Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1412) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR 1. Diante da falta de resposta ao ofício de mov. 1386.1, reitere-se a expedição conforme requerido (mov. 1408.1), dessa vez com a advertência de que a falta de resposta em 15 dias acarretará aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 2. Com a resposta, intime-se a exequente para dar prosseguimento ao feito em 15 dias. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 16:01
Confirmada
04/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1405) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 05:57
Ato ordinatório
11/02/2026, 02:29
Ato ordinatório
31/01/2026, 03:15
Confirmada
08/01/2026, 14:38
Mandado
25/12/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/11/2025, 16:43
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1405) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2026, 05:57
Ato ordinatório
11/02/2026, 02:29
Ato ordinatório
31/01/2026, 03:15
Confirmada
08/01/2026, 14:38
Mandado
25/12/2025, 16:45
Documento (Certidão)
27/11/2025, 16:43
Ato ordinatório
27/11/2025, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
26/11/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 10:29
Documento (Certidão)
21/11/2025, 10:26
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Decurso de Prazo
20/11/2025, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 07:41
Confirmada
17/11/2025, 00:18
Confirmada
17/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR
Vistos. Ante a certidão de mov. 1362.1, defiro o pleito de mov. 1373.1. Expeça-se novo mandado de intimação para o executado CLÓVIS JOSÉ PIRES MARTINS. Ainda, a fim de evitar nova confusão, uma vez que pai e filho têm o mesmo nome, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça atentar-se ao CPF do executado, qual seja 047.073.169-99 (conforme mov. 1049.4). Diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR
Vistos. Ante a certidão de mov. 1362.1, defiro o pleito de mov. 1373.1. Expeça-se novo mandado de intimação para o executado CLÓVIS JOSÉ PIRES MARTINS. Ainda, a fim de evitar nova confusão, uma vez que pai e filho têm o mesmo nome, deverá o(a) Sr(a). Oficial(a) de Justiça atentar-se ao CPF do executado, qual seja 047.073.169-99 (conforme mov. 1049.4). Diligências e intimações necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1384) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (06/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:12
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2025, 16:22
Decurso de Prazo
06/11/2025, 00:44
Outras Decisões
03/11/2025, 15:19
Ato ordinatório
31/10/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 09:01
Confirmada
28/10/2025, 00:14
Confirmada
28/10/2025, 00:13
Confirmada
28/10/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1367) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1362) MANDADO DEVOLVIDO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1362) MANDADO DEVOLVIDO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1362) MANDADO DEVOLVIDO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1362) MANDADO DEVOLVIDO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR Vistos e examinados os autos. 1. INDEFIRO, por ora, o pedido de intimação via edital de mov. 1360.1. 2. Verifica-se, conforme certidão de mov. 1356.1, que a intimação do terceiro Francisco Eduardo não foi possível, pois foi informado que o mesmo se mudou para os Estados Unidos. 2.1. Assim, expeça-se ofício para a Polícia Federal, a fim de que informe se há registros de entrada e saída do terceiro ao país. 3. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o que entender de direito. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
24/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:09
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2025, 15:07
Mero expediente
15/10/2025, 18:19
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 14:33
Mandado
30/09/2025, 17:44
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/09/2025, 14:18
Confirmada
08/09/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1356) MANDADO DEVOLVIDO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
28/08/2025, 15:00
Mandado
27/08/2025, 16:35
Documento (Certidão)
18/08/2025, 17:32
Ato ordinatório
18/08/2025, 14:55
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 16:54
Ato ordinatório
06/08/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2025, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 10:22
Confirmada
02/08/2025, 00:13
Confirmada
02/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1343) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1168) MANDADO DEVOLVIDO (08/04/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/07/2025, 16:16
Ato ordinatório
24/07/2025, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:48
Documento (Certidão)
22/07/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 14:44
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2025, 14:39
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:18
Confirmada
11/07/2025, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1331) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 09:52
Confirmada
07/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1329) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 23:54
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 23:53
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:44
Confirmada
21/06/2025, 00:16
Confirmada
21/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1321) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1323) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:22
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 14:39
Ato ordinatório
21/05/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:17
Confirmada
18/05/2025, 00:14
Confirmada
18/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1306) INDEFERIDO O PEDIDO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1306) INDEFERIDO O PEDIDO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1306) INDEFERIDO O PEDIDO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1306) INDEFERIDO O PEDIDO (02/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1308) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR
Vistos. 1. Primeiramente, verifico que a mov. 1298 retornou busca em nome de parte estranha ao processo, uma vez que informado CPF diverso. Assim, risque-se. 2. INDEFIRO, por hora, o pedido de intimação por edital de mov. 1304. Compulsando os autos, verifico que em mov. 1268 a busca por endereços do terceiro Francisco Eduardo Pires Martins encontrou o endereço Rua Francisco Bulla, nº 417, Jardim Liberdad, Maringá/PR. Logo, intime-se a exequente a fim de que informe se já houve intimação do terceiro neste endereço; 3. Por fim, DEFIRO o pedido de busca pelo endereço de Clóvis José Pires Martins (CPF 047.073.169-99, de acordo com mov. 1049.4) por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOSEG. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
08/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 15:19
Indeferimento
02/05/2025, 08:29
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 06:33
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 11:33
Confirmada
07/04/2025, 11:17
Confirmada
07/04/2025, 11:17
Confirmada
05/04/2025, 00:15
Confirmada
05/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1296) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1298) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:47
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:47
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1290) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1293) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:15
Ato ordinatório
14/03/2025, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2025, 10:04
Confirmada
08/03/2025, 00:21
Confirmada
08/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR 1. A intimação por edital não há de ser deferida, por constituir-se em medida excepcional, somente admissível quando impossibilitada a localização do réu, objetivando evitar, ao máximo, a ocorrência de qualquer prejuízo à parte demandada. 2. No caso em exame, verifica-se que não foram exauridas todas as diligências necessárias para a localização do terceiro interessado FRANCISCO, consoante ao art. 256, § 3º do CPC. 3. Por tais razões, INDEFIRO, por ora, o pedido de mov. 1275.1. 4. Compulsando-se os autos, verifica-se que há, ainda, a possibilidade de busca de endereços do terceiro por meio de sistemas de praxe ainda não diligenciados. 4.1. Nesse sentido, proceda-se à busca de endereços de FRANCISCO EDUARDO PIRES MARTINS, sucessivamente, junto aos sistemas Infojud e Siel, bem como junto à Copel e Sanepar. 4.2. Havendo a localização de endereços ainda não diligenciados, expeça-se carta de intimação. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1279) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1277) INDEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1277) INDEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1277) INDEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1277) INDEFERIDO O PEDIDO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 17:13
Indeferimento
20/02/2025, 12:18
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 13:42
Confirmada
03/02/2025, 13:41
Confirmada
03/02/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1270) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:06
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:06
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 14:04
Ato ordinatório
21/01/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 13:44
Confirmada
28/12/2024, 00:13
Confirmada
23/12/2024, 00:03
Confirmada
23/12/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 14:56
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 14:24
Documento (Certidão)
