Porecatu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
USINA CENTRAL DO PARANá S/A AGRíCOLA IND. E COMéRCIO
Reu
Advogados / Representantes
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
RODOLFO GRELLET TEIXEIRA DA COSTA
OAB/PR 35885·CPF·Representa: Autor
OTAVIO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 77894·CPF·Representa: Autor
VALDIR DOS SANTOS
OAB/PR 20535·CPF·Representa: Autor
HAROLDO RODRIGUES FERNANDES
OAB/PR 6486·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
13/02/2025, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 09:15
Decurso de Prazo
23/01/2025, 04:27
Confirmada
29/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000020-02.1990.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-02.1990.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRÍCOLA IND. E COMÉRCIO Vistos 1. Defiro o requerimento de mov.162.1. Sendo assim, suspenda-se o feito pelo período de 02 (dois) anos, nos termos da decisão de mov.148.1. 2. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 08:51
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/11/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:09
Confirmada
31/10/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000020-02.1990.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-02.1990.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRÍCOLA IND. E COMÉRCIO Vistos 1. Concedo prazo de 15 (quinze) dias à exequente para que dê prosseguimento ao feito. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
14/11/2024, 18:27
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:09
Confirmada
31/10/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000020-02.1990.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-02.1990.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRÍCOLA IND. E COMÉRCIO Vistos 1. Concedo prazo de 15 (quinze) dias à exequente para que dê prosseguimento ao feito. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, datado e assinado digitalmente. Guilherme Aranda Castro dos Santos Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:22
Mero expediente
28/10/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:09
Confirmada
15/09/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2024, 00:57
Por decisão judicial
31/07/2023, 12:16
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 20:06
Confirmada
04/07/2023, 20:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000020-02.1990.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-02.1990.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRÍCOLA IND. E COMÉRCIO DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. Decido. 2. Nos termos do artigo 151, VI, do CTN, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do CPC, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do TJPR (2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000, Rel.: Desembargador Eugenio Achille Grandinetti, j. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do art. 151, VI, do CTN e 922 do CPC. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. Porecatu, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Davi Kassick Ferreira Juiz Substituto
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:33
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
23/06/2023, 18:02
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 18:14
Confirmada
14/03/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 06:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/03/2023, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 07:12
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000020-02.1990.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-02.1990.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRÍCOLA IND. E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO para cobrança do crédito inscrito na CDA que integra a inicial. Foi informado sobre o parcelamento do crédito exequendo. É o que importa relatar. 2. Nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário. Diante disso, cumpre destacar que o artigo 922 do Código de Processo Civil, que é aplicável subsidiariamente no presente caso, dispõe que "convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". Logo, o feito deve permanecer suspenso pelo prazo estabelecido na avença, e não de acordo com a vontade de quaisquer das partes. Nessa linha, reforçando o conteúdo legal, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO IPTU. PARCELAMENTO DO DÉBITO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PRAZO CONCEDIDO PELO EXEQUENTE PARA QUE O EXECUTADO CUMPRA VOLUNTARIAMENTE A OBRIGAÇÃO (ART. 922 DO CPC). PRAZO, IN CASU, QUE É DE 20 MESES.1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR SER A DECISÃO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO DE SUSPENSÃO PELO PRAZO DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO QUE DECORRE DE LEI. MAGISTRADO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. PRELIMINAR AFASTADA. 2. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS (ART. 313, INCISO II E §4º DO CPC) INAPLICÁVEL. NORMA DO ART. 922 DO CPC QUE É ESPECÍFICA E DEVE SER RESPEITADA. SUSPENSÃO PELO PRAZO CONCEDIDO PELO ENTE PÚBLICO, QUAL SEJA, 20 MESES.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0064158-48.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 18.02.2021) 3. Considerando o parcelamento do crédito exequendo, suspenda-se a execução pelo prazo do parcelamento, conforme inteligência do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional e 922 do Código de Processo Civil. 4. Após o transcurso do prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
04/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
03/03/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:47
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
02/03/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 11:09
Documento (Ofício)
21/02/2022, 14:12
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 08:20
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 14:47
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Confirmada
