Execucao FiscalICMS / Incidência Sobre o Ativo FixoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/02/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais
Partes do Processo
ESTADO DO PARANA
Autor
O T S TRANSPORTES LTDA ME
Reu
Advogados / Representantes
MERCIA MIRANDA VASCONCELLOS CUNHA
OAB/PR 18860·CPF·Representa: Autor
LARA RAITANI BLEY PEREIRA
OAB/PR 60091·Representa: Autor
CAMILA NUNES ESPERIDIAO
OAB/PR 61953·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
LIANA SARMENTO DE MELLO QUARESMA
OAB/PR 24371·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002271-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$76.327,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME 1. Defiro. 2. Proceda-se à pesquisa de aplicações financeiras e à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do débito em execução, acrescido dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, nos termos do artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 4.1. Intime-se a parte executada para que, querendo, oponha embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento dos embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao imediato desbloqueio, nos termos do artigo 854, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. Da mesma forma, se o valor indisponível for irrisório, proceda-se ao desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se. Na sequência, voltem conclusos, com urgência, nos termos do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Ausentes embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da parte exequente, devidamente habilitados, possam levantar o valor referente ao débito principal e aos honorários advocatícios. 9. Após o levantamento, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações e apresente os extratos referentes aos alvarás levantados. 10. Cumprida a determinação supra, deverá a exequente apresentar prestação de contas. 10.1. Caso a penhora online tenha sido integral, manifeste-se quanto à satisfação do débito e à extinção do feito. 10.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. 11. Cumpra-se com as intimações e diligências necessárias. Curitiba, 10 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito Data e hora da consulta: 10/02/2026 17:48 PODER JUDICIÁRIO CERTIDÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PROTOCOLO Após consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), não foi identificado qualquer vínculo da pessoa O T S TRANSPORTES LTDA, sob o CNPJ 01.411.363/0003-44, com instituições financeiras. Pessoa sem relacionamento com instituições financeiras CNPJ 01.411.363/0003-44 Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:41
Confirmada
27/02/2026, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:16
Outras Decisões
10/02/2026, 18:28
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 12:28
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:19
Confirmada
03/11/2025, 14:12
Remessa (em diligência)
31/10/2025, 11:53
Documento (Outros documentos)
31/10/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 15:24
Confirmada
25/09/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002271-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$76.327,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME
Vistos. Defiro o pedido à mov. 203.1, proceda-se ao lançamento da ordem de bloqueio, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), em face da executada. Obtida resposta na diligência acima indicada, intime-se o exequente para que requeira como entender conveniente no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 05 de novembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
02/07/2025, 00:00
Por decisão judicial
01/07/2025, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
05/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:34
Confirmada
04/10/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 12:43
Documento (Ofício)
04/10/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002271-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$76.327,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME DEFIRO o pedido de mov.183.1. Proceda-se à negativação da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via sistema SERASA-JUD, anotando-se na “capa” dos autos, intimando-se o credor para manifestação em 10 (dez) dias na sequência. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente por até 6 (seis) anos, nos termos do art.40, da Lei nº 6.830/80.. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 17 de setembro de 2024. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
deferimento
18/09/2024, 19:09
Conclusão (para decisão)
17/09/2024, 01:03
Recebimento
05/07/2024, 19:09
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
05/07/2024, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002271-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$76.327,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, encaminhe-se os presentes autos (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. Cadastre-se o presente executivo fiscal no Juízo 100% digital. Intimem-se. Curitiba, 07 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 15:23
Confirmada
20/06/2024, 15:23
Remessa (em diligência)
20/06/2024, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 13:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
20/06/2024, 13:47
Determinada a Redistribuição
07/06/2024, 15:19
Conclusão (para despacho)
07/06/2024, 10:59
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
25/04/2024, 12:53
Remessa
22/04/2024, 17:07
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
11/04/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:53
Confirmada
26/03/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 11:10
Confirmada
12/03/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002271-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 39056701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$76.327,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME 1.
Trata-se de Execução Fiscal. A parte executada foi citada na seq. 24.1, verificando-se o transcurso in albis do prazo para manifestação. À seq. 172.1, a parte exequente apresentou pedido de busca de bens através do sistema Infojud. Vieram-me os autos conclusos. 2. Quanto à quebra do sigilo fiscal, o entendimento mais recente da jurisprudência caminha no sentido de que é desnecessário o esgotamento das vias possíveis de localização de bens do devedor. Ressalta-se que a diligência deve ser realizada apenas em relação a parte citada, qual seja, CR2 Transportes de Cargas Ltda. Não obstante tratar-se de garantia constitucional, o sigilo fiscal não é um direito absoluto, podendo ser afastado pelo Poder Judiciário em casos excepcionais, em prol de outra garantia de maior valia. Segundo a jurisprudência, a busca de bens perante o sistema Infojud constitui providência muito mais abrangente e eficaz do que outros meios de pesquisa, como consulta de eventuais imóveis em nome do devedor em cartório imobiliário, pois o credor pode não encontrar imóveis na comarca ou estado exigidos pelo magistrado, o que não significa que não tenha bens em outro lugar. Destaca-se, assim, que, não obstante a cautela necessária em relação ao sigilo fiscal e o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), a jurisprudência se inclina pela desnecessidade de esgotamento das demais diligências na busca de bens para acessar o Infojud (vide TJPR, AI 1581018-1, Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins, j. 17/5/2017). No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA BENS DO DEVEDOR VIA INFOJUD. FERRAMENTA EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta junto ao sistema do Infojud, ao visar localizar bens do devedor passíveis de penhora, deve ser acolhida em nome da efetividade do processo de execução, sendo desnecessário o esgotamento de outras ferramentas de busca para deferimento da medida. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068082-96.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 18.02.2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS DE BUSCA DE BENS EM NOME DOS DEVEDORES. DESNECESSIDADE. TRANSCURSO DE PRAZO RAZOÁVEL DESDE A ÚLTIMA DILIGÊNCIA REALIZADA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE ATENDIDO. MEDIDA APROPRIADA. PRIORIZAÇÃO À CELERIDADE E EFETIVIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA DE BENS EM NOME DO DEVEDOR PELO SISTEMA INFOJUD. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Segundo o atual entendimento da jurisprudência, a consulta ao sistema Infojud, com o objetivo de localizar bens do devedor, prescinde de esgotamento de todas as diligencias ao alcance do exequente, pois busca dar celeridade e efetividade ao processo de execução. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0056535-59.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.12.2022) (destaquei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071847-75.2022.8.16.0000 - Sengés - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 12.03.2023) Assim sendo, defiro o pedido. 2.1. Consulte-se as 03 (três) últimas declarações de renda da parte executada junto ao Infojud. Fica, desde já, deferido o acesso à DOI e DITR caso requeridas pela parte exequente. 2.2. Juntem-se os extratos e atribua-se sigilo intenso sobre a documentação juntada, observando que é desnecessária a juntada dos documentos fiscais em pasta própria (vide STJ, REsp 1.349.363/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª s., j. 22/5/2013), e intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Sem prejuízo, acerca da atual competência para processamento do feito, o §3º do artigo 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim dispõe: Art. 133 À 29ª, 30ª, 31ª, 32ª, 33ª, 34ª, 35ª e 36ª Varas Judiciais, é atribuída a competência da Fazenda Pública, respeitada a nomenclatura e especialização constante dos parágrafos seguintes. (...) § 3º À 35ª e 36ª Varas Judiciais, ora e respectivamente denominadas 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais e 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais, compete, por distribuição e, de forma exclusiva: I - processar os executivos fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias; II - processar e julgar os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência; Nos termos da Resolução nº 377-OE, de 23 de janeiro de 2023, houve a inclusão do parágrafo único ao artigo supracitado: Art. 1º Altera o parágrafo único do art. 133 da Resolução no 93, de 2013, que passa vigorar com a seguinte redação: Art. 133. [...] Parágrafo único. A abrangência territorial da competência estabelecida neste artigo compreende todo o estado do Paraná. (NR) Após, a Resolução nº 393-OE, de 12 de junho de 2023, transformou o parágrafo único em § 4º, alterando a sua nomenclatura, sem alteração de redação: Art. 1º. Transforma o parágrafo único do §3º do art. 133 da Resolução nº 93, de 12 de agosto de 2013, em §4º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 133.[...] §4º A abrangência territorial da competência estabelecida no §3º compreende todo o estado do Paraná (NR)". Deste modo, a competência para processar as execuções fiscais ajuizadas pelo Estado do Paraná e suas autarquias, bem como os respectivos embargos opostos em executivos fiscais passou a ser das Varas Judicial acima indicadas. Outrossim, a Resolução nº 379-OE, de 23 de janeiro de 2023 criou o “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, disciplinando, acerca da competência: Art. 1. Cria o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, na modalidade de apoio, vinculado à 35a e à 36a Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, respectivamente denominadas 1a e 2a Vara de Execuções Fiscais Estaduais, com competência territorial em todo o estado do Paraná para processar e julgar: I - os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; e II - os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Parágrafo único. No Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução no 345, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Nessa linha, foi editado o Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023, que regulamenta a distribuição de processos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais e a instalação do “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. De acordo com o art. 4º de referido Decreto, todas as execuções fiscais do Estado do Paraná e suas autarquias serão remetidas ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” se as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital” ou quedarem silentes a esse respeito, ou para uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em caso de discordância ou inviabilidade de intimação de uma das partes. Confira-se: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 4. Assim, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias se manifestem nos autos acerca da concordância em aderir ao “Juízo 100% Digital”, nos termos acima expostos, cientes que o silêncio será entendido como aceitação tácita. 4.1. As partes deverão ser intimadas na pessoa do seu advogado ou pessoalmente, caso não estejam representadas por procurador. Executados citados por edital deverão ser intimados por edital. 4.2. A intimação pessoal deverá ser direcionada ao último endereço localizado ou informado pelo devedor, sendo considerada válida a intimação eventualmente infrutífera com fundamento na mudança do endereço sem comunicação nos autos, nos termos do artigo 274, parágrafo único, CPC. 5. Havendo expressa concordância de ambas as partes ou silêncio, remetam-se ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, nos termos do artigo 4º, §1º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023. 6. Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, promova-se a remessa dos autos às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos termos do artigo 4º, §3º do Decreto Judiciário Conjunto n. 508/20023. 7. Resta, desde logo, autorizada a remessa das execuções fiscais em lote, acompanhadas dos respectivos embargos opostos, observando-se o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 8. Intimações e diligências necessárias. 9. Cumpram-se, no que pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 19:48
deferimento
25/02/2024, 08:34
Conclusão (para decisão)
23/02/2024, 13:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/02/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 09:24
Confirmada
22/02/2024, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 18:35
Documento (Ofício)
21/02/2024, 16:37
Por decisão judicial
15/01/2024, 16:09
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 15:44
Expedição de documento (Carta precatória)
27/10/2023, 18:09
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 13:03
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 10:32
Confirmada
01/09/2023, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002271-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$76.327,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME 1.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de O T S Transportes Ltda ME. A parte executada foi citada (seq. 24.1). Procederam-se diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 44.1, 46.1, 143.1) e via Renajud (seq. 48.1, 59.1, 78.1 e 152.1), parcialmente frutíferas. O exequente requereu a inclusão do executado nos órgãos de proteção ao crédito, seq. 155.1. Decido. 2. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe inovações visando garantir a efetividade e celeridade dos processos, dentre elas, a possibilidade de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – meio coercitivo cujo objetivo é compelir o devedor a cumprir a obrigação executada. Nessa linha, o art. 139, IV, do CPC, disciplina a aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Oportuno observar, de todo modo, que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Nessa linha, registre-se que o Código prevê que a inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida a execução (art. 782, §4º, do CPC). Assim, considerando que o objetivo da medida pleiteada objetiva compelir o devedor a efetuar o pagamento, bem como que o executado possui procurador constituído nos autos, e, ainda, relevando os deveres de cooperação apresentados pelo artigo 6º, CPC, preliminarmente à inclusão, intime-se o devedor para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida ou nomear bens à penhora (hipótese em que deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, §6º, da LEF, sob pena de inserção nos órgãos de proteção ao crédito. 2.1. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo indicado ou efetuado o depósito para fins de pagamento da dívida, diga(m) a(s) parte(s) exequente(s) em 05 (cinco) dias. 3. De outro norte, decorrido o prazo sem manifestação do executado, defiro desde logo o pedido de seq. 155.1, com fundamento no art. 782,§3º, CPC. Promova a Secretária as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, consignando prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem. Anota-se, nesse ponto, que tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo em tempo razoável, em união ao princípio da cooperação e não fere o princípio da menor onerosidade ao executado, de forma que, nos termos do entendimento jurisprudencial, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes do exaurimento das demais medidas executórias (REsp nº 1809328/RS - Rel. Ministro Herman Benjamin - 2ª Turma - DJe 1º-7-2019). Ademais, oportuno observar que a jurisprudência orienta-se pela admissibilidade da medida em sede de execução fiscal, anotando-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1026, confirmou a possibilidade de inclusão do devedor fiscal em cadastro de inadimplentes, firmando a seguinte tese: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." No mesmo sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VEÍCULOS. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 845 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. PREFERÊNCIA PELA PENHORA VIA RENAJUD. APLICAÇÃO DO ARTIGO 797 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NO INTERESSE DO CREDOR. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE NÃO CONFIGURADO.INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASAJUD. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NO ARTIGO 728, § 3º, DO REFERIDO CÓDEX. MEDIDA EFICIENTE PARA QUE O DEVEDOR CUMPRA A OBRIGAÇÃO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE PROCESSUAL. TEMA Nº 1026 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO DE INTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0051993-95.2022.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 29.05.2023) 4. Consigna-se que o juízo deverá ser informado sobre o cumprimento da determinação no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Cumpridos os itens anteriores, intime-se a parte exequente para que promova o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. 6. Intimações e diligências necessárias. 7. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 21:00
deferimento
30/08/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 14:25
Confirmada
29/08/2023, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 11:09
Confirmada
28/08/2023, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002271-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$76.327,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de O T S Transportes Ltda ME. A parte executada foi citada (seq. 24.1). Intimada para manifestação sobre o prosseguimento do feito, requereu o exequente a busca de veículos para penhora via sistema Renajud (seq. 146.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 146.1 no que tange à busca de veículos para penhora via sistema Renajud. 3. Observe-se, no que pertinente, a Portaria 51/2023 desta Vara, especialmente as disposições dos artigos 172 e 173. 4. Formalizada a penhora, intime-se o executado acerca da penhora, informando que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). A intimação do executado será feita preferencialmente pelo correio, nos termos do artigo 12 da Lei 6830/80, observada as disposições da Portaria 51/2023 em caso de citação por edital. 5. Eventualmente infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intimações e diligências necessárias, observadas as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 20:16
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 16:40
Confirmada
22/08/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:46
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:13
Confirmada
22/08/2023, 09:13
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002271-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$76.327,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face de O T S Transportes LTDA ME. A parte executada foi citada (seq. 24.1). Foram realizadas diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 44.1, 44.2, 44.3, 44.4, 46.1), via Renajud (seq. 48.1, 59.1, 59.2, 59.3, 59.4, 59.5, 59.6, 59.7 e 78.1) e via Infojud, com a quebra de sigilo fiscal da executada (seq. 49.1 e 77.1), todas infrutíferas. Foi expedida carta precatória de Penhora, Avaliação e Remoção dos bens que guarnecem o estabelecimento do executado (seq. 122.1), bem como intimada a exequente para promover o devido encaminhamento (seq. 123.1). Manifestou-se a exequente, informando que não houve tempo hábil para a quitação da diligência naqueles autos, requerendo a expedição de nova Carta Precatória, vez que a anteriormente expedida encontra-se baixada (seq. 126.1). A exequente foi intimada novamente para encaminhamento da Carta Precatória (seq. 130.1). A parte requereu a tentativa de bloqueio de valores via Sisbajud (seq. 133.1). Vieram-me os autos conclusos. 2. Em observância à ordem expressa no artigo 11 da Lei nº 6.830/80, defiro o pedido de seq. 133.1 no que tange à tentativa de penhora online de valores via sistema Sisbajud. 2.1 Deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD para inserir ordem de bloqueio sobre ativos financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). 2.2. Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já deduzidos os valores eventualmente levantados nos autos, incluídas eventuais verbas de sucumbência, além de atualização do valor das custas processuais. 2.3. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, § 1º). 2.4. Sendo positivo o bloqueio, deverá a Secretaria promover a transferência dos valores para uma conta judicial vinculada aos autos, sem necessidade de lavratura de termo de penhora (artigo 854, §5º, do CPC). 2.4.1. Em caso de bloqueio de valores que representem até 1% do total da dívida atualizada ou de montante inferior a R$100,00 (cem reais) - o que for menor -, com fundamento no art. 836 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 24 horas, se manifeste acerca do interesse na manutenção do bloqueio, salientando-se que seu silêncio será interpretado como desinteresse na constrição e os valores serão imediatamente desbloqueados. 2.4.2. Com a manifestação pelo desbloqueio ou certificado o decurso do prazo, promova-se o desbloqueio no sistema Sisbajud, juntando aos autos o correspondente comprovante. 2.4.3. Manifestando-se a exequente pelo interesse na penhora, intime-se o executado acerca da penhora, informando que dispõe do prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução (art. 12 c/c art. 16, da Lei n. 6.830/80). A intimação do executado será feita preferencialmente pelo correio, nos termos do artigo 12 da Lei 6830/80. 3. Posteriormente, intime-se o exequente, para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se quanto à eventual contraposição do(s) executado(s), bem assim sobre a penhora, levantamento das quantias, e seguimento ou extinção da execução. 4. Cumpridos todos os itens anteriores ou negativa a diligência via Sisbajud, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 51/2023 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
22/08/2023, 00:00
Confirmada
21/08/2023, 20:27
Remessa (em diligência)
21/08/2023, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 20:26
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 12:56
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 15:46
Confirmada
27/07/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 09:15
Confirmada
23/06/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 12:32
Confirmada
22/06/2023, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:15
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 12:14
Expedição de documento (Carta precatória)
21/06/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 14:25
Confirmada
13/06/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002271-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$76.327,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná contra OTS Transportes LTDA ME. Restou determinado o apensamento dos autos ao processo n. 0009853-59.2020.8.16.0083, para que os atos executórios tramitem naquele processo (seq. 115.1). Certificou-se que os autos mencionados tramitam perante a 2ª Vara Cível, impossibilitando o cumprimento da determinação de apensamento (seq. 116.1). É o relato. 2. Diante do contido na certidão anterior, ex officio, revogo a decisão de seq. 115.1, pois a ausência de identidade de Juízo inviabiliza o apensamento. 3. Intime-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre o cumprimento da carta precatória expedida, diante da ausência de retorno da solicitação de informações enviada (seq. 107.1). 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 20:26
Decisão anterior
06/06/2023, 18:44
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002271-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$76.327,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná contra OTS Transportes LTDA ME Em seq. 113.1, a parte exequente requereu o apensamento do presente processo aos autos nº 0009853-59.2020.8.16.0083, informando que se manifestará somente nos autos principais referidos. 2. Acolho a pretensão de seq. 113.1, de modo que, por conveniência da unidade da garantia da execução, com fundamento no art. 28 da Lei nº 6.830/80, fica autorizada a reunião das referidas execuções fiscais movidas contra o mesmo devedor, na forma requerida. 3. Sendo assim, determino que os presentes autos sejam apensados aos autos de nº 0009853-59.2020.8.16.0083, nos quais prosseguirá a execução. 4. Nada mais sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os presentes autos com as cautelas de estilo. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Documento (Certidão)
18/04/2023, 20:43
deferimento
18/04/2023, 19:02
Conclusão (para decisão)
11/04/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:16
Confirmada
27/03/2023, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Diga o Exequente sobre a continuidade do feito em dez dias. Dil. Francisco Beltrão, 08 de março de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 18:06
Mero expediente
08/03/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002271-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$76.327,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME Vistos para despacho. Devolvo os autos excepcionalmente sem manifestação, em virtude de minha remoção. Remetam-se oportunamente os autos ao magistrado responsável. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, 26 de janeiro de 2023. Ivan Buatim Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Mero expediente
26/01/2023, 18:43
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2023, 17:42
Confirmada
15/12/2022, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2022, 12:55
Conclusão (para decisão)
07/12/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 17:47
Expedição de documento (Carta precatória)
13/06/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:19
Confirmada
23/05/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 22:09
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002271-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$76.327,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná contra OTS Transportes Ltda ME. A parte executada foi citada (seq. 24.1). Foram realizadas diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 44.1, 44.2, 44.3, 44.4, 46.1), via Renajud (seq. 48.1, 59.1, 59.2, 59.3, 59.4, 59.5, 59.6, 59.7) e via Infojud, com a quebra de sigilo fiscal da executada (seq. 49.1), todas infrutíferas. Em seq. 65.1 a parte exequente requereu o apensamento dos presentes autos aos autos n. 0009853-59.2020.8.16.0083, tendo em vista que estão na mesma fase processual e possuem as mesmas partes. Fundamentou no art. 28, do LEF, tendo seu pedido indeferido na seq. 68.1. Na seq. 71.1, a parte exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens móveis, imóveis, presentes e futuros integrantes do patrimônio da parte executada, a comunicação aos órgãos que promovem registro de transferência de bens e o registro da indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. O pedido foi indeferido na seq. 731. A pesquisa realizada junto ao sistema Infojud foi juntada na seq. 77. A pesquisa Renajud consta à seq. 78. Através da petição de seq. 91.1, a parte credora requereu a penhora, avaliação e intimação no endereço indicado. Requereu a remoção dos bens penhorados junto ao Depositário Público, se houver; a descrição dos bens constantes do estabelecimento comercial; a intimação do representante legal para indicar bens passíveis de penhora; que seja constatado pelo Oficial de Justiça o regular funcionamento da pessoa jurídica. Juntou documentos. É o relato. 2. Preliminarmente, intime-se o credor para que apresente cálculo atualizado da dívida. 2.1. Ao passo seguinte, possível que sejam penhorados bens na sede do estabelecimento comercial da pessoa jurídica executada. No caso dos autos, verifica-se que foram diligenciadas as buscas de bens junto aos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, com a quebra do silo fiscal da executada, e todas resultaram infrutíferas. 3. Assim, defiro os pedidos de seqs. 91.1. 4. Expeça-se carta precatória para a penhora e avaliação de bens na sede da pessoa jurídica. Localizados bens, no mesmo ato, deverá ser intimada da penhora e avaliação a pessoa jurídica no endereço indicado. 5. Se houver depositário público na Comarca, autorizo a remoção dos bens. Em caso negativo, a parte executada permanecerá como depositária dos bens. 6. Não sendo localizado bens, o Oficial de Justiça deverá descrever os bens que guarnecem o estabelecimento comercial, conforme prevê o art. 836, §1º do CPC: “quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 7. Resultando infrutífera a busca de bens na sede comercial, determino a intimação do representante legal da pessoa jurídica no endereço indicado para que, no prazo de 15 dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, sob pena de sua inércia ser exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, considerada ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, do CPC), incidindo multa no patamar de 10% sobre o valor atualizado da dívida, a qual reverterá em proveito do exequente 8. Por fim, não localizando bens passiveis de penhora, fica autorizado, no mesmo ato, a expedição do mandado de constatação, devendo o Oficial de Justiça certificar o regular funcionamento da pessoa jurídica. 9. Caso constatado pessoa jurídica diversa da executada instalada e em funcionamento no mesmo endereço da executada, o Sr. Oficial de Justiça deverá certificar: a) o CNPJ da pessoa jurídica em funcionamento no local; b) o ramo da atividade desenvolvida pelo estabelecimento; c) o nome fantasia do estabelecimento; d) identifique os seus sócios, com respectivos números de CPF, e indique o sócio-gerente. 10. Intimações e diligências necessárias. 11. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Kroll Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:08
deferimento
02/03/2022, 19:19
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
19/02/2022, 21:49
Confirmada
12/02/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 12:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2022, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002271-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$76.327,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME 1. Acolho a manifestação do exequente e defiro o pedido de suspensão formulado na seq. 81.1, pelo prazo requerido de 30 (trinta) dias. 2. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o prosseguimento regular do feito. 3. Intimações e diligências necessárias 4. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e da Portaria nº 03/2016 desta Vara. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Ivan Buatim Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 11:12
Confirmada
30/11/2021, 11:12
Por decisão judicial
30/11/2021, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 10:03
deferimento
29/11/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:42
Confirmada
02/10/2021, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:32
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:40
Confirmada
20/09/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002271-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$76.327,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME 1.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná contra OTS Transportes Ltda ME. A parte executada foi citada (seq. 24.1). Foram realizadas diligências, via Bacenjud/Sisbajud (seq. 44.1, 44.2, 44.3, 44.4, 46.1), via Renajud (seq. 48.1, 59.1, 59.2, 59.3, 59.4, 59.5, 59.6, 59.7) e via Infojud, com a quebra de sigilo fiscal da executada (seq. 49.1), todas infrutíferas. Em seq. 65.1 a parte exequente requereu o apensamento dos presentes autos aos autos n. 0009853- 59.2020.8.16.0083, tendo em vista que estão na mesma fase processual e possuem as mesmas partes. Fundamentou no art. 28, do LEF, tendo seu pedido indeferido na seq. 68.1. Na seq. 71.1, a parte exequente requereu a decretação de indisponibilidade de bens móveis, imóveis, presentes e futuros integrantes do patrimônio da parte executada, a comunicação aos órgãos que promovem registro de transferência de bens e o registro da indisponibilidade junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Vieram-me os autos conclusos. 2. Com relação ao pedido de indisponibilidade de bens junto ao Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a jurisprudência tem se posicionado pela possibilidade, desde que esgotadas as tentativas de localização de bens. A jurisprudência vem aplicando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.377.507/SP, que restou ementado: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 2. O bloqueio universal de bens e de direitos previsto no art. 185 -A do CTN não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do Sistema BacenJud, disciplinada no art. 655-A do CPC. 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis. 4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. 5. Resta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente e infrutíferas para o que se destinavam podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. 7. A análise razoável dos instrumentos que se encontram à disposição da Fazenda permite concluir que houve o esgotamento das diligências quando demonstradas as seguintes medidas: (i) acionamento do Bacen Jud; e (ii) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. 8. No caso concreto, o Tribunal de origem não apreciou a demanda à luz da tese repetitiva, exigindo-se, portanto, o retorno dos autos à origem para, diante dos fatos que lhe forem demonstrados, aplicar a orientação jurisprudencial que este Tribunal Superior adota neste recurso. 9. Recurso especial a que se dá provimento para anular o acórdão impugnado, no sentido de que outro seja proferido em seu lugar, observando as orientações delineadas na presente decisão. (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE INCLUSÃO DA DEVEDORA NA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DA CORREGEDORIA NACIONAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENS SOBRE OS QUAIS SE QUERER A INDISPONIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DEMAIS DILIGÊNCIAS (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS, MANDADO DE PENHORA POR OFICIAL DE JUSTIÇA). PROCESSO QUE TRAMITA HÁ 5 (CINCO) ANOS SEM SOLUÇÃO EFETIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MEDIDA RAZOÁVEL, ADEQUADA E NECESSÁRIA À SATISFAÇÃO DA DÍVIDA NO CASO CONCRETO. ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PODER GERAL DE EFETIVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. a. Nos termos do art. 2º, caput, do Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional da Justiça, “a Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada”, o que afasta a necessidade de individualização dos bens quando do pedido de indisponibilidade. b. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, é imprescindível que tenham sido esgotadas todas as diligências ordinárias a fim de satisfazer a dívida antes de ser decretada a indisponibilidade de bens, por ser medida extrema e de aplicação supletiva. c. Na hipótese de o credor tentar por diversos meios o adimplemento do débito e não obter êxito, mostra-se razoável, adequada e necessária a inclusão do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CINB), como forma de induzir ao cumprimento da obrigação. (TJPR - 2ª C.Cível - 0067591-60.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Rogério Kanayama - J. 19.03.2021) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere o pedido de indisponibilidade de bens dos devedores via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Ausência de localização de bens suficientes para satisfazer o crédito executado mesmo após esgotadas as diligências tomadas pela exequente. Veículos registrados em nome dos devedores não localizados pelo oficial de justiça. Possibilidade de determinação de indisponibilidade de bens junto à CNIB. Entendimento proferido pelo STJ no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0072908-39.2020.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021) PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA E POSSÍVEL ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO JUNTO AO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR DEMONSTRADO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a possível anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021568-90.2019.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 19.06.2019). (TJPR - 15ª C.Cível - 0076219-38.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 29.03.2021) Agravo de instrumento. Execução de instrumento particular. Decisão agravada que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens dos executados via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Não esgotamento das diligências possíveis na busca por bens penhoráveis. Necessidade. Recurso Especial representativo de controvérsia nº 1.377.507/SP. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057817-06.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 01.02.2021) In casu, verifica-se que a execução tramita desde o ano de 2020, mostrando-se a parte credora diligente na tentativa de localizar bens para a satisfação da dívida, todavia, sem êxito. Ao que se infere do caderno processual, a exequente diligenciou a busca de valores perante o sistema Bacenjud/Sisbajud (seq. 44.1, 44.2, 44.3, 44.1, 46.1), a busca de veículos perante o sistema Renajud (seq. 48.1, 59.1, 59.2, 59.3, 59.4, 59.5, 59.6, 59.7) e a quebra do sigilo fiscal perante o sistema Infojud (seq. 49.1). Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se a ausência de pesquisa de bens imóveis perante os sistemas DOI e DITR e a ausência de certidão negativa dos cartórios de registro de imóveis em nome da executada, de modo que não restou configurado o esgotamento das medidas de localização de bens em nome da parte devedora. Ademais, verifica-se que os executados não foram intimados para indicar bens passíveis de penhora, nem ocorreu a intimação sob pena de inclusão do nome dos devedores junto ao cadastro de inadimplentes, ante a não localização da arte (seq. 51.1, 67.1).
Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de indisponibilidade de bens perante o sistema CNIB. 3. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias, manifestando-se acerca do interesse no cumprimento das decisão de seq. 57.1, item 1/2. 3.1. Havendo interesse, cumpra-se na forma delineada na seq. 57.1, itens 1 a 4. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral do Paraná, bem como da Portaria 03/2016 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
10/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2021, 09:46
Indeferimento
08/09/2021, 08:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/08/2021, 20:59
Confirmada
29/08/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002271-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$76.327,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME 1.
Trata-se de ação de Execução Fiscal. Em seq. 65.1 a parte exequente requereu o apensamento dos presentes autos aos autos n. 0009853- 59.2020.8.16.0083, tendo em vista que estão na mesma fase processual e possuem as mesmas partes. Sustentou seu pedido com fundamento no art. 28, do LEF, asseverando que a LEF autoriza, por conveniência da unidade da garantia da execução, o apensamento (reunião) das execuções fiscais em trâmite e em face de um mesmo executado ao Juízo da primeira distribuição (execução fiscal mais antiga), quando for a hipótese de correrem várias execuções distribuídas a Juízos diversos numa mesma circunscrição ou comarca. Assim, requer o apensamento da presente ação ao mencionado processo, ou, se for o caso a redistribuição do presente feito ao juízo em que se processo aquele feito, com o prosseguimento dos atos processuais exclusivamente naquela execução (mais antiga), onde irá se manifestar, assim como o bloqueio de tramitação destes autos, com exceção daquele que seguirá como principal), evitando-se a tramitação tumultuada dos feitos, com o prosseguimento dos demais atos processuais apenas nos autos principais. É o relato necessário. 2.
Trata-se de requerimento para apensamento da presente demanda com os autos indicados sob nº 0009853- 59.2020.8.16.0083 (seq. 160.1). O exequente fundamenta se pedido no art. 28, da Lei de Execução Fiscal, que assim preceitua: Art. 28 - O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor. Parágrafo Único - Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da primeira distribuição. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para o deferimento do pedido é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. CUMULAÇÃO SUPERVENIENTE. REUNIÃO DE VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O MESMO DEVEDOR. ART. 28 DA LEI 6.830/80. FACULDADE DO JUIZ. 1. A reunião de processos contra o mesmo devedor, por conveniência da unidade da garantia da execução, nos termos do art. 28 da Lei 6.830/80, é uma faculdade outorgada ao juiz, e não um dever. (Precedentes: REsp 1125387/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 08/10/2009; AgRg no REsp 609.066/PR, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 19/10/2006; EDcl no AgRg no REsp 859.661/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2007, DJ 16/10/2007; REsp 399657/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 22/03/2006; AgRg no Ag 288.003/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2000, DJ 01/08/2000; REsp 62.762/RS, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/1996, DJ 16/12/1996) 2. O artigo 28, da lei 6.830/80, dispõe: "Art. 28 - 0 Juiz, a requerimento das partes, poderá, por conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de processos contra o mesmo devedor." 3. A cumulação de demandas executivas é medida de economia processual, objetivando a prática de atos únicos que aproveitem a mais de um processo executivo, desde que preenchidos os requisitos previstos no art. 573 do CPC c/c art. 28, da Lei 6.830/80, quais sejam: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes (Precedente: Resp 217948/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 02/05/2000); (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. 4. Outrossim, a Lei de Execução Fiscal impõe como condição à reunião de processos a conveniência da unidade da garantia, vale dizer, que haja penhoras sobre o mesmo bem efetuadas em execuções contra o mesmo devedor, vedando, dessa forma, a cumulação sucessiva de procedimentos executórios, de modo que é defeso à Fazenda Pública requerer a distribuição de uma nova execução, embora contra o mesmo devedor, ao juízo da primeira. 5. Não obstante a possibilidade de reunião de processos, há que se distinguir duas situações, porquanto geradoras de efeitos diversos: (i) a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras dos arts. 292 e 576 do CPC, em que a petição inicial do executivo fiscal deve ser acompanhada das diversas certidões de dívida ativa; (ii) a cumulação superveniente, advinda da cumulação de várias ações executivas (reunião de processos), que vinham, até então, tramitando isoladamente, consoante previsão do art. 28, da Lei 6.830/80. 6. A cumulação de pedidos em executivo fiscal único revela-se um direito subjetivo do exequente, desde que atendidos os pressupostos legais. (Precedentes: REsp 1110488/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2009, DJe 09/09/2009; REsp 988397/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2008, DJe 01/09/2008; REsp 871.617/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2008, DJe 14/04/2008) 7. Ao revés, a reunião de diversos processos executivos, pela dicção do art. 28, da LEF, ressoa como uma faculdade do órgão jurisdicional, não se tratando de regra cogente, máxime em face do necessário juízo de conveniência ou não da medida, o que é aferível casuisticamente. 8. O Sistema Processual Brasileiro, por seu turno, assimila esse poder judicial de avaliação da cumulação de ações, como se observa no litisconsórcio recusável ope legis (art. 46, parágrafo único do CPC) e na cumulação de pedidos (art. 292 e parágrafos do CPC). 9. In casu, restou assentada, no voto condutor do acórdão recorrido, a inobservância aos requisitos autorizadores da cumulação de demandas executivas, verbis: "O julgador de piso fundamentou sua decisão no fato de que o número excessivo de executivos fiscais, em fases distintas, importará em tumulto no processamento dos mesmos, verbis: "Tendo em vista o número excessivo de executivos fiscais com fases distintas, conforme informação de fl. 37/44, indefiro o pedido de reunião dos feitos pela dificuldade que causaria ao processamento dos mesmos." Não há qualquer demonstração, por parte da exequente, de que todas as ações se encontram na mesma fase procedimental, de modo que, em juízo de cognição sumária, se afigura correta a decisão do magistrado." 10. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1158766/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 22/09/2010) Assim, segundo o entendimento firmado, a reunião das execuções fiscais é uma faculdade conferida ao órgão jurisdicional, e desde que preenchidos os requisitos mencionados. Ainda, acerca do tema, enuncia a Súmula 515 do STJ: “A reunião de execuções fiscais contra o mesmo devedor constitui faculdade do Juiz”. Nessa esteira, no caso dos autos não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos, haja vista que a parte credora deixou de apresentar aos autos elementos aptos a indicar a identidade das partes e que ambos os processos estejam em fases processuais análogas. Em acesso aos autos do processo de n. 0009853- 59.2020.8.16.0083, indicado na seq. 65.1, através do Sistema Projudi, verifica-se que tramita junto à 2ª Vara Cível da Fazenda Pública de Francisco Beltrão e possui restrição de visualização. Assim, não é possível verificar os argumentos apresentados pela parte credora, especialmente quanto à identidade de partes e fases. Outrossim, ainda que demonstrados tais requisitos, não restou evidenciada a competência do Juízo, tendo em vista que o processo mencionado foi ajuizado perante a 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Nessa linha, impende reportar que a competência é fixada no momento da distribuição do processo, conforme regra do art. 43 do CPC (aplicado de maneira subsidiária às execuções fiscais). No caso dos autos, o processo já foi distribuído e recebido perante esta 1ª Vara da Fazenda Pública, restando inviabilizada, assim, a reunião dos processos. Quanto à competência do Juízo, colaciona-se trecho da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Paraná: "(...)Resta, nesta senda, desde já rechaçada a alegação da agravante de que não fora observada a conveniência da unidade da garantia, se mostrando equivocada a interpretação conferida ao princípio pela agravante. Com efeito, como se extrai de suas próprias razões recursais, um mesmo bem – qual seja, o imóvel de matrícula nº 3.586 garante 3 (três) das execuções reunidas, a perfazer, assim, a condição legal. Inclusive, houve avaliação do bem nas três execuções, sendo apontados valores deveras discrepantes a partir de cada avaliação (em uma, R$ 236.192,80, em outra, R$ 420.000,00, como apontado pelo Juízo a quo), evidenciando-se, assim, a conveniência da reunião das execuções em benefício da própria executada. Superada essa primeira alegação, cumpre analisar a satisfação dos demais requisitos assentados pelo E. Superior Tribunal de Justiça: (i) identidade das partes nos feitos a serem reunidos; (ii) requerimento de pelo menos uma das partes; (iii) estarem os feitos em fases processuais análogas; (iv) competência do juízo. O primeiro e o último ponto, a identidade das partes e a competência do juízo, não são objeto de qualquer controvérsia no caso presente, em que litigam as mesmas partes perante o mesmo juízo, cingindo-se a discussão, efetivamente, quanto à observância da segunda e da terceira condição. (...)" (TJPR - 2ª C.Cível - 0053052-26.2019.8.16.0000 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.03.2020). Grifei. Em arremate, nos presentes autos não há bens em garantia da execução, de modo que não restou demonstrada a unidade da garantia da execução e conveniência do pedido. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de seq. 65.1. 4. Intime-se a parte exequente para que manifeste-se acerca do prosseguimento do feito, no prazo de quinze dias. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 11:04
Indeferimento
17/08/2021, 19:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002271-08.2020.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002271-08.2020.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo Valor da Causa: R$76.327,41 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): O T S TRANSPORTES LTDA ME
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo Estado do Paraná em face de O T S Transportes Ltda ME. A parte executada foi citada, conforme aviso de recebimento juntado na seq. 24.1. Durante o trâmite processual, foram realizadas diligências, via BACENJUD (seq. 44, 46.1), RENAJUD (seq. 48.1) e INFOJUD (seq. 49.1); no entanto, todas restaram infrutíferas. Na petição acostada na seq. 54.1, a parte exequente requereu a inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a tentativa de bloqueio de eventuais veículos que estejam em nome da empresa executada, em sua matriz e filiais, via RENAJUD. Vieram-me os autos conclusos. É o relato. Do pedido de inscrição da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito 1. No que concerne o pedido de inclusão da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, o CPC/2015 trouxe inovações visando garantir a efetividade e celeridade dos processos, dentre elas, a possibilidade de inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, meio coercitivo cujo objetivo mediato é compelir o devedor a cumprir a obrigação executada. 2. De fato, o art. 139, IV, do CPC, disciplina a aplicação de medidas coercitivas com o fim de assegurar a ordem judicial estabelecida. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Todavia, importante salientar que, por mais que a execução vise satisfazer a dívida em aberto, esta deve se desenvolver da maneira menos gravosa ao devedor, nos termos do art. 805 do CPC. Nessa linha, observe-se que o Código prevê que a inclusão será imediatamente cancelada se for efetuado o pagamento, bem como se for garantida a execução (art. 782, §4º, do CPC). Assim, considerando que o objetivo da medida pleiteada é compelir o devedor a efetuar o pagamento, preliminarmente à inclusão, intime-se o devedor para que efetue o pagamento integral do débito ou garanta a execução no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inserção nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Com o pagamento ou a garantia da execução, intime-se o exequente para que manifeste, no prazo de 15 dias. 4. Outrossim, decorrido o prazo sem manifestação do executado, defiro desde já o pedido de seq. 54.1. Promova a Secretária as diligências necessárias junto aos órgãos de proteção ao crédito, consignando prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da ordem. Do pedido de bloqueio de eventuais veículos, via RENAJUD 5. Analisando os autos e a partir da pesquisa realizada junto ao sitio da Receita Federal, verifica-se que o CNPJ indicado na CDA se refere a filial que se situava nesta Cidade, ao passo que a parte executada foi regularmente citada na matriz, seq. 24.1, que se localiza na cidade de Porto Alegre, RS (cf. documento anexo). Quanto ao pedido de penhora de bens da matriz por dívidas tributárias da filial, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS. POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS. CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA. 1. No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2. A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3. O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4. A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5. Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa. Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização. Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1355812/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Conforme o entendimento da jurisprudência, a matriz e a filial tratam-se da mesma pessoa jurídica, possuindo uma única personalidade jurídica. A propósito: “(...) Nos termos dos artigos 45 e 985 do Código Civil, a personalidade jurídica da sociedade empresária, enquanto pessoa jurídica de direito privado, é adquirida com a inscrição do ato constitutivo no Registro Público de Empresas (junta comercial), ocasião em que começa a sua existência. Por seu turno, no que se refere à filial, o art. 969 do CC estabelece: Art. 969. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito a jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la com a prova da inscrição originária. Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede. Vislumbra-se que a constituição de filial deve ser averbada no registro da respectiva sede e, ainda que se faça Agravo de Instrumento nº 1726275-2 - fls.4 necessária a realização de uma nova inscrição em razão do limite jurisdicional da junta comercial, aquela ficará vinculada à inscrição original da empresa. Evidencia-se, pois, que nos termos da legislação civil, mesmo que a sociedade empresária institua estabelecimentos secundários (filiais), se consubstancia em pessoa jurídica una, ou seja, possui uma única personalidade jurídica. A instituição de filiais não configura cisão da sociedade, ou mesmo incorre na pluralidade de pessoas jurídicas correspondentes a cada uma delas. Por certo, a autonomia entre matriz e filial se presta apenas para fins fiscais, daí a razão da inscrição de forma individualizada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas. Nos termos do REsp 1355812/RS, afetado como repetitivo, mostra-se possível a penhora de bens da matriz para saldar débitos da filial, ou vice-versa (...) (TJPR. AI 1729387-9 (Decisão monocrática). Relator(a): Desembargador Marco Antonio Antoniassi. Julgamento: 11/09/2017). 6. Assim sendo, defiro, o pedido para que as buscas de bens via sistema Renajud sejam realizadas em todos os CNPJ’s indicados pela parte credora. 7. Deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa dos veículos localizados em nome do executado citado. 8. Localizados veículos que não estejam alienados fiduciariamente, intime-se o exequente para se manifestar acerca do interesse no bloqueio, bem como sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia, de modo a evitar eventual excesso (prazo de cinco dias). 9. Com a manifestação do exequente, promova-se o bloqueio, lavrando-se o respectivo termo de penhora (art. 845, §1º, do CPC), que também deverá ser anotada junto ao sistema RENAJUD. 10. Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC), ressalvando-se que a alienação do bem fica vinculada à sua apreensão física; c.3) se manifestar sobre o interesse na remoção do bem. 11. Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença, consignando que possui o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor embargos à execução. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Havendo expressa manifestação do exequente no sentido de que o bem permaneça com o executado, conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC). Por outro lado, se houver pedido de remoção pelo exequente, a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). 12. Sendo negativa a penhora via RENAJUD, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias, acerca do prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 13. Intimações e diligências necessárias. 14. À Secretaria para que proceda conforme o disposto na Portaria 03/2016, especialmente no título III, capítulo I, seção V, bem como observe o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/06/2021, 08:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 14:21
Confirmada
13/06/2021, 00:51
Confirmada
13/06/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:41
Documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 10:03
Mudança de Assunto Processual
11/05/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
04/05/2021, 13:22
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 11:12
Confirmada
04/05/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:35
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 11:34
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 13:55
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 18:07
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 10:16
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:37
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 09:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 12:12
Confirmada
11/02/2021, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 14:06
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 07:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2020, 19:17
Confirmada
07/12/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
26/11/2020, 09:47
Confirmada
26/11/2020, 09:38
Remessa (em diligência)
26/11/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 09:25
Conclusão (para decisão)
28/09/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:49
Decurso de Prazo
15/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 08:24
Expedição de documento (Carta)
06/07/2020, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/06/2020, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 11:22
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 09:11
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:18
Documento (Certidão)
09/03/2020, 18:26
Expedição de documento (Carta)
09/03/2020, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:45
deferimento
28/02/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 15:13
Documento (Certidão)
27/02/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 15:08
Distribuição (sorteio)
26/02/2020, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)