Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0027587-80.2021.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6013 Autos nº. 0027587-80.2021.8.16.0182 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Perturbação do trabalho ou do sossego alheios Data da Infração: 02/09/2021 Vítima(s): Ernani Pallu Réu(s): LEANDRO DA SILVA COLTURATO SENTENÇA
Vistos., I – RELATÓRIO O Representante do Ministério Público apresentou denúncia contra LEANDRO DA SILVA COLTURATO na data de 25.02.2022, no item 58 do sistema Projudi. Narra a denúncia que: “Consta dos autos que, em data não devidamente informada, mas perdurando até pelo menos o dia 02 de setembro de 2021, na oficina mecânica de suspensão veicular denominada Amortecedores São Geraldo, localizada à Rua Rezala Simão, nº. 1455, bairro Portão, nesta Cidade e Comarca de Curitiba, o denunciado LEANDRO DA SILVA COLTURATO, de forma deliberada e consciente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, perturbou o sossego da vítima Ernani Pallu, morador da casa ao lado, posto que, exercendo profissão ruidosa das 08h00 às 22h00, em desacordo com as prescrições legais previstas no artigo 147, parágrafo único, da Lei Municipal nº. 11.095/2004 e Lei Municipal nº. 10.625/2002, utilizou equipamentos como compressor de ar de grande porte tipo pistão e chave parafusadeira de impacto do tipo pneumática, gerando ruídos, sem qualquer tipo de tratamento para isolamento do som emitido pelos equipamentos, consoante se abstrai das fotografias juntadas nos movimentos 36.1 a 36.5 e 36.27 a 36.29 e reclamações formalizadas junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, conforme se depreende dos documentos de movimentos 36.8 a 36.26.” Infrutífera a tentativa de conciliação, bem assim, inviabilizada a realização das benesses legais em razão da recusa do denunciado. A denúncia foi recebida na data de 31.05.2022, em audiência de instrução e julgamento, elencada no seq. 80 do Projudi. Sob o crivo do contraditório foram inquiridas a vítima e realizado o interrogatório do acusado. As alegações finais vieram em forma de memoriais escritos, pelo Ministério Público e pela Defesa, na sequenciais 96 e 101, respectivamente. O D. representante do parquet, assim como a defesa, pugnaram pela absolvição do acusado, em razão da insuficiência probatória, nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O réu foi denunciado como incurso nas sanções do artigo 42, II da Lei de Contravenções Penais. Prevê o art. 42 da Lei nº 3.688/41: “Art. 42. Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios: (...) II - exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.” O elemento subjetivo do tipo é o dolo, vontade livre e consciente de perturbar o sossego ou o trabalho alheios. O bem jurídico tutelado é a Paz Pública. O sujeito passivo é a Sociedade. Segundo a doutrina e jurisprudência majoritária, para caracterização do delito em questão, é necessário que a perturbação atinja efetivamente a coletividade, não se concretizando caso a conduta do agente incomode apenas um indivíduo. Pois bem. A vítima Ernani Pallu, quando ouvido em Juízo, descreveu: “que a empresa faz muito barulho na divisa do terreno com sua casa; que o barulho é muito forte; que reside divisa muro com muro com a oficina; que a empresa funciona das 08 horas da manhã até as 22 horas; que tem dias que vai até às 18 horas; que o barulho é de compressor e várias máquinas pneumáticas.”(grifo nosso) O acusado Leandro da Silva Colturato, quando interrogado em Juízo, respondeu: “que toda oficina tem máquinas pneumáticas; que os compressores de ar são isolados, tudo dentro da lei; que possui o alvará de funcionamento da empresa.”(grifo nosso) Dos elementos de convicção reunidos aos presentes autos, denota-se, em especial das provas angariadas em audiência de instrução e julgamento, que não há suporte probatório apto a fornecer substrato sólido e robusto a um decreto condenatório, uma vez que apenas uma vítima e o réu foram ouvidos, sendo apresentadas versões antagônicas acerca da suposta perturbação. Ademais, para configuração da infração penal prevista no artigo 42, inciso II do Decreto-Lei nº 3.688/41, é imprescindível que o órgão acusador, de forma inconteste e isenta de dúvidas, reúna elementos de convicção suficientes a demonstrar que a conduta levada a efeito pelo réu tenha perturbado o sossego de número indeterminado de pessoas, sob pena de atipicidade da conduta por se fazer ausente um dos elementos do tipo penal. Neste particular, deve-se ressaltar que não houve outra reclamação de qualquer outro vizinho com relação aos mesmos fatos, tendo a própria vítima informado em petição de seq. 36 que: “(...) o noticiante desconhece a existência de outras pessoas que tenham ou tiveram seu sossego perturbado em face das condutas perpetradas pelo noticiado.(...)” Para além da análise dos depoimentos prestados em Juízo, há que destacar o fato de haver apenas uma vítima, supostamente perturbada pelos ruídos provenientes da empresa do réu. Portanto, não havendo a prova de que a atividade desenvolvida pelo réu perturba o sossego da coletividade daquela região, não se pode considerar como típica a conduta, pois, como já mencionado, apenas uma pessoa incomodada não basta para configurar a contravenção do art. 42 da LCP. Nesse sentido a jurisprudência é farta: APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU DO SOSSEGO ALHEIOS (ART. 42 DA LCP). PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00042699720198160195 Curitiba 0004269-97.2019.8.16.0195 (Acórdão), Relator: Josiane Pavelski Borges, Data de Julgamento: 04/04/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2022)(grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE SOSSEGO. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. INFRAÇÃO QUE TEM COMO BEM JURÍDICO TUTELADO A COLETIVIDADE. DIREITO DE VIZINHANÇA. PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE. ATIPICIDADE RECONHECIDA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE SUBSTRATO PROBATÓRIO QUE POSSA AMPARAR EVENTUAL CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE UMA ÚNICA TESTEMUNHA (POLICIAL MILITAR) QUE SEQUER PRESENCIOU OS FATOS. POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA DE MANEIRA VIRTUAL. ACUSAÇÃO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE COMPROVAR A OCORRÊNCIA DO CRIME DE PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO. EXEGESE DO ART. 156, CPP. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO IMPOSITIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO A FIM DE ABSOLVER O ACUSADO COM BASE NO ART. 386, II, CPP. (TJ-SC - APR: 50011574220208240077, Relator: Davidson Jahn Mello, Data de Julgamento: 07/07/2022, Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital))(grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS. ARTIGO 42, INCISO III, DA LEI DE CONTRAVENCOES PENAIS. ABUSO DE APARELHO SONORO EM ALTO VOLUME, PERTURBANDO O SOSSEGO ALHEIOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. CONTEXTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PERTURBAÇÃO DA COLETIVIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. ABSOLVIÇÃO PELO ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00006614820218160122 Ortigueira 0000661-48.2021.8.16.0122 (Acórdão), Relator: Leo Henrique Furtado Araujo, Data de Julgamento: 23/05/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022)(grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO DE PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS. ARTIGO 42, INCISO II DO DECRETO-LEI Nº 3.688/41. EXERCER PROFISSÃO INCÔMODA OU RUIDOSA. PROVAS ORAIS DIVERGENTES. NÃO COMPROVAÇÃO DE PERTURBAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PESSOAS. PAZ PÚBLICA. COLETIVIDADE AFETADA. NÃO COMPROVAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. FALTA DE PROVAS DE ELEMENTO DO TIPO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Diante do exposto, decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal Juizados Especiais do Estado do Paraná, conhecer do recurso, e no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos do voto (TJ-PR - APL: 000292368201381601480 PR 0002923-68.2013.8.16.0148/0 (Acórdão), Relator: Leonardo Luiz Selbach, Data de Julgamento: 27/04/2015, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/04/2015)(grifo nosso) Desse modo, se não foram colhidos depoimentos de outras pessoas que se sentiram perturbados com os ruídos da empresa do réu, e o depoimento de uma única vítima é insuficiente para se demonstrar essa circunstância, não há que se falar em perturbação de uma coletividade. III – DECISÃO ISSO POSTO e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia de seq. 58, para ABSOLVER, com fundamento no artigo 386, III e VII, do Código de Processo Penal, o réu LEANDRO DA SILVA COLTURATO, do ilícito previsto no art. 42, II da Lei de Contravenções Penais, que lhe foi imputado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Dil. Nec. Curitiba, 25 de agosto de 2022. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito