Cédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
01/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Toledo - 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL
CNPJ
Autor
MARCIO FURUYAMA
CPF
Reu
RODOYAMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
RUY FONSATTI JUNIOR
OAB/PR 24841·CPF·Representa: Autor
MARCELO DALANHOL
OAB/PR 31510·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI
OAB/PR 83807·CPF·Representa: Autor
JACQUELINE INGE DE SOUSA LANG
OAB/PR 96868·CPF·Representa: Autor
ANDRE FELIPE GRANDO
OAB/PR 91681·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 410) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 400) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/05/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:17
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 11:17
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:24
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 396) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Confirmada
14/04/2026, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 17:24
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:39
Decurso de Prazo
20/03/2026, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (23/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2026, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0013054-89.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013054-89.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.389,54 Exequente(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional Executado(s): Marcio Furuyama RODOYAMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA 1. Caso haja requerimento, DEFIRO a requisição à Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, das 03 (três) últimas: Declaração de Imposto de Renda, Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR e Declaração de Informações Sobre Atividade Imobiliária – DIMOB, apresentadas pela parte Executada. 1.1. No movimento em que as informações forem juntadas, a visualização deverá ser restrita às partes (sigilo médio). Anotações necessárias. 2. Esgotadas as diligências via SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, sem a localização de bens penhoráveis da parte executada, havendo requerimento, DEFIRO a solicitação de informações via CNIB, autorizando, desde logo, a decretação de indisponibilidade dos bens da parte executada, até o valor total da presente ação (artigo 139, inciso IV, CPC). 2.1. Ressalto que a indisponibilidade de bens não implica no desapossamento da parte de seus bens, mas representa o impedimento de gravá-los ou aliená-los com ônus reais, com a finalidade precípua de assegurar a garantia da execução. 3. Na mesma hipótese do item anterior, e desde que requerido pela parte exequente, DEFIRO a consulta via CCS, SUSEP e CNSEG, expedindo-se o competente ofício na forma requerida, e a consulta visando obter informações do Registro Central de Testamentos Online - RCTO e da Central de Escrituras e Procurações – CEP, bem como a utilização do SNIPER, para averiguar a existência de vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome da parte executada, e a pesquisa de informações da parte executada pelo sistema DECRED (Declaração de Operações com Cartões de Crédito). 3.1. A visualização dos dados/documentos obtidos via SNIPER e DECRED deverão ser restritos às partes (sigilo médio). Anotações necessárias. 4. Sendo requerido pela parte exequente, DEFIRO a requisição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por intermédio do sistema PREVJUD (que substitui o atendimento aos pedidos de informações via CNIS, NIT, CAGED, RAIS e INSS), de informações acerca da existência de eventual vínculo empregatício e/ou benefício previdenciário vigente, em nome da parte executada, assim como o respectivo valor mensal auferido. 5. Havendo requerimento nesse sentido, ante o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, DEFIRO a inclusão do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD, para inclusão no Serasa, e via ofício, para inclusão nos demais órgãos (SPC/SCPC), na forma do artigo 782, § 3º, do CPC. 5.1. A inclusão nos cadastros de inadimplentes dar-se-á com base no valor atualizado do débito. Não havendo essa informação, a secretaria deverá intimar a parte que pretende a inclusão para apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inviabilizar o cumprimento da diligência. 6. Caso requerido, intime-se a parte executada para indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a de que a não manifestação incorrerá em pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor executado, por ato atentatório a dignidade da Justiça (artigo 774, inciso V, do CPC). 7. Havendo pedido nesse sentido, certifique-se que a obtenção de informações de bens por meio do sistema SREI deve ser feito pela própria parte interessada, perante o órgão público competente. 8. Ainda, ante o entendimento jurisprudencial dos tribunais superiores, INDEFIRO, desde já, o pedido de informações pelo sistema COAF/SIMBA[1], por se tratar de sistemas referentes ao combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. 9. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, decorrente de penhora/bloqueio de bens de sua propriedade, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, escoado o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. 10. Findo o prazo sem oferecimento de qualquer impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para se manifestar, em 5 (cinco) dias, acerca da pretensão de adjudicar os bens penhorados (artigo 876 do CPC) ou promover a alienação judicial (artigo 880 do CPC), intimando-se, em seguida, a parte executada para manifestar se tem interesse em remir a execução, nos termos do artigo 826 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 11. Havendo indicação de bens móveis pela parte exequente, DEFIRO a expedição de novo mandado de penhora, inclusive por carta precatória, se for o caso, no endereço fornecido pela parte exequente ou, se não informado novo endereço, no último endereço da parte executada existente nos autos, observando-se que, nas hipóteses em que o bem móvel se encontrar alienado fiduciariamente, a penhora deverá recair sobre os direitos que a parte possui sobre o bem, em face do contrato mantido com o credor fiduciário. 12. Havendo indicação de bens imóveis pela parte exequente, DEFIRO a expedição de termo/mandado de penhora, desde que a matrícula esteja atualizada com data de, ao menos, 30 (trinta) dias do pedido de penhora. 12.1. Na ausência da matrícula atualizada ou, na hipótese de pedido de penhora por termo, não havendo indicação do depositário do bem, intime-se a parte interessada para que regularize o pedido, no prazo de 30 (trinta) dias. Regularizado o pedido, cumpra-se o item 12. 12.2. Expedido o termo, intime-se a parte exequente para que promova a sua averbação na matrícula do bem. 12.3. Realizada a penhora, intimem-se a parte executada (pessoalmente ou por advogado constituído nos autos) e seu cônjuge (em sendo casado) acerca da constrição. 12.4. Havendo requerimento da parte interessada, AUTORIZO, desde logo, a remessa dos autos ao Avaliador Judicial para avaliação do bem, inclusive por carta precatória/mandado regionalizado, se for o caso. 13. Na hipótese de o imóvel e/ou móvel se encontrar alienado, após a efetivação da penhora, expeça-se ofício ao credor fiduciário, observando-se o endereço a ser indicado pela parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias, intimando-o da penhora efetivada e cientificando-o de que, na hipótese de alienação extrajudicial do imóvel e/ou móvel, eventual saldo remanescente deverá ser depositado perante este Juízo, em conta judicial vinculada aos presentes autos, bem como requisitando-lhe informações acerca do valor do contrato, das prestações vencidas/vincendas e do saldo devedor. 13. Inexistindo bens penhoráveis, havendo requerimento, DETERMINO a suspensão dos autos e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos moldes do artigo 921, inciso III, § 1º, do CPC, ficando a parte exequente ciente da possibilidade prevista no artigo 921, § 3º, do mesmo códex. 13.1. Superado o prazo de suspensão acima determinado, a serventia deverá arquivar provisoriamente o feito pelo prazo da prescrição intercorrente, após o que as partes deverão ser intimadas para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, com posterior conclusão dos autos. 14. No mais, cumpram-se, no que couber, as disposições da Portaria deste Juízo. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] STJ - REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4 /2023.
25/02/2026, 00:00
Confirmada
24/02/2026, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 13:29
Confirmada
18/02/2026, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 16:44
Documento (Outros documentos)
16/02/2026, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 16:43
deferimento
13/02/2026, 18:51
Conclusão (para despacho)
09/02/2026, 01:16
Documento (Certidão)
04/02/2026, 18:01
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 374) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Confirmada
15/01/2026, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 371) JUNTADA DE COMPROVANTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 17:13
Confirmada
02/12/2025, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:36
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:35
Documento (Certidão)
24/11/2025, 18:19
Documento (Certidão)
30/10/2025, 15:20
Documento (Certidão)
09/10/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 20:36
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Confirmada
05/09/2025, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:21
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 354) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2025, 20:50
Confirmada
01/08/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 09:58
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 09:24
Confirmada
11/07/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/06/2025, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:47
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Confirmada
22/05/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 18:26
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 18:26
Confirmada
06/05/2025, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) MANDADO DEVOLVIDO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:27
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 15:27
Mandado
05/05/2025, 10:56
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:20
Confirmada
11/04/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:39
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:48
Confirmada
20/03/2025, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 15:36
Decurso de Prazo
18/03/2025, 01:14
Confirmada
11/03/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 13:37
Ato ordinatório
07/02/2025, 12:17
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2025, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 16:46
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:35
Ato ordinatório
06/02/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2025, 13:24
Confirmada
30/01/2025, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:52
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 10:59
Confirmada
12/12/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:46
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 18:46
Mandado
09/12/2024, 15:49
Ato ordinatório
06/12/2024, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
05/12/2024, 13:39
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:37
Ato ordinatório
05/12/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2024, 16:40
Confirmada