17/12/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000020-02.1990.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-02.1990.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRÍCOLA IND. E COMÉRCIO DECISÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRICULTURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, contra decisão de mov. 112.1, sob o fundamento de omissão Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra decisão que incorrem em vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A despeito dos argumentos invocados pela parte embargante, não se vislumbra a ocorrência de omissão, posto que a decisão fundamentou de forma clara, as razões pela qual os efeitos do leilão deveriam ser suspensos. Ademais, não se pode perder de vista que a execução se move por interesse do credor, logo sua manifestação é imprescindível. Por outro lado, com fito em evitar-se eventuais prejuízos a quaisquer das partes foi ordenada a suspensão dos efeitos do leilão. Com relação a alegação de que em outros processos a medida adotada foi diversa, há de se ressaltar que o Magistrado não está vinculado a um único entendimento, podendo decidir de forma diversa a depender do caso concreto. Portanto, resta claro o interesse da parte embargante em rediscutir o mérito da matéria decidida. Cabe asseverar, portanto, que não são cabíveis embargos declaratórios para rediscutir o mérito, como pretende a parte embargante ao trazer argumentos que apenas visam a revisão dos fundamentos exarados na decisão, haja vista que a via eleita serve apenas para corrigir vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nessa linha, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PELOS AUTORES/ APELANTES. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM REDISCUTIR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02. OMISSÕES ARGUIDAS PELA REQUERIDA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AUTORES ATINGIDOS PELA REGRA EXTRAÍDA DA SÚMULA Nº 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO VALOR DAS AÇÕES COM BASE NA SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÕES NA SENTENÇA QUE DEVEM CONSTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NESTA PARTE. DEMAIS OMISSÕES ALEGADAS. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS QUE SE MOSTRAM VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO AO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR; EmbDecCv 1738513-8/02; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 07/08/2019; DJPR 20/08/2019; Pág. 54) – Grifei. 3. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 09:51
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:33
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/12/2021, 21:03
Conclusão (para decisão)
26/11/2021, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2021, 14:12
Confirmada
26/11/2021, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000020-02.1990.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-02.1990.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRÍCOLA IND. E COMÉRCIO DECISÃO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A- AGRÍCOLA IND. E COMÉRCIO. Em mov. 60.1 foi nomeado leiloeiro para prática dos atos expropriatórios. Posteriormente, o leiloeiro nomeado informou nos autos as datas designadas para realização das hastas públicas (mov.91.1). Em mov.105.1, a parte executada informou o parcelamento do débito, bem como, requereu a suspensão do feito e o cancelamento do leilão designado. Foi ordenada a intimação da parte exequente para manifestação (mov.107.1), cujo o prazo encontra-se em aberto. Reiterou o executado o pedido de suspensão (mov.109.1). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. 2. Compulsando os presentes autos, denota-se que os leilões estão agendados para o dia 23/11/2021 e 07/12/2021, ou seja, em data próxima. 3. Considerando a necessidade de se aguardar a manifestação da exequente e o fato do leilão estar próximo, aguardar o cumprimento de intimação da exequente pode ocasionar eventual prejuízo ao executado. 4. Posto isso e, em análise ao caso concreto, infere-se que a medida mais eficaz no presente momento é a suspensão dos efeitos do leilão. Insta salientar que serão suspensos tão somente os efeitos. Assim, na hipótese do bem ser arrematado não haverá prejuízos a parte exequente tampouco a executada. Dado que, os efeitos do leilão só serão aplicados após a resolução das questões arguidas pelas partes, dado que há indícios de negociação do débito. Desta maneira, após a resolução das questões pendentes o feito poderá seguir regularmente. A propósito: AÇÃO ANULATÓRIA DE EFEITOS DE LEILÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO LEILÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Leilão já realizado. Assinada carta de arrematação. Presentes os requisitos exigíveis à espécie. Entretanto, a controvérsia reclama a instauração do efetivo contraditório e regular dilação probatória. Suspensão, contudo, da expedição de Carta de Arrematação. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2142737-94.2020.8.26.0000; Ac. 13963739; São Paulo; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cauduro Padin; Julg. 15/09/2020; DJESP 24/09/2020; Pág. 2025) Portanto, tal medida se faz a mais acertada ao presente caso, respeitando-se os limites de cada uma das partes. 5. Sendo assim, ordeno a suspensão dos efeitos do leilão. 6. intime-se o leiloeiro, urgentemente, da presente decisão. 7. Intime-se ainda, com urgência, as partes para ciência. 8. Exauridos os prazos, façam-me conclusos para as deliberações necessárias. 9. Cumpra-se. Intime-se. Demais providências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
26/11/2021, 00:00
Confirmada
25/11/2021, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:56
Outras Decisões
25/11/2021, 07:01
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 15:46
Confirmada
23/11/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
22/11/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000020-02.1990.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-02.1990.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRÍCOLA IND. E COMÉRCIO DESPACHO 1.
Trata-se de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRÍCOLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO. 2. Tendo em vista o contido em mov.105.1/105.4, intime-se a parte exequente com urgência para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se. 3. Após, façam-me conclusos com urgência. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:39
Mero expediente
12/11/2021, 17:15
Conclusão (para decisão)
10/11/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
04/11/2021, 12:06
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:21
Confirmada
19/10/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 16:06
Confirmada
14/10/2021, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 10:37
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:24
Confirmada
26/09/2021, 00:31
Confirmada
26/09/2021, 00:30
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 17:22
Confirmada
16/09/2021, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:31
Ato ordinatório
15/09/2021, 14:29
Documento (Certidão)
15/09/2021, 14:28
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 19:08
Confirmada
28/08/2021, 01:13
Confirmada
28/08/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000020-02.1990.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-02.1990.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRÍCOLA IND. E COMÉRCIO DESPACHO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento. 2. Anote-se a interposição do recurso de agravo de instrumento, ficando mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos. 3. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
18/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 18:38
Mero expediente
12/08/2021, 20:01
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 14:00
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:18
Confirmada
06/07/2021, 00:53
Confirmada
06/07/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000020-02.1990.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-02.1990.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRÍCOLA IND. E COMÉRCIO DECISÃO 1.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRÍCOLA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, contra decisão de mov. 60.1, sob o fundamento de omissão e contradição. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra decisão que incorrem em vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A despeito dos argumentos invocados pela parte embargante, não se vislumbra a ocorrência de omissão tão pouco contradição, posto que a decisão fundamentou de forma clara, as razões pelas quais a avaliação do oficial de justiça está correta. Resta claro o interesse da parte embargante em rediscutir o mérito da decisão, haja vista pretender que os critérios utilizados pelo oficial de justiça na avaliação sejam alterados. Cabe asseverar, portanto, que não são cabíveis embargos declaratórios para rediscutir o mérito, como pretende a parte embargante ao trazer argumentos que apenas visam a revisão dos fundamentos exarados na decisão embargada, haja vista a via eleita não ser a adequada. Nessa linha, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01 E 02 EM RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL PARA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, DOBRA ACIONÁRIA E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA REQUERIDA E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 01. ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PELOS AUTORES/ APELANTES. INOCORRÊNCIA. INTENÇÃO DA PARTE EMBARGANTE EM REDISCUTIR O MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERO INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, INCISOS I A III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS REJEITADOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 02. OMISSÕES ARGUIDAS PELA REQUERIDA/APELANTE. EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO AO AUTORES ATINGIDOS PELA REGRA EXTRAÍDA DA SÚMULA Nº 389 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E CRITÉRIO PARA CÁLCULO DO VALOR DAS AÇÕES COM BASE NA SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MODIFICAÇÕES NA SENTENÇA QUE DEVEM CONSTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS NESTA PARTE. DEMAIS OMISSÕES ALEGADAS. REJEIÇÃO. REDISCUSSÃO. DECLARATÓRIOS QUE SE MOSTRAM VIA INADEQUADA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO AO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJPR; EmbDecCv 1738513-8/02; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 07/08/2019; DJPR 20/08/2019; Pág. 54) – Grifei. 3. Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios para, no mérito, REJEITÁ-LOS. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 18:21
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2021, 15:04
Conclusão (para decisão)
22/06/2021, 16:26
Ato ordinatório
22/06/2021, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 18:32
Petição (Embargos de declaração)
17/05/2021, 18:11
Confirmada
10/05/2021, 00:45
Confirmada
10/05/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000020-02.1990.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-02.1990.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRÍCOLA IND. E COMÉRCIO DECISÃO 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A - AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Foi realizada uma avaliação sobre o imóvel (mov. 21.1). A parte executada apresentou impugnação (mov. 27.1), sustentando que o laudo de avaliação está em desacordo com as normas técnicas da ABNT e que não foram observadas todas as características do imóvel, bem como que há excesso de penhora. Instada, a parte exequente apresentou réplica (mov. 28.1), argumentando que o laudo se encontra correto e que não há excesso de execução. Instado, o oficial de justiça apresentou nova avaliação utilizando os critérios da ABNT, acompanhada de justificativas (mov. 50.1/50.19). Diante disso, a parte executada apresentou nova impugnação à avaliação, alegando que o laudo de avaliação se encontra com irregularidades, o que demandaria a produção de prova pericial (mov. 57.1/57.3). Por sua vez, a parte exequente aduziu que o laudo de avaliação de encontra correto (mov. 58.1). Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. 2. Da impugnação à avaliação. Inicialmente, embora o oficial de justiça não atendeu à intimação para prestar esclarecimentos quanto à impugnação ao seu laudo, por questões de economia processual, faz-se necessário o prosseguimento do feito. A avaliação cabe ordinariamente ao oficial de justiça, conforme dispõem o artigo 870 do Código de Processo Civil, exceto na hipótese da necessidade de conhecimentos especializados, nos termos do parágrafo único do referido artigo. Ademais, conforme artigo 872 do Código de Processo Civil, deverá constar do laudo de avaliação o bem, suas características, o estado em que se encontra e seu valor. Veja-se: Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. A realização de nova avaliação, por sua vez, está prevista no artigo 873 do Diploma Processual: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Ao discorrer sobre a avaliação, Jose Miguel Garcia Medina[1] apresenta valiosas lições, senão vejamos: A correta avaliação do bem penhorado é importante para que a execução possa satisfazer eficazmente o direito do exequente sem que se sacrifique, de maneira injusta, o patrimônio do executado. Se subavaliado o bem, o executado poderá ser indevidamente prejudicado, pois o exequente poderá adjudicar o bem pelo valor da avaliação. Caso, diversamente, seja fixado um valor alto para o bem, o exequente poderá não ter interesse em realizar a adjudicação, o que imporá a realização de alienação, que poderá frustrar-se em razão da ausência de interessados na aquisição do bem, por seu elevado valor. Com efeito, ao analisar o auto de avaliação (mov. 50.3), vê-se o oficial de justiça descreveu o imóvel de maneira suficiente, indicando suas características, conforme parâmetros do artigo 872. Aliás, salienta-se que o auto de avaliação abrange o pleito da parte executada para que fossem observadas as normas da ABNT. Todavia, mesmo atendido pelo oficial de justiça o ponto nevrálgico da primeira impugnação (mov. 27.1), a parte executada apresentou nova impugnação, questionando novas questões. A parte executada limitou-se a sustentar que o seu imóvel se necessitaria de ser submetido à avaliação por perito especializado, mas não apresentou provas concretas de que isso seria necessário, haja vista a oferta de venda e o laudo de avaliação de um imóvel que não se trata do imóvel objeto dos autos não serem suficientes para afastar a regularidade da avaliação do oficial de justiça. Além disso, em nenhum momento o oficial de justiça informou que não possui capacidade técnica para fazer a avaliação, tanto é que após a impugnação da parte executada foi apresentado um novo auto de avaliação. Nessa linha: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. NOVA AVALIAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 873 DO CPC. FUNDADA DÚVIDA. 1. Ausente fundada dúvida acerca do valor do bem não é possível a realização de nova avaliação, consoante o disposto no art. 783 do CPC. A mera argumentação de que os bens estão avaliados abaixo do preço de mercado não tem o condão de infirmar os termos do laudo de avaliação realizada pelo oficial de justiça avaliador. 2. Ademais, o valor de mercado e a referência constante na tabela FIPE constituem apenas balizadores da avaliação, que cede frente à avaliação pessoal feita por profissional da confiança do juízo - que se presume tenha levado em conta as condições específicas do bem. 3. No caso, as fotos dos veículos anexadas no Evento 166 dos autos originários dão conta o lastimável estado dos veículos penhorados, de modo que plenamente justificável o valor atribuído pelo oficial de justiça. (TRF4, AG 5032205-81.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 17/10/2019) EMENTA: TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO NÃO CONFIGURADA. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO PRECLUSA. LEILÃO. 1. A impugnação à avaliação, além de vir desacompanhada de qualquer elemento documental que justificasse a insurgência, ocorreu quase 3 meses após a publicação do Edital de Leilão, e após ter sido ultrapassado o prazo 10 dias da data da arrematação (ocorrida em 19/10/2017), de forma que resta preclusa a questão, nos termos do art. 903, § 2º do CPC. 2. A avaliação realizada por Oficial de Justiça constante do auto de penhora atende aos requisitos do art. 13 da Lei nº 6.830/80, não sendo lícito à agravante, tardiamente, aproveitar-se de sua própria torpeza, consubstanciada no fato de não corresponder ao valor real do imóvel, para embasar alegação de nulidade não arguida em momento oportuno. (TRF4, AG 5020650-04.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 28/11/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO LAUDO DE AVALIAÇÃO REALIZADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. 1. INSURGÊNCIA ACERCA DA DIVISIBILIDADE DO IMÓVEL PENHORADO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. DESNECESSIDADE. LAUDO DE AVALIAÇÃO QUE ATENDEU OS REQUISITOS DO ART. 872, DO CPC/15 E DO CÓDIGO DE NORMAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. LAUDOS PARTICULARES QUE NÃO SE SOBREPÕEM AS CONCLUSÕES ALCANÇADAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR; Ag Instr 1724525-9; Campina da Lagoa; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Octavio Campos Fischer; Julg. 28/02/2018; DJPR 08/03/2018; Pág. 146) Assim, não tendo a parte executada apresentado prova inequívoca de que tal valor não corresponda à realidade do mercado imobiliário da região e à realidade do próprio bem, não há se falar em nova avaliação, tampouco em avaliação por perito. 