Cumprimento de sentençaCompra e VendaCumprimento de sentença
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
15/08/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cascavel - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
MICHELLE NOVACKI BOEIRA
CPF
Autor
PALMAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO POSSAMAI
OAB/PR 44475·CPF·Representa: Autor
MICHELLE NOVACKI BOEIRA
OAB/PR 63698·CPF·Representa: Autor
MARCELO POSSAMAI
OAB/PR 44475·CPF·Representa: Réu
MICHELLE NOVACKI BOEIRA
OAB/PR 63698·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Definitivo
09/03/2023, 10:32
Documento (Informações)
09/03/2023, 10:11
Remessa (em diligência)
06/03/2023, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2023, 09:10
Confirmada
27/02/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
15/02/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0027808-03.2017.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027808-03.2017.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$33.776,93 Exequente(s): Michelle Novacki Boeira Executado(s): PALMAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA 1. Compulsando as informações dispostas no Sistema Projudi, verifica-se que a parte executada depositou o montante no dia 30/01/2023, às 07:12, conforme tela em anexo. Logo, diante da tempestividade do depósito, indevida a cobrança da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 2. No entanto, entende-se pela responsabilidade da executada pelo custeio das custas com a diligência via Sisbajud, adiantadas pela exequente (evento 200.1), porquanto deveria ter adotado postura diligente e informado nos autos o recolhimento do débito, evitando-se o ato processual. 3. Portanto, determina-se o imediato desbloqueio feito nas contas da executada, devendo permanecer bloqueado, contudo, valor correspondente às custas recolhidas (evento 200.2) e eventuais ainda remanescentes. 4. Considerando a quitação do débito, julgo extinto o presente processo, nos termos dos artigos 924, inciso II e 513 do Código de Processo Civil. 5. Havendo custas remanescentes, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento, em 05 (cinco) dias. 6. Cumpra-se a portaria deste juízo no que couber. 7. Expeça-se alvará em favor da parte exequente, se necessário. 8. Promova-se a baixa de eventuais restrições remanescentes nos autos 9. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. 10. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
10/02/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 17:02
Trânsito em julgado
09/02/2023, 16:55
Trânsito em julgado
09/02/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)