Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (29/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Confirmada
30/04/2026, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2026, 21:29
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2026, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:04
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES O Exequente sabe, porque já indeferi o mesmo pedido em vários outros processos, que o valor penhorado seja creditado em conta privada criada em nome do Executado sem o prévio consentimento dele (mov. 599.1), pela ausência de previsão legal de criação desse tipo de conta. Caso o Exequente não apresente em cinco dias conta de própria titularidade para transferência da penhora on line, os valores serão devolvidos ao Executado. Ponta Grossa, 18 de fevereiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 08:49
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2026, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
27/04/2026, 15:45
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 12:04
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:25
Decurso de Prazo
27/02/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES O Exequente sabe, porque já indeferi o mesmo pedido em vários outros processos, que o valor penhorado seja creditado em conta privada criada em nome do Executado sem o prévio consentimento dele (mov. 599.1), pela ausência de previsão legal de criação desse tipo de conta. Caso o Exequente não apresente em cinco dias conta de própria titularidade para transferência da penhora on line, os valores serão devolvidos ao Executado. Ponta Grossa, 18 de fevereiro de 2026. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 13:06
Confirmada
20/02/2026, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 18:37
Mero expediente
18/02/2026, 11:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2026, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) MANDADO DEVOLVIDO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) MANDADO DEVOLVIDO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 615) MANDADO DEVOLVIDO (03/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 17:43
Confirmada
10/02/2026, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 15:43
Confirmada
04/02/2026, 16:36
Documento (Certidão)
04/02/2026, 09:07
Mandado (entregue ao destinatário)
03/02/2026, 10:34
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:44
Ato ordinatório
27/01/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 10:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 602) EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 604) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2026, 09:48
Ato ordinatório
22/01/2026, 08:50
Confirmada
15/01/2026, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:47
Documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2026, 17:45
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
18/12/2025, 00:18
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:51
Ato ordinatório
08/12/2025, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 587) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES 1. Expeça-se mandado de constatação referente ao imóvel matriculado sob o nº 28.934 no 3° SRI local (mov. 469.2), a fim de verificar se está sendo utilizado para moradia e, em caso positivo, por quem. Com o retorno do mandado, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, voltando os autos conclusos para decisão, com o agrupador “impenhorabilidade – analisar”. 2. Conforme ensina Rogerio de Vidal Cunha em sua obra Manual da Justiça Gratuita, “justamente por essa possibilidade de submeter-se à comprovação judicial que é equivocado o argumento de que a mera declaração de insuficiência de recursos prova a necessidade, a declaração é somente um indício, fruto da presunção da boa-fé que gozam todos os agentes do processo (CPC/15, art. 5º) e que, na ausência de qualquer elemento em sentido contrário, será suficiente para a concessão do benefício in statu assertionis, contudo, não gera presunção absoluta de necessidade, podendo e devendo o magistrado dentro de seu poder geral de fiscalização, e sempre levando em conta as circunstâncias do caso concreto, determinar que a parte comprove que, efetivamente, possui a necessidade que é declarada...” (Manual da justiça gratuita: de acordo com o Novo Código de Processo Civil. 2. Ed. Curitiba: Juruá, 2018. p. 52-55). Não obstante a presunção de veracidade da declaração a que alude o artigo 99, §3º do CPC, tem-se que tal presunção é relativa, e a simples declaração da profissão exercida, em contraponto com o valor das despesas iniciais, não permite concluir que a parte autora realmente não tenha condições de arcar com as custas do processo. Inexistindo elementos que permitam concluir pela sinceridade da declaração de insuficiência de recursos, cabe investigar as efetivas condições financeiras de quem pleiteia o benefício: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE POBREZA. INDEFERIMENTO. 1. Dispõe art. 4º da Lei 1.060/50 que, para obtenção do benefício da gratuidade, é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza, que poderá ser elidida por prova em contrário. 2. Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária. Precedentes jurisprudenciais. 3. Recurso especial desprovido. (REsp 544.021/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003, p. 168) Há que se considerar, ainda, que através do Ofício Circular 14/2019-GP, oriundo do SEI 0088033-26.2019.8.16.6000, referente à necessidade de efetivo controle e fiscalização das custas devidas ao Fundo da Justiça, a Presidência do TJPR recomendou a adoção, dentre outros, de uso dos mecanismos de pesquisas disponíveis para deferir de forma criteriosa o benefício da justiça gratuita (art. 98, CPC). Destarte, para análise do pedido de gratuidade processual, deverá o Executado Jonathan juntar em quinze dias os seguintes documentos: X dois últimos comprovantes dos recibos de salário (holerite)/pro labore/lucros/benefício previdenciário. Caso trabalhe como autônomo(a), deverá apresentar declaração por instrumento particular informando a profissão exercida e a renda bruta auferida nos dois últimos meses. X cópia da carteira de trabalho, caso possua contrato de trabalho registrado e ativo (apenas das folhas referentes ao contrato de trabalho ativo). X declaração, por instrumento particular, informando: se possui bem(ns) imóvel(is) e, caso positivo, qual (quais) e onde está(ão) localizados; se possui bens móveis de valor (especialmente veículos) e, caso positivo, marca, modelo, ano de fabricação e placa; X Extratos dos últimos 30 dias das contas das instituições financeiras com as quais mantém relacionamento ativo (fonte: SNIPER). X facultativamente, documentos que comprovem as despesas consigo e com seus familiares (por exemplo: faturas de água, energia elétrica, telefonia, mensalidade escolar, aluguel) que demonstrem o comprometimento de sua renda e a impossibilidade de arcar com as custas do processo. Em relação aos documentos fiscais e bancários, quando juntados nos autos, deverá a Secretaria atribuir sigilo intenso, de modo a cumprir o art. 419 do CNFJ. 3. O Executado Jonathan alegou que os valores bloqueados são destinados à sua subsistência e à de sua família, provenientes de atividade profissional autônoma e necessários, inclusive, para o pagamento das parcelas do imóvel penhorado. Como fundamento, invocou o art. 833, incisos IV e X, do CPC, que dispõe sobre a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, salários e valores depositados em cadernetas de poupança (mov. 572.1). Intimado, o Exequente alegou que não há provas da impenhorabilidade dos valores, destacando que não foi demonstrado que a conta em questão seja de poupança (mov. 581.1). Embora o Executado sustente que os valores bloqueados são impenhoráveis, não apresentou documentação suficiente para comprovar que pertencem à reserva financeira ou que são indispensáveis à sua subsistência e à de seus familiares. Além disso, não especificou qual atividade autônoma exerce. O que se tem, na verdade, são meras alegações desacompanhadas de provas. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 833, X, DO CPC. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Discute-se nos autos se é possível a penhora em conta-corrente bancária de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos. 2. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a impenhorabilidade de que trata o inciso X do art. 833 do CPC abrange não apenas os valores depositados em caderneta de poupança, mas também aqueles mantidos em conta-corrente, aplicações financeiras ou fundos de investimentos, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude, hipóteses não identificadas no caso concreto. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.088.216/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) No entanto, não há indícios mínimos de que os valores constritos pertencentes ao Executado tenham natureza de reserva financeira, em razão da falta de documentação comprobatória. 3. Nestes termos, rejeito a impugnação e converto o bloqueio de valor de R$ 851,04 e R$159,69 em penhora (mov. 583), nos termos do artigo 854, §5º do CPC. Intimem-se as partes (prazo: 15 dias). 4. Decorrido o prazo sem interposição de recurso: a) consolide-se a transferência via SISBAJUD; b) em uma semana, verifique a Secretaria junto à instituição financeira depositária judicial se a transferência de valores foi concluída. Caso positivo, cadastre-se a quantia penhorada no registro do feito e, no campo observações do registro financeiro do depósito, consigne que se trata de penhora on line; c) expeça-se o alvará. Salvo se o credor do alvará for beneficiário da gratuidade processual, a emissão do alvará ficará condicionada ao prévio recolhimento das custas correspondentes, cabendo ao interessado emitir a guia no site https://www.tjpr.jus.br/custas-judiciais-e-taxa-judiciaria (Tabela IX, item III - alvará expedido) e comprovar o pagamento nos autos. Alvarás ou ofícios de transferência em nome conjunto do patrono que representa o credor da respectiva quantia somente deverão ser expedidos em tal modalidade se constar nos autos procuração ao mandatário concedendo-lhe poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. A mesma determinação do parágrafo anterior se aplica a pedidos de transferência em prol de sociedade de advogados, a qual também deve constar na procuração com poderes para receber e dar quitação em nome do cliente. Para que o alvará ou ofício de transferência possa ser emitido corretamente, devem constar as informações bancárias, tais como titular da conta, CPF ou CNPJ, banco, agência, número da conta, dígito verificador e operação. Ponta Grossa, 11 de novembro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/11/2025, 00:00
