Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
11/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Medianeira - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
LORENO MAZZOLA
CPF
Autor
AVELINO CASTELAN
Reu
Advogados / Representantes
FABIO ROBERTO ESTEVES
OAB/PR 78514·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA CIRINEO LOPES
OAB/PR 77575·CPF·Representa: Autor
ELIÉZER PAZ COUTINHO
OAB/PR 46302·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MOTIEJAUS JUODIS STREMEL
OAB/PR 48962·CPF·Representa: Autor
NATHÁLIA CRISTINA DO NASCIMENTO
OAB/PR 105156·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-80.2005.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-80.2005.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.391,09 Exequente(s): Loreno Mazzola Executado(s): AVELINO CASTELAN DECISÃO 1.
Trata-se de 156 - Cumprimento de sentença proposto por Loreno Mazzola em face de AVELINO CASTELAN. Antes de deliberar sobre os pedidos, verifico que o trâmite processual demanda o CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. Para clareza dos atos a seguir, registra-se que: (a) Tramita nestes autos o cumprimento de sentença em fase de expropriação, com duas penhoras subsistentes: a primeira, sobre o imóvel matriculado sob o nº 320 do CRI desta Comarca (mov. 386.1); e a segunda, sobre o imóvel matriculado sob o nº 319 do CRI desta Comarca (mov. 433.1); (b) Em relação ao imóvel de matrícula nº 320, tramitam embargos, motivo pelo qual os atos expropriatórios sobre tal bem permanecem suspensos até o respectivo julgamento; (c) Ao mov. 357.1, este Juízo nomeou o leiloeiro Helcio Kronberg para a condução dos atos expropriatórios no presente feito, tendo o referido leiloeiro aceitado o encargo (mov. 366.1). Vieram os autos conclusos diante dos requerimentos formulados pelo exequente nas sequências 465, 468 e 472, que postulam: (i) a homologação do laudo de avaliação da fração ideal pertencente ao executado no imóvel de matrícula nº 319 do CRI desta Comarca; (ii) a designação de hasta pública para alienação do referido bem; e (iii) a desabilitação do leiloeiro Antonio Magno Jacob da Rocha e habilitação de Newton Jorge Gonçalves de Oliveira. É o breve relato. Passo a decidir. 2. Considerando a ausência de impugnação tempestiva pelas partes, HOMOLOGO a avaliação realizada ao mov. 460.1, para que produza seus regulares efeitos. 3. Defiro o pedido de designação de hasta pública, restrita, neste momento, ao imóvel de matrícula n. 319 do CRI desta Comarca. Importante consignar que a designação de hasta pública quanto ao imóvel de matrícula nº 320 desta Comarca, está suspenso, conforme decisão liminar (mov. 22.1, autos n. 0003592-73.2020.8.16.0117); aguarde-se a prolação de sentença nos embargos respectivos. 4. No tocante ao pedido de habilitação do leiloeiro Newton Jorge Gonçalves de Oliveira, verifica-se que, embora referido leiloeiro tenha figurado em momento processual remoto destes autos, há decisão posterior, proferida ao mov. 357.1, que nomeou expressamente o leiloeiro Helcio Kronberg para a condução dos atos expropriatórios, tendo este aceitado o encargo (mov. 366.1). Referida nomeação não foi vinculada a bem específico, mas à condução dos atos expropriatórios no presente cumprimento de sentença, razão pela qual permanece hígida e abrange a alienação ora deliberada. Quanto à habilitação do leiloeiro Antonio Magno Jacob da Rocha (mov. 469), deve ser desconstituída, pelos motivos expostos anteriormente. 4.1. Assim, INDEFIRO o pedido de habilitação do leiloeiro Newton Jorge Gonçalves de Oliveira, bem como DETERMINO a desabilitação do leiloeiro Antonio Magno Jacob da Rocha. 5. Cumpridas as diligências acima, intime-se o leiloeiro para que dê prosseguimento aos atos expropriatórios, observando as diretrizes fixadas na decisão de mov. 357.1. 6. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/03/2026, 14:41
Mero expediente
19/03/2026, 18:57
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 13:53
Confirmada
14/01/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:57
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:00
Confirmada
07/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE LAUDO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 469) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 13:53
Confirmada
14/01/2026, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 14:57
Ato ordinatório
01/12/2025, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 13:00
Confirmada
07/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE LAUDO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 460) JUNTADA DE LAUDO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 09:51
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 14:50
Confirmada
09/09/2025, 08:02
Confirmada
09/09/2025, 08:02
Remessa (em diligência)
08/09/2025, 13:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 12:29
Confirmada
14/08/2025, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2025, 10:00
Confirmada
13/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 447) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2025, 16:58
Documento (Outros documentos)
28/07/2025, 12:38
Confirmada
28/07/2025, 08:36
Remessa (em diligência)
24/07/2025, 21:14
Decurso de Prazo
08/07/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 12:03
Recebimento
16/06/2025, 16:49
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 16:49
Confirmada
13/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/06/2025, 13:40
Confirmada
03/06/2025, 08:30
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 16:27
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2025, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2025, 12:52
Confirmada
04/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-80.2005.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-80.2005.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.391,09 Exequente(s): Loreno Mazzola Executado(s): AVELINO CASTELAN DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de sentença proposto por Loreno Mazzola em face de AVELINO CASTELAN. Nos termos do art. 835, inciso V, do CPC, defiro o pedido de penhora formulado pela parte exequente. Lavre-se o respectivo termo de penhora da fração ideal pertencente ao executado no imóvel de matrícula nº 319 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, acostada nos autos. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe à exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973, salve se a parte for beneficiária da gratuidade de justiça (art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC). Com a intimação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Proceda-se à avaliação do bem imóvel, expedindo-se as diligências necessárias, que deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 15 (quinze) dias, sobre a qual deverão as partes se manifestar, em 15 (quinze) dias. Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, CPC). 2. Concluída a avaliação, intime-se a parte executada quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Também, intime-se o cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado. Intimem-se ainda eventuais coproprietários. 2.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais coproprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 2.2.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 2.2.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais coproprietários nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL e Copel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 2.2.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais coproprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 3. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos coproprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) DEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 18:58
deferimento
20/02/2025, 11:24
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 17:01
Documento (Outros documentos)
15/01/2025, 12:53
Documento (Certidão)
09/12/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 11:51
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:35
Confirmada
16/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 12:38
Confirmada
04/11/2024, 12:33
Remessa (em diligência)
01/11/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 13:18
Confirmada
01/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 08:31
Confirmada
21/10/2024, 08:27
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 15:20
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 11:41
Confirmada
27/08/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/08/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 11:30
Confirmada
31/07/2024, 09:20
Remessa (em diligência)
30/07/2024, 13:49
Ato ordinatório
30/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:13
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 14:50
Confirmada
26/07/2024, 14:42
Remessa (em diligência)
23/07/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 11:46
Confirmada
22/07/2024, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 08:26
Confirmada
05/07/2024, 13:57
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 12:51
Confirmada
09/06/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:41
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 13:41
Confirmada
07/05/2024, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-80.2005.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-80.2005.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.391,09 Exequente(s): Loreno Mazzola Executado(s): AVELINO CASTELAN Considerando a concordância das partes, defiro o requerimento do leiloeiro (mov. 367.1). Remetam-se os autos ao avaliador judicial para que retifique a avaliação nos termos requeridos no mov. 367.1. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 357.1. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
07/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
06/05/2024, 13:34
Julgamento em Diligência
02/05/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
05/03/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 09:12
Confirmada
16/02/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-80.2005.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-80.2005.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.391,09 Exequente(s): Loreno Mazzola Executado(s): AVELINO CASTELAN
Trata-se de 156 - Cumprimento de sentença proposto por Loreno Mazzola em face de AVELINO CASTELAN. Com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10º ambos do CPC. Intime-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do requerimento do Sr. Perito. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 14:24
Mero expediente
02/02/2024, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-80.2005.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.720-027 - Fone: 45 32641936 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-80.2005.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.391,09 Exequente(s): Loreno Mazzola Executado(s): AVELINO CASTELAN Tendo em vista o contido no art. 2º, §3º do Decreto Judiciário nº 21/2020-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário 416/2022[1], o qual prevê a possibilidade de devolução dos feitos sem manifestação, excepcionalmente, devolvo sem deliberação o presente processo. Medianeira, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta [1] Art. 2º (...) §3º: §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão.
