Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005601-70.2012.8.16.0090 Recurso: 0005601-70.2012.8.16.0090 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): Phitoteraphia biofitogenia laboratorial biota LTDA Apelado(s): Katia Galvão Dantes Diante da interposição de apelação adesiva pela autora (mov. 375.2 - 1ª instância), intime-se o réu e apelante Phitoteraphia Biofitogenia Laboratorial Biota Ltda. para que apresente contrarrazões no prazo de 15 dias, em observância ao art. 1.010, §2° do CPC. Retifique-se as informações processuais cadastradas nestes autos a fim de que a requerente e apelada Kátia Galvão Dantes seja registrada como apelante adesiva. Decorrido o prazo para apresentação das contrarrazões, voltem conclusos os autos para julgamento. Curitiba, 27 de julho de 2022. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso Juiz de Direito Substituto em 2° Grau
29/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
28/07/2022, 13:09
Ato ordinatório
28/07/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:32
Mero expediente
27/07/2022, 16:17
Confirmada
14/06/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:22
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 13:21
Distribuição (sorteio)
03/06/2022, 13:21
Recebimento
03/06/2022, 12:21
Ato ordinatório
03/06/2022, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005601-70.2012.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005601-70.2012.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Katia Galvão Dantes (RG: 106053251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.882.959-73) Rua Poço Bonito, 370 - Vila Esperança - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Phitoteraphia biofitogenia laboratorial biota LTDA (CPF/CNPJ: 00.104.603/0001-33) Rua Maria de Andrade, 79 A - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 26.261-200 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 08008812667 I. RELATÓRIO
Trata-se de ação de reparação de danos, ajuizada por Kátia Galvão Dantes, em face do PHITOTERAPIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA, sob a alegação de que, no dia 09.09.2012, seguindo as instruções contidas na embalagem, aplicou em seu cabelo o produto amacil-hair, o que ocasionou dermatite, queda capilar e ressecamento, bem como ensejou a realização de tratamento com dermatologista e neurologista. Imputa à Ré a culpa pela situação, pois o produto não trazia informações reais e corretas sobre o modo de utilização do produto e era inadequado ao consumo. Pede a inversão do ônus da prova. Requer dano moral sem especificar valor; e dano material de R$ 378,56 (valor do tratamento médico e deslocamento). Concedida justiça gratuita à parte autora (seq. 42.1). A ré apresentou contestação, na seq. 18, com arguição da preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. Alega ainda mau uso do produto pelo consumidor, devendo ser excluída a responsabilidade da empresa; discute o valor probante das fotos e dos atestados juntados pela autora; nega a demonstração do nexo de causalidade; sustenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova; discorda do dano material e moral. Réplica (seq 26.2). No saneador foi afastada a preliminar de carência da ação por ausência de interesse processual, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova com base na hipossuficiência da parte autora e determinada a especificação de provas (seq. 32). As partes requereram a produção de prova oral e pericial médica e química (seq 51.1). Apresentado pedido de desistência de perícia química pela parte ré (seq. 61.1), homologado pela decisão de seq. 67.1. Foram apresentados quesitos para a perícia médica pelas partes aos seqs. 60.1 e 62.1/62.2. Nomeados 19 peritos para atuar no feito, sendo ao final, a perícia médica realizada pelo Dr. Junot Cordeiro (seq. 244.1 e 254.1). Intimadas as partes para manifestarem se persistia o interesse na produção de prova oral (seq. 264.1), a parte autora manifestou interesse em ouvir a testemunha Luciane Moraes (seq. 293.1), e a parte ré manifestou interesse no depoimento pessoal da autora (seq. 289.1). Audiência de instrução realizada à seq. 342.2, oportunidade em que foi colhido apenas o depoimento da parte autora, haja vista a ausência da testemunha arrolada pela autora, a qual compareceria ao ato independente de intimação, tendo sido aberto prazo para alegações finais às partes. Alegações finais pela parte autora à seq. 347.1, e pela parte ré à seq. 350.1. Determinada a regularização processual da parte autora (seq. 353.1 e 361.1), com cumprimento à seq. 364.2) É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Conforme petição inicial, no dia 09.09.2012, a autora, seguindo as instruções contidas na embalagem, aplicou em seu cabelo o produto amacil-hair, o que lhe ocasionou dermatite, queda capilar e ressecamento, bem como ensejou a realização de tratamento com dermatologista e neurologista. Imputa à Ré a culpa pela situação, pois o produto não trazia informações reais e corretas sobre o modo de utilização do produto e que este era inadequado ao consumo.