3. Do excesso de execução. Quanto ao excesso de penhora, razão não assiste à parte executada. Observa-se que na matrícula do imóvel penhorado (mov. 28.4) há diversas outras penhoras. Soma-se a isso, o passivo fiscal da parte executada junto à União é de R$ 592.336.235,76 (quinhentos e noventa e dois milhões, trezentos e trinta e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e setenta e seis centavos). Assim, em havendo multiplicidade de penhoras sobre o mesmo bem, além do passivo da parte executada ser muito elevado, não se vislumbra excesso na penhora, haja vista o valor do crédito exequendo corresponder a R$ 381.592,66 (trezentos e oitenta e um mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e seis centavos) e o imóvel ser avaliado em R$ 3.992.459,00 (três milhões, novecentos e noventa e dois mil e quatrocentos e cinquenta e nove reais). Além disso, a arrematação poderá ser formalizada com 50% do valor da avaliação, o que, por certo, não será suficiente para satisfazer todos os credores. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCESSO DE PENHORA.INEXISTÊNCIA. AVALIAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. PRAZO. 1. Não há falar em excesso de penhora, uma vez que os bens penhorados também garantem outras execuções, inclusive de créditos trabalhistas, e, assim, o produto de eventual arrematação será objeto de rateio entre os credores exequentes, além do que o produto da arrematação é incerto, já que pode a arrematação ser efetivada por 50% do valor da avaliação. 2. O artigo 13, §1º, da Lei 6.830/80 dispõe que o executado ou a Fazenda Pública podem impugnar a avaliação dos bens penhorados até a publicação do edital de leilão. 3. Agravo improvido. (TRF4, AG 5053758-53.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/03/2021) Logo, não há se falar em excesso de penhora. 4. Isto posto, REJEITO a impugnação de mov. 57.1, homologando o auto de avaliação de mov. 50.3. 5. Assim, nomeio o Sr. Daniel Oliveira Junior como leiloeiro, sob a fé do grau. Dados do sistema: E-mail: [email protected] Telefone: (44) 99148-5888. 6. Intime-se o referido leiloeiro para informar se aceita o encargo e, se for o caso, agendar as datas respectivas cumprindo com as diligências necessárias. 7. Aceita a nomeação, à Secretaria para proceder à nomeação via sistema CAJU (Cadastro de Auxiliares da Justiça). 8. Observe a Secretaria as intimações determinadas pelo artigo 889 do Código de Processo Civil e as diligências previstas no artigo 392 e seguintes do CN-FJ da Egrégia CGJ. 9. Intime-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto [1] MEDINA, José Miguel Garcia. Execução: teoria geral, princípios fundamentais, procedimento no processo civil brasileiro. 4. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019. 2. ed. em e-book baseada na 6. ed. impressa.
30/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2021, 17:47
Indeferimento
23/04/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
14/04/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 18:03
Confirmada
23/02/2021, 00:50
Confirmada
23/02/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000020-02.1990.8.16.0137.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PORECATU COMPETÊNCIA DELEGADA DE PORECATU - PROJUDI Rua Iguaçu, 65 - Centro - Porecatu/PR - CEP: 86.160-000 - Fone: (43) 35723550 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000020-02.1990.8.16.0137 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): USINA CENTRAL DO PARANÁ S/A AGRÍCOLA IND. E COMÉRCIO DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca da avalição. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Porecatu, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz Substituto
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 18:56
Mero expediente
11/02/2021, 07:15
Conclusão (para decisão)
10/02/2021, 15:57
Documento (Certidão)
10/02/2021, 15:37
Confirmada
14/01/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2021, 12:37
Documento (Certidão)
12/01/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:24
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 15:37
Documento (Outros documentos)
02/10/2020, 13:59
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:06
Documento (Outros documentos)
05/08/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
09/07/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 16:40
Documento (Certidão)
28/05/2020, 15:22
Documento (Certidão)
08/04/2020, 07:52
Decurso de Prazo
18/02/2020, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:21
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 17:20
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 18:16
Mero expediente
10/10/2019, 20:26
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 13:09
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 16:22
Mandado
12/07/2019, 13:14
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:16
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:16
Expedição de documento (Mandado)
06/05/2019, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:06
Decurso de Prazo
27/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 13:13
Mero expediente
25/03/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
22/03/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2019, 16:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)