18/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
16/01/2024, 12:25
Mero expediente
16/01/2024, 08:58
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 12:06
Documento (Outros documentos)
28/11/2023, 16:16
Confirmada
06/11/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 15:35
Documento (Certidão)
06/11/2023, 15:35
Ato ordinatório
06/11/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2023, 10:41
Confirmada
10/10/2023, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-80.2005.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-80.2005.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.391,09 Exequente(s): Loreno Mazzola Executado(s): AVELINO CASTELAN
Trata-se de 156 - Cumprimento de sentença proposto por Loreno Mazzola em face de AVELINO CASTELAN. 1. Dando prosseguimento à execução, à Escrivania para que paute datas para realização dos leilões/praças, conforme determina Portaria deste Juízo. 2. Não são admitidos lances em preço vil, em primeira ou em segunda praça (art. 891 do CPC e Súmula nº 128 do STJ). 2.1.1. Via de regra, será preço vil aquele inferior a 65% (sessenta e cinco por cento), no caso de bens imóveis, e 50% (cinquenta por cento), no caso de outros bens, do valor da avaliação atualizada (art. 891, parágrafo único, do CPC), salvo situações excepcionais (como de bens reiteradas vezes levados à praça ou leilão sem licitantes), a ser apreciada diante da situação concreta, no dia da arrematação, mediante provocação. 2.1.2. Outrossim, os imóveis de domínio de incapazes deverão alcançar lance superior a 80% (art. 896 do CPC). 3. Os leilões/praças serão realizados eletronicamente, sob a condução e responsabilidade do Leiloeiro ora nomeado por este Juízo, Sr. HELCIO KRONBERG, leiloeiro inscrito na Junta Comercial do Paraná sob o n° 653, responsável pela empresa KRONBERGLEILOES. Anote-se a nomeação junto ao CAJU. 3.1. Não sendo possível a realização do Leilão Eletrônico, poderá ser realizado no átrio deste Fórum (art. 882 do CPC). 3.2. Atente-se o Sr. Leiloeiro que “A alienação judicial por meio eletrônico deverá atender aos requisitos de ampla publicidade, autenticidade e segurança, com observância das regras estabelecidas na legislação sobre certificação digital” (art. 882, §2º, do CPC). 4. O valor da arrematação deverá ser depositado em Juízo (art. 892 do CPC). 5. O edital a ser expedido deverá obedecer aos requisitos do art. 886 do CPC, respeitando-se o prazo de, pelo menos, 05 (cinco) dias de prévia publicação. 6. Independentemente da publicação na rede mundial de computadores, em sítio eletrônico e redes sociais, que fica a cargo do Sr. Leiloeiro, determino que o edital seja afixado no átrio do fórum, no local de costume. 7. Atentem-se às intimações, nos moldes do disposto no art. 889 do CPC. Em todas as hipóteses: 8. Intime-se o Executado, por meio de seu Procurador ou, pessoalmente, por Oficial de Justiça, entregando-lhe cópia do edital para publicação. 8.1. Intime-se o Ministério Público, se interveio na execução, os credores com qualquer garantia registrada, se porventura existentes. 8.2. Intime-se, por carta com Aviso de Recebimento, impreterivelmente, os demais co-proprietários, dentre eles o cônjuge, que poderão exercer direito de preferência na arrematação da cota-parte do bem. 8.2.1 Ainda, advirta-os que, cuidando-se de bem imóvel e indivisível, o valor da cota-parte lhes pertencente será devido após a alienação, em atenção ao art. 843 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 12:58
deferimento
02/10/2023, 19:44
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 12:30
Documento (Decisão)
23/06/2023, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2023, 09:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 12:01
Confirmada
02/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-80.2005.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-80.2005.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.391,09 Exequente(s): Loreno Mazzola Executado(s): AVELINO CASTELAN
Trata-se de 156 - Cumprimento de sentença proposto por Loreno Mazzola em face de AVELINO CASTELAN. Alega o excipiente que o bem imóvel registrado na matrícula nº 320 nesta comarca é impenhorável por ser bem de família. Colhe-se dos autos que a penhora do imóvel foi levada a efeito em 13/08/2007 (mov. 1.1, pág. 57). A executada pessoa física alega, a impenhorabilidade do imóvel penhorado. A questão a ser dirimida na presente exceção é se o imóvel penhorado nos autos se enquadra na categoria de bem de família e, portanto, recai sobre ele a proteção legal da impenhorabilidade (CPC, art. 832: “Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis”). Nos termos do art. 1º, da Lei nº 8.009/90, “o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. Por sua vez, o seu art. 5º estabelece que “para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Assim, para que esteja amparado pela proteção legal, o devedor tem que provar nos autos que: a) o imóvel penhorado é o único residencial que possui. Contudo, o excipiente não fez prova alguma. Limitou-se, na petição do mov. 319, a informar a impenhorabilidade por ser o único imóvel do casal, entretanto não acostara aos autos provas acerca do alegado. Assevero que é incumbência do devedor a prova do fato constitutivo do seu direito, ou seja, a impenhorabilidade do imóvel em questão. A propósito: “Apelação Cível. Cautelar inominada. Pretensão de suspensão dos efeitos do procedimento de consolidação da posse e propriedade do imóvel dado em garantia fiduciária em favor do banco em cédula de crédito bancário conta garantida. Não cabimento. Requisitos não preenchidos. Ausência de fumus boni iuris. Possibilidade de oferecer garantia por alienação fiduciária em contratos que não digam respeito ao Sistema Financeiro Nacional de Habitação. Precedentes. Impenhorabilidade. Bem de família. Lei nº 8.009/90. Ônus da prova compete à devedora. Sentença mantida. Honorários recursais. Majoração devida. Recurso conhecido e não provido.” (Apelação Cível nº 0022013-47.2015.8.16.0001 – Relª. Juíza Substituta em 2º Grau Vânia Maria da Silva Kramer – 16ª Câmara Cível – DJe 9-11-2018). “Apelação Cível – Embargos de terceiros opostos contra decisão que determinou penhora de bem em ação civil pública por ato de improbidade administrativa – Sentença que desconstituiu a penhora e reconheceu o imóvel como bem de família – Reforma – Ausência de provas acerca do bem servir de moradia da apelada e seu esposo – Elementos previstos na Lei nº 8009/90 não verificados – Ônus da prova que compete ao devedor – Fundamento de único imóvel afastado após reconhecimento de fraude à execução e declaração de ineficácia dos atos de alienação de outros imóveis – Constrição mantida, resguardada a cota-parte da requerida – Recurso de apelação conhecido e provido.” (Apelação Cível nº 0014809-88.2017.8.16.0030 – Relª. Desª. Regina Afonso Portes – 4ª Câmara Cível – DJe 24-8-2018) Portanto, não há possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do bem, ante a não comprovação de que o imóvel em questão se trata de imóvel onde a executada residem ou trabalham com sua entidade familiar, nem que é o único de sua propriedade. Pelo exposto, indefiro o requerimento de impenhorabilidade. No mais, cumpra-se o que for cabível das decisões retro. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 12:07
Indeferimento
20/05/2023, 15:22
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:12
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 12:13
Confirmada
28/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-80.2005.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-80.2005.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.391,09 Exequente(s): Loreno Mazzola Executado(s): AVELINO CASTELAN
Trata-se de 156 - Cumprimento de sentença proposto por Loreno Mazzola em face de AVELINO CASTELAN. Considerando a manifestação acerca da impenhorabilidade do imóvel (mov. 319). Abra-se vista a requerente, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:50
Outras Decisões
16/02/2023, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-80.2005.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-80.2005.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.391,09 Exequente(s): Loreno Mazzola Executado(s): AVELINO CASTELAN DESPACHO Tendo em vista o contido no art. 2º, §3º do Decreto Judiciário nº 21/2021-DM, atualizado pelo Decreto Judiciário 416/2022[1], o qual prevê a possibilidade de devolução dos feitos sem manifestação, excepcionalmente, devolvo sem despacho o presente processo. Medianeira, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta [1] Art. 2º (...) §3º: §3º Findo o período de atuação integral em determinada unidade, na hipótese em que os Juízes de Direito Titulares não disponibilizarem a assessoria, o Juiz Substituto poderá devolver, sem manifestação, metade dos feitos que lhe foram conclusos, observada a ordem cronológica de conclusão.
