Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:34
Documento (Informações)
27/02/2024, 12:49
Remessa (em diligência)
26/02/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:43
Confirmada
17/02/2024, 00:06
Ato ordinatório
15/02/2024, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2024, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 12:38
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:33
Confirmada
03/02/2024, 13:55
Apensamento
31/01/2024, 13:51
Remessa (em diligência)
30/01/2024, 14:24
Trânsito em julgado
30/01/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2024, 18:33
Confirmada
25/12/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-89.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-89.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$173.915,70 Exequente(s): MARCOS VINÍCIOS CARLETO FANTE Executado(s): JOÃO PEREIRA DE CAMPOS R. MANOEL RESTAURANTE E PETISCARIA EIRELI representado(a) por ROSILENE MANOEL ROSILENE MANOEL Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que é exequente Marcos Vinícios Carleto Fante e executado João Pereira de Campos, todos devidamente qualificados nestes autos. As partes comunicaram a realização de acordo e solicitaram a homologação com a consequente extinção dos autos (mov. 422). Dessa forma, ante o requerimento das partes, homologo o acordo noticiado e julgo extinto o processo, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil. As custas remanescentes serão arcadas pelos executados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Levante-se eventuais bloqueios/restrições. Certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se estes autos com as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
15/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 14:39
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/12/2023, 10:16
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:52
Confirmada
02/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-89.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-89.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$173.915,70 Exequente(s): MARCOS VINÍCIOS CARLETO FANTE Executado(s): JOÃO PEREIRA DE CAMPOS R. MANOEL RESTAURANTE E PETISCARIA EIRELI representado(a) por ROSILENE MANOEL ROSILENE MANOEL 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o solicitado pelo leiloeiro no mov. 401. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:43
Mero expediente
20/11/2023, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 19:28
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:39
Decurso de Prazo
31/10/2023, 00:39
Ato ordinatório
27/10/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:55
Ato ordinatório
23/10/2023, 14:20
Ato ordinatório
23/10/2023, 14:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:36
Confirmada
18/10/2023, 16:34
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 16:52
Ato ordinatório
09/10/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:37
Confirmada
06/10/2023, 16:35
Documento (Certidão)
06/10/2023, 14:26
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 13:37
Confirmada
06/10/2023, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-89.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-89.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$173.915,70 Exequente(s): MARCOS VINÍCIOS CARLETO FANTE Executado(s): JOÃO PEREIRA DE CAMPOS R. MANOEL RESTAURANTE E PETISCARIA EIRELI representado(a) por ROSILENE MANOEL ROSILENE MANOEL Solicita o exequente a designação de data para alienação dos bens penhorados por meio de leilão judicial (mov. 393). Decido. 1. Solicite-se junto ao depositário público a certidão a que alude o art. 392, II, do CN. 2. Proceda-se a intimação, de preferência de modo eletrônico, do Estado do Paraná, do Município de Apucarana, da Receita Federal, IAP e, quando o executado for pessoa física, do INSS, nos termos do art. 393 do CN. 3. Em se tratando de bem imóvel, deverá o exequente juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, certidão atualizada do registro imobiliário (art. 392, I, CN). Caso o bem seja imóvel rural, deverá o credor também juntar certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme art. 392, III, do CN. 4. Caso o bem penhorado se trate de veículo, deverá a Secretaria obter informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), nos termos do art. 394 do CN. 5. Deverão ser designadas duas datas para realização da expropriação do bem penhorado. Na primeira a arrematação deverá ser por lanço igual ou superior ao da avaliação. Se o bem não for vendido na primeira data, deverá ser vendido na segunda data pelo maior lanço, não se admitindo preço vil, ou seja, inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação. Em não havendo expediente nas datas designadas, fica predefinido o primeiro dia útil subsequente. 6. O leiloeiro deverá expedir o edital com os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, afixando-se no local de costume e publicando-se, em resumo, com antecedência mínima de cinco dias, na rede mundial de computadores (art. 887, § 2º, do CPC). Observe-se que no edital deverá constar a intimação dos devedores ad cautelam. 