Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006378-65.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006378-65.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$17.256,58 Exequente(s): APARECIDO BRUNO Executado(s): NAIR CANUTO DA SILVA FRIEDRICHSEN REGINALDO SILVEIRA Intime-se a parte exequente e sua procuradora, bem como a credora responsável pela penhora no rosto destes autos, a indicar, no prazo de 15 dias, o valor atualizado de seu respectivo crédito, bem como informações a respeito de sua natureza. No mais, à Secretaria para que junte aos autos extrato da conta bancária vinculada a este feito. Após, tornem os autos conclusos para decisão acerca da preferência dos créditos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
27/05/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/04/2026, 10:20
Mero expediente
12/03/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 20:08
Confirmada
24/01/2026, 00:16
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 22:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:13
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:23
Outras Decisões
15/12/2025, 19:09
Confirmada
13/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:13
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 15:23
Outras Decisões
15/12/2025, 19:09
Confirmada
13/12/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 307) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 12:41
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 20:27
Confirmada
01/12/2025, 20:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
28/11/2025, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 23:58
Confirmada
01/11/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:06
Documento (Outros documentos)
21/10/2025, 18:06
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 11:30
Confirmada
10/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006378-65.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 3472-2767 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006378-65.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$17.256,58 Exequente(s): APARECIDO BRUNO Executado(s): NAIR CANUTO DA SILVA FRIEDRICHSEN REGINALDO SILVEIRA Vistos e examinados os autos. 1. A inclusão de restrição em nome dos executados no sistema CNIB depende de esgotamento prévio dos meios ordinários de busca de bens. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE EVENTUAIS BENS IMÓVEIS DOS EXECUTADOS, POR MEIO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONBILIDADE DE BENS). INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE. REJEIÇÃO. FUNDAMENTO UTILIZADO PELO JUÍZO A QUO, DE DESCABIMENTO LEGISLATIVO DA ADOÇÃO DO CNIB PARA EXECUÇÕES COMUNS, QUE NÃO SE SUSTENTA. INDEFERIMENTO, PORÉM, QUE DEVE SER MANTIDO POR MOTIVO DIVERSO. MEDIDA REQUERIDA SEM TER HAVIDO PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS ORDINÁRIAS E RAZOÁVEIS DE PENHORA DE BENS. ÚNICA TENTATIVA DE PENHORA ONLINE DE DINHEIRO QUE RESULTOU EM QUANTIA CONSIDERÁVEL PARA ABATIMENTO DA DÍVIDA. PESQUISA NO RENAJUD QUE APONTOU DOIS VEÍCULOS REGISTRADOS EM NOME DE UM DOS EXECUTADOS, MAS SEM REQUERIMENTOS DO EXEQUENTE A RESPEITO. EXEGESE DA SÚMULA Nº 560 E DO TEMA REPETITIVO Nº 714 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, PESQUISA DA DOI, VIA INFOJUD, POSTERIORMENTE À DECISÃO AGRAVADA, QUE NÃO APONTOU QUALQUER TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA FEITA PELOS EXECUTADOS. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0065618-31.2024.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 07.02.2025) No caso em tela, não se observa o esgotamento das ferramentas ordinárias de busca de bens, uma vez que, até o momento, só foi realizada a penhora online via sistema SISBAJUD. Diante disso, INDEFIRO o pedido de mov. 289.1. 1.1 Intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. Carlos Eduardo Faisca Nahas Juiz de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 10:01
Indeferimento
30/07/2025, 08:44
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 22:11
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 20:25
Confirmada
04/05/2025, 00:15
Confirmada
04/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
23/04/2025, 16:26
Documento (Certidão)
23/04/2025, 16:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/04/2025, 01:17
Decurso de Prazo
08/04/2025, 06:03
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:37
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 19:24
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 10:45
Confirmada
05/04/2025, 00:15
Confirmada
05/04/2025, 00:14
Confirmada
05/04/2025, 00:14
Confirmada
05/04/2025, 00:14
Confirmada
05/04/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 259) OUTRAS DECISÕES (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006378-65.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006378-65.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$17.256,58 Exequente(s): APARECIDO BRUNO Executado(s): NAIR CANUTO DA SILVA FRIEDRICHSEN REGINALDO SILVEIRA Tendo em vista o informado em mov. 253.1, determino a SUSPENSÃO do feito, pelo prazo de 30 dias, nos termos do art. 313, inciso IX e § 6º, do CPC., contados a partir do dia 02/03/2025, data de nascimento do filho da procuradora, em relação aos prazos da parte exequente. No mais, tendo em vista que se encontra pendente discussão acerca da satisfação do débito do débito e eventual desnecessidade da diligência Sisbajud realizada em mov. 257.1, determino à Secretaria que proceda à juntada nos autos do extrato completo das contas bancárias vinculadas. Após, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 dias, acerca do bloqueio de valores realizado em mov. 257. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. CARLOS EDUARDO FAISCA NAHAS Juiz de Direito Substituto
26/03/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 15:50
Por decisão judicial
25/03/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 14:09
Ato ordinatório
25/03/2025, 09:04
Decurso de Prazo
25/03/2025, 00:46
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:06
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:06
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:06
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:06
Outras Decisões
21/03/2025, 16:50
Documento (Certidão)
20/03/2025, 10:17
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 09:46
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2025, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 00:41
Confirmada
28/02/2025, 00:15
Petição (Renúncia de mandato)
18/02/2025, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006378-65.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006378-65.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$17.256,58 Exequente(s): APARECIDO BRUNO Executado(s): NAIR CANUTO DA SILVA FRIEDRICHSEN REGINALDO SILVEIRA Verifico que não há urgência alguma a ser analisada nesse momento processual. A petição inserida indevidamente com o marcador de urgente (mov. 245.1) é a mesma daquela apresentada em mov. 229.1, respondida pelo exequente em mov. 237.1. É temerário assinalar como urgente uma petição sem urgência processual. Retornem os autos à ordem cronológica de conclusões e cumpra-se a decisão de mov. 224.1, no que cabível. Maringá, data e hora lançadas no sistema JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Petição (Renúncia de mandato)
17/02/2025, 17:41
Petição (Renúncia de mandato)
17/02/2025, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:20
Mero expediente
14/02/2025, 17:24
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 21:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2024, 20:59
Confirmada
17/09/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:22
Petição (Petição (outras))
01/09/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 21:23
Confirmada
21/06/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2024, 20:43
Confirmada
14/06/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 14:42
Documento (Certidão)
10/06/2024, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 17:01
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 15:12
Confirmada
23/04/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Tratando-se de execução e estando o processo na fase de constrição e penhora, com vista ao impulsionamento e maior celeridade processual, defiro a ordem de constrição requerida pelo credor: -Sisbajud, inclusive por reiteração a diligência assemelhada antes realizada, e com autorização para repetição da diligência até que ocorra a constrição do valor total em cobrança; Dil. nec. Data lançada no sistema. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 10:23
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 10:57
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 10:03
Documento (Certidão)
19/02/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 15:19
Confirmada
16/12/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/11/2023, 00:47
Documento (Certidão)
17/11/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 20:30
Documento (Certidão)
23/10/2023, 09:25
Petição (Petição (outras))
21/10/2023, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2023, 18:36
Confirmada
02/10/2023, 00:08
Expedição de documento (Informações)
21/09/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 13:54
Ato ordinatório
21/09/2023, 13:47
Ato ordinatório
14/09/2023, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
01/09/2023, 12:25
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 09:12
Confirmada
19/06/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006378-65.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006378-65.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$17.256,58 Exequente(s): APARECIDO BRUNO Executado(s): NAIR CANUTO DA SILVA FRIEDRICHSEN REGINALDO SILVEIRA DEFIRO o pedido de mov. 187.1. Aguarde-se conforme requerido. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento ao feito. Se ainda assim permanecer inerte e o Juízo não estiver garantido, arquivem-se os autos, sem prejuízo de ulterior desarquivamento enquanto não tiver decorrido o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, III e § 4º, do CPC. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
14/06/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/06/2023, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 08:04
Documento (Outros documentos)
30/05/2023, 13:40
Confirmada
28/05/2023, 00:07
Por decisão judicial
26/05/2023, 13:14
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 01:02
Documento (Certidão)
24/05/2023, 10:54
Ato ordinatório
19/05/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:32
Confirmada
16/05/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 11:58
Ato ordinatório
05/05/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 07:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 16:10
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 09:29
Confirmada
09/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006378-65.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006378-65.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.652,74 Exequente(s): APARECIDO BRUNO Executado(s): NAIR CANUTO DA SILVA FRIEDRICHSEN REGINALDO SILVEIRA 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do Código de Processo Civil. Preenchidos os requisitos, DEFIRO o pedido de mov. 168.1. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no Sistema SISBAJUD. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 2.3. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicado os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. Sendo revel e citado(a) pessoalmente, a intimação deverá ocorrer pela via postal. E sendo revel e citado(a) via edital, a intimação também deverá se dar por edital. 3. Após, intime-se a exequente a se manifestar, dando prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Sendo positiva a diligência e não havendo impugnação, defiro, desde já, a expedição de ofício de transferência/alvará eletrônico em favor da parte exequente, devendo a mesma se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto à satisfação de seu crédito ou prosseguimento do feito. 5. Em caso negativo, se o Juízo não estiver garantido até o momento e nem houver indicação de bens passíveis de constrição, no prazo acima fixado, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório. O prazo de prescrição intercorrente começará a ser contado depois de 01 ano do início da suspensão, nos termos do art. 921, inciso III e § 2º, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
30/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:20
Ato ordinatório
29/03/2023, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:19
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 01:06
Documento (Certidão)
13/03/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 06:51
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 15:53
Confirmada
06/02/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006378-65.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Sul - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006378-65.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.652,74 Exequente(s): APARECIDO BRUNO Executado(s): NAIR CANUTO DA SILVA FRIEDRICHSEN REGINALDO SILVEIRA Deixo de analisar o pedido de mov. 149.1, no qual o exequente alega a impenhorabilidade dos valores executados nestes autos, após a comunicação da penhora (mov. 141.1). Isso porque, compete ao juízo que determinou a penhora no rosto destes autos analisar a insurgência do exequente naqueles autos, onde figura como executado. Ato contínuo, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, dando prosseguimento no feito. Ressalta-se que, em vista da discussão pendente acerca da impenhorabilidade dos valores bloqueados no mov. 107.1, deve o levantamento parcial do débito permanecer suspenso. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:23
Mero expediente
23/01/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
07/01/2023, 10:49
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 01:09
Documento (Certidão)
04/11/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 10:37
Confirmada
18/10/2022, 00:10
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006378-65.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006378-65.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.652,74 Exequente(s): APARECIDO BRUNO Executado(s): NAIR CANUTO DA SILVA FRIEDRICHSEN REGINALDO SILVEIRA Habilitem-se os credores dos autos de cumprimento de sentença nº 0017705-85.2013.8.16.0017 nos presentes autos como terceiros interessados (penhora no rosto dos autos mov. 141.1) e, na sequência, os intimem por meio de seu procurador lá habilitado, a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em observância aos artigos 9º e 10 do CPC, quanto à alegação de impenhorabilidade trazida na petição de mov. 149.1. Após, voltem conclusos para decisão. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:50
Ato ordinatório
07/10/2022, 10:49
Ato ordinatório
07/10/2022, 10:49
Mero expediente
19/09/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 01:04
Documento (Certidão)
13/09/2022, 13:24
Documento (Acórdão)
13/09/2022, 13:24
Recebimento
01/09/2022, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 21:06
Confirmada
22/08/2022, 00:02
Petição (Renúncia de mandato)
19/08/2022, 00:19
Petição (Renúncia de mandato)
18/08/2022, 23:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2022, 09:01
Ato ordinatório
11/08/2022, 08:59
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:23
Confirmada
08/08/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 12:48
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 14:48
Confirmada
01/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 13:37
Documento (Certidão)
20/06/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 21:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2022, 23:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 14:15
Confirmada
01/04/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 09:48
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 09:48
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 11:57
Petição (Renúncia de mandato)
18/03/2022, 14:09
Apensamento
18/03/2022, 13:44
Ato ordinatório
17/03/2022, 08:57
Ato ordinatório
17/03/2022, 08:57
Ato ordinatório
17/03/2022, 08:57
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:46
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:50
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:50
Ato ordinatório
15/03/2022, 08:50
Confirmada
14/03/2022, 00:21
Confirmada
14/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:13
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 16:04
Confirmada
09/03/2022, 16:04
Confirmada
05/03/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006378-65.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006378-65.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.652,74 Exequente(s): APARECIDO BRUNO (RG: 9676678 SSP/PR e CPF/CNPJ: 203.967.249-49) na Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, 875 - zona 7 - MARINGÁ/PR Executado(s): NAIR CANUTO DA SILVA FRIEDRICHSEN (RG: 44554372 SSP/PR e CPF/CNPJ: 599.880.619-00) Rua Rio Itapemirim, 397 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-240 REGINALDO SILVEIRA (RG: 75252587 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.302.359-30) Rua Rio Itapemirim, 397 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-240 1. Ciente da interposição de recurso de agravo de instrumento noticiada em mov. 88.1. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Havendo requisição de informações, comunique-se ao eminente Relator do recurso a manutenção da decisão, bem assim que o agravante cumpriu a exigência prevista no art. 1018, §2º do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
04/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:44
Indeferimento
03/03/2022, 15:37
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 14:06
Apensamento
02/03/2022, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 15:31
Confirmada
25/02/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006378-65.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006378-65.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.652,74 Exequente(s): APARECIDO BRUNO Executado(s): NAIR CANUTO DA SILVA FRIEDRICHSEN REGINALDO SILVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pelo APARECIDO BRUNO em face de NAIR CANUTO DA SILVA FRIEDRICHSEN e REGINALDO SILVEIRA, na qual houve o bloqueio de valores em contas de titularidade de ambos os executados. No mov. 66.1, os executados aduzem que os valores bloqueados são de conta poupança, estando protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, pois inferiores à 40 salários mínimos. Ainda, pugnam pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntam os documentos de mov. 66.2/66.6. Instada, a parte exequente pugnou pelo indeferimento do pedido, afirmando que a poupança se encontra descaracterizada (mov. 75.1). Os executados se manifestaram novamente no mov. 80.1, argumentando não estar comprovada a alegada descaracterização da poupança. É a síntese. DECIDO. 1. Diante do comparecimento espontâneo aos autos dos executados (mov. 65), dou-os por citados, nos termos do art. 239, § 1°, CPC. Ressalte-se que, conforme expresso no mesmo dispositivo, tendo o comparecimento se dado em 16/02/2022, flui, a partir desta data, do prazo legal para pagamento espontâneo ou apresentação de defesa. 2. Nos termos do art. 833, X, do CPC, considera-se impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. O legislador, ao estabelecer o limite de quarenta salários mínimos como impenhorável, teve o intuito de proteger o ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens (arts. 5º, caput, e 6º, ambos da CF). Dá parâmetro de garantia à própria segurança financeira da família. Nesse sentido, Humberto Theodoro Júnior leciona que a impenhorabilidade dos depósitos em caderneta de poupança visa preservar "a quantia mantida em depósito de caderneta de poupança, atribuindo-lhe uma função de segurança alimentícia ou de previdência pessoal e familiar" (A reforma da execução do título extrajudicial, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 53). Assim, para que a conta poupança seja protegida pela impenhorabilidade deve ser respeitada sua finalidade de reserva financeira pelo poupador para assegurar eventuais despesas extraordinárias e o limite previsto em lei. Os tribunais têm mitigado a impenhorabilidade prevista no referido inciso, entendendo que quando o poupador utiliza a conta poupança para o recebimento de seu salário, débitos automáticos, pagamentos de despesas básicas há a descaracterização de sua condição de conta poupança por ser utilizada como conta corrente. No caso dos autos, pela análise dos extratos de mov. 66.4/66.5 e conforme alegam os próprios executados em mov. 80.1, fica claro que as contas de titularidade dos executados vêm sendo utilizadas como se fossem, na verdade, contas correntes, vez que inúmeras são as transações realizadas quase que diariamente. Ou seja, as contas não se destinam ao recebimento de economias dos executados, aplicações financeiras dirigidas à garantia de sua subsistência familiar – finalidade que a lei visa a resguardar – mas, sim, servem como contas correntes propriamente ditas. Ao contrário do que argumentam os executados, a intensa movimentação das contas desnatura sua caracterização de poupança, bem como a intenção do legislador ao criar a norma, razão pela que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, deve ser relativizada no presente caso. Declarar a impenhorabilidade dos valores existentes em contas com essa natureza implicaria em subversão da inteligência da regra constante no inciso X do art. 833 do CPC, destinada à proteção do pequeno poupador. Vasta é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. DESVIRTUAMENTO DA NATUREZA JURÍDICA DE RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO SEMELHANTE À CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. BLOQUEIO JUDICIAL MANTIDO. É cediço que o art. 833, inc. X, CPC/2015 considera impenhorável o valor até o limite de 40 salários-mínimos de quantia depositada em caderneta de poupança. Contudo, a penhora sobre tais valores pode ser autorizada quando a finalidade da conta não é apenas a de acumular valores para garantir a subsistência da parte e de sua família. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0070293-76.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 29.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à arrematação em fase de cumprimento de sentença. Bloqueio de ativos financeiros. Alegação de impenhorabilidade por se tratar de conta poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, e verba decorrente de salário e honorários advocatícios. Decisão agravada que indeferiu desbloqueio dos valores. Quantias com origem não devidamente comprovada para fins de impenhorabilidade. Conta poupança com movimentação típica de conta corrente. Afastada a impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0058137-22.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.11.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – BLOQUEIO DE VALOR CONSTANTE EM CONTA POUPANÇA, QUE NÃO CORRESPONDE À VERBA SALARIAL – POSSIBILIDADE – MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, X DO CPC – EVIDENTE DESVIRTUAMENTO NA UTILIZAÇÃO DA CONTA POUPANÇA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0040537-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 08.03.2021). Assim, não é caso de declarar a impenhorabilidade dos bloqueios realizados. E, tendo em vista que não há qualquer documento apto a evidenciar a origem da verba, imperativa a manutenção dos bloqueios realizados, por ora. 2.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da importância penhorada nos autos. 3. Quanto ao pedido de justiça gratuita formulado pelos executados, destaco que, de acordo com o art. 99, §3º, do CPC, a alegação de insuficiência econômica é dotada de presunção de veracidade, quando deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, o §2º, do mesmo dispositivo legal, sinaliza a possibilidade de indeferimento do pedido de gratuidade, caso haja nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos exigidos por lei, mostrando-se necessária a concessão de prazo para que a parte comprove sua situação de hipossuficiência financeira. 3.1. Assim, antes de apreciar o pleito em questão, sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica do réu, determino sejam os executados intimados a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia das carteiras de trabalho e, sendo empregados ou pensionistas, de seu último holerite. A declaração poderá estar acompanhada de outros documentos que sirvam de elemento de convencimento do Juízo. 3.2. Em caso de não terem apresentado declaração de imposto de renda, deverão apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio. 3.3. Não apresentado documento algum, ficará automaticamente indeferido o benefício da justiça gratuita. 4. No mais, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender cabível para o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 12:57
Indeferimento
21/02/2022, 19:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 10:28
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:28
Confirmada
21/02/2022, 10:27
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 08:58
Documento (Certidão)
21/02/2022, 08:58
Petição (Petição (outras))
20/02/2022, 10:35
Confirmada
20/02/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2022, 20:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006378-65.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006378-65.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$15.652,74 Exequente(s): APARECIDO BRUNO Executado(s): NAIR CANUTO DA SILVA FRIEDRICHSEN REGINALDO SILVEIRA Antes de analisar o pedido de desbloqueio, considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à impugnação apresentada em mov. 66.1. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para análise e deliberação. Diligências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 17:20
Mero expediente
16/02/2022, 16:51
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 15:23
Documento (Certidão)
16/02/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:26
Documento (Certidão)
07/02/2022, 12:08
Ato ordinatório
07/02/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:01
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006378-65.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006378-65.2021.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$14.302,46 Exequente(s): APARECIDO BRUNO (RG: 9676678 SSP/PR e CPF/CNPJ: 203.967.249-49) na Avenida Bento Munhoz da Rocha Netto, 875 - zona 7 - MARINGÁ/PR Executado(s): NAIR CANUTO DA SILVA FRIEDRICHSEN (RG: 44554372 SSP/PR e CPF/CNPJ: 599.880.619-00) Rua Rio Itapemirim, 397 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-240 REGINALDO SILVEIRA (RG: 75252587 SSP/PR e CPF/CNPJ: 008.302.359-30) Rua Rio Itapemirim, 397 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-240
Vistos, etc. 1. A parte exequente pugnou pelo arresto de bens via Sisbajud de eventuais valores existentes nas contas de titularidade dos executados, ainda não citados, nos termos dos artigos 830 e 854, ambos do CPC. O arresto é uma espécie de penhora prévia, nos casos em que, não sendo encontrado o devedor, é resguardada ao credor a possibilidade dos bens responderem diretamente pela execução. Ou seja, é a maneira de se evitar que a não localização do devedor impeça o curso do processo. Consoante dispõe o artigo 830 do CPC, se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Trata-se de medida que privilegia o afastamento dos efeitos deletérios decorrentes de possível demora na tentativa de localização do devedor na demanda executiva. Permite-se, desta forma, a adoção de medidas ágeis a garantir a satisfação do crédito perseguido em juízo e, em última medida, concretizar os fins a que se destina a ação executiva. No caso dos autos, conforme diligências realizadas (movs. 16, 17, 39 a 45), as tentativas de citação dos executados foram frustradas, preenchendo assim o pressuposto autorizativo do arresto on-line como medida assecuratória da execução. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à desnecessidade de que haja o esgotamento das diligências para localização do devedor. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15.2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora.4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível.6. Recurso especial provido. (REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021). No mesmo sentido os precedentes do Tribunal de Justiça do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O ARRESTO ONLINE DOS BENS DOS EXECUTADOS VIA SISTEMA SISBAJUD. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. INSTITUTO QUE NÃO SE SUJEITA AOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15, QUE REGE O ARRESTO CAUTELAR. ARRESTO EXECUTIVO CONDICIONADO APENAS À TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E À EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO ARRESTO EXECUTIVO, MEDIANTE SISTEMA SISBAJUD. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0046086-76.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 23.10.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ARRESTO ON-LINE PELO SISTEMA BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ADMISSIBILIDADE DO ARRESTO EXECUTIVO QUANDO FRUSTRADA A TENTATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO (CPC, ART. 830) DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. MEDIDA ADEMAIS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ARRESTO CAUTELAR DO ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041101-64.2021.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 17.12.2021). Assim, o bloqueio on line, tem por função a garantia da efetividade do processo (a satisfação do credor), pois confere mais celeridade ao procedimento judicial, diante a não localização dos executados e a possibilidade de se encontrarem ativos financeiros em nome dos devedores, com a ressalva de que apenas o bloqueio e transferência serão efetivados, e não a penhora de valores, procedimento este que ocorrerá após a citação do executado, em respeito ao princípio do devido processo legal. Desta forma, em atenção à ordem de preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC, determino a busca de eventuais valores existentes em contas bancárias ou aplicações financeiras em nome dos executados, até o limite do crédito nos autos (principal, juros, correção monetária, custas do processo e honorários já arbitrados), pelo Sistema Sisbajud. 2. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD, ativando a ferramenta “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, e observado estritamente o limite do valor exequendo. Essa nova funcionalidade faz parte das medidas de aperfeiçoamentos ao sistema Sisbajud, promovida pela intitulada “Justiça 4.0”, uma das diretrizes do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luiz Fux, para ampliar o acesso e o emprego de tecnologia pelos tribunais brasileiros e por parte dos juízes e servidores do Judiciário. Assim, a fim de eliminar o processo de repetição mecânica da ordem de bloqueio, dando maior celeridade e eficiência, o sistema automaticamente fará a reiteração até obter o bloqueio integral do valor necessário para o total cumprimento. 2.1. Promova-se o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836, do Código de Processo Civil; ou 2.2. Encontrados valores, promova-se o bloqueio, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC, ficando autorizada, desde já, a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Tal medida justifica-se porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. 3. Frutífera ou não as diligências, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 10 dias, indicar o atual endereço para citação. Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
19/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:49
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:34
Conclusão (para decisão)
22/11/2021, 17:12
Documento (Certidão)
22/11/2021, 17:12
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 12:52
Ato ordinatório
05/11/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 16:33
Confirmada
06/10/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:14
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:09
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:07
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:05
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 16:31
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 16:31
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 16:28
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 16:28
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 16:23
Expedição de documento (Carta)
21/09/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:56
Confirmada
14/09/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:56
Documento (Outros documentos)
03/09/2021, 10:56
Documento (Certidão)
12/08/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2021, 18:58
Confirmada
06/07/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 16:29
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 12:43
Documento (Certidão)
11/06/2021, 15:57
Mudança de Assunto Processual
31/05/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 11:19
Confirmada
20/05/2021, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:03
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:02
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 14:01
Expedição de documento (Carta)
04/05/2021, 17:17
Expedição de documento (Carta)
04/05/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2021, 17:26
Confirmada
23/04/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006378-65.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Valor da Execução / Cálculo / Atualização Valor da Causa: R$13.072,85 Exequente(s): APARECIDO BRUNO REGINALDO SILVEIRA Executado(s): NAIR CANUTO DA SILVA FRIEDRICHSEN I - Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita. II - Corrija-se o cadastro processual, devendo REGINALDO SILVEIRA integrar o polo passivo. III – Após, citem-se os executados para: a) pagamento da dívida, no prazo de 03 dias, sob pena de penhora; b) querendo, interpor embargos no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos da primeira via do mandado ou, se for o caso, da comunicação sobre a efetivação do ato citatório pelo Juízo deprecado. No prazo para embargos, comprovando o depósito em Juízo de 30% do valor da dívida, incluindo as custas processuais e honorários advocatícios, os executados poderão requerer sejam admitidos a pagar o restante em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, com incidência de multa de 10% para o caso de inadimplemento. Havendo requerimento nesse sentido, diga o exequente, em 05 dias, e voltem conclusos. IV - Fixo os honorários da execução, em favor do procurador do exequente, em 10% do valor atribuído à causa. Para o caso de integral pagamento no prazo de 03 dias, a verba honorária será reduzida pela metade. V – Efetuado o pagamento, diga a parte credora em 05 dias. VI – Decorrido o prazo de 03 dias sem pagamento ou parcelamento da dívida, intime-se o exequente para que apresente planilha com o valor atualizado da dívida, já incluídos os honorários e as custas, esclarecendo ainda se tem interesse na tentativa de bloqueio através dos sistemas Bacenjud e Renajud. Intime-se. Maringá, 07 de abril de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto