Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003002-98.2016.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$24.786,98 Exequente(s): SATO LIMA E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): DOUGLAS APARECIDO VILLA ROSA Eliane Villa Rosa NAWTECK COMERCIAL E IMPORTADORA - ME Vistos etc. SATO LIMA E CABRAL ADVOGADOS ASSOCIADOS ingressou com o presente cumprimento de sentença em face DOUGLAS APARECIDO VILLA ROSA, ELIANE VILLA ROSA, NAWTECK COMERCIAL E IMPORTADORA – ME, todos devidamente qualificados. Após o regular transcurso dos trâmites processuais, as partes, noticiaram a composição de acordo extrajudicial para a resolução do litígio, requerendo, assim, a extinção da presente ação (evento 201.1). Em mov. 210.1 a parte exequente pugnou pela extinção do feito ante a quitação da obrigação. É o breve relato do essencial. Decido. O anterior Código de Processo Civil de 1973, atualmente revogado, não apresentava a possibilidade de homologação de acordo após o trânsito em julgado da sentença ou do acordão que punha termo à crise de direito material trazida à apreciação do Poder Judiciário. O referido Código trazia a ideia de que, com a sentença, o Poder Judiciário cumpria seu mister, encerrando o ofício jurisdicional sobre a lide, desde que alcançada pelo manto da coisa julgada material (CPC/73, arts. 467 e 471), sendo lícita a sua alteração apenas para o fim de corrigir inexatidões materiais, ou para retificar erros de cálculo (CPC, art. 463). Assim, em hipóteses tais como a dos autos, as partes poderiam optar pela suspensão do feito, conforme trazia o art. 792 do CPC/73, ou ainda, noticiar o adimplemento voluntário da condenação pela parte vencida – fosse por quais parâmetros e/ou termos – requerendo a extinção do cumprimento de sentença, pelo adimplemento voluntário (CPC/73, art. 794, I), mas jamais pugnar por prolação de nova sentença homologatória (mérito). Ocorre que com o advento do Novo Código de Processo Civil, o artigo 725, VIII, trouxe a possibilidade da homologação do acordo, nas ações de qualquer natureza ou valor, a qualquer tempo, e independentemente da efetiva existência de uma lide. Além disso, o art. 139 do referido Código reforça tal ideia ao dispor, em seu inciso V, que este d. Juízo está incumbido de promover a composição em qualquer tempo. Dessa forma HOMOLOGO, com fundamento no artigo 487, inciso III, ‘b’, do Código de Processo Civil, o acordo entabulado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas e honorários na forma avençada. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto