Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADA: ELIANA MARQUES MENDONÇA RELATOR: DES. SUBST. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON[1] DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ACIDENTÁRIA. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, DO CPC E 182, INCISO XIX, DO RITJPR. RECURSO PREJUDICADO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001798-42.2020.8.16.0044 Recurso: 0001798-42.2020.8.16.0044 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ELIANA MARQUES MENDONÇA DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO Nº 0001798-42.2020.8.16.0044 DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE APUCARANA
Vistos. 1.
Trata-se de reexame necessário e recurso de apelação cível interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, diante da sentença proferida na denominada ação judicial para restabelecimento de benefício por incapacidade - acidentário, por meio da qual o Juízo a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos do dispositivo (mov. 42.1): “ (...) Isto posto, nos termos do artigo 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora, ELIANA MARQUES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e, de corolário DETERMINO a imediata prorrogação do pagamento do benefício por incapacidade temporária, anteriormente concedido (NB 603.994.363-0), até que a capacidade laborativa da parte autora seja novamente avaliada, nos termos da fundamentação. Observe-se que o pagamento dos atrasados deverá ser feito de uma só vez, incidindo sobre os mesmos, correção monetária a partir do vencimento de cada prestação, pelo IPCA-E - de acordo com a decisão proferida no Tema 810 pelo STF, nas condenações da Fazenda Pública a partir de 25/03/2015 -, tratando-se de débitos de natureza não tributária, dentre os quais se incluem os benefícios previdenciários. Pontue-se que deverão ser descontados os valores efetivamente pagos por meio da liminar anteriormente concedida. Para o cálculo dos juros de mora, por não se tratar de condenação de natureza tributária, deverá ser aplicado o índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, em consonância com a regra do art. 1° - F da Lei n°9.494/1997, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009. Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos da Súmula 20 do TRF da 4ª Região, uma vez que quando demandados na Justiça Estadual não é isento do pagamento de custas, e, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista que, apesar de necessária a liquidação por cálculo aritmético, é certo que não ultrapassará o patamar de 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC/15, considerando a atuação do procurador da autora, bem como tendo em vista a média complexidade da matéria versada e o tempo despendido para a solução da lide. Por fim, deixo de proceder à remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, para reexame necessário, ante o disposto pelo art. 496, §3º, inciso I, do CPC/2015, a contrario sensu, pois mesmo não sendo o valor líquido, sem dúvida, não superará o teto de 1.000 (um mil) salários mínimos e, ainda, nos termos do recente julgado - cujo posicionamento já era deste Juízo, mas que por respeito ao princípio da segurança jurídica, vez que não era este o posicionamento superior, deixou de aplicar -, cuja ementa segue transcrita: (...)”. Inconformada, a ré interpôs recurso (mov. 54.1), sustentando que deve ser considerado como prazo de duração do benefício a data fixada pelo perito para a recuperação da segurada, em atenção ao contido no art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91. Insurge-se também em relação aos consectários legais, devendo ser aplicado o INPC a título de correção monetária. Pede a reforma da sentença. Contrarrazões pela apelada em mov. 58.1. Os autos foram remetidos a este e. Tribunal. Instada, a PGJ manifestou-se pela realização de nova perícia e, subsidiariamente pelo desprovimento do recurso interposto, com ajustes em sede de reexame necessário (mov. 18.1/TJ). Após a realização de diligências em primeiro grau, retornaram os autos à esta Corte, ocasião em que foi dado vistas novamente à PGJ, manifestando-se a Procuradoria pela nulidade da sentença proferida na origem que homologou o acordo celebrado entre as partes, já que a homologação não foi feita perante o Relator do feito (mov. 62.1/TJ). O apelado peticionou requerendo a homologação do acordo (mov. 73.1/TJ), bem como informando a homologação perante o Juízo primário (mov. 74.1/TJ). É, em síntese, o relatório. Pois bem. 2. No presente caso, verifica-se que houve a perda superveniente do objeto recursal, uma vez que houve a homologação do acordo celebrado entre as partes perante o Juízo primário, sendo totalmente contraproducente declarar a nulidade da decisão terminativa prolatada na origem para que a homologação ocorra nesta Instância. Não há qualquer prejuízo às partes, uma vez que a proposta de acordo foi oferecida pelo INSS (mov. 117.1) e aceita pela segurada (mov. 119.1), tendo sido oportunizada a manifestação dos litigantes, razão pela qual torna-se prejudicado o julgamento do recurso de apelação interposto pelo INSS, não mais subsistindo o interesse recursal. 3. Assim,
diante do exposto, impõe-se reconhecer como PREJUDICADO o julgamento do recurso, em razão da perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC[2] e art. 182, inciso XIX, do RITJPR[3], devendo ser arquivado o feito. 4. Intimem-se. Proceda-se as diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Desembargador Substituto [1] Em substituição em razão do cargo vago do Des. Robson Marques Cury [2] Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [3] Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível;