto 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020), em seu artigo 104, do qual se extrai que o segurado terá direito ao auxílio-acidente, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Do artigo 43 do Decreto n° 3.048 de 6 de maio de 1999, regulamentada pelo Decreto 10.410 de 30.06.2020, extrai-se que o segurado terá direito a aposentadoria por incapacidade permanente quando uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. Já o auxílio por incapacidade temporária, amparado legalmente pela Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 59, bem como no artigo 71 do Decreto n° 3.048 de 06.05.1999 (redação dada pelo decreto n° 10.410 de 2020) é um benefício pecuniário de prestação continuada, com prazo indeterminado, sujeito à revisão periódica, que se constitui no pagamento de renda mensal ao acidentado urbano e rural, que sofreu acidente de trabalho ou doença das condições de trabalho. Ele é cessado quando houver: a) alta médica em que o trabalhador é reintegrado às suas atividades habituais, eis que não apresenta seqüelas incapacitantes; b) conversão do auxílio-doença acidentário em auxílio-acidente, ou seja, através do reconhecimento de que o acidente e moléstias deixaram seqüelas que resultaram em incapacidade parcial e permanente; c) conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez constatado que o infortúnio impede definitivamente o desempenho de qualquer atividade laborativa; d) pela morte do segurado, caso em que os dependentes passarão a receber a pensão por morte acidentária. Conceitua o Decreto nº 83.080/79 (CLPS) e a Lei nº 6.367/76, acidente de trabalho, como: “... aquele que ocorrer provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, no exercício do trabalho ou a serviço da empresa, provocando lesão, redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”. Para a percepção de algum benefício previdenciário por acidente de trabalho, se faz necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela parte autora, aliada a incapacidade para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência. O ônus probatório a luz do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil é da parte autora, tendo sido produzida, durante a fase instrutória as provas documental e pericial, sendo que esta última, acostada à seq. 329, restou conclusiva nos seguintes termos: “[...] Concluímos que os elementos apresentados não são suficientes para afirmarmos que há nexo de causalidade/concausa entre o trabalho e o quadro clínico da pericianda. Concluímos também que não há fatos médicos para conclusão diversa da Perícia Médica Federal. [...] c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional da autora, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, a mesma encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? R: No estágio em que se encontram as doenças, não geram espécie alguma de incapacidade laborativa. d) Caso a autora não seja incapaz para o trabalho, a mesma possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Sr. Perito em qual proporção e porquê? R: Pericianda não comprova redução de sua capacidade laborativa, ainda que mínima. e) Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? R: Pericianda não comprova acidente de trabalho ou doença equiparada à acidente de trabalho. [...] 4. A autora teve, depois da primeira manifestação da doença, algum período de recuperação total e completa da capacidade laborativa? Especifique qual ou quais foram os documentos que permitiram à senhora perita chegar a tal conclusão. R: Sim. Pericianda ficou em gozo do benefício previdenciário por tempo suficiente para a recuperação de sua capacidade laboral. Complementação de laudo pericial à seq. 344: 1. Estabeleça minuciosamente as diferenças entre as patologias do CID M25 e o CID M75.1? R: A Classificação Internacional de Doenças - CID M25 é o código para outros transtornos articulares não classificados em outra parte. Ou seja, a CID M25 indica que a paciente sofre um transtorno articular não listado nos demais códigos da classificação. A CID M25.5 indica o quadro de dor articular. Refere-se ao diagnóstico anotado no laudo pericial (mov. 329), baseado na anamnese e exame físico da pericianda, corroborado pelo atestado médico abaixo (grifo em amarelo nosso): A CID M75.1 é o código para síndrome do manguito rotador, que é definida da seguinte forma pelo Manual de Procedimentos para Doenças Relacionadas ao Trabalho do Ministério da Saúde e Organização PanAmericana da Saúde (Opas): “Inflamação aguda ou crônica acometendo tendões da bainha dos rotadores, especialmente por compressão da bursa e do tendão supra-espinhoso entre a grande tuberosidade da cabeça do úmero e a porção anterior e inferior do acrômio durante a elevação do braço.” 2. Concorda que o CID 75.1 é mais severo e mais específico que o CID 75.1? R: A CID não classifica severidade, classifica a doença. A severidade depende do exame físico e, quando aplicável, dos exames complementares. Por exemplo: uma fratura de punho sem desvio e de tratamento com gesso (menos severa) possui a mesma CID de outra fratura de punho com desvio, cominutiva (vários fragmentos ósseos) e de tratamento cirúrgico (mais severa). 3. O CID M 75.1 pode ser uma evolução do CID M25? R: O CID M75.1 não é uma evolução do CID M25. 4. Como é realizado o diagnóstico do CID M75.1? R: O diagnóstico é baseado na história clínica e exame físico. 5. Considerando os itens constantes nos “documentos analisados” responda se os documentos médicos juntados aos autos pela parte autora, inclusive os atuais, têm algum tipo de ligação ou identidade com a patologia constatada no item 2? R: Os documentos médicos juntados aos autos, pela parte autora, não apresentam correlação clínica clara com o que foi observado no exame físico pericial. 6. O que motivou o perito a descartar os CID’s M75.1, M77.1 e M53.1 para a conclusão pericial? R: História clínica e exame físico incompatível com esses CIDs. 7. Por qual motivo não houve estudo do caso em relação aos CID’s M77.1 e M53.1? R: Pericianda não comprovou, durante o exame físico pericial, sinais clínicos compatíveis com o diagnóstico das doenças M77.1 e M53.1. 8. Em que pese a concessão do benefício de espécie B91, o laudo concluiu que a pericianda não teria comprovado a ligação das patologias com o exercício do derradeiro labor. O que motivou tal entendimento? R: Pericianda não comprovou presença de fator de risco, no ambiente laboral, que por sua natureza, intensidade, duração e frequência, capaz de gerar ou agravar/progredir as doenças. Além disso,
trata-se de doenças de etiologia degenerativa e inerentes à faixa etária. 9. Em confronto com o depoimento do médico especialista Dr. Fernando Cinagawa que acompanha a autora desde o ano de 2006, a perícia concluiu que a autora teria permanecido em gozo do B91 tempo suficiente para a recuperação de sua capacidade. Diante de todos os achados nos exames médicos da autora, bem como dos atestados médicos emitidos por 2 (dois) outros colegas, responda quais os fundamentos para tal conclusão? R: Atestados médicos exprimem um juízo de valor e estão sujeitos a subjetividade em virtude da relação médico-paciente, estabelecida por ocasião do tratamento médico. A competência para determinar incapacidade para o trabalho é privativa dos médicos peritos. O médico assistente deverá, ao emitir um relatório, se ater ao quadro clínico, datas, terapêutica instituída, prognóstico do quadro nosológico. É princípio geral da Medicina Legal que o perito atue de forma isenta e imparcial, e o reconhecimento da capital importância desse mandamento cristalizou-se no próprio Código de Ética Médica, que em seu art. 93 declara ser vedado ao médico “ser perito ou auditor do próprio paciente, de pessoa de sua família ou de qualquer outra com a qual tenha relações capazes de influir em seu trabalho ou de empresa que atue ou tenha atuado” (Fonte: SALOMÃO, R. F. et al. Perícia médica. Brasília: Conselho Federal de Medicina – Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás, 2012. P. 145-161). O resultado prático da diferença entre médico assistente e perito é que, nos atestados médicos exarados pelos assistentes, não deve haver referências à capacidade laborativa do seu paciente/segurado. Assim, expressões do tipo “incapaz para as atividades profissionais” ou “deve afastar-se do trabalho”, ainda que bem intencionadas e mesmo como mera sugestão, constituem perícia do próprio paciente, portanto contrariam os ditames éticos da profissão médica. Existindo atestados médicos, esses devem ser apreciados e somente serão afastados por força de expressa fundamentação (TNU2006.83.00.521008-4 – DJ 08.01.2010). Os atestados médicos apresentados pela pericianda não obedecem a Resolução n0 1851/2008 do Conselho Federal de Medicina. 10.Na resposta ao quesito 5 ficou claro que a autora não interrompeu os tratamentos médicos relativos as doenças de que padece e que poderia realizar tratamento médico concomitante com o trabalho habitual sem prejuízo a saúde. Se a autora, conforme concluído no quesito acima, teve recuperação de sua capacidade laboral, porque e para que deveria prosseguir com tratamento concomitante ao trabalho habitual (que não exerce)? R: Em 24/09/2020, médico assistente anota, em atestado médico: “dor em todos os dedos das mãos...” (conforme destacado abaixo). Pericianda deve continuar realizando o tratamento para a dor CID10 M25.5 – Dor articular). Pericianda não comprova, que esse tratamento, gera repercussão na sua capacidade laborativa por mais de quinze dias consecutivos. 11.Considerando teor da resposta ao quesito 7 da autora responda: Se todas as cirurgias de descompressão, como a que passou a autora, tem garantia de 100% de retorno do paciente aos status quo ante? R: Nenhuma cirurgia tem garantia de cem por cento de retorno aos status quo ante. Cada caso tem suas particularidades. Vide o exemplo de alguns jogadores de voleibol (esporte com grande exigência sobre os ombros) que após lesões retornam ao mesmo nível de antes, porém, alguns outros são obrigados a abandonar o esporte. 12.Ainda considerando a resposta ao quesito 7, quais os fundamentos levaram o sr perito a conclusão de que “houve sucesso” no tratamento cirúrgico da autora, mesmo diante do teor dos documentos médicos que relatam o contrário? R: Pericianda não apresenta sinais clínicos (perda da mobilidade articular, perda da força muscular, atrofia ou hipotrofia muscular, ou outras alterações morfopsicofisiológicas) que justificam falha no tratamento cirúrgico. É improvável a redução do uso (ou desuso) do ombro por mais de 2-3 meses sem haver hipotrofia muscular (Fonte: WEISS, F. P. Avaliação ortopédica pericial. In: Curso de perícia judicial previdenciária/ coordenação de José Antônio Savaris - 4. ed. - Curitiba: Alteridade Editora, 2020. p. 249). 13.O médico especialista Dr Fernando Cinagawa esclareceu, em depoimento ao Mm. Juizo que “a dor do ombro tem um comprometimento regional que se inicia na região da escapula posterior, desce e irradia até a mão, é uma dor que engloba todo o membro...”. Considerando a informação do especialista, quais fundamentos levaram o sr perito a conclusão descrita na resposta ao quesito 8 “pericianda não comprova agravamento da condição”? R: Perito concluiu o diagnóstico da pericianda com a CID10 M25.5- Dor articular, o que vai de encontro ao esclarecimento do médico assistente que afirma: “dor do ombro..., é uma dor que engloba todo o membro...” De acordo com a International Association for the Study of Pain, dor é uma sensação ou experiência emocional desagradável, associada com dano tecidual real ou potencial, ou descrito nos termos de tal dano. “Dor é sempre subjetiva e pessoal”. A severidade da dor não é diretamente proporcional à quantidade de tecido lesado e muitos fatores podem influenciar a percepção deste sintoma: • fadiga; • depressão; • raiva; • medo/ ansiedade; • sentimentos de falta de esperança e amparo. A autora Cecily Saunders introduziu o conceito de “Dor Total”, constituída por vários componentes: físico, mental, social e espiritual (Fonte: BRASIL. Ministério da Saúde. Instituto Nacional de Câncer. Cuidados paliativos oncológicos: controle da dor. - Rio de Janeiro: INCA, 2001. p. 15). Pericianda não comprova agravamento da condição, porque o agravamento provocaria uma troca constante no tipo e forma do tratamento proposto (novos medicamentos, infiltrações, acupuntura, novos procedimentos cirúrgicos etc.). Também se espera que o médico assistente, frente a um quadro doloroso persistente e incapacitante, solicite o apoio de outros profissionais de saúde, por exemplo: fisioterapia da dor, reumatologista, especialista em dor, psicologia da dor, psiquiatria da dor etc. Não há nos autos prova de que pericianda realizou tratamento multidisciplinar, o que gera a conclusão de:
trata-se de dor sem grandes repercussões no dia a dia da pericianda. 14.Explique a contradição entre as respostas aos item 9 e 11, onde no item 9 o laudo afirma que “não houve mudança na estrutura do tendão do músculo supra espinhoso” e na resposta ao quesito 11 manifesta entendimento contrário “em que pese pericianda apresentar alterações ultrassonográficas nos exame de imagens complementares”. R: Pericianda não comprova mudança na estrutura do tendão do músculo supra espinhoso em grau/tamanho/intensidade capaz de trazer repercussão na sua capacidade laborativa. Vários estudos apontam para a discrepância entre os achados de exames de imagens complementares e sintomas. Sher et al (1995) conduziu ressonância nuclear magnética (exame padrão-ouro) em 96 pessoas assintomáticas voluntárias e encontrou alterações de ressonância de ombros em 34% dos participantes, sendo 20 % ruptura parcial e 14 % ruptura total. Portanto, a incapacidade não pode ser baseada apenas nos achados de exames de imagens. (Fonte: SEIDLER, A. et al. Work-related lesions of the supraspinatus tendon: a case–control study. Int Arch Occup Environ Health. 2011 84:425-433). Em que pese pericianda apresentar alterações nos exames de imagens, essas alterações não repercutem clinicamente na sua capacidade laborativa. 15.O fato elencado na resposta ao quesito 11 “em que pese pericianda apresentar alterações ultrassonográficas nos exames de imagens complementares, essas podem sem encontradas em pessoas assintomáticas” implica necessariamente na conclusão de que a autora não padece com os sintomas da doença? O que levou a perícia a conclusão da ausência de sintomas na autora? R: As alterações ultrassonográficas, não justificam, por si só, incapacidade laborativa. Porque essas alterações podem ser encontradas em pessoas assintomáticas. O perito avalia o conjunto de sinais e sintomas que possam justificar incapacidade laborativa por mais de quinze dias consecutivos. Pericianda comprova somente o sintoma de dor (CID10 M25.5), porém, esse, também, por si só, não é suficiente para justificar incapacidade laboral por mais de quinze dias consecutivos. Pericianda não apresenta outros sinais e sintomas para conclusão diversa da Perícia Médica Federal [...]” Em que pese a conclusão pericial seja pela não demonstração do nexo causal, deve-se considerar que o próprio INSS concedeu à autora benefício previdenciário na modalidade acidentária, quando de seu primeiro afastamento em decorrência da doença, no ano de 2008 (seq. 160, fl. 3 – NB 5303676397 e laudo administrativo de seq. 27.1). Em audiência de instrução, realizada em 30 de setembro de 2021, a testemunha Fernando (seq. 243.2), médico da autora, informou que ela laborava com movimentos repetitivos e que possui incapacidade de esforço repetitivo. No mais, afirmou que esse tipo de lesão é decorrente de esforço de anos, o que corrobora os argumentos da autora. Face ao exposto, entendo pela existência de nexo causal entre o trabalho da autora e as doenças apresentadas por esta. Entretanto, conforme se observa dos autos, a perícia médica, realizada no dia 22 de julho de 2023, indicou que atualmente a autora não se encontra incapaz para o trabalho e que esta permaneceu em gozo do benefício previdenciário por tempo suficiente para a recuperação de sua capacidade laboral. Deve-se pontuar que, embora o depoimento da testemunha Fernando tenha contribuído para a conclusão da existência de nexo causal, por trazer elementos de que a lesão decorre de movimentos repetitivos, os quais eram comuns no labor da autora, tal depoimento não contribui para a aferição da incapacidade da autora especificamente para o trabalho. Isso porque, quando questionado, a testemunha sequer sabia esclarecer qual era a atividade laborativa da autora. Assim, o fato de existirem lesões decorrentes do trabalho não implicam, necessariamente, na incapacidade para o trabalho, a qual depende da análise de diversos fatores. A incapacidade alegada exordialmente não restou demonstrada no presente caso, conforme laudo pericial acostado aos autos. A autora esteve incapaz durante o período de gozo do benefício previdenciário, mas teve sua capacidade laborativa recuperada após o período de afastamento. Frente aos argumentos apresentados pela parte autora no decorrer da instrução processual, assim como nos demais documentos por ela anexados, tenho que a conclusão do laudo elaborado pelo profissional do Juízo deve ser acatada. Ela se apresenta objetiva e totalmente voltada à análise dos documentos constantes dos autos, inexistindo fator ou conduta que a desabone. Infelizmente, a falta de documentos contundentes que evidenciem tese contrária, não permite raciocínio diverso, não podendo ser ignorado que a demandante não se encontra incapaz atualmente após o período assinalado pelo perito. Em reforço, ainda que se alegue que o juiz para proferir a sua decisão não se encontra adstrito aos limites da conclusão médica pericial, basilar reconhecer que ela é prova importante no suporte da instrução processual, na medida em que auxilia o magistrado na formação do seu convencimento, e é formulada por profissional imparcial, de confiança do Juízo. Entendo necessário trazer a lume os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105).” Via de consequência, em face da legislação vigente, as hipóteses de concessão dos benefícios previdenciários acidentários não se fazem presente. 03. Dispositivo: Em face do exposto e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicialmente deduzido nos autos e, por consequência, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1.412,00 (mil, quatrocentos e doze reais), suspendendo o pagamento, entretanto, em face do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Condeno, ainda, o Estado a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSS, considerando o julgamento do Tema de Repercussão Geral 1.044 do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser intimado para tanto. No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, fevereiro de 2024. Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0030920-98.2017.8.16.0014 Autor(s): ELIZABETE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 01 - No que se refere ao pedido do autor (mov. 356.1), em que pese sua argumentação, INDEFIRO-O. 02 - Somente seria cabível ao caso nova prova pericial, se demonstrado contundente vício em sua elaboração, o que levaria a dúvidas e divergências em sua conclusão, o que, no entanto, não se confere no presente evento, já que o laudo foi produzido por perito qualificado na área da patologia enfrentada pelo autor, e com base nos documentos trazidos aos autos. 03 - Não obstante, informo as partes que o conjunto probatório será amplamente analisado, levando-se em consideração o seu conjunto e força probante para o deslinde da lide, nos termos permissivos do código de processo civil e lei previdenciária aplicável. 04 - Decorrido o prazo para recurso da presente decisão, voltem os autos anotados para sentença. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA G
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030920-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$47.280,00 Autor(s): ELIZABETE LIMA (CPF/CNPJ: 028.808.009-27) Rua Rodésia, 72 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-040 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 01. Indefiro o pedido de realização de nova perícia formulado à seq. 335, uma vez que não vislumbradas nulidades que ensejem tal medida. Defiro, entretanto, o pedido de complementação do laudo pericial. 02. Portanto, intime-se o perito para que complemente o laudo pericial, respondendo aos quesitos formulados em mov. 335, no prazo de 30 (trinta) dias. 03. Com a resposta do doutor perito, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, outubro de 2023. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0030920-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$47.280,00 Autor(s): ELIZABETE LIMA (CPF/CNPJ: 028.808.009-27) Rua Rodésia, 72 - Ouro Verde - LONDRINA/PR - CEP: 86.080-040 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Sentença de improcedência, na seq. 80. Apelação parcialmente provida para anular a sentença determinando-se a realização de nova prova pericial, a fim de que sejam analisadas as reais condições da autora para o exercício de atividades laborativas (em anexo). Laudo pericial, na seq. 177. Alvará dos honorários periciais, na seq. 189. Laudo complementar, na seq. 194. Audiência de instrução, na seq. 243. Sentença de improcedência, na seq. 253. Apelação provida para anular a sentença determinando-se a realização de nova prova pericial (em anexo). 1. Seq. 293: A parte ré limitou-se a impugnar os honorários periciais fixados na seq. 274 e 284 sob a alegação de que não se trata de procedimento de alta complexidade, porém, não apresentou qualquer documento que demonstre que os honorários periciais são elevados, em descompasso com a perícia a ser realizada, como, por exemplo, propostas de outras perícias de mesma natureza e grau de dificuldade, com menor valor orçado. 1.1. Assim, levando-se em conta os diversos quesitos que deverão ser respondidos, o tempo de execução, confecção do laudo pericial e eventual complementação, se houver impugnação das partes, rejeito a impugnação do INSS. 2. Seq. 290: Ante o declínio, nomeio em substituição o perito médico ortopedista Dr. GIVANILDO BONFIM DOS SANTOS. 2.1. Intime-se a expert para agendamento da prova pericial, em 05 dias. 03. Com a designação de data, cumpra-se no que for pertinente as disposições contidas na decisão de seq.8.1. Londrina, janeiro de 2023 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta PROJUDI - Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Francisco Luiz Macedo Junior:6537 09/09/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 Apelação Cível n° 0030920-98.2017.8.16.0014 Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina Apelante(s): ELIZABETE LIMA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUI QUE A SEGURADA NÃO APRESENTA INCAPACIDADE OU REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL. DOCUMENTOS MÉDICOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE APONTAM A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL INCAPACIDADE DA AUTORA PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADE LABORAL. BUSCA DA VERDADE REAL NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PERÍCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO INDÚBIO PRO MISERO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ajuizada por Elizabete Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social. A autora narrou em sua petição inicial, que desde o ano de 2008 vem fazendo tratamento médico em razão de uma lesão no ombro direito, que lhe causava dor e limitação dos movimentos necessários ao desenvolvimento de seu labor. Relatou que em 16.05.2008, foi diagnosticada com DORT (Distúrbio osteomolecular relacionado ao trabalho), quando foi encaminhada à fisioterapia e afastada do trabalho por 30 (trinta) dias. Mencionou diversos afastamento do trabalho entre 2010 e 2012, por recomendação médica, e o seu retorno e desligamento das atividades laborais no ano de 2013. Informou novos afastamentos em 2016 e o indeferimento do benefício previdenciário pelo Instituto Nacional do Seguro Social, sob o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Afirmou que suas patologias têm origem laboral e que preenche os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Ao sentenciar o feito a Magistrada julgou improcedente a demanda (mov. 80.1), por entender que Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLSQ NCMNF QMJ3W R7T6DPROJUDI - Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Francisco Luiz Macedo Junior:6537 09/09/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível) não estariam preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão do benefício. Em razão da sucumbência, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais), com base no artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil. Inconformada, a autora recorre (mov. 86.1), alegando que, apesar de ter sido submetida a intervenção cirúrgica, ainda estaria acometida de doenças que a incapacitam para o trabalho (epicondilite lateral e síndrome cervicobranquial). Aduz que a Juíza a quo teria se baseado exclusivamente no laudo pericial para indeferir os benefícios pretendidos, desconsiderando os atestados dos médicos que acompanham a evolução de sua patologia. Afirma que, ao julgar a demanda improcedente com base, exclusivamente, na prova produzida pelo perito judicial, a Magistrada teria violado o direito de contraditório e ampla defesa o que, via de consequência, implicaria na nulidade da sentença e de todos os atos praticados após a perícia oficial. Em face disso, requereu a reforma da sentença para que seja concedido, mantido ou reestabelecido o benefício de auxílio-doença e, alternativamente, a anulação da sentença, eis que baseada em laudo supostamente contraditório às demais provas. Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões (mov. 9.1). Em manifestação do mov. 8.1, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO: Presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. A apelante alega em suas razões recursais que a Magistrada teria baseado seu convencimento exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando os atestados médicos juntados aos autos, que demonstram a evolução de sua patologia. Sustenta que, ao julgar a demanda improcedente com base exclusivamente na prova produzida pelo perito judicial, a Magistrada teria violado o direito de contraditório e ampla defesa o que, via de consequência, implicaria na nulidade da sentença e de todos os atos praticados após a perícia oficial. Pois bem. Primeiramente, insta salientar que, tratando-se de matéria acidentária, a prova pericial configura meio hábil para se aferir o nexo causal entre a atividade laborativa desempenhada e os males que acometem a recorrente, assim como se o referido quadro clínico é, ou não, reversível e, ainda, se a incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária. De se dizer que, muito embora o Magistrado seja o destinatário da prova, podendo apreciá-la livremente conforme exegese do artigo 371 do Novo Código de Processo Civil, não se pode olvidar que, na busca da efetividade da tutela jurisdicional, tem o dever de ordenar provas que concretize a busca da Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLSQ NCMNF QMJ3W R7T6DPROJUDI - Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Francisco Luiz Macedo Junior:6537 09/09/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível) verdade real. É que a efetividade da prestação jurisdicional se vincula ao compromisso do processo com a verdade real (somente obtida mediante instrução probatória). Portanto, imperioso que as provas realizadas sejam suficientes, quando possível, ao conhecimento dos fatos. No caso, não se pode ignorar que, ao longo da instrução processual, a autora juntou aos autos declarações médicas atualizadas (mov. 34.1; 58.1 e 73.1) atestando que “não conseguiria executar o seu trabalho devido a dor no ombro direito”, com apontamento, inclusive, para concessão de auxílio-doença. Note-se que tais declarações foram emitidas por médico da Secretaria Municipal de Saúde do Município de Londrina, em datas posteriores à realização da perícia (2017 e 2018). Muito embora o perito tenha concluído que a autora estaria apta a realizar trabalho que lhe garanta a subsistência, os demais elementos de prova acostados aos autos, com datas posteriores a realização do laudo técnico, indicam um quadro clínico “compatível com tendinite”, que, ao que tudo indica, poderia lhe retirar ou reduzir a capacidade para o trabalho. Como se verifica o perito se embasa na ausência de “ruptura” dos tendões da paciente. Nada fala sobre a cirurgia que se submeteu, nem sobre as “distensões” e “aumento da espessura” dos tendões – que foram encontradas – em clara contradição ao que atestou o médico da parte, que afirma que esta ainda não se recuperou da cirurgia feita, devendo ainda, permanecer em tratamento. Como bem observado pela Magistrada a quo, é possível a desconsideração do laudo pericial, quando existam outros elementos do conjunto probatório hábeis a desconstituir as conclusões técnicas. E é este o caso dos autos. De se destacar que o processo civil moderno reclama uma atividade mais presente e intensa do juiz. Uma sociedade que espera justiça não pode se contentar com a existência de dúvidas, quando é possível chegar a uma versão mais próxima da verdade real. Neste sentido é de se apontar que é obrigação do Magistrado buscar a verdade para embasar seu convencimento, não podendo se valer apenas da perícia técnica para fundamentar suas decisões, quando presentes outros elementos probatórios que possam deixar dúvidas sobre a real situação de saúde da periciada. Com efeito, o processo tem uma finalidade de caráter público, consistente em garantir a efetividade integral do direito. O processo é um instrumento de produção jurídica e uma forma incessante de realização do direito [1], de maneira que seria inadequado admitir que ele gere injustiças, quando há meios para a busca da verdade e, de consequência, da justiça. Em verdade, o processo possui uma dupla finalidade: uma de natureza pública e outra, privada. Privada, quando objetiva a solução da lide; pública quando a prestação jurisdicional do Estado-Juiz tenha por desiderato a paz social. E, diante da feição publicista do processo, hodiernamente, não se admite mais o juiz como mero espectador da contenda judicial. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLSQ NCMNF QMJ3W R7T6DPROJUDI - Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Francisco Luiz Macedo Junior:6537 09/09/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível) É que, uma vez reconhecida a autonomia do direito processual e consolidada a sua natureza de direito público, a função jurisdicional ordinária torna-se um poder-dever estatal, na qual se enfeixam os interesses particulares e os do próprio Estado. Por isto é possível afirmar que é através da regra do art. 130, da antiga Lei Processual Civil, que surgiu a aplicação dos chamados poderes instrutórios gerais do juiz, onde se vê a visão social do processo. Senão vejamos: Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 370, repetiu essa regra, acrescentando no parágrafo único, a obrigação de indeferir as diligências inúteis e protelatórias. Um consectário lógico e inarredável desta moderna visão, assim é a libertação do juiz na busca da verdade judicial, na busca do justo e da Justiça. Explícita, nos supramencionados artigos, a autorização para que o juiz possa pesquisar e investigar a verdade, para constatar a veracidade do que foi produzido pelas partes. Antigamente, isto não era possível. Na visão privatista do código de 1939, o social estava nitidamente isolado. O juiz encontrava-se adstrito às provas que as partes carreavam ao processo, devido ao caráter individualista da época. Hoje, entretanto, o Magistrado tem espaço para a busca de provas, inclusive e se for o caso, tem prerrogativa de determinar, de ofício, a realização de toda e qualquer prova que julgue importante. Por isso tais regras devem ser interpretadas da maneira mais ampla possível, respeitado, apenas, o disposto no artigo 139, I, do novo diploma e, evidentemente, as garantias processuais constitucionais [2] (sobretudo as do artigo 5º, LIV e LV da Constituição). Desta forma, o Magistrado deve deixar sua posição de inércia para, quando preciso, tomar iniciativa na produção de provas, sempre obedecendo aos primados da paridade de tratamento, como já se verifica normalmente nos procedimentos de jurisdição voluntária e nas ações que versam sobre direitos [3] indisponíveis. A melhor doutrina, a propósito, caminha neste sentido. Humberto Theodoro Júnior sustenta que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os [4] litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa. Juristas do mesmo jaez compartilham a mesma ideia. Com a excelsa autoridade que lhe é peculiar, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira, preceitua com maestria: "O juiz pode assumir a posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sociocultural entre as partes”. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLSQ NCMNF QMJ3W R7T6DPROJUDI - Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014 - Ref. mov. 19.1 - Assinado digitalmente por Francisco Luiz Macedo Junior:6537 09/09/2019: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível) O juiz, com os seus poderes instrutórios, não é mais um mero espectador do processo. Sem dúvidas, passou a ser protagonista, atuando como um grande agente de transformação social. Tudo com o objetivo de que a solução do litígio ocorra de uma forma justa, atendendo aos anseios da sociedade. Assim, por cautela, e com fundamento nos elementos probatórios acostados aos autos, que colocam em dúvida a real situação de saúde da autora, assim como o seu direito a eventual percepção de benefício previdenciário, é de se cassar a sentença, para que seja determinada a realização de nova prova pericial, a fim de que sejam analisadas as reais condições da autora para o exercício de atividades laborativas, considerando-se, também, os laudos médicos e demais exame apresentados pela autora no momento da perícia.
Diante do exposto, VOTO por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor para ANULAR A SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja determinada a realização de nova prova pericial, a fim de que sejam analisadas as reais condições da autora para o exercício de atividades laborativas, considerando-se, também, os laudos médicos e demais exame apresentados pela autora no momento da perícia. ACORDAM os Membros Integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo autor para ANULAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador D`Artagnan Serpa Sá, com voto, e dele participaram o Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior (Relator) e o Juiz Subst. 2ºgrau Sergio Luiz Patitucci. Curitiba, 03 de setembro de 2019 Francisco Luiz Macedo Junior Relator [1] COUTURE, Eduardo José. Introdução ao Estudo do Processo Civil. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 46, trad. Mozart Victor Russomano. [2] A possibilidade de produção ampla de provas se afigura como característica do devido processo legal. Cf. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 360. [3] Cf. NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 606. [4] THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1, 22ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.421. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJLSQ NCMNF QMJ3W R7T6D PROJUDI - Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014/1 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Francisco Luiz Macedo Junior:6537 08/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030920-98.2017.8.16.0014/1 Apelação Cível n° 0030920-98.2017.8.16.0014 Ap 1 Vara de Acidentes de Trabalho de Londrina Apelante(s): ELIZABETE LIMA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Relator: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, FUNDAMENTADA EM LAUDO PERICIAL. FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA DA AUTORA E SUAS LESÕES. CONTRADIÇÃO COM ATESTADO MÉDICO JUNTADO PELA AUTORA E OITIVA DE TESTEMUNHA EM JUÍZO. PROVA PERICIAL CONTRADITÓRIA E INSUFICIENTE PARA ATESTAR O REAL ESTADO CLÍNICO DA AUTORA. DEMANDA QUE DEPENDE DE PROVA TÉCNICA SEGURA E CONCLUSIVA. NECESSIDADE DE REALIZAR NOVA PERÍCIA. NULIDADE DA SENTENÇA DECRETADA. CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Elizabete Lima em face do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social. A autora narrou, em sua inicial, que em 26/12/2006 teve início seu vínculo empregatício, sendo que em 01/05/2008 ocorreu seu primeiro afastamento médico, pelo prazo de 15 (quinze) dias, por causa de uma lesão em seu ombro direito, que lhe causava dor e limitações de movimento para o desempenho de seu labor. Disse que em 16/05/2008 foi diagnosticada com DORT e em 06/11/2008 passou por procedimento cirúrgico para “descompressão subacromial e reparo do manguito rotador ombro direito através de videoartroscopia”. Contou que, em 2010 foram acrescentados ao seu diagnóstico as patologias de epicondilite lateral (CID10 M 77.1) e síndrome cervicobranquial (CID10 M53.1). Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8EH GJ6CD 8JDPD WQ74BPROJUDI - Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014/1 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Francisco Luiz Macedo Junior:6537 08/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível) Informou diversos afastamentos ocorridos nos anos de 2010 a 2012 por recomendação médica, e o seu retorno e posterior desligamento das atividades laborais no ano de 2013. Aduziu que exercia a função de auxiliar de limpeza no Hospital Irmandade Santa Casa de Londrina, tratando-se de atividades pesadas e repetitivas, o que a impediu de dar continuidade ao vínculo, por suas limitações. Afirmou ter realizado novo pedido, administrativamente, em 18/02/2016 (NB 613.374.870-6), contudo, teve indeferido o seu pedido pelo INSS, ao fundamento de ausência de incapacidade laborativa. Relatou que se encontra incapacitada para as atividades laborais e até mesmo domésticas, considerando suas enfermidades e a necessidade de continuar o tratamento. Em razão disso, requereu o restabelecimento do benefício do auxílio-doença, com pagamento das parcelas vencidas desde a cessação do benefício anterior, ou sua aposentadoria por invalidez. O laudo pericial foi juntado no mov. 1.6. Por decisão de mov. 1.3, os autos que tramitavam inicialmente na Justiça Federal, foram remetidos ao juízo a quo. Na decisão, o juiz prolator considerou o alegado nexo causal entre as patologias relatadas pela autora, na inicial, com o labor por ela desempenhado à época. Com isso, reconheceu sua incompetência absoluta, declinando a apreciação deste feito à Justiça comum. Com a chegada dos autos ao juízo de origem, o feito foi sentenciado em mov. 80.1, pela improcedência do pedido da autora, por entender que não estariam preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (mov. 86.1), aduzindo que a juíza sentenciante teria se baseado exclusivamente no laudo pericial, desconsiderando os atestados dos médicos que acompanhavam a evolução de sua patologia. Requereu reforma da sentença ou sua anulação. O recurso de apelação da autora foi provido, tendo o acórdão prolatado nesta instância concluído pela nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos para produção de nova prova pericial (mov. 19.1). Com o retorno dos autos à primeira instância, foi realizada nova perícia (mov. 177.1), sendo o laudo complementado pelo expert em mov. 194.1. Audiência de instrução em mov. 243.1. Sobreveio sentença, julgando novamente improcedente o pedido inicial, por entender a magistrada a quo pela ausência de nexo causal entre as lesões apresentadas pela autora e suas atividades laborativas. Não resignada, Elizabete Lima interpõe novo recurso de apelação (mov. 259.1), sustentando, em síntese, que o nexo causal laborativo de suas patologias não foi objeto de questionamento do INSS, o qual, inclusive, já teria concedido benefício na modalidade acidentária, à autora. Suscita a teoria dos motivos determinantes, alegando que a única razão para o indeferimento do benefício, tanto na via administrativa, quanto em sede de contestação, pelo INSS, é a ausência de incapacidade laborativa da autora, nada referindo acerca do nexo causal trabalhista, já reconhecido pela autarquia ré. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8EH GJ6CD 8JDPD WQ74BPROJUDI - Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014/1 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Francisco Luiz Macedo Junior:6537 08/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível) Requereu, assim, o provimento de seu recurso para reforma da sentença, com acolhimento de seus pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a anulação da sentença proferida Contrarrazões do INSS no mov. 264.1, pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso da autora (mov. 13.1-TJ). É o relatório. VOTO: Da prova pericial Inicialmente, cumpre esclarecer que a análise do preenchimento das condições para o recebimento de qualquer um dos benefícios previdenciários, seja o auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, depende da prova pericial. Em matéria previdenciária, o laudo pericial é, sem dúvida, essencial para verificação do nexo causal entre a atividade laborativa desempenhada e as doenças/lesões, assim como a possibilidade de reversão do quadro clínico apresentado e, ainda, sobre a existência de incapacidade total ou parcial, permanente ou temporária. É que, a questão referente ao estado clínico da pessoa que requer um benefício previdenciário envolve conhecimentos técnicos complexos, de natureza médico-hospitalar, e que, por isso mesmo, exigem a análise de um profissional tecnicamente capacitado. No caso, a autora relatou que, em decorrência do trabalho, desenvolveu síndrome do manguito rotador (CID10 M75.1), epicondilite lateral do covelo esquerdo (M77.1) e síndrome cervicobraquial ( M53.1). Disse, ainda, que seu primeiro afastamento do trabalho foi por diagnóstico de DORT (Distúrbio osteomuscular relacionado ao trabalho). Em razão da doença que lhe acomete, recebeu o benefício do auxílio-doença acidentário (NB 530. 367.639-7), espécie 91, de 16/05/2008 a 20/04/2012, conforme se depreende de seu CNIS (mov. 28.9). Sustentou que não se encontra em condições de retornar ao seu trabalho, visto que permanece incapaz total e permanentemente e, mesmo realizando o tratamento prescrito pelo médico, não obteve melhoras. Com o objetivo de verificar a existência de incapacidade laborativa, determinou-se a realização de prova pericial. O laudo pericial concluiu que a autora apresenta déficit fisiológico de 10 pontos em 100 possíveis de sua doença, caracterizando rebate profissional. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8EH GJ6CD 8JDPD WQ74BPROJUDI - Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014/1 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Francisco Luiz Macedo Junior:6537 08/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível) Afirmou que não haveria nexo de causalidade com as funções laborativas desempenhadas, por se tratarem de patologias degenerativas. Aduziu, ainda, que desde a alta previdenciária da autora, em 2012, estaria ela apta para o trabalho, porque as lesões verificadas nela são leves e não acarretariam impedimento laboral. A propósito, confira-se o teor do laudo pericial (mov. 177.1): “(...) 1. O(A) Autor(a) sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? Resposta: A parte autora é portadora de Entesopatias Múltiplas e Síndrome do Manguito rotador. 2. Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade do(a) autor(a) com o trabalho por ele(a) desenvolvido? Resposta: Não. Não se estabelece nexo causal ou concausal entre as doenças da autora e seu trabalho. 3. Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional do(a) autor(a), entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, o (a) mesmo(a) encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? Resposta: Não há incapacidade. A parte autora segue apta ao trabalho. 4. Caso o(a) autor(a) não seja incapaz para o trabalho, o(a) mesmo(a) possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Sr. Perito em qual proporção e porque? Resposta: Existe um déficit fisiológico definitivo ligado as lesões degenerativas de 10 pontos em 100 possíveis que caracterizam um rebate profissional e não estão listados no decreto 3048 em seu anexo III. 5. Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? Resposta:
Trata-se de patologias degenerativas sem ligações com acidente de trabalho. (...). Como se vê, a perícia médica concluiu que há rebate profissional em relação às atividades laborativas. No entanto, afirma que as patologias que acometem a autora não tem nexo de causa ou concausal com seu trabalho, bem como não haveria incapacidade laboral da autora. Ao sentenciar o feito, a Magistrada utilizou esse laudo para formar sua convicção e, por conta disso, julgou improcedente a demanda por não reconhecer nexo de causalidade entre as atividades laborativas da autora e suas patologias diagnosticadas. Contudo, observa-se que a perícia realizada não considerou que a doença da autora teve origem em seu ambiente de trabalho, relacionada às funções desempenhadas e que, no mínimo, contribuíram como concausa à predisposição genética da autora a essas patologias. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8EH GJ6CD 8JDPD WQ74BPROJUDI - Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014/1 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Francisco Luiz Macedo Junior:6537 08/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível) Em relação a isso, de se considerar que o próprio INSS concedeu o benefício previdenciário (NB 530.367.639-7) na modalidade acidentária – auxílio doença espécie 91 – à autora, quando de seu primeiro afastamento, no ano de 2008 (cf. CNIS de mov. 28.9). À época, o médico perito do INSS reconheceu a incapacidade da autora, especificando, por sua vez, o nexo de causalidade, como se vê dos laudos colacionados à mov. 27.1/, em que consta: “Ac do trabalho: SIM.” Tanto assim, que a primeira sentença proferida nestes autos (mov. 80.1) reconheceu a existência de nexo causal entre as patologias e a atividade laboral exercida pela autora. Importante ressaltar que, além da conclusão pericial médica do próprio INSS, concluindo pelo nexo causal das patologias e o ambiente de trabalho, o Dr. Fernando Takao Cinagava, médico ortopedista especialista em cirurgia de ombro, que acompanha a autora desde o início de seu tratamento, especificou, quando ouvido em juízo (mov. 243.2): (...) que ela tem um quadro de tendinopatia crônica do manguito rotador, que é quando os tendões já se encontram bastante degenerados; (...) que o que se vê na prática e também pelos estudos, que esse tendão degenerado é fruto de esforço de anos, e acaba tendo uma atrofia das fibras do tendão e que se esforçar mais, pode provocar um rompimento do tendão. (...) Esse profissional, ainda, indicou que a autora alegava dores em seu ombro quando realizava movimentos de elevação dos braços em seu ambiente de trabalho; referiu que a lesão atual que ela possui, acometendo até seu cotovelo, é uma consequência da lesão anterior, que em evolução, pode atingir tais níveis. Por fim, foi contundente quanto à gravidade da lesão, que impede a autora do exercício de qualquer atividade cujo esforço seja “acima do mínimo possível”. Desta forma, há elementos bastante que contradizem o laudo pericial produzido em juízo. Em razão da especificidade técnica dessa espécie de conclusão, não há como se considerar apenas uma prova em detrimento das demais, sendo necessário se aferir, com cautela, os pontos de convergência e aqueles em que há aparente contradição nos encontrados clínicos. No caso, a prova produzida pela autora (oitiva de seu médico e demais documentos juntados por ela aos autos) trazem indícios que as patologias que a acometem atualmente decorrem daquela que autorizou a concessão de benefício acidentário, nos anos de 2008 a 2012, sendo impossível dissociar tais elementos por completo, sobretudo quando há indicativos de que essa patologia se agravou com o tempo. Veja-se que, mesmo que a autora tenha permanecido por anos afastada de seu trabalho e seu quadro tenha, ainda assim, progredido, tal fato não exclui a causa inicial e a contribuição que suas funções laborativas tiveram para o aparecimento/agravamento da doença. Assim, ainda que a autora tenha fatores genéticos propícios ao desenvolvimento de tais doenças, não se pode ignorar que o ambiente de trabalho dela, em razão das funções exercidas, que lhe exigiam esforço e movimento repetitivo com membros superiores (auxiliar de limpeza), tenha, de fato, iniciado e /ou agravado seu quadro clínico. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8EH GJ6CD 8JDPD WQ74BPROJUDI - Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014/1 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Francisco Luiz Macedo Junior:6537 08/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível) Assim, emprestando o conceito de concausalidade do direito penal, visto que o ordenamento jurídico deve ser analisado por sua integração e harmonia normativa, evidencia-se que uma concausa, em regra, não exclui outra a que tenha se unido à produção do resultado. Isto é dizer, havendo relação, ainda que de relativa independência entre as causas, consideram-se ambas como responsáveis ao resultado danoso, mesmo que uma contribua com maior ou menor intensidade ao infortúnio. Sobre o nexo causal e a concausa, a doutrina leciona: Como assinala o médico do trabalho para a caracterização do Primo Brandimiller, acidente do trabalho se requer que a esta enfermidade, além de incapacitante, se relacione com o exercício do trabalho. A esta necessária relação entre o dano experimentado pela vítima e a atividade laborativa dá-se o nome de nexo causal. [...] Equipara-se ao acidente de trabalho a chamada concausa, ou seja, a causa que, embora não tenha sido a única, contribuiu diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda de sua capacidade laborativa, ou produziu lesão que exija atenção médica para a sua recuperação – inciso I do art. 21 da Lei n. 8.213/1991. [...] Para efeito de reconhecimento do direito a benefício por acidente de trabalho é irrelevante se a concausa é simultânea, anterior ou posterior ao evento; em todos os casos, o direito é assegurado. Desta feita, considerando outros elementos dos autos, em oposição à conclusão do laudo pericial – o qual, diga-se, encontra-se isolado –, é que não se pode afastar o nexo de causalidade entre a doença que acomete a autora e as funções desempenhadas por ela, no passado, que, por sua vez, iniciaram seu quadro patológico atual. Mesmo porque, de se reconhecer que a ação inicialmente proposta na Justiça Federal foi justamente declinada à Justiça comum em razão do nexo causal entre as patologias da autora e seu trabalho, sendo desarrazoado embasar-se em um único documento produzido, para afastar o pedido da parte. Assim, considerando que os demais elementos juntados aos autos divergem da perícia judicial em relação à concausalidade da atividade laborativa da segurada, é que sobejam dúvidas quanto ao nexo causal e o estado de saúde real da autora. Demonstrada, pois, a fragilidade da conclusão pericial que, na forma apresentada, deixa de cumprir a sua função precípua de sanar dúvidas e conferir ao juízo elementos de prova suficientes para dizer se o segurado tem (ou não) direito ao benefício requerido. De se destacar que, em matéria acidentária, a prova pericial configura meio hábil para se aferir o nexo causal entre a atividade laborativa desempenhada e os males que acometem o segurado, assim como Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8EH GJ6CD 8JDPD WQ74BPROJUDI - Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014/1 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Francisco Luiz Macedo Junior:6537 08/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível) se o referido quadro clínico é, ou não, reversível e, ainda, se a incapacidade é total ou parcial, permanente ou temporária. Por isso, de se dizer que o exame pericial se presta ao processo – e não ao médico que o realiza, razão pela qual, as respostas e os esclarecimento sempre quando possível devem ser feitas de forma clara, abrangente e fundamentada. Afinal de contas, é o julgador, o responsável por dizer se o segurado tem (ou não) direito ao benefício. A perícia deve, portanto, proporcionar não só ao juiz da causa, como também às partes, a possibilidade de compreender o real estado clínico da parte – evitando, com isso, a interposição de recursos em razão de trabalhos realizados com a filosofia do indeferimento. Assim, embora o Magistrado seja o destinatário da prova, podendo apreciá-la livremente, conforme disposto no artigo 371, CPC/15, não se pode olvidar que, na busca da efetividade da tutela jurisdicional, tem o dever de ordenar provas que concretize a busca da verdade real. É que a efetividade da prestação jurisdicional se vincula ao compromisso do processo com a verdade real (somente obtida mediante instrução probatória). Portanto, imperioso que as provas realizadas sejam suficientes, quando possível, ao conhecimento dos fatos. É de se frisar que o processo civil moderno reclama uma atividade mais presente e intensa do juiz. Uma sociedade que espera justiça não pode se contentar com a existência de dúvidas, quando é possível chegar a uma versão mais próxima da verdade real. Neste sentido é de se apontar que é obrigação do Magistrado buscar a verdade para embasar seu convencimento, não podendo se valer de uma perícia técnica que não expõe todos os pontos questionados sobre a situação real do periciado, conforme ocorre no caso dos autos. Com efeito, o processo tem uma finalidade de caráter público, consistente em garantir a efetividade integral do direito. O processo é um instrumento de produção jurídica e uma forma incessante de realização do direito [1], de maneira que seria inadequado admitir que ele gere injustiças, quando há meios para a busca da verdade e, de consequência, da justiça. Em verdade, o processo possui uma dupla finalidade: uma de natureza pública e outra, privada. Privada, quando objetiva a solução da lide; pública quando a prestação jurisdicional do Estado-Juiz tenha por desiderato a paz social. E, diante da feição publicista do processo, hodiernamente, não se admite mais o juiz como mero espectador da contenda judicial. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8EH GJ6CD 8JDPD WQ74BPROJUDI - Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014/1 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Francisco Luiz Macedo Junior:6537 08/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível) É que, uma vez reconhecida a autonomia do direito processual e consolidada a sua natureza de direito público, a função jurisdicional ordinária torna-se um poder-dever estatal, na qual se enfeixam os interesses particulares e os do próprio Estado. Por isto é possível afirmar que é através da regra do art. 370, da antiga Lei Processual Civil, que surgiu a aplicação dos chamados poderes instrutórios gerais do juiz, onde se vê a visão social do processo. Senão vejamos: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 370, repetiu essa regra, acrescentando no parágrafo único, a obrigação de indeferir as diligências inúteis e protelatórias. Um consectário lógico e inarredável desta moderna visão, assim é a libertação do juiz na busca da verdade judicial, na busca do justo e da Justiça. Explícita, nos supramencionados artigos, a autorização para que o juiz possa pesquisar e investigar a verdade, para constatar a veracidade do que foi produzido pelas partes. Antigamente, isto não era possível. Na visão privatista do código de 1939, o social estava nitidamente isolado. O juiz encontrava-se adstrito às provas que as partes carreavam ao processo, devido ao caráter individualista da época. Hoje, entretanto, o Magistrado tem espaço para a busca de provas, inclusive e se for o caso, tem prerrogativa de determinar, de ofício, a realização de toda e qualquer prova que julgue importante. Por isso tais regras devem ser interpretadas da maneira mais ampla possível, respeitado, apenas, o disposto no artigo 139, I, do novo diploma e, evidentemente, as garantias processuais constitucionais (sobretudo as do artigo 5º, LIV e LV da Constituição)[2]. Desta forma, o Magistrado deve deixar sua posição de inércia para, quando preciso, tomar iniciativa na produção de provas, sempre obedecendo aos primados da paridade de tratamento, como já se verifica normalmente nos procedimentos de jurisdição voluntária e nas ações que versam sobre [3] direitos indisponíveis. A melhor doutrina, a propósito, caminha neste sentido. Humberto Theodoro Júnior sustenta que o juiz, no processo moderno, deixou de ser simples árbitro diante do duelo judiciário travado entre os litigantes e assumiu poderes de iniciativa para pesquisar a verdade real e bem instruir a causa.[4] Juristas do mesmo jaez compartilham a mesma ideia. Com a excelsa autoridade que lhe é peculiar, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sálvio de Figueiredo Teixeira, preceitua com maestria: Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8EH GJ6CD 8JDPD WQ74BPROJUDI - Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014/1 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Francisco Luiz Macedo Junior:6537 08/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível) O juiz pode assumir a posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas, determinar a produção de provas, desde que o faça, é certo, com imparcialidade e resguardando o princípio do contraditório. Tem o julgador iniciativa probatória quando presentes razões de ordem pública e igualitária, como, por exemplo, quando esteja diante de causa que tenha por objeto direito indisponível (ações de estado), ou quando o julgador, em face das provas produzidas, se encontre em estado de perplexidade ou, ainda, quando haja significativa desproporção econômica ou sociocultural entre as partes. O juiz, com os seus poderes instrutórios, não é mais um mero espectador do processo. Sem dúvidas, passou a ser protagonista, atuando como um grande agente de transformação social. Tudo com o objetivo de que a solução do litígio ocorra de uma forma justa, atendendo aos anseios da sociedade. Nesse sentido, frise-se que a lei processual reserva ao juiz a possibilidade de determinar a realização de nova perícia, se não se sentir seguro com a realizada anteriormente. Eis o teor do art. 480, do Código de Processo Civil: Art. 480. O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. Sobre o assunto, destaco o seguinte precedente do STJ: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. I – (...). II - Na linha dos precedentes desta Corte o magistrado não apenas está autorizado a determinar, de ofício, a realização de prova pericial, como ainda lhe compete, a partir de um livre convencimento motivado, examinar se a perícia apresentada é suficiente, se deve ser realizada uma nova ou, ainda, se deve ser afastada a conclusão do laudo. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg nos EDcl no Ag 1344133/MT, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011). No mesmo sentido, decisões determinando a realização de nova perícia em demandas de natureza previdenciária: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE DADOS SEGUROS E CONCLUSIVOS PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA PARA A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez o julgador firma seu convencimento, de regra, através da prova pericial. 2. Verificada a necessidade de reabertura da instrução processual, visando à obtenção de dados seguros e conclusivos para a solução da lide. 3. Sentença anulada. (TRF4, AC 5062813- 09.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 17/12/2018) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8EH GJ6CD 8JDPD WQ74BPROJUDI - Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014/1 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Francisco Luiz Macedo Junior:6537 08/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível) sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. 2. Não comprovada nos autos a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial por perito especialista na moléstia alegada. 3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia, a ser procedida por médico psiquiatra. (TRF4, AC 5047488-91.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/12/2018) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Conforme jurisprudência dominante, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade, o julgador firma seu convencimento, de regra, por meio da prova pericial. 2. No caso concreto, em que o laudo se mostrou contraditório, a realização de nova perícia médica é medida que se impõe para bem avaliar as implicações do quadro clínico diagnosticado na capacidade laborativa. 3. Anulada a sentença para determinar a realização de prova pericial. (TRF4, AC 5047309-94.2016.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07 /11/2017). Assim e por isso, diante das divergências expostas sobre o nexo causaldas enfermidades do segurado, questão que implica diretamente no julgamento da causa, com fulcro também no princípio in dubio pro misero, é de se cassar a sentença com o retorno dos autos à comarca de origem para a realização de novo laudo pericial, com especialistaem ortopedia, a fim de analisar as reais condições clínicas dasegurada, devendo o perito responder, dentre outros quesitos: a. Se as atividades desempenhadas pela autora, no passado, guardam relação de causa/concausa ao surgimento/agravamento das patologias hoje nela constatadas; b. Se a autoraestá incapacitadapara o exercício da atividade habitual? Sendo positiva a resposta se a incapacidade é parcial ou total; temporária ou permanente; c. Se, inexistindo incapacidade, há restrições para o exercício da mesma atividade ou o dispêndio de maior esforço? d. Se o retorno daautorapara a mesma atividade laborativa pode agravar seu estado clínico, com a evolução para um futuro quadro incapacitante mais severo? No mais, o deferimento da produção de outras provas, bem como o aproveitamento dos atos e peças que forem possíveis, deve ficar a cargo do juízo de primeiro grau.
