Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 132) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:59
Confirmada
21/10/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:43
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Confirmada
14/07/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005455-83.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005455-83.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.359,95 Exequente(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Caso ainda não providenciado, registre-se o depósito realizado nos autos. 2. Expeça-se alvará de levantamento/transferência (de todo o saldo) em favor da Copel ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham fazenda pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções. 3. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. Após, retornem conclusos. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 124) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 14:43
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:47
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:46
Confirmada
14/07/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 122) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005455-83.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005455-83.2018.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.359,95 Exequente(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Executado(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. Vistos para decisão. 1. Caso ainda não providenciado, registre-se o depósito realizado nos autos. 2. Expeça-se alvará de levantamento/transferência (de todo o saldo) em favor da Copel ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores, bem como proceda-se o recolhimento das retenções legais, caso existentes, sendo que, em demandas que não tenham fazenda pública como parte, inexiste determinação legal para que este Juízo proceda o recolhimento de retenções. 3. Com o levantamento dos valores, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a satisfação da obrigação e a possibilidade de extinção do feito, com posterior arquivamento dos autos. Após, retornem conclusos. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto [1] § 15. O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
07/07/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
04/07/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2025, 14:07
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2025, 14:36
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 18:29
Confirmada
17/12/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 09:45
Expedição de alvará de levantamento
16/09/2024, 14:02
Ato ordinatório
13/09/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 13:52
Ato ordinatório
13/06/2024, 09:35
Ato ordinatório
12/06/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2024, 11:14
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:16
Depósito de Bens/Dinheiro
22/05/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 14:28
Ato ordinatório
17/05/2024, 15:51
Confirmada
30/04/2024, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 22:43
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 22:43
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 17:57
Depósito de Bens/Dinheiro
31/01/2024, 08:30
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/01/2024, 09:33
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:24
Ato ordinatório
24/01/2024, 12:49
Confirmada
11/01/2024, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 14:39
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
09/01/2024, 14:39
Trânsito em julgado
09/01/2024, 14:39
Recebimento
09/01/2024, 12:58
Ato ordinatório
18/12/2023, 13:32
Remessa (em grau de recurso)
14/06/2023, 11:32
Petição (Contra-razões)
20/04/2023, 13:05
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:31
Confirmada
24/03/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 17:15
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:21
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 09:38
Confirmada
21/02/2023, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005455-83.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005455-83.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.359,95 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Embargos de Declaração 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da sentença de mov. 63.1. A Requerida opôs embargos de declaração, arguindo a existência de omissão na sentença (mov. 68.1). Instada (mov. 71.1), a Requerente apresentou contrarrazões aos embargos (mov. 74.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o registro. Passo a fundamentar e decidir. 2. Dos embargos de declaração de mov. 68.1 Primeiramente, enalteço que os embargos declaratórios não consubstanciam crítica ao ofício judicante, servindo-lhe de aprimoramento. Assim, ao apreciá-los, o julgador deve fazê-lo com espírito de compreensão, haja vista que se trata de verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal. Da análise do recurso deduzido ao mov. 68.1, verifica-se que a insurgência repousa sobre suposta omissão presente na sentença de mov. 63.1 que extinguiu o feito com resolução do mérito com a procedência dos pedidos iniciais. Argumentou a parte Requerida que “há omissão quanto a análise dos argumentos e documentos postos pela defesa pela inexistência de qualquer perturbação no sistema de distribuição de energia para as datas informadas na exordial, principalmente no tocante ao atendimento de uma das unidades consumidoras em alta tensão” (fl. 01, mov. 68.1). Pois bem. Entendo que não há que se falar em omissão quanto ao ponto mencionado pela Requerida, considerando que esta Magistrada expôs seu entendimento de que os documentos anexados na exordial pela Requerente foram capazes de demonstrar as variações de tensão elétrica provinda da entrada de rede. Aduziu, inclusive que “ainda que se admitisse que a oscilação de energia tivesse sido pequena e dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL, fato é que causou prejuízo ao segurado, não havendo falar em ausência do nexo causa.” (fl. 06, mov. 63.1). Ao que parece, pois, com o recurso, a parte Embargante demonstra irresignação e busca a reconsideração da decisão proferida, o que não é possível em sede de embargos de declaração, visto que não há qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Diante do exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS interpostos, vez que na sentença de mov. 63.1 não existe qualquer omissão, em clara afronta ao disposto no artigo 1.022 do CPC, restando nítida a mera e pura irresignação com a ordem judicial emanada, a qual deve, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade, ser combatida pela via processual legalmente adequada, se o caso. Destarte, não existindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença, mantenho-a tal como lançada. 3. Cumpra-se integralmente a sentença de mov. 63.1. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberações. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da inserção no sistema[1]. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) [1] Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:43
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/12/2022, 15:41
Conclusão (para julgamento)
26/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:57
Confirmada
18/07/2022, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0005455-83.2018.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005455-83.2018.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.359,95 Autor(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. DESPACHO 1. Tendo em vista o possível efeito modificativo no caso de acolhimento dos embargos de mov. 68.1, intime-se a parte Requerente para que se manifeste, no prazo de cinco dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. 2. Após, tornem conclusos para deliberações. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente)
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:52
Mero expediente
10/06/2022, 16:58
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 01:04
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2022, 16:46
Confirmada
11/03/2022, 16:45
Confirmada
07/03/2022, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Requerida: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A SENTENÇA Extinção com Resolução do Mérito 1. Relatório
APELANTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. APELANTE ADESIVA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
APELADOS: OS MESMOS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY) REVISOR: O EXM.º SR. DR. CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DE REGRESSO". CONTRATO DE SEGURO. DESCARGA DE ENERGIA ELÉTRICA. DANOS NOS EQUIPAMENTOS DA SEGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 37, § 6.º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRESENÇA DO NEXO DE CAUSALIDADE E DANO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. DESCARGA ATMOSFÉRICA. INEXISTÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. DANO OCORRIDO INERENTE À ATIVIDADE TIPICAMENTE DESENVOLVIDA PELA FORNECEDORA. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO DESEMBOLSO. SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REMETIDOS INTEGRALMENTE À REQUERIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO ADESIVO. SENTENÇA DE Página 7 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, da mesma forma, nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. 3.2 Nos termos do artigo 85 do CPC, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais, diante do grau de zelo dos advogados, seu trabalho e tempo exigido do serviço, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil. 3.3 Esta sentença não se sujeita às hipóteses de remessa necessária (artigo 496, §3º do CPC). 3.4 Atendam-se aos itens pertinentes dispostos no Código de Norma da Corregedoria-Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ADESIVO NÃO PREENCHIDO. ART. 500, CPC/73 (ART. 997, § 1.º, CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. TJPR.10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.548.480-3, ORIUNDA DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA. RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ÂNGELA KHURY). Curitiba, 22 de setembro de 2016. 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 8 de 8
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005455-83.2018.8.16.0004 Sequencial ímpar (37543) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação ordinária de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Relatou a Requerente, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos na propriedade de GILMAR MARTINHO SA SILVA, em Salto de Lontra/PR (apólice 040864); b) no dia 17 de novembro de 2017, devido à oscilação/falha no abastecimento de energia elétrica da rede local, foram danificados os equipamentos eletrônicos descritos ao mov. 1.6; c) em virtude da existência do contrato de seguro a Requerente pagou indenização ao segurado, no valor total de R$2.994,55 (dois mil novecentos e noventa e quatro e cinquenta e cinco centavos). Em razão disso, ingressou com a presente demanda buscando o ressarcimento do valor pago, visto que os danos tiveram relação com problemas no fornecimento de energia elétrica pela Requerida. Pugnou pela aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ainda, Página 1 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 informou a Requerente seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação (mov. 1.1). Não há pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$3.359,95 (três mil, trezentos e cinquenta e nove e noventa e cinco centavos). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.12). A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 5.4. As custas processuais iniciais foram recolhidas (mov. 10.0). O despacho inicial de mov. 12.1 determinou a citação da parte Requerida. Citada (mov. 26.1), a Requerida apresentou contestação ao mov. 27.1, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da ação em relação ao segurado. No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora da segurada, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL; c) inexistência de prova concreta dos danos relatados, uma vez que produzidos de forma unilateral; e d) em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou procuração e documentos (movs. 27.2/27.7). Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela parte Requerida, consignando a juntada da conta de luz no nome do segurado (mov. 31.1). As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 32.1). Página 2 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 A Requerente, ao mov. 38.1, pleiteou pela “ratificação dos documentos de laudo técnicos e regulações de sinistro já acostados à exordial”. A Requerida, por seu turno, solicitou a produção de provas documental, intimando-se a Requerente para juntar a apólice de seguro original, comprovante de pagamento com autenticação bancária e laudo de vistoria prévia, bem como a pericial, na área de engenharia elétrica e oral, consistente na oitiva do técnico que elaborou o laudo (mov. 40.1). Por fim, com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse de intervir nesse feito (mov. 43.1). O feito foi saneado, ocasião em que: a) foi determinada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório; b) a preliminar de ilegitimidade arguida foi rejeitada; c) os pontos controvertidos foram fixados; d) o ônus da prova foi distribuído; e, e) foi indeferida a produção de prova pericial e oral (mov. 46.1). A Requerente apresentou alegações, reiterando o conjunto probatório anexado nos autos (mov. 51.1). Por sua vez, a Requerida pugnou pelo deferimento da prova pericial (mov. 56.1). Cálculo de custas foi juntado ao mov. 60.1. Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I, CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. A Requerida pretende a reconsideração da decisão saneadora que indeferiu o pedido de produção de prova pericial (mov. 56.1). Como é sabido, o instituto da reconsideração não possui permissão legal. Ademais, admitir resposta jurisdicional por duas vezes sobre o mesmo assunto ofende o princípio da segurança jurídica. Portanto, eventual irresignação da parte Requerida deverá ser arguida por meio do recurso cabível. Página 3 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Outrossim, os argumentos de mov. 56.1 não são capazes de alterar o entendimento proferido na decisão saneadora de mov. 46.1 pelos mesmos motivos lá expostos. Nessa toada, indefiro o pedido de reconsideração formulado ao mov. 56.1, mantendo os argumentos da decisão de mov. 46.1. 3. Fundamentação
Cuida-se de ação ordinária de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS S/A em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual pleiteia o ressarcimento dos valores pagos em sub-rogação, decorrente de contratos de seguro estabelecidos com o segurado GILMAR MARTINHO DA SILVA, porquanto a Requerida seria supostamente a responsável pelos danos ocorridos na propriedade do segurado, por se tratar de falha na prestação de seus serviços. À míngua de preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, sobretudo diante da decisão saneadora acostada ao mov. 46.1, adentro ao exame do mérito da contenda. A presente demanda gira em torno da pretensão da Requerente de cobrança de valores, em regresso, decorrentes de danos suportados frente aos seus segurados, por suposta responsabilidade da Requerida. Discute-se o acerto de tal imputação. Da análise dos autos, verifica-se que, por ocasião de supostas oscilações de energia elétrica, ocorridas no dia 17/11/2017, na unidade consumidora, observou-se que os danos ocorridos nos aparelhos possivelmente originaram-se de variação provinda da rede externa da Requerida (movs. 1.6/1.7). Com o pagamento das indenizações aos segurados a Requerente se sub-rogou nos seus direitos, adquirindo todas as garantias do segurado/consumidor em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro: Página 4 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada, conforme verbete sumular 188 do Supremo Tribunal Federal: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”. De outro vértice, às empresas concessionárias prestadoras de serviço público aplica-se a responsabilidade objetiva, conforme preconizada 1 no artigo 37, §6º da Constituição Federal, sendo, ainda, a relação entre as partes considerada de consumo, conforme já indicado por este juízo na decisão saneadora (mov. 46.1). Para a caracterização do direito à indenização, seguindo a responsabilidade civil objetiva estatal, deve estar presente a ação, efetividade do dano (existência de dano material ou moral suportado pela vítima) e a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano que se pretende reparar, considerando-se que o agente estatal deve ter praticado o ato no exercício da função pública ou a pretexto de exercê-la, bem como a ausência de causas excludentes (força maior, caso fortuito e culpa da vítima). Considerando as condições expostas, denota-se no caso em análise que a responsabilidade civil se configurou com o mau funcionamento da rede elétrica fornecida pela Requerida. Esta, por seu turno, alega que não houve qualquer anormalidade na prestação do serviço ou ações da natureza, inexistindo, assim, qualquer indenização a ser paga à Requerente. Todavia, no Relatório de regulação de sinistro (mov. 1.7), apurou-se que houve variações de tensão elétrica provinda da entrada de rede: 1 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Página 5 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Observe-se que, ainda que se admitisse que a oscilação de energia tivesse sido pequena e dentro dos limites estabelecidos pela ANEEL, fato é que causou prejuízo ao segurado, não havendo falar em ausência do nexo causal. Ademais, reitero o disposto na decisão saneadora de mov. 46.1, de que é aplicável ao caso em comento o Código de Defesa do Consumidor, ante a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado. Nessa linha de raciocínio, a Requerida deve se utilizar de mecanismos eficientes de proteção contra danos decorrentes de oscilações, devido à imposição legal de prestação de serviço seguro, conforme dispõe o artigo 22 do CDC: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Tais equipamentos de segurança efetivamente existem e devem ser utilizados pelas concessionárias em geral, inclusive pela Requerida, motivo pelo qual a alegação de que não houve anormalidade ou defeito na prestação do serviço não se sustenta. Não obstante isso, o material probatório encartado aos autos, em especial a peça defensiva, não denota a ocorrência de Página 6 de 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 qualquer causa que afaste a responsabilidade pelos danos por parte da Requerida (mov. 27.1). Ao contrário, a Requerente evidenciou, por meio de um robusto conjunto probatório consistente em laudos técnicos, orçamentos e relatório de regulação de sinistro, que os danos perpetrados nos equipamentos das empresas seguradas decorreram da precariedade do sistema elétrico externo de abastecimento, havendo prova do nexo de causalidade do dano sofrido com o mau funcionamento da rede de energia, de responsabilidade da Requerida. Presente, portanto, o nexo causal, a ação e o dano ocorrido, a razão está com a Requerente em buscar o recebimento dos valores dispendidos nos avisos de sinistro (mov. 1.7), assistindo-lhe, bem por isso, a concessão da tutela reparatória postulada na peça inaugural. 4. Dispositivo 3.1
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial e, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, para o fim de condenar a Requerida COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A, ao pagamento de indenização, a título de danos materiais, à Requerente, no valor de R$3.359,95 (três mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa e cinco centavos). O montante deve ser corrigido monetariamente pela média 2 do INPC/IGP-DI desde a data do desembolso, assim como haver a incidência de 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 1.548.480-3, ORIUNDA DA 5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:49
Procedência
02/03/2022, 19:49
Conclusão (para julgamento)
17/11/2021, 12:03
Documento (Outros documentos)
23/09/2021, 10:32
Confirmada
23/09/2021, 10:24
Remessa (em diligência)
23/08/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 15:56
Confirmada
25/06/2021, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 11:23
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 11:23
Decurso de Prazo
23/04/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:56
Confirmada
29/03/2021, 01:20
Confirmada
24/03/2021, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
Requerido: COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A DECISÃO SANEADORA 1.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0005455-83.2018.8.16.0004 Sequencial ímpar (37543) Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de ação ordinária de ressarcimento ajuizada por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, qualificada nos autos, em desfavor de COPEL DISTRIBUIÇÃO S/A. Relatou a Requerente, em síntese, que: a) por meio de contrato de seguro assumiu a responsabilidade de ressarcimento por eventuais danos elétricos ocorridos na propriedade de GILMAR MARTINHO SA SILVA, em Salto de Lontra/PR (apólice 040864); b) no dia 17 de novembro de 2017, devido à oscilação/falha no abastecimento de energia elétrica da rede local, foram danificados os equipamentos eletrônicos descritos ao mov. 1.6; c) em virtude da existência do contrato de seguro a Requerente pagou indenização ao segurado, no valor total de R$2.994,55 (dois mil novecentos e noventa e quatro e cinquenta e cinco centavos). Página 1 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em razão disso, ingressou com a presente demanda buscando o ressarcimento do valor pago, visto que os danos tiveram relação com problemas no fornecimento de energia elétrica pela Requerida. Pugnou pela aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Ainda, informou a Requerente seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação (mov. 1.1). Não há pedido de tutela de urgência. Deu à causa o valor de R$3.359,95 (três mil, trezentos e cinquenta e nove e noventa e cinco centavos). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2/1.12). A Secretaria firmou certidão de prevenção ao mov. 5.4. As custas processuais iniciais foram recolhidas (mov. 10.0). O despacho inicial de mov. 12.1 determinou a citação da parte Requerida. Citada (mov. 26.1), a Requerida apresentou contestação ao mov. 27.1, na qual arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam da ação em relação ao segurado. No mérito, dispôs a) acerca da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando a inexistência de relação consumerista, com a conseguinte impossibilidade de inversão do ônus da prova; b) não há nexo de causalidade a ensejar responsabilidade civil subjetiva, pois inexistiu qualquer perturbação, oscilação e/ou interrupção de energia elétrica na unidade consumidora da segurada, não tendo havido qualquer descarga elétrica na rede da COPEL; c) inexistência de prova concreta dos danos relatados, uma vez que produzidos de forma unilateral; e d) em atenção ao princípio da eventualidade, teceu considerações acerca do termo inicial dos juros e do índice aplicável a título de correção monetária. Com estes argumentos, pugnou pela improcedência da ação. Acostou procuração e documentos (movs. 27.2/27.7). Página 2 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Em seguida, juntou a Requerente impugnação à contestação, refutando as alegações feitas pela parte Requerida, consignando a juntada da conta de luz no nome do segurado (mov. 31.1). As partes foram, então, intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir (mov. 32.1). A Requerente, ao mov. 38.1, pleiteou pela “ratificação dos documentos de laudo técnicos e regulações de sinistro já acostados à exordial”. A Requerida, por seu turno, solicitou a produção de provas documental, intimando-se a Requerente para juntar a apólice de seguro original, comprovante de pagamento com autenticação bancária e laudo de vistoria prévia, bem como a pericial, na área de engenharia elétrica e oral, consistente na oitiva do técnico que elaborou o laudo (mov. 40.1). Por fim, com vista dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse de intervir nesse feito (mov. 43.1). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário relato. Passo a fundamentar e decidir. 2. Da aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em análise Vê-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tida como relação de consumo, mormente porque a partir do momento em que a parte Requerente ressarciu seus segurados pelos danos supostamente causados pela Requerida, se sub-rogou no lugar daqueles em todos os direitos relativos à cobrança dos valores (artigo 786, caput do Código Civil). Ainda, o fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial e a concessionária tem a obrigação de fornecê-lo de forma adequada e contínua, em atenção ao disposto nos artigos 22 do CDC e 37, §6º da Constituição Federal. Página 3 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Nesse sentido seguem julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA PRETENSO CAUSADOR DOS DANOS AO SEU SEGURADO - PRETENSÃO DA AUTORA AMPARADA PELO ART. 786 DO CÓDIGO CIVIL - INEXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE FORMALIDADES PREVISTAS NA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 DA ANEEL - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE - RELAÇÃO DE CONSUMO ENTRE A REQUERIDA E O USUÁRIO DO SERVIÇO - SUB- ROGAÇÃO DA AUTORA EM TODOS OS DIREITOS QUE LHE