13/12/2024, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR DEFIRO o pedido de busca de endereços formulado pela parte exequente (mov. 1.246.1). Proceda-se à busca do endereço da executada, FRANCISO EDUARDO PIRES MARTINS, junto aos sistemas solicitados. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUADO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:28
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 08:27
Mero expediente
11/12/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 09:28
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 10:12
Confirmada
03/12/2024, 00:19
Confirmada
03/12/2024, 00:19
Confirmada
03/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR DEFIRO parcialmente os pedidos de mov. 1229.1. 1. Expeça-se mandado para intimação de CLÓVIS JOSÉ PIRES MARTINS no telefone indicado. 2. Sem prejuízo, reitere-se a expedição do ofício de mov. 1172.1, uma vez que até o momento não houve resposta. 3. Quanto ao pedido de intimação de FRANCISCO EDUARDO PIRES MARTINS por edital, indefiro o pedido, uma vez que a suspeita de ocultação não é motivo autorizador da medida, que deve ser realizada apenas quando esgotadas todas as diligências necessárias para a sua localização, consoante ao art. 256, § 3º do CPC. 4. No mais, intime-se a parte exequente a dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
25/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:25
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:21
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 16:19
Deferimento em Parte
14/11/2024, 09:37
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 11:18
Confirmada
25/10/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:42
Confirmada
21/10/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:21
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 15:21
Documento (Certidão)
08/10/2024, 17:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:21
Documento (Certidão)
08/10/2024, 13:19
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:02
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:37
Ato ordinatório
17/09/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 11:57
Confirmada
13/09/2024, 00:03
Confirmada
13/09/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR 1. Em que pese a manifestação da exequente (mov. 1205.1), não houve expedição de mandado a pessoa errada. Conforme mov. 1146.1, a intimação de Francisco Eduardo Pires Martins, dirigida ao endereço “Rua Vitório Balani, 955, Zona 05, Maringá/PR” restou frustrada, tendo seu tio, de nome Ferdinando, informado que estaria viajando, sem data de retorno. Foi determinada então a expedição de nova carta de intimação àquele endereço, além da expedição de ofício à Polícia Federal para informar se há registros de entrada e saída do terceiro Juliano do país, dada a informação de que se mudou para os Estados Unidos (mov. 1153.1). Em seguida, foi certificada a intimação do terceiro Clovis (mov. 1168.1 e 1168.2), mas logo sobreveio informação encaminhada à Secretaria pela síndica e porteiro do condomínio onde teria sido efetivada a citação, dando conta de que o morador do apto 202-A é Clovis José Pires Martins, cujos documentos são diversos do pretenso citando, Clovis Pires Martins (mov. 1173.1 a 1173.4). Intimada acerca da suposta nulidade, a exequente informou novo endereço para intimação de Clovis (mov. 1179.1). A intimação de Francisco Eduardo Pires Martins restou negativa, retornando com a informação de ausente três vezes (mov. 1180.1), sendo expedido novo mandado, a ser cumprido por oficial de justiça (mov. 1193.1), que também teve o cumprimento frustrado (mov. 1201.1). Portanto, não houve expedição errada do mandado, mas apenas nova tentativa de localização de Francisco. 2. Considerando que foram realizadas ao menos três tentativas frustradas de intimação de Francisco, intime-o através de meio eletrônico/whatsapp, observado o número informado pela exequente (mov. 1205.1). 3. Quanto ao requerido Clovis, proceda-se a nova tentativa de intimação junto ao endereço informado (mov. 1205.1). 4. Por fim, conforme mov. 1172.1, já houve expedição de ofício à Polícia Federal, que aguarda resposta. 5. No mais, observe-se o item 3 da decisão de mov. 1078.1. Diligências necessárias. Maringá, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 06:04
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 06:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 06:01
Outras Decisões
30/08/2024, 14:21
Conclusão (para despacho)
14/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 08:06
Confirmada
06/08/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 08:32
Mandado
25/07/2024, 21:16
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 08:30
Confirmada
18/06/2024, 00:07
Ato ordinatório
11/06/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2024, 13:12
Documento (Certidão)
07/06/2024, 12:04
Documento (Certidão)
06/06/2024, 18:00
Ato ordinatório
06/06/2024, 17:57
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2024, 17:54
Ato ordinatório
28/05/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 10:13
Confirmada
25/05/2024, 00:07
Decurso de Prazo
23/05/2024, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:22
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:20
Confirmada
10/05/2024, 00:09
Ato ordinatório
30/04/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
29/04/2024, 13:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:01
Confirmada
23/04/2024, 14:00
Confirmada
22/04/2024, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR Diante do teor dos documentos de mov. 1173.2/1173.4, intimem-se as partes para que se manifestem sobre eventual nulidade da intimação de Clovis Pires Martins, no prazo de 15 dias. Após, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
17/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 12:19
Mero expediente
15/04/2024, 17:20
Conclusão (para despacho)
15/04/2024, 13:38
Documento (Certidão)
15/04/2024, 13:37
Expedição de documento (Ofício)
11/04/2024, 14:39
Documento (Certidão)
11/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2024, 12:56
Confirmada
08/04/2024, 17:21
Mandado
08/04/2024, 13:02
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 16:09
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
12/03/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 08:44
Confirmada
09/03/2024, 00:13
Confirmada
09/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR 1. Indefiro, por ora, o pedido de intimação por edital dos terceiros (mov. 1151.1). 2. Compulsando-se os autos, verifica-se que em mov. 1146.1 foi informado que o terceiro Ferdinando estava em viagem. Posto isto, expeça-se carta de intimação ao endereço indicado em mov. 1146.1. 3. No mais, quanto ao terceiro Juliano, não foi possível sua citação porquanto foi informado que o mesmo se mudou para os Estados Unidos, conforme mov. 1143.1. Assim, expeça-se ofício para a Polícia Federal, a fim de que informe se há registros de entrada e saída do terceiro ao país. 4. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 14:48
Indeferimento
17/02/2024, 11:17
Conclusão (para despacho)
14/02/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
02/02/2024, 11:13
Confirmada
02/02/2024, 11:12
Confirmada
02/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:36
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 16:36
Mandado
30/01/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:55
Mandado
21/01/2024, 17:38
Documento (Certidão)
19/01/2024, 13:43
Documento (Certidão)
19/01/2024, 13:41
Ato ordinatório
18/01/2024, 17:24
Ato ordinatório
18/01/2024, 17:24
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 17:07
Expedição de documento (Mandado)
18/01/2024, 17:04
Ato ordinatório
06/12/2023, 16:10
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 14:18
Confirmada
02/12/2023, 00:20
Documento (Certidão)
23/11/2023, 09:36
Ato ordinatório
22/11/2023, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:16
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:16
Expedição de documento (Mandado)
21/11/2023, 17:12
Ato ordinatório
21/11/2023, 16:59
Ato ordinatório
31/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 11:47
Confirmada
30/10/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:34
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 08:02
Confirmada
13/10/2023, 00:04
Confirmada
13/10/2023, 00:04
Confirmada
13/10/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 07:57
Confirmada
07/10/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:05
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2023, 08:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2023, 13:57
Expedição de alvará de levantamento
25/09/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 08:25
Confirmada
21/09/2023, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:50
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2023, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2023, 08:45
Ato ordinatório
15/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:00
Confirmada
14/09/2023, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR 1. DEFIRO o pedido de levantamento dos valores (mov. 1064.1). 2. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento dos valores depositados nos autos em favor da exequente, conforme requerido. 3. No mais, intimem-se os terceiros nos endereços indicados em mov. 1075.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
13/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)
12/09/2023, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2023, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2023, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
12/09/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:12
Expedição de alvará de levantamento
11/09/2023, 13:20
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:03
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 17:40
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 14:26
Confirmada
01/09/2023, 00:06
Confirmada
01/09/2023, 00:06
Decurso de Prazo
24/08/2023, 00:17
Documento (Certidão)
22/08/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:52
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 11:45