Trata-se de relação de consumo, na qual se busca a responsabilização civil da PHITOTERAPIA BIOFITOGENIA LABORATORIAL BIOTA LTDA, por não ter fornecido informações claras aos consumidores quanto à utilização do produto, e por ter colocado em circulação produto impróprio ao consumo, o que teria ensejado acidente de consumo. O atestado médico (seqs 1.7) foi elaborado por médico dermatologista, com indicação de infecção no couro cabelo da autora nos dias subsequentes à aplicação do produto. A autora juntou fotos de queda capilar (seq. 1.11/1.19). Portanto, a prova documental juntada é suficiente a demonstrar o acidente de consumo. O cerne da discussão em tela reside na definição se o acidente de consumo ocorreu por mau uso do produto pela autora ou por vício do produto. Nesse particular, vale lembrar que foi determinada a inversão do ônus da prova na espécie, ficando a cargo da ré comprovar a regularidade do produto e o mau uso por parte da autora. A perícia médica realizada foi pouco elucidativa quanto à causa provável do acidente de consumo, porquanto em sua conclusão traz que não existem “dados concretos a respeito da sequência seguida no uso do produto causador ou da forma de uso do mesmo”. Por outro lado, a autora juntou ao feito foto da embalagem do produto adquirido (seq. 1.7), na qual consta a informação do lote do produto (Lote 6/1), data e hora de fabricação (11/2021 – 16:24) e validade (11/2024). A ré, a par dessas informações e sendo ela a responsável pela produção da prova da regularidade do produto, poderia facilmente ter trazido ao feito os resultados do controle de qualidade do lote mencionado no produto, que evidenciariam se o produto estava ou não eivado de vícios, o que não ocorreu na espécie. Soma-se a isso o fato de que, em audiência de instrução (seq. 342.1), a autora declarou ter lido as orientações contidas na embalagem e seguido a instruções de uso, inclusive no que se refere à realização do teste de mecha e ao tempo de espera do teste (20 minutos), afastando eventuais suspeitas de mau uso. Assim, a única causa provável para o acidente de consumo experimentado pela autora é a existência de vício no produto posto em circulação pela ré. A parte ré não se desincumbiu no ônus processual que lhe cabia, tendo ficado demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente de consumo e a utilização do produto viciado, fazendo incidir no caso o disposto no artigo 14 do CDC. O acidente de consumo vivenciado pela autora lhe acarretou danos de ordem material, os quais estão comprovados pelos documentos de seq. 1.7/1.9. O valor do dano, contudo, diverge do valor apontado em petição inicial, porquanto há entre os recibos juntados pela autora documentos que não têm nexo com o caso e que não foram objeto de esclarecimentos na petição inicial, a exemplo do recibo de táxi e de gravação de CD. Portanto, entendo que o dano material sofrido pela autora foi de R$ 270,61 (duzentos e setenta reais e sessenta e um centavos), composto pelo valor do produto viciado (R$ 22,76 – seq. 1.7 – página 02), pelo recibo de consulta médica dermatológica (R$ 150,00 - seq. 1.7 – página 01), pelos cupons fiscais de farmácia (R$ 57,61 + 19,79 – seq. 1.7 – pág. 03), montante que deve ser acrescido de juros simples de 1% ao mês contados da data citação, bem como de correção monetária pelo índice do INPC, esta contada da data desde o desembolso. Quanto à ocorrência de danos morais, entendo que estes são também estão comprovados, haja vista que a situação vivenciada, a saber, infecção no couro cabeludo, queda de cabelo e dores de cabeça, extrapolam e muito os dissabores cotidianos. A autora nao quantificou expressamente o pedido de indenização por dano moral, mas atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00, que não será acolhido. Entendo suficiente a condenação da parte ré no valor correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), montante que deve ser acrescido de juros simples à razão de 1% ao mês contados da data citação, bem como de correção monetária pelo índice do INPC, esta contada da data da presente sentença. A este valor se chega levando-se em conta que a repercussão do fato na vida pessoal da parte autora, sem enriquecimento sem causa, uma vez que fora inscrita em cadastro negativo de proteção ao crédito por valores módicos, tendo em vista ainda as condições financeiras da ré, pois não se pode perder de vista o caráter punitivo do valor da indenização (JTJ 145/107), já que o valor da indenização moral deve também ser razoável e proporcional ao dano. Portanto, julgo parcialmente procedentes os pedidos do autor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré no pagamento de danos materiais no valor de R$ 270,61, mais juros simples de 1% ao mês, contados da data citação, bem como de correção monetária pelo índice do INPC, esta contada desde o desembolso; b) condenar a ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, montante que deve ser acrescido de juros simples de 1% ao mês contados da data citação, bem como de correção monetária pelo índice do INPC, esta contada desde o arbitramento. Diante da mínima sucumbência da autora, condeno exclusivamente a parte ré no pagamento das custas, dos honorários periciais de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais) e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, com correção e juros legais, CPC, art. 85,§16. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ibiporã, 13 de abril de 2022 Fabiana Matie Sato - Magistrada
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005601-70.2012.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005601-70.2012.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Katia Galvão Dantes (RG: 106053251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.882.959-73) Rua Poço Bonito, 370 - Vila Esperança - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Phitoteraphia biofitogenia laboratorial biota LTDA (CPF/CNPJ: 00.104.603/0001-33) Rua Maria de Andrade, 79 A - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 26.261-200 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 08008812667 1. Converto novamente o feito em diligência. 2. Renove-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação judicial, porquanto não consta a respectiva procuração judicial nos autos. 3. Após, voltem conclusos para sentença (seq.353.1, item V). 4. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 03 de março de 2022. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005601-70.2012.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005601-70.2012.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Katia Galvão Dantes (RG: 106053251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.882.959-73) representado(a) por SILVIA GALVAO DANTES (RG: 54536607 SSP/PR e CPF/CNPJ: 785.472.459-87) Rua Poço Bonito, 370 - Vila Esperança - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Phitoteraphia biofitogenia laboratorial biota LTDA (CPF/CNPJ: 00.104.603/0001-33) Rua Maria de Andrade, 79 A - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 26.261-200 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 08008812667 1. Converto o feito em diligência, considerando a necessidade de ser regularizado o polo ativo desta lide. 2. A presente ação foi ajuizada por Kátia Galvão Dantes, representada por sua genitora, Sra. Silvia Galvão Dantes (seq.1.3), haja vista que a parte autora, na época do ajuizamento do presente feito (19/12/2012 seq.1.0), era menor de idade (data de nascimento 04/09/1995, seq.1.4). 3. Sendo assim, tendo em vista que a parte autora atingiu a maioridade civil durante o trâmite processual, intime-a para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual. 4. Na sequência, à Serventia Cível para fins de retificar o polo ativo, com escopo de constar tão somente a Sra. Kátia Galvão Dantes. Para tanto, comunique-se ao Cartório Distribuidor. 5. Com o cumprimento das diligências supracitadas, voltem conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 21 de setembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005601-70.2012.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005601-70.2012.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Katia Galvão Dantes (RG: 106053251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.882.959-73) representado(a) por SILVIA GALVAO DANTES (RG: 54536607 SSP/PR e CPF/CNPJ: 785.472.459-87) Rua Poço Bonito, 370 - Vila Esperança - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Phitoteraphia biofitogenia laboratorial biota LTDA (CPF/CNPJ: 00.104.603/0001-33) Rua Maria de Andrade, 79 A - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 26.261-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: 08008812667 Vistos, (seq. 326 e 330). 1. Designo a audiência de instrução para a data de 27 de maio de 2021, às 14:00 horas. 2. Nos termos do Decreto Judiciário nº 400/2020 e 513/2020 do TJPR a audiência será realizada por vídeo conferência mediante acesso pelas partes a um “link” que será disponibilizado com antecedência pela Secretaria. 3. Para tanto, é importante que estejam em local silencioso com bom acesso à internet. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 27 de abril de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto
29/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005601-70.2012.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ VARA CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: 43 3439 0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005601-70.2012.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): Katia Galvão Dantes (RG: 106053251 SSP/PR e CPF/CNPJ: 096.882.959-73) representado(a) por SILVIA GALVAO DANTES (RG: 54536607 SSP/PR e CPF/CNPJ: 785.472.459-87) Rua Poço Bonito, 370 - Vila Esperança - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): Phitoteraphia biofitogenia laboratorial biota LTDA (CPF/CNPJ: 00.104.603/0001-33) Rua Maria de Andrade, 79 A - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 26.261-200 - E-mail: [email protected] - Telefone: 08008812667 Vistos, 1. Diante das sucessivas prorrogações do período de trabalho remoto dos magistrados, servidores e colaboradores, decorrentes das medidas de prevenção à pandemia da COVID-19, e de modo a evitar a realização de diligências inúteis, caso se tenha que adiar audiência presencial marcada, por ora deixo de realizar o agendamento de data neste feito, o que ocorrerá quando da retomada do trabalho presencial, obedecendo a ordem de preferência. 2. No entanto, caso as partes entendam que seja possível a realização de audiência por videoconferência, desde que vencidas as dificuldades constantes no §3º do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, deverão peticionar nesse sentido, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando, então, os autos conclusos para designação da audiência. 3. Caso contrário, as audiências ocorrerão nos moldes gradativos previstos no Decreto Judiciário sob nº 400/2020-D.M do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 26 de janeiro de 2021. Amarildo Clementino Soares Juiz de Direito Substituto