Execução de Título ExtrajudicialDívida Ativa (Execução Fiscal)Execução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/08/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Wenceslau Braz - Juízo Único
Partes do Processo
RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME
Autor
MUNICíPIO DE WENCESLAU BRAZ/PR
Reu
Advogados / Representantes
ARNALDO FORTES ALCANTARA FILHO
OAB/PR 25476·CPF·Representa: Autor
THAYLAH GÉSSICA CENIZ BONILAURI
OAB/PR 67227·CPF·Representa: Autor
CLAUDIO LUIS TOMÉ
OAB/PR 54023·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MESSIAS
OAB/PR 106668·Representa: Autor
APARECIDO JOSE DA SILVA
OAB/PR 17607·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/01/2026, 13:18
Documento (Informações)
09/01/2026, 14:55
Remessa (em diligência)
08/01/2026, 17:53
Decurso de Prazo
28/11/2025, 00:42
Confirmada
18/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:09
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:40
Confirmada
23/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 17:09
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:40
Confirmada
23/09/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:56
Documento (Certidão)
12/09/2025, 16:11
Confirmada
12/09/2025, 16:05
Remessa (em diligência)
12/09/2025, 15:57
Trânsito em julgado
12/09/2025, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 10:07
Confirmada
08/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR S E N T E N Ç A (em embargos de declaração) 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente em face da sentença de mov. 308.1. Alega a embargante, em síntese, a ocorrência de contradição na decisão embargada, sob o argumento de que não pugnou a desistência do feito, mas informou a quitação integral do débito e pugnou a extinção da execução (mov. 311.1). A parte embargada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 317). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É, em síntese, o relatório. DECIDO. 2. Recebo os embargos de declaração opostos no mov. 317.1 em seus regulares efeitos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, previstos no art. 1.022 do CPC, interpostos contra ato jurisdicional (despacho, decisão, sentença ou acórdão), visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator do ato. Segundo o mencionado dispositivo legal, é recurso que se presta ao esclarecimento da obscuridade, à solução da contradição, ao suprimento da omissão ou à correção de erro material verificados na decisão embargada. Seu objetivo, portanto, é aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, de modo que as partes possam compreender exatamente o decidido e terem condições de cumprir com exatidão a ordem judicial. Da análise dos argumentos apresentados pela parte embargante, verifico que não lhe assiste razão, pois, a contradição, para fins de manejo de Embargos de Declaração, é a contradição interna, entre trechos de uma mesma decisão judicial, e não a contradição entre decisão judicial e interpretação e/ou aplicação da lei diante do caso concreto. Nesse sentido leciona a doutrina: “Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para a eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada”[1] Com efeito, da irresignação da parte embargante ao seu mero inconformismo com a decisão atacada, não há nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado. 3. Ex positis, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso. 4. Todavia, do compulsar dos autos, verifico a existência de erro material, que pode ser sanado de ofício. Acerca do tema: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. INDICAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS AUSENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 2. ERRO MATERIAL CONSTADO. VÍCIO SANADO DE OFÍCIO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO JULGADO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0000247-64.2015.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 09.09.2020) Como se nota, de fato a parte exequente informou a quitação integral do débito no mov. 306.1, não se tratando de requerimento de desistência do feito. Deste modo, corrijo o dispositivo da sentença de mov. 308.1, para que passe a constar: “Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II e art. 925, ambos do Código de Processo Civil e, via de consequência, declaro satisfeita a obrigação da parte executada. Cumpra-se, no que for pertinente, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná. Decorrido o prazo de recurso sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Custas remanescentes pela parte executada, em razão do princípio da causalidade. Tudo cumprido, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição, observando-se as cautelas de praxe do Código de Normas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” 5. Dê-se ciência às partes do inteiro teor desta decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito [1] DIDIER Jr., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nulitatis, incidentes de competência originária de tribunais. Vol. 3. 18ª edição. Salvador: Editora Juspodivm, 2021, pág. 323.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/07/2025, 17:17
Ato ordinatório
24/06/2025, 09:11
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2025, 10:43
Confirmada
21/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-08.2005.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR DESPACHO 1. Considerando que a parte exequente opôs embargos de declaração contra a sentença retro (mov. 311.1), intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC. 2. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 10:52
Mero expediente
07/06/2025, 19:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 09:44
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 01:10
Petição (Embargos de declaração)
05/05/2025, 15:25
Confirmada
05/05/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 308) EXTINTO O PROCESSO POR DESISTÊNCIA (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-08.2005.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA – ME em face do MUNICÍPIO DE WENCESLAU BRAZ/PR. No curso da execução, a parte exequente requereu a desistência da ação (mov. 306.1). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 775 do CPC, “O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Conforme se depreende dos autos, a parte exequente comunicou ao juízo o interesse na extinção do feito sem resolução do mérito. Registro que, na espécie, não há pendência de embargos ou impugnação, sendo desnecessária a anuência da parte executada, razão pela qual é de se acolher a pretensão extintiva do exequente. Neste caminhar, diante da manifestação da parte exequente no sentido de que não tem interesse em dar prosseguimento ao feito, desistindo de maneira livre do exercício do direito de execução, impõe-se o acolhimento do pedido, com fulcro no arts. 485, inciso VIII c/c art. 775, ambos do CPC. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA para que produza seus efeitos e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, § 2º e 90, ambos do CPC. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, recolham-se as custas e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Levantem-se eventuais restrições. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:25
Desistência
23/04/2025, 16:42
Conclusão (para julgamento)
20/03/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2025, 14:32
Confirmada
21/02/2025, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 302) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o contido no item 2 da decisão de mov. 293.1, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, com fulcro no art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz-PR, datado e assinado digitalmente. Rodrigo Will Ribeiro Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 10:15
Mero expediente
14/02/2025, 17:00
Conclusão (para julgamento)
31/01/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 11:31
Confirmada
17/01/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2025, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2025, 17:00
Expedição de alvará de levantamento
07/01/2025, 15:15
Documento (Certidão)
07/01/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-08.2005.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR Vistos 1. Ante a requisição do Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba (seq. 291.2), para que transfira valores destes autos a conta vinculada, bem como o já decidido em seq. 277, item III, determino a imediata transferência de valores destes autos, conforme requerido, para conta vinculada. 2. Cumprida da diligência, que deve ser devidamente certificada nos autos, intime-se o exequente para promover o andamento processual no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, 02 de dezembro de 2024. Moema Santana Silva Juíza de Direito
04/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
03/12/2024, 08:46
deferimento
02/12/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 01:09
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2024, 10:52
Confirmada
18/10/2024, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 10:13
Confirmada
03/09/2024, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 10:58
Expedição de documento (Informações)
29/07/2024, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2024, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 11:07
Confirmada
12/07/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-08.2005.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR I. Arguiu o município de Wenceslau Braz a incompetência absoluta deste Juízo, uma vez que o valor da demanda não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, pelo que requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca (seq. 269.1). Oportunizado o contraditório, a exequente requereu a rejeição da alegação de incompetência (seq. 274.1). Decido. II. Certo é que, na forma do artigo 2º da Lei n. 12.153/2009, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos”. Compulsados os autos, entretanto, observa-se que se trata de execução de título extrajudicial movida por Tapajós Comércio de Gêneros Alimentícios e Representações Comerciais Ltda. em face do Município de Wenceslau Braz, distribuída em 11 de maio de 2005 (seq. 1.2), ou seja, anteriormente à entrada em vigência da Lei n. 12,153/2009 e instalação do Juizado Especial da Fazenda Público nesta Comarca. Consequentemente, é aplicável o artigo 24 da legislação de regência, segundo o qual “não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23”. Frise-se que, segundo o artigo 14 do Código de Processo Civil, “a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. Assim, rejeito a exceção de incompetência apresentada em movimento 269.1. III. Considerando nova penhora realizada no rosto dos presentes autos (seq. 276.1/276.2), promova-se a disponibilização dos valores requisitados em conta vinculada ao Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central de Curitiba, relativa aos autos n. 0007797-62.2004.8.16.0035. IV. No mais, cumpra-se o despacho de movimento 259.1, no que couber. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data do sistema. Moema Santana Silva Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:56
Outras Decisões
03/07/2024, 14:19
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 18:30
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 10:42
Confirmada
30/05/2024, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-08.2005.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR Vistos 1. Em respeito ao contraditório e à ampla defesa em suas facetas substanciais, bem como na forma dos arts. 9º e 10, do NCPC, intime-se a exequente para que, querendo, se manifeste sobre o deduzido no mov. retro, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, voltem-me conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, 20 de maio de 2024. Moema Santana Silva Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 08:37
Mero expediente
20/05/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 09:45
Confirmada
10/05/2024, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 19:14
Confirmada
29/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