28/11/2024, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013054-89.2020.8.16.0170 1. DEFIRO o pedido retro. EXPEÇA-SE mandado de constatação/averiguação na forma requerida. Consigno que a impenhorabilidade do bem de família compreende os móveis que o guarnecem, excluindo-se apenas os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos, bem como aqueles encontrados em duplicidade[1]. 2. Com o retorno do mandado, devidamente cumprido, intime-se a parte Exequente para dar andamento ao feito, em 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [1] STJ - AgInt no AREsp: 2095571 SP 2022/0086424-1, Data de Julgamento: 09/11/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:32
deferimento
21/11/2024, 16:35
Conclusão (para despacho)
25/10/2024, 17:10
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 14:30
Confirmada
10/10/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 13:23
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2024, 14:03
Confirmada
26/09/2024, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:18
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 17:12
Confirmada
05/09/2024, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:50
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 12:49
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 13:15
Confirmada
22/08/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:06
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:29
Confirmada
08/08/2024, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:52
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:52
Documento (Certidão)
08/07/2024, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:49
Confirmada
16/05/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2024, 16:50
Ato ordinatório
03/05/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 14:37
Confirmada
25/04/2024, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:22
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 17:06
Confirmada
11/04/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2024, 18:27
Expedição de documento (Ofício)
06/04/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 17:17
Confirmada
04/04/2024, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:35
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 08:35
Ato ordinatório
04/04/2024, 00:44
Confirmada
19/02/2024, 13:33
Expedição de documento (Ofício)
19/02/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2024, 13:47
Ato ordinatório
30/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 12:36
Confirmada
25/01/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013054-89.2020.8.16.0170 DECISÃO DEFIRO o pedido de consulta ao INSS via sistema PREVJUD, conveniado ao Poder Judiciário, solicitando-se informações acerca de vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários eventualmente vinculados ao executado, bem como sua respectiva remuneração, com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil. Destaco que a presente medida, por ora, não se confunde com a constrição ou indisponibilidade de tais valores. Com a juntada das informações, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
19/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 17:36
deferimento
18/01/2024, 17:28
Documento (Ofício)
12/01/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/12/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:28
Confirmada
30/11/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:43
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:43
Documento (Ofício)
28/11/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 16:56
Confirmada
23/11/2023, 09:23
Ato ordinatório
23/11/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:33
Documento (Ofício)
16/11/2023, 17:33
Por decisão judicial
13/11/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:44
Confirmada
09/11/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:44
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:44
Confirmada
07/11/2023, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 08:28
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2023, 18:09
Confirmada
06/11/2023, 18:09
Expedição de documento (Ofício)
06/11/2023, 18:06
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 13:31
Confirmada
26/10/2023, 10:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013054-89.2020.8.16.0170 DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento (mov. 186). Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 2. As execuções e demandas em fase de cumprimento de sentença representam significativo percentual dos processos em trâmite perante o Poder Judiciário Nacional e, não bastasse assoberbarem Magistrados e Servidores, o seu insucesso representa o fracasso de toda a prestação jurisdicional, já que, sem a consecução de atos expropriatórios, as decisões de mérito, constitutivas e/ou condenatórias, tornam-se inócuas. Com o propósito de mitigar este problema, foram criados diversos sistemas informáticos que facilitam a busca por bens e pela localização das partes devedoras, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB entre outros, entretanto, ao que parece, mesmo assim, há buscas infrutíferas. O pleito de expedição de ofício à CNSEG e à SUSEP tem por finalidade a requisição de informações sobre eventual existência de valores em planos de previdência privada e títulos de capitalização em nome dos devedores. A expedição de ofícios não implica na penhora automática de eventuais valores existentes em nome do executado, mas tão somente a viabilidade de averiguar valores que, a depender da sua natureza, possam satisfazer a execução, devendo eventual impenhorabilidade ser analisada, no caso concreto, após a efetiva obtenção das informações. Desta feita, a medida sequer se mostra gravosa aos executados. Nesse contexto, verificadas as peculiaridades do caso em tela, mostra-se legítima a pretensão do exequente para averiguação da existência de cadastro em nome do executado e de eventual saldo que possa ser revertido para satisfação do crédito em consulta via SUSEP e CNSEG, mormente tendo em vista que o crédito perseguido ainda não foi satisfeito, mesmo após inúmeras tentativas de localização de bens do devedor. No presente caso dos autos, os sistemas informáticos acima referidos foram utilizados sem êxito para a efetividade do processo executivo. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de consulta via SUSEP e CNSEG. Expeçam-se ofícios, na forma requerida. 3. Com a resposta do item supra, manifeste-se a parte Exequente em 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:17
deferimento
19/10/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2023, 09:40
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 16:21
Confirmada
05/10/2023, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 15:26
Recebimento
02/10/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 16:48
Confirmada
24/08/2023, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
18/08/2023, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2023, 11:19
Ato ordinatório
11/08/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 15:02
Confirmada
04/08/2023, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:18
Documento (Outros documentos)
28/07/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 10:22
Confirmada
20/07/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 13:00
Ato ordinatório
16/07/2023, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 13:27
Confirmada
06/07/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2023, 11:39
Confirmada
01/06/2023, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 13:54
Recebimento
29/05/2023, 13:45
Confirmada
18/05/2023, 10:29
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:39
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013054-89.2020.8.16.0170 DECISÃO 1. O exequente requereu o bloqueio da carteira nacional de habilitação - CNH da parte executada. 2. Devido ao longo lapso decorrido desta execução, que vem restando frustrada, é viável a aplicação do artigo 139, IV do Código de Processo Civil, adotando-se medidas indutivas para que os executados cumpram suas obrigações, todavia nada indica que a suspensão da CNH (Carteira Nacional de Habilitação), garantirá ao exequente o recebimento do crédito. Além do mais, tal medida fere os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade (artigo 8º do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido. 3. Intime-se o exequente para conferir andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:24
Indeferimento
12/05/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:28
Confirmada
13/04/2023, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013054-89.2020.8.16.0170 DECISÃO 1. Ciente do Agravo de Instrumento noticiado nos autos. 2. Apesar dos argumentos apresentados pelo Agravante, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimações e diligências necessárias. Toledo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) SÉRGIO LAURINDO FILHO Juiz de Direito Substituto
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 17:45
Indeferimento
10/04/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 01:11
Documento (Certidão)
30/03/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 08:38
Confirmada
16/02/2023, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:28
Documento (Decisão)
09/02/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 17:03
Confirmada
15/12/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013054-89.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013054-89.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.389,54 Exequente(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional Executado(s): Marcio Furuyama RODOYAMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA DECISÃO 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, identificando os vínculos societários, financeiros e patrimoniais entre pessoas físicas e jurídicas, que mobilizaria uma equipe especializada para analisar documentos e acessar individualmente a base de dados, o que tornaria o feito moroso e dispendioso. Logo, à primeira vista, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou aos processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas, objetivando sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, somente identificando eventuais vínculos com terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Na hipótese positiva (efetiva identificação de vínculos), obrigatoriamente será necessária a abertura do contraditório e da ampla defesa nos próprios autos, ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Desta feita, deve a parte Exequente comprovar, minimamente, que a parte Executada está envolvida em alguma dessas situações, a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima elencadas, o que não se vislumbra nos presentes autos, se faz revela imperiosa a utilização das vias regulares, como os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e, até mesmo, CNIB, que são ferramentas muito eficazes na identificação e no bloqueio/penhora de ativos, alcançando a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas, o que, a toda evidência, não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Nestas condições, INDEFIRO o pedido no qual a parte Exequente pleiteia pela utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2. Assim, intime-se a parte Exequente se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:37
Indeferimento
06/12/2022, 21:13
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 16:19
Confirmada
17/11/2022, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013054-89.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013054-89.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.389,54 Exequente(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional (CPF/CNPJ: 05.392.810/0001-54) Avenida José João Muraro, 1587 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 Executado(s): Marcio Furuyama (RG: 49228600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.843.879-04) Rua São Paulo, 268 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-150 RODOYAMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.422.794/0001-56) Rua São Paulo, 268 sala 01 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-150 1. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) dá cumprimento ao artigo 3º da Lei 10.701, de 9/7/2003, que incluiu dispositivo na Lei de Lavagem de Dinheiro (Lei 9.613/98, artigo 10A), para determinar que o Banco Central mantenha registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades criminais competentes, segundo a Lei 9.613/98 que dispõe sobre os crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Portanto,
