Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS AUTOS Nº 0000183-63.2022.8.16.0103 SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação de retificação de registro civil ajuizada por LEOPOLDINA DE FÁTIMA RODRIGUES. Narra a parte autora, em síntese, que nasceu em 11 de agosto de 1959, na cidade da Lapa/PR, sendo seus pais João Maria Rodrigues e Hermogenia Miranda Rodrigues (ambos falecidos), com certidão expedida em data de 17/01/1964. Assevera que ao solicitar sua certidão de nascimento atualizada, fez-se constar o nascimento como sendo a data de 14 de agosto de 1959, enquanto o correto seria dia 11 do mesmo mês e ano. Afirma que seus documentos foram expedidos tendo por parâmetro a certidão de nascimento original, com a data correta. Sustenta que o assento de nascimento da autora está inquinado por vício, merecendo, portanto, correção, inclusive a fim de ver-se sanar os inúmeros contratempos traz idos à autora, que não consegue efetuar qualquer transação imobiliária, dada à disparidade dos dados. Pugnou pela retificação de seu registro civil. Instruiu a inicial com procuração e documentos (mov. 1.2/1.9). Instado, o Ministério Público se manifestou pelo não interesse ao feito. (Mov. 19.1). É o breve do relato. Decido. 2. Fundamentação Página 1 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS De acordo com o art. 109 da Lei n° 6.015/1973, o Juiz, ouvido o Ministério Público, decidirá pedido que pretenda a restauração ou retificação no Registro Civil. Não havendo impugnações, bem como a desnecessidade de intimação de demais interessados, passo a analisar o pedido nos termos do §1° do art. 109 da Lei n° 6.015/1973. O requerimento deduzido na inicial possui fundamento no Artigo 109 da Lei n° 6.015/73 que assim dispo, in verbis: Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. Dos elementos constantes nos, constata-se que os requisitos para alteração no registro civil da requerente se encontram presentes, notadamente a certidão de nascimento de Leopoldina de Fátima Rodrigues, evidenciando que, de fato, nascera em 11/08/1959. Note-se que a certidão de nascimento registrada sob o talão n. º 96, página 198 do Serviço de Registro Civil da Comarca da Lapa consta o nascimento da requerente em 11 de agosto de 1959 às 11h 30 Página 2 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS minutos. Veja-se (mov. 1.4) Demais disso, a certidão colacionada a seq. 1.5 descreve que a autora nasceu no distrito de Pinheiral, na cidade e Comarca da Lapa no dia 11 de agosto de 1959, senão vejamos: Página 3 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS Deste modo, infere-se que a certidão de nascimento atualizada apresentada ao movimento 1.6 incorre em erro ao atestar o nascimento da autora em 14/08/1959, pois há suporte probatório no sentido de que a autora nascera efetivamente em 11/08/1959. Não bastasse, os documentos pessoais da requerente, tais como Registro Geral e Cadastro de Pessoas Físicas junto ao Ministério da Fazenda também constam como sendo sua data de nascimento o dia 11 de agosto de 1959. Logo, o pedido de retificação para correção de erros encontra guarida. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de retificação de registro civil, o que faço com base no art. 487, inciso I do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao titular do Cartório de Registro Civil desta Comarca, devendo ser alterados os seguintes assentos: a) Certidão de Nascimento de Leopoldina de Fátima Rodrigues sob a matrícula nº 083691 01 55 1959 1 00062 089 0000412 87, do Página 4 de 5PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA LAPA VARA CÍVEL E ANEXOS Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais –da Comarca da Lapa/PR para os fins de constar a data de nascimento como sendo o dia 11/08/1959 (onze de agosto do ano de um mil novecentos e cinquenta e nove). Observadas as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, arquivem-se. Providências necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lapa, datado eletronicamente. BIANCA BACCI BISETTO JUÍZA DE DIREITO Página 5 de 5