25/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/01/2023, 13:32
Mero expediente
23/01/2023, 14:56
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2022, 13:58
Confirmada
07/11/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-80.2005.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-80.2005.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.391,09 Exequente(s): Loreno Mazzola Executado(s): AVELINO CASTELAN Diante do pedido formulado em retro petição, abra-se vista a parte contrária, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:04
Outras Decisões
25/10/2022, 14:28
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:20
Confirmada
07/10/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-80.2005.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-80.2005.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.391,09 Exequente(s): Loreno Mazzola Executado(s): AVELINO CASTELAN Abra-se vista à parte contrária para manifestação quanto à petição e documentos de mov. 331, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 21:22
Outras Decisões
26/09/2022, 14:28
Conclusão (para decisão)
08/08/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:41
Confirmada
25/06/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-80.2005.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-80.2005.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.391,09 Exequente(s): Loreno Mazzola Executado(s): AVELINO CASTELAN Diante do pedido formulado em retro petição - mov. 324.1, abra-se vista a parte contrária, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:21
Outras Decisões
14/06/2022, 12:11
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 13:44
Ato ordinatório
01/04/2022, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 13:28
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-80.2005.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-80.2005.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.391,09 Exequente(s): Loreno Mazzola Executado(s): AVELINO CASTELAN Loreno Mazzola Diante do pedido formulado em retro petição acerca da possibilidade de acordo, abra-se vista a parte contrária, com prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:53
Outras Decisões
03/03/2022, 13:56
Conclusão (para decisão)
02/03/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 13:29
Decurso de Prazo
01/02/2022, 01:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:44
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Ato ordinatório
26/11/2021, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-80.2005.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - Celular: (45) 98434-4238 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-80.2005.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.391,09 Exequente(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): AVELINO CASTELAN
Trata-se de 156 - Cumprimento de sentença proposto por LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL em face de AVELINO CASTELAN. A secretaria para que cumpra conforme homologado na sentença dos autos 0003352-84.2020.8.16.0117, realizando a substituição da parte exequente. No mais, cumpra-se no que couber a decisão retro. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
26/11/2021, 00:00
Documento (Certidão)
25/11/2021, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 12:36
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 12:35
Ato ordinatório
25/11/2021, 12:34
Ato ordinatório
25/11/2021, 12:34
Documento (Decisão)
25/11/2021, 12:32
Determinação de Diligência
24/11/2021, 22:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/09/2021, 01:37
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 16:55
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 14:40
Por decisão judicial
23/08/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-80.2005.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-80.2005.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.391,09 Exequente(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): AVELINO CASTELAN Compulsando aos autos, denota-se que a parte ré não possui procurador constituído, posto que seu procurador renunciou ao mandato que lhe foi conferido. Desta forma, o réu deve constituir novo procurador, posto que não é possível a nomeação de defensor dativo para a defesa de seus interesses. Assim, nos termos do artigo 76 do Código de Processo Civil, suspendo o processo e determinando que intime-se a parte ré pessoalmente, por carta com AR, para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, sob pena de revelia. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
26/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:06
Determinação de Diligência
13/07/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 15:00
Conclusão (para decisão)
07/07/2021, 14:14
Petição (Renúncia de mandato)
07/07/2021, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2021, 13:54
Confirmada
18/06/2021, 00:44
Confirmada
17/06/2021, 21:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:41
Documento (Decisão)
07/06/2021, 15:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/05/2021, 01:15
Por decisão judicial
05/04/2021, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001207-80.2005.8.16.0117.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001207-80.2005.8.16.0117 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$51.391,09 Exequente(s): LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL Executado(s): AVELINO CASTELAN 1. Diante do falecimento do advogado Dr. Algacir Ferreira de Sá Ribeiro em 08/02/2021, à Secretaria para que proceda a habilitação da advogada Dra. Carolina Maria Guimarães de Sá Ribeiro Refatti, tendo em vista a procuração de fls. 30. 2. Após o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto na sentença proferida nos autos de Embargos de Terceiro nº 3352-84.2020.8.16.0117, intimando-se as partes para prosseguimento. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito
05/03/2021, 00:00
Mero expediente
04/03/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA VARA CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av. Pedro Soccol, 1630 - Fórum - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3316 - E-mail: [email protected] DESPACHO Excepcionalmente, devolvo os autos à Secretaria sem neles proferir despacho, decisão ou sentença em virtude da minha exoneração, a pedido, do cargo de Juiz Substituto da 38ª Seção Judiciária com sede em Medianeira/PR (com efeitos a partir de 04/02/2021) em razão de posse em cargo público inacumulável. Consigno que, durante o exercício da judicatura neste Tribunal, entre 26 de agosto de 2020 e 4 de fevereiro de 2021, proferi aproximadamente 1.372 (um mil e trezentos e setenta e dois) despachos, 3.467 (três mil e quatrocentos e sessenta e sete) decisões interlocutórias e 1.050 (um mil e cinquenta) sentenças e presidi aproximadamente 87 (oitenta e sete) audiências, conforme dados extraídos do Sistema Informatizado PROJUDI, de maneira que a devolução destes autos sem a prolação do ato jurisdicional respectivo também se justifica pelo excesso de serviço (e antes de decorrido o prazo correicional de cem dias). Registro também que o presente feito não fora classificado como “urgente” no encaminhamento à conclusão. Por fim, aproveito a oportunidade para expressar meus mais sinceros agradecimentos aos servidores, assessores, estagiários e colaboradores desta Comarca pelo excelente trabalho que têm realizado, aos diligentes e nobres advogados e membros do Ministério Público com quem tive a honra de atuar e a toda população da Comarca de Medianeira, que tão bem me acolheu e da qual levarei saudosas recordações. Seguirei minha trajetória profissional com a grata e feliz honra de ter integrado a carreira da magistratura paranaense. Diligências necessárias. Medianeira, datado eletronicamente. Juliano Santos de Lima Juiz Substituto
08/02/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2021, 16:58
Mero expediente
03/02/2021, 06:43
Conclusão (para decisão)
26/11/2020, 13:44
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 13:45
Decurso de Prazo
21/10/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 16:48
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 17:50
Documento (Decisão)
30/09/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 16:20
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:04
Ato ordinatório
28/09/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 10:03
Mero expediente
25/09/2020, 16:30
Documento (Decisão)
02/09/2020, 12:19
Conclusão (para decisão)
27/08/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 15:42
Apensamento
17/08/2020, 17:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2020, 13:45
Apensamento
03/08/2020, 12:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:41
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 00:36
Conclusão (para decisão)
06/07/2020, 18:45
Petição (Petição (outras))
06/07/2020, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 19:45
Ato ordinatório
29/06/2020, 19:31
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:57
Ato ordinatório
10/06/2020, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 12:43
Decisão Interlocutória de Mérito
09/06/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
15/05/2020, 17:00
Petição (Petição (outras))
15/05/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 20:43
Mero expediente
09/03/2020, 18:35
Conclusão (para decisão)
22/01/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 18:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 09:58
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 17:42
Documento (Outros documentos)
21/11/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2019, 09:05
Remessa (em diligência)
19/11/2019, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2019, 08:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 18:32
Documento (Outros documentos)
31/10/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2019, 08:04
Remessa (em diligência)
22/10/2019, 17:45
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2019, 13:17
Remessa (em diligência)
14/10/2019, 18:35
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:48
Decurso de Prazo
08/10/2019, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
08/09/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 13:14
Mero expediente
03/09/2019, 18:13
Conclusão (para decisão)
02/09/2019, 16:01
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 11:13
Ato ordinatório
31/08/2019, 09:32