FORAM TRANSFERIDOS - PRECEDENTE DESTA CORTE - SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FORÇA DO CDC E DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - CABIMENTO - INVERSÃO OPE LEGIS (DECORRENTE DA LEI) DO ENCARGO PROBATÓRIO - PRECEDENTES - REGRA DE INSTRUÇÃO - DETERMINAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS QUE DEVE OCORRER ANTES DA SENTENÇA, COM A DEVIDA OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA PRODUÇÃO DE PROVAS, OBSERVADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA - NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO PROBATÓRIA CONFORME A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS OPERADA NESTA DECISÃO - ANULAÇÃO, DE OFICIO, DA SENTENÇA PARA RETOMADA DA FASE INSTRUTÓRIA. Apelação Cível n. 1.570.572-3 3 (TJPR - 9ª C.Cível - AC - 1570572-3 - Curitiba - Rel.: Domingos José Perfetto - Unânime - - J. 16.02.2017) (TJ-PR - APL: 15705723 PR 1570572-3 (Acórdão), Relator: Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 16/02/2017, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1989 15/03/2017) grifei. AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO REGRESSIVA DA Página 4 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 SEGURADORA CONTRA EMPRESA FORNECEDORA DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SÚMULA 83/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Concluiu o Acórdão recorrido que a relação entre a segurada e a Agravante é de consumo. Assim, incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a Seguradora - que se sub-rogou nos direitos da segurada - e a Agravante. Precedentes. Incidência da Súmula 83 desta Corte. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 426.017/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 19/12/2013) Quanto à possibilidade de aplicação das normativas do Código de Defesa do Consumidor pelo Magistrado, tem-se, inicialmente, que tal 1 codex traz em seu corpo normas de ordem pública e de interesse social, fundadas na Lei Maior do Estado, a Constituição Federal (artigos 5º, XXXII e 170, V da Constituição). Assim, a existência de normas de ordem pública e de interesse social traz, como uma de suas consequências, a possibilidade do juiz reconhecer de ofício direitos consumeristas, dentre eles a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência (artigo 6º, VIII do CDC). A par disso, tenho que a inversão do ônus probatório, como preconiza o inciso VIII, do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, é cabível nos autos, em especial porque presente a verossimilhança das 1 Artigo 1º do CDC. O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. Página 5 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 alegações formuladas. Ainda, é o consumidor, ora Requerente, hipossuficiente técnico em relação à atividade prestada pela parte Requerida. Acerca de tal ponto, vê-se que a seguradora apontou que os danos decorreram diretamente do defeito na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica. Essa narrativa, vista sob a perspectiva da regra comum, é plausível, porquanto comuns na vida cotidiana os danos em aparelhos elétricos ou eletrônicos causados por descarga ou sobrecarga elétrica. Ainda, 2 presente a hipossuficiência no campo probatório, já que a parte Requerida possui melhores condições de provar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito da Requerente, a qual está em posição de hipossuficiência e necessita da facilitação da defesa de seus direitos que é conferida pela legislação consumerista. Com razão, pois, a Requerente, em sua sustentação inicial, de que a concessionária requerida é prestadora de serviços, sendo imperiosa a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com consequente configuração da responsabilidade objetiva e inversão do ônus probatório. 3. Da preliminar de ilegitimidade ativa ad causam (fls. 02/03, mov. 27.1) A Requerida aduziu, em sede de contestação, que o segurado Gilmar Martinho Sa Silva não possui nenhuma relação jurídica com a COPEL, posto não haver, em seu nome, nenhuma unidade consumidora no local da ocorrência do distúrbio elétrico alegado em exordial. Deste modo, por inexistir relação de consumo entre as partes, pleiteou o reconhecimento da ilegitimidade ativa ad causam, com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. 2 “Por hipossuficiência, aqui, deve-se entender a impossibilidade de prova – ou de esclarecimento da relação de causalidade – trazida ao consumidor pela violação de uma norma que lhe dá proteção por parte do fabricante ou do fornecedor” (MARINONI, Luiz Guilherme. Prova. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. p. 195). Página 6 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Pois bem. Da análise de toda a documentação acostada aos autos, verifica-se que a sustentação da Requerida não merece guarida. Isto porque, não há necessidade do segurado indenizado pela parte Requerente ser o titular da conta para ter o direito ao pagamento do sinistro. Além disso, de acordo com as informações trazidas na exordial, está demonstrado o vínculo entre os dados pessoais e o endereço do segurado, que, aliás, é a conta de luz (movs. 1.5, 1.8 e 27.5).
Diante do exposto, indefiro a preliminar de ilegitimidade ativa. 4. Do saneamento do feito Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). Página 7 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 5. Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de oscilações de energia elétrica e tensão na propriedade dos segurados, no dia 17 de novembro de 2017, na cidade de Salto do Lontra/PR, as quais teriam danificado os bens indicados nos documentos acostados pela Requerente; b) o nexo causal entre a oscilação da energia e os danos nos equipamentos; c) a responsabilidade civil da Requerida; e d) o valor dos prejuízos (quantum indenizatório), se cabíveis. 6. Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do CPC) Diante do exposto acima, quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, defino a distribuição do ônus da prova da maneira a seguir disposta. a) à Requerente, quanto ao fato constitutivo de seu direito (provar que os danos decorreram das oscilações elétricas e o valor dos prejuízos); b) à Requerida, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente (demonstrar que não houve qualquer participação sua no evento danoso). 7. Dos meios de prova Página 8 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 7.1 A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC). O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, entendo que a produção de provas pericial e oral/testemunhal, nos moldes solicitados no petitório de mov. 40.1, é protelatória e não se destina à constituição dos fatos trazidos nos autos, em especial diante do decurso do tempo entre os fatos narrados e a presente decisão (os danos ocorreram em novembro de 2017). O resultado pretendido com a perícia, pois, seria impraticável, visto que as condições atuais de instalações elétricas não são capazes de evidenciar as reais condições existentes quando da ocorrência do evento danoso, bem como há grande probabilidade de os bens danificados não mais existirem (artigo 464, §1º, III do CPC). Igual caminho percorre a prova testemunhal, de difícil assertividade em razão do lapso temporal decorrido, considerando-se, ainda, a quantidade de ações idênticas a esta em trâmite somente nas Varas da Fazenda Pública desta Comarca. Anoto que, em casos similares a este, de ações regressivas contra a Copel, para indenização da queima de aparelhos elétricos, o entendimento da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná foi de que a prova pericial não deve ser deferida quando o caso pode ser apurado por outras provas, a sua produção for onerosa em face do direito pleiteado e a verificação fosse impraticável: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO REEMBOLSO DA QUANTIA PAGA PELA PARTE AUTORA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR DANOS DECORRENTES DE DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA. ACÓRDÃO QUE VERSA, DE Página 9 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 MANEIRA CLARA E SUFICIENTE, SOBRE OS MOTIVOS PELOS QUAIS NÃO RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DE DEFESA ALEGADO PELA COPEL. PROVA PERICIAL QUE, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO, SERIA INÚTIL E DEMASIADAMENTE ONEROSA. RESPONSABILIZAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA QUE, DE IGUAL MODO, RESTOU DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO DECISUM.FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONSTATADA A PARTIR DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL À ESPÉCIE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS PELA EMBARGANTE. NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 10ª C.Cível - EDC - 1683518- 6/01 - Curitiba - Rel.: Carlos Henrique Licheski Klein - Unânime - J. 15.03.2018). Deste modo, com base no artigo 464, II e III do CPC e nos princípios da celeridade, da razoabilidade e da efetividade, indefiro o pedido de produção de provas oral e pericial. 7.2 Observo, ainda, que a Requerida solicitou a produção de prova documental, consistente na juntada das apólices de seguro originais, os comprovantes de pagamento com autenticação bancária, bem como os laudos de vistoria prévia (fl. 02, mov. 40.1). Pois bem. Da análise da documentação acostada em exordial, observa-se que a Requerente juntou as apólices de seguro (mov. 1.5), bem como o recibo que comprova o pagamento feito ao segurado (mov. 1.9), inexistindo o laudo de vistoria prévia. Dessa forma, defiro a solicitação da juntada dos laudos de vistoria prévia. Assim, intime-se a Requerente para acostar aos autos o Página 10 de 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 laudo de vistoria prévia solicitado pela Requerida ao mov. 40.1, fl. 02, item ‘6’, letra ‘c’, no prazo de quinze dias. 8. Findo o prazo acima, intime-se a Requerida para que se manifeste, em quinze dias. 9. Por fim, cumpridos os itens acima, contados e preparados, tornem os autos conclusos para deliberações. Anote-se a conclusão como sentença. 10. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. 3 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 3 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 11 de 11
19/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:32
Decisão de Saneamento e Organização
17/02/2021, 19:27
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2019, 00:53
Entrega em carga/vista
04/10/2019, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 09:59
Decurso de Prazo
03/09/2019, 01:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
19/08/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:27
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 16:24
Decurso de Prazo
12/07/2019, 00:24
Petição (Contestação)
10/07/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 10:16
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:31
Expedição de documento (Carta)
06/06/2019, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:33
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:56
Decurso de Prazo
22/01/2019, 02:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:19
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 15:18
Decurso de Prazo
13/11/2018, 00:12
Mero expediente
30/10/2018, 20:01
Conclusão (para decisão)
30/10/2018, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:01
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 16:01
Distribuição (sorteio)
05/10/2018, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)