Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 18:02
Confirmada
23/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014432-10.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014432-10.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.654,39 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MARINA ZAVADINACK E SILVA ME 1. Considerando o requerimento da parte Exequente (seq. 408.1 ) determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, III e §1º, do CPC. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento da execução. 3. Não havendo manifestação da parte Exequente, arquivem-se os autos, consoante art. 2º do CPC. Resta a parte Exequente ciente da contagem da prescrição intercorrente, cujo termo inicial é a data da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, estando suspensa, tão somente, durante a o prazo ora determinado no item 1 acima (CPC, art. 921, §4º). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
21/10/2025, 00:00
Por decisão judicial
12/10/2025, 21:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2025, 21:36
Execução frustrada
06/10/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:07
Confirmada
16/09/2025, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:25
Documento (Ofício)
11/09/2025, 11:24
Confirmada
10/09/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 405) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (11/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 19:07
Confirmada
16/09/2025, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2025, 11:25
Documento (Ofício)
11/09/2025, 11:24
Confirmada
10/09/2025, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 401) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (29/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
29/08/2025, 15:02
Confirmada
18/08/2025, 00:33
Remessa (em diligência)
08/08/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 14:25
Confirmada
06/08/2025, 14:07
Remessa (em diligência)
04/08/2025, 10:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 17:09
Confirmada
23/07/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 390) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO JUDICIAL (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 16:12
Ato ordinatório
11/07/2025, 09:37
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Decurso de Prazo
11/07/2025, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 14:52
Confirmada
25/06/2025, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) DEFERIDO O PEDIDO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014432-10.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014432-10.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$22.654,39 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MARINA ZAVADINACK E SILVA ME À Escrivania para expedir a certidão requerida (mov. 378.1). No mais, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 11:01
deferimento
12/06/2025, 15:12
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 375) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:28
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 10:27
Mandado
17/05/2025, 11:33
Ato ordinatório
12/05/2025, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 11:29
Ato ordinatório
06/05/2025, 09:36
Decurso de Prazo
06/05/2025, 01:14
Ato ordinatório
05/05/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 16:32
Confirmada
24/04/2025, 03:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 361) DEFERIDO O PEDIDO (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014432-10.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014432-10.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.741,98 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MARINA ZAVADINACK E SILVA ME 1. Em primeiro lugar, expeça-se mandado de intimação a ser cumprido por Oficial de Justiça no mesmo endereço em que a executada foi devidamente citada (seq. 109.1), para, em 15 dias, indicar bens passíveis de penhora, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de a inércia ser considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e ser sancionada com multa posteriormente fixada (CPC, art. 774). 3. Em segundo lugar verifica-se do documento juntado no mov. 359.1 que a executada possui firma individual. Na esfera civil e comercial não existe distinção entre a pessoa natural e o empresário individual, havendo, portanto, confusão patrimonial. Nesse sentido: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FIRMA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PENHORA DE VALORES DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa natural que faz declaração de firma mercantil individual perante a Junta Comercial apenas formaliza sua condição de empresário, sem modificar a sua natureza. Assim, a firma criada e a pessoa física são uma só, assim como o patrimônio de ambas que é indivisível e responde pelas dívidas firmadas em nome da empresa individual”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 886990-3 - Jandaia do Sul - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - - J. 18.04.2012) (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0010790-85.2024.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 10.05.2024) Assim, defiro os requerimentos formulado na seq. 359.1. 4. Pelo prosseguimento, considerando que não houve o pagamento voluntário, é possível o prosseguimento do feito com a prática dos atos constritivos. Previamente, ao exequente para que apresente planilha atualizada do débito, em 5 dias. 5. Na ordem de gradação legal, segundo inteligência do artigo 835, do CPC, o dinheiro conserva-se em posição privilegiada. Além disso, conforme disposto no § 1º “É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto”. Por isso, determino o bloqueio de numerário existente em conta da parte executada, via sistema Sisbajud, sem lhe dar ciência prévia. Tal constrição dar-se-á até o valor necessário a segurança do Juízo e sem dar ciência prévia ao devedor (CPC, art. 854, caput). 6. Ocorrente a constrição, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC. Efetuado o bloqueio, se não houver ordem de liberação judicial, deverá a Escrivania transferir o valor para conta vinculada ao processo, imediatamente. Não apresentada manifestação pela parte Executada, voltem conclusos para fins do § 5º do artigo 854 do CPC. Constatado bloqueio de valores irrisórios (inferiores a R$36,81, referente às despesas processuais de intimação acerca da penhora) ou excesso de indisponibilidade, deverá a Secretaria promover o imediato desbloqueio. 7. Acaso infrutífera a diligência, ao exequente para prosseguimento em 5 dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:57
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 14:56
deferimento
11/04/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 12:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 18:17
Confirmada
16/01/2025, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:51
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 17:25
Documento (Certidão)
22/11/2024, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 10:43
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:38
Ato ordinatório
22/11/2024, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 18:07
Confirmada
13/11/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014432-10.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014432-10.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.741,98 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MARINA ZAVADINACK E SILVA ME Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de se considerar praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774, V, do CPC. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 16:45
deferimento
30/10/2024, 16:48
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 11:11
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 18:25
Confirmada
30/07/2024, 03:05
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:52
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2024, 12:49
Documento (Certidão)
21/07/2024, 12:49
Ato ordinatório
20/07/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 16:29
Confirmada
17/07/2024, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014432-10.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014432-10.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.741,98 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MARINA ZAVADINACK E SILVA ME 1. Haja vista o requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 325.1, promova-se a pesquisa de dados da executada referente a eventuais vínculos empregatícios e/ou recebimento de benefício assistencial, por intermédio do Sistema PREV-JUD. 2. Do resultado da diligência supra, manifeste-se a pessoa jurídica exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 11:19
Mero expediente
04/07/2024, 11:40
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:44
Confirmada
17/05/2024, 03:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 18:11
Documento (Ofício)
10/05/2024, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:07
Documento (Certidão)
19/02/2024, 08:29
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 17:59
Confirmada
15/11/2023, 03:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 03:42
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 03:42
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 18:35
Confirmada
27/09/2023, 03:22
Confirmada
27/09/2023, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014432-10.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014432-10.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.741,98 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MARINA ZAVADINACK E SILVA ME 1. Promova-se a pesquisa da existência de eventuais movimentações financeiras e cartões de crédito registrados em nome da devedora, por intermédio do Sistema SISBAJUD, conforme requerido no teor da petição anexada no mov. 303.1. 2. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:08
Mero expediente
14/09/2023, 10:07
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:51
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 16:53
Confirmada
16/08/2023, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2023, 11:24
Ato ordinatório
02/08/2023, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2023, 16:31
Confirmada
21/07/2023, 03:32
Confirmada
21/07/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014432-10.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014432-10.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.741,98 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MARINA ZAVADINACK E SILVA ME Vistos e examinados. 1. DEFIRO o pedido retro. Assim sendo, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER, conforme requerido. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 2. Com o resultado da diligência supra, intime-se a para exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta R
12/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:28
Documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 11:28
deferimento
05/07/2023, 13:02
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:19
Confirmada
15/05/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014432-10.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014432-10.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.741,98 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MARINA ZAVADINACK E SILVA ME Vistos e examinados. 1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) identifica os vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, que normalmente mobilizaria uma equipe especializada em investigação patrimonial a partir da análise de documentos, com dispêndio de muito mais tempo e recursos financeiros. Da própria denominação dessa ferramenta se constata que se trata da investigação patrimonial e recuperação de ativos que estariam sendo sonegados dos credores, mediante ocultação simples do seu patrimônio ou de alguma outra forma fraudando os credores ou “lavando” dinheiro de origem ilícita mediante a identificação de vínculos com outras pessoas físicas ou jurídicas. Assim sendo, ao que parece, o SNIPER está mais direcionado às investigações criminais e/ou em processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais perpetradas com o objetivo de sonegar bens dos credores ou da fiscalização. Importante consignar que o sistema SNIPER não promove o bloqueio de recursos ou de bens, apenas identifica eventuais vínculos com terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, e na hipótese positiva desencadeará, obrigatoriamente, a abertura de contraditório e ampla defesa, nos próprios autos ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Por tais razões, deve a parte exequente comprovar minimamente que a parte executada está envolvida em alguma dessas situações a fim de viabilizar a utilização do SNIPER. Fora das hipóteses acima referidas, o que não se vislumbra nos presentes autos, deve-se utilizar as vias regulares como o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD que são ferramentas muito eficientes na identificação e bloqueio ou penhora de ativos e alcançam a imensa maioria dos devedores. Entendimento diverso importaria no reconhecimento da superação e obsolescência dessas outras ferramentas o que à toda evidência não corresponde à realidade vivenciada diuturnamente nos processos executivos. Ademais, destaca-se que o acesso ao sistema SNIPER, até o momento, é atribuído apenas a Juízes de Direito, de forma intransferível, não se permitindo, portanto, delegar a utilização dessa ferramenta a outros servidores, nem à assessoria do Juízo, providência que é aguardada pelos magistrados, de forma idêntica ao que ocorre com o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ora, não se pode atribuir ao Juiz de Direito a realização de diligências administrativas tendentes à localização de bens e/ou valores para satisfação do crédito da parte, atividades tipicamente cartoriais, eis que exerce atividade eminentemente jurisdicional na prolação de despachos, decisões, sentenças e realização de audiências, caracterizando-se dessa forma verdadeiro desvio de função. Entendimento diverso certamente comprometerá a atividade fim da Magistratura. Por tais razões indefiro o pedido retro, pelo qual a parte exequente pleiteia a utilização da ferramenta SNIPER sem qualquer fundamentação minimamente razoável. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste acerca do prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. 3. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente a parte para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. Saliento que, caso o AR retorne com informações que indiquem a mudança de endereço (exceto em relação à devolução pelos motivos “ausente 3x” e “não procurado”), a intimação será considerada válida consoante disposição contida no parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 14:30
Indeferimento
02/05/2023, 14:55
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 12:13
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 10:35
Confirmada
16/02/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014432-10.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014432-10.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.741,98 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MARINA ZAVADINACK E SILVA ME Vistos e Examinados. 1. Indefiro, por ora, o pedido de penhora de mov. 277.1. Esclareço à parte exequente que o pedido de penhora deverá seguir a ordem estabelecida no art. 835 do CPC. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA. ORDEM DE BENS (CPC, ART. 655) E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (CPC, ART. 620). ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Conquanto não seja absoluta, a ordem do art. 655 do CPC constitui diretriz a ser seguida pelo magistrado, que pode afastá-la desde que as situações fáticas específicas do caso assim o recomendem. 2. A análise quanto à violação do art. 620, em confronto com a disposição do art. 655, ambos do CPC, pressupõe incursão no campo probatório, providência vedada nos termos do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. No caso concreto, os elementos fáticos não se mostram suficientemente delineados no acórdão estadual, desautorizando a aferição de eventual desrespeito ao "princípio da menor onerosidade". 4. A violação do art. 535 do CPC não se configura na hipótese em que o tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 63710 DF 2011/0242898-8, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/05/2014). 2. Deste modo, considerando que houve diligência requerendo a consulta das contas mantidas perante Registradoras de Recebíveis, como Stone, Cielo et, visando evitar arguições de nulidade, intime-se a parte exequente para que requeira as diligências que entender pertinentes junto aos sistemas conveniados ao Juízo, considerando que ainda não houve consulta dos bens da executada. Prazo: 15 dias. 3. Após, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 6. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/ carta de citação/ intimação. Curitiba, data de assinatura digital CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta R
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 10:48
Indeferimento
03/02/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
11/11/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:54
Confirmada
03/11/2022, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:06
Documento (Certidão)
14/10/2022, 12:19
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:39
Confirmada
05/09/2022, 03:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2022, 14:55
Documento (Certidão)
27/07/2022, 15:13
Ato ordinatório
28/06/2022, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 15:48
Confirmada
02/06/2022, 03:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:04
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 11:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:29
Confirmada
16/05/2022, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 15:19
Confirmada
29/04/2022, 03:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:01
Documento (Certidão)
19/04/2022, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014432-10.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014432-10.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.741,98 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MARINA ZAVADINACK E SILVA ME Vistos e examinados. 1.Diante do pedido retro, certifique a Escrivania se o sistema Sisbajud abrange a totalidade de contas de titularidade da parte executada, inclusive junto às instituições financeiras indicadas na petição de mov. 253.1. 2.Em caso positivo, antes de apreciar o pedido de penhora de recebíveis da parte executada, certifique a Escrivania se foram diligenciados em todos os sistemas eletrônicos acerca da existência de valores, patrimônio e ativos financeiros da executada, bem como o lapso temporal desde a última utilização dos sistemas conveniados ao Juízo para satisfazer a obrigação. 3.Em caso negativo, oficie-se às instituições financeiras indicadas na petição de mov. 253.1, conforme requerido. 3.1.Com a resposta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 5.Intimações e diligências necessárias. 6.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 7.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
19/04/2022, 00:00
Mero expediente
12/04/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 20:56
Confirmada
09/03/2022, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014432-10.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014432-10.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.741,98 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MARINA ZAVADINACK E SILVA ME 1. Em relação ao pedido de reconsideração de mov. 248, indefiro o pedido e mantenho a decisão de mov. 242, por seus próprios fundamentos. 2. Cumpra-se a decisão retro. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data da assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:09
Indeferimento
02/03/2022, 21:26
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 17:29
Confirmada
17/02/2022, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0014432-10.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014432-10.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.741,98 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MARINA ZAVADINACK E SILVA ME Vistos e Examinados. 1. Indefiro, por ora, o pedido de inclusão da empresa indicada retro no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, esclareço que a alegação de sucessão empresarial demanda dilação probatória e oportunização de contraditório. Assim, para análise do alegado, deverá o exequente, se tiver interesse, utilizar-se do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Em relação à necessidade de autuação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Agravo de instrumento. Execução. Desconsideração da personalidade jurídica. Pedido formulado no curso do processo executivo. Imprescindibilidade de instauração de incidente próprio. Interpretação dos arts. 134 a 136 do CPC/2015.Mantença.Recurso não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - AI - 1645263-2 - Cambé - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 29.03.2017) (TJ-PR - AI: 16452632 PR 1645263-2 (Acórdão), Relator: Hamilton Mussi Correa, Data de Julgamento: 29/03/2017, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2004 05/04/2017) Deste modo, com vistas a evitar tumulto processual, bem como diante da necessidade de pagamento das custas respectivas, intime-se a parte exequente para que autue em apartado, via PROJUDI, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica e suas peças respectivas. 3. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de 30 dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 3.1. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores para posterior protocolamento pelo Juízo. 3.2. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 3.3. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 3.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 3.5. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 3.6. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 3.7. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 4. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 4.1. Promova-se ao bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 4.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 4.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 4.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 5. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias. 6. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 7. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 8. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 9. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 10. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 11. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta ALM
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 15:22
deferimento
05/02/2022, 19:49
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 19:10
Confirmada
22/12/2021, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014432-10.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014432-10.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.741,98 Exequente(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Executado(s): MARINA ZAVADINACK E SILVA ME Vistos e examinados. 1.Intime-se a parte exequente para que esclareça o contido no petitório de mov. 233, tendo em vista que a Secretaria informou que promoveu a consulta das 5 (cinco) últimas declarações disponíveis no sistema INFOJUD, conforme certidão de mov. 230.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.No mesmo prazo acima consignado, deverá a parte exequente requerer o que entender pertinente ao prosseguimento do feito. 3.Oportunamente, voltem os autos conclusos. 4.Intimações e diligências necessárias. 5.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 6.Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta L
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 14:14
Documento (Certidão)
16/12/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 13:59
Mero expediente
15/12/2021, 15:41
Conclusão (para despacho)
09/12/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 14:41
Confirmada
01/12/2021, 02:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 10:19
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 14:08
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:49
Confirmada
07/10/2021, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014432-10.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014432-10.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$5.741,98 Polo Ativo(s): POSITIVO EDUCACIONAL LTDA Polo Passivo(s): MARINA ZAVADINACK E SILVA ME Vistos e examinados. 1. Diante da petição de mov. 222.1, concedo o prazo de 10 (dez) dias à parte exequente, conforme requerido, para o recolhimento das custas pertinentes ao caso. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 5. Cumpra-se, no que couber, as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Carolina Fontes Vieira Juíza de Direito Substituta RC
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:27
Mero expediente
24/09/2021, 21:36
Ato ordinatório
18/09/2021, 08:28
Conclusão (para despacho)