Ato ordinatório
31/08/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:08
Ato ordinatório
19/08/2019, 15:02
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2019, 19:06
Petição (Petição (outras))
17/08/2019, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:38
Ato ordinatório
16/07/2019, 16:38
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2019, 17:56
Decisão Interlocutória de Mérito
09/05/2019, 17:29
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 15:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 16:41
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2019, 13:46
Recebimento
24/01/2019, 16:38
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2019, 15:54
Remessa (em diligência)
17/01/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 16:22
Ato ordinatório
29/11/2018, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 17:51
Recebimento
29/11/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 18:29
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 13:26
Remessa (em diligência)
30/10/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2018, 17:37
Mero expediente
19/10/2018, 18:33
Documento (Certidão)
24/09/2018, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 14:35
Conclusão (para decisão)
04/09/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2018, 11:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2018, 13:06
Documento (Outros documentos)
01/08/2018, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2018, 11:07
Remessa (em diligência)
30/07/2018, 15:18
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:49
Ato ordinatório
24/07/2018, 16:49
Decurso de Prazo
23/06/2018, 00:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2018, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2018, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2018, 18:18
Documento (Decisão)
16/04/2018, 14:23
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 15:01
Decurso de Prazo
09/03/2018, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2018, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:23
Documento (Certidão)
06/03/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 14:39
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2018, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 12:46
Homologação
14/02/2018, 18:08
Petição (Petição (outras))
12/12/2017, 14:53
Conclusão (para decisão)
11/12/2017, 15:12
Documento (Certidão)
06/12/2017, 17:36
Remessa (em diligência)
05/12/2017, 13:51
Petição (Petição (outras))
01/12/2017, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
09/11/2017, 13:23
Remessa (em diligência)
09/11/2017, 10:32
Mero expediente
06/11/2017, 17:47
Conclusão (para decisão)
16/08/2017, 15:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2017, 15:49
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2017, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2017, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2017, 13:39
Documento (Outros documentos)
19/07/2017, 13:14
Remessa (em diligência)
14/07/2017, 16:15
Mero expediente
12/07/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
18/05/2017, 16:19
Conclusão (para decisão)
26/04/2017, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2017, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2017, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/04/2017, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2017, 14:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/03/2017, 14:28
Por decisão judicial
15/03/2017, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 14:08
Petição (Petição (outras))
03/03/2017, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 11:55
Ato ordinatório
06/02/2017, 16:59
Decisão Interlocutória de Mérito
02/02/2017, 18:18
Conclusão (para decisão)
02/02/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2017, 14:31
Decurso de Prazo
26/01/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2016, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 17:42
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 14:48
Remessa (em diligência)
16/11/2016, 18:34
Petição (Petição (outras))
01/11/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2016, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 13:39
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 10:00
Remessa (em diligência)
16/09/2016, 12:37
Mero expediente
15/09/2016, 16:56
Conclusão (para despacho)
14/09/2016, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/08/2016, 14:27
Decurso de Prazo
24/08/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 11:23
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 17:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/07/2016, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 13:58
Documento (Acórdão)
28/07/2016, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 09:13
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:11
Por decisão judicial
12/07/2016, 17:35
Documento (Certidão)
12/07/2016, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 09:03
Apensamento
11/07/2016, 17:46
Apensamento
11/07/2016, 17:45
Apensamento
11/07/2016, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2016, 17:43
Remessa (em diligência)
11/07/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)