15/03/2024, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-08.2005.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR I. Considerando as penhoras realizadas no rosto dos presentes autos (seq. 117.1/117.3, 208.1, 240.1/240.3), promova-se a disponibilização dos valores requisitados em conta vinculada ao Juízo da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, relativa aos autos n. 0009416-62.2004.8.16.0185.0010. II. Quanto aos valores remanescentes, defiro o pedido retro (seq. 256.1), expeça-se o competente Alvará Judicial dos valores transferidos para a conta judicial, com seus devidos acréscimos legais, cujo levantamento poderá ser realizado na forma eletrônica para a conta corrente indicada pelo exequente. Prazo do Alvará: 60 (sessenta) dias. Caso não seja possível a transferência eletrônica, expeça-se o alvará físico. III. Após, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da satisfação do crédito, ciente de que o silêncio importa anuência, na foram do artigo 111 do Código Civil. IV. Em sequência, voltem conclusos para as deliberações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data do sistema. Moema Santana Silva Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Informações)
07/03/2024, 10:34
Expedição de documento (Informações)
07/03/2024, 10:32
Mero expediente
07/03/2024, 09:38
Conclusão (para decisão)
05/03/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-08.2005.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 75.248.823/0001-30) Avenida Rui Barbosa, 1900 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.055-320 Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR (CPF/CNPJ: 76.920.800/0001-92) Expedicionário, 200 - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 UNIÃO FAZENDA NACIONAL (CPF/CNPJ: 00.394.460/0231-92) Esplanada dos Ministérios Bloco P, sn - Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF - CEP: 70.048-900
Vistos. 1. Requer a parte exequente que a serventia certifique as penhoras já realizadas no rosto da presente execução, bem como junte o extrato judicial. (mov.249.1) Pois bem. 2. Em análise ao feito, verifico que a serventia já acostou ao mov. 250.1 o saldo atualizado da conta judicial vinculada ao presente processo, portanto, resta prejudicado o pedido. 3. Em continuidade, DEFIRO o pedido para que a serventia certifique as penhoras já realizadas no rosto da presente execução, a fim de dar maior celeridade ao feito. Cumpra-se. 4. Por fim, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, tornem os autos conclusos para deliberações cabíveis. Intimações e Diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Magistrada
09/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:07
Confirmada
08/02/2024, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:21
Documento (Certidão)
08/02/2024, 14:21
deferimento
08/02/2024, 13:46
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 01:03
Documento (Certidão)
07/02/2024, 11:46
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 13:31
Confirmada
06/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 999060405 - Celular: (43) 3528-3944 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-08.2005.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR Considerando os esclarecimentos prestados em movimento 236.1, intime-se a parte exequente para manifestação acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para as deliberações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data do sistema. Moema Santana Silva Juíza de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 12:33
Mero expediente
25/01/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 19:55
Confirmada
02/12/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 19:26
Confirmada
10/11/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 16:13
Confirmada
27/10/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 09:36
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:35
Ato ordinatório
19/10/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2023, 19:12
Confirmada
01/10/2023, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2023, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:03
Confirmada
21/09/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 13:26
Ato ordinatório
20/09/2023, 13:23
Ato ordinatório
20/09/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 11:39
Confirmada
20/09/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 09:56
Ato ordinatório
14/09/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 10:53
Confirmada
14/08/2023, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2023, 20:12
Confirmada
28/05/2023, 20:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 98809-2599 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-08.2005.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME (CPF/CNPJ: 75.248.823/0001-30) Avenida Rui Barbosa, 1900 - Guatupê - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.055-320 Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR (CPF/CNPJ: 76.920.800/0001-92) Expedicionário, 200 - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Vistos, 1. Analisando detidamente os autos, verifico que foi proferida decisão no processo de n.º 0007797-62.2004.8.16.0035, em tramite perante a 1ª vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, determinando a penhora no rosto destes autos, quanto aos créditos da parte autora. Isto posto, anote-se a penhora no rosto dos presentes autos, nos termos do contido nos seqs. 208 e 209. 2. Defiro o requerimento de mov. 205.1. Assim, quando da efetivação da penhora acima, deverá ser observada a reserva dos valores devidos a título de honorários advocatícios destinados ao(a) procurador(es) da parte exequente. 3. Oficie-se novamente à Receita Federal do Brasil, reiterando a solicitação das informações acerca da forma de recolhimento e levantamento do Imposto de Renda, apresentando, se for o caso, o cálculo que entende devido, conforme determinado em mov. 171.1, tendo em vista que não houve resposta após o envio da documentação solicitada por referido órgão (movs. 191 e 192). 4. Cumpra-se, no mais, o disposto no despacho de mov. 171.1. 5. intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Moema Santana Silva Juíza de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 09:39
