Dívida Ativa (Execução Fiscal)Embargos à Execução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Araucária - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
IVO DE SOUZA BUENO
Autor
UNIAO FAZENDA NACIONAL
Reu
Advogados / Representantes
MARILUIZA RAZENTE
OAB/PR 14651·Representa: Autor
HUGO CABRAL VICTÓRIO
OAB/PR 54276·Representa: Autor
WAGNER SPIRANDELLI JUNIOR
OAB/PR 78288·CPF·Representa: Autor
VANESSA KARUMI OKA
OAB/AM 4354·Representa: Autor
JULIANO DE BRITO NEITZKE
OAB/PR 33441·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/07/2025, 12:26
Trânsito em julgado
08/07/2025, 12:48
Documento (Informações)
17/06/2025, 13:27
Remessa (em diligência)
17/06/2025, 12:09
Decurso de Prazo
27/05/2025, 03:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 14:55
Confirmada
06/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008444-91.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008444-91.2021.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.139,37 Embargante(s): IVO DE SOUZA BUENO Embargado(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL 1. Diante da notícia da perda do objeto da presente ação, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito. 2. Considerando o fundamento da extinção do processo principal, deixa-se condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 921, §5º, do CPC). 3. Levantem-se eventuais restrições vinculadas ao presente feito. Recolham-se mandados e precatórias pendentes. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 14:55
Confirmada
06/05/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 108) EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008444-91.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008444-91.2021.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.139,37 Embargante(s): IVO DE SOUZA BUENO Embargado(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL 1. Diante da notícia da perda do objeto da presente ação, com base no art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil, julga-se extinto o processo, sem resolução do mérito. 2. Considerando o fundamento da extinção do processo principal, deixa-se condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência (art. 921, §5º, do CPC). 3. Levantem-se eventuais restrições vinculadas ao presente feito. Recolham-se mandados e precatórias pendentes. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 15:14
Ausência das condições da ação
25/04/2025, 10:38
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:42
Confirmada
07/04/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 95) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (20/05/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 09:38
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 100) REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Confirmada
28/02/2025, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 16:06
Remessa (por devolução ao deprecante)
28/02/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0008444-91.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008444-91.2021.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.139,37 Embargante(s): IVO DE SOUZA BUENO Embargado(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL DESPACHO Em decorrência da implantação do “Projeto de Enfrentamento do Estoque das Execuções Fiscais da Fazenda Nacional”, em curso nas unidades da competência delegada no 1º grau de jurisdição da Justiça Estadual no Estado do Paraná, chancelado pelo Exmo. Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Hamilton Mussi, conforme decisão Nº 10335600 - GCJ-GJACJ-JLMAF, proferida no SEI 0056455-69.2024.8.16.6000, determino a remessa do presente processo à área de atuação da Força-Tarefa. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafael de Araujo Campelo Juiz de Direito Substituto
20/06/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 16:37
Mero expediente
19/06/2024, 16:22
Ato ordinatório
19/06/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 16:33
Confirmada
18/05/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008444-91.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008444-91.2021.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.139,37 Embargante(s): IVO DE SOUZA BUENO Embargado(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL 1. Intime-se a parte embargada para manifestação quanto à petição retro, em 15 dias. 2. Apresentada manifestação ou findo o prazo, retornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2024, 08:53
Mero expediente
06/05/2024, 19:18
Conclusão (para decisão)
06/05/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 15:42
Confirmada
19/04/2024, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 16:50
Confirmada
12/04/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 09:52
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 13:59
Confirmada
06/03/2024, 13:59
Documento (Outros documentos)
05/03/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008444-91.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008444-91.2021.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.139,37 Embargante(s): IVO DE SOUZA BUENO Embargado(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL 1. Defere-se o pedido retro (seq.76.1). Oficie-se, conforme requerido. 2. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 16:44
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2024, 16:43
deferimento
26/02/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
14/02/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 16:47
Confirmada
24/11/2023, 00:10
Confirmada
21/11/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:05
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 17:32
Confirmada
16/10/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2023, 14:33
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:30
Confirmada
08/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 15:30
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
01/08/2023, 09:54
Ato ordinatório
30/06/2023, 09:32
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 16:58
Confirmada
23/06/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 15:52
Documento (Certidão)
12/06/2023, 15:52
Decurso de Prazo
12/05/2023, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 15:14
Confirmada
05/05/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0008444-91.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Edifício do Fórum - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 - Fone: (41) 3537-8988 - Celular: (41) 99505-7565 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.139,37 Embargante(s): IVO DE SOUZA BUENO Embargado(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL 1. Cumpra-se o item 5 de evento 27.1. Prazo de 15 dias para resposta. 2. Ante a inércia do autor, declara-se preclusa a produção da prova testemunhal. 3. Com a resposta do item 1, digam as partes e tornem conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:41
Mero expediente
24/04/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
29/03/2023, 12:21
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 15:21
Confirmada
11/12/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008444-91.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.139,37 Embargante(s): IVO DE SOUZA BUENO Embargado(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL 1. Considerando a frustração da tentativa de intimação da testemunha arrolada pelo embargante (mov. 40) e a proximidade da data designada para a oitiva, acolhe-se o pedido de cancelamento da audiência anteriormente pautada. 2. Defere-se ao embargante o prazo de 30 dias para a realização de diligências para localização da testemunha, restando cientificado de que a não localização importará na preclusão da oportunidade de ouvi-la. Intime-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
30/11/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 11:05
Mero expediente
30/11/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:23
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:34
Confirmada
21/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008444-91.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.139,37 Embargante(s): IVO DE SOUZA BUENO Embargado(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL 1. Para oitiva da testemunha arrolada no evento 30.1, designa-se o dia 01/12/2022 às 15:30 hrs. A audiência será realizada no formato virtual. Caso, contudo, as testemunhas não possam participar do ato por vídeo, poderão comparecer ao fórum de justiça para serem inquiridas, adotando-se a modalidade semipresencial. Para tanto, porém, os interessados deverão, com ao menos 5 dias de antecedência, informar os autos a necessidade de comparecimento à unidade judicial. Aos demais, em todo caso, continuará facultada a participação por vídeo. 2. Atentem-se as partes para o disposto no art. 455 do Código de Processo Civil. O pedido de intimação via oficial de justiça, formulado no evento 30.1, resta indeferido, eis que não evidenciada a efetiva necessidade, porquanto o alegado insucesso da intimação por carta é mera hipótese abstrata, fundada em potencial ausência da testemunha no momento da entrega da carta. Consigna-se que o pleito poderá ser reanalisado após a efetiva tentativa de intimação da parte, caso reste infrutífera pela via postal. 3. Cumpra-se o item 5 de evento 27. 4. Intimações e demais diligências necessárias pela Escrivania. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
11/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 09:01
de Instrução (designada)
10/10/2022, 09:01
Mero expediente
10/10/2022, 07:52
Conclusão (para decisão)
08/09/2022, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 21:18
Confirmada
05/07/2022, 21:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008444-91.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.139,37 Embargante(s): IVO DE SOUZA BUENO Embargado(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL 1. Nos presentes embargos à execução, o embargante pretende desconstituir crédito tributário alegando a inexistência de responsabilidade pela infração aduaneira que originou a multa em execução. Afirmou, em síntese, que não era o proprietário do veículo relacionado aos fatos, que havia sido vendido e entregue para outra pessoa cinco anos antes, ainda no ano de 2003, embora não tenha sido regularmente transferido junto ao Detran. Alegou, então, sua ilegitimidade, além da ausência de autoria e responsabilidade sobre o fato, o que entende ser causa de nulidade do crédito, eis que a dívida é inexigível. A embargada (mov. 12), por outro lado, apontou a inexistência de provas da transferência de propriedade. A embargante apresentou impugnação no mov. 15. As partes especificaram que provas que pretendem produzir (mov. 21 e 23). 2. Inexistindo questões processuais pendentes de regularização e não se tratando de hipótese de julgamento antecipado do mérito, passa-se à organização do feito, na forma do art. 357, caput, do Código de Processo Civil. 3. Quanto aos fatos, as partes controvertem sobre a efetiva venda do veículo, bem como sobre a autoria e responsabilidade da embargante pelos fatos que ensejaram a multa. 4. O ônus da prova observa o disposto no art. 373 do Código de Processo Civil. 5. Expeçam-se os ofícios solicitados pelo embargante no mov. 21.1. 6. Defere-se a colheita de prova oral para a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes. 7. Intimem-se as partes, com prazo de 15 dias, para que apresentem rol de testemunhas. 8. Em seguida, tornem conclusos para designação de audiência. 9. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 22:56
Decisão de Saneamento e Organização
29/06/2022, 17:46
Conclusão (para decisão)
23/05/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:02
Apensamento
06/04/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 22:29
Confirmada
14/03/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:21
Confirmada
08/03/2022, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008444-91.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$68.139,37 Embargante(s): IVO DE SOUZA BUENO Embargado(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL Digam as partes, em 15 dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância para resolução da controvérsia. Após, conclusos para saneamento. Intimações e diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:58
Mero expediente
03/03/2022, 13:47
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2022, 09:36
Confirmada
21/01/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 16:14
Petição (Contestação)
08/12/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 19:28
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0008444-91.2021.8.16.0025.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.703-276 Autos nº. 0008444-91.2021.8.16.0025 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$68.139,37 Embargante(s): IVO DE SOUZA BUENO Embargado(s): UNIÃO FAZENDA NACIONAL 1. Defere-se parcialmente o benefício da justiça gratuita à parte autora, postergando o recolhimento das custas e despesas processuais para o fim da demanda, sob encargo do vencido. Consigna-se que a benesse não se estende a eventuais honorários periciais que eventualmente devam ser adiantados, ficando a parte autora ciente sobre a necessidade de reserva do valor, em consonância com sua estratégia processual. 2. Conforme se denota do auto de infração de evento 1.5/1.9, o débito exequendo, consistente em multa tributária isolada, fora imposto ao requerido por ser o proprietário do veículo tipo Caminhonete, placas DLS-8481, apreendido em Guaíra/PR em 08/10/2008 transportando produtos contrabandeados do Paraguai. Ocorre que, conforme contrato de evento 1.10, há fortes indícios de que o embargante não é proprietário do referido veículo desde 2003, inobstante a manutenção de seu nome nos cadastros administrador do bem. Some-se a isso o fato do requerente não estar conduzindo o veículo no momento da apreensão – que inclusive estava abandonado (evento 1.5, pág. 4) – e conclui-se pela presença de verossimilhança no que toca à aventada irresponsabilidade. Assim, estando a execução garantida por penhora, presentes a fumaça do bom direito e o periculum in mora, ínsito para evitar o solve et repete, atribui-se efeito suspensivo aos embargos. 3. Intime-se a embargada para manifestação, em 30 dias. Sendo juntado documentos novos, diga o embargante em 15 dias. Do contrário, conclusos. 4. Diligências necessárias. Patrícia Mantovani Acosta Juíza de Direito