Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5253 - Celular: (41) 3263-5281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO (RG: 19834824 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.692.309-99) Rua Benedito Soares Pinto, 2619 - Centro - CAMPO LARGO/PR - CEP: 83.601-040 Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Rua Ponta Grossa, 903 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 PARANÁPREVIDÊNCIA (CPF/CNPJ: 03.165.607/0001-10) Rua Inácio Lustosa 700, 700 - CURITIBA/PR
Vistos, etc. Diante do cumprimento da condenação, JULGO EXTINTA a execução de título judicial, com base no art. 924, II do Código de Processo Civil/2015. Em nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 13:30
Confirmada
21/03/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:56
Por decisão judicial
23/02/2024, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:04
Por decisão judicial
17/11/2023, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2023, 01:22
Por decisão judicial
16/10/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 13:30
Confirmada
21/03/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2024, 17:09
Documento (Outros documentos)
20/03/2024, 16:56
Por decisão judicial
23/02/2024, 15:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:04
Por decisão judicial
17/11/2023, 16:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2023, 01:22
Por decisão judicial
16/10/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 15:47
Confirmada
16/10/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Expeça-se a certidão solicitada pela parte no mov. 161.1. Após, suspenda-se o feito até a comunicação do pagamento do Precatório. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2023, 14:10
Mero expediente
05/10/2023, 14:45
Conclusão (para decisão)
04/10/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 14:53
Confirmada
07/08/2023, 00:20
Por decisão judicial
27/07/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:48
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:14
Documento (Certidão)
26/05/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 17:52
Confirmada
18/04/2023, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:32
Documento (Certidão)
18/04/2023, 17:05
Documento (Certidão)
18/04/2023, 16:31
Documento (Certidão)
18/04/2023, 16:30
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 15:52
Confirmada
09/04/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 17:34
Documento (Certidão)
29/03/2023, 17:34
Documento (Certidão)
29/03/2023, 17:19
Decurso de Prazo
15/02/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 10:06
Confirmada
29/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Tendo-se em vista a idade da parte exequente e o definido pelo Estatuto do Idoso, defiro a prioridade na tramitação dos presentes autos e, consequentemente, no Precatório Requisitório a ser expedido. Anote-se e expeça-se o Ofício Requisitório. Intime-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 15:31
Confirmada
18/01/2023, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 15:24
deferimento
18/01/2023, 14:20
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 16:37
Documento (Certidão)
17/01/2023, 16:37
Documento (Certidão)
16/12/2022, 09:41
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 10:10
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:07
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 10:20
Confirmada
28/10/2022, 16:01
Documento (Certidão)
27/10/2022, 17:14
Confirmada
27/10/2022, 17:12
Remessa (em diligência)
27/10/2022, 16:25
Documento (Certidão)
27/10/2022, 16:25
Entrega em carga/vista
27/10/2022, 16:24
Documento (Certidão)
27/10/2022, 16:24
Documento (Certidão)
27/10/2022, 16:04
Documento (Certidão)
27/10/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 09:33
Confirmada
13/10/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Os embargos à execução merecem acolhimento. No Juizado Especial, face ao disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, os embargos do devedor somente podem versar sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; e d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
No caso vertente, o Estado executado opôs-se à execução, através dos embargos à execução (mov. 102.1), alegando excesso de execução, sob o argumento de que a) o cálculo exequendo não decompôs a correção determinada na condenação e aplicou a SELIC acumulada durante todo o período de correção cobrada; b) há cobrança de verba prescrita. Pois bem. Da análise da sentença (mov. 85.1) e do cálculo exequendo (mov. 96.2), observa-se com facilidade que a parte exequente efetivamente não decompôs o cálculo da correção do valor devido até a data do trânsito em julgado, isso acarreta em cobrança ilegal da mora. O cálculo exequente cobrou a taxa SELIC acumulada para todo o período cobrado, contrariando o determinado na sentença e o efetivo período da mora, conforme estabelece a Súmula 188 do STJ: “Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença” Súmula n. 188 do E. Superior Tribunal de Justiça. Em relação a prescrição quinquenal, importante observar que a presente ação trata de pedido de restituição de valores de trato sucessivo, mensalmente retidos de forma indevida pela parte executada, razão pela qual não há que se falar na data da declaração anual do Imposto de Renda, eis que o fato gerador e seu pagamento são anteriores a declaração anual de Imposto de Renda em si e independe da sua homologação. Nesse sentido, em razão do prazo prescricional atingir a data de cada pagamento indevidamente retido, a prescrição atinge todos descontos efetivados antes do quinquênio anterior a propositura da ação, ou seja, todas as parcelas anteriores a 30/03/2016. Assim, já de início, a parcela de R$ 2.739,26 supostamente descontada em 07/04/2016, não pode ser cobrada, porque além de não existir correspondência na ficha financeira da parte promovente, não há notícia se tais valores foram ou não utilizados para compensação do imposto de renda na sua declaração anual à Receita Federal da época. Além disso, o fato da ficha financeira da parte promovente - juntada no mov. 102.2 - não ter sido impugnada, impõe o reconhecimento da simetria entre os descontos reais documentalmente registrados em referida ficha e os descritos no cálculo de fl. 03 do mov. 58, validando a tese de excesso de execução arguida parte embargante. 1.Por todo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO para reconhecer o excesso de execução e HOMOLOGO o cálculo embargante do mov. 102.2, nos termos da fundamentação. 2.Transitado em julgado, expeça-se Precatório Requisitório do valor devido – fl.3, mov. 102.2, R$ 27.365,51 - na forma do art. 910, §1º, CPC/2015. 3. Suspenda-se o feito até a comunicação de pagamento pela Central de Precatórios. Intimações e diligências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:13
Procedência
10/10/2022, 15:17
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:25
Confirmada
16/09/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. Ante a Especialidade da Lei 12.153/2009 e Lei 9.099/95, recebo os EMBARGOS À EXECUÇÃO, eis que tempestivos, e suspendo o curso da execução. Intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Intimem-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 14:51
Recebimento de Embargos à Execução
04/09/2022, 21:06
Conclusão (para decisão)
01/09/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:04
Confirmada
26/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos... 1. Certifique-se o trânsito em julgado. 2. Anote-se a conversão da fase do processo para cumprimento de sentença. 3. Cite-se a Fazenda Pública quanto a obrigação de pagar, nos termos dos artigos 535 do CPC/2015 e 52 IX, da Lei 9.099/95, para, se quiser, opor embargos a execução, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Decorrido o prazo dos embargos in albis, expeça-se Precatório Requisitório do valor devido, de natureza alimentar, na forma do art. 910, §1º, CPC/2015. Intime-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 15:07
deferimento
15/08/2022, 00:27
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 16:25
Evolução da Classe Processual
11/08/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 15:23
Confirmada
05/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:12
Trânsito em julgado
25/07/2022, 15:12
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 09:37
Confirmada
09/07/2022, 00:07
Confirmada
09/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos, etc. RELATÓRIO 1.Trata-se de reclamação ajuizada por contribuinte em face de empresa de do ESTADO DO PARANÁ, visando a restituição do Imposto de Renda retido na fonte dos últimos 05 anos, em razão do promovente estar acometido por doença grave. FUNDAMENTAÇÃO 2. O processo comporta julgamento imediato, pois a prova documental produzida é suficiente à adequada apreciação da causa, que é, no mais, de direito. Além disso, incumbe também à parte instruir o pedido inicial ou a defesa com os documentos destinados a provar suas alegações. A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. 3. Inicialmente, cumpre analisar as alegações preliminares de ilegitimidade passiva feita pelo Paraná Previdência. Com efeito, a pretensão vestibular se volta apenas contra ato praticado em período anterior a concessão da isenção e cessação da retenção do IRPF no pagamento da parte promovente. Assim, sendo a autarquia promovida a responsável apenas pelos referidos descontos e pela apreciação dos pedidos relativos à sua cessação em razão de isenção e imunidade em decorrência da autonomia e das atribuições a ela conferidas nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1.010/07 e de disposições da legislação federal – inarredável a ilegitimidade, pois