Expedição de documento (Informações)
18/05/2023, 09:38
Determinação de Diligência
17/05/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 14:25
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 22:12
Conclusão (para decisão)
20/04/2023, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2023, 18:31
Confirmada
05/03/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2023, 20:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 14:46
Confirmada
16/01/2023, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 11:11
Confirmada
23/11/2022, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:22
Expedição de documento (Ofício)
20/10/2022, 08:55
Documento (Certidão)
19/09/2022, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2022, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR Vistos Considerando o alegado no mov. 177.1, diligencie a Serventia o encaminhamento da petição inicial e sentença dos autos à Receita Federal. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, 17 de agosto de 2022. Moema Santana Silva Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Mero expediente
17/08/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 09:32
Confirmada
16/08/2022, 09:32
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
24/07/2022, 17:49
Confirmada
23/07/2022, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-08.2005.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR Conclusão desnecessária, cumpra-se o despacho de movimento 171.1, com a intimação das partes para manifestação sobre a resposta ao ofício, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Wenceslau Braz, 15 de julho de 2022. Moema Santana Silva Juíza de Direito
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 15:47
Mero expediente
15/07/2022, 13:22
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 08:43
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 08:42
Confirmada
15/07/2022, 08:35
Ato ordinatório
14/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2022, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-08.2005.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR Diante das manifestações de movimento 161.1 e 168.1, oficie-se à Receita Federal, solicitando informações acerca da forma de recolhimento e levantamento do Imposto de Renda, apresentando, se for o caso, o cálculo que entende devido. Com o recebimento de resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para as deliberações cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, data do sistema. Moema Santana Silva Juíza de Direito
23/06/2022, 00:00
Confirmada
22/06/2022, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
22/06/2022, 13:04
Mero expediente
22/06/2022, 11:28
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 12:49
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2022, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 09:12
Confirmada
01/04/2022, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:24
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 08:24
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 11:50
Confirmada
29/03/2022, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:49
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-08.2005.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR Ante o teor da certidão retro, intime-se a Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da forma de recolhimento/levantamento do Imposto de Renda, apresentando, se for o caso, o cálculo que entende devido. Ademais, deverá se manifestar quanto a eventual isenção do beneficiário quanto ao pagamento do tributo. Em seguida, manifeste-se a parte exequente. Após, conclusos. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
25/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2022, 10:52
Ato ordinatório
24/03/2022, 10:52
Outras Decisões
23/03/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 13:09
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 11:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-08.2005.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR
Vistos. 1. Ante a manifestação de seq. 143.1, remetam-se novamente os autos à Contadora Judicial para que entre em contato com o TJPR e requeira informações acerca do procedimento adotado pelo Tribunal ou outras comarcas que utilizam o sistema Programa SCC7 - da SEI, para a efetiva elaboração do cálculo do imposto de renda e contribuição previdenciária (art. 369, §2°, CNFJ). Prazo de 20 (vinte) dias. 2. Diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
21/03/2022, 17:36
Confirmada
21/03/2022, 15:58
Remessa (em diligência)
21/03/2022, 14:25
Determinação de Diligência
18/03/2022, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 08:28
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-08.2005.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR
Vistos. 1. Cumpra-se a decisão de seq. 125, itens 8 e ss. Diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 17:23
Confirmada
03/03/2022, 17:13
Remessa (em diligência)
03/03/2022, 15:49
Mero expediente
02/03/2022, 21:14
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 17:21
Confirmada
28/01/2022, 12:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/01/2022, 12:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 12:07
Ato ordinatório
21/01/2022, 12:06
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 15:57
Por decisão judicial
11/01/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2021, 19:15
Confirmada
18/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000133-08.2005.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, 0 - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: 43 3528-3944 - Celular: (43) 99906-0405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000133-08.2005.8.16.0176 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.145,16 Exequente(s): RIO TAPAJOS TRANSPORTES LTDA - ME Executado(s): Município de Wenceslau Braz/PR Vistos, 1.
Trata-se de ‘execução de título extrajudicial’ ajuizada por TAPAJÓS COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS E REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA em face de MUNICÍPIO DE WENCESLEU BRAZ. O Executado, citado, apresentou Embargos à Execução (anteriormente denominado de Embargos do Devedor, autos n.º 134-90.2005.8.16.0176), os quais foram julgados improcedentes e ensejaram na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela Fazenda Pública em favor do patrono da Exequente (cf. mov. 1.25) e passaram a ser perseguidos na presente demanda. O Exequente juntou planilha atualizada de débitos em mov. 27, e o Executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cálculo arguindo tese de “excesso na execução” (mov. 30). A impugnação foi acolhida através da decisão judicial de mov. 51.1, na qual ensejou na homologação do valor principal a ser pago ao Exequente de R$ 23.355,55 e na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$ 500,00 a ser pagos pelo Exequente ao patrono do Executado. Em mov. 54.1 foi expedido Requisição de Pequeno Valor para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (em favor do procurador do exequente). Ato contínuo (mov. 56.2) foi expedido o Precatório referente ao valor principal (deferimento do processamento ao mov. 69.1). Em mov. 60.1 o Executado apresentou nova objeção sobre os valores perseguidos pelo Exequente referente aos honorários fixados nos Embargos do Devedor, sob o argumento de que estariam sendo executados nos autos n.º 0134-90.2005.8.16.0176 (60.1). Recebida a petição de mov. 60.1 como exceção de pré-executividade, os pedidos formulados pela Fazenda Pública foram julgados procedentes (mov. 83.1), ocasionando na retificação da RPV expedida em mov. 54.1, a fim de excluir o valor atinente aos honorários advocatícios. Em mov. 71 consta o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na impugnação ao cálculo; e, em mov. 88.1, o devido levantamento de valores pelo Município de Wenceslau Braz. RPV retificada em mov. 91.1 para constar apenas os valores das custas e despesas processuais. Pagamento em mov. 95 e levantamento pelo Cartório Cível em mov. 103.1. Realizadas as diligências foi determinado o arquivamento do feito em mov. 111.1. Após a baixa dos autos, sobreveio a comunicação de mov. 117.1 informando a determinação de penhora no rosto dos autos no Precatório expedido nestes autos, o qual resta pendente de comprovação de pagamento. Por fim, vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Decido. 2. Preliminarmente, chamo o feito a ordem para organização processual. 3. São perseguidos os seguintes valor da presente demanda: valor principal desta Execução de título Extrajudicial; honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de improcedência dos Embargos do Devedor; honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na impugnação ao cálculo; e custas processuais. As custas processuais já foram solicitadas por meio de RPV (mov. 91.1), pagas em mov. 95 e levantadas pelo Cartório Cível em mov. 103.1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença de improcedência dos Embargos do Devedor foram executados no próprio processo de Embargos (autos n.º 00134-90.2005.8.16.0176, mov. 74.1). Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na impugnação ao cálculo foram pagos pelo Exequente em mov. 71 e levantados pelo Município em mov. 78. Portanto, resta pendente de recebimento na presente demanda, apenas, o valor referente ao débito principal, cujo precatório foi expedido em mov. 56.2 e tramita perante o Departamento de Gestão de Precatórios (autos n.º 1999-89.2018.8.16.7000). 4. Com o intuito de evitar futura confusão processual, determino que a Serventia promova a exclusão do documento vinculado ao mov. 54.1, pois devidamente retificado ao mov. 91.1, não havendo razões para constar nos autos. 5. Em relação a penhora no rosto dos autos noticiada ao mov. 117.1, à Escrivania para que faça a anotação nos autos, com o intuito de assegurar a reserva do valor de R$ 300,00, cuja determinação sobreveio dos autos n.º 09416-62.2004.8.16.0185 da 2ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. 6. Oportunamente, registro cautela às demais conclusões para que em ulterior momento de levantamento de valores seja observado o cumprimento da penhora no rosto dos autos, se descontado e repassado diretamente através do processo de tramitação do Precatório ou se necessário o repasse por este Juízo. 7. Após, arquivem-se provisoriamente os autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ou até a notícia de pagamento do Precatório n.º 2018/901287, no qual aguarda o pagamento, conforme mov. 37.1, dos autos n.º 001999-89.2018.8.16.7000. 8. Com o depósito do valor no feito, remetam-se os autos ao Contador Judicial para realização do cálculo do imposto de renda e contribuição previdenciária (art. 369, §2°, CNFJ). Pontua-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já se manifestou sobre o tema no Agravo de Instrumento n.º 13570-71.2019.8.16.0000. 9. Após a juntada do cálculo, intimem-se a(s) parte(s) exequente(s) e a Secretaria da Fazenda respectiva para que se manifestem no prazo comum de 30 (trinta) dias. No caso da Fazenda Pública, deverá indicar a forma de recolhimento/levantamento do tributo e, em caso de discordância do valor apresentado pela Contadora Judicial, apresentar o cálculo que entende devido. Ademais, deverá se manifestar quanto a eventual isenção do beneficiário quanto ao pagamento do Imposto de Renda. 10. Havendo concordância de todas as partes, por cautela, tornem conclusos para expedição de alvará judicial. 11. Intimem-se as partes da presente decisão, em 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se. Intimações e diligências necessárias Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz Substituto
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 10:40
Outras Decisões
06/12/2021, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:20
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 18:37
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:22
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 09:22
Reativação
09/11/2021, 09:14
Definitivo
07/10/2019, 16:18
Documento (Informações)
07/10/2019, 15:24
Remessa (em diligência)
30/09/2019, 12:40
Arquivamento
26/09/2019, 19:35
Conclusão (para decisão)
22/08/2019, 12:56
Ato ordinatório
22/08/2019, 09:31
Ato ordinatório
22/08/2019, 09:31
Ato ordinatório
22/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 15:48
Expedição de documento (Alvará)
02/08/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 13:48
Mero expediente
22/07/2019, 18:51
Conclusão (para decisão)
25/06/2019, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 15:46
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:26
Ato ordinatório
07/05/2019, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 14:44
deferimento
11/01/2019, 12:01
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 18:03
Conclusão (para decisão)
18/10/2018, 18:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 18:43
Expedição de documento (Alvará)
27/09/2018, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 17:10
Mero expediente
26/09/2018, 19:39
Conclusão (para decisão)
09/08/2018, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2018, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 17:16
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
10/07/2018, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 17:20
Mero expediente
13/06/2018, 20:00
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 08:21
Conclusão (para decisão)
16/05/2018, 18:16
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 18:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 15:26
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 12:18
Mero expediente
27/04/2018, 12:02
Conclusão (para despacho)
27/02/2018, 12:42
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 12:16
Documento (Outros documentos)
08/12/2017, 14:31
Remessa (em diligência)
20/11/2017, 16:09
deferimento
12/11/2017, 16:00
Conclusão (para decisão)
15/09/2017, 15:01
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2017, 10:03
Mero expediente
21/08/2017, 19:17
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 15:18
Decurso de Prazo
29/06/2017, 00:07
Conclusão (para decisão)
28/06/2017, 12:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2017, 12:24
Mero expediente
18/05/2017, 12:15
Conclusão (para decisão)
29/03/2017, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
03/02/2017, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2017, 18:35
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 13:59
Remessa (em diligência)
24/11/2016, 15:18
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 17:52
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2016, 00:01
Documento (Informações)
26/08/2016, 17:06
Petição (Petição (outras))
26/08/2016, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)