Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: SERGIO ROBERTO PADILHA PISKE Apelada: TIM S.A. I -
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014829-67.2021.8.16.0021
Trata-se de recurso de Apelação interposto por SERGIO ROBERTO PADILHA PISKE contra a sentença que, na Ação de Inexigibilidade de débitos sob nº 0014829-67.2021.8.16.0021, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial e, em razão da sucumbência condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor da causa (mov. 113.1-1º grau). Em face da sentença, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação cível (mov. 116.1-1º grau). Conclusos os autos, constatou-se que em suas razões, o recorrente consignou que deixou de realizar o preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita. No entanto, extrai-se que após oportunizar a comprovação da necessidade da concessão do benefício, a parte quedou-se inerte e o juízo a quo indeferiu a gratuidade no mov. 22.1-1º grau, sendo que em nenhum outro momento houve qualquer reiteração ou deliberação a respeito. Diante disso, não sendo a parte beneficiária da assistência judiciária, tampouco à míngua de qualquer pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária em grau recursal, houve a determinação do recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 8.1 – 2º Grau). Contudo, o apelante, após intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 12.0 -2º Grau). Vieram-me conclusos. É a breve exposição. II - Como dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação Apelação Cível nº 0014829-67.2021.8.16.0021 Ap - accs– fls.2 pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Conclusos os autos, verificou-se que o apelante consignou que deixou de realizar o preparo recursal por ser beneficiário da justiça gratuita, contudo, em análise ao feito, extrai-se que após oportunizar a comprovação da necessidade da concessão do benefício, a parte quedou-se inerte e o juízo a quo indeferiu a gratuidade no mov. 22.1-1º grau, sendo que em nenhum outro momento houve qualquer reiteração ou deliberação a respeito, razão pela qual houve a determinação do recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção (mov. 8.1-2º Grau). Desta decisão não houve qualquer insurgência ou manifestação, quedando-se silente o apelante. Dessa forma, diante da ausência de comprovação do regular preparo, pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, em atenção ao disposto no art. 1.007 do CPC/2015, o reconhecimento da deserção do recurso é medida que se impõe. III –
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.007, caput e § 4º do Código de Processo Civil, julgo deserto o recurso. Publique-se. Curitiba, 03 de julho de 2023. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desembargador