Diante do exposto, VOTO por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, a fim de ANULAR A SENTENÇA, determinando que os autos retornem à Comarca de origem para a complementação da instrução processual, através da realização de prova pericial. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8EH GJ6CD 8JDPD WQ74BPROJUDI - Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014/1 - Ref. mov. 22.1 - Assinado digitalmente por Francisco Luiz Macedo Junior:6537 08/07/2022: JUNTADA DE ACÓRDÃO. Arq: Acórdão (Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - 7ª Câmara Cível) ACORDAM os Membros Integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, determinando que os autos retornem à Comarca de origem para a complementação da instrução processual, através da realização de prova pericial, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo (a) Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, com voto, e dele participaram Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior (relator) e Desembargador Dartagnan Serpa Sa. 08 de julho de 2022 Francisco Luiz Macedo Junior Relator [1]COUTURE, Eduardo José. Introdução ao Estudo do Processo Civil. 3ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, p. 46, trad. Mozart Victor Russomano. [2]A possibilidade de produção ampla de provas se afigura como característica do devido processo legal. Cf. MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. São Paulo: Atlas, 2002, p. 360. [3] Cf. NERY Jr., Nelson; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 4ª ed., São Paulo: RT, 1999, p. 606. [4]THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil. v. 1, 22ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1997, p.421. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ8EH GJ6CD 8JDPD WQ74B
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0030920-98.2017.8.16.0014 Autor(s): ELIZABETE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I- Ante o informado pelo doutor perito em mov. 279, proceda a desabilitação do Dr. JOSÉ ANTONIO ROCCO dos autos. II- Determino que seja efetuada a prova pericial, e para tanto, nomeio DR. ALCINDO CERCI NETO, arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 1090,80, a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Sr. Perito, em aceitando o encargo, agendar em 15 dias, data para a perícia, não anterior a 45 dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono da parte autora apresentá-la na data aprazada; III- No mais, cumpra-se o determinado em decisão de mov. 8. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. FABIANA MATIE SATO JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA G
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030920-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$47.280,00 Autor(s): ELIZABETE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Em atenção ao v. Acórdão proferido no evento 22 dos autos de recurso em apenso, nomeio o Dr. JOSÉ ANTONIO ROCCO (devendo ser feita a nomeação pelo C.AJ.U.), como perito deste Juizo arbitrando-lhe honorários, desde logo, em R$ 1.090,80 (um mil e noventa reais e oitenta centavos), valor este correspondente a 90% do salário mínimo, a serem depositados pelo réu no prazo de 30 dias, cabendo ao Dr. Perito, em aceitando o encargo, agendar em 15 (quinze) dias, data para a perícia, não anterior a 45 (quarenta e cinco) dias da data que informar o agendamento em Juízo, para viabilizar a citação e intimação do réu e das partes, cabendo ao patrono do autor apresentá-lo na data aprazada. 02. Prosseguindo e nos termos do inciso II do artigo 470 do Novo Código de Processo Civil[1], formulo os seguintes quesitos: a) A autora sofre de alguma enfermidade ou deformidade no corpo? Se sim, qual? b) Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa[2] entre a enfermidade ou deformidade da autora com o trabalho por ela desenvolvido? c) Levando em consideração os aspectos circunstanciais, tais como idade, qualificação pessoal e profissional da autora, entre outros, dos pontos de vista prático e teórico, a mesma encontra-se incapaz (em decorrência de acidente de trabalho)? Se incapaz, para a atividade específica ou genérica, ou seja, a incapacidade é parcial ou total? d) Caso a autora não seja incapaz para o trabalho, a mesma possui redução de sua capacidade laborativa (em decorrência de acidente de trabalho)? Se positivo, é possível atestar o Sr. Perito em qual proporção e porque? e) Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? 03. As partes deverão formular quesitos, e indicarem assistente técnico, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. Insta frisar que uma vez que o assistente técnico é auxiliar da parte autora, para quem presta sua assessoria, não tendo nenhum compromisso com a Justiça, com exceção daquele previsto genericamente no artigo 378 do Novo Código de Processo Civil[3], deverá a mesma cientificá-lo da data agendada da perícia para assim proceder em seu acompanhamento, uma vez que ele não será intimado para tanto. 04. Comunicado o agendamento pelo Dr. Perito, intimem-se as partes, inclusive a autora para que se apresente ao perito judicial, munida de exames e documentos que tiver, assim que designada data para realização do exame, cujo laudo deverá ser apresentado em 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 05. Apresentado o laudo, com as cautelas de estilo, desde já autorizo o levantamento da importância que será depositada a título de honorários periciais em favor do Dr. perito judicial. 06. Após, sobre o laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. 07. Oportunamente, retornem. 08. Finalmente, antes do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria certificar se houve cumprimento de todas as etapas e incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[4]. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO (A) [1] “Art. 470: Incumbe ao juiz:: (...) II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa..” "Concausa é outra causa que, juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia e nem interrompe o processo causal, apenas o reforça, tal como um rio menor que deságua em outro maior, aumentando-lhe o caudal. Em outras palavras, concausas são circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas que não têm a virtude de excluir o nexo causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzirem o dano. O agente suporta esses riscos porque, não fosse a sua conduta, a vítima não se encontraria na situação em que o evento danoso a colocou." Comentários ao novo código civil: da responsabilidade civil. (Carlos Alberto Menezes, Sérgio Cavalieri Filho e Sálvio de Figueiredo Teixeira Das preferências e privilégios creditórios: (arts. [2]927 a 965). Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 83). [3] Art. 378: Ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade. [4]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
25/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030920-98.2017.8.16.0014/1 Recurso: 0030920-98.2017.8.16.0014 Ap 1 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): ELIZABETE LIMA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 20 de abril de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
28/04/2022, 00:00
Recebimento
12/04/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030920-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$47.280,00 Autor(s): ELIZABETE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Tendo em vista a apelação interposta, intime-se o apelado para contrarrazoar no prazo legal. 02. Na sequência, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado, com as cautelas da lei. Intimem-se. Londrina, 05 de abril de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Vistos e examinados estes autos sob nº. 0030920- 98.2017.8.16.0014. Ação de Concessão de Auxílio- Doença/Aposentadoria por Invalidez ELIZABETE LIMA, preambularmente qualificada, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO- DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, preambularmente qualificado, alegando, em síntese, que na data de 1º de maio de 2008 foi afastada de suas atividades laborais pela primeira vez, pelo prazo de 15 (quinze) dias, em razão de uma lesão no ombro direito que lhe causava dor e limitação aos movimentos necessários ao desenvolvimento do labor. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Aduz que na data de 16 de maio de 2008 foi diagnosticada com “DORT” e encaminhada à fisioterapia, com afastamento por prazo superior a 30 (trinta) dias. Relata que em 06 de novembro de 2008 foi internada no Hospital Evangélico de Londrina e foi submetida a cirurgia de descompressão subacromial e reparo do manguito rotador – ombro direito. Afirma que no ano de 2009 “fazia uso continuo do medicamento miosan 5 mg para o controle dos espasmos e alivio das fortes dores que sentia e seguia com exames, um deles constatou alterações pós-operatórias com tuberosidades (protuberância) umerais”. Aduz que em 2010 foram acrescentados ao diagnóstico as patologias de epicondilite lateral (CID10 M 77.1) e síndrome cervicobranquial (CID 10 M53.1). Alega que no ano de 2010 exerceu atividade laboral por período inferior a 03 (três) meses, em razão das concessões de benefícios, enquanto no ano de 2011 ficou afastada por mais de 180 (cento e oitenta) dias. Sustenta que “em 2012 seguiram os afastamentos, em 20/04/2012 por 120 (cento e vinte) dias, em 05/06/2012 por igual COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ período, 22/06/2012 novamente o médico repetiu o período de 120 (cento e vinte) dias”. Afirma que no ano de 2013, ante a ausência de condições financeiras para custear as consultas médicas particulares, e em razão da longa fila de espera para tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS, retornou ao trabalho. Aduz que exercia a função de auxiliar de limpeza na Irmandade Santa Casa de Londrina, realizando atividades pesadas e repetitivas, razão pela qual foi obrigada a pedir demissão. Alega estar incapacitada para o exercício de atividades laborais e domésticas. Em razão dos fatos narrados, postulou pela concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, inclusive a título de tutela de urgência. Ao final, pretendeu a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios e anexou documentos nas seqs. 1.11, 1.5, 1.10, 1,12 e 1.14. Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação na seq. 1.2, aduzindo, em síntese, a ausência de incapacidade laborativa. Dessa forma, requereu a improcedência pedidos formulados na presente demanda e demais condenações de estilo. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ O Laudo Médico pericial realizada na data de 28 de setembro de 2016 foi anexado na seq. 1.6. O Sr. Perito prestou esclarecimentos na seq. 1.11. Após o reconhecimento da incompetência pelo Juízo da 8ª Vara Federal desta Comarca (seq. 1.3), o feito foi redistribuído. A parte requerente foi intimada para prosseguimento do feito (seq. 7.1). A requerente postulou pela realização de nova perícia (seq. 22.1). A parte requerida anexou documentos nas seqs. 27.1/27.6. O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação na seq. 28.10, aduzindo a existência de prescrição como prejudicial de mérito. Após, afirmou que a requerente não está incapacitada para o trabalho, o que impede a concessão do benefício pretendido. Requereu, ainda, o aproveitamento do laudo pericial produzido perante o Juízo Federal. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos formulados e anexou documentos nas seqs. 28.1/28.9 e 28.11/28.13. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A requerente apresentou impugnação à contestação na seq. 31.1, oportunidade em que rebateu os termos da defesa e ratificou seus pedidos iniciais. Manifestou-se a requerente na seq. 34.1, postulando pela imediata concessão do benefício de auxílio-doença na espécie B91. O Ministério Público se manifestou na seq. 35.1, declinando sua participação no feito. A r. decisão proferida na seq. 43.1 indeferiu a tutela de urgência pretendida. Na oportunidade, determinou as intimações das partes para esclarecimentos acerca do interesse na produção de outras provas. Em razão da ausência de manifestação, a r. decisão de seq. 51.1 declarou encerrada a instrução processual. A requerente anexou documentos na seq. 58.1. O requerido apresentou alegações finais remissivas na seq. 59.1. A requerente se manifestou na seq. 60.1, postulando pela realização de audiência de instrução. A r. decisão proferida na seq. 62.1 indeferiu o pedido formulado na seq. 60.1, uma vez que, quando devidamente intimada COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte requerente renunciou ao prazo. Devidamente intimada (seq. 70.1), a requerente anexou documentos pessoais e cópia da CTPS na seq. 73.1. A r. sentença prolatada na seq. 80.1 julgou improcedente o pedido formulado na pela parte requerente. A requerente interpôs recurso de apelação na seq. 86.1. O v. Acórdão de seq. 19.1 - Recurso 0030920- 98.2017.8.16.0014 anulou a r. sentença de seq. 80.1, determinando o retorno dos autos para realização de nova prova pericial, a fim de que sejam analisadas as reais condições da requerente para o exercício de atividades laborativas, considerando-se, também, os laudos médicos e demais exame apresentados no momento da perícia. A r. decisão proferida na seq. 107.1 determinou a realização de nova perícia. Quesitos apresentados pela parte requerente na seq. 124.1 e pela parte requerida na seq. 152.1. O requerido anexou documentos nas seqs. 160.1/160.4. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Documentos acostados pela parte requerente nas seqs.175.2/175.6. O laudo médico pericial foi anexado na seq. 177.1. O laudo médico complementar foi juntado na seq. 194.1, com manifestação da parte requerida na seq. 199.1 e da parte requerente na seq. 201.1. A r. decisão proferida na seq. 203.1 indeferiu o requerimento de nulidade do laudo pericial e do laudo complementar. A parte requerente apresentou impugnação ao laudo pericial na seq. 209.1. As partes foram intimadas a esclarecerem o interesse na produção de outras provas (seq. 211.1). A parte requerente postulou pela realização de audiência de instrução (seq. 217.1). A r. decisão proferida na seq. 221.1 designou audiência de instrução. Iniciada audiência e instrução na data de 27 de setembro de 2021, realizou-se a oitiva de uma testemunha (seqs. 243.1/243.2). A requerente apresentou alegações finais na seq. 244.1. Após, vieram os autos conclusos para sentença. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Em síntese, é o relatório. PASSO A DECIDIR.
Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio- Doença/Aposentadoria por Invalidez proposta por ELIZABETE LIMA em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Analisando os documentos devidamente acostados aos autos e os ditames legais, entendo pela improcedência do pedido inicial. 01. Prejudicial de Mérito – Prescrição: A parte requerida pugnou pelo reconhecimento da prescrição (seq. 28.10). Sem razão, contudo. Isso porque, o STJ se posicionou por meio da Súmula nº 85, aduzindo que: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Veja-se, portanto que o que prescreve em verdade, são apenas as prestações devidas e não reclamadas que precedem ao quinquênio anterior à propositura da ação. Com relação ao tema, destaco: “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PREJUDICIAIS. (I) DECADÊNCIA. ART. 103, CAPUT, DA LEI 8.213/91. PRAZO EXTINTIVO APLICÁVEL APENAS ÀS DEMANDAS REVISIONAIS DE BENEFÍCIO. HIPÓTESE NÃO CARACTERIZADA NO CASO EM TELA. AÇÃO QUE VISA À CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. (II) PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO SOMENTE DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDEU AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 103, PAR. ÚNICO, DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES. MÉRITO. (I) AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRESENTES. QUALIDADE DE SEGURADO E NEXO CAUSAL COM ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZADOS. REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL RECONHECIDA NA PERÍCIA. (II) TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO (DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFICIO ANTERIOR, DATA DA CITAÇÃO OU DATA DO LAUDO), TODAVIA, NÃO FIXADO EM VIRTUDE DA SUSPENSÃO ORDENADA PELO STJ (TEMA 862 – RESP 1.729.555/SP), RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. (III) CONSECTÁRIOS LEGAIS. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA MANTIDOS E DE COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ JUROS DE MORA READEQUADOS. (IV) ÔNUS SUCUMBENCIAIS ADEQUADAMENTE ATRIBUÍDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADA PARA O MOMENTO DE LIQUIDAÇÃO. ART. 85, §4º, II, DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0000716-90.2013.8.16.0053 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: Desembargadora Lilian Romero - J. 04.11.2020) ” (Grifei). Isto posto, rejeito a preliminar arguida. 02. Do Mérito: 02.1. Do Nexo Causal: Quanto ao direito aplicável à espécie, impende destacar a redação do artigo 59 da Lei 8.213/91, que diz que o benefício almejado “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacidade para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” Ainda, segundo dispõe o art. 19 da mencionada Lei, “acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. ” O art. 20, incisos I e II da lei de regência, estabelece, ainda, que se considera acidente de trabalho tanto a doença profissional, desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, como também a doença do trabalho, vale dizer, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. Para a percepção do benefício previdenciário pretendido, faz-se necessária a comprovação do nexo causal entre a incapacidade constatada e a função desempenhada pela requerente, aliada a incapacidade parcial para algum trabalho que lhe garanta renda para sua subsistência. Quanto ao ônus probatório, tem-se o que preconiza o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - Ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ”. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Com relação ao histórico apresentado no laudo médico pericial anexado na seq. 177.1, importante destacar: “1 - Em 2006 iniciou suas atividades no Hospital Infantil como auxiliar de limpeza e rouparia. 2- Conforme a CTPS anexada aos autos, o autor tem experiências profissionais como: aux. costureira (1993 a 1994), Aux. de cozinha (1997 a 2006), Aux. de Limpeza (2006 a 2013). 3 - Que no ano de 2008 passou a sentir dores em ombro direito (dominante) a dor foi aguda com piora progressiva. Atualmente alega dores em ambos os ombros, cotovelos e todas as articulações de seu corpo. 4 - Conforme inicial, a parte autora alega que possui doença incapacitante para o seu labor referente as patologias: Síndrome do manguito rotador, epicondilite, tendinite e bursite. O tratamento foi clínico, medicamentoso, fisioterápico e cirúrgico. A autora foi submetida a cirurgia em ombro direito em novembro de 2008. [...] 7 - Foi concedido benefício previdenciário, com início no dia 16/05/2008(DIB), permanecendo recebendo até 20/04/2012(DCB), não retornando ao seu trabalho. No COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ período de afastamento a autora não foi reabilitada para outras funções. 8 - Segundo as perícias administrativas do INSS a autora apresentou-se em perícias de 21/05/2008 com diagnóstico de Dor Articular/ Síndrome do Manguito Rotador, com existência de incapacidade laborativa, com nexo profissional, com data de início da doença em 01/05/2008; data de início da incapacidade em 01/05/2008; e cessação do benefício em 20/04/2012” (Grifei). No que diz respeito ao nexo causal, tem-se as seguintes conclusões do Sr. Perito: “No caso da autora, não há elementos fáticos suficientes juntados nos autos, para o estabelecimento de relação causal com o trabalho e a origem da doença. Isso porque as lesões são bilaterais em todo o corpo em múltiplas articulações. Esta história da doença não permite a associação com movimentos específicos pois não se justifica na função da autora atividades que possam acometer todas as articulações. Em segundo lugar o tempo de latência entre o início dos sintomas e o trabalho no Hospital infantil e sem movimentos de elevação dos membros de forma contínua e repetitiva (existem rotações COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ frequentes nos serviços de limpeza com diferentes movimentos) que possa justificar ou ser causa suficiente necessária para o estabelecimento de nexo causal. E em terceiro lugar, a autora não exerce atividades profissionais desde o ano de 2008 e neste interim desenvolveu doenças ou agravamentos sequer estando exercendo atividades de trabalho. Assim, não se estabelece nexo causal ou concausal entre as doenças da autora e seu trabalho. [...] 2.Se afirmativa a reposta supra, é possível constatar a existência de nexo causal ou concausa entre a enfermidade ou deformidade do (a) autor (a) com o trabalho por ele (a) desenvolvido? Resposta: Não. Não se estabelece nexo causal ou concausal entre as doenças da autora e seu trabalho”. [...] 5.Existe consolidação de sequelas derivadas de acidente de trabalho? Se sim, a reabilitação profissional é indicada? Resposta:
Trata-se de patologias degenerativas sem ligações com acidente de trabalho. [...] 3. Com base no teor do grupo XIII do anexo II do Decreto nº 3048/99, responda se a doença tem ligação com o exercício da atividade profissional. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Resposta: Não. [...] 4. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. Resposta: Não. Não se estabelece nexo causal ou concausal entre as doenças da autora e seu trabalho [...]”. Necessário destacar, ainda, que em audiência de instrução realizada na data de 27 de setembro de 2021, a testemunha Fernando Takao Cinagawa afirmou (seqs. 243.2): “A Elizabete é minha paciente desde 2006. Ela vinha com uma dor no membro superior direito. Já havia algum tempo que ela tinha dor. Essa dor que ela tem ela já tinha tomado medicamentos, não melhorava. Eu entrei com tratamento clínico, fisioterapias. Após algum tempo, talvez um ano, um ano e meio depois, a gente decidiu por fazer um procedimento cirúrgico que também não teve um resultado muito bom. Ela manteve uma dor crônica a qual todo tratamento que se realizava não dava resultado. [...] a dor do ombro tem um comprometimento regional [...] engloba todo o membro muitas vezes [...] ela dizia que usava COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ bastante o braço sim. Ela continua com medicamento para a dor, fisioterapia eu sempre solicitei, e sempre solicitei o afastamento dela porque o quadro clínico dela...a gente verificava em todas as consultas que ela não tinha capacidade para o trabalho, então eu mantive o afastamento dela durante todo esse tempo. E recomendação de repouso. Ela tem uma incapacidade de esforço repetitivo. Se ela fizer atividades que movimentam o braço por poucos minutos, a dor aumenta bastante. Ela não tem força para pegar peso, somente coisas mais leves. A dor dela aumentar conforme esforça, se ela não faz tanto esforço, a dor é moderada. Se o esforço é maior, a dor é forte. Ela se mantém com esse quadro em todas as consultas [...] normalmente depois de dois anos de tratamento sem resultado, é considerado um tendão que dificilmente vai se recuperar. O que a gente vê na prática e também pelos estudos, é que esses tendões degenerados são frutos de esforço de anos e acabam tendo uma atrofia das fibras do tendão. Se esforçar mais, vai causar até um rompimento do tendão. Então esse tipo de tendão não tem como regenerar mais, não tem mais opção assim para reabilitação para ter a mesma função de antes. Daria para fazer coisas muito leves, teria que ser muito leve, quase nada. Eu sou ortopedista e traumatologista, especialização em cirurgia do ombro e cotovelo”. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Contudo, após ser questionada acerca da profissão da requerente, a indicada testemunha não soube informar. Vejamos (2min20seg): “Magistrada: A profissão da Elizabete, o Dr. se recorda? Na época que ela começou o tratamento? Testemunha: Não”. Assim, conquanto a testemunha Fernando Takao Cinagawa tenha afirmado que a requerente está incapacitada para o exercício de atividade laboral, não foi possível extrair da prova testemunhal elementos aptos a demonstrar o nexo causal. Dessa forma, verifica-se que a prova pericial constatou a ausência de nexo de causalidade, enquanto a prova testemunhal e os documentos médicos apresentados pela requerente não foram capazes de afastar indicada conclusão. Faz-se relevante destacar que o laudo carreado aos autos está bem fundamentado, amparado em exames complementares, e suas conclusões devem ser aceitas. Não há como acolher as alegações da requerente, já que não produzida nenhuma prova capaz de combater o apurado pelo expert. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Conclusiva, portanto, é a prova técnica, não se olvidando do princípio legal de que “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”, conforme art. 371, do Código de Processo Civil. Entendo necessário salientar os ensinamentos do insigne doutrinador Antônio Lopes Monteiro, uma vez que nosso entendimento - do caso em análise - baseia-se em seu magistério: “A prova pericial está para o processo acidentário como a confissão para o processo penal: é a rainha das provas. É ela indispensável não só a confirmação do nexo com o trabalho, mas sobretudo quanto à constatação ou não da incapacidade laborativa e seu grau (Acidente do Trabalho e Doença Ocupacional: conceito, processo de conhecimento e de execução e suas questões polêmicas – pág. 105). ” Diante disso, e de tudo mais que consta dos autos, bem como em atenção a legislação vigente, a hipótese de concessão de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez NÃO SE FAZ PRESENTE. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ 02.2 – Devolução dos Honorários: Veja-se que, não obstante o INSS detenha o ônus de antecipar o valor dos honorários periciais nas ações de acidente de trabalho, fato é que a parte requerente é beneficiária da justiça gratuita. Logo, não pode ser compelida a promover a devida restituição. Todavia, tal dever de antecipação não possui o condão de imputar a autarquia previdenciária a obrigação de arcar com tal custo, ante a improcedência da ação. Ademais, mister destacar que cabe ao Estado promover dito ressarcimento, uma vez que, possui o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Neste sentido, inclusive, destaco os seguintes julgados: “CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-DOENÇA C/C INDENIZATÓRIA DE VERBAS ATRASADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ADIANTADOS – pleito de que tais verbas sejam devolvidas ao INSS pelo estado do paraná – previsão de antecipação que não implica no custeio de tais verbas pelo COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INSS – isenção da autarquia prevista no § 1º do art. 8º da lei 8.620/1993 – apelado que é beneficiário da isenção contida no par. único do art. 129 da lei 8.213/1991 – previsão constitucional de que assistência judiciária gratuita seja prestada pelo estado – posicionamento do stj no sentido de em havendo beneficiário da gratuidade de justiça ou de isenção legal, a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais é do ente estatal responsável pela prestação do benefício de gratuidade de justiça – precedentes desta câmara. Recurso provido. (TJPR - 6ªC.Cível - 0018054- 97.