trata-se de pedido judicial de "repetição de indébito" de natureza tributária e não de devolução das quantias retidas e suprimidas pela autarquia ré de forma em tese indevida. Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte para julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito, em face Instituto do Paraná Previdência. 4. No mérito, depreende-se dos autos que a parte promovente pleiteia restituição dos valores recolhidos como imposto de renda desde a época da constatação da moléstia grave, em 2012. O artigo 6º da Lei 7.713/88 regulamenta a isenção do imposto sobre renda e assim dispõe: "Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os PROVENTOS de aposentadoria ou REFORMA motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, NEOPLASIA MALIGNA, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;" (grifo nosso) Em outras palavras, a lei fixa dois requisitos cumulativos para isentar o contribuinte do IRPF: a) receber PROVENTOS E SER PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES. A aposentadoria da parte promovente ocorreu no ano de 2012, voluntariamente, conforme revelam os documentos do mov. 55. Por outro lado, há deferimento da isenção pleiteada, através de processo administrativo, em que há laudo médico, elaborado por uma junta médica, demonstrando que a doença teve início em 24/09/2012 e que a parte promovente faz jus ao benefício a partir de jan/2021 (mov. 1.6 a 1.8). Comprovado os dois requisitos, resta controvertido a data inicial da incidência da isenção. O termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico, e não a da emissão do laudo oficial. A decisão que concedeu a isenção tributária também reconheceu a data do início da doença em 24/09/2012, ou seja no mesmo mês em que a parte promovente se aposentou. Assim, há que se reconhecer o direito perscrutado, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0060181-06.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 27.05.2022) RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA, QUANDO INDICADA NO LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004464-27.2020.8.16.0202 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 16.11.2021) RECURSO INOMINADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR E MOLÉSTIA GRAVE. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA QUE INDEPENDE DA DATA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E SE VERIFICA NA DATA DE INÍCIO DA DOENÇA, QUANDO INDICADA NO LAUDO MÉDICO OFICIAL. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0025661-98.2020.8.16.0182 - Curitiba Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL GUILHERME CUBAS CESAR - J. 16.11.2021) Assim, considerando que o benefício previdenciário da parte promovente fora implantado na folha do mês de set/2012, ou seja, no mesmo mês em que a parte promovente foi diagnosticada com doença grave, a restituição somente se dará sobre os valores retidos nos últimos 05 anos, em razão da prescrição quinquenal, contados a partir do ajuizamento da presente ação. Ainda, em relação a alegação de ausência de pedido de restituição feito diretamente à União, através do formulário da Receita Federal, cabe registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar ação em que servidor público estadual pleiteia a isenção ou não incidência do imposto de renda retido na fonte, pois compete aos Estados sua retenção, sendo os referidos entes os destinatários do tributo, de acordo com o artigo 157, I, da Constituição Federal, posicionamento que ensejou a Súmula 447 daquela Corte. Por fim, quanto aos consectários legais, o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que na repetição do indébito tributário a incidência de juros e correção monetária deve obedecer ao mesmo critério utilizado pela Fazenda Pública para cobrar o crédito tributário em atraso. Nesse sentido o Resp nº 1270439/PR, julgado sob a sistemática os recursos repetitivos. Na espécie, repetição de valores retidos a título de Imposto de Renda, a Lei n. 9.250/95 dispõe expressamente, em seu art. 39, §4º, que a compensação ou restituição do tributo será atualizada pela Selic. Portanto, impõe-se a utilização deste índice, conforme firme posicionamento jurisprudencial. Precedentes: (REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009). Por fim, quanto aos termos iniciais, deve-se observar a orientação firmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado, segundo a qual deverá, em simples cumprimento de sentença, o exequente decompor a SELIC na parte em que corrige o valor devido para fazer incidir desde a data do desconto indevido até o trânsito em julgado e aplicá-la integralmente, agora corrigindo e impingindo juros de mora, após o trânsito em julgado. Precedentes: TJPR, 1ª C.Cível - ACR - 1383183-7 - Paranaguá - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 23.06.2015 e (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1592047-9 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 07.02.2017). Necessária a observância do período de graça constitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 17 do Supremo Tribunal Federal. Deve-se ressaltar ainda que na hipótese de pagamento do valor independentemente de precatório deverá ser observado o disposto no art. 17 da Lei 10.259/2001. DISPOSITIVO 5. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do artigo 847, I, do CPC, o pedido formulado na exordial, para condenar o ESTADO DO PARANÁ à restituição dos valores retidos a título de imposto de renda, desde setembro/2012, respeitada a prescrição quinquenal retroativa, contada a partir da data do ajuizamento da presente ação. Quanto aos consectários legais, o eventual saldo remanescente deverá ser corrigido pela taxa SELIC, decompondo-a na parte em que corrige o valor devido para fazer incidir desde a data do desconto indevido até o trânsito em julgado e aplicá-la integralmente, corrigindo e impingindo juros de mora, após o trânsito em julgado. Precedentes: TJPR, 1ª C.Cível - ACR - 1383183-7 - Paranaguá - Rel.: Fabio Andre Santos Muniz - Unânime - J. 23.06.2015 e (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1592047-9 - Curitiba - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - Unânime - - J. 07.02.2017). Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9099/95). Sem reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 13:49
Procedência
27/06/2022, 17:24
Conclusão (para julgamento)
21/06/2022, 16:38
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:01
Confirmada
03/06/2022, 00:09
Confirmada
03/06/2022, 00:09
Decurso de Prazo
02/06/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL PARANÁPREVIDÊNCIA
Vistos... 1. O art. 5º da lei nº 9.099 prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para... dar especial valor às regras de experiência comum”. 2. Assim, com base na experiência comum e no princípio da cooperação (art. 6º a 9º do CPC/2015), bem como atendendo ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial inerentes ao artigo 10 do Código de Processo Civil/2015, intimem-se ambas as partes para que esclareçam de forma objetiva, no prazo de 10 dias, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. 3.No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgado. Intimem-se. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito
24/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 17:00
Mero expediente
23/05/2022, 16:19
Conclusão (para julgamento)
12/05/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:57
Confirmada
29/04/2022, 00:10
Documento (Certidão)
20/04/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 17:34
Petição (Contestação)
18/04/2022, 14:57
Confirmada
18/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL
Vistos, etc. 1. Inclua-se o Paraná Previdência no polo passivo, eis que litisconsorte passivo necessário. 1.1 Anote-se e Comunique-se. 2. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias (trinta) dias, com as advertências legais (art. 7º da Lei 12.15309) 3. Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
07/04/2022, 14:24
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 14:23
Ato ordinatório
07/04/2022, 14:22
Determinação de Diligência
07/04/2022, 12:34
Conclusão (para julgamento)
05/04/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 20:37
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Manifeste-se a parte promovida, no prazo de 15 dias, sobre os documentos juntados. Em nada sendo requerido pelas partes, voltem para sentença. Intimem-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:59
Mero expediente
02/03/2022, 18:39
Conclusão (para julgamento)
15/02/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 11:32
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 12:12
Mandado
13/02/2022, 10:01
Confirmada
23/01/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - Celular: (41) 3391-4928 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL
Vistos, etc. 1.Anote-se a substituição do causidico originário pelo constituído no mov. 48.1. 2. Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da decisão do mov. 35.1. Intime-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
13/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 14:47
deferimento
11/01/2022, 18:34
Conclusão (para decisão)
16/12/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 19:01
Ato ordinatório
22/11/2021, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/11/2021, 00:30
Decurso de Prazo
16/09/2021, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO (CPF/CNPJ: 008.692.309-99) Rua Benedito Soares Pinto, 2619 - CAMPO LARGO/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ponta Grossa, 903 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030
Vistos, etc. Diante da declaração médica apresentada pela parte promovente e da impossibilidade do promovente cumprir a retro decisão por força maior, suspenda-se o feito pelo prazo de 60 dias (art. 313, VI). Intime-se. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
02/09/2021, 16:35
deferimento
02/09/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
31/08/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 15:03
Confirmada
29/08/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL
Vistos, etc. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 dias, comprovar a data da sua aposentadoria, a fim de se avaliar a existência de litisconsorte passivo necessário. Intime-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 16:45
Mero expediente
18/08/2021, 12:53
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 16:01
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:07
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 18:11
Confirmada
29/07/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL
Vistos, etc. Ante as notícias do mov. 26.1, ao Estado do Paraná para que, no prazo de 15 dias, junte documento comprovando a aposentadoria da parte promovente, posto que tal informação é pública. Intime-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:40
Confirmada
26/07/2021, 00:35
Mero expediente
23/07/2021, 19:19
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL
Vistos, etc. 1. O art. 5º da lei nº 9.099 prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para... dar especial valor às regras de experiência comum”. 2.Assim, com base na experiência comum, parte promovente para que comprove a data da sua aposentação. 3. Após, em nada sendo requerido, voltem registrados para sentença. Intime-se. Campo Largo, datado e assinado digitalmente. ENEIAS DE SOUZA FERREIRA Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:40
Julgamento em Diligência
15/07/2021, 00:43
Conclusão (para julgamento)
12/07/2021, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 08:59
Confirmada
03/07/2021, 00:14
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:06
Confirmada
02/07/2021, 18:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO (CPF/CNPJ: 008.692.309-99) Rua Benedito Soares Pinto, 2619 - CAMPO LARGO/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ponta Grossa, 903 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030
Vistos, etc. 1. O art. 5º da lei nº 9.099 prescreve que “o juiz dirigirá o processo com liberdade para... dar especial valor às regras de experiência comum”. 2. Assim, com base na experiência comum e no princípio da cooperação (art. 6º a 9º do CPC/2015), bem como atendendo ao princípio da não surpresa e do contraditório substancial inerentes ao artigo 10 do Código de Processo Civil/2015, intimem-se ambas as partes para que esclareçam de forma objetiva, no prazo de 10 dias, as questões que entendam importantes para o julgamento da lide, indicando e ou reiterando as provas que efetivamente pretendam produzir, especialmente se desejam a realização da audiência de instrução e julgamento, justificando, de forma concreta e específica, sua necessidade e pertinência. 3.No silêncio ou não existindo interesse das partes em produzirem outras provas ou, ainda, sendo elas desnecessárias, desde já, consigno que o processo deverá voltar registrado para julgado. Intimem-se. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:00
Mero expediente
21/06/2021, 21:51
Conclusão (para julgamento)
14/06/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 11:19
Confirmada
27/05/2021, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 12:10
Petição (Contestação)
25/05/2021, 21:00
Confirmada
11/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002449-94.2021.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI Rua Joanim Stroparo, 01 - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 33914906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002449-94.2021.8.16.0026 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Competência Tributária Valor da Causa: R$27.515,81 Polo Ativo(s): ELIETE DO ROCIO VIDAL BRONHOLO (CPF/CNPJ: 008.692.309-99) Rua Benedito Soares Pinto, 2619 - CAMPO LARGO/PR Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Ponta Grossa, 903 - Centro - APUCARANA/PR - CEP: 86.800-030 - Telefone: (43)3422-8814
Vistos... 1. Desnecessária a designação de audiência de conciliação, dada a natureza da demanda e a ausência de Lei Específica que autorize o promovido a conciliar em audiência. 2. Cite-se o réu para apresentar contestação no prazo de 30 dias (trinta) dias, com as advertências legais (art. 7º da Lei 12.15309) 3. Apresentada contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 dias. 4. Desnecessária a intervenção do MP, dada a natureza da demanda. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado e assinado eletronicamente. Eneias de Souza Ferreira Juiz de Direito