7. Caso o executado possua advogado constituído a ciência da data para a alienação judicial do bem penhorado poderá ser feita por intermédio deste, ao contrário, deverá ser intimado pessoalmente (Art. 889, inciso I, do CPC), bem como se tratar de bem imóvel deverá ser intimado seu cônjuge se houver. Deverá ser procedida a intimação, caso necessário, das pessoas indicadas nos demais incisos do art. 889 do CPC. 8. Nomeio como Leiloeiro Oficial Jorge Vitorio Espolador, que perceberá por seu ofício a seguinte remuneração: a) em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor do arrematado, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição ou acordo, 2% sobre o valor da remição ou do acordo, a ser pago pelo executado e devidos a partir da publicação do edital. 9. Deverá o leiloeiro qualificar o arrematante da forma mais ampla possível (indicação de telefone, endereço, endereço eletrônico, documentos pessoais, etc.). No ato da arrematação o leiloeiro deverá cientificar o arrematante que este deverá informar nos autos a tomada da posse do bem arrematado, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Aperfeiçoada a arrematação (art. 877, § 1º, do CPC) e depois de decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, deverão ser tomadas as seguintes providências: 10.1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais. Registro que as custas da carta de arrematação e do mandado de entrega serão pagas com o produto da arrematação e que somente haverá a liberação de valores em favor das partes, depois de quitadas as custas processuais pendentes e da informação de que o arrematante tomou posse do bem objeto da arrematação. 10.2. Em se tratando de bens móveis expeça-se carta ou mandado para entrega de bens (art. 395, I, b, Código de Normas), conforme for o caso. 10.3. Em se tratando de bem imóvel, intime-se o arrematante para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) – art. 395, II, a, do Código de Normas. 10.4. Comprovado o recolhimento do imposto acima indicado, deverá ser expedida carta de arrematação em favor do arrematante. 11. Cumpridos os itens acima, intime-se o arrematante, por e-mail ou telefone, para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se tomou posse do bem arrematado, ficando ciente que ausência de manifestação importará em presunção de tomada da posse, certificando tudo nos autos. 11.1. Caso o arrematante informe que não logrou êxito na tomada da posse e solicite a expedição de mandado de entrega/imissão na posse, fica deferida a sua expedição, sendo que as custas da diligência serão pagas com o valor da arrematação. 12. Observo que só haverá levantamento dos valores depois de ser informado nos autos que houve a efetiva entrega dos bens ao adquirente, conforme art. 398 do Código de Normas. 13. Diligências necessárias. Intimem-se. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
06/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:59
Ato ordinatório
05/10/2023, 16:59
Remessa (em diligência)
05/10/2023, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 16:58
deferimento
04/10/2023, 16:11
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:49
Confirmada
15/08/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:16
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/08/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 10:42
Confirmada
14/07/2023, 00:15
Por decisão judicial
03/07/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 17:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:31
Confirmada
23/06/2023, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 18:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2023, 00:22
Por decisão judicial
23/05/2023, 13:54
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 19:58
Confirmada
14/05/2023, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:19
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:43
Confirmada
02/04/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 22:09
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:11
Ato ordinatório
17/03/2023, 13:58
Ato ordinatório
17/03/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 15:15
Documento (Certidão)
07/03/2023, 15:40
Confirmada
06/03/2023, 00:31
Confirmada
06/03/2023, 00:30
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 18:01
Ato ordinatório
23/02/2023, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:59
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:58
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:51
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
23/02/2023, 17:00
Confirmada
23/02/2023, 16:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-89.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-89.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$173.915,70 Exequente(s): MARCOS VINÍCIOS CARLETO FANTE Executado(s): JOÃO PEREIRA DE CAMPOS R. MANOEL RESTAURANTE E PETISCARIA EIRELI representado(a) por ROSILENE MANOEL ROSILENE MANOEL Solicita o exequente a designação de data para alienação dos imóveis de matrículas nº 44.162, 28.519 e 23.513, todos do 1º CRI desta Comarca, por meio de leilão judicial (mov. 340). Posteriormente o executado João Pereira de Campos constituiu novo procurador. Decido. 1. Anote-se a procuração do mov. 342. 2 Solicite-se junto ao depositário público a certidão a que alude o art. 392, II, do CN. 2.1. Proceda-se a intimação, de preferência de modo eletrônico, do Estado do Paraná, do Município de Apucarana, da Receita Federal, IAP e, quando o executado for pessoa física, do INSS, nos termos do art. 393 do CN. 3. Em se tratando de bem imóvel, deverá o exequente juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, certidão atualizada do registro imobiliário (art. 392, I, CN). Caso o bem seja imóvel rural, deverá o credor também juntar certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme art. 392, III, do CN. 4. Caso o bem penhorado se trate de veículo, deverá a Secretaria obter informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), nos termos do art. 394 do CN. 5. Deverão ser designadas duas datas para realização da expropriação do bem penhorado. Na primeira a arrematação deverá ser por lanço igual ou superior ao da avaliação. Se o bem não for vendido na primeira data, deverá ser vendido na segunda data pelo maior lanço, não se admitindo preço vil, ou seja, inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação. Em não havendo expediente nas datas designadas, fica predefinido o primeiro dia útil subsequente. 6. O leiloeiro deverá expedir o edital com os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, afixando-se no local de costume e publicando-se, em resumo, com antecedência mínima de cinco dias, na rede mundial de computadores (art. 887, § 2º, do CPC). Observe-se que no edital deverá constar a intimação dos devedores ad cautelam. 7. Caso o executado possua advogado constituído a ciência da data para a alienação judicial do bem penhorado poderá ser feita por intermédio deste, ao contrário, deverá ser intimado pessoalmente (Art. 889, inciso I, do CPC), bem como se tratar de bem imóvel deverá ser intimado seu cônjuge se houver. Deverá ser procedida a intimação, caso necessário, das pessoas indicadas nos demais incisos do art. 889 do CPC. 8. Nomeio como Leiloeiro Oficial Jorge Vitorio Espolador, que perceberá por seu ofício a seguinte remuneração: a) em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor do arrematado, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição ou acordo, 2% sobre o valor da remição ou do acordo, a ser pago pelo executado e devidos a partir da publicação do edital. 9. Deverá o leiloeiro qualificar o arrematante da forma mais ampla possível (indicação de telefone, endereço, endereço eletrônico, documentos pessoais, etc.). No ato da arrematação o leiloeiro deverá cientificar o arrematante que este deverá informar nos autos a tomada da posse do bem arrematado. 10. Aperfeiçoada a arrematação (art. 877, § 1º, do CPC) e depois de decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, deverão ser tomadas as seguintes providências: 10.1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais. Registro que as custas da carta de arrematação e do mandado de entrega serão pagas com o produto da arrematação e que somente haverá a liberação de valores em favor das partes, depois de quitadas as custas processuais pendentes e da informação de que o arrematante tomou posse do bem objeto da arrematação. 10.2. Em se tratando de bens móveis expeça-se carta ou mandado para entrega de bens (art. 395, I, b, Código de Normas), conforme for o caso. 10.3. Em se tratando de bem imóvel, intime-se o arrematante para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) – art. 395, II, a, do Código de Normas. 10.4. Comprovado o recolhimento do imposto acima indicado, deverá ser expedida carta de arrematação em favor do arrematante. 11. Cumpridos os itens acima, intime-se o arrematante, por e-mail ou telefone, para informar se tomou posse do bem arrematado, certificando tudo nos autos. 12. Observo que só haverá levantamento dos valores depois de ser informado nos autos que houve a efetiva entrega dos bens ao adquirente, conforme art. 398 do Código de Normas. 13. Diligências necessárias. Intimem-se. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:09
Confirmada
22/02/2023, 13:03
Remessa (em diligência)
22/02/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 08:50
Ato ordinatório
22/02/2023, 08:50
deferimento
17/02/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 10:51
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 14:52
Confirmada
14/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-89.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-89.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$173.915,70 Exequente(s): MARCOS VINÍCIOS CARLETO FANTE Executado(s): JOÃO PEREIRA DE CAMPOS R. MANOEL RESTAURANTE E PETISCARIA EIRELI representado(a) por ROSILENE MANOEL ROSILENE MANOEL 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o valor atualizado da dívida, devendo, no mesmo prazo, indicar se pretende a alienação de todos os bens avaliados. 2. Após, voltem conclusos para análise do pedido do mov. 334. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 10:24
Determinação de Diligência
30/09/2022, 15:50
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 21:48