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 03.09.2019) ” (Grifamos). “APELAÇÃO CÍVEL – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESEMBOLSADOS COM HONORÁRIOS PERICIAIS ANTE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CABÍVEL O RESSARCIMENTO – SUPERAÇÃO DE ANTIGO ENTENDIMENTO DA 6ª CÂMARA CÍVEL – DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO PRESTAR ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA AOS HIPOSSUFICIENTES – AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE DEVE APENAS ANTECIPAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS, QUANDO AO FINAL NÃO É PARTE SUCUMBENTE NA DEMANDA – VALORES QUE DEVEM SER RESSARCIDOS, PELO ESTADO DO PARANÁ, AO INSS QUANDO O SEGURADO GOZA DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E A AÇÃO É JULGADA IMPROCEDENTE – PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0009626-88.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 16.03.2020) ”. Em razão do exposto, determino que o Estado do Paraná promova a devolução dos valores antecipados pelo INSS a título de honorários periciais, em virtude da improcedência dos pedidos iniciais. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ Oportunamente, intime-se a autarquia ré para que forneça os dados necessários para a expedição da competente RPV. 03 - DISPOSITIVO: Diante do exposto e de tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial deduzido pelo requerente ELIZABETE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, considerando a complexidade da causa, tempo gasto para o seu deslinde e trabalho desenvolvido, em R$ 1.100,00 (mil e cem reais), suspendendo sua exigibilidade, de acordo com o art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91. Determino ainda, a devolução dos honorários periciais antecipados pela parte ré, na forma da fundamentação. COMARCA DE LONDRINA-PR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO AUTOS Nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ No mais, cumpram-se, no que forem pertinentes as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA L
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0030920-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$47.280,00 Autor(s): ELIZABETE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. 01. Retornem os autos conclusos para sentença. 02. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
26/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0030920-98.2017.8.16.0014 Autor(s): ELIZABETE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1. Analisando o presente feito, verifica-se que a Eminente Juíza de Direito Substituta desta Vara, Dra. Adriana Carrilho Danna Persiani, foi quem inquiriu as testemunhas e encerrou a instrução (mov. 243). 2. Diante disso, determino o encaminhamento dos autos à MM. Juíza de Direito Substituta, acima referida, a fim de possibilitar o julgamento do feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
01/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030920-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$47.280,00 Autor(s): ELIZABETE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Em razão do pretendido na seq. retro redesigno a audiência de instrução para o dia 27 de setembro de 2.021, às 17:30 horas. Por conseguinte, intimem-se com urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2021. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI Juíza de Direito Substituta
10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030920-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$47.280,00 Autor(s): ELIZABETE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 01. Em atenção ao contido na seq. 217, designo a audiência de instrução para o dia 09 DE AGOSTO DE 2.021, ÀS 15:00 HORAS, a qual se realizará por meio de videoconferência pelo sistema Microsoft Teams. 02. Para tanto, à Escrivania para que junte aos autos o manual de orientação e utilização para as partes, patronos, testemunhas e integrantes do Ministério Público. 03. Intimem-se as partes e seus patronos e o Representante do Ministério Público, inclusive para no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de contato por WhatsApp ou endereço eletrônico apto para acionar o sistema e para contato, inclusive das testemunhas arroladas, para que o servidor deste Juízo faça contato no dia útil imediatamente anterior à audiência com os envolvidos, quanto à utilização do sistema e para informar o número da reunião a ser acessada. 04. Cabe ao patrono da parte o cumprimento do artigo 455 do CPC, sob pena de preclusão, salvo as exclusões legais (Defensoria Pública e equiparados e testemunhas arroladas pelo Ministério Público), bem como cabe ao respectivo patrono da parte a orientação da testemunha e da parte, exclusivamente para a utilização do sistema, podendo inclusive se fazer uso de celular para o depoimento. 05. As partes e testemunhas deverão prestar depoimento em suas residências, principalmente para evitar risco de contágio pela Covid-19, em local adequado e garantida a incomunicabilidade, devendo o depoente permanecer em cômodo sozinho enquanto estiver depondo, com porta fechada, podendo receber auxílio de familiares apenas para acionar a reunião e a partir de então permanecer o depoente sozinho no ambiente. Resta também deferido os comparecimentos das partes e testemunhas nos escritórios dos respectivos Advogados, devendo haver a segurança da incomunicabilidade de seus depoimentos e medidas de combate à Pandemia da Covid-19. 06. No momento do depoimento será feita inspeção visual via imagens do local para verificação do atendimento das regras, inclusive quanto ao uso de tecnologias que possam comprometer a incomunicabilidade. 06.1. Qualquer fator que comprometa a incomunicabilidade poderá invalidar o depoimento, e depoimentos contaminados serão dispensados e não serão repetidos. 07. No dia e hora designados, os advogados, partes e testemunhas deverão acessar a reunião e serão contactados, devendo permanecer à disposição até serem dispensados, ficando cientes de que atrasos e imprevistos poderão ocorrer. 08. Fica facultado às partes a realização de negócio jurídico processual lícito para a coleta dos depoimentos em local de eleição das partes, desde que com a presença dos advogados de todas as partes, cujos termos poderão ser apresentados nos autos em petição conjunta, para análise e homologação, viabilizando a realização do ato. 09. Caso não haja restrição na época, o ato será realizado presencialmente, na sala das audiências deste Juízo. 10. Quando do envio dos autos a este Juízo, deverá a Secretaria incluir o procedimento no agrupador adequado, conforme orientações da Corregedoria-Geral da Justiça.[1] Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. ADRIANA CARRILHO DANNA PERSIANI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA [1]https://www.tjpr.jus.br/documents/11900/15142432/Gest%C3%A3o+de+Secretaria++C%C3%ADvel+e+Anexos.pdf/8b06eaba-f6be-a7cc-be1d-c3a0e8693bc4
21/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Processo nº: 0030920-98.2017.8.16.0014 Autor(s): ELIZABETE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... Considerando a apresentação do rol de testemunhas, encaminhem-se os autos à E. Juíza de Direito Substituta desta Vara, a fim de que designe audiência junto à sua pauta, haj visto que se trata de processo por ela presidido, de acordo com a competência interna desta Vara. Diligências necessárias. Londrina, 9 de junho de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO G
15/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030920-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$47.280,00 Autor(s): ELIZABETE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, esclarecerem se pretendem fazer uso de outras provas, inclusive orais, devendo os autos voltarem conclusos após as manifestações, para se for o caso, ser declarada encerrada a instrução e oportunizada às partes as alegações finais. Esclareço que o silêncio será interpretado como anuência pela dispensa das provas. Diligências necessárias. Londrina, 27 de abril de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030920-98.2017.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030920-98.2017.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$47.280,00 Autor(s): ELIZABETE LIMA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos, etc. I. INDEFIRO o requerimento de nulidade do laudo pericial e do laudo complementar realizado na seq. 175 e 201, uma vez que, somente seria cabível, caso demonstrado contundente vício em sua elaboração, o que levaria a dúvidas e divergências em sua conclusão, o que, no entanto, não se confere no presente evento, já que o laudo foi produzido por perito qualificado, e com base nos documentos trazidos aos autos. Ora, verifica-se que no dia 03 de setembro de 2020, junto à seq. 154, o perito nomeado por este Juízo informou acerca da data da realização da perícia, bem como a orientação acerca dos documentos médicos, eis que estes deveriam ser apresentados no feito até a data da perícia, qual seja, dia 16 de novembro de 2020. Quanto aos requerimentos do perito, as partes foram devidamente intimadas (seqs. 155 e 156), em especial a parte autora, eis que a leitura da intimação fora realizada por sua advogada no dia 15 de setembro de 2020 à seq. 161.1. Noutro giro, verifica-se que a intimação pessoal da autora foi devidamente realizada em 24 de setembro de 2020, isso conforme a juntada do aviso de recebimento na seq. 173.1. Considerando que a perícia judicial seria realizada no dia 16 de novembro de 2020, destaca-se que a advogada da parte autora e a própria parte estavam cientes quanto às requisições apresentadas pelo perito na seq. 154.1. Por derradeiro, cumpre destacar que os exames acostados nas seq. 175 foram realizados após a intimação da autora (via advogada e pessoalmente) e até mesmo em data anterior ao ajuizamento da ação (vide prontuário médico do ano 2008 -seq. 175.3), de modo que a parte estava ciente quanto à necessidade da juntada dos documentos nos autos. Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa nestes autos. II. Não obstante, informo as partes que o conjunto probatório será amplamente analisado, levando-se em consideração o seu conjunto e força probante para o deslinde da lide, nos termos permissivos do código de processo civil e lei previdenciária aplicável. III. Isto posto, intime-se a parte autora para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do conteúdo do laudo pericial e laudo complementar. IV. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 12 de março de 2021. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
16/03/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/10/2019, 14:35
Mero expediente
25/10/2019, 19:09
Conclusão (para despacho)
22/10/2019, 16:58
Mero expediente
22/10/2019, 16:29
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 14:41
Mero expediente
09/10/2019, 20:44
Conclusão (para despacho)
08/10/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 00:32
Documento (Outros documentos)
10/09/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 10:50
Entrega em carga/vista
09/09/2019, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 17:52
Documento (Acórdão)
09/09/2019, 17:09
Provimento
03/09/2019, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:47
Mero expediente
09/08/2019, 17:58
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 11:38
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)