trata-se de investigação de crime. Pelo exposto, INDEFIRO tal pedido. 2. Sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
11/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:18
Indeferimento
09/11/2022, 20:33
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 11:27
Confirmada
15/09/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 13:40
Confirmada
25/08/2022, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:33
Documento (Outros documentos)
18/08/2022, 18:32
Confirmada
01/08/2022, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2022, 12:26
Ato ordinatório
14/07/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2022, 17:07
Confirmada
07/07/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013054-89.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013054-89.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.389,54 Exequente(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional (CPF/CNPJ: 05.392.810/0001-54) Avenida José João Muraro, 1587 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 Executado(s): Marcio Furuyama (RG: 49228600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.843.879-04) Rua São Paulo, 268 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-150 RODOYAMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.422.794/0001-56) Rua São Paulo, 268 sala 01 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-150 I) Da pesquisa Sisbajud - teimosinha DEFIRO o pedido de mov. 131.1. Assim, a Serventia deverá proceder com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. II) Do CNIB DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente no mov. 131.1 de indisponibilidade de bens e DECRETO A INDISPONIBILIDADE de bens da parte Executada, com fundamento no artigo 139, inciso IV do Código de Processo Civil, até o valor total da presente ação. Por consequência, proceda-se a inclusão da presente restrição junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/), requisitando da referida entidade informações sobre a localização de bens em nome da parte devedora. Destaco a inexistência de impedimento ou ilegalidade na utilização do CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, tampouco necessidade de esgotamento de outras diligências antes de seu manejo da mesma forma como ocorre nos outros sistemas (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD), porque, em que pese o princípio da menor onerosidade ao devedor, a execução é movida no interesse do credor.[i] Ressalto, outrossim, que a indisponibilidade de bens não implica no desapossamento da parte Executada de seus bens, mas representa o impedimento de gravá-los ou aliená-los com ônus reais, com a finalidade precípua de assegurar a garantia da presente execução. Após, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito [i] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. Pesquisa de bens junto ao CNIB. Possibilidade, pois meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados, não exigindo o esgotamento de diligências e considerando que a execução tramita no interesse do credor. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70075545764, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 13/12/2017).
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:29
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 17:29
Determinação de Diligência
28/06/2022, 16:02
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 15:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 16:26
Confirmada
26/05/2022, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2022, 11:21
Ato ordinatório
19/05/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 10:52
Confirmada
12/05/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013054-89.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013054-89.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.389,54 Exequente(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional (CPF/CNPJ: 05.392.810/0001-54) Avenida José João Muraro, 1587 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 Executado(s): Marcio Furuyama (RG: 49228600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.843.879-04) Rua São Paulo, 268 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-150 RODOYAMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.422.794/0001-56) Rua São Paulo, 268 sala 01 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-150 1. DEFIRO o pedido formalizado no mov. 115.1. Assim, requisite-se da Receita Federal, por intermédio do INFOJUD, as três últimas Declarações de Imposto de Renda, Declarações de Operações Imobiliárias e Declarações de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural apresentadas pela parte Executada. 1.2 Neste caso, no movimento em que as informações forem juntadas, a visualização deverá ser restrita às partes (sigilo médio). Anotações necessárias. 2. Após, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 16:57
deferimento
10/05/2022, 17:48
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 13:07
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:57
Confirmada
31/03/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 11:15
Confirmada
24/03/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
18/03/2022, 19:01
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 12:21
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 15:17
Confirmada
17/03/2022, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 14:59
Confirmada
17/03/2022, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 14:52