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 15:45
Confirmada
07/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 17:22
Ato ordinatório
23/07/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 17:00
Confirmada
20/07/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000853-89.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-89.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$173.915,70 Exequente(s): MARCOS VINÍCIOS CARLETO FANTE Executado(s): JOÃO PEREIRA DE CAMPOS R. MANOEL RESTAURANTE E PETISCARIA EIRELI representado(a) por ROSILENE MANOEL ROSILENE MANOEL No mov. 312, foi determinada a expedição do mando de avaliação dos demais imóveis listados no termo de penhora do mov. 242 (exceto o indicado no mov. 290). Posteriormente, a parte exequente requereu pela intimação do S. Avaliador Judicial para proceder as avaliações dos bens mencionados no mov. 316. Em seguida, o mandado retornou com a resposta do avaliador, com a informação que o mesmo deixou de proceder com a avaliação, dada a complexidade dos imóveis em questão e a impossibilidade de avaliá-los (mov. 319). Posteriormente a Secretaria informou a realização de cobrança junto ao avaliador judicial, relativamente a processo fora do prazo (mov. 322/323). Em seguida houve a juntada de cópia da sentença proferida nos autos de embargos à execução (mov. 324). Decido. Como o oficial de justiça indicou não possuir condições de avaliar os imóveis penhorados (mov. 319), deve a avaliação ser realizada pelo avaliador judicial. Destaca-se que o processo já foi remetido ao avaliador judicial para realização de tal ato (mov. 274), mas até esta data não houve o cumprimento do ato. Considerando que o processo está aguardando a avaliação há mais de um ano, deve o avaliador judicial ser intimado para entregar o laudo de avaliação, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de instauração de processo administrativo. 1. Intime-se o avaliador judicial para, no prazo de 5 (cinco) dias, entregar o laudo de avaliação, relativamente a remessa do mov. 274, sob pena de instauração de processo administrativo. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Documento (Certidão)
19/07/2022, 17:25
Determinação de Diligência
19/07/2022, 15:58
Documento (Decisão)
13/07/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 14:11
Documento (Certidão)
18/05/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
05/04/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 13:51
Mandado
05/04/2022, 11:22
Ato ordinatório
28/03/2022, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:08
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000853-89.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-89.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$173.915,70 Exequente(s): MARCOS VINÍCIOS CARLETO FANTE Executado(s): JOÃO PEREIRA DE CAMPOS R. MANOEL RESTAURANTE E PETISCARIA EIRELI representado(a) por ROSILENE MANOEL ROSILENE MANOEL Pela decisão do mov. 280 foi deferido o pedido de designação de data para alienação do imóvel de matrícula nº 2.991 por meio de leilão judicial. Intimado, o leiloeiro judicial nomeado informou que na matrícula consta como proprietária a terceira estranha a lide, Sra. Maria Rita Rezende, sendo assim incabível a continuidade dos atos expropriatórios (mov. 290). Visto isso, o juízo determinou a intimação da referida proprietária, a fim de que se manifeste nos autos (mov. 301). O Município de Apucarana e o Estado do Paraná ambos informaram que o executado possui débitos a quitar (movs. 305 e 307). O Instituto Água e Terra informou a ausência de débitos (mov. 306). Intimada, a parte exequente solicitou que sejam aplicados os demais atos expropriatórios em relação aos demais imóveis anteriormente penhorados (mov. 310). Decido. 1. Expeça-se mandado de avaliação dos demais imóveis listados no termo de penhora do mov. 242 (exceto o indicado no mov. 290). 2. Após, intime-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da avaliação. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:01
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:01
deferimento
02/03/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 16:29
Confirmada
08/11/2021, 00:07
Ato ordinatório
05/11/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-89.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-89.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$173.915,70 Exequente(s): MARCOS VINÍCIOS CARLETO FANTE Executado(s): JOÃO PEREIRA DE CAMPOS R. MANOEL RESTAURANTE E PETISCARIA EIRELI representado(a) por ROSILENE MANOEL ROSILENE MANOEL O exequente requereu seja realizada a intimação da Sra. Maria Rita Rezende sobre a penhora do imóvel de matrícula nº 2.991 (mov. 299). Decido. Em análise a matrícula juntada ao mov. 199.3, verifica-se que o imóvel de matrícula nº 2.991, após divisão, passou a ser de propriedade da terceira Maria Rita Rezende, o que obsta a continuidade dos atos expropriatórios em relação a ele e, por conseguinte, impõe o levantamento das restrições inseridas sobre este bem. Todavia, antes de deliberação do Juízo nesse sentido, em atenção ao princípio da não surpresa, é cabível a intimação do exequente para se manifestar a respeito. 1.
Ante o exposto, intime-se o exequente para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o acima exposto, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 2. Após, voltem os autos conclusos. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:02
Documento (Certidão)
28/10/2021, 12:05
Mero expediente
27/10/2021, 19:19
Conclusão (para despacho)
27/10/2021, 14:56
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 21:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 21:03
Confirmada
19/10/2021, 00:57
Confirmada
18/10/2021, 00:58
Confirmada
18/10/2021, 00:58
Confirmada
18/10/2021, 00:56
Confirmada
18/10/2021, 00:56
Confirmada
18/10/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:04
Confirmada
08/10/2021, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-89.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$173.915,70 Exequente(s): MARCOS VINÍCIOS CARLETO FANTE Executado(s): JOÃO PEREIRA DE CAMPOS R. MANOEL RESTAURANTE E PETISCARIA EIRELI representado(a) por ROSILENE MANOEL ROSILENE MANOEL Solicita o exequente a designação de data para alienação do imóvel de matrícula nº 2.991 por meio de leilão judicial (mov. 277). Decido. 1. Solicite-se junto ao depositário público a certidão a que alude o art. 392, II, do CN. 2. Proceda-se a intimação, de preferência de modo eletrônico, do Estado do Paraná, do Município de Apucarana, da Receita Federal, IAP e, quando o executado for pessoa física, do INSS, nos termos do art. 393 do CN. 3. Em se tratando de bem imóvel, deverá o exequente juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, certidão atualizada do registro imobiliário (art. 392, I, CN). Caso o bem seja imóvel rural, deverá o credor também juntar certificado de cadastro do imóvel rural (CCIR) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), conforme art. 392, III, do CN. 4. Caso o bem penhorado se trate de veículo, deverá a Secretaria obter informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), nos termos do art. 394 do CN. 5. Deverão ser designadas duas datas para realização da expropriação do bem penhorado. Na primeira a arrematação deverá ser por lanço igual ou superior ao da avaliação. Se o bem não for vendido na primeira data, deverá ser vendido na segunda data pelo maior lanço, não se admitindo preço vil, ou seja, inferior a 60% (sessenta por cento) da avaliação. Em não havendo expediente nas datas designadas, fica predefinido o primeiro dia útil subsequente. 6. O leiloeiro deverá expedir o edital com os requisitos do artigo 886 do Código de Processo Civil, afixando-se no local de costume e publicando-se, em resumo, com antecedência mínima de cinco dias, na rede mundial de computadores (art. 887, § 2º, do CPC). Observe-se que no edital deverá constar a intimação dos devedores ad cautelam. 7. Caso o executado possua advogado constituído a ciência da data para a alienação judicial do bem penhorado poderá ser feita por intermédio deste, ao contrário, deverá ser intimado pessoalmente (Art. 889, inciso I, do CPC), bem como se tratar de bem imóvel deverá ser intimado seu cônjuge se houver. Deverá ser procedida a intimação, caso necessário, das pessoas indicadas nos demais incisos do art. 889 do CPC. 8. Nomeio como Leiloeiro Oficial Jorge Vitorio Espolador, que perceberá por seu ofício a seguinte remuneração: a) em caso de adjudicação, 2% sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo exequente; b) em caso de arrematação, 5% sobre o valor do arrematado, a ser pago pelo arrematante; c) em caso de remição ou acordo, 2% sobre o valor da remição ou do acordo, a ser pago pelo executado e devidos a partir da publicação do edital. 9. Deverá o leiloeiro qualificar o arrematante da forma mais ampla possível (indicação de telefone, endereço, endereço eletrônico, documentos pessoais, etc.). No ato da arrematação o leiloeiro deverá cientificar o arrematante que este deverá informar nos autos a tomada da posse do bem arrematado. 10. Aperfeiçoada a arrematação (art. 877, § 1º, do CPC) e depois de decorrido o prazo de 10 (dez) dias sem impugnação, deverão ser tomadas as seguintes providências: 10.1. Remetam-se os autos ao contador para cálculo das custas processuais. Registro que as custas da carta de arrematação e do mandado de entrega serão pagas com o produto da arrematação e que somente haverá a liberação de valores em favor das partes, depois de quitadas as custas processuais pendentes e da informação de que o arrematante tomou posse do bem objeto da arrematação. 10.2. Em se tratando de bens móveis expeça-se carta ou mandado para entrega de bens (art. 395, I, b, Código de Normas), conforme for o caso. 10.3. Em se tratando de bem imóvel, intime-se o arrematante para o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos (ITBI) – art. 395, II, a, do Código de Normas. 10.4. Comprovado o recolhimento do imposto acima indicado, deverá ser expedida carta de arrematação em favor do arrematante. 11. Cumpridos os itens acima, intime-se o arrematante, por e-mail ou telefone, para informar se tomou posse do bem arrematado, certificando tudo nos autos. 12. Observo que só haverá levantamento dos valores depois de ser informado nos autos que houve a efetiva entrega dos bens ao adquirente, conforme art. 398 do Código de Normas. 13. Sem prejuízo, cumpra-se o item “2.1” do mov. 272. 14. Diligências necessárias. Intimem-se. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:52