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:34
Ato ordinatório
19/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 13:57
Confirmada
15/08/2023, 00:14
Confirmada
15/08/2023, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2023, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR Considerando que os filhos dos executados não integram o polo passivo do presente cumprimento de sentença, não há falar-se em pronta constrição de bens em seus nomes, ainda que fundada no disposto no art. 300 do CPC. Ademais, não há, a princípio, provas suficientes da probabilidade do direito, a fim de embasar uma tutela de urgência. Apesar de não haver regramento expresso acerca do procedimento a ser seguido em casos de alegação de fraude à execução, a norma processual civil é clara ao apontar a necessidade de prévia intimação do terceiro, ao qual é possível a oposição de Embargos (art. 792, CPC). Desta feita, em observância ao disposto nos artigos 9º e 10 do CPC, intimem-se os executados e os terceiros indicados em mov. 1049.1, a fim de que se manifestem quanto ao requerimento da exequente, nos termos do art. 792, § 4º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:50
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:47
Mero expediente
04/08/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 01:05
Confirmada
04/08/2023, 00:02
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 12:54
Confirmada
02/08/2023, 00:09
Confirmada
02/08/2023, 00:09
Confirmada
30/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 09:05
Documento (Certidão)
24/07/2023, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR 1. DEFIRO o pedido de mov. 1032.1. 2. Expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência dos valores depositados nos autos em favor da parte exequente, conforme requerido. 3. Ainda, proceda-se à juntada do(s) extrato(s) da(s) conta(s) vinculada(s) aos autos, conforme requerido. 4. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:11
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 01:01
Expedição de alvará de levantamento
17/07/2023, 17:45
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Ato ordinatório
08/07/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 11:47
Confirmada
06/07/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:22
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 13:22
Confirmada
26/06/2023, 13:22
Expedição de documento (Ofício)
23/06/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 09:45
Recebimento
21/06/2023, 19:24
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 09:22
Ato ordinatório
07/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
06/06/2023, 02:13
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:26
Confirmada
02/06/2023, 00:03
Confirmada
02/06/2023, 00:03
Confirmada
02/06/2023, 00:02
Confirmada
30/05/2023, 00:03
Confirmada
29/05/2023, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR 1. DEFIRO o pedido de mov. 991.1. 2. Assim, providencie a Secretaria a consulta de dados pela plataforma CESDI CENSEC junto ao módulo CEP para que sejam realizadas buscas sobre informações acerca da existência de procurações e escrituras públicas em face do genitor da executada, conforme requerido. 3. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:44
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 08:23
Expedição de alvará de levantamento
19/05/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:54
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 10:54
Documento (Certidão)
19/05/2023, 10:43
Ato ordinatório
19/05/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:17
deferimento
17/05/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:44
Confirmada
29/04/2023, 00:03
Confirmada
20/04/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:30
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 09:30
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 17:51
Confirmada
10/03/2023, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:40
Expedição de alvará de levantamento
24/02/2023, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 15:05
Documento (Outros documentos)
20/02/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 14:45
Decurso de Prazo
17/02/2023, 00:29
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:29
Confirmada
12/02/2023, 00:04
Confirmada
11/02/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 11:50
Expedição de alvará de levantamento
31/01/2023, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:32
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 16:15
Documento (Certidão)
26/01/2023, 07:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 07:28
Confirmada
23/01/2023, 00:06
Confirmada
23/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR Avoco os autos. Considerando a determinação exarada pelo E. Tribunal de Justiça (mov. 17.1 dos autos recursais vinculados – agravo nº 0053411-68.2022.8.16.0000), revogo o item 1 da decisão de mov. 939.1. Antes de dar prosseguimento aos atos processuais em relação à executada Ruth Elisama Vitor, intime-se a pessoalmente a regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de o feito prosseguir à sua revelia. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR 1. Ciente da renúncia do procurador da parte (mov. 892.1/892.2). Ainda, verifico no sistema Projudi que a parte continua representada por outra procuradora, por meio de substabelecimento (mov. 288.1), não sendo o caso de intimação para regularização da representação processual. 2. Previamente à análise do pedido de mov. 910.1, promova-se o desbloqueio de 80% do valor bloqueado na conta da executada GAETANA CAPORUSSO, conforme requerido no mov. 911.1. 2.1. Após, DEFIRO o pedido de mov. 910.1. Expeça-se ofício de transferência ou alvará eletrônico dos valores, conforme requerido. 3. Ademais, com relação ao pedido de mov. 926.1, em que pese constar anotações de penhora mensal no valor de 20% da remuneração líquida da executada (mov. 908.2, p. 15, e mov. 908.3), verifica-se que a porcentagem da penhora no mov. 908.3 foi feita sobre o salário-base. 4. Portanto, defiro o pedido de expedição de ofício para o INSS, a fim de que seja observada a determinação de penhora de 20% sobre a remuneração líquida, conforme requerido. 5. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
19/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 13:55
Confirmada
16/01/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2023, 08:38
Outras Decisões
13/01/2023, 15:54
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2023, 14:58
Confirmada
12/01/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:03
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:59
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:57
Documento (Certidão)
12/01/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 09:52
Ato ordinatório
15/12/2022, 08:37
deferimento
14/12/2022, 00:43
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
12/11/2022, 00:18
Documento (Outros documentos)
11/11/2022, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2022, 09:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 15:59
Ato ordinatório
08/11/2022, 09:37
Conclusão (para despacho)
08/11/2022, 01:02
Confirmada
05/11/2022, 00:06
Confirmada
05/11/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:15
Ato ordinatório
31/10/2022, 08:47
Ato ordinatório
31/10/2022, 08:47
Ato ordinatório
31/10/2022, 08:47
Confirmada
31/10/2022, 00:07
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:46
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:46
Ato ordinatório
27/10/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:13
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:05
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:05
Confirmada
30/09/2022, 00:10
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 16:11
Confirmada
19/09/2022, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 16:01
Confirmada
16/09/2022, 00:05
Confirmada
16/09/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2022, 15:46
Confirmada
12/09/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 16:17
Documento (Certidão)
06/09/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento noticiada em mov. 885.1. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Havendo requisição de informações, comunique-se ao eminente Relator do recurso a manutenção da decisão, bem assim que o agravante cumpriu a exigência prevista no art. 1018, §2º do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
06/09/2022, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
05/09/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:17
Documento (Certidão)
05/09/2022, 12:44
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2022, 19:06
Indeferimento
02/09/2022, 18:05
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 07:28
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:19
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 15:19
Ato ordinatório
30/08/2022, 09:34
Ato ordinatório
30/08/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:49
Confirmada
21/08/2022, 00:09
Confirmada
18/08/2022, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 16:40
Ato ordinatório
18/08/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
executada: do Banco do Brasil (R$ 110,62 em 13/05/2022 e R$ 6.899,32 em 31/05/2022), no Banco Bradesco (R$ 29,95 em 12/05/2022) e na Caixa Econômica Federal (R$ 29,49 em 14/05/2022), totalizando o montante de R$ 7.069,38. Dos extratos e documentos juntados em mov. 842, observa-se que a parte executada fez prova da origem tão somente do valor de R$ 6.899,32. Como se vê do holerite de mov. 842.4 e extrato de mov. 842.3, a integralidade do valor é proveniente da aposentadoria da executada, sendo a quantia bloqueada no mesmo dia em que creditada em sua conta (31/05/2022). É certo que os proventos de aposentadoria são abrangidos pela impenhorabilidade insculpida no inciso IV do art. 833 do CPC. Não se pode olvidar, contudo, a possibilidade excepcional de flexibilização da impenhorabilidade, desde respeitado o necessário à subsistência do devedor, sua família e seu negócio. No presente caso, restou comprovado pelos documentos trazidos pela parte e pela declaração de imposto de renda de mov. 758.3, que tais rendimentos, já em valor considerável para a subsistência de uma pessoa sem dependentes, não são a única fonte de renda da executada. Além da aposentadoria paga pela Paranaprevidência no valor líquido mensal de R$ 6.899,32 (mov. 842.4), a executada recebe benefício do INSS em montante líquido de R$ 4.618,00 (mov. 842.2). Ou seja, sua renda mensal gira em torno de mais de R$ 11.000,00 (onze mil reais). Assim, não há indícios de que a manutenção da constrição, de forma parcial como pleiteia a exequente, irá comprometer a subsistência da executada. O que autoriza a excepcional mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Por tais motivos, igualmente, mostra-se cabível a penhora mensal de percentual dos rendimentos da executada, uma vez que o total de sua renda líquida supera consideravelmente (quase o dobro) a média do mínimo existencial apurado pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (DIEESE) – R$ 6.388,55 em julho de 2022[1]. Além disso, observa-se que todas as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas, tendo a própria executada, quando instada a indicar bens, informado a inexistência (mov. 862.1 e 867.1). Em casos semelhantes, inclusive considerando rendimentos até um pouco inferiores aos da executada, o STJ e o E. TJPR têm mantido o entendimento pela penhora mensal de percentual, relativizando a regra da impenhorabilidade das verbas salariais/de aposentadoria, a fim de satisfazer o débito exequendo: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA. RECURSO ADESIVO. AUSENCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA SOBRE VALORES LÍQUIDOS AUFERIDOS A TÍTULO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESPEITADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MITIGAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE (INC IV, ART. 833/CPC). PARCIAL PROVIMENTO. 1. O Código de Processo Civil elenca taxativamente as hipóteses de cabimento de recurso adesivo (inc. II, § 2º, do art. 997CPC), dentre as quais não há qualquer previsão em face do agravo de instrumento, de modo a não ser possível o conhecimento do agravo de instrumento adesivo. 2. A regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, tendo sido excepcionalmente mitigada pela jurisprudência, admitindo-se a penhora parcial de valores decorrentes de salários, para satisfação de créditos de natureza alimentícia, ou, ainda, quando demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família (REsp. n. 1.815.055/SP), observando-se, de um lado a garantia da impenhorabilidade conforme as hipóteses expressamente previstas no art. 833/CPC, e, de outro lado, levando-se em conta a necessidade de efetivação das decisões judiciais, com o intuito de que seja assegurado o cumprimento da sentença transitada em julgado. 3. Esgotados todos meios de busca de bens passíveis de penhora para fins de satisfação do crédito do crédito perseguido, em feito, cuja fase procedimental de cumprimento de sentença, que já tramita há mais de 08 (oito) anos, é cabível a penhora de parcela não superior a 20% (vinte por cento) dos salários do devedor / executado, mesmo para satisfação de crédito decorrente de alugueres, a par de honorários de sucumbência.4. Agravo de Instrumento à que se dá parcial provimento. E no corpo do acórdão: “[...] Como se observa dos autos, o executado, [...] aufere salário liquido mensal no valor de R$ 6.390,47 (seis mil trezentos e noventa reais e quarenta e sete centavos), decorrente de benefícios mensais líquidos que ultrapassam 05 (cinco) salários mínimos mensais. Assim, ponderado o direito do executado de um lado, de não ter a sua remuneração penhorada de modo a impedir a sua subsistência digna e a de sua família e, também, de outro, o direito dos exequentes da obtenção da satisfação de seu crédito, visto que os autos de execução estão em tramitação há mais de oito anos, não tendo sido localizados bens passiveis a penhora, a decisão agravada merece ser reformada, determinando-se, assim, o bloqueio de 20% (vinte por cento) sobre os valores líquidos auferidos como salário mensal do executado, sendo 5% (cinco por cento) destinados aos valores decorrentes dos alugueres em atraso e, 15% (quinze por cento) destinados a satisfação dos honorários advocatícios que tem natureza alimentar, enquanto resolução mais adequada do vertente caso concreto, inclusive, atendendo-se, também, a orientação jurisprudencial pertinente e dominante. [...] (TJPR - 17ª C.Cível - 0076361-08.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.07.2022) – destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. REQUERIMENTO DE PENHORA DOS PROVENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ART. 833, IV, DO CPC EM CADA CASO CONCRETO, OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CASO EM QUE OS PROVENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO (R$ 8.000,00) SÃO SUPERIORES A UMA VEZ E MEIA DA QUANTIA APONTADA PELO DIEESE PARA ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL DO BRASILEIRO EM UMA FAMÍLIA DE 03 A 04 PESSOAS. DEFERIMENTO DA PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DO CRÉDITO DA AGRAVANTE, OBSERVADO O DISPOSTO NO ART. 529 DO CPC. I. A jurisprudência vem admitindo a excepcional mitigação da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, a fim de garantir a efetividade da execução, nas hipóteses em que a penhora parcial do salário do devedor não representa prejuízo à sua subsistência e de sua família. Ou seja, quando verificado, no caso concreto, que o salário recebido pelo devedor vai além do necessário para o sustento familiar, a impenhorabilidade pode ser relativizada. II. Paralelamente à preservação da dignidade do devedor, é assegurado ao credor o direito fundamental, de idêntica matriz, a uma tutela jurisdicional efetiva, adequada e tempestiva (art. 5º, XXXV, da CF), cabendo ao Juiz, em cada caso concreto, proceder a um juízo de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de verificar se a integralidade das verbas indicadas à penhora estão, de fato, agasalhadas pelo manto da impenhorabilidade. III. No caso concreto, os proventos de aposentadoria do executado são de R$ 8.000,00 mensais (servidor do Município de Curitiba), quantia que representa uma vez e meia do salário mínimo existencial apurado pelo DIEESE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0016322-79.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho – Unân. – j. 21.12.2020 – DJe 15.01.2021) – destacou-se. [...] A jurisprudência do STJ caminha no sentido de que é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação do crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade [...] (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020) – destacou-se. Assim, entendo como razoável e proporcional a manutenção da constrição de 20% sobre o valor de sua aposentadoria bloqueado na conta do Banco do Brasil (R$ 6.899,32 em 31/05/2022), bem assim o deferimento da penhora de 20% sobre as remunerações auferidas pela executada Gaetana Caporusso. Destaque-se não ser o caso de acolhimento de manutenção da constrição do valor de R$ 3.000,00, por representar cerca de 30% da renda mensal da executada. A uma porque já fora considerado como razoável a restrição tão somente do percentual de 20% da remuneração da executada. E, a duas, porque o bloqueio não foi da totalidade da remuneração, já tendo sido autorizada a penhora mensal de parte dos vencimentos, de modo que a manutenção do bloqueio deve respeitar, individualmente, o percentual ora fixado. Por fim, no que concerne aos demais valores bloqueados (R$ 110,62 em 13/05/2022 no Banco do Brasil; R$ 29,95 em 12/05/2022 no Banco Bradesco; e R$ 29,49 em 14/05/2022 na Caixa Econômica Federal), não houve qualquer comprovação quanto à origem e impenhorabilidade alegadas. Não há evidências de que o montante bloqueado em 13/05/2022 na conta do Banco do Brasil é advindo da aposentadoria recebida da Paranaprevidência. A executada não juntou extrato das movimentações anteriores ao bloqueio. Pelo contrário, em cotejo à data de recebimento do benefício e a do bloqueio, presume-se tratar-se de sobra de remuneração. Já quanto aos valores relativos ao Banco Bradesco, em que pese a indicação de que seja a conta em que a parte recebe os proventos de benefício do INSS, conforme extrato trazido em mov. 842.2, observa-se que fora constrito tão somente o valor de R$ 29,95. Além disso, citado documento não traz sequer a indicação do bloqueio. E, em relação à conta da Caixa Econômica não houve qualquer alegação ou juntada de documentos comprobatórios. Portanto, não é possível reconhecer que as demais verbas bloqueadas se encontram protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. O ônus de provar a impenhorabilidade dos valores bloqueados é da parte executada, do qual não se desincumbiu[2]. 1.1. Diante disso,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. em face de GAETANA CAPORUSSO e OUTROS na qual houve o bloqueio de valores em conta de titularidade dos executados. Em mov. 842.1, a executada GAETANA CAPORUSSO aduz que os valores bloqueados constituem verba proveniente de sua aposentadoria e, portanto, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC, requerendo o desbloqueio. Juntou extratos e folha de pagamento nos mov. 842.2/842.4. A executada RUTH ELISAMA VITOR também alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, argumentando tratarem-se benefício previdenciário, utilizado integralmente em sua subsistência. Ainda, defende a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos, e pugna pelo desbloqueio dos valores. Juntou extratos em mov. 843.2/843.4. Instada, a parte exequente manifestou-se em mov. 851.1, requerendo, quanto à executada Ruth, que fosse intimada a apresentar extrato da movimentação dos últimos três meses da conta poupança. Defende a manutenção do bloqueio do valor de R$ 1.212,00, ante o entendimento pela penhorabilidade do décimo terceiro salário. Quanto à executada Gaetana, requer a manutenção parcial da penhora dos proventos no valor de R$ 6.899,32, sob o argumento de que a executada tem outra fonte de renda e, ainda, declarou ao fisco possuir valores em espécie no montante de R$ 100.000,00. Pede seja mantida a constrição no percentual de 30% sobre o rendimento total declarado da executada ou, subsidiariamente, 30% sobre o montante bloqueado. Pugna, ainda, pela penhora mensal de parte dos rendimentos da executada Gaetana, ante a relativização da impenhorabilidade, por auferir valor superior aos parâmetros médios para o mínimo existencial. Em decisão de mov. 853.1, foi determinada a juntada de documentos comprobatórios pela executada Ruth e indicação de bens à penhora pela executada Gaetana. Em mov. 855, juntou-se as minutas de bloqueio via sistema Sisbajud. A executada Ruth juntou documentos em mov. 859, esclarecendo que não obteve acesso à extratos anteriores ao mês de maio e salientando que já houve reconhecimento, nestes autos, da impenhorabilidade dos valores recebidos na mesma conta bancária em decisão de mov. 582. A executada Gaetana manifestou-se pelo indeferimento do pedido de penhora de parte de seu rendimento, argumentando que se tratam de proventos de aposentadoria, destinados integralmente ao seu sustento, e destacando que as economias anteriormente declaradas ao fisco já foram consumidas no período da pandemia (mov. 862.1 e 867.1). A parte exequente manifestou-se em mov. 865.1, argumentando que a executada Ruth não cumpriu a determinação de apresentação de extratos, não havendo provas da impenhorabilidade alegada. Os autos vieram conclusos. É a síntese. DECIDO. 1. Quanto à executada GAETANA CAPORUSSO. A parte executada alega que houve constrição de sua aposentadoria, no valor de R$ 6.899,32, por meio de bloqueio realizado na conta-salário de sua titularidade no Banco do Brasil, onde recebe os proventos da Paranaprevidência, conforme holerite de mov. 842.4 e extrato de mov. 842.3. Ainda, alega que os demais valores bloqueados dizem respeito aos proventos recebidos do INSS, na conta bancária de sua titularidade no Banco Bradesco. Junta extrato em mov. 842.2. A exequente, por sua vez, aduz que deve ser mantida a constrição no percentual de 30% sobre o rendimento total declarado da executada ou, subsidiariamente, 30% sobre o montante bloqueado, bem como que é devida penhora mensal de parte dos rendimentos da executada Gaetana, ante a relativização da impenhorabilidade, por auferir valor superior aos parâmetros médios para o mínimo existencial. Em consulta aos bloqueios realizados via Sisbajud (mov. 855.2, 855.7 e 855.13), verifica-se que foram constritos valores em três contas de titularidade da defiro parcialmente o pedido de mov. 842.1, reconhecendo a impenhorabilidade tão somente de parcela dos valores bloqueado na conta do Banco do Brasil de titularidade da executada Gaetana Caporusso. 1.2. Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mantenho a constrição em 20% do valor relativo à aposentadoria da executada bloqueado na conta do Banco do Brasil (R$ 6.899,32 em 31/05/2022), restando indeferido o pedido de desbloqueio dos demais valores e contas. 1.3. Proceda-se ao desbloqueio do montante de 80% da aposentadoria recebida e bloqueada na conta do Banco do Brasil em 31/05/2022. 1.4. Ainda, defiro parcialmente o pedido de penhora mensal dos proventos de aposentadorias recebidos pela executada Gaetana Caporusso (mov. 851.1), limitando-a ao percentual de 20%. 1.5. Expeça-se ofícios à Paranaprevidência e ao INSS para que promova a retenção mensal de 20% da remuneração líquida da executada, transferindo para conta vinculada a estes autos. 2. Quanto aos valores bloqueados em contas da executada RUTH ELISAMA VITOR. Em consulta ao bloqueio realizado via Sisbajud (mov. 855.2, 855.8 e 855.13), verifica-se que foram constritos valores em conta existente em nome da executada na Caixa Econômica Federal, nas datas de 14 e 28/05/2022, totalizando o valor de R$ 1.942,86. A executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, argumentando tratarem-se benefício previdenciário, utilizado integralmente em sua subsistência. Ainda, defende a impenhorabilidade da quantia depositada em conta poupança, até o limite de 40 salários mínimos. Juntou extratos em mov. 843.2/843.4. A parte foi instada a trazer extratos completos das contas questionadas, referentes aos três meses anteriores à constrição (mov. 853.1). Nesta oportunidade, salientou-se que a diligência era necessária, uma vez que os extratos juntados em mov. 843 dizem respeito tão somente à “demonstrativo de crédito de benefício”, saldos e “depósitos realizados”, inclusive com a ressalva, em dois dele, “sem as movimentações do dia”. Após isso, a executada trouxe os mesmos demonstrativos em mov. 859, apenas salientando que não teve acesso ao relativo ao mês de abril e que já houve reconhecimento, nestes autos, da impenhorabilidade dos valores recebidos na mesma conta bancária em decisão de mov. 582. Conforme já destacado na decisão de mov. 853.1, tais documentos não se tratam de extratos da movimentação bancária, necessária à análise da impenhorabilidade alegada. É certo que verbas provenientes de aposentadoria são abrangidas pela impenhorabilidade insculpida no inciso IV do art. 833 do CPC. No entanto, não houve provas suficientes de que os valores bloqueados nos autos são os mesmos recebidos à título de benefícios previdenciário. O montante total bloqueado (em 14 e 28 de maio – R$ 1.942,86) é superior ao benefício auferido e, não havendo extrato das movimentações financeiras na conta, é possível que tenham advindo de outra(s) fonte(s) de renda e/ou, ainda, que haja desvirtuamento da conta poupança. Os demonstrativos apresentados não indicam sequer a data em que foram creditados os benefícios, o possibilitaria a comparação com as datas dos bloqueios. Há apontamento apenas o total da renda mensal relativa à cada período e do 13º, advindos do INSS (R$ 1.212,00 cada). Ademais, no que concerne à alegação de que a impenhorabilidade dos valores recebidos na mesma conta bancária já foi reconhecida nestes autos, observa-se que a situação presente é diversa. De fato, a decisão de mov. 582 reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança indicada, por se tratarem de verba proveniente de benefício previdenciário. Entretanto, naquela ocasião, a parte executada havia juntado extrato das movimentações tidas na conta, conforme se vê dos documentos de mov. 570.2. E não apenas demonstrativo de crédito de benefício ou mera indicação de saldo, como os apresentados em mov. 843 e 859. Portanto, não é possível reconhecer que a verba bloqueada se encontra protegida pela regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. De acordo com o já destacado no tópico anterior, o ônus de provar a impenhorabilidade dos valores bloqueados é da parte executada, do qual não se desincumbiu. Desse modo, tendo em vista que não há qualquer documento apto a evidenciar a origem da verba, ou eventual comprometimento à subsistência da parte executada, imperativa a manutenção dos bloqueios realizados. 2.1.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da importância constrita em conta de titularidade da executada Ruth Elisama Vitor (mov. 842.1 e 859.1). 3. Preclusa esta decisão, autorizo, desde já, a transferência dos valores bloqueados (respeitando o montante de desbloqueio determinado no item 1.1/1.2 da presente decisão) para a conta judicial. 4. Após, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando o valor atualizado do débito remanescente, a fim de dar prosseguimento ao feito. 5. No mais, quanto à alegação da executada Ruth de que houve satisfação parcial do débito, devendo ser abatido o montante de R$ 55.535,61 (mov. 836.1), a parte exequente manifestou-se em mov. 840.1, argumentando que o abatimento de tais valores é devido tão somente quanto aos executados Clovis e Gaetana, pois advindos de penhora sobre créditos deles. Com razão a parte exequente. Como se observa da sentença de mov. 426.1, ora em cumprimento, cada um dos réus foi condenado ao pagamento de valores diferentes, de maneira individual. Não há responsabilidade solidária, tanto que desde o início do cumprimento foram apresentados cálculos e atualizações individualizados quanto à cada executado. Deste modo, por óbvio, impossível se considerar o valor obtido por meio de penhora de crédito dos executados Clovis e Gaetana, para abatimento do montante devido pela executada Ruth. Assim, indefiro o pedido de mov. 836.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto [1] Disponível em: https://www.dieese.org.br/analisecestabasica/salarioMinimo.html [2] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. BLOQUEIO DE VALORES. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE (ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC.) VERBA SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO DEVEDOR. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. Efetivada a constrição judicial, cabe ao devedor o encargo de provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado. No caso, não há comprovação de que o valor bloqueado seja decorrente de salário do devedor. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0045286-82.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 30.11.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIA EM CONTA CORRENTE DO EXECUTADO. RECURSO TEMPESTIVO. ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0026685-28.2020.8.16.0000 - Pinhais - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - J. 10.08.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO DEVEDOR AGRAVANTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833 DO CPC/15. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A QUANTIA BLOQUEADA ERA PROVENIENTE DE VERBA EXCLUSIVAMENTE SALARIAL. ÔNUS QUE COMPETIA AO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034772-70.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 09.09.2020).