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 09:42
Ato ordinatório
17/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 14:17
Confirmada
10/03/2022, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013054-89.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 - Celular: (45) 99999-3934 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0013054-89.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.389,54 Exequente(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional (CPF/CNPJ: 05.392.810/0001-54) Avenida José João Muraro, 1587 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 Executado(s): Marcio Furuyama (RG: 49228600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.843.879-04) Rua São Paulo, 268 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-150 RODOYAMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.422.794/0001-56) Rua São Paulo, 268 sala 01 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-150 DECISÃO 1. Considerando que não houve alegação de impenhorabilidade, por parte do Executado MARCIO FURUYAMA, acerca do valor bloqueado (manifestação de mov. 82.1), e diante do interesse da parte Exequente na conversão do bloqueio em penhora, DEFIRO o pedido de mov. 88.1, para o fim de determinar a expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor bloqueado em favor da parte Exequente, com as cautelas de lei, autorizando a emissão em nome do(s) procurador(s) caso dotado de poderes para receber e dar quitação, desde logo deferindo a transferência para conta corrente indicada pela parte (art. 906, parágrafo único, CPC). 2. Com relação ao pedido de buscas pelo sistema Renajud, à Escrivania para que cumpra as determinações da decisão de mov. 14.1. 3. DEFIRO a inclusão do nome da parte Executada nos cadastros de inadimplentes, na forma do art. 782, § 3º do Código de Processo Civil. 3.1. Para tanto, apresente o Credor cálculo atualizado da dívida e endereço dos Executados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de inviabilizar a diligência. 3.2. A inclusão no SERASA deverá ser realizada via sistema SERASAJUD e nos demais órgãos (SPC/SCPC), via ofício. 4. Oportunamente, manifeste-se a parte Exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de ARQUIVAMENTO. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:51
deferimento
02/03/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2022, 10:35
Ato ordinatório
23/02/2022, 09:31
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:56
Confirmada
16/02/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 18:12
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 13:14
Ato ordinatório
17/01/2022, 17:27
Confirmada
26/12/2021, 00:22
Confirmada
26/12/2021, 00:22
Confirmada
20/12/2021, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 16:02
Confirmada
15/12/2021, 16:01
Documento (Certidão)
13/12/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2021, 18:24
Ato ordinatório
11/11/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 15:37
Confirmada
04/11/2021, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 17:04
Confirmada
07/10/2021, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013054-89.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0013054-89.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.389,54 Exequente(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional (CPF/CNPJ: 05.392.810/0001-54) Avenida José João Muraro, 1587 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 Executado(s): Marcio Furuyama (RG: 49228600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.843.879-04) Rua São Paulo, 268 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-150 RODOYAMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.422.794/0001-56) Rua São Paulo, 268 sala 01 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-150 1. Os executados opuseram embargos à execução (autos n. 0003448-03.2021.8.16.0170, em apenso) e também anexaram a procuração no mov. 58.2, o que supre a citação. 2. Considerando que não foi concedido o efeito suspensivo aos embargos à execução, DEFIRO o requerimento do mov. 56.1 e, por corolário, determino à serventia que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. 3. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 4. Se negativo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias. 5. Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. 6. Se negativa a citação da parte executada, voltem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:20
deferimento
05/10/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:32
Conclusão (para despacho)
08/09/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 11:33
Confirmada
19/08/2021, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:53
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 15:53
Mandado
16/08/2021, 15:10
Ato ordinatório
09/08/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 11:14
Expedição de documento (Mandado)
05/08/2021, 17:45
Confirmada
05/08/2021, 09:30
Apensamento
27/07/2021, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 16:47
Documento (Decisão)
27/07/2021, 16:47
Documento (Certidão)
07/07/2021, 17:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:14
Confirmada
31/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 15:58
Documento (Certidão)
27/05/2021, 15:58
Ato ordinatório
27/05/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2021, 15:12
Confirmada
20/05/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0013054-89.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0013054-89.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.389,54 Exequente(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional (CPF/CNPJ: 05.392.810/0001-54) Avenida José João Muraro, 1587 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 Executado(s): Marcio Furuyama (RG: 49228600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.843.879-04) Rua São Paulo, 268 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-150 RODOYAMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.422.794/0001-56) Rua São Paulo, 268 sala 01 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-150 1. Não há como considerar válida a citação do executado MARCIO FURUYAMA porque o AR de citação do mov. 24.1 retornou negativo, de modo que não se pode presumir que o executado tenha sido citado no mesmo endereço que a pessoa jurídica, ainda que se trate de sócio. 2. Assim, para de evitar eventual nulidade, cite-se o executado MARCIO FURUYAMA por oficial de justiça. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 16:23
Documento (Certidão)
18/05/2021, 16:23
Indeferimento
18/05/2021, 13:54
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 06:16
Decurso de Prazo
26/03/2021, 00:58
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 15:13
Confirmada
18/03/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2021, 17:41
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:41
Expedição de documento (Carta)
04/03/2021, 17:17
Expedição de documento (Carta)
04/03/2021, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2021, 09:37
Ato ordinatório
04/03/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 16:51
Confirmada
16/02/2021, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0013054-89.2020.8.16.0170.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 2ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI RUA ALMIRANTE BARROSO, 3202 - CENTRO CÍVICO - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3277 4825 Autos nº. 0013054-89.2020.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$56.389,54 Exequente(s): Cooperativa de Credito da Regiao Meridional do Brasil - Sicoob Unicoob Meridional (CPF/CNPJ: 05.392.810/0001-54) Avenida José João Muraro, 1587 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-370 Executado(s): Marcio Furuyama (RG: 49228600 SSP/PR e CPF/CNPJ: 787.843.879-04) Rua São Paulo, 268 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-150 RODOYAMA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA (CPF/CNPJ: 09.422.794/0001-56) Rua São Paulo, 268 sala 01 - Jardim Porto Alegre - TOLEDO/PR - CEP: 85.906-150 DECISÃO INICIAL 1. Citem-se os Executados, para em 03 (três) dias, efetuarem o pagamento ao débito exequendo (artigo 829 e 841, § 2º e 4º do Código de Processo Civil), acrescido das custas processuais e honorários advocatícios, cientificando-os ainda, de que poderão opor Embargos à Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado cumprido, independentemente de penhora ou caução, nos termos dos artigos 914, § 1º e 915 do Código de Processo Civil. 2. Cientifique-se ainda, que lhes é facultado, no prazo de Embargos, reconhecendo o crédito da Exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, custas processuais e honorários advocatícios, requererem o pagamento do restante do débito em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, conforme autoriza o artigo 916, caput e § 3º e § 5º do Código de Processo Civil. Cientifique-se, também que, sendo deferido o pedido, ficará suspensa a execução, contudo, na hipótese de indeferimento, a execução prosseguirá, mantendo-se o depósito. 3. Fixo honorários advocatícios a serem pagos pelos Executados em 10% do valor da dívida, conforme dispõe o artigo 827, caput, do Código de Processo Civil. Em caso de integral pagamento do débito executado, no prazo de 03 (três) dias, a verba honorária fica reduzida pela metade, na forma do §1º do artigo 827 do Código de Processo Civil. 4. Não efetuado o pagamento no prazo acima assinalado, nem interpostos Embargos à Execução, como primeira medida, na forma dos artigos 835, inciso I e 854 do Código de Processo Civil, requisite-se informações do Banco Central do Brasil, através do Sistema SISBAJUD, acerca de eventuais ativos (contas correntes e/ou outras aplicações financeiras) dos Executados junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL e, para proceder o bloqueio desses ativos até o limite da execução, compreendendo-se o valor principal, custas e honorários advocatícios. 5. Não sendo localizados ativos para serem bloqueados, deverá ser repetido o procedimento por mais uma vez com intervalo de aproximadamente 20 (vinte) dias. 6. Efetuado eventual bloqueio, proceda-se a transferência de recursos para conta judicial, servindo o documento de protocolamento como Termo de Penhora, intimando-se a seguir os Executados, para os devidos fins. 7. Não havendo bloqueio de recursos pelo SISBAJUD ou sendo ele insuficiente, DEFIRO, desde logo, a requisição de informações sobre a existência de veículos de propriedade dos Executados junto ao DETRAN, por intermédio do sistema RENAJUD. 8. Atendido o item supra, manifestem-se a Exequente seu interesse no bloqueio desses veículos com a posterior penhora, que deverá observar o limite da execução (débito atualizado, custas e honorários), a fim de evitar o excesso de penhora, excluindo aqueles alienados fiduciariamente, na forma em que obsta o artigo 7º-A do Decreto-Lei nº 911/69, no prazo de 05 (cinco) dias. 9. Após, expeça-se Mandado de Penhora sobre os bens indicados ou, na sua ausência, sobre outros bens da Executada, tantos quantos bastem para o pagamento do débito principal atualizado, juros, custas processuais e honorários advocatícios, intimando-se a seguir, os Executados dessa penhora, para os devidos fins. 10. Preparadas as custas processuais devidas ao Oficial de Justiça, EXPEÇA-SE o competente Mandado. Intimações e diligências necessárias. DENISE TEREZINHA CORRÊA DE MELO Juíza de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:17
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:17
deferimento
11/02/2021, 18:56
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 15:02
Ato ordinatório
11/02/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 13:03
Confirmada
10/12/2020, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 19:00
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 19:00
Recebimento
01/12/2020, 09:27
Distribuição (sorteio)
01/12/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)