11/08/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 16:45
Confirmada
03/08/2021, 03:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:37
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 10:52
Confirmada
21/06/2021, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:16
Documento (Outros documentos)
10/06/2021, 18:16
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 18:08
Confirmada
07/06/2021, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 15:08
Documento (Certidão)
05/05/2021, 16:27
Ato ordinatório
30/04/2021, 07:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 10:55
Confirmada
22/04/2021, 05:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 09:39
Confirmada
10/03/2021, 05:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:47
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 15:09
Confirmada
12/02/2021, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:09
Decisão Interlocutória de Mérito
03/02/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
30/11/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:49
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2020, 14:47
Outras Decisões
13/10/2020, 10:28
Conclusão (para despacho)
12/08/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 05:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:36
Documento (Outros documentos)
23/07/2020, 11:35
Ato ordinatório
22/07/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:14
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 11:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 08:22
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 08:22
Ato ordinatório
13/05/2020, 08:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2020, 11:18
deferimento
28/03/2020, 06:34
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 16:41
Mero expediente
12/12/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)
21/10/2019, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 11:05
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2019, 07:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 03:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 16:49
Documento (Certidão)
15/08/2019, 16:49
Ato ordinatório
09/08/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2019, 17:18
Conclusão (para julgamento)
12/12/2018, 10:06
Documento (Certidão)
11/12/2018, 17:30
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2018, 12:36
Documento (Informações)
10/12/2018, 14:03
Remessa (em diligência)
06/12/2018, 14:54
Documento (Certidão)
06/12/2018, 14:54
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
06/12/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 21:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 11:09
Documento (Outros documentos)
04/12/2018, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 11:08
Mero expediente
03/12/2018, 14:31
Conclusão (para despacho)
06/11/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 17:48
Mero expediente
18/09/2018, 19:32
Conclusão (para despacho)
06/07/2018, 09:17
Decurso de Prazo
06/07/2018, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 14:36
Documento (Certidão)
30/05/2018, 13:05
Expedição de documento (Carta)
25/05/2018, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2018, 18:44
Documento (Outros documentos)
20/05/2018, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 18:33
Decurso de Prazo
15/05/2018, 00:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 15:49
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 15:49
Petição (Petição (outras))
11/05/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
24/04/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2018, 14:13
Documento (Certidão)
28/03/2018, 11:28
Expedição de documento (Carta)
27/03/2018, 14:38
Ato ordinatório
22/03/2018, 08:30
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2018, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
01/03/2018, 12:59
Documento (Outros documentos)
22/02/2018, 16:49
Expedição de documento (Carta)
21/02/2018, 17:19
Ato ordinatório
16/02/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 08:48
Documento (Outros documentos)
26/01/2018, 08:48
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 12:52
Expedição de documento (Carta)
18/01/2018, 17:27
Ato ordinatório
18/01/2018, 09:08
Petição (Petição (outras))
16/01/2018, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 16:08
Documento (Certidão)
19/12/2017, 16:07
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2017, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2017, 17:08
Documento (Certidão)
01/12/2017, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 14:52
Documento (Ofício)
28/11/2017, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 10:13
Expedição de documento (Ofício)
28/11/2017, 10:07
Ato ordinatório
25/11/2017, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:10
Documento (Outros documentos)
06/11/2017, 17:09
Documento (Outros documentos)
27/10/2017, 09:32
Expedição de documento (Carta)
24/10/2017, 13:09
Ato ordinatório
20/10/2017, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 18:03
Documento (Outros documentos)
28/09/2017, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/09/2017, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:32
Documento (Outros documentos)
11/09/2017, 17:31
Documento (Certidão)
04/09/2017, 09:38
Expedição de documento (Carta)
31/08/2017, 15:24
Ato ordinatório
25/08/2017, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2017, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2017, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 18:04
Documento (Outros documentos)
07/08/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 11:13
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 11:12
Documento (Certidão)
07/07/2017, 12:30
Expedição de documento (Carta)
07/07/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 16:59
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 15:08
Documento (Outros documentos)
13/06/2017, 15:08
Mero expediente
13/06/2017, 13:05
Conclusão (para decisão)
13/06/2017, 11:16
Ato ordinatório
13/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2017, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 12:37
Documento (Certidão)
07/06/2017, 12:37
Distribuição (sorteio)
07/06/2017, 12:24
Ato ordinatório
07/06/2017, 09:31
Ato ordinatório
07/06/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)