11/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:53
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:50
Outras Decisões
10/08/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 09:05
Confirmada
05/08/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2022, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 10:59
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 15:47
Confirmada
25/07/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 08:44
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 15:42
Confirmada
12/07/2022, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR 1. Antes de analisar os pedidos de desbloqueio de mov. 842 e 843, e a manifestação de mov. 851.1, há necessidade de ser analisada a minuta de bloqueio, para verificação dos efetivos valores e contas constritos, além de outros documentos, possibilitando a análise das impenhorabilidades alegadas. 1.1. À Secretaria para que proceda à juntada minuta de resposta da ordem de bloqueio expedida em mov. 839. 2. Ademais, a fim de melhor analisar a real natureza dos valores e das contas bloqueadas pertencentes à executada Ruth Elisama Vitor, intime-se a apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, extratos completos das contas questionadas, referentes aos três meses anteriores à constrição. A diligência afigura-se necessária, uma vez que os extratos juntados em mov. 843 dizem respeito tão somente à “demonstrativo de crédito de benefício”, saldos e “depósitos realizados”, inclusive com a ressalva, em dois dele, “sem as movimentações do dia”. Ou seja, não se tratam de extratos da movimentação bancária, necessária à análise da impenhorabilidade alegada. 2.1. Na mesma oportunidade, deverá a executada manifestar-se quanto ao contido na petição de mov. 840.1, acerca da alegação de abatimento dos valores de R$ 55.535,61 requerida anteriormente. 3. Com a juntada, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias e, em seguida, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise e deliberação. 4. Sem prejuízo, diante do caráter excepcional da medida de penhora de percentual de salário da executada Gaetana Caporusso, pugnada pela parte exequente em mov. 851.1, imperioso que haja primeiro a tentativa localização de outros bens passíveis de penhora, uma vez que a expropriação deve se desenvolver pelo modo menos gravoso. Além disso, como apontado pela própria exequente, a executada possui mais de uma fonte de renda declarada, além de valore em espécie, conforme apontado na declaração de mov. 758.3. Desta feita, intime-se a executada Gaetana Caporusso a, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou justificar a inexistência. 4.1. Havendo manifestação da parte executada, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 16:28
Confirmada
05/07/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 15:59
Outras Decisões
05/07/2022, 14:03
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR Antes de analisar os pedidos de desbloqueio (mov. 842.1 e 843.1), considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto às impugnações apresentadas. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos, com urgência, para análise e deliberação, oportunidade em que também serão analisadas as demais questões pendentes. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
13/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2022, 15:44
Confirmada
10/06/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2022, 14:56
Mero expediente
09/06/2022, 18:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 14:50
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:51
Confirmada
16/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 09:20
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Confirmada
14/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
08/03/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR 1. Em atenção ao contido na petição de mov. 819.1, destaco que eventual alegação de impenhorabilidade será objeto de análise se e quando efetuada a diligência via Sisbajud houver efetivo bloqueio e desde que efetivamente comprovada a origem alegada dos valores e caracterização de hipóteses previstas no art. 833 do CPC. 2. Assim, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 786.1. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/03/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:36
Mero expediente
03/03/2022, 14:09
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:37
Decurso de Prazo
19/02/2022, 00:28
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:19
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 17:57
Ato ordinatório
17/02/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2022, 15:27
Confirmada
14/02/2022, 00:01
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Confirmada
11/02/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 10:30
Confirmada
07/02/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2022, 10:28
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:03
Expedição de alvará de levantamento
02/02/2022, 09:01
Documento (Certidão)
01/02/2022, 16:48
Ato ordinatório
01/02/2022, 16:45
Ato ordinatório
01/02/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do novo Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO os pedidos de mov. 777.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028257-46.2012.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR 1. Tendo em vista a transferência de valores noticiada em mov. 769, DEFIRO o pedido de mov. 772.1. 2. Promova-se à transferência do numerário transferido para conta judicial e, após, expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência do valor em favor da exequente, conforme requerido. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
26/01/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 15:20
Documento (Certidão)
25/01/2022, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 15:29
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2022, 12:56
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 14:39
Ato ordinatório
04/12/2021, 23:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 11:18
Confirmada
29/11/2021, 00:04
Confirmada
29/11/2021, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2021, 09:38
Confirmada
26/11/2021, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 11:38
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Confirmada
26/10/2021, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:34
Confirmada
18/10/2021, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - Celular: (44) 99182-8830 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR Ao cartório para que complemente a diligência requerida via Infojud, nos termos solicitados no mov. 740. Com a resposta, diga a exequente, no prazo de 15 dias. Se não for localizado(a) o(a) executado(a) ou bens penhoráveis, tampouco forem indicados novos endereços ou patrimônio passível de constrição, suspenda-se o curso do feito pelo prazo de 01 ano. Caso outra suspensão, por igual período, já tenha sido concedida em favor do(a) exequente (o que deverá ser certificado pelo cartório), remetam-se os autos diretamente ao arquivo provisório, sem prejuízo do seu desarquivamento, enquanto não for alcançado o prazo de prescrição intercorrente. Fica a parte credora advertida de que o prazo prescricional começa a ser contado a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do(a) devedor(a) ou de bens penhoráveis, podendo ser suspensa por 1 ano uma única vez (art. 771 c/c 921, III, §§1º a 4-A, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195/2021). Maringá, 14 de outubro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 08:48
deferimento
14/10/2021, 20:39
Ato ordinatório
09/10/2021, 02:57
Ato ordinatório
09/10/2021, 02:52
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 09:37
Confirmada
11/09/2021, 01:01
Confirmada
11/09/2021, 00:58
Confirmada
11/09/2021, 00:10
Confirmada
11/09/2021, 00:10
Confirmada
11/09/2021, 00:10
Confirmada
11/09/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR Determino que o cartório certifique se a resposta emitida pelo CNIB (mov. 712) diz respeito aos 03 executados, conforme pretendido no mov. 718. Além disso, deverá juntar os extratos de IR das executadas Ruth e Gaetana, obtidos em consulta ao Infojud, ainda que não constem declarações entregues, eis que no mov. 714 foi anexado apenas o documento relativo ao executado Clovis. Após, diga o exequente. Não se manifestando em 15 dias e caso o Juízo não esteja garantido até o momento, arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não tiver decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Intime-se. Maringá, 27 de agosto de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
01/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:56
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:41
Mero expediente
27/08/2021, 16:45
Confirmada
25/08/2021, 15:25
Confirmada
25/08/2021, 15:19
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 14:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2021, 15:50
Confirmada
07/08/2021, 00:59
Confirmada
31/07/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:31
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 16:23
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2021, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
08/07/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 17:42
Ato ordinatório
02/07/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 09:24
Confirmada
25/06/2021, 00:30
Confirmada
25/06/2021, 00:29
Confirmada
25/06/2021, 00:29
Confirmada
25/06/2021, 00:28
Confirmada
25/06/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR Promova-se à penhora no rosto dos 2 processos indicados no mov. 668. E proceda-se à consulta da declaração de IR do ano de 2020 em nome dos executados, via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pela serventia, providenciando inclusive o sigilo médio para o respectivo movimento processual. Com as respostas, diga o exequente. Não se manifestando em 30 dias e caso o Juízo não esteja garantido até o momento, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 09 de junho de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 14:11
deferimento
10/06/2021, 10:08
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 10:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2021, 16:00
Confirmada
26/05/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2021, 13:53
Confirmada
08/05/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR Proceda-se à indisponibilidade de bens existentes em nome dos executados, via sistema CNIB. Com a resposta, diga o exequente. Não se manifestando em 30 dias e caso o Juízo não esteja garantido até o momento, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Ciente de que a prescrição intercorrente começará a ser contada após 01 ano do início da suspensão. Maringá, 22 de abril de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 16:08
deferimento
23/04/2021, 17:16
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 11:08
Decurso de Prazo
14/04/2021, 00:36
Confirmada
12/04/2021, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 16:08
Documento (Outros documentos)
01/04/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 11:46
Confirmada
14/03/2021, 00:48
Confirmada
14/03/2021, 00:48
Confirmada
14/03/2021, 00:48
Confirmada
14/03/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR Concedo o prazo de 10 dias para que a executada Gaetana indique o local em que se encontra depositada/armazenada a quantia de R$ 100.000,00 apontada em sua última declaração de imposto de renda (mov. 650.6), sob pena de incidir em multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 774, parágrafo único, do CPC. Sucessivamente, diga a exequente sobre o prosseguimento do feito. Não se manifestando em 15 dias e caso o Juízo não esteja garantido até o momento, arquivem-se os autos. Sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não tiver decorrido o prazo de prescrição intercorrente. Se acaso a sentença ainda não foi objeto de registro junto ao Serasajud, a exequente poderá requerer tal providência nos autos se entender que possa ser útil. Intimem-se. Maringá, 25 de fevereiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
09/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 16:52
Confirmada
02/03/2021, 00:20
Confirmada
02/03/2021, 00:19
deferimento
01/03/2021, 16:25
Conclusão (para despacho)
22/02/2021, 01:02
Confirmada
22/02/2021, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028257-46.2012.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$245.712,03 Exequente(s): JDL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Executado(s): CLOVIS PIRES MARTINS GAETANA CAPORUSSO RUTH ELISAMA VITOR I – Atenção cartório: cumpra-se corretamente a decisão do mov. 626, uma vez que os documentos inseridos nos movs. 640.4 e 640.5 são idênticos, ou seja, correspondem à declaração de IR da executada Gaetana, no que diz respeito ao ano calendário 2018 e exercício 2019. II – Sem prejuízo disso, proceda-se à consulta das 05 últimas declarações de OI registradas em nome dos executados, via sistema Infojud. A operação deverá ser realizada pela serventia, providenciando inclusive o sigilo médio para o respectivo movimento processual. Com a resposta, voltem os autos conclusos para a análise do pleito remanescente formulado no mov. 644. Intimem-se. Maringá, 17 de fevereiro de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto
22/02/2021, 00:00
Movimentação processual
19/02/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:30
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 13:25
deferimento
18/02/2021, 17:39
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 21:59
Documento (Ofício)
11/02/2021, 21:58
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:38
Confirmada
22/01/2021, 00:34
Confirmada
13/01/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:32
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2020, 16:49
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 13:56
deferimento
09/10/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
30/09/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
30/09/2020, 10:36
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 11:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:34
Documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 17:36
deferimento
07/09/2020, 17:36
Conclusão (para despacho)
31/08/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:38
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:27
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 09:27
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/08/2020, 01:00
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:59
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:59
Decurso de Prazo
28/08/2020, 00:59
Petição (Petição (outras))
27/08/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:40
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 20:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 20:00
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 19:50
deferimento
10/08/2020, 17:48
Conclusão (para decisão)
05/08/2020, 17:07
Movimentação processual
05/08/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 17:05
Mero expediente
04/08/2020, 16:48
Conclusão (para despacho)
04/08/2020, 11:58
Petição (Petição (outras))
03/08/2020, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 15:47
Mero expediente
13/07/2020, 19:48
Conclusão (para despacho)
09/07/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2020, 17:56
Petição (Petição (outras))
19/03/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:54
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 13:37
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 13:37
Ato ordinatório
18/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2020, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/01/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 08:28
Documento (Outros documentos)
04/12/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2019, 10:13
Apensamento
26/06/2019, 15:14
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:33
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:30
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 15:39
Documento (Informações)
16/05/2019, 15:17
Remessa (em diligência)
15/05/2019, 17:35
Documento (Certidão)
15/05/2019, 17:34
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
15/05/2019, 17:29
Ato ordinatório
15/05/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2019, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2019, 10:54
Decisão Interlocutória de Mérito
01/04/2019, 18:30
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:15
Conclusão (para despacho)
13/03/2019, 17:00
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 09:34
Petição
13/03/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2019, 17:28
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:53
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 15:26
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 09:33
Decurso de Prazo
01/02/2019, 01:24
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/01/2019, 17:42
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
31/01/2019, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
16/01/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
15/01/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 10:18
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:50
Remessa (em diligência)
14/01/2019, 13:42
Documento (Certidão)
14/01/2019, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:39
Trânsito em julgado
14/01/2019, 13:36
Recebimento
14/01/2019, 13:36
Remessa (em grau de recurso)
11/09/2017, 14:01
Expedição de documento (Ofício)
11/09/2017, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2017, 13:37
Petição (Contra-razões)
08/09/2017, 10:08
Petição (Contra-razões)
04/09/2017, 18:07
Petição (Contra-razões)
23/08/2017, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2017, 09:15
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 09:15
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 08:36
Documento (Outros documentos)
08/08/2017, 08:34
Decurso de Prazo
05/08/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 19:08
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
04/08/2017, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 13:16
Documento (Outros documentos)
04/07/2017, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2017, 12:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/07/2017, 15:47
Documento (Outros documentos)
30/06/2017, 15:25
Petição (Petição (outras))
29/06/2017, 15:44
Decurso de Prazo
22/06/2017, 00:08
Conclusão (para julgamento)
13/06/2017, 16:36
Petição (Embargos de declaração)
13/06/2017, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2017, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2017, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2017, 09:39
Procedência em Parte
18/05/2017, 18:00
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 10:38
Decurso de Prazo
28/03/2017, 00:28
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2017, 15:23
Documento (Certidão)
24/03/2017, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:00
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:29
Decurso de Prazo
24/02/2017, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 09:42
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 08:57
Documento (Ofício)
22/02/2017, 08:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2017, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
17/02/2017, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2017, 12:45
deferimento
31/01/2017, 16:37
Conclusão (para despacho)
13/12/2016, 10:58
Movimentação processual
13/12/2016, 10:57
Julgamento em Diligência
02/12/2016, 18:04
Conclusão (para julgamento)
21/11/2016, 07:54
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2016, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2016, 17:31
Julgamento em Diligência
13/10/2016, 18:44
Documento (Ofício)
10/10/2016, 09:55
Ato ordinatório
08/10/2016, 00:35
Conclusão (para julgamento)
13/09/2016, 08:48
Decurso de Prazo
13/09/2016, 00:29
Petição (Alegações finais)
12/09/2016, 19:58
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:25
Decurso de Prazo
06/09/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2016, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2016, 00:17
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:32
Decurso de Prazo
13/08/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
11/08/2016, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 19:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2016, 19:22
Documento (Outros documentos)
03/08/2016, 10:31
Mero expediente
02/08/2016, 16:18
Conclusão (para despacho)
01/08/2016, 09:47
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 14:55
Decurso de Prazo
29/07/2016, 00:24
Decurso de Prazo