Ato ordinatório
07/10/2021, 17:52
Remessa (em diligência)
07/10/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 17:50
deferimento
06/10/2021, 15:19
Documento (Certidão)
27/09/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 09:10
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:27
Confirmada
22/05/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000853-89.2019.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000853-89.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$173.915,70 Exequente(s): MARCOS VINÍCIOS CARLETO FANTE Executado(s): JOÃO PEREIRA DE CAMPOS R. MANOEL RESTAURANTE E PETISCARIA EIRELI representado(a) por ROSILENE MANOEL ROSILENE MANOEL Expedido mandado para a avaliação dos imóveis penhorados no feito, o Sr. Oficial de Justiça procedeu a avaliação do imóvel de matrícula 2.991, e certificou que deixou de proceder a avaliação dos imóveis de matrícula nº 25.513 e nº 44.162 pois considerou-se inapto (mov. 264). Intimado, o exequente requereu seja a avaliação dos imóveis realizada por outro Oficial de Justiça ou pelo Avaliador, e, solicitou a designação de data para alienação do imóvel cuja avaliação restou positiva (mov. 270). Decido. 1. Antes do Juízo deliberar acerca do pedido de alienação judicial do imóvel penhorado, faz-se necessário conceder prazo para a parte executada manifestar-se sobre a avaliação. Desta forma, intime-se o executado João Pereira de Campos, na pessoa de seu advogado, sobre a avaliação realizada no mov. 264, na forma do item "1.5" do mov. 136. 2. Tendo em vista que o Meirinho considerou-se inapto para realizar a avaliação dos imóveis de matrícula nº 25.513 e 44.162, mostra-se cabível que a avaliação seja realizada pelo Avaliador. 2.1. Desta forma, à escrivania para que intime o Sr. Avaliador Judicial para proceder à avaliação dos citados imóveis. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
12/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
11/05/2021, 20:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 20:04
deferimento
11/05/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
04/05/2021, 17:16
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:15
Mudança de Assunto Processual
28/04/2021, 08:18
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 15:09
Confirmada
26/04/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2021, 16:55
Confirmada
15/04/2021, 16:54
Mandado
14/04/2021, 16:03
Documento (Certidão)
07/04/2021, 15:45
Documento (Certidão)
17/03/2021, 14:44
Documento (Certidão)
25/02/2021, 08:37
Ato ordinatório
25/01/2021, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
22/01/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 09:02
Confirmada
27/12/2020, 00:07
Documento (Certidão)
21/12/2020, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 06:50
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 06:50
Petição (Petição (outras))
15/12/2020, 14:23
Confirmada
06/12/2020, 00:41
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:00
Decurso de Prazo
27/11/2020, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:16
Mandado
25/11/2020, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 00:50
Remessa (em diligência)
24/11/2020, 18:00
Ato ordinatório
24/11/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 17:56
Confirmada
23/11/2020, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2020, 15:47
deferimento
20/11/2020, 16:51
Conclusão (para despacho)
19/11/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 16:11
Decisão Interlocutória de Mérito
23/10/2020, 18:32
Ato ordinatório
30/09/2020, 08:47
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2020, 14:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 15:57
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2020, 01:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:28
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:30
Ato ordinatório
19/08/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:29
deferimento
19/08/2020, 11:38
Documento (Outros documentos)
17/08/2020, 20:07
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 16:44
Documento (Certidão)
17/08/2020, 16:42
Documento (Certidão)
17/08/2020, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 19:00
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
27/07/2020, 15:51
Apensamento
24/07/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 11:03
deferimento
20/07/2020, 09:15
Conclusão (para despacho)
15/07/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 16:35
Documento (Certidão)
14/07/2020, 13:48
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:58
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 14:07
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:25
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:09
Decurso de Prazo
19/05/2020, 01:09
Ato ordinatório
15/05/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:35
Ato ordinatório
14/05/2020, 13:35
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:22
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:07
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 13:03
Ato ordinatório
28/04/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 10:08
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:33
Ato ordinatório
09/04/2020, 13:33
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:18
Documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:13
Ato ordinatório
07/04/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 17:07
Remessa (em diligência)
07/04/2020, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:37
Ato ordinatório
07/04/2020, 15:36
Ato ordinatório
07/04/2020, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:28
Ato ordinatório
07/04/2020, 15:28
Ato ordinatório
07/04/2020, 15:27
Ato ordinatório
07/04/2020, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:27
Ato ordinatório
07/04/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2020, 15:26
Conclusão (para despacho)
23/03/2020, 22:05
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2020, 12:59
Mandado
19/02/2020, 10:54
Decurso de Prazo
24/01/2020, 00:45
Ato ordinatório
13/01/2020, 10:17
Expedição de documento (Mandado)
09/01/2020, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 17:24
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:26
Documento (Certidão)
04/12/2019, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:18
Remessa (em diligência)
27/11/2019, 17:17
Ato ordinatório
27/11/2019, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 17:15
Documento (Certidão)
11/11/2019, 15:32
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 14:26
Remessa (em diligência)
07/11/2019, 14:25
Ato ordinatório
07/11/2019, 14:25
Ato ordinatório
07/11/2019, 14:25
Ato ordinatório
07/11/2019, 14:25
Ato ordinatório
07/11/2019, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 09:57
deferimento
27/09/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
04/09/2019, 12:50
Mandado
03/09/2019, 21:24
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:47
Documento (Certidão)
21/08/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 00:09
Remessa (em diligência)
08/08/2019, 14:36
Ato ordinatório
08/08/2019, 14:36
Ato ordinatório
08/08/2019, 14:35
Ato ordinatório
08/08/2019, 14:35
Ato ordinatório
08/08/2019, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 17:38
Ato ordinatório
31/07/2019, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:07
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 17:07
Documento (Certidão)
12/06/2019, 17:51
Apensamento
07/06/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2019, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 16:33
Expedição de documento (Carta)
04/06/2019, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 14:03
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:01
Ato ordinatório
22/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 15:12
Mandado
16/05/2019, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 09:36
Documento (Outros documentos)
13/05/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 10:56
Documento (Certidão)
03/05/2019, 12:27
Expedição de documento (Carta)
26/04/2019, 19:11
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 15:01
Ato ordinatório
24/04/2019, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
24/04/2019, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 11:04
Documento (Outros documentos)
24/04/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 10:59
Ato ordinatório
09/04/2019, 15:19
Ato ordinatório
09/04/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
08/04/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:55
Documento (Outros documentos)
02/04/2019, 16:55
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2019, 00:16
Decurso de Prazo
23/03/2019, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:43
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2019, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 14:28
Documento (Certidão)
19/02/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 11:09
Petição (Petição (outras))
13/02/2019, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:10
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 17:10
Expedição de documento (Carta)
04/02/2019, 17:09
Expedição de documento (Carta)
04/02/2019, 17:08
Expedição de documento (Carta)
04/02/2019, 17:08
deferimento
31/01/2019, 19:00
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
31/01/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:27
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 13:27
Distribuição (sorteio)
23/01/2019, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)