Confirmada
17/11/2025, 01:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
16/11/2025, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2025, 16:37
Indeferimento
11/11/2025, 19:29
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 01:13
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:32
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:55
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2025, 15:38
Confirmada
20/09/2025, 01:53
Confirmada
20/09/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES 1. Mov. 569.1: vide Portaria 2/2024: Art. 75. Juntada petição de exceção/objeção de pré-executividade, intimar a parte credora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Revogo, com efeito ex nunc, a determinação contida no mov. 466 (para que as intimações pessoais direcionadas a JONATHAN JUNKES corram em cartório), considerando que ele forneceu endereço atualizado no mov. 569.2. 3. Secretaria: antes do retorno dos autos, junte a Secretaria os comprovantes de bloqueios já executados. Só então, voltem conclusos com o agrupador impenhorabilidade – analisar. 4. Devolvo, entretanto, sem caráter de urgência, pois, a despeito da alegada impenhorabilidade da verba, o Executado assumiu o risco da adoção da medida de constrição quando, citado (mov. 1.2, p. 106), não efetuou espontaneamente o pagamento do débito, em um feito que tramita sem solução por pagamento há exatos 7.162 dias – não podendo agora, diante da própria inércia e inadimplência, alegar urgência para análise do pedido. Ponta Grossa, 21 de agosto de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 557) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/05/2025, 09:34
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 11:54
Confirmada
20/05/2025, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:54
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:44
Confirmada
21/03/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 551) INDEFERIDO O PEDIDO (19/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES Nenhuma das determinações do mov. 543.1 foi cumprida. A intimação de Jonathan deverá correr em cartório (vide mov. 466). A segunda determinação, direcionada ao Exequente, até agora não foi cumprida. Intime-se para que o faça em cinco dias. Por óbvio, não estando o feito apto à hasta, indefiro o pedido do mov. 549.1. Ponta Grossa, 19 de março de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/03/2025, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 14:48
Indeferimento
19/03/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 15:30
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 09:01
Confirmada
09/01/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES Intime-se o Executado Jonathan acerca do termo de penhora de mov. 493 na forma determinada na decisão de mov. 466, item 3. Intime-se o Exequente para que, em 15 dias, retifique o registro da penhora na matrícula, utilizando-se do termo de penhora de mov. 493, a fim de que conste que recai sobre os direitos e não sobre a totalidade do imóvel. Ainda, no mesmo prazo, deve o Exequente informar como pretende dar prosseguimento ao feito. Ponta Grossa, 08 de janeiro de 2025. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
09/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 19:02
Mero expediente
08/01/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:24
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 08:19
Documento (Certidão)
18/11/2024, 11:47
Confirmada
15/11/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Homologo o laudo de avaliação do mov. 526.1. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça em relação aos seguintes itens, no que for aplicável: Art. 428. Antes da designação do leilão, serão requisitados: I – a certidão atualizada do registro imobiliário; II – a certidão do depositário público; e III - o Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCRI) do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) em relação a imóvel rural. Parágrafo único. A certidão referida no inciso III não será requisitada caso o número do CCRI do Incra já conste da matrícula do imóvel. (...) Art. 430. Tratando-se de veículo sujeito a certificado de registro, antes da expedição do edital de leilão, obter-se-á informação atualizada da propriedade, por via eletrônica (Renajud), a qual será juntada ao processo. Parágrafo único. Se constar anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisitar-se-á certidão detalhada ao Detran. Fixo prazo de quinze dias para apresentação das respostas. Com ou sem as respostas, voltem para revisão dos autos de execução e, estando em ordem, para designação de hasta. Ponta Grossa, 31 de outubro de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
15/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
14/11/2024, 18:59
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 18:59
Requisição de Informações
31/10/2024, 10:37
Conclusão (para decisão)
31/10/2024, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 12:29
Confirmada
12/09/2024, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:17
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 16:10
Confirmada
22/05/2024, 13:05
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 12:28
Confirmada
26/04/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES Cumpra-se o despacho de mov. 507. Intimem-se com o prazo de 5 dias para que tomem ciência do início da avaliação. Ponta Grossa, 25 de abril de 2024. Thiago Bertuol de Oliveira Juiz de Direito Substituto
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:05
Mero expediente
25/04/2024, 16:41
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 01:08
Documento (Ofício)
11/04/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:12
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:06
Ato ordinatório
02/04/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 12:05
Confirmada
28/03/2024, 01:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 12:42
Confirmada
25/03/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES Recolhidas as custas relativas à diligência, remetam-se os autos ao avaliador, para que avalie os direitos penhorados. Com o laudo, manifestem-se as partes em quinze dias. Ponta Grossa, 22 de março de 2024. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/03/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 18:55
Mero expediente
22/03/2024, 09:14
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 01:06
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 11:30
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 14:20
Documento (Informações)
07/02/2024, 15:40
Remessa (em diligência)
07/02/2024, 13:24
Documento (Informações)
06/02/2024, 14:16
Confirmada
06/02/2024, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:23
Remessa (em diligência)
05/02/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 17:22
Decurso de Prazo
16/12/2023, 01:20
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:06
Ato ordinatório
02/12/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2023, 09:17
Confirmada
28/11/2023, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES 1. Lavre-se termo de penhora dos direitos relativos ao imóvel indicado pelo exequente (mov. 479.1), nos termos do artigo 845, §1º do CPC. Observe a escrivania na matrícula do imóvel, ao lavrar o termo, se o executado é proprietário da integralidade ou de cota do imóvel, o que deverá constar expressamente no documento a ser elaborado. Caso o imóvel pertença ao executado e seu cônjuge, lavre-se termo de penhora da integralidade do bem. A seguir, comunique-se o Depositário para anotação. 2. Intime-se o executado por procurador habilitado nos autos ou, não havendo, por via postal com aviso de recebimento - mãos próprias. Caso o executado seja casado, deverá o exequente, se ainda não o fez, informar os dados do cônjuge e o seu endereço, para que também seja intimado da penhora, conforme artigo 842 do CPC. Em se tratando de penhora de bem indivisível, consigne-se na intimação que o equivalente à quota parte do cônjuge será preservada no produto da avaliação do bem (CPC, artigo 843). 3. Caso o imóvel esteja gravado por garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária), cadastre-se o credor como terceiro e o intime da penhora, sem prejuízo de, posteriormente, a ser intimado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). Desnecessária a inclusão de credor de penhora anteriormente averbada, embora oportunamente o Juízo respectivo deva ser comunicado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). 4. Lavrado o termo de penhora, intime-se o exequente para que em quinze dias comprove o registro na matrícula do imóvel, sob pena de levantamento da penhora. Ponta Grossa, 07 de novembro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
28/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 18:31
deferimento
07/11/2023, 09:15
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 16:00
Confirmada
29/08/2023, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES Intime-se o Exequente para que, com base nas informações prestadas pelo credor fiduciário (474), diga se remanesce interesse na penhora dos direitos aquisitivos requerida no mov. 469. Prazo: 5 dias. Ponta Grossa, 28 de agosto de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 17:43
Mero expediente
28/08/2023, 17:21
Conclusão (para decisão)
17/08/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 18:18
Confirmada
02/08/2023, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2023, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES Oficie-se ao credor fiduciário – Caixa Econômica Federal, para que, em 15 dias, forneça informações acerca do contrato de alienação fiduciário referente ao imóvel de matrícula nº 28.934, do 3° Registro de Imóveis de Ponta Grossa tais como prazo de pagamento, número de parcelas quitadas e número das parcelas vincendas, bem como seus respectivos valores. Instrua-se o expediente com a cópia do documento de mov. 469.2. Com a resposta, tornem conclusos para análise do pedido de penhora de direitos aquisitivos. Ponta Grossa, 26 de junho de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Requisição de Informações
28/06/2023, 14:46
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 12:39
Confirmada
02/06/2023, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES 1. Com base no artigo 274, parágrafo único do CPC, declaro presumida a intimação do Executado Jonathan Junkes acerca da penhora de direitos deferida nesses autos, tendo em vista que o endereço constante no mandado expedido para tal finalidade é o mesmo endereço no qual ocorreu a citação da parte – Rua Afonso Pena, 455 Apto 32 - Estrela - Ponta Grossa/PR (mov. 1.2). 2. Doravante, até que o Executado eventualmente compareça nos autos representado por advogado e forneça seu endereço atual, eventuais intimações pessoais que se façam necessárias no curso do feito prescindirão de expedição de mandado ou carta de intimação, considerando que não informou no curso do feito o seu atual endereço, sendo contrário ao princípio da eficiência a expedição de correspondências que fatalmente retornarão sem cumprimento. 3. Sendo assim, deverá a Secretaria, nessas situações, efetuar a intimação eletrônica para curso do prazo em cartório. 4. Compulsando os autos, verifiquei que não houve a juntada da matrícula do imóvel penhorado, vez que a constrição foi deferida com base na comunicação de indisponibilidade do bem procedida pelo 3º SRI no mov. 345.2. 5. Sendo assim, para que se possa verificar a existência de coproprietários e demais ônus gravados sobre o imóvel, intime-se o Exequente para que, em 15 dias, apresente a matrícula atualizada do imóvel, com o registro da penhora deferida. Ponta Grossa, 31 de maio de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:11
Outras Decisões
01/06/2023, 07:45
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:28
Confirmada
20/04/2023, 01:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:38
Mandado
18/04/2023, 17:42
Documento (Certidão)
30/03/2023, 15:39
Ato ordinatório
28/03/2023, 17:13
Expedição de documento (Mandado)
28/03/2023, 16:49
Documento (Informações)
20/03/2023, 11:37
Remessa (em diligência)
17/03/2023, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 18:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 12:33
Confirmada
01/03/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES Mov. 446.1: defiro o prazo suplementar requerido ( cinco dias). Intime-se o solicitante com o referido prazo. Ponta Grossa, 28 de fevereiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
01/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 09:20
Mero expediente
28/02/2023, 09:17
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 07:59
Confirmada
16/02/2023, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES Tendo em vista o motivo do retorno da intimação postal (ausente 3x), expeça-se mandado para intimação da penhora. Ponta Grossa, 15 de fevereiro de 2023. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:34
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 13:32
Mero expediente
15/02/2023, 10:36
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 18:40
Documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
10/11/2022, 11:16
Confirmada
10/11/2022, 11:13
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 08:35
Confirmada
24/10/2022, 03:09
Confirmada
24/10/2022, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES Revendo os autos, verifica-se que o Executado JONATHAN JUNKES foi citado, por mandado, no endereço: Rua Afonso Pena, 455, Ap. 32, Vila Estrela, Ponta Grossa (mov. 1.2, página 105). O mandado de intimação para indicação de bens penhoráveis foi cumprido na modalidade eletrônica (via WhatsApp), conforme certificado no mov. 323.1. Todavia, a presunção da intimação aludida pelo parágrafo único do art. 274 do CPC, não se aplica às intimações cumpridas na modalidade eletrônica, por ausência de previsão legal neste sentido. Desta forma, o Executado deverá ser intimado acerca da penhora por AR, no mesmo endereço no qual ocorreu a sua citação. Caso a intimação reste infrutífera, faça-se os autos conclusos para análise do cabimento da presunção da intimação da parte. Ponta Grossa, 20 de outubro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
24/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:48
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 11:47
Outras Decisões
20/10/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:20
Confirmada
19/09/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:47
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:02
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 15:49
Confirmada
19/08/2022, 03:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:31
Confirmada
19/07/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
18/07/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:11
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 17:52
Confirmada
13/07/2022, 17:38
Confirmada
13/07/2022, 17:37
Confirmada
13/07/2022, 17:37
Confirmada
13/07/2022, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:21
Ato ordinatório
16/06/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:08
Confirmada
09/06/2022, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 14:00
Confirmada
12/05/2022, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES Mov. 376.1: defiro o prazo suplementar requerido (10 dias). Intime-se com o referido prazo. Ponta Grossa, 11 de maio de 2022. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:37
Mero expediente
11/05/2022, 14:21
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 21:46
Confirmada
04/04/2022, 03:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 13:27
Confirmada
11/03/2022, 03:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:07
Ato ordinatório
10/03/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES Ante ao que foi certificado no mov. 359.1, levante-se integralmente a ordem de bloqueio no CNIB. Cumpra-se, no mais, o contido no mov. 352.1. Ponta Grossa, 03 de março de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Mero expediente
03/03/2022, 12:27
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:03
Confirmada
25/02/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 13:36
Confirmada
21/02/2022, 03:36
Confirmada
21/02/2022, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES 1. Lavre-se termo de penhora dos direitos que o Executado possui em relação ao imóvel, conforme mov. 345, nos termos do artigo 845, §1º do CPC. Promova-se, por sua vez, o cancelamento do CNIB em relação ao imóvel. 2. Intime-se o executado por procurador habilitado nos autos ou, não havendo, por via postal com aviso de recebimento - mãos próprias. Caso o executado seja casado, deverá o exequente, se ainda não o fez, informar os dados do cônjuge e o seu endereço, para que também seja intimado da penhora, conforme artigo 842 do CPC. Em se tratando de penhora de bem indivisível, consigne-se na intimação que o equivalente à quota parte do cônjuge será preservada no produto da avaliação do bem (CPC, artigo 843). 3. Caso o imóvel esteja gravado por garantia real (hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária), cadastre-se o credor como terceiro, para que oportunamente venha a ser intimado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). Desnecessária a inclusão de credor de penhora anteriormente averbada, embora oportunamente o Juízo respectivo deva ser comunicado da alienação judicial (CPC, artigo 889, V). 4. Lavrado o termo de penhora, intime-se o exequente para que em dez dias comprove o registro na matrícula do imóvel, sob pena de levantamento da penhora. Ponta Grossa, 17 de fevereiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
21/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:08
deferimento
17/02/2022, 11:03
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 08:13
Confirmada
25/01/2022, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES Tendo em vista o que foi informado no mov. 345.2, diga o Exequente se possui interesse não na indisponibilidade, mas na penhora dos direitos que o Executado possui em relação ao imóvel. Prazo: 5 dias. A seguir, retornem conclusos (345.2). Ponta Grossa, 24 de janeiro de 2022. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 14:25
Mero expediente
24/01/2022, 11:40
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 01:03
Documento (Ofício)
21/01/2022, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2022, 05:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:22
Confirmada
24/11/2021, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 A utilização do CNIB (Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens) é admissível no processo de execução desde que atendidos os seguintes critérios do REsp 1377507/SP, representativo da controvérsia: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) Não obstante o recurso repetitivo seja voltado à aplicação tributária, o TJPR já decidiu, em processo em trâmite neste Juízo, ser aplicável ao processo comuns de execução: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS – CNIB. CABIMENTO. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO PELA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE, ATRAVÉS DA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. RESP REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0014202-34.2018.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 09.08.2018) Considerando que os presentes autos atendem a todos os requisitos acima, defiro o pedido, cabendo à Secretaria lançar a a ordem de indisponibilidade no sistema. À Secretaria, para que também insira no campo "Observações" da aba "Informações Gerais" a existência de CNIB ativo. Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, datado e assinado eletronicamente. Poliana Maria Cremasco Fagundes Cunha Wojciechowski Juíza de Direito Substituta
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 14:05
deferimento
22/11/2021, 16:58
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 10:56
Confirmada
25/10/2021, 06:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012382-40.2006.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0012382-40.2006.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.489,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): G. JUNKES - COMÉRCIO DE TINTAS E SOLVENTES LTDA. - ME. GERALDO JUNKES JONATHAN JUNKES Ante ao informado no mov. 321, diga o Exequente em cinco dias sobre o prosseguimento do feito. Ponta Grossa, 22 de outubro de 2021. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2021, 08:52
Mero expediente
22/10/2021, 17:31
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:55
Confirmada
28/09/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 10:18
Ato ordinatório
26/08/2021, 00:23
Confirmada
23/08/2021, 15:57
Mandado
18/08/2021, 00:10
Ato ordinatório
22/07/2021, 00:23
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 17:01
Confirmada
20/07/2021, 16:02
Mandado
14/07/2021, 17:23
Documento (Certidão)
09/07/2021, 19:27
Ato ordinatório
05/07/2021, 16:33
Ato ordinatório
05/07/2021, 16:32
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2021, 18:54
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2021, 18:52
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 11:01
Confirmada
29/06/2021, 03:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - DESPACHO Para a expedição do mandado, observe-se o despacho proferido pela Direção do Fórum no SEI!TJPR 0039967-44.2021.8.16.6000: Ponta Grossa, data e horário de inserção do arquivo no sistema. Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE 1
29/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 19:31
Mero expediente
24/06/2021, 11:01
Conclusão (para decisão)
24/06/2021, 01:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2021, 01:36
Por decisão judicial
18/05/2021, 15:32
Documento (Certidão)
18/05/2021, 15:32
Documento (Informações)
18/05/2021, 11:01
Remessa (em diligência)
17/05/2021, 21:55
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 21:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2021, 01:29
Por decisão judicial
13/04/2021, 08:37
Documento (Certidão)
13/04/2021, 08:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2021, 01:05
Por decisão judicial
04/03/2021, 11:09
Documento (Certidão)
04/03/2021, 11:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2021, 01:15
Por decisão judicial
03/02/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/01/2021, 00:48
Confirmada
15/01/2021, 03:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 15:36
Determinação de Diligência
14/01/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
14/01/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 11:06
Documento (Certidão)
09/10/2020, 11:06
Ato ordinatório
09/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:51
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 18:50
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 19:47
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 19:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2020, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:27
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:23
Documento (Outros documentos)
01/09/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 18:08
Ato ordinatório
25/06/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 13:28
Petição (Renúncia de mandato)
23/06/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2020, 06:22
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:18
Documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2020, 13:16
deferimento
17/06/2020, 12:59
Conclusão (para decisão)
17/06/2020, 10:07
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 12:27
Ato ordinatório
13/06/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 14:36
Mero expediente
10/06/2020, 14:26
Conclusão (para decisão)
10/06/2020, 12:30
Documento (Certidão)
10/06/2020, 12:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 07:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:29
Conclusão (para decisão)
04/06/2020, 01:02
Ato ordinatório
29/05/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
28/05/2020, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
13/04/2020, 21:58
Ato ordinatório
10/04/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:06
Documento (Outros documentos)
06/04/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:44
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:43
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 14:42
Mandado
14/02/2020, 10:06
Mandado
14/02/2020, 10:01
Mandado
14/02/2020, 09:57
Documento (Certidão)
24/01/2020, 09:31
Ato ordinatório
21/01/2020, 13:46
Ato ordinatório
21/01/2020, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2020, 20:08
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 10:27
Ato ordinatório
13/11/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 16:40
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2019, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 18:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 03:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
27/06/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2019, 11:37
Mero expediente
24/04/2019, 14:46
Conclusão (para decisão)
24/04/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 12:18
Conclusão (para despacho)
13/02/2019, 10:50
Petição (Petição (outras))
13/12/2018, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
11/10/2018, 21:36
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 14:45
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 16:55
Mero expediente
28/08/2018, 16:39
Conclusão (para decisão)
28/08/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))
27/08/2018, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:09
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 17:07
Mandado
20/08/2018, 11:34
Mandado
20/08/2018, 11:32
Mandado
20/08/2018, 11:30
Ato ordinatório
03/08/2018, 16:05
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2018, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2018, 14:15
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 10:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2018, 10:36
Mero expediente
04/06/2018, 18:56
Conclusão (para despacho)
04/06/2018, 17:45
Petição (Petição (outras))
21/05/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2018, 09:49
Documento (Outros documentos)
11/05/2018, 09:48
Mandado
10/05/2018, 20:42
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 15:06
Ato ordinatório
02/04/2018, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2018, 10:37
Documento (Outros documentos)
02/04/2018, 10:10
Ato ordinatório
24/02/2018, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2018, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2018, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2018, 14:13
Documento (Certidão)
07/02/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2017, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2017, 14:39
Documento (Ofício)
19/12/2017, 14:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2017, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:12
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 13:12
Ato ordinatório
31/10/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2017, 09:13
Documento (Certidão)
11/10/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2017, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:08
Documento (Outros documentos)
03/10/2017, 12:08
Mandado
02/10/2017, 21:02
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2017, 14:12
Ato ordinatório
18/08/2017, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2017, 11:02
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 10:40
Documento (Outros documentos)
18/08/2017, 10:35
Ato ordinatório
09/08/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/08/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 14:14
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 09:12
Mero expediente
21/07/2017, 17:40
Conclusão (para despacho)
21/07/2017, 16:54
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2017, 16:14
Mero expediente
10/07/2017, 16:00
Conclusão (para despacho)
10/07/2017, 08:55
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 12:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2017, 10:40
Documento (Outros documentos)
29/06/2017, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 08:53
deferimento
21/06/2017, 17:28
Conclusão (para decisão)
21/06/2017, 10:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2017, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 10:48
Mero expediente
30/05/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/05/2017, 14:21
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2017, 16:27
Conclusão (para decisão)
25/05/2017, 10:53
Petição (Petição (outras))
22/05/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2017, 09:00
Decurso de Prazo
11/04/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 16:00
Documento (Certidão)
21/03/2017, 16:00
Mero expediente
21/03/2017, 14:20
Conclusão (para decisão)
21/03/2017, 08:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2017, 16:16
Documento (Informações)
24/02/2017, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2017, 14:35
Remessa (em diligência)
23/02/2017, 14:28
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
23/02/2017, 14:28
Mero expediente
22/02/2017, 15:10
Conclusão (para decisão)
22/02/2017, 10:45
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2017, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 11:10
Desarquivamento
31/01/2017, 01:27
Decurso de Prazo
14/12/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2016, 17:37
Provisório
28/11/2016, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 13:22
Por decisão judicial
28/11/2016, 11:33
Conclusão (para despacho)
28/11/2016, 08:44
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2016, 15:44
Documento (Outros documentos)
10/11/2016, 15:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2016, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2016, 10:14
Documento (Outros documentos)
03/10/2016, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2016, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2016, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 08:36
deferimento
01/09/2016, 16:42
Conclusão (para decisão)
01/09/2016, 10:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2016, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 15:05
deferimento
03/08/2016, 14:51
Conclusão (para despacho)
03/08/2016, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)