29/07/2016, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 03:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2016, 03:10
Remessa (em diligência)
27/07/2016, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 16:10
de Instrução (Juiz(a); realizada)
27/07/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2016, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 09:59
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 09:57
Mandado
26/07/2016, 22:35
Documento (Certidão)
22/07/2016, 16:01
Petição (Petição (outras))
19/07/2016, 17:28
Documento (Certidão)
08/07/2016, 10:42
Expedição de documento (Mandado)
07/07/2016, 11:59
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:11
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:09
Decurso de Prazo
30/06/2016, 00:09
Documento (Outros documentos)
29/06/2016, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2016, 09:45
Decurso de Prazo
24/06/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2016, 18:01
deferimento
22/06/2016, 17:58
Documento (Outros documentos)
22/06/2016, 17:56
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/06/2016, 16:04
de Instrução (Juiz(a); realizada)
22/06/2016, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 15:02
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 10:53
Conclusão (para despacho)
21/06/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
21/06/2016, 16:51
Documento (Certidão)
20/06/2016, 08:34
Petição (Petição (outras))
15/06/2016, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2016, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2016, 16:54
Mero expediente
23/05/2016, 15:04
Conclusão (para despacho)
18/05/2016, 19:25
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:06
Decurso de Prazo
18/05/2016, 00:05
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 09:30
de Instrução (Juiz(a); designada)
14/04/2016, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 09:19
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2016, 09:17
deferimento
13/04/2016, 17:30
Conclusão (para despacho)
29/02/2016, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 18:37
Decurso de Prazo
03/02/2016, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2016, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2016, 14:48
Mero expediente
01/12/2015, 15:13
Conclusão (para despacho)
21/10/2015, 11:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2015, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2015, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2015, 08:49
Petição (Petição (outras))
02/10/2015, 15:43
Decurso de Prazo
26/06/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2015, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2015, 10:38
deferimento
05/05/2015, 17:12
Ato ordinatório
26/04/2015, 09:32
Conclusão (para despacho)
31/03/2015, 12:44
Decurso de Prazo
20/03/2015, 00:09
Decurso de Prazo
20/03/2015, 00:09
Documento (Outros documentos)
11/03/2015, 18:30
Petição (Petição (outras))
11/03/2015, 10:18
Decurso de Prazo
11/03/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2015, 11:36
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:06
Petição (Petição (outras))
16/02/2015, 11:27
Petição (Contestação)
16/02/2015, 11:20
Decurso de Prazo
12/02/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2015, 00:02
Petição (Contestação)
06/02/2015, 16:11
Ato ordinatório
06/02/2015, 15:48
Ato ordinatório
02/02/2015, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2015, 00:00
Decurso de Prazo
28/01/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2015, 13:41
Documento (Certidão)
27/01/2015, 13:40
Expedição de documento (Carta)
27/01/2015, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2015, 15:36
Decurso de Prazo
23/01/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2015, 00:20
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2014, 18:03
Conclusão (para despacho)
16/12/2014, 11:20
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2014, 19:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2014, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2014, 18:05
Ato ordinatório
03/12/2014, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2014, 13:49
Ato ordinatório
01/12/2014, 09:05
Mero expediente
28/11/2014, 14:20
Conclusão (para despacho)
04/11/2014, 16:37
Decurso de Prazo
25/10/2014, 00:05
Petição (Petição (outras))
21/10/2014, 14:16
Documento (Certidão)
20/10/2014, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2014, 09:17
Documento (Outros documentos)
07/10/2014, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2014, 12:14
Documento (Certidão)
22/09/2014, 12:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2014, 16:53
Ato ordinatório
27/08/2014, 22:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2014, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2014, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2014, 22:20
Petição (Petição (outras))
04/08/2014, 10:50
Mero expediente
23/07/2014, 18:53
Conclusão (para despacho)
13/07/2014, 15:57
Ato ordinatório
04/07/2014, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2014, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2014, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2014, 15:38
Documento (Outros documentos)
16/06/2014, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2014, 15:37
Ato ordinatório
16/06/2014, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2014, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2014, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2014, 14:50
Mero expediente
27/05/2014, 14:43
Decurso de Prazo
27/05/2014, 00:08
Conclusão (para despacho)
26/05/2014, 17:50
Documento (Ofício)
26/05/2014, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2014, 09:33
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2014, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
15/05/2014, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2014, 18:02
Mero expediente
28/04/2014, 13:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2014, 14:43
Decurso de Prazo
08/04/2014, 00:10
Conclusão (para despacho)
07/04/2014, 15:24
Petição (Petição (outras))
04/04/2014, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2014, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2014, 09:54
Documento (Certidão)
28/03/2014, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2014, 00:03
Mero expediente
20/03/2014, 17:54
Conclusão (para despacho)
17/03/2014, 18:52
Documento (Certidão)
17/03/2014, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2014, 18:46
Documento (Outros documentos)
17/03/2014, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2014, 18:43
Mero expediente
14/03/2014, 14:30
Conclusão (para despacho)
13/03/2014, 10:31
Petição (Petição (outras))
18/02/2014, 10:03
Mero expediente
13/02/2014, 19:15
Petição (Petição (outras))
28/01/2014, 10:49
Documento (Ofício)
10/01/2014, 09:52
Documento (Certidão)
09/01/2014, 11:37
Conclusão (para despacho)
09/01/2014, 09:58
Decurso de Prazo
07/12/2013, 00:04
Documento (Outros documentos)
03/12/2013, 19:32
Petição (Petição (outras))
03/12/2013, 16:24
Petição (Petição (outras))
03/12/2013, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2013, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2013, 11:04
Documento (Outros documentos)
02/12/2013, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2013, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2013, 10:44
Documento (Outros documentos)
16/11/2013, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2013, 10:29
Requisição de Informações
31/10/2013, 13:55
Conclusão (para despacho)
17/10/2013, 23:16
Petição (Petição (outras))
17/10/2013, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2013, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2013, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2013, 19:22
Mero expediente
10/09/2013, 14:30
Conclusão (para despacho)
06/09/2013, 21:57
Petição (Petição (outras))
30/08/2013, 18:22
Ato ordinatório
21/08/2013, 11:33
Petição (Petição (outras))
21/08/2013, 11:14
Ato ordinatório
20/08/2013, 08:52
Ato ordinatório
10/06/2013, 09:57
Ato ordinatório
28/05/2013, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/05/2013, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2013, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2013, 10:14
Ato ordinatório
08/05/2013, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2013, 11:00
Documento (Outros documentos)
07/05/2013, 10:59
Ato ordinatório
06/05/2013, 16:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2013, 14:49
Ato ordinatório
23/04/2013, 11:20
Documento (Certidão)
09/04/2013, 17:23
Expedição de documento (Carta)
09/04/2013, 17:18
Documento (Certidão)
26/03/2013, 08:46
Mero expediente
22/03/2013, 18:59
Conclusão (para despacho)
19/03/2013, 09:49
Documento (Certidão)
19/03/2013, 08:42
Petição (Petição (outras))
15/03/2013, 09:54
Documento (Certidão)
11/03/2013, 09:21
Mero expediente
11/02/2013, 21:33
Conclusão (para despacho)
08/02/2013, 12:35
Petição (Petição (outras))
31/01/2013, 17:43
Decurso de Prazo
31/01/2013, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2013, 16:15
Documento (Outros documentos)
09/01/2013, 16:14
Ato ordinatório
18/12/2012, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2012, 19:08
Ato ordinatório
13/12/2012, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/12/2012, 10:45
Ato ordinatório
29/11/2012, 16:00
Documento (Certidão)
26/11/2012, 10:18
Petição (Petição (outras))
21/11/2012, 09:10
Decurso de Prazo
20/11/2012, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2012, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2012, 14:41
Documento (Certidão)
13/11/2012, 14:40
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2012, 14:33
Expedição de documento (Carta)
13/11/2012, 14:12
Expedição de documento (Carta)
13/11/2012, 14:08
Expedição de documento (Carta)
13/11/2012, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/11/2012, 09:32
Petição (Petição (outras))
08/11/2012, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2012, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2012, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2012, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2012, 23:03
Documento (Certidão)
01/11/2012, 23:02
Antecipação de tutela
01/11/2012, 17:02
Conclusão (para despacho)
31/10/2012, 17:27
Documento (Certidão)
31/10/2012, 17:27
Documento (Certidão)
31/10/2012, 17:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2012, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)