Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004500-18.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.478,96 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SANTO MAZZER SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Maringá/PR, em face de SANTO MAZZER, na qual foi noticiada a desistência da presente execução, sem ônus para as partes, como determinam os arts. 26 e 39, ambos da Lei 6.830/1980. É o breve relatório. Decido.
Diante do exposto, homologo, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 924, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo qual: "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004500-18.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.478,96 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SANTO MAZZER SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada por Município de Maringá/PR, em face de SANTO MAZZER, na qual foi noticiada a desistência da presente execução, sem ônus para as partes, como determinam os arts. 26 e 39, ambos da Lei 6.830/1980. É o breve relatório. Decido.
Diante do exposto, homologo, de plano e para que produza os seus efeitos jurídicos, o pedido de desistência formulado pela parte exequente, o que faço com fundamento no art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em consequência, julgo extinto sem resolução de mérito o presente feito, na forma do art. 485, inciso VIII, c/c art. 924, inciso IV, ambos do CPC. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 26 da Lei n. 6.830/1980, pelo qual: "[s]e, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventuais bloqueios, arrestos e penhoras. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Eg. Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Eg. Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:35
Confirmada
22/05/2023, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 15:16
Desistência
15/05/2023, 11:32
Conclusão (para julgamento)
13/04/2023, 15:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 11:22
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 08:38
Confirmada
12/12/2022, 00:03
Confirmada
12/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:28
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
01/12/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 15:46
Por decisão judicial
04/03/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2022, 13:39
Ato ordinatório
04/03/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004500-18.2014.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004500-18.2014.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$51.478,96 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): SANTO MAZZER 1-Defiro o pedido de suspensão formulado pela parte exequente pelo prazo requerido; 2-decorrido o prazo, intime a parte exequente para que dê prosseguimento ao processo, no prazo de 10(dez) dias, advertindo que a ausência de manifestação acarretará em arquivamento provisório do processo e início da contagem do prazo prescricional; 3- havendo novo pedido de suspensão, resta deferido nos termos acima; 4- transcorrido o prazo acima sem manifestação, após certificado nos autos, proceda a remessa dos autos ao arquivo provisório até ulterior manifestação da parte ou transcurso do prazo prescricional. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
04/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 16:23
Por decisão judicial
03/03/2022, 15:53
deferimento
02/03/2022, 19:12
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 16:40
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 10:54
Confirmada
16/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/08/2021, 01:31
Por decisão judicial
20/04/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2021, 15:23
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 09:10
Por decisão judicial
16/09/2020, 16:41
Petição (Petição (outras))
19/08/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/05/2020, 00:18
Ato ordinatório
22/01/2020, 09:31
Por decisão judicial
21/01/2020, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2020, 12:42
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 13:36
Por decisão judicial
15/03/2019, 12:15
Mero expediente
13/03/2019, 14:59
Conclusão (para decisão)
08/03/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/02/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2018, 13:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2018, 00:25
Por decisão judicial
09/10/2017, 17:38
Mero expediente
02/10/2017, 19:05
Conclusão (para despacho)
20/07/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 17:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2017, 00:44
Por decisão judicial
28/09/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2016, 10:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/08/2016, 00:37
Documento (Outros documentos)
05/04/2016, 16:02
Por decisão judicial
29/03/2016, 14:50
Documento (Outros documentos)
29/03/2016, 14:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2016, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2015, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)