Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:17
Confirmada
30/08/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:29
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 14:07
Confirmada
12/08/2022, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028229-87.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0028229-87.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.023,54 Autor(s): LENY PEREIRA VIANA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A 1. Diante do acordo entabulado pela parte e devidamente homologado pelo Juízo ad quem na seq. 13.1 dos autos de embargos de declaração nº 0028229-87.2016.8.16.0001 ED 1, não havendo mais pedidos e depois de pagas eventuais custas e despesas processuais remanescentes, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. DANIELLE MARIA BUSATO SACHET Juíza de Direito
12/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:59
Arquivamento
10/08/2022, 19:10
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 09:49
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028229-87.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$2.023,54 Autor(s): LENY PEREIRA VIANA Réu(s): ITAU SEGUROS S/A 1.
Trata-se de demanda em que já houve o trânsito em julgado, com a baixa à origem, determinada pelo Tribunal de Justiça em sequencial 116. 2. Decorrido o prazo para manifestação da parte credora/vencedora, esta quedou silente. 3. Demais disso, as partes possuem procuradores nos autos e estes, mesmo intimados, não se manifestaram nos autos, sequenciais 119 e 120. 4. Assim sendo, determino o arquivamento dos autos, tão somente com a baixa do boletim mensal. 5. Imperioso ressaltar que, caso a parte credora não se manifeste, o prazo para eventual reconhecimento de prescrição intercorrente será computado. 6. Aguarde-se ulterior manifestação da parte credora. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba,02 de junho de 2022. Renata Estorilho Baganha Juíza de Direito LR
07/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:12
Confirmada
06/06/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:34
Determinação de Diligência
03/06/2022, 18:50
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 01:05
Documento (Certidão)
26/05/2022, 16:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 08:08
Confirmada
29/04/2022, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 08:44
Recebimento
27/04/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tratam os autos de recurso de embargos de declaração oposto por ITAU SEGUROS S/A em face de LENY PEREIRA VIANA. No curso da demanda, as partes apresentaram petição conjunta (mov. 1.1) informação a formalização de acordo. Diante disso, homologo a transação realizada entre as partes e, como consequência, JULGO EXTINTO o processo, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 182, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Na forma do art. 90, §§2º e 3º, do CPC, as custas processuais remanescentes deverão ser arcadas integralmente pela ITAÚ SEGUROS, na forma acordada. Curitiba, 13 de abril de 2022 Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
14/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028229-87.2016.8.16.0001/1 I – Diante do pedido de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, a fim de possibilitar o contraditório, intime-se a parte embargada, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. II – Após, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra Desembargador Relator
04/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/01/2021, 13:57
Petição (Contra-razões)
03/12/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2020, 15:09
Mero expediente
06/11/2020, 14:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 16:14
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 08:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
01/10/2020, 19:06
Conclusão (para julgamento)
01/10/2020, 09:58
Petição (Contra-razões)
08/09/2020, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:37
Mero expediente
27/08/2020, 15:09
Conclusão (para julgamento)
27/08/2020, 10:38
Decurso de Prazo
26/08/2020, 00:12
Petição (Embargos de declaração)
07/08/2020, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 09:31
Improcedência
28/07/2020, 18:59
Conclusão (para julgamento)
22/07/2020, 15:56
Decurso de Prazo
22/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 16:01
Mero expediente
24/06/2020, 15:39
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 09:33
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 15:36
Mero expediente
01/04/2020, 15:34
Conclusão (para julgamento)
20/02/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
20/02/2020, 15:42
Petição (Alegações finais)
30/01/2020, 15:08
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:45
Mero expediente
24/01/2020, 15:51
Conclusão (para decisão)
23/10/2019, 10:49
Movimentação processual
23/10/2019, 10:48
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 10:02
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2019, 08:17
Decisão de Saneamento e Organização
05/09/2019, 13:12
Conclusão (para decisão)
05/07/2019, 16:55
de Conciliação (realizada)
05/07/2019, 16:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 11:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:09
Decurso de Prazo
16/05/2019, 00:10
de Conciliação (designada)
09/05/2019, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 15:18
Mero expediente
25/04/2019, 17:02
Conclusão (para decisão)
09/04/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 09:55
Petição (Petição (outras))
28/12/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 13:12
Mero expediente
13/12/2018, 17:38
Conclusão (para decisão)
31/10/2018, 20:14
Petição (Petição (outras))
15/10/2018, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 13:28
Petição (Contestação)
05/07/2018, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 14:28
Recebimento
26/06/2018, 14:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2018, 00:37
Por decisão judicial
17/05/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 15:03
Mero expediente
19/03/2018, 14:43
Conclusão (para despacho)
30/01/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
15/12/2017, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2017, 11:09
Mero expediente
07/11/2017, 13:54
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 10:00
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2017, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 17:48
Mero expediente
24/03/2017, 20:34
Conclusão (para decisão)
21/03/2017, 14:13
Petição (Petição (outras))
25/11/2016, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)