Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006029-38.2006.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Ana Cláudia Finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 19/03/2026
Ementa:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL, DANO ESTÉTICO, PENSÃO MENSAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA (ULTRA PETITA). MINORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais em ação indenizatória por acidente ocorrido em estádio de futebol.II. Questão em discussão 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se há nulidade parcial da sentença por julgamento ultra e/ou extra petita; (ii) saber se o Autor faz jus ao recebimento de indenização por danos estéticos; (iii) saber se o valor fixado para o dano estético é excessivo diante do grau leve da sequela reconhecida em perícia; (iv) saber se o valor arbitrado a título de danos morais está em consonância com os parâmetros deste Tribunal; (v) saber se é devida a pensão mensal ao Autor; (vi) saber se os juros moratórios foram corretamente aplicados.III. Razões de decidir 3. Não houve julgamento extra petita na condenação por danos estéticos, pois a interpretação lógico-sistemática da petição inicial permite concluir que o pedido de indenização pela “perda do bem maior” abrange o dano estético, ainda que não expressamente nominado.4. Reconhece-se a nulidade parcial da sentença por julgamento ultra petita, limitando o pensionamento mensal até os 70 anos do autor, conforme pedido inicial, em observância ao princípio da congruência.5. O laudo pericial atestou a existência de sequelas estéticas permanentes, de grau leve, consubstanciadas na diminuição do globo ocular (processo de phitisis) e no estrabismo horizontal divergente no olho esquerdo. Constatadas tais alterações morfológicas, de caráter permanente, resta caracterizado o dano estético indenizável.6. Diante da configuração de dano estético leve, possível concluir que o valor indenizatório de R$ 50.000,00 a título de danos estéticos fixado na sentença valor mostra-se excessivo. Observados o grau leve do dano e os parâmetros deste Tribunal, a indenização comporta minoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, melhor atende à extensão do dano sem ensejar enriquecimento sem causa.7. O valor dos danos morais também comporta redução de R$ 70.000,00 para R$ 50.000,00, considerando os parâmetros jurisprudenciais para casos de perda funcional da visão de um olho.8. Restou comprovada a redução da capacidade laboral do autor, sendo devida a pensão mensal proporcional ao grau de incapacidade, independentemente de comprovação de atividade remunerada à época do acidente.9. Os consectários legais devem observar o regime jurídico vigente em cada período, de modo que os juros de mora devem ser aplicados no patamar de 0,5% ao mês (6% ao ano) até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (art. 1.062 do CC/1916) e, a partir de 11/01/2003, a taxa prevista no art. 406 do CC/2002, que corresponde à Taxa SELIC deduzida a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).IV. Dispositivo 10. Apelação cível conhecida e parcialmente provida._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 141, 492; CC/1916, art. 1.062; CC/2002, arts. 406, 950; CDC, art. 14; Súmulas 43/STJ, 54/STJ, 362/STJ, 387/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.001.586/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005262-44.2018.8.16.0109 - Mandaguari - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 17.04.2023; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008009-28.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.028.291/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0027220-12.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 02.09.2024; TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000863-69.2020.8.16.0054 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 12.12.2023; STJ, REsp 1.440.721/GO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 11/11/2016; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0016005-93.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 31.03.2022; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0000724-18.2017.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 11.03.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.832.824/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; STJ, REsp n. 1.949